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Document 62016CJ0278

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 12 de outubro de 2017.
Processo penal contra Franck Sleutjes.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Landgericht Aachen.
Reenvio prejudicial ‐ Cooperação judiciária em matéria penal ‐ Diretiva 2010/64/UE ‐ Artigo 3.o, n.o 1 ‐ Direito à interpretação e tradução em processo penal ‐ Tradução de “documentos essenciais” ‐ Conceito de “documentos essenciais” ‐ Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor.
Processo C-278/16.

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:757

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

12 de outubro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Artigo 3.o, n.o 1 — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Tradução de “documentos essenciais” — Conceito de “documentos essenciais” — Despacho de condenação proferido no termo de um processo unilateral simplificado que condena o seu destinatário numa multa por uma infração menor»

No processo C‑278/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Landgericht Aachen (Tribunal de Segunda Instância de Aachen, Alemanha), por decisão de 6 de maio de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 19 de maio de 2016, no processo penal contra

Frank Sleutjes,

sendo interveniente:

Staatsanwaltschaft Aachen,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, E. Levits, M. Berger e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Frank Sleutjes, por C. Peters, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por M. Hellmann e T. Henze, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. de Ree, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por R. Troosters e S. Grünheid, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 11 de maio de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 3.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal (JO 2010, L 280, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um processo penal instaurado contra Frank Sleutjes por delito de fuga.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 14, 17 e 30 da Diretiva 2010/64 enunciam:

«(14)

O direito à interpretação e tradução para as pessoas que não falam ou não compreendem a língua do processo está consagrado no artigo 6.o da [Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, assinada em Roma, em 4 de novembro de 1950], tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A presente diretiva facilita o exercício daquele direito na prática. Para o efeito, a presente diretiva visa garantir o direito dos suspeitos ou acusados a disporem de interpretação e tradução em processo penal, com vista a garantir o respetivo direito a um julgamento imparcial.

[…]

(17)

A presente diretiva deverá garantir a livre prestação de uma adequada assistência linguística, possibilitando que os suspeitos ou acusados que não falam ou não compreendem a língua do processo penal exerçam plenamente o seu direito de defesa e assegurando a equidade do processo.

[…]

(30)

A garantia da equidade do processo implica que os documentos essenciais, ou pelo menos as passagens relevantes desses documentos, sejam traduzidos para benefício do suspeito ou acusado nos termos da presente diretiva. Determinados documentos deverão sempre ser considerados documentos essenciais à prossecução desse objetivo e, por conseguinte, traduzidos, como as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças. Compete às autoridades competentes dos Estados‑Membros decidirem, por sua própria iniciativa ou a pedido do suspeito ou acusado ou do seu defensor legal, que outros documentos são essenciais à garantia da equidade do processo, devendo, por isso, ser também traduzidos.»

4

O artigo 1.o desta diretiva, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», prevê, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   A presente diretiva estabelece regras relativas ao direito à interpretação e tradução em processo penal e em processo de execução de mandados de detenção europeus.

2.   O direito a que se refere o n.o 1 é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro, por notificação oficial ou por qualquer outro meio, que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Direito à tradução dos documentos essenciais», dispõe, nos seus n.os 1 e 2:

«1.   Os Estados‑Membros asseguram que aos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa seja facultada, num lapso de tempo razoável, uma tradução escrita de todos os documentos essenciais à salvaguarda da possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e à garantia da equidade do processo.

2.   Entre os documentos essenciais contam‑se as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia, e as sentenças.»

Direito alemão

GVG

6

O § 187 da Gerichtsverfassungsgesetz (Lei da organização do sistema judiciário, a seguir «GVG») prevê, no seu n.o 1, que, tratando‑se de um arguido que não domine a língua alemã, há que recorrer a um intérprete ou a um tradutor se tal se demonstrar necessário para que o arguido exerça os seus direitos de defesa em matéria de processo penal.

7

Além disso, o § 187, n.o 2, dispõe que, para efeitos do exercício dos direitos de defesa em matéria de processo penal por parte de um arguido que não domine a língua alemã, é, em princípio, necessário proceder à tradução escrita das medidas privativas da liberdade, bem como dos despachos de acusação, dos despachos de condenação e das sentenças não transitadas em julgado.

StPO

8

O § 37, n.o 3, do Strafprozessordnung (Código de Processo Penal, a seguir «StPO») dispõe que, tratando‑se de um arguido que não domine a língua alemã, só a «sentença» (Urteil) deve ser notificada juntamente com a respetiva tradução numa língua que o arguido compreenda.

9

Os §§ 407 e seguintes do StPO regulam os despachos de condenação (Strafbefehle).

Litígio no processo principal e questão prejudicial

10

Em 2 de novembro de 2015, a pedido do Staatsanwaltschaft Aachen (Ministério Público de Aachen, Alemanha), o Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren, Alemanha) proferiu, nos termos dos §§ 407 e seguintes do StPO, um despacho de condenação contra F. Sleutjes, cidadão neerlandês, condenando‑o nomeadamente numa multa por ter cometido um delito de fuga.

11

Este despacho de condenação continha informação relativa às vias de recurso, indicando que só transitaria em julgado e adquiriria força executória se, no prazo de duas semanas a contar da sua notificação, F. Sleutjes não deduzisse oposição, em língua alemã, no Amstgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren), por escrito ou por declaração a constar de ata lavrada pelo escrivão.

12

Em 12 de novembro de 2015, o despacho de condenação em causa foi notificado a F. Sleutjes. Foi redigido em língua alemã e seguiu juntamente com uma tradução em língua neerlandesa apenas da informação relativa às vias de recurso.

13

Por mensagens de correio eletrónico enviadas ao Amtsgericht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren) em 24 e 26 de novembro de 2015, F. Sleutjes pronunciou‑se, em língua neerlandesa, sobre o despacho de condenação contra si proferido. Por ofício de 1 de dezembro de 2015, esse órgão jurisdicional comunicou ao arguido a obrigação de redigir em língua alemã toda a correspondência que lhe fosse endereçada.

14

Paralelamente, por telefax de 1 de dezembro de 2015, o advogado de F. Sleutjes deduziu oposição e pediu a preparação do processo para julgamento. Por despacho de 28 de janeiro de 2016, o mesmo órgão jurisdicional julgou inadmissível esta oposição, porque extemporânea, tendo indeferido igualmente o pedido relativo à preparação do processo para julgamento.

15

F. Sleutjes recorreu imediatamente desse despacho atualmente pendente no órgão jurisdicional de reenvio, o Landgericht Aachen (Tribunal de Segunda Instância de Aachen, Alemanha).

16

Esse órgão jurisdicional considera que, embora as duas mensagens de correio eletrónico de F. Sleutjes de 24 e 26 de novembro de 2015 tenham chegado ao Amstegricht Düren (Tribunal de Primeira Instância de Düren) dentro do prazo para dedução de oposição, não constituem uma oposição válida. Com efeito, ainda que se considere que o correio eletrónico cumpre o requisito estabelecido no direito alemão de que a oposição deve ser deduzida por escrito, estas mensagens não foram, em todo o caso, redigidas em língua alemã. Assim, a este título, não há que declarar admissível a oposição de F. Sleutjes, tendo em conta que este tinha sido informado, em língua neerlandesa, da obrigação de redigir esse recurso em língua alemã.

17

Todavia, o órgão jurisdicional de reenvio recorda, por um lado, que o § 37, n.o 3, do StPO prevê que, quando o arguido não domine a língua alemã, a «sentença» deve ser‑lhe notificada juntamente com a respetiva tradução numa língua que o arguido compreenda. Por outro lado, o § 187, n.o 2, da GVG dispõe que é necessário, em princípio, proceder a uma tradução escrita, designadamente, dos despachos de condenação e das sentenças não transitadas em julgado.

18

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio questiona‑se sobre se o conceito de «sentença» (Urteil), na aceção do § 37, n.o 3, do StPO, interpretado à luz do artigo 3.o da Diretiva 2010/64, deveria igualmente incluir os despachos de condenação (Strafbefehle). Em caso afirmativo, tal levaria a que a notificação do despacho de condenação contra F. Sleutjes fosse nula, na medida em que não seguiu juntamente com uma tradução integral em língua neerlandesa, pelo que o prazo de oposição não teria sequer começado a correr.

19

Nestas condições, o Landgericht Aachen (Tribunal de Segunda Instância de Aachen) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 3.o da [Diretiva 2010/64] ser interpretado no sentido de que o conceito de “sentença” previsto no § 37, n.o 3, [do] StPO também abrange despachos de condenação na aceção [dos §§ 407 e seguintes do] StPO?»

Quanto à questão prejudicial

20

Antes de responder à questão prejudicial, há que salientar que, nas suas observações escritas, o Governo alemão considerou que, contrariamente à interpretação do órgão jurisdicional de reenvio, as disposições de direito interno aplicáveis garantem ao arguido o direito à tradução do despacho de condenação e da oposição deduzida contra esse despacho, pelo que a solução do litígio no processo principal não dependeria da resposta à questão submetida, não sendo esta, portanto, pertinente.

21

A este respeito, importa recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no quadro da cooperação entre este último e os órgãos jurisdicionais nacionais instituída pelo artigo 267.o TFUE, compete apenas ao juiz nacional, ao qual o litígio foi submetido e que deve assumir a responsabilidade pela decisão judicial a proferir, apreciar, tendo em conta as especificidades de cada processo, tanto a necessidade de uma decisão prejudicial para poder proferir a sua decisão como a pertinência das questões que coloca ao Tribunal de Justiça. Consequentemente, desde que as questões colocadas digam respeito à interpretação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, em princípio, obrigado a pronunciar‑se (acórdãos de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 19, e de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 27).

22

Daqui resulta que as questões relativas à interpretação do direito da União, colocadas pelo juiz nacional no quadro normativo e factual que define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (acórdão de 8 de dezembro de 2016, Eurosaneamientos e o., C‑532/15 e C‑538/15, EU:C:2016:932, n.o 28 e jurisprudência aí referida).

23

Ora, neste caso, não resulta de forma manifesta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça que a situação em apreço corresponda a uma destas hipóteses. Além disso, não cabe ao Tribunal de Justiça questionar a aplicação do direito nacional feita pelo órgão jurisdicional de reenvio.

24

Por conseguinte, há que responder à questão submetida.

25

Com esta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 3.o da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que um ato, como um despacho de condenação previsto no direito nacional com vista a sancionar infrações penais menores e proferido por um juiz no termo de um processo unilateral simplificado, constitui um «documento essencial», na aceção do n.o 1 deste artigo, do qual deve, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos nessa disposição, ser facultada uma tradução escrita aos suspeitos ou aos acusados que não compreendam a língua do processo em causa, por forma a salvaguardar a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo.

26

A fim de responder a esta questão, há que salientar que o artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64 prevê o direito à interpretação e tradução, nomeadamente, em processo penal. Além disso, o artigo 1.o, n.o 2, desta diretiva precisa que este direito é conferido a qualquer pessoa, a partir do momento em que a esta seja comunicado pelas autoridades competentes de um Estado‑Membro que é suspeita ou acusada da prática de uma infração penal e até ao termo do processo, ou seja, até ser proferida uma decisão definitiva sobre a questão de saber se o suspeito ou acusado cometeu a infração, inclusive, se for caso disso, até que a sanção seja decidida ou um eventual recurso seja apreciado.

27

Por conseguinte, a situação de uma pessoa como F. Sleutjes que tenha deduzido oposição contra um despacho de condenação nos termos dos §§ 407 e seguintes da StPO, de que é o destinatário, oposição essa cuja admissibilidade é examinada no âmbito de um processo de recurso, é manifestamente abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/64, pelo que esta pessoa deve poder beneficiar do direito à interpretação e tradução garantido por esta diretiva (v., neste sentido, acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 27).

28

Quanto à questão de saber se, no caso em apreço, este direito diz respeito ao referido despacho de condenação, há que recordar que o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2010/64 prevê o direito dos suspeitos ou acusados que não compreendem a língua do processo penal em causa de obter uma tradução escrita de todos os «documentos essenciais».

29

A este título, em primeiro lugar, este artigo precisa, no seu n.o 2, que entre esses documentos se contam as decisões que imponham uma medida privativa de liberdade, a acusação ou a pronúncia e as sentenças.

30

Ora, resulta dos autos submetidos ao Tribunal de Justiça e dos n.os 20 e 60 do acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci (C‑216/14, EU:C:2015:686), que o despacho de condenação previsto no direito alemão é adotado com base num processo simplificado, segundo o qual, em substância, por um lado, a notificação deste despacho apenas intervém depois de o juiz se ter pronunciado quanto ao mérito da acusação e, por outro, representa a primeira ocasião, para o arguido, de ser informado da acusação contra si formulada. Além disso, se essa pessoa não interpuser recurso desse despacho no prazo de duas semanas a contar da notificação, esse despacho adquire força de caso julgado e as sanções previstas tornam‑se executórias.

31

Nestas condições, um despacho de condenação deste tipo constitui, em simultâneo, uma acusação e uma sentença, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/64.

32

Em segundo lugar, conforme salientou o advogado‑geral no n.o 33 das suas conclusões, resulta quer dos considerandos 14, 17 e 30 desta diretiva quer da própria redação do seu artigo 3.o, em especial do seu n.o 1, que o direito à tradução nele previsto está concebido com o fim de permitir às pessoas em causa exercer os seus direitos de defesa e garantir a equidade do processo (acórdão de 15 de outubro de 2015, Covaci, C‑216/14, EU:C:2015:686, n.o 43).

33

Ora, quando um despacho de condenação, como o que está em causa no processo principal, só é enviado na língua do processo em causa a uma pessoa apesar de esta não dominar essa língua, essa pessoa não está em condições de compreender as acusações e provas contra ela deduzidas e não pode, portanto, exercer validamente o seu direito de defesa se não lhe for facultada uma tradução do referido despacho numa língua que compreenda.

34

Resulta de todas as considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 3.o da Diretiva 2010/64 deve ser interpretado no sentido de que um ato como um despacho de condenação previsto no direito nacional com vista a sancionar infrações penais menores e proferido por um juiz no termo de um processo unilateral simplificado constitui um «documento essencial», na aceção do n.o 1 deste artigo, do qual deve, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos nessa disposição, ser facultada uma tradução escrita aos suspeitos ou aos acusados que não compreendam a língua do processo em causa, por forma a salvaguardar a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo.

Quanto às despesas

35

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

O artigo 3.o da Diretiva 2010/64/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, deve ser interpretado no sentido de que um ato como um despacho de condenação previsto no direito nacional com vista a sancionar infrações penais menores e proferido por um juiz no termo de um processo unilateral simplificado constitui um «documento essencial», na aceção do n.o 1 deste artigo, do qual deve, em conformidade com os requisitos formais estabelecidos nessa disposição, ser facultada uma tradução escrita aos suspeitos ou aos acusados que não compreendam a língua do processo em causa, por forma a salvaguardar a possibilidade de exercerem o seu direito de defesa e garantir a equidade do processo.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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