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Document 62016CJ0125

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 21 de setembro de 2017.
Malta Dental Technologists Association e John Salomone Reynaud contra Superintendent tas-Saħħa Pubblika e Kunsill tal-Professjonijiet Kumplimentari għall-Mediċina.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Prim’Awla tal-Qorti Ċivili.
Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Protésicos dentários — Condições de exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento — Exigência de intermediação obrigatória de um dentista — Aplicação dessa exigência aos protésicos dentários clínicos que exercem a sua profissão no Estado‑Membro de origem — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Justificação — Objetivo de interesse geral de garantir a proteção da saúde pública — Proporcionalidade.
Processo C-125/16.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:707

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

21 de setembro de 2017 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2005/36/CE — Reconhecimento das qualificações profissionais — Protésicos dentários — Condições de exercício da profissão no Estado‑Membro de acolhimento — Exigência de intermediação obrigatória de um dentista — Aplicação dessa exigência aos protésicos dentários clínicos que exercem a sua profissão no Estado‑Membro de origem — Artigo 49.o TFUE — Liberdade de estabelecimento — Restrição — Justificação — Objetivo de interesse geral de garantir a proteção da saúde pública — Proporcionalidade»

No processo C‑125/16,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Civil, Malta), por decisão de 23 de fevereiro de 2016, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 29 de fevereiro de 2016, no processo

Malta Dental Technologists Association,

John Salomone Reynaud

contra

Superintendent tas‑Saħħa Pubblika,

Kunsill tal‑Professjonijiet Kumplimentari għall‑Mediċina,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras, J. Malenovský, M. Safjan (relator) e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: R. Schiano, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 2 de março de 2017,

considerando as observações apresentadas:

em representação da Malta Dental Technologists Association e J. Reynaud, por T. Azzopardi, avukat,

em representação do Kunsill tal‑Professjonijiet Kumplimentari għall‑Mediċina, por S. Bailey e V. Cuschieri, avukati,

em representação do Governo maltês, por A. Buhagiar, na qualidade de agente,

em representação do Governo checo, por J. Vláčil e M. Smolek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por A. Rubio González e A. Gavela Llopis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por G. Palmieri, na qualidade de agente, assistida por M. Russo, avvocato dello Stato,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, na qualidade de agente,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por H. Støvlbæk e J. Aquilina, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 1 de junho de 2017,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação dos artigos 49.o, 52.o e 56.o TFUE e da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (JO 2005, L 255, p. 22), conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013 (JO 2013, L 354, p. 132; a seguir «Diretiva 2005/36»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Malta Dental Technologists Association (Associação maltesa de protésicos dentários, a seguir «MDTA») e John Salomone Reynaud ao Superintendent tas‑Saħħa Pubblika (diretor da saúde pública, Malta; a seguir «diretor») e ao Kunsill tal‑Professjonijiet Kumplimentari għall‑Mediċina (Conselho das profissões auxiliares da medicina, Malta; a seguir «CPAM»), a respeito do pedido de reconhecimento em Malta das qualificações profissionais dos protésicos dentários clínicos (a seguir «PDC»).

Quadro jurídico

Direito da União

3

O considerando 3 da Diretiva 2005/36 enuncia:

«A garantia conferida pela presente diretiva às pessoas que tenham adquirido as suas qualificações profissionais num Estado‑Membro para acederem à mesma profissão e a exercerem noutro Estado‑Membro, com os mesmos direitos que os nacionais desse Estado, não obsta a que o profissional migrante respeite eventuais condições de exercício não discriminatórias que possam ser impostas por este último Estado‑Membro, desde que essas condições sejam objetivamente justificadas e proporcionadas.»

4

O artigo 1.o dessa diretiva, com a epígrafe «Objeto», tem a seguinte redação:

«A presente diretiva estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais (adiante denominado “Estado‑Membro de acolhimento”) reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros (adiante denominados “Estado‑Membro de origem”) que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

A presente diretiva estabelece também as regras relativas ao acesso parcial a uma profissão regulamentada e ao reconhecimento de estágios profissionais realizados noutro Estado‑Membro.»

5

O artigo 3.o da referida diretiva, com a epígrafe «Definições», prevê, no seu n.o 1:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

“Profissão regulamentada”: a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais […];

b)

“Qualificações profissionais”: as qualificações atestadas por um título de formação, uma declaração de competência tal como referida na subalínea i) da alínea a) do artigo 11.o e/ou experiência profissional;

c)

“Título de formação”: os diplomas, certificados e outros títulos emitidos por uma autoridade de um Estado‑Membro designada nos termos das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas desse Estado que sancionem uma formação profissional preponderantemente adquirida na Comunidade. Quando não for aplicável a primeira frase da presente definição, serão considerados títulos de formação os títulos a que se refere o n.o 3;

[…]

e)

“Formação regulamentada”: qualquer formação especificamente orientada para o exercício de determinada profissão e que consista num ciclo de estudos eventualmente completado por uma formação profissional, um estágio profissional ou prática profissional.

[…]»

6

O artigo 4.o da mesma diretiva, sob a epígrafe «Efeitos do reconhecimento», dispõe:

«1.   O reconhecimento das qualificações profissionais pelo Estado‑Membro de acolhimento deve permitir aos beneficiários ter acesso nesse Estado‑Membro à mesma profissão para a qual estão qualificados no Estado‑Membro de origem, e nele exercer essa profissão nas mesmas condições que os respetivos nacionais.

2.   Para efeitos da presente diretiva, a profissão que o requerente pretende exercer no Estado‑Membro de acolhimento será a mesma para a qual está qualificado no Estado‑Membro de origem, se as atividades abrangidas forem comparáveis.

3.   Não obstante o disposto no n.o 1, é concedido acesso parcial a uma profissão no Estado‑Membro de acolhimento nas condições estabelecidas no artigo 4.o‑F.»

7

Nos termos do artigo 4.o‑F da Diretiva 2005/36, sob a epígrafe «Acesso parcial»:

«1.   A autoridade competente do Estado‑Membro de acolhimento concede o acesso parcial caso a caso a uma atividade profissional no seu território apenas se forem respeitadas todas as seguintes condições:

a)

O profissional está plenamente qualificado para exercer no Estado‑Membro de origem a atividade profissional para a qual é solicitado acesso parcial no Estado‑Membro de acolhimento;

[…]»

8

O capítulo I do título III dessa diretiva é intitulado «Regime geral de reconhecimento dos títulos de formação». Esse capítulo abrange os artigos 10.o a 14.o da referida diretiva.

9

O artigo 10.o da mesma diretiva, com a epígrafe «Âmbito de aplicação», prevê:

«O presente capítulo aplicar‑se‑á a todas as profissões não abrangidas pelos capítulos II e III do presente título […]»

10

O artigo 11.o da Diretiva 2005/36, com a epígrafe «Níveis de qualificação», agrupa as qualificações para efeitos do artigo 13.o e do artigo 14.o, n.o 6, dessa diretiva.

11

O artigo 13.o da referida diretiva, sob a epígrafe «Condições para o reconhecimento», dispõe, no n.o 1, primeiro parágrafo:

«Caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado‑Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuírem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o, exigido por outro Estado‑Membro para aceder à mesma profissão e a exercer no seu território.»

12

O capítulo III do título III da Diretiva 2005/36 é intitulado «Reconhecimento com base na coordenação das condições mínimas de formação». Esse capítulo abrange os artigos 21.o a 49.o desta diretiva.

13

Nos termos do artigo 34.o da Diretiva 2005/36, com a epígrafe «Formação de base de dentista»:

«1.   A admissão à formação de base de dentista pressupõe a posse de um diploma ou certificado que faculte o acesso aos estudos em causa em estabelecimentos universitários ou em institutos superiores de um Estado‑Membro que tenham um nível reconhecido como equivalente.

[…]

3.   A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:

a)

Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo princípios da medida das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;

b)

Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência do meio natural e do meio social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;

c)

Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem‑estar físico e social do paciente;

d)

Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;

e)

Experiência clínica adequada sob orientação apropriada.

Esta formação de dentista confere a competência necessária para o conjunto das atividades de prevenção, de diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos [adjacentes.]»

14

O artigo 36.o dessa diretiva, com a epígrafe «Exercício das atividades profissionais de dentista», prevê:

«1.   Para efeitos da presente diretiva, as atividades profissionais de dentista são as atividades definidas no n.o 3, exercidas sob os títulos profissionais enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V.

2.   A profissão de dentista basear‑se‑á na formação dentária referida no artigo 34.o e constituirá uma profissão específica e distinta das outras profissões médicas, especializadas ou não. O exercício da atividade profissional de dentista pressupõe a posse de um dos títulos de formação enumerados no ponto 5.3.2 do anexo V. […]

3.   Os Estados‑Membros assegurarão que os dentistas estejam habilitados, de um modo geral, para o acesso e exercício das atividades de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativamente às anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes, no respeito pelas disposições regulamentares e pelas normas de deontologia que regem a profissão nas datas de referência mencionadas no ponto 5.3.2 do anexo V.»

Direito maltês

15

O artigo 2.o do Att dwar il‑Professjonijiet tas‑Saħħa (Kapitolu 464 tal‑Liġijiet ta’ Malta) [Lei das profissões na área da saúde (capítulo 464 das leis de Malta)] define o «profissional que exerce uma profissão auxiliar da medicina» como «um profissional na área da saúde cujo nome figura no registo das profissões auxiliares da medicina referido no artigo 28.o».

16

Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, desta lei:

«Ninguém está autorizado a exercer uma profissão auxiliar da medicina se o seu nome não figurar no respetivo registo mantido pelo [CPAM], de acordo com as disposições da presente lei.»

17

O artigo 28.o, n.o 1, da referida lei dispõe:

«O [CPAM] mantém registos separados relativamente a cada uma das profissões auxiliares na área da saúde enumeradas no terceiro anexo, […] nos quais será inscrito, mediante pedido da pessoa em causa, o nome de qualquer nacional maltês ou de um Estado‑Membro que possua:

a)

qualquer qualificação conforme descrita, obtida na Universidade de Malta ou numa instituição de formação, ou após completar um curso de formação organizado pelo Ministério da Saúde, na profissão para a qual um registo separado é mantido; ou

b)

uma qualificação obtida num Estado‑Membro e reconhecida em conformidade com a Lei do reconhecimento mútuo das qualificações ou com quaisquer normas adotadas ao abrigo desta última; ou

c)

uma qualificação na referida profissão obtida em qualquer outra universidade, colégio ou escola reconhecidos pelo [CPAM];

desde que, para efeitos dessa qualificação, o [CPAM] possa exigir que a pessoa em causa efetue e seja aprovada num teste de aptidão profissional e linguística.»

18

O anexo III da Lei das profissões na área da saúde (capítulo 464 das leis de Malta), que enumera as profissões auxiliares da medicina, faz referência à profissão de protésico dentário, mas não à profissão de PDC.

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

19

A MDTA e J. Reynaud apresentaram no órgão jurisdicional de reenvio um pedido para obter o reconhecimento em Malta das qualificações profissionais dos PDC. Na petição que apresentaram, pediram que fosse ordenado ao diretor e ao CPAM que registassem em Malta os PDC reconhecidos noutros Estados‑Membros e que permitissem a esses protésicos exercerem a sua profissão nesse Estado‑Membro. Além disso, a MDTA e J. Reynaud procuraram obter uma declaração segundo a qual os PDC podem exercer a sua profissão sem ser necessário que o paciente lhes seja remetido por um dentista.

20

Os PDC são peritos no domínio dos aparelhos dentários, incluindo na elaboração de dentaduras e dentes postiços, que efetuam igualmente as reparações e modificações das dentaduras e próteses dentárias.

21

A MDTA e J. Reynaud precisam que a atividade dos PDC não cria risco para os pacientes de um dano irreversível, na medida em que, caso o aparelho dentário seja defeituoso, a única consequência é que esse aparelho deve ser ajustado ou substituído.

22

Resulta da decisão de reenvio que os PDC não são reconhecidos em Malta e que, por isso, não podem aí exercer a sua profissão; apenas os protésicos dentários são reconhecidos e registados nesse Estado‑Membro.

23

A MDTA e J. Reynaud não pedem que a profissão de PDC seja reconhecida como uma profissão de saúde distinta da profissão de protésico dentário, mas que os PDC sejam incluídos no registo dos protésicos dentários gerido pelo CPAM.

24

O órgão jurisdicional de reenvio salienta que o pedido da MDTA e de J. Reynaud diz respeito ao exercício transfronteiriço da profissão de PDC por parte das pessoas que pretendem estabelecer‑se em Malta. Acrescenta que a regulamentação maltesa não opera a este respeito nenhuma discriminação entre os cidadãos malteses e os cidadãos dos outros Estados‑Membros, na medida em que a profissão de PDC não é reconhecida de forma geral, sem distinção em função da nacionalidade das pessoas em causa.

25

Considerando que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação dos artigos 49.o, 52.o e 56.o TFUE, bem como da Diretiva 2005/36, a Prim’Awla tal‑Qorti Ċivili (Primeira Secção do Tribunal Civil, Malta) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A proibição pelas autoridades de saúde de Malta, ou a recusa destas em conferir o reconhecimento da profissão de [PDC] ou denturólogo, que tem por efeito que, embora não existindo discriminação no plano jurídico, os nacionais de outros Estados‑Membros que apresentaram um pedido nesse sentido ficam, na prática, impedidos de se estabelecer profissionalmente em Malta, é incompatível com os princípios e as disposições jurídicos que regem a criação do mercado único, em especial, os resultantes dos artigos [49.o, 52.o e 56.o TFUE], numa situação que não apresenta nenhum risco para a saúde pública?

2)

Deve a Diretiva 2005/36[…] ser aplicada aos [PDC], atendendo a que, se uma prótese dentária for defeituosa, a única consequência é que este aparelho dentário defeituoso deve ser modificad[o] ou substituíd[o], sem nenhum risco para o paciente?

3)

Pode a interdição imposta pelas autoridades de saúde maltesas, contestada no presente processo, ter por função garantir o objetivo de um nível elevado de proteção da saúde, quando qualquer prótese dentária defeituosa pode ser substituída sem nenhum risco para o paciente?

4)

A interpretação e a aplicação da Diretiva 2005/36[…] feitas pelo diretor[…], relativamente aos [PDC] que apresentaram um pedido de reconhecimento pelas mesmas autoridades de saúde maltesas, constituem uma violação do princípio da proporcionalidade?»

Quanto à admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

26

O Governo maltês alega, nas suas observações escritas, que as questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio são inadmissíveis, na medida em que, em primeiro lugar, foram formuladas numa fase demasiado precoce do processo nacional, não dando a possibilidade às partes de apresentarem os seus elementos de prova, em segundo lugar, baseiam‑se na hipótese errada da inexistência de risco para a saúde humana das atividades dos PDC e, em terceiro lugar, assentam na afirmação errada da impossibilidade, para os PDC provenientes dos outros Estados‑Membros, de exercerem as suas atividades profissionais em Malta.

27

O Governo austríaco duvida, nas suas observações escritas, da competência do Tribunal de Justiça para responder às questões submetidas, na medida em que o litígio no processo principal não inclui nenhum elemento transfronteiriço, sendo a MDTA que interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio uma associação maltesa.

28

A este respeito, há que recordar que as questões relativas à interpretação do direito da União submetidas pelo juiz nacional no quadro regulamentar e factual que este define sob sua responsabilidade, e cuja exatidão não compete ao Tribunal de Justiça verificar, beneficiam de uma presunção de pertinência. O Tribunal de Justiça só pode recusar responder a uma questão prejudicial submetida por um órgão jurisdicional nacional quando for manifesto que a interpretação do direito da União solicitada não tem nenhuma relação com a realidade ou com o objeto do litígio no processo principal, quando o problema for hipotético ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas (v., designadamente, acórdão de 6 de setembro de 2016, Petruhhin, C‑182/15, EU:C:2016:630, n.o 20 e jurisprudência referida).

29

Por outro lado, compete ao órgão jurisdicional nacional decidir em que fase do processo deve este órgão colocar uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça (acórdão de 17 de abril de 2007, AGM‑COS.MET, C‑470/03, EU:C:2007:213, n.o 45 e jurisprudência referida).

30

No que diz respeito à alegada falta, aos olhos do Governo austríaco, do elemento transfronteiriço do litígio no processo principal, importa salientar que, para além do facto de as questões não dizerem unicamente respeito às disposições do Tratado FUE, mas igualmente à Diretiva 2005/36, o órgão jurisdicional de reenvio recorreu ao Tribunal de Justiça no âmbito de um processo relativo à legalidade de disposições nacionais, iniciado por uma associação de protésicos dentários, a saber, a MDTA, que se aplicam não apenas aos nacionais malteses, mas igualmente aos nacionais dos outros Estados‑Membros. Por conseguinte, a decisão que esse órgão jurisdicional vier a adotar na sequência do acórdão do Tribunal de Justiça produzirá igualmente efeitos relativamente a estes últimos nacionais (v., neste sentido, acórdãos de 8 de maio de 2013, Libert e o., C‑197/11 e C‑203/11, EU:C:2013:288, n.o 35, e de 15 de novembro de 2016, Ullens de Schooten, C‑268/15, EU:C:2016:874, n.o 51).

31

Daqui resulta que o pedido de decisão prejudicial é admissível.

Quanto ao mérito

32

Com as suas questões, que há que examinar em conjunto, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições do Tratado FUE relativas às liberdades fundamentais e à Diretiva 2005/36 devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as atividades de protésico dentário devem ser exercidas em colaboração com um dentista, na medida em que essa exigência é aplicável, em conformidade com a referida regulamentação, aos PDC que obtiveram as suas qualificações profissionais noutro Estado‑Membro e que pretendem exercer a sua profissão nesse primeiro Estado‑Membro.

33

A título liminar, cumpre salientar que, nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 2005/36 estabelece as regras segundo as quais um Estado‑Membro, a saber, o Estado‑Membro de acolhimento, que subordina o acesso a uma profissão regulamentada ou o respetivo exercício no seu território à posse de determinadas qualificações profissionais reconhece, para o acesso a essa profissão e para o seu exercício, as qualificações profissionais adquiridas noutro ou em vários outros Estados‑Membros, a saber, o ou os Estados‑Membros de origem, que permitem ao seu titular nele exercer a mesma profissão.

34

Nos termos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), dessa diretiva, entende‑se por «profissão regulamentada» a atividade ou o conjunto de atividades profissionais em que o acesso, o exercício ou uma das modalidades de exercício se encontram direta ou indiretamente subordinados, nos termos de disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, à posse de determinadas qualificações profissionais. Assim, a definição do conceito de «profissão regulamentada», na aceção da referida diretiva, faz parte do direito da União (acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 36 e jurisprudência referida).

35

Resulta do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da Diretiva 2005/36 que o conceito de «determinadas qualificações profissionais», que figura no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), desta diretiva, inclui qualquer qualificação correspondente a um título de formação especificamente concebido de forma a preparar os seus titulares para o exercício de uma dada profissão (v., neste sentido, acórdão de 6 de outubro de 2015, Brouillard, C‑298/14, EU:C:2015:652, n.o 38).

36

Como resulta da decisão de reenvio, o título de formação universitária, exigido no artigo 28.o da Lei das profissões na área da saúde (capítulo 464 das leis de Malta) para poder aceder às profissões auxiliares da medicina, visa especificamente preparar os titulares para exercerem tais profissões. Ora, o anexo III da referida lei faz referência, entre as profissões auxiliares da medicina, à profissão de protésico dentário.

37

Assim, sem prejuízo da fiscalização, pelo órgão jurisdicional de reenvio, do respeito do artigo 3.o, n.o 1, alíneas b), c) e e), da Diretiva 2005/36 no que se refere às exigências de qualificação profissional dos protésicos dentários, previstas pelo direito maltês, importa verificar que a profissão de protésico dentário constitui, em Malta, uma profissão regulamentada na aceção do artigo 3.o, n.o1, alínea a), dessa diretiva.

38

Uma vez que a profissão de protésico dentário não está abrangida pelas disposições dos capítulos II e III do título III da Diretiva 2005/36, está, então, sujeita ao regime geral de reconhecimento dos títulos de formação, previsto no capítulo I desse título e, designadamente, nos artigos 10.o a 14.o dessa diretiva.

39

Nos termos do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da referida diretiva, caso o acesso a uma profissão regulamentada ou o seu exercício esteja, num Estado‑Membro de acolhimento, subordinado à posse de determinadas qualificações profissionais, a autoridade competente desse Estado‑Membro deve permitir aos requerentes o acesso a essa profissão e o seu exercício, nas mesmas condições que aos seus nacionais, se estes possuírem uma declaração de competência ou o título de formação referido no artigo 11.o da mesma diretiva, exigido por outro Estado‑Membro para aceder a essa mesma profissão no seu território ou a aí a exercer.

40

A expressão «mesma profissão», que figura no artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36, deve ser compreendida no sentido de que abrange profissões que, no Estado‑Membro de origem e no de acolhimento, são quer idênticas, quer análogas, quer, em certos casos, simplesmente equivalentes, em termos das atividades que abrangem (v., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 2006, Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos, C‑330/03, EU:C:2006:45, n.o 20).

41

Compete ao órgão jurisdicional de reenvio tomar em consideração cada uma das atividades abrangidas pela profissão em causa nos dois Estados‑Membros em questão, a saber, a profissão de protésico dentário em Malta e a profissão de PDC noutro Estado‑Membro, a fim de determinar se se trata efetivamente da «mesma profissão», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36 (v., neste sentido, acórdão de 19 de janeiro de 2006, Colegio de Ingenieros de Caminos, Canales y Puertos, C‑330/03, EU:C:2006:45, n.o 20).

42

A este respeito, constata‑se que resulta dos autos apresentados ao Tribunal de Justiça que, no processo principal, as autoridades maltesas competentes não recusam aos PDC o acesso à profissão de protésico dentário, dado que consideram que as atividades dos PDC e as suas qualificações profissionais correspondem às dos protésicos dentários em Malta.

43

Nestas condições, e sem prejuízo da verificação que o órgão jurisdicional de reenvio deve efetuar segundo os critérios referidos no n.o 41 do presente acórdão, não se pode excluir que a profissão de protésico dentário e de PDC sejam consideradas a «mesma profissão», na aceção do artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36.

44

Além disso, a circunstância, assinalada na decisão de reenvio, de as qualificações de um PDC exigidas por um Estado‑Membro de origem excederem as qualificações exigidas para um protésico dentário cuja profissão é regulamentada no Estado‑Membro de acolhimento não é pertinente a este respeito.

45

Assim sendo, importa examinar a exigência, conforme estabelecida na regulamentação maltesa, segundo a qual as atividades dos protésicos dentários em Malta devem ser exercidas em colaboração com um dentista, não estando esses protésicos habilitados a trabalhar em contacto direto com os pacientes sem intermédio de um dentista.

46

A este respeito, há que observar que as condições de exercício da profissão de protésico dentário ou de PDC não foram, enquanto tais, harmonizadas pela Diretiva 2005/36.

47

Com efeito, como considerou, em substância, o advogado‑geral no n.o 13 das suas conclusões, resulta do artigo 4.o da Diretiva 2005/36, tal como interpretado à luz do considerando 3 do mesmo, que compete ao Estado‑Membro de acolhimento determinar as condições de exercício de uma profissão regulamentada, no respeito do direito da União.

48

Assim, uma pessoa que exerça a profissão de PDC no seu Estado‑Membro de origem não pode invocar a Diretiva 2005/36 para se opor a uma exigência de exercício da profissão de protésico dentário em colaboração com um dentista, como a que está em causa no processo principal.

49

Como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 13 das suas conclusões, uma solução contrária equivaleria a forçar um Estado‑Membro a reproduzir as condições de exercício de uma profissão que vigoram noutros Estados‑Membros e permitiria utilizar essa diretiva no sentido de contornar as condições de exercício das profissões regulamentadas que não foram objeto de harmonização.

50

Embora seja verdade que certas atividades dos PDC podem coincidir com atividades da profissão de dentista e que o artigo 4.o‑F da Diretiva 2005/36 prevê, em determinadas condições, o acesso parcial a uma atividade profissional, importa, em todo o caso, recordar que os demandantes no processo principal nunca pediram, em conformidade com o n.o 1, alínea a), desse artigo, um acesso parcial à profissão de dentista.

51

Assim, mesmo sem que seja necessário pronunciar‑se sobre a questão de saber se tal acesso parcial é, no caso em apreço, juridicamente possível, há que concluir que, nas circunstâncias do processo principal, o artigo 4.o‑F da Diretiva 2005/36 não é aplicável.

52

Por outro lado, há que apreciar se, no que respeita aos aspetos das condições de exercício da profissão de protésico dentário ou de PDC que não foram harmonizadas pela Diretiva 2005/36, a exigência de exercício da profissão de protésico dentário em colaboração com um dentista está em conformidade com o Tratado FUE.

53

A este respeito, importa recordar que os Estados‑Membros devem exercer as suas competências para determinar as condições referidas no número anterior no respeito das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado FUE (v., por analogia, acórdão de 27 de junho de 2013, Nasiopoulos, C‑575/11, EU:C:2013:430, n.o 20 e jurisprudência referida).

54

É certo que, de acordo com o artigo 168.o, n.o 7, TFUE, conforme interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União não afeta a competência dos Estados‑Membros para adotarem disposições destinadas a organizar os serviços de saúde. Contudo, no exercício desta competência, os Estados‑Membros devem respeitar o direito da União, designadamente as disposições do Tratado FUE relativas à liberdade de estabelecimento que proíbem os Estados‑Membros de introduzirem ou de manterem restrições injustificadas ao exercício dessa liberdade no domínio dos cuidados de saúde (acórdão de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line, C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 24 e jurisprudência referida).

55

A este respeito, há que concluir que, na medida em que os PDC estão habilitados, no Estado‑Membro de origem, a trabalhar em contacto direto com os pacientes sem intermediação obrigatória de um dentista, a exigência de tal intermediação, prevista pela regulamentação do Estado‑Membro de acolhimento tratando‑se de protésicos dentários, pode tornar menos atrativo o exercício da sua liberdade de estabelecimento, garantida no artigo 49.o TFUE.

56

Segundo jurisprudência assente, as restrições à liberdade de estabelecimento, aplicáveis sem discriminação em razão da nacionalidade, podem ser justificadas por razões imperiosas de interesse geral, desde que sejam adequadas para garantir a realização do objetivo por elas prosseguido e não ultrapassem o necessário para alcançar esse objetivo (acórdão de 26 de setembro de 2013, Ottica New Line, C‑539/11, EU:C:2013:591, n.o 33 e jurisprudência referida).

57

No processo principal, a exigência da referida intermediação obrigatória assenta na premissa de que apenas as pessoas que seguiram a formação dentária referida no artigo 34.o da Diretiva 2005/36 e que possuam o título de formação de base de dentista estão suficientemente qualificadas para exercer as atividades enumeradas no artigo 36.o, n.o 3, dessa diretiva de prevenção, de diagnóstico e de tratamento relativo às anomalias e às doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos adjacentes.

58

Nestas condições, a participação obrigatória de um dentista no tratamento de um paciente a quem um protésico dentário dispensa os seus serviços destina‑se a assegurar a proteção da saúde pública, que constitui uma razão imperiosa de interesse geral, suscetível de justificar uma restrição à liberdade de estabelecimento.

59

Por conseguinte, há que verificar se a proibição em causa no processo principal é adequada para alcançar o objetivo prosseguido e se não excede o que é necessário para esse fim.

60

Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para apreciar o respeito por um Estado‑Membro do princípio da proporcionalidade no domínio da saúde pública, há que ter em conta que a saúde e a vida das pessoas ocupam o primeiro lugar entre os bens e interesses protegidos pelo Tratado FUE e que cabe aos Estados‑Membros decidir o nível a que pretendem assegurar a proteção da saúde pública e o modo como esse nível deve ser alcançado. Dado que tal nível pode variar de um Estado‑Membro para outro, há que reconhecer aos Estados‑Membros uma margem de apreciação nesse domínio (v., neste sentido, acórdão de 19 de outubro de 2016, Deutsche Parkinson Vereinigung, C‑148/15, EU:C:2016:776, n.o 30 e jurisprudência referida).

61

Ao mesmo tempo, a saúde pública impõe, na apreciação das medidas nacionais destinadas à sua proteção, uma vigilância particular (v., neste sentido, acórdão de 27 de junho de 2013, Nasiopoulos, C‑575/11, EU:C:2013:430, n.o 27).

62

Tendo em conta o risco para a saúde do paciente que é inerente a todas as atividades referidas no n.o 57 do presente acórdão, a importância do objetivo da proteção da saúde pública bem como a margem de apreciação, recordada no n.o 60 do presente acórdão, de que os Estados‑Membros dispõem na implementação desse objetivo, há que concluir, como salientou o advogado‑geral nos n.os 26 a 30 das suas conclusões, que a exigência de intermediação obrigatória de um dentista é adequada a alcançar o referido objetivo e não excede o que é necessário para esse fim.

63

Face a todas as considerações anteriores, há que responder às questões submetidas que o artigo 49.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36 devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as atividades de protésico dentário devem ser exercidas em colaboração com um dentista, na medida em que essa exigência é aplicável, em conformidade com a referida regulamentação, aos PDC que obtiveram as suas qualificações profissionais noutro Estado‑Membro e que pretendem exercer a sua profissão nesse primeiro Estado‑Membro.

Quanto às despesas

64

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

O artigo 49.o TFUE, o artigo 4.o, n.o 1, e o artigo 13.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, conforme alterada pela Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma regulamentação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que prevê que as atividades de protésico dentário devem ser exercidas em colaboração com um dentista, na medida em que essa exigência é aplicável, em conformidade com a referida regulamentação, aos protésicos dentários clínicos que obtiveram as suas qualificações profissionais noutro Estado‑Membro e que pretendem exercer a sua profissão nesse primeiro Estado‑Membro.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: maltês.

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