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Document 62016CC0571

    Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 7 de junho de 2018.
    Nikolay Kantarev contra Balgarska Narodna Banka.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad - Varna.
    Reenvio prejudicial — Sistemas de garantia de depósitos — Diretiva 94/19/CE — Artigo 1.o, ponto 3, alínea i) — Artigo 10.o, n.o 1 — Conceito de “depósito indisponível” — Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados aos particulares por violações do direito da União — Violação suficientemente caracterizada do direito da União — Autonomia processual dos Estados‑Membros — Princípio da cooperação leal — Artigo 4.o, n.o 3, TUE — Princípios da equivalência e da efetividade.
    Processo C-571/16.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2018:412

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    JULIANE KOKOTT

    apresentadas em 7 de junho de 2018 ( 1 )

    Processo C‑571/16

    Nikolay Kantarev

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Administrativen sad – Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária)]

    «Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos – Verificação da indisponibilidade de um depósito – Responsabilidade de um Estado‑Membro por danos causados por uma violação do direito da União – Vias de recurso»

    I. Introdução

    1.

    Um grande número de depositantes só tomou conhecimento no contexto da crise bancária e financeira, que atingiu todo o mundo a partir de 2007, que os seus depósitos efetuados em instituições de crédito autorizadas pelos Estados‑Membros da UE são garantidos até um montante de 100000 euros. Todavia, este sistema de garantia de depósitos foi introduzido a nível europeu logo em 1994 pela Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos ( 2 )e ( 3 ): tendo em vista a realização do mercado interno no que diz respeito aos serviços bancários, em 1 de janeiro de 1993, o legislador europeu uniformizou as condições de concorrência e garantiu, designadamente, que «é indispensável assegurar um nível mínimo harmonizado de proteção dos depósitos, independentemente da sua localização no interior da Comunidade» ( 4 ).

    2.

    A diretiva prosseguia já em 1994 um duplo objetivo, designadamente: tanto a proteção dos depositantes, como a estabilidade do sistema bancário, estando ambos os objetivos estreitamente relacionados. Uma situação de elevado risco para o sistema bancário consiste efetivamente no facto de os depositantes procederem, ao mesmo tempo, ao levantamento – quer seja devido a rumores, quer seja devido a informações fundamentadas – dos seus depósitos. Com efeito, «nenhum banco, […], detém liquidez suficiente para reembolsar imediatamente a totalidade ou uma parte significativa dos seus depósitos» ( 5 ). Trata‑se, portanto, de evitar a denominada «corrida aos depósitos», assegurando que os depositantes considerem os seus depósitos seguros através de uma garantia.

    3.

    No presente caso, o montante garantido pela Diretiva 94/19 foi integralmente pago ao recorrente no processo principal pelo sistema de garantia de depósitos na sequência de problemas de liquidez de um banco búlgaro. No entanto, o recorrente no processo principal considera que o pagamento foi efetuado com atraso. Com efeito, este não pôde dispor dos seus depósitos durante cerca de seis meses. Consequentemente, o recorrente alega perante o órgão jurisdicional de reenvio uma violação do direito da União.

    4.

    Segundo o recorrente, a diretiva relativa aos sistemas de garantia de depósitos foi objeto de uma transposição e de uma aplicação incorretas na Bulgária: a verificação da indisponibilidade dos depósitos, que é condição necessária para ativar o sistema de garantia de depósitos, foi subordinada à revogação da licença bancária, apesar de a diretiva ter previsto um prazo fixo independentemente de tal revogação para essa verificação.

    5.

    Ainda que tanto o direito nacional em causa – que já não subordina a verificação da indisponibilidade dos depósitos à revogação da licença bancária – como o direito da União – que já não estabelece um prazo fixo para a verificação da indisponibilidade dos depósitos – tenham sido entretanto alterados, as questões prejudiciais mantêm‑se atuais, uma vez que a indemnização efetiva dos depositantes num prazo razoável continua ainda hoje a ser exigida pelo direito da União e não perdeu nenhuma da sua importância.

    II. Quadro jurídico

    A.   Direito da União

    6.

    O quadro jurídico da União no caso vertente é composto pelo princípio da cooperação leal estabelecido no artigo 4.o, n.o 3, TUE, e pela Diretiva 94/19 ( 6 ).

    7.

    Antes de mais, importa referir os considerandos 1, 4, 8, 9 e 24 da Diretiva 94/19 ( 7 ):

    «1.

    Considerando que, em conformidade com os objetivos do Tratado, é conveniente promover o desenvolvimento harmonioso da atividade das instituições de crédito em toda a Comunidade através da supressão de todas as restrições à liberdade de estabelecimento e à livre prestação de serviços, reforçando simultaneamente a estabilidade do sistema bancário e a proteção dos aforradores;

    […]

    4.

    Considerando que, para as instituições de crédito, o custo da participação num sistema de garantia é muito inferior ao que resultaria do levantamento em massa dos depósitos bancários, não só de uma instituição em dificuldades, mas também de instituições com uma situação sã, na sequência de perda de confiança dos depositantes na solidez do sistema bancário;

    […]

    8.

    Considerando que a harmonização se deve limitar aos principais elementos dos sistemas de garantia de depósitos, devendo assegurar, num prazo muito curto, um pagamento ao abrigo da garantia, calculado com base num nível mínimo harmonizado;

    9.

    Considerando que os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que ocorra a indisponibilidade dos depósitos;

    […]

    24.

    Considerando que a presente diretiva não pode ter como efeito tornar os Estados‑Membros ou as suas autoridades competentes responsáveis perante os depositantes, a partir do momento em que tiverem assegurado a instauração ou o reconhecimento oficial de um ou mais sistemas que garantam os depósitos ou as próprias instituições de crédito e que assegurem a indemnização ou a proteção dos depositantes nas condições estipuladas na presente diretiva.»

    8.

    A Diretiva 2009/14, que altera a Diretiva 94/19, contém, em particular, os seguintes considerandos:

    «1.

    Em 7 de outubro de 2008, o Conselho reconheceu que é prioritário restabelecer a confiança e o bom funcionamento do setor financeiro, comprometeu‑se a aprovar todas as medidas necessárias para proteger os depósitos dos aforradores particulares […]

    […]

    3.

    […] Para preservar a confiança dos depositantes e conseguir uma maior estabilidade nos mercados financeiros, o nível mínimo de cobertura deverá, por conseguinte, ser aumentado para 50000 EUR. Até 31 de dezembro de 2010, a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante deverá ser fixada em 100000 EUR […]

    […]

    12.

    Os depósitos poderão ser considerados indisponíveis a partir do momento em que se verifique que as medidas de intervenção ou reorganização não foram bem-sucedidas. Tal não deverá impedir as autoridades competentes de fazerem novos esforços de reestruturação durante o período de reembolso.»

    9.

    O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 define o conceito de depósito:

    «“Depósito”: os saldos credores resultantes de fundos existentes numa conta ou de situações transitórias decorrentes de operações bancárias normais, que devem ser restituídos pela instituição de crédito nas condições legais e contratuais aplicáveis, e as dívidas representadas por títulos emitidos pela instituição de crédito. […]»

    10.

    O artigo 1.o, n.o 3 define o que se deve entender por «depósito indisponível» na aceção da Diretiva 94/19:

    «“Depósito indisponível”: o depósito que, tendo‑se vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, quando:

    i)

    As autoridades competentes tiverem verificado que, na sua opinião, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo.

    As autoridades competentes procedem a essa verificação o mais rapidamente possível e, o mais tardar, cinco dias após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis;

    ii)

    Ou uma autoridade judicial tiver proferido uma decisão, por razões diretamente relacionadas com a situação financeira da instituição de crédito, que tenha por consequência suspender o exercício dos direitos dos depositantes a reclamarem créditos sobre a instituição, caso tal decisão ocorra antes de ser efetuada a verificação acima referida.»

    11.

    O artigo 7.o, n.o 1 e n.o 1‑A, primeiro parágrafo, da Diretiva 94/19 regula a garantia de cobertura dos depósitos de um depositante:

    «1.

    Os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de, pelo menos, 50000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

    1‑A.

    Até 31 de dezembro de 2010, os Estados‑Membros asseguram que a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante seja de 100000 EUR no caso de os depósitos ficarem indisponíveis.

    […]»

    12.

    O artigo 10.o da Diretiva 94/19 regula as modalidades de pagamento de indemnizações pelos sistemas de garantia de depósitos:

    «1.

    Os sistemas de garantia de depósitos devem encontrar‑se em condições de reembolsar os créditos devidamente verificados dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, no prazo de vinte dias úteis a contar da data em que as autoridades competentes procederem à verificação a que se refere a alínea i) do n.o 3 do artigo 1.o

    Este prazo compreende a recolha e transmissão dos dados exatos respeitantes aos depositantes e aos depósitos necessários para a verificação dos créditos. Em circunstâncias absolutamente excecionais, o sistema de garantia de depósitos pode solicitar às autoridades competentes uma prorrogação do prazo. Essa prorrogação não pode exceder dez dias úteis.

    […]

    3.

    O prazo estabelecido nos n.os 1 e 2 não pode ser invocado pelo sistema de garantia para recusar o benefício da garantia a um depositante que não tenha podido fazer valer atempadamente o seu direito a beneficiar de um pagamento a título da garantia.

    […]»

    B.   Direito nacional

    13.

    Para efeitos do presente pedido de decisão prejudicial são relevantes, por um lado, as disposições búlgaras, que são utilizadas como base jurídica do direito a uma indemnização por danos. Por outro lado, devem ter‑se em consideração as disposições adotadas para a transposição da Diretiva 94/19, assim como outras disposições relativas ao Balgarska Narodna Banka (Banco Central da Bulgária, a seguir «BNB»).

    1. Regras em matéria de responsabilidade

    14.

    No seu artigo 45.o, a Zakon za zadalzheniata i dogovorite (Lei relativa às obrigações e aos contratos, a seguir também «ZZD») regula um direito de caráter geral a uma indemnização por danos. Segundo este artigo, aquele, que causou danos a outra pessoa com culpa, está obrigado à reparação desses danos. O artigo 49.o da ZZD regula a responsabilidade do mandante por danos causados pelo mandatário no cumprimento do contrato. Ao exercício do direito a uma indemnização por danos decorrente da ZZD aplica‑se o Grazhdanski protsesualen kodeks (Código de Processo Civil). Este prevê, designadamente, o pagamento de uma taxa de justiça, fixada pela tabela de tributação do Estado em 4% do objeto do litígio, mas que corresponde, no mínimo, a 50 levs (BGN), e estipula como foro o tribunal do domicílio do requerido ou do local onde ocorreu o facto danoso.

    15.

    No seu n.o 1, o artigo 1.o da Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi (Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos Municípios, a seguir também «ZODOV») regula os requisitos do direito a uma indemnização com base em responsabilidade do Estado. Segundo este artigo, o Estado e os municípios são responsáveis por danos causados a pessoas singulares e coletivas, como resultado de atos administrativos ilegais e de atos ou omissões ilícitos cometidos pelos seus órgãos ou funcionários no exercício da sua administração. Nos termos do artigo 1.o, n.o 2 e do artigo 8.o da ZODOV, para o exercício deste direito pode utilizar‑se, em alternativa ao processo de caráter geral previsto no Código de Processo Civil, o Administrativnoprotsesualen kodeks (Código do Processo Administrativo).

    16.

    No que se refere às decisões administrativas, o artigo 204.o, n.o 1, do Código do Processo Administrativo subordina a possibilidade de exercer o direito a uma indemnização por danos à anulação prévia do ato administrativo de acordo com o processo aplicável. Porém, a autoridade judicial, em que a ação de indemnização tiver sido instaurada, decide, ela própria, da ilicitude, quando a decisão administrativa tiver sido declarada nula ou tiver sido revogada (n.o 3), bem como, em princípio, quando o direito à indemnização assentar numa ação ou omissão (claras) por parte das autoridades administrativas (n.o 4).

    17.

    De resto, o Código do Processo Administrativo prevê o pagamento de uma taxa de justiça, fixada pela tabela de tributação do Estado em 10 ou 25 BGN, e a ZODOV prevê a possibilidade de designar o lugar do domicílio do lesado como foro competente.

    2. Garantia dos depósitos

    18.

    No seu artigo 16.o, a Zakon za Balgarskata Narodna Banka (Lei relativa ao Banco Central Búlgaro) regula, em particular, a competência do Banco Central no que diz respeito às licenças bancárias, à revogação destas licenças e às medidas de supervisão especiais. Nos termos do artigo 2.o, n.o 6, da presente lei, o Banco Central exerce as suas competências com vista a preservar a estabilidade do sistema bancário e a proteger os interesses dos depositantes.

    19.

    A Zakon za garantirane na vlogovete v bankite (Lei relativa à proteção dos depósitos bancários) ( 8 ) transpõe a Diretiva 94/19 para o direito búlgaro. O artigo 23.o da presente lei prevê no seu n.o 1 que o Fond za garantirane na vlogovete v bankite (Fundo para a proteção dos depósitos bancários, a seguir «fundo de garantia dos depósitos» ou «FGVB») pague as obrigações do banco em causa até ao montante garantido, quando o BNB tiver revogado a licença bancária. O n.o 5 deste artigo estabelece que o fundo deve proceder ao reembolso o mais tardar vinte dias úteis após a revogação da licença.

    20.

    No seu artigo 36.o, n.o 2, ponto 1, a Zakon za kreditnite institutsii (Lei das instituições de crédito, a seguir também «ZKI») ( 9 ) dispõe que o BNB retira obrigatoriamente a licença por incapacidade de pagamento, quando um banco tiver deixado de cumprir há mais de sete dias úteis as suas obrigações vencidas, por razões diretamente relacionadas com a sua situação financeira, e o BNB considere improvável que os créditos vencidos possam vir a ser satisfeitos num prazo razoável. Segundo o ponto 2 do n.o 2 do artigo 36.o, a licença também será obrigatoriamente retirada, se o capital próprio do banco apresentar um valor negativo. O artigo 36.o, n.o 3, da ZKI estabelece que a revogação da licença bancária é efetuada no prazo de cinco dias úteis a contar da verificação da incapacidade de pagamento. No termos do n.o 7 deste artigo, à revogação da licença segue‑se a liquidação obrigatória. O artigo 79.o, n.o 8, da ZKI prevê uma limitação da responsabilidade do BNB ao comportamento intencional. O artigo 115.o da ZKI define as condições em que o BNB pode colocar um banco sob supervisão especial. Ao abrigo do artigo 115.o, n.o 3, a supervisão especial não deve ultrapassar um período de seis meses. O artigo 116.o, n.o 2, da ZKI autoriza, nesse caso, o BNB a reduzir as taxas de juro relativamente a depósitos efetuados no banco em causa para o valor médio habitualmente praticado no mercado bancário e a suspender o cumprimento de todas ou de parte das obrigações do banco.

    III. Processo principal e processo no Tribunal de Justiça

    21.

    Em 4 de março de 2014, N. Kantarev abriu uma conta no Korporativna Targovska Banka (Banco Comercial Corporativo, a seguir «KTB»). Os juros dos depósitos efetuados deviam ser pagos, de acordo com uma taxa de juro fixa, uma vez ao ano ou com o encerramento da conta e os montantes dos depósitos eram garantidos pelo FGVB.

    22.

    Em 20 de junho de 2014, os representantes do KTB requereram [ao] BNB, que colocasse o KTB sob supervisão especial. Através de carta do mesmo dia, o KTB informou o BNB que tinha suspendido todos os negócios bancários. A decisão da mesma data do BNB colocou o KTB durante um período inicial de três meses sob supervisão especial devido à ameaça de cessação de pagamentos, nos termos dos artigos 115.o e 116.o da ZKI, e suspendeu o cumprimento de todas as obrigações do KTB. Com a decisão de 30 de junho de 2014, o BNB baixou os juros dos depósitos no KTB para o valor médio habitualmente praticado no mercado bancário. Em 16 de setembro de 2014, estas medidas foram prorrogadas até 20 de novembro de 2014.

    23.

    Em 4 de novembro de 2014, com base numa auditoria externa, nos relatórios anuais e nos relatórios de supervisão referentes ao KTB, o BNB determinou que o capital próprio do KTB tinha um valor negativo de – 3745313 BGN.

    24.

    Por decisão de 6 de novembro de 2014, o BNB retirou a licença do KTB e comprometeu‑se a requerer a abertura de um processo de insolvência e a informar o fundo de garantia dos depósitos. Nesse mesmo dia, a conta de N. Kantarev foi encerrada oficiosamente.

    25.

    Em 4 de dezembro de 2014, um dos bancos obrigados pelo fundo de garantia dos depósitos pagou 86973,81 BGN a N. Kantarev, sendo 84300 BGN a título de capital e 2673,81 BGN a título de juros. Em relação ao período compreendido entre 5 de março de 2014 e 1 de julho de 2014, a taxa de juro corresponde às condições contratuais e, em relação ao período compreendido entre 1 de julho de 2014 e 6 de novembro de 2014, a taxa de juro corresponde ao estabelecido na decisão do BNB de 30 de junho de 2014.

    26.

    A decisão do Sofiyski gradski sad (Tribunal da cidade de Sófia, Bulgária) n.o 664 de 22 de abril de 2015 declarou a incapacidade de pagamento do KTB com efeitos a partir de 6 de novembro de 2014. Em 3 de julho de 2015, o Sofiyski apelativen sad (Tribunal de Recurso de Sófia, Bulgária) revogou esta decisão e determinou como data do início da incapacidade de pagamento o dia de 20 de junho de 2014, uma vez que a situação de insuficiência de capitais próprios já verificava nessa altura.

    27.

    No processo principal, N. Kantarev pede ao BNB uma indemnização no valor de 3710,91 BGN (cerca de 2000 euros) pelo reembolso tardio dos seus depósitos referente ao período compreendido entre 30 de junho de 2014 e 4 de dezembro de 2014. O BNB violou o direito da União, uma vez que este não aplicou de forma correta o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, que foi transposta incorretamente para o direito nacional e que, todavia, dispõe de efeito direto.

    28.

    Neste contexto, o Administrativen sad ‑ Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária) submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudicais nos termos do artigo 267.o TFUE:

    «1)

    Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os princípios da equivalência e da efetividade ser interpretados no sentido de que, na falta de um regime nacional, permitem que a jurisdição competente e o processo relativo às ações de indemnização devido a violação do direito da União sejam determinados consoante a autoridade que cometeu a violação e segundo o tipo de ato ou omissão que a originou, quando a aplicação desses critérios leva a que as ações sejam apreciadas em jurisdições diferentes – jurisdição comum e jurisdição administrativa – com leis processuais diferentes, o Código de Processo Civil [Grazhdansko‑protsesualen kodeks, GPK] e o Código do Processo Administrativo [Administrativnoprotsesualen kodeks, APK], que têm um regime de custas diferentes, ou seja, custas proporcionais ao valor e custas fixas, e exigem a prova de pressupostos diferentes, incluindo a culpa?

    2)

    Devem o artigo 4.o, n.o 3, TUE e os requisitos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça no Acórdão Frankovich ser interpretados no sentido de que se opõem a que as ações de indemnização por violação do direito da União possam ser apreciadas segundo o processo previsto nos artigos 45.o e 49.o da Lei relativa às obrigações e aos contratos [Zakon za zadalzheniata i dogovorite], que prevê o pagamento de custas proporcionais e a prova da culpa, ou segundo o processo previsto no artigo 1.o da Lei relativa à responsabilidade civil do Estado e dos Municípios [Zakon za otgovornostta na darzhavata i obshtinite za vredi], que embora preveja a responsabilidade objetiva e preveja regras especiais para facilitar o acesso aos tribunais, só é aplicável a danos resultantes de atos administrativos ilegais anulados ou de atos ou omissões ilícitos da administração, não se aplicando a violações do direito da União cometidas por outros órgãos do Estado através de atos ou omissões não anulados nos termos do respetivo processo?

    3)

    Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i) e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 ser interpretados no sentido de que permitem uma solução legislativa como a prevista no artigo 36.o, n.o 3, da Lei das instituições de crédito [Zakon za kreditnite institutsii, a seguir “ZKI”] e no artigo 23.o, n.o 5, da Lei relativa à proteção dos depósitos bancários [Zakon za garantirane na vlogovete v bankite], segundo a qual «o pressuposto de que a instituição de crédito, por motivos diretamente relacionados com a sua situação financeira, não está em condições de proceder ao reembolso do depósito e se nesse momento não existe qualquer expectativa de vir a ser feito um posterior reembolso» equivale à verificação da incapacidade de pagamento da instituição de crédito e à revogação da sua licença e de que o sistema de garantia de depósitos entra em ação a partir do momento da revogação da licença bancária?

    4)

    Deve o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 ser interpretado no sentido de que para a qualificação de um depósito como “indisponível” a sua indisponibilidade deve ser declarada expressamente pelas “autoridades competentes” após apreciação nos termos da alínea i) daquele artigo, ou essa disposição permite que, no caso de existir uma lacuna no direito nacional, a apreciação e a vontade das “autoridades competentes” seja inferida por interpretação de outros atos jurídicos desta autoridade – no caso em apreço a Decisão n.o 73, de 20 de junho de 2014, do Conselho de Administração do BNB, através da qual o «KTB» AD foi colocado sob supervisão especial – ou seja presumida com base em circunstâncias como as do processo principal?

    5)

    Nas circunstâncias do processo principal, em que através da Decisão n.o 73 do Conselho Administrativo do BNB de 20 de junho de 2014 todos os pagamentos e negócios foram suspensos e os depositantes ficaram impedidos, entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014, de fazer pedidos de reembolso e de ter acesso aos seus depósitos, deve partir‑se do princípio de que todos os depósitos garantidos sem prazo (que podem ser movimentados sem aviso prévio e que devem ser reembolsados imediatamente após o respetivo pedido de reembolso) se tornaram indisponíveis na aceção do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, ou o pressuposto de que o depósito “vencido e sendo exigível, não tiver sido pago por uma instituição de crédito” que os depositantes tenham reclamado infrutiferamente o seu pagamento à instituição de crédito (através de pedido ou interpelação)?

    6)

    Devem os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e o considerando 8 da Diretiva 2009/14 ser interpretados no sentido de que a margem de apreciação das “autoridades competentes” nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i) está, em qualquer caso, limitada pelo prazo previsto na alínea i), segundo período, ou aquelas disposições permitem que, para efeitos da supervisão especial como a prevista no artigo 115.o da ZKI, os depósitos fiquem indisponíveis para além do tempo previsto pela diretiva?

    7)

    Deve considerar‑se que os artigos 1.o, n.o 3, alínea i), e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 têm efeito direto e conferem aos titulares de depósitos num banco ligado a um sistema de garantia de depósitos, além do direito a serem indemnizados por esse sistema até ao montante previsto no artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, também o direito de responsabilizar o Estado pela violação do Direito da União, reclamando uma indemnização da autoridade responsável pela verificação da indisponibilidade dos depósitos pelo dano que surgiu devido ao pagamento tardio do montante do depósito garantido, quando a decisão nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), tiver sido tomada após o prazo de cinco dias previsto na diretiva e esse atraso se tiver devido ao efeito de uma medida de saneamento tomada por essa autoridade com vista a proteger o banco da incapacidade de pagamento, ou as circunstâncias do processo principal permitem um regime nacional como o previsto no artigo 79.o, n.o 8, da ZKI, segundo o qual o BNB e os seus órgãos e mandatários só respondem pelos danos que causarem no exercício das suas atividades de supervisão se agirem intencionalmente?

    8)

    Uma violação ao direito da União que consiste em a “autoridade competente” não tomar a decisão prevista no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, constitui uma “violação suficientemente caracterizada”, que pode desencadear a responsabilidade civil de um Estado‑Membro através de uma ação de indemnização contra a autoridade de supervisão, e quais os seus requisitos; são relevantes neste âmbito as seguintes circunstâncias: a) que o fundo de garantia dos depósitos bancários [Fond za garantirane na vlogovete v bankite] não dispunha de meios suficientes para abranger todos os depósitos garantidos; b) que no período em que os pagamentos estavam suspensos a instituição de crédito tenha sido colocada sob supervisão especial para proteção da incapacidade de pagamento; c) que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado depois de o BNB ter verificado o insucesso da medida de saneamento; d) que o depósito do recorrente tenha sido reembolsado acrescido dos juros vencidos entre 20 de junho de 2014 e 6 de novembro de 2014 inclusive?»

    29.

    No processo no Tribunal de Justiça apresentaram observações escritas N. Kantarev, o BNB e a Comissão Europeia.

    IV. Apreciação

    30.

    O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à interpretação do conceito de depósito indisponível, tal como este é definido no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, bem como à possibilidade de os particulares invocarem um direito a uma indemnização por danos devido à violação desta disposição.

    31.

    Com as duas primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o direito da União se opõe ao facto de que, na Bulgária, são aplicáveis dois processos distintos com condições materiais, regimes de custas e jurisdições diferentes aos pedidos de indemnização contra o Estado por violação do direito da União.

    32.

    As terceira a sexta questões referem‑se às condições em que se verifica a existência de um depósito indisponível. Importa esclarecer se a indisponibilidade só ocorre com a declaração da incapacidade de pagamento e a revogação da licença da instituição de crédito, se é necessária uma declaração expressa da indisponibilidade dos depósitos, se o depositante deve ter reclamado ao banco o reembolso, e, por último, se as autoridades competentes dispõem de uma margem de apreciação no que respeita ao prazo para verificar a indisponibilidade.

    33.

    As sétima e oitava questões prejudiciais circunscrevem‑se, em última análise, à questão de saber se as disposições relevantes da Diretiva 94/19 têm efeito direto e até que ponto a falta de decisão ou uma decisão não atempada sobre a indisponibilidade dos depósitos constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, que pode desencadear uma responsabilidade do Estado.

    A.   Admissibilidade do pedido de decisão prejudicial

    34.

    Antes de me debruçar sobre a apreciação quanto ao mérito das questões prejudiciais, impõem‑se algumas palavras sobre a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial, uma vez que o BNB tem dúvidas quanto à relevância das questões colocadas para a decisão no processo principal.

    35.

    O BNB começa por alegar que o Tribunal de Justiça já decidiu no Acórdão Paul ( 10 ) que os particulares não têm direito à reparação dos prejuízos causados por uma supervisão bancária deficiente, se a indemnização dos depositantes prevista na Diretiva 94/19 for assegurada. Uma vez que o presente litígio tem por objeto um pedido de reparação dos prejuízos causados por falta de supervisão bancária por parte do BNB e o montante garantido do depósito foi pago a N. Kantarev, as respostas às questões prejudiciais (já) não são, tendo em conta o Acórdão Paul, necessárias.

    36.

    No entanto, o facto de o Tribunal de Justiça já ter respondido a uma questão prejudicial, não permite concluir que esta questão se terá tornado irrelevante e, portanto, inadmissível. O artigo 267.o TFUE permite que um órgão jurisdicional, sempre que considere oportuno, apresente de novo questões de interpretação ao Tribunal de Justiça ( 11 ). Neste sentido, o alcance do Acórdão Paul deve ser apreciado no âmbito de uma análise substantiva e não pode afetar a admissibilidade do pedido de decisão prejudicial.

    37.

    Segundo o BNB, o pedido de decisão prejudicial é igualmente inadmissível por, no processo principal, estar em causa a questão de saber se N. Kantarev sofreu efetivamente um dano. Compete ao órgão jurisdicional nacional, e não ao Tribunal de Justiça, averiguar esta situação, e as questões prejudiciais não são relevantes para este efeito.

    38.

    Esta objeção não é tão‑pouco convincente. Com efeito, por um lado, a interpretação solicitada do direito da União não afeta a avaliação concreta dos danos pelo órgão jurisdicional nacional na qualidade de tribunal que conhece do mérito. Por outro lado, as questões prejudiciais relativas ao direito da União gozam de uma presunção de pertinência ( 12 ). Além disso, o órgão jurisdicional de reenvio explicou, a este respeito, pormenorizadamente por que razão a resposta às suas questões se afigura necessária para poder decidir sobre o pedido de indemnização apresentado por N. Kantarev.

    39.

    Por último, o BNB alega que as questões prejudiciais também não são relevantes para a decisão no processo principal, visto que o responsável pela transposição da diretiva para o direito búlgaro é o legislador búlgaro e não o banco central.

    40.

    No entanto, também este argumento deve ser rejeitado. Com efeito, a ação de indemnização pendente no órgão jurisdicional de reenvio dirige‑se contra o BNB, que na qualidade de autoridade nacional não aplicou, segundo o recorrente, corretamente a diretiva.

    41.

    Nestas condições, não é manifesto que a interpretação do direito da União solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio não tenha qualquer relação com o objeto do litígio no processo principal. O pedido de decisão prejudicial é, portanto, admissível.

    B.   Apreciação quanto ao mérito das questões prejudiciais

    42.

    Parece‑me oportuno começar por responder às questões relativas ao conteúdo da obrigação imposta pela Diretiva 94/19, de verificar a indisponibilidade dos depósitos, antes de me centrar nas eventuais consequências do incumprimento desta obrigação.

    1. Terceira a sexta questões prejudiciais

    43.

    O conceito de «depósito indisponível», que está no centro das terceira a sexta questões prejudiciais, tem uma importância primordial para a Diretiva 94/19. Com efeito, na hipótese de os depósitos não estarem disponíveis, os Estados‑Membros asseguram, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, da presente diretiva, que, em substituição das instituições de crédito em falta, os sistemas de garantia de depósitos instituídos pelos mesmos reembolsem no prazo de 20 dias úteis ( 13 ) os créditos dos depositantes. De acordo com o artigo 7.o, n.o 1‑A, da mesma diretiva, a cobertura do conjunto dos depósitos de um mesmo depositante é de 100000 euros.

    a) Quanto à resposta às terceira e sexta questões prejudiciais

    44.

    Através da terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, em substância, saber se o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional, como o regime búlgaro à data dos factos controvertidos, segundo o qual só se está perante um «depósito indisponível», quando foi verificada a incapacidade de pagamento da instituição de crédito e a sua licença foi retirada.

    45.

    A terceira questão prejudicial está intimamente ligada à sexta questão, que se refere à margem de apreciação das autoridades competentes no que respeita ao prazo para verificar a indisponibilidade dos depósitos. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se as autoridades podem derrogar o prazo reservado à verificação previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), segundo período, da Diretiva 94/19, a fim de colocar a instituição de crédito em causa sob supervisão especial. Estas duas questões devem ser respondidas em conjunto.

    46.

    Segundo a redação do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), primeiro período, um depósito vencido mas que ainda não tenha sido pago na aceção da Diretiva 94/19 não está disponível, se as autoridades competentes tiverem verificado que, «na sua opinião», a instituição de crédito em causa «não parece ter, nesse momento, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo». A utilização dos termos «opinião», «nesse momento» e «proximamente» aponta no sentido de que, em primeiro lugar, as autoridades competentes dispõem de uma certa margem de apreciação no que diz respeito à avaliação da situação, e de que, em segundo lugar, o reembolso do depósito não tem de estar definitivamente excluído para se dar início à verificação da indisponibilidade. Pelo contrário, as autoridades competentes devem tomar uma decisão baseada em prognósticos quanto a saber se há perspetivas, com base nas circunstâncias atuais, de que os depósitos sejam restituídos no futuro ( 14 ). Esta decisão baseada em prognósticos constitui simultaneamente um requisito e uma condição suficiente para que os depósitos não estejam disponíveis na aceção da Diretiva 94/19.

    47.

    Em contrapartida, a verificação da incapacidade de pagamento da instituição de crédito ou a revogação da licença bancária não são elementos com os quais a formulação do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), primeiro período, da Diretiva 94/19 esteja relacionada. Além disso, ambos os conceitos representam situações que não se encontram necessariamente em conformidade com as condições previstas por esta disposição. Assim, no caso concreto, a revogação da licença bancária não assentou diretamente numa avaliação destinada a verificar se existiam, por parte do KTB, «perspetivas de proximamente vir a poder» restituir o depósito, mas sim num balanço deficitário.

    48.

    Em todo o caso, o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), segundo período, da Diretiva 94/19, impõe um limite temporal claro às autoridades competentes no que se refere à sua decisão baseada em prognósticos. Com efeito, esta disposição obriga as autoridades em causa a procederem a essa verificação o mais rapidamente possível e, no máximo, cinco dias úteis após se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis.

    49.

    Esta formulação indica claramente que um Estado‑Membro não pode suavizar a obrigação das autoridades competentes de proceder a uma verificação imediata da indisponibilidade, nem prorrogar o prazo previsto para este efeito, subordinando a verificação da indisponibilidade à declaração de incapacidade de pagamento da instituição de crédito e à revogação da sua licença bancária. Decorrendo, assim, mais tempo ( 15 ) do que aquele que é concedido às autoridades no artigo 1.o, n.o 3, alínea i), segundo período, da Diretiva 94/19, esta situação será contrária à redação clara da referida disposição.

    50.

    Esta interpretação é corroborada pelos objetivos prosseguidos pela Diretiva 94/19.

    51.

    Com efeito, a Diretiva 94/19 visa tanto a estabilidade do sistema bancário, como a proteção dos aforradores ( 16 ). Estes dois objetivos estão intimamente interligados: a proteção dos depositantes visa a sua confiança no sistema bancário, e a estabilidade deste sistema depende, por sua vez, da confiança dos depositantes. A proteção dos depositantes garantida pelo sistema de garantia de depósitos deve gerar confiança suficiente para evitar um levantamento massivo dos depósitos. Com efeito, uma retirada de liquidez súbita e em grande escala pode ter consequências significativas não só para uma instituição de crédito em dificuldades, como também para uma instituição de crédito com uma situação sã ( 17 ).

    52.

    Para evitar este efeito de contágio, os depositantes devem ter a certeza de que, no caso provável de incumprimento duradouro das suas instituições de crédito, receberão o reembolso dos seus depósitos no montante garantido num prazo muito curto e previsível, independentemente da verificação da incapacidade de pagamento de uma instituição de crédito e da revogação da sua licença. A confiança dos depositantes neste reembolso rápido não pode tão‑pouco ser abalada por eventuais atrasos devido a medidas de supervisão. Em particular, medidas, que suspendem o reembolso dos depósitos por parte da instituição financeira durante um período de tempo mais longo, não devem, por conseguinte, retardar a restituição dos depósitos pelo sistema de garantia. Com efeito, neste caso, estão já preenchidas as condições para a verificação da indisponibilidade dos depósitos.

    53.

    Além disso, a exposição de motivos da proposta de diretiva da Comissão revela que a definição de depósito indisponível não foi deliberadamente relacionada com os riscos decorrentes dos processos de recuperação e de liquidação das instituições de crédito ( 18 ). O considerando 12 da Diretiva 2009/14 menciona igualmente a possibilidade de a restituição pelo sistema de garantia de depósitos poder realizar‑se em paralelo com as medidas de reestruturação.

    54.

    O facto de o legislador europeu considerar importante um reembolso particularmente rápido é também demonstrado, na sequência da alteração da Diretiva 94/19 pela Diretiva 2009/14, pela redução dos prazos – de 21 para 5 dias e de três meses para 20 dias – para verificar a indisponibilidade [artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19] e para pagar o montante garantido (artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19). Os considerandos 8 e 9 da Diretiva 94/19 salientam igualmente que os sistemas de garantia de depósitos devem intervir logo que os depósitos se tornem indisponíveis, e que a indemnização proveniente dos referidos sistemas de garantia deve ser concedida com a maior brevidade possível.

    55.

    Daqui decorre que o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a verificação da indisponibilidade dos depósitos deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis após as autoridades competentes se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis, independentemente da decisão relativa à incapacidade de pagamento da instituição de crédito e da revogação da sua licença. Também as medidas de supervisão especiais não devem ter um efeito suspensivo sobre a verificação da indisponibilidade dos depósitos.

    b) Quanto à resposta à quarta questão prejudicial

    56.

    Com a quarta questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede ao Tribunal de Justiça, no essencial, que esclareça se o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a indisponibilidade dos depósitos deve ser declarada expressamente pelas autoridades competentes, ou se essa indisponibilidade pode igualmente resultar de outras circunstâncias, como, por exemplo, no caso em apreço, da decisão do BNB de colocar o KTB sob supervisão especial.

    57.

    A Diretiva 94/19 não prescreve qualquer forma para a verificação da indisponibilidade dos depósitos pelas autoridades competentes. Todavia, esta verificação assume uma importância considerável para os sistemas de garantia de depósitos, que foram introduzidos pela referida diretiva. Com efeito, a verificação da indisponibilidade é não só condição para ativar o sistema de garantia de depósitos ( 19 ), como também marca o início do prazo para indemnizar os depositantes.

    58.

    De facto, ao abrigo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, os sistemas de garantia de depósitos estão obrigados a pagar os créditos correspondentes dos depositantes no prazo de 20 dias úteis a contar da data de verificação dos seus depósitos. Só «em circunstâncias absolutamente excecionais» será possível prorrogar este prazo a pedido do sistema de garantia de depósitos, não podendo essa prorrogação exceder dez dias úteis.

    59.

    Tendo em conta o prazo imperativo que o sistema de garantia de depósitos deve cumprir para indemnizar os depositantes, deve ser possível identificar de forma clara e rápida em que momento começa este prazo a correr. Isto significa que, nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, a verificação deve referir‑se claramente a esta disposição e deve ser comunicada imediatamente ao sistema de garantia de depósitos. Uma verificação, que o sistema de garantia de depósitos deva deduzir implicitamente de outras circunstâncias, não preenche estes requisitos.

    60.

    Conclui‑se do que precede que o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a verificação da indisponibilidade dos depósitos deve ser efetuada de modo a que seja inquestionável para o sistema de garantia de depósitos que o prazo previsto pelo artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 começou a correr.

    c) Quanto à resposta à quinta questão prejudicial

    61.

    Através da sua quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, nas circunstâncias do processo principal, a indisponibilidade de um depósito nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 só pode ser verificada, se o depositante tiver solicitado infrutiferamente o seu pagamento à instituição de crédito ( 20 ).

    62.

    Este ponto de vista é, no caso vertente, defendido pelo BNB, que alega que a resposta à questão de saber quando deve um depósito ser considerado vencido e exigível, depende, nos termos da diretiva, das condições legais e contratuais respetivamente aplicáveis e, portanto, do direito nacional. No caso concreto, tanto o direito nacional, como o contrato celebrado entre N. Kantarev e o KTB preveem que antes do pagamento dos depósitos deve ser apresentado um pedido nesse sentido. Ademais, uma vez que o vencimento e o pagamento de um depósito estão sujeitos ao direito nacional, a resposta à quinta questão prejudicial escapa à competência do Tribunal de Justiça.

    63.

    Esta objeção deve, antes de mais, ser rejeitada. Com efeito, apesar da referência às «condições legais e contratuais» aplicáveis a um depósito, o artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 contém uma definição de «depósito indisponível» própria e, portanto, de direito da União. Esta situação é igualmente demonstrada pela epígrafe do artigo 1.o: «[p]ara efeitos da aplicação da presente diretiva, entende‑se por». Compete ao Tribunal de Justiça, no âmbito da interpretação desta definição de direito da União, determinar o alcance da referência feita às «condições legais e contratuais» para o vencimento e o pagamento de um depósito.

    64.

    Neste contexto, o ponto de vista defendido pelo BNB não pode tão‑pouco ser aceite quanto ao mérito, uma vez que este ignora que a definição de depósito indisponível prevista no artigo 1.o, n.o 3, da Diretiva 94/19 tem duas funções: por um lado, esta definição é utilizada pelas autoridades competentes ou uma autoridade judicial para determinar a existência de um caso de responsabilidade, o qual desencadeia à intervenção do sistema de garantia de depósitos; por outro lado, esta definição designa os depósitos, que, como resultado dessa responsabilidade, devem ser pagos aos depositantes pelo sistema de garantia de depósitos.

    65.

    Estas duas funções da definição de indisponibilidade dos depósitos resultam da combinação dos artigos 1.o, n.o 3, 7.o, n.os 1 e 1‑A e 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19: em primeiro lugar, nos termos do artigo 7.o, n.os 1 e 1‑A, os Estados‑Membros garantem, em caso de indisponibilidade, os depósitos de todos os depositantes no montante fixado pela diretiva (primeira função). Em seguida, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, os sistemas de garantia dos depósitos devem encontrar‑se em condições, no caso de indisponibilidade, de reembolsar os créditos dos depositantes, relativos aos depósitos indisponíveis, no prazo fixado pela diretiva (segunda função).

    66.

    O facto de a definição de depósito indisponível ser, na sua primeira função, inicialmente utilizada para determinar responsabilidades pelas autoridades competentes ou por uma autoridade judicial, é confirmado tanto pela redação do artigo 1.o, n.o 3, alíneas i) e ii), da Diretiva 94/19, como pelo sentido e finalidade desta disposição: com efeito, daqui resulta que a indisponibilidade ocorre, quando os depósitos vencidos e exigíveis não foram restituídos devido à situação financeira de uma instituição de crédito. Neste momento, está‑se efetivamente perante uma situação de incapacidade de pagamento, para a qual são criados os sistemas de garantia de depósitos e garantidos os depósitos no limite do montante fixado.

    67.

    Deste modo, no âmbito da verificação da indisponibilidade, as condições legais e contratuais aplicáveis a um depósito são apenas relevantes para determinar a incapacidade de pagamento de uma instituição de crédito. Assim, na verdade, só o facto de uma instituição de crédito não restituir os depósitos, que teriam vencido e seriam exigíveis ao abrigo das condições contratuais em causa, pode constituir um indício da sua incapacidade de pagamento. Com efeito, o facto de os depósitos, que não venceram nem são exigíveis nos termos das condições aplicáveis, não serem restituídos, resulta antes de mais da sua própria natureza, como, ao contrário, em condições normais de funcionamento de um banco, os depósitos vencidos e exigíveis não são pagos sem que tal tenha sido solicitado.

    68.

    No entanto, verificando‑se a indisponibilidade, todos os depósitos efetuados por um depositante, que permaneçam nas suas contas e que sejam abrangidos pela definição contida na Diretiva 94/19 ( 21 ), são considerados, até ao limite do montante garantido pela presente diretiva, vencidos, exigíveis, não pagos e, portanto, indisponíveis, pelo que estes depósitos devem ser pagos pelo sistema de garantia de depósitos nos termos do artigo 1.o, n.o 3, conjugado com o artigo 10.o, n.o 1.

    69.

    Deste modo, caso os depósitos a pagar pelo sistema de garantia de depósitos sejam simplesmente constituídos pelo montante, que no momento em que é verificada a indisponibilidade, permanece na conta do depositante, a questão de saber se o depósito em causa, «tendo‑se vencido e sendo exigível», ainda não foi «pago por uma instituição de crédito» ao abrigo das condições legais e contratuais que lhe sejam aplicáveis, deixa de ter relevância nesta fase. Por conseguinte, é provável que, aquando da indisponibilidade, não só os depósitos à ordem, como os que estão em causa no caso em apreço, mas também os depósitos de poupança, que são criados por um determinado período de tempo e que apenas estão disponíveis após pré‑aviso, «tenham vencido e sejam exigíveis» a uma instituição de crédito na aceção da Diretiva 94/19 ( 22 ). Porém, esta situação não é objeto da presente questão e não é, portanto, necessário esclarecê‑la de forma conclusiva.

    70.

    Do exposto depreende‑se, em todo o caso, que, à data da verificação da indisponibilidade dos depósitos, não é possível imputar aos depositantes qualquer espécie de obrigação de apresentar um pedido, o qual é normalmente necessário para o reembolso dos seus depósitos. Pelo contrário, em situação de incapacidade de pagamento, a diretiva presume que os depositantes pretendem recuperar os seus depósitos e os depósitos que ainda permanecem no banco devem, portanto, ser considerados «ainda não pagos» na aceção da diretiva.

    71.

    Além disso, não seria sustentável – como nas circunstâncias do processo principal, em que o banco em causa estava, de facto, claramente fechado e as suas relações comerciais estavam suspensas – exigir aos depositantes a apresentação de um pedido para reembolso dos seus depósitos. É também questionável de que forma se poderia comprovar a apresentação de um tal pedido – que, no caso de depósitos à ordem vencidos a qualquer momento, se materializa muitas vezes na tentativa de retirar dinheiro numa caixa automática ou de realizar uma transferência na internet. Por conseguinte, seria igualmente problemático para o próprio sistema de garantia de depósitos, se este tivesse de certificar‑se de que os depositantes apresentaram um pedido de reembolso dos seus depósitos ( 23 ). Isto suscitaria igualmente outros problemas práticos: Se o depositante apenas tivesse tentado levantar 500 euros, este seria, não obstante, indemnizado no montante de 100000 euros previsto pela diretiva?

    72.

    Por último, a obrigação de apresentar um pedido não é tão‑pouco compatível com o facto de o objetivo declarado da Diretiva 94/19 consistir precisamente em evitar a denominada «corrida aos depósitos» e, consequentemente, uma corrida dos depositantes a uma instituição de crédito em dificuldades ou também a uma instituição de crédito com uma situação sã. Seria contrário a este objetivo esperar da parte dos depositantes que estes se dirigissem primeiramente ao seu banco para serem indemnizados pelo sistema de garantia de depósitos.

    73.

    O único pedido, que é previsto pela Diretiva 94/19, é o pedido de indemnização, o qual deve ser apresentado ao próprio sistema de garantia dos depósitos ( 24 ). E mesmo esta obrigação de apresentar um pedido deixou de ser prevista pela Diretiva 2014/49, uma vez que um dever de atuar não é suscetível de justificar a confiança dos depositantes no reembolso imediato ( 25 ).

    74.

    Conclui‑se do que precede que o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a verificação da indisponibilidade de um depósito não pode estar sujeita à apresentação à instituição de crédito de um pedido de reembolso por parte do depositante.

    d) Conclusão provisória

    75.

    O artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a verificação da indisponibilidade dos depósitos deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, após as autoridades competentes se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis, independentemente da decisão relativa à incapacidade de pagamento da instituição de crédito e da revogação da sua licença. Também as medidas de supervisão especiais não devem ter um efeito suspensivo sobre a verificação da indisponibilidade dos depósitos. Esta verificação deve também ser efetuada de modo a que seja inquestionável para o sistema de garantia de depósitos que o prazo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 começou a correr. Por último, a verificação da indisponibilidade não pode estar sujeita à apresentação à instituição de crédito de um pedido de reembolso por parte do depositante.

    2. Sétima e oitava questões prejudiciais

    76.

    Através das suas duas últimas questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, no essencial, saber se o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que o incumprimento do prazo previsto no referido artigo para a verificação da indisponibilidade dos depósitos desencadeia a responsabilidade de um Estado‑Membro pela violação do direito da União. Em particular, o órgão jurisdicional de reenvio questiona se esta situação constitui uma «violação suficientemente caracterizada» e se a responsabilidade do Estado a este respeito pode ser limitada a danos causados intencionalmente.

    77.

    O BNB argumenta que o Acórdão Paul ( 26 ) já excluiu que um particular possa, com base na Diretiva 94/19, tornar o Estado‑Membro em causa responsável para além da indemnização prevista ( 27 ).

    a) Delimitação face ao Acórdão Paul

    78.

    Este argumento não convence pelas razões a seguir apresentadas. No processo Paul, o Estado‑Membro em causa transpôs tardiamente a Diretiva 94/19. Os depositantes lesados com a falência do seu banco não foram indemnizados pelo sistema de garantia de depósitos. Consequentemente, o Estado‑Membro foi condenado por um órgão jurisdicional nacional a indemnizar os depositantes no limite do montante garantido pelo artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 pela violação caracterizada do direito comunitário.

    79.

    Porém, o prejuízo financeiro sofrido pelos depositantes ultrapassava o montante garantido pela diretiva. Consequentemente, o Tribunal de Justiça foi chamado a pronunciar‑se sobre a questão de saber se, além do direito ao reembolso do montante garantido ao abrigo do artigo 7.o, n.o 1, a Diretiva 94/19 confere ainda aos depositantes o direito a que as autoridades competentes adotem determinadas medidas de supervisão nos termos do artigo 3.o, n.os 2 a 5 (por exemplo, a revogação da licença). Neste contexto, colocava‑se a questão de saber se os danos, que não se teriam verificado com a execução de uma tal medida de supervisão, deveriam ser igualmente indemnizados para além do montante garantido.

    80.

    Assim, no processo Paul, os depositantes lesados consideraram a autoridade de supervisão bancária corresponsável pela perda, em geral, dos seus depósitos. No entanto, o Tribunal de Justiça negou um direito dos depositantes a que as autoridades competentes assegurem, no interesse daqueles, medidas de supervisão, e rejeitou um pedido de indemnização pelos prejuízos causados por uma supervisão deficiente.

    81.

    No processo Paul, não se tratava de questionar o Tribunal de Justiça sobre se «a transposição ou a aplicação incorretas do artigo 7.o da Diretiva 94/19» ( 28 ), isto é, um funcionamento defeituoso do mecanismo de indemnização, podia desencadear a responsabilidade do Estado. Pelo contrário, estava em causa uma responsabilidade do Estado que teve a sua origem na não execução de determinadas medidas de supervisão previstas no artigo 3.o da Diretiva 94/19.

    82.

    Ao contrário, no presente caso está em causa a questão de saber se a transposição e a aplicação incorretas do mecanismo de indemnização pode desencadear a responsabilidade do Estado. N. Kantarev não responsabiliza a autoridade de supervisão pela perda dos seus depósitos, mas sim pela inobservância das modalidades de indemnização previstas pela Diretiva 94/19.

    83.

    O considerando 24 da Diretiva 94/19 apenas exclui a responsabilidade dos Estados‑Membros, quando estes tiverem assegurado a instauração de sistemas que garantam a indemnização ou a proteção dos depositantes nas condições estipuladas na presente diretiva. N. Kantarev considera, todavia, que o montante garantido não foi pago nas condições estipuladas no artigo 1.o, n.o 3, da presente diretiva, tendo antes sido objeto de um pagamento tardio.

    84.

    No entanto, conforme já exposto, é objetivo da Diretiva 94/19 que se proceda precisamente a uma indemnização rápida. A responsabilidade do Estado devido à transposição ou à aplicação incorretas do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), que condiciona a indemnização nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19, não está, portanto, em princípio excluída, quer seja pelo Acórdão Paul, quer seja pelo considerando 24 da diretiva.

    85.

    Porém, só existe um direito a indemnização, se estiverem preenchidos os requisitos da responsabilidade do Estado.

    b) Requisitos da responsabilidade do Estado

    86.

    Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os particulares têm direito a uma indemnização pelos danos resultantes de violações do direito da União imputáveis ao Estado, desde que estejam preenchidos três requisitos, a saber: que a norma de direito da União violada tenha por objeto conferir direitos aos particulares, que a violação dessa norma seja suficientemente caracterizada e que haja um nexo de causalidade direta entre essa violação e o dano sofrido pelos particulares ( 29 ). Em princípio, compete aos órgãos jurisdicionais nacionais determinar se os requisitos referidos estão preenchidos e se o Estado é responsável pela reparação do dano ( 30 ). Consequentemente, no caso em apreço, o litígio entre as partes no processo principal tem por base a questão de saber se estão preenchidos os três requisitos cumulativos para uma responsabilidade do Estado pela violação do direito da União.

    87.

    Antes de mais, importa notar que estes três requisitos são suficientes para instituir em favor dos particulares um direito a obter reparação ( 31 ). Daí resulta que o direito da União não exclui a possibilidade de um Estado incorrer em responsabilidade por violação do direito da União, mediante a verificação de pressupostos menos restritivos com base no direito nacional. Ao invés, o direito da União opõe‑se a que o direito nacional imponha requisitos suplementares a este respeito ( 32 ). O Tribunal de Justiça decidiu que, no quadro da legislação nacional, a reparação do dano sofrido não pode ficar subordinada a uma culpa (dolo ou negligência) por parte do órgão estadual que vá além do conceito de violação suficientemente caracterizada do direito da União, ainda que este englobe alguns elementos objetivos e subjetivos que, no quadro de um sistema jurídico nacional, podem ser associados ao conceito de culpa ( 33 ).

    88.

    Além disso, importa antes de mais reter que – como a Comissão afirmou com razão – o efeito direto de uma disposição não constitui um requisito para a responsabilidade do Estado ( 34 ).

    89.

    Pelo contrário, para a responsabilidade do Estado há que analisar se a disposição, cuja violação é alegada, confere direitos aos particulares.

    90.

    No presente caso, o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 não confere aos particulares qualquer direito a que a autoridades competentes constatem automaticamente a indisponibilidade dos seus depósitos, quando essa indisponibilidade se prolongar efetivamente por um determinado período de tempo ( 35 ). Conforme acima exposto, as autoridades competentes dispõem, pelo contrário, de uma certa margem de apreciação no que respeita a esta verificação, uma vez que se trata sobretudo de uma decisão baseada em prognósticos ( 36 ).

    91.

    No entanto, o artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 prevê que se, na opinião das autoridades competentes, a instituição de crédito em causa não parece ter, nesse momento, por razões relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos, nem perspetivas de proximamente vir a poder fazê‑lo, estas autoridades devem proceder à respetiva verificação no prazo de cinco dias após terem tomado conhecimento pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos.

    92.

    Isto significa que esta disposição não confere efetivamente aos particulares qualquer direito à verificação da indisponibilidade dos seus depósitos, mas sim um direito a que as autoridades, se procederem à verificação da indisponibilidade, o façam no prazo de cinco dias.

    93.

    Esta disposição é clara e precisa no que se refere ao prazo ( 37 ).

    94.

    Com base nas medidas de supervisão adotadas, no caso em apreço, pelo BNB, pode presumir‑se que estas autoridades consideravam que a instituição de crédito não parecia ter, nesse momento, por razões relacionadas com a sua situação financeira, possibilidade de restituir os depósitos. No mesmo dia em que o BNB tomou conhecimento através do KTB de que este último tinha suspendido os pagamentos, o BNB colocou o KTB sob supervisão especial devido à ameaça de cessação de pagamentos. O facto de, naquela altura, não existirem tão‑pouco perspetivas de proximamente se poderem vir a restituir os depósitos, foi, na realidade, determinado pela decisão do próprio BNB de suspender o cumprimento de todas as obrigações do KTB.

    95.

    Embora o BNB tenha considerado que o KTB corria o risco de se encontrar numa situação de incapacidade de pagamento e o BNB tenha impedido, mediante a sua própria decisão, durante um longo período de tempo o reembolso dos depósitos em causa, o BNB não procedeu à verificação no prazo de cinco dias nos termos do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19, verificação esta que teria dado origem a indemnização dos depositantes em causa segundo o previsto nos artigos 7.o, n.o 1 e 10.o, n.o 1. Esta situação representa uma violação suficientemente caracterizada do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da diretiva.

    96.

    Compete ao órgão jurisdicional de reenvio analisar se existe um nexo de causalidade direto entre esta violação e os danos alegados.

    97.

    Daqui decorre que, em circunstâncias como as do caso em apreço, a aplicação incorreta do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União para desencadear a responsabilidade do Estado‑Membro em causa. As circunstâncias referidas adicionalmente pelo órgão jurisdicional de reenvio na sua oitava questão em nada alteram esta conclusão.

    3. Primeira e segunda questões prejudiciais

    98.

    Com as suas duas primeiras questões prejudiciais, o órgão jurisdicional de reenvio pretende, por último, saber se o direito da União se opõe ao facto de, na Bulgária, poderem ser aplicáveis dois processos distintos com pressupostos diferentes para invocar um direito a uma indemnização por danos contra o Estado pela violação do direito da União.

    99.

    Na Bulgária, é elegível, por um lado, em aplicação da lei relativa às obrigações e aos contratos, que prevê um direito de caráter geral a uma indemnização por danos, o Código de Processo Civil. Por outro lado, em aplicação da lei relativa à responsabilidade do Estado, que regula a responsabilidade do Estado e dos municípios por danos resultantes de atos administrativos ilegais e de atos ou omissões ilícitos cometidos pelos seus órgãos ou funcionários no exercício das suas funções, poderá aplicar‑se o Código do Processo Administrativo ( 38 ).

    100.

    Segundo as explicações fornecidas pelo órgão jurisdicional de reenvio, os dois processos distinguem‑se da seguinte forma: o processo administrativo tem a vantagem de que a responsabilidade não depende da culpa, as custas judiciais são inferiores e como foro é igualmente elegível o lugar do domicílio do lesado. No entanto, este processo só é aplicável se o dano resultar de atos administrativos ilegais anulados ou de atos ou omissões ilícitos da administração. Ademais, é discutível se um processo deste tipo pode ser dirigido contra o BNB, uma vez que este se trata de uma autoridade estatal e não de uma autoridade administrativa.

    101.

    De acordo com jurisprudência constante, é à ordem jurídica de cada Estado‑Membro que compete designar os órgãos jurisdicionais competentes e regulamentar as modalidades processuais das ações judiciais destinadas a assegurar a plena proteção dos direitos conferidos aos cidadãos pelo direito da União ( 39 ). Isto significa que embora os Estados‑Membros tenham de fazer face às consequências de um dano causado pelo Estado no quadro da legislação nacional em matéria de responsabilidade, a designação dos órgãos jurisdicionais competentes e do processo para invocar a responsabilidade do Estado ao abrigo do direito da União é em princípio abrangida pela autonomia processual dos Estados‑Membros.

    102.

    Deste modo, não cabe ao direito da União determinar qual o processo – se estiverem vários processos em causa – aplicável. Contudo, o direito da União contém princípios fundamentais que devem ser respeitados no âmbito da escolha do processo adequado.

    103.

    Assim, o direito da União não permite que o direito nacional imponha requisitos mais rigorosos em matéria de responsabilidade do Estado ao abrigo do direito da União do que os estabelecidos pelo Tribunal de Justiça na sua jurisprudência. No entanto, uma responsabilidade assente na culpa, como exige no caso em apreço a lei relativa às obrigações e aos contratos no quadro do Código de Processo Civil, ultrapassa os três requisitos estabelecidos para a responsabilidade do Estado ao abrigo do direito da União (uma norma, que confira direitos aos particulares, uma violação suficientemente caracterizada e um nexo de causalidade direto entre essa violação e o dano sofrido ( 40 )) ( 41 ).

    104.

    O direito da União prevê igualmente que a obrigação de reparar o prejuízo se aplica a todos os casos de violação do direito da União por um Estado‑Membro. Isto acontece independentemente da entidade estatal que cometeu violação e da entidade que, em conformidade com a legislação do Estado‑Membro em causa, deve em princípio proceder ao pagamento da indemnização ( 42 ).

    105.

    Conclui‑se do que precede que, do ponto de vista do direito da União, a obrigação de reparar o prejuízo incumbe em princípio aos Estados‑Membros, em geral, e não à respetiva entidade estatal, que é responsável pela violação do direito da União. Deste modo, o direito interno pode, de facto, prever perfeitamente que a entidade estatal, que é responsável pelos danos causados, seja responsabilizada, e, se for caso disso, desencadear um processo específico. Porém, isto não deve conduzir a um enfraquecimento da proteção jurídica dos particulares.

    106.

    No presente caso, o direito interno prevê relativamente à responsabilidade do Estado, e não à responsabilidade do BNB, a aplicação da lei relativa à responsabilidade do Estado no quadro do Código do Processo Administrativo. Uma vez que o BNB é indubitavelmente uma entidade estatal na aceção do direito da União, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se o regime de responsabilidade do BNB enfraquece a posição dos particulares em comparação com o regime de responsabilidade do Estado reservado a outros organismos estatais, em proporções tais que afete a execução do pedido de indemnização por responsabilidade do Estado ao abrigo do direito da União.

    107.

    No âmbito da sua autonomia processual, o Estado‑Membro deve ainda respeitar os princípios da equivalência e da efetividade: as condições de fundo e de forma, fixadas pelas legislações dos Estados‑Membros em matéria de reparação dos danos, para invocar violações do direito da União não podem ser menos favoráveis do que as aplicáveis às reclamações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência), nem podem ser estruturadas de forma a, na prática, impossibilitar ou dificultar excessivamente a obtenção da reparação (princípio da efetividade) ( 43 ).

    108.

    No que diz respeito ao princípio da equivalência, há que notar, no caso em apreço, que nenhuma das disposições referidas pelo órgão jurisdicional de reenvio estabelece, de acordo com a sua redação, uma distinção consoante a responsabilidade do Estado assente numa violação do direito da União ou numa violação do direito interno. Do pedido de decisão prejudicial também não é possível deduzir que situações que relevem do direito do União seriam tratadas de modo menos favorável do que situações internas ( 44 ).

    109.

    Por outro lado, no presente caso, a incerteza relativa ao processo aplicável para invocar a responsabilidade do Estado pelo incumprimento do direito da União consubstancia, por si só, uma violação do princípio da efetividade. Com efeito, esta incerteza dificulta excessivamente aos particulares o acesso às vias de recurso para obtenção de uma indemnização, começando pela identificação do órgão jurisdicional – tribunal administrativo ou tribunal civil – perante o qual devem instaurar a ação.

    110.

    Além disso, é questionável se o princípio da efetividade se opõe a um regime nacional como, no caso em apreço, o Código do Processo Administrativo búlgaro, que exige a anulação do ato administrativo ilegal subjacente à violação do direito da União e o reconhecimento da ilicitude dos atos ou omissões que conduziram à violação.

    111.

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já esclareceu que o juiz nacional pode verificar se o lesado atuou com diligência razoável, no sentido de evitar o dano ou de o limitar, e se, designadamente, utilizou em tempo útil todos os meios processuais à sua disposição ( 45 ).

    112.

    Contudo, seria contrário ao princípio da efetividade impor aos lesados o recurso sistemático a todos os meios processuais à sua disposição ( 46 ). Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio apreciar, em face de todas as circunstâncias do processo principal, se se podia razoavelmente exigir a N. Kantarev que, antes da sua ação para obter uma indemnização, interpusesse outras formas de recurso para anular os atos do BNB ou reconhecer a ilicitude dos seus atos e omissões ( 47 ).

    113.

    Por último, questiona‑se se o facto de o exercício do direito a uma indemnização por responsabilidade do Estado ao abrigo do direito da União estar subordinado, nos termos do direito búlgaro, a um pagamento antecipado – mesmo que proporcional – de encargos judiciais sob a forma de taxas de justiça é contrário ao princípio da efetividade. O facto de o órgão jurisdicional nacional prever um pagamento antecipado – mesmo que proporcional – das taxas de justiça, é comum em muitos Estados‑Membros e não viola, por si só, o princípio da efetividade. Não obstante, cabe ao órgão jurisdicional competente analisar se o pagamento antecipado das taxas de justiça representa eventualmente um obstáculo intransponível para efeitos de acesso à justiça ( 48 ) e se, neste caso, é possível uma dispensa de pagamento.

    114.

    À luz das considerações precedentes, é portanto de salientar que o direito da União não se opõe a que, na Bulgária, consoante a entidade estatal em ação, sejam aplicáveis dois processos diferentes para invocar a responsabilidade do Estado com base em violações do direito da União, desde que seja claro para o particular qual o processo que deve utilizar no caso concreto e este processo permita uma execução efetiva do direito a uma indemnização por danos em matéria de direito da União. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, se o processo aplicado para o exercício do direito a uma indemnização por responsabilidade do Estado contra o BNB preenche estes requisitos.

    V. Conclusão

    115.

    À luz das considerações expostas, proponho que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos ao pedido de decisão prejudicial submetido pelo Administrativen sad – Varna (Tribunal Administrativo de Varna, Bulgária):

    1)

    O artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 deve ser interpretado no sentido de que a verificação da indisponibilidade dos depósitos deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis, após as autoridades competentes se terem certificado pela primeira vez de que a instituição de crédito não restituiu os depósitos vencidos e exigíveis, independentemente da decisão relativa à incapacidade de pagamento da instituição de crédito e da revogação da sua licença. Também as medidas de supervisão especiais não devem ter um efeito suspensivo sobre a verificação da indisponibilidade dos depósitos. Esta verificação deve também ser efetuada de modo que seja inquestionável para o sistema de garantia de depósitos que o prazo do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 começou a correr. Por último, a verificação da indisponibilidade não pode estar sujeita à apresentação à instituição de crédito de um pedido de reembolso por parte do depositante.

    2)

    Em circunstâncias como as do caso em apreço, a aplicação incorreta do artigo 1.o, n.o 3, alínea i), da Diretiva 94/19 constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União para desencadear a responsabilidade do Estado‑Membro em causa.

    3)

    O direito da União não se opõe a que, na Bulgária, consoante a entidade estatal em ação, sejam aplicáveis dois processos diferentes para invocar a responsabilidade do Estado com base em violações do direito da União, desde que seja claro para o particular qual o processo que deve utilizar no caso concreto e este processo permita uma execução efetiva do direito a uma indemnização por danos em matéria de direito da União. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o processo aplicado para o exercício do direito a uma indemnização por responsabilidade do Estado contra o BNB preenche estes requisitos.


    ( 1 ) Língua original: alemão.

    ( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos (JO 1994, L 135, p. 5).

    ( 3 ) O montante garantido era, contudo, inicialmente mais baixo. A partir de 2009, o montante garantido aumentou gradualmente de 20000 ECU para 100000 euros (Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, que altera a Diretiva 94/19/CE relativa aos sistemas de garantia de depósitos, no que respeita ao nível de cobertura e ao prazo de reembolso, JO 2009, L 68, p. 3).

    ( 4 ) V. considerando 2 da Diretiva 94/19.

    ( 5 ) Proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos (reformulação) COM/2010/368 final, apresentada pela Comissão em 12 de julho de 2010.

    ( 6 ) Na versão alterada pela Diretiva 2009/14. Entretanto, a Diretiva 94/19 foi revogada e substituída por uma reformulação que, todavia, só produz efeitos a partir de 4 de julho de 2019 (v. artigo 21.o da Diretiva 2014/49/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, JO 2014, L 173, p. 149), apesar de algumas disposições reformuladas deverem ter sido transpostas até 3 de julho de 2015 (v. artigo 20.o da Diretiva 2014/49). No período relevante para efeitos da presente decisão, apenas era aplicável ao caso em apreço a Diretiva 94/19 (na versão alterada pela Diretiva 2009/14).

    ( 7 ) Numeração feita pela autora.

    ( 8 ) Na versão aplicável ao processo principal.

    ( 9 ) Na versão aplicável ao processo principal.

    ( 10 ) Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606).

    ( 11 ) Acórdão de 12 de outubro de 2010, Rosenbladt (C‑45/09, EU:C:2010:601, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

    ( 12 ) Acórdão de 21 de dezembro de 2016, Vervloet e o. (C‑76/15, EU:C:2016:975, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

    ( 13 ) A Diretiva 2014/49 prevê que este prazo seja reduzido – consoante a opção dos Estados‑Membros, gradualmente até 31 de dezembro de 2023 – para sete dias úteis (artigo 8.o, n.os 1 e 2).

    ( 14 ) Em algumas versões linguísticas desta disposição, está em causa mais precisamente um futuro próximo (em francês: «pas de perspetive rapprochée»; em italiano: «non ha, a breve, la prospettiva»; em neerlandês: «op afzienbare termijn»).

    ( 15 ) A competência para a retirada da licença de instituições de crédito foi transferida, com efeitos a partir de 4 de novembro de 2014, para o Banco Central Europeu (Regulamento (UE) n.o 1024/2013 do Conselho, de 15 de outubro de 2013, que confere ao BCE atribuições específicas no que diz respeito às políticas relativas à supervisão prudencial das instituições de crédito, JO 2013, L 287, p. 63). As medidas previstas no artigo 14.o, n.os 5 e 6, do referido regulamento indicam que pode passar muito tempo até à retirada da licença bancária.

    ( 16 ) V. considerando 1 da Diretiva 94/19, bem como considerandos 1 e 3 da Diretiva 2009/14.

    ( 17 ) V. considerando 4 da Diretiva 94/19.

    ( 18 ) Proposta de Diretiva do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos, COM(92) 188 final, p. 11.

    ( 19 ) V., supra, n.o 46 das presentes conclusões.

    ( 20 ) A questão do órgão jurisdicional de reenvio sugere que o pedido, cuja necessidade se questiona, se trata de um pedido apresentado à instituição de crédito em causa e não de um pedido apresentado ao sistema de garantia de depósitos competente. V., a este respeito, infra, n.o 73.

    ( 21 ) Nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19, só os depósitos enumerados no anexo I desta diretiva podem ser excluídos da garantia. Caso um depósito não esteja garantido, a instituição de crédito deve informar os depositantes em conformidade (v. artigo 9.o, n.o 1).

    ( 22 ) Neste sentido aponta o facto de a Diretiva 2014/49, que embora substitua a Diretiva 94/19, mantém a sua definição de «depósito indisponível», incluir expressamente os depósitos de poupança na definição de depósitos. Além disso, esta diretiva prevê que os juros sobre depósitos já vencidos mas não creditados à data da verificação da indisponibilidade são reembolsados pelo sistema de garantia de depósitos; v. artigo 2.o, n.o 1, pontos 3 e 8, bem como artigo 7.o, n.o 7, da Diretiva 2014/49 (supra, nota 6).

    ( 23 ) Especialmente tendo em conta que a indemnização deve ocorrer rapidamente: no prazo de 20 dias úteis nos termos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 94/19 e até no prazo de 7 dias nos termos do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2014/49.

    ( 24 ) V. artigo 9.o, n.o 1, segundo parágrafo e artigo 10.o, n.o 3, da Diretiva 94/19.

    ( 25 ) V. artigo 8.o, n.o 6, da Diretiva 2014/49: «O montante reembolsável é disponibilizado sem necessidade de apresentar um pedido ao SGD».

    ( 26 ) Acórdão de 12 de outubro de 2004, Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2004:606).

    ( 27 ) V., desde logo, supra, n.os 35 e 36 das presentes conclusões.

    ( 28 ) Conclusões da advogada‑geral C. Stix‑Hackl no processo Paul e o. (C‑222/02, EU:C:2003:637, n.o 87).

    ( 29 ) Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 51), de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 20), de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 30), e de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 47).

    ( 30 ) V. Acórdãos de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 62), e de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 50).

    ( 31 ) V. Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

    ( 32 ) V. Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 66 e jurisprudência aí referida).

    ( 33 ) V. Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 78 a 80), de 4 de julho de 2000, Haim (C‑424/97, EU:C:2000:357, n.o 39), e de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 67).

    ( 34 ) V. Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 21 e 22).

    ( 35 ) Neste aspeto, a diretiva distingue‑se da proposta inicial apresentada pela Comissão para uma Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos sistemas de garantia de depósitos, em que não era necessário que a suspensão de pagamentos fosse declarada por uma autoridade administrativa; pelo contrário, segundo o projeto, bastava que «a suspensão de pagamentos se verificasse efetivamente durante dez dias consecutivos» [COM(92) 188 final, p. 29].

    ( 36 ) V., supra, n.o 46 das presentes conclusões.

    ( 37 ) O grau de clareza e precisão da disposição violada faz parte dos elementos que podem vir a ser considerados no quadro da apreciação da existência de uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, v. Acórdão de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.os 55 e 56).

    ( 38 ) V. as observações feitas a propósito do direito nacional nos n.os 14 a 17 das presentes conclusões.

    ( 39 ) V. Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 42 e jurisprudência aí referida), de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 50), e de 14 de setembro de 2017, Petrea (C‑184/16, EU:C:2017:684, n.o 58).

    ( 40 ) V., supra, n.o 86 das presentes conclusões.

    ( 41 ) V., supra, n.o 87 das presentes conclusões.

    ( 42 ) V. Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 32), e de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 46 e jurisprudência aí referida).

    ( 43 ) V. Acórdãos de 19 de novembro de 1991, Francovich e o. (C‑6/90 e C‑9/90, EU:C:1991:428, n.o 43), de 30 de setembro de 2003, Köbler (C‑224/01, EU:C:2003:513, n.o 58), de 26 de janeiro de 2010, Transportes Urbanos y Servicios Generales (C‑118/08, EU:C:2010:39, n.o 31 e jurisprudência aí referida), bem como de 9 de setembro de 2015, Ferreira da Silva e Brito e o. (C‑160/14, EU:C:2015:565, n.o 50).

    ( 44 ) V., relativamente a um caso semelhante, Acórdão de 15 de março de 2017, Aquino (C‑3/16, EU:C:2017:209, n.os 50 e 51).

    ( 45 ) Acórdão de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 75); v., igualmente, Acórdãos de 5 de março de 1996, Brasserie du pêcheur e Factortame (C‑46/93 e C‑48/93, EU:C:1996:79, n.o 84), de 13 de março de 2007, Test Claimants in the Thin Cap Group Litigation (C‑524/04, EU:C:2007:161, n.o 124), bem como de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 60).

    ( 46 ) Acórdãos de 25 de novembro de 2010, Fuß (C‑429/09, EU:C:2010:717, n.o 77), e de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 62).

    ( 47 ) Acórdão de 24 de março de 2009, Danske Slagterier (C‑445/06, EU:C:2009:178, n.o 64).

    ( 48 ) Acórdão de 22 de dezembro de 2010, DEB (C‑279/09, EU:C:2010:811, n.o 61).

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