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Document 62016CC0397

    Conclusões do advogado-geral H. Saugmandsgaard Øe apresentadas em 28 de setembro de 2017.
    Acacia Srl contra Pneusgarda Srl e Audi AG e Acacia Srl e Rolando D'Amato contra Dr. Ing. h.c.F. Porsche AG.
    Pedidos de decisão prejudicial apresentados pela Corte d'appello di Milano e pelo Bundesgerichtshof.
    Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigo 110.o, n.o 1 — Falta de proteção — Cláusula denominada “de reparação” — Conceito de “componente de produtos complexos” — Reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original — Medidas que devem ser adotadas pelo utilizador para invocar a cláusula denominada “de reparação” — Jante automóvel réplica idêntica ao modelo de jante original.
    Processos apensos C-397/16 e C-435/16.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:730

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    HENRIK SAUGMANDSGAARD ØE

    apresentadas em 28 de setembro de 2017 ( 1 )

    Processos apensos C‑397/16 e C‑435/16

    Acacia Srl

    contra

    Pneusgarda Srl, em insolvência,

    Audi AG

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália)]

    e

    Acacia Srl,

    Rolando D’Amato

    contra

    Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha)]

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 6/2002 — Desenhos ou modelos comunitários — Artigo 110.o, n.o 1 — Exceção à proteção — Utilização autorizada — Componente de substituição — Jante de automóvel — Conceito de “componente de um produto complexo” — Inexistência de exigência de que a forma do componente seja imposta pela aparência do produto complexo — Liberalização extensiva do mercado dos componentes de substituição — Exigência de utilização para possibilitar a reparação dos produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original — Medidas de precaução a tomar pelo fabricante ou pelo vendedor não titular — Dever de diligência quanto ao respeito das condições de utilização pelos utilizadores situados a jusante»

    I. Introdução

    1.

    A Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália) e o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha) submeteram ao Tribunal de Justiça pedidos para que lhes seja apresentada uma decisão prejudicial sobre a interpretação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários ( 2 ).

    2.

    Estes pedidos foram apresentados no âmbito de litígios que opõem, por um lado, a Acacia Srl à Pneusgarda Srl, em insolvência, e à Audi AG e, por outro, a Acacia e Rolando D’Amato à Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG (a seguir «Porsche») a respeito do fabrico e da comercialização pela Acacia de jantes que reproduzem desenhos ou modelos comunitários de que a Audi e a Porsche são titulares.

    3.

    As questões submetidas pelos órgãos jurisdicionais de reenvio procuram determinar se a Acacia pode invocar, no âmbito dos litígios nos processos principais, a cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Esta cláusula prevê uma exceção à proteção a título de desenho ou modelo comunitário, em favor dos componentes de substituição que são utilizados para possibilitar a reparação de um produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original.

    4.

    Em substância, proporei ao Tribunal de Justiça que responda a essas questões do modo seguinte. Por um lado, as jantes de automóvel fabricadas pela Acacia estão abrangidas por esta cláusula de reparação se forem utilizadas para possibilitar a reparação do automóvel no sentido de lhe restituir a sua aparência original. Por outro lado, um fabricante ou um vendedor de jantes, como a Acacia, pode invocar a referida cláusula se observar, relativamente aos utilizadores situados a jusante, um dever de diligência quanto ao respeito das condições de utilização acima referidas.

    II. Quadro jurídico

    A.  Regulamento n.o 6/2002

    5.

    O considerando 13 do Regulamento n.o 6/2002, que evoca as cláusulas de reparação incluídas, respetivamente, neste regulamento e na Diretiva 98/71/CE ( 3 ), enuncia:

    «A Diretiva [98/71] não permite alcançar uma aproximação integral das legislações dos Estados‑Membros relativas à utilização de desenhos ou modelos protegidos com o objetivo de possibilitar a reparação de um produto complexo a fim de lhe restituir a sua aparência original, quando o desenho ou modelo é aplicado ou incorporado num produto que constitui um componente de um produto complexo, cuja aparência condiciona o desenho ou modelo protegido. No âmbito do procedimento de conciliação da referida diretiva, a Comissão [Europeia] assumiu o compromisso de rever as consequências das disposições dela constantes, três anos após a data limite da sua transposição, especialmente no tocante aos setores industriais mais afetados. Nestas circunstâncias, parece apropriado não conferir proteção a título de desenho ou modelo comunitário a todo o desenho ou modelo que esteja aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo cuja aparência condicione o desenho ou modelo e que seja utilizado para possibilitar a reparação de um produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original, enquanto o Conselho [da União Europeia] não tiver aprovado a sua política nesta matéria, com base numa proposta da Comissão.»

    6.

    O artigo 3.o deste regulamento contém as seguintes definições:

    «[…]

    a)

    “Desenho ou modelo” designa a aparência da totalidade ou de uma parte de um produto resultante das suas características, nomeadamente, das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação;

    b)

    “Produto” designa qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo, as embalagens, as formas de apresentação, os símbolos gráficos e os carateres tipográficos, mas excluindo os programas de computador;

    c)

    “Produto complexo” designa qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente.»

    7.

    O artigo 4.o do Regulamento n.o 6/2002, sob a epígrafe «Requisitos da proteção», dispõe:

    «1.   Um desenho ou modelo será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário na medida em que seja novo e possua caráter singular.

    2.   Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e possuidor de caráter singular:

    a)

    Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último, e

    b)

    Se as características visíveis do componente satisfizerem, enquanto tal, os requisitos de novidade e singularidade.

    3.   “Utilização normal”, na aceção da alínea a) do n.o 2, designa o uso do produto pelo utilizador final, excluindo as medidas de conservação, manutenção ou reparação.»

    8.

    O artigo 19.o, n.o 1, deste regulamento, intitulado «Direitos conferidos pelo desenho ou modelo comunitário», tem a seguinte redação:

    «Um desenho ou modelo comunitário registado confere ao seu titular o direito exclusivo de utilizar o desenho ou modelo e de proibir que um terceiro o utilize sem o seu consentimento. A referida utilização abrange, em especial, o fabrico, a oferta, a colocação no mercado, a importação, exportação ou utilização de um produto em que esse desenho ou modelo esteja incorporado, ou em que tenha sido aplicado, bem como a armazenagem desse produto para os mesmos efeitos.»

    9.

    O artigo 21.o do referido regulamento, intitulado «Esgotamento dos direitos», prevê:

    «Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário não abrangem os atos que incidam sobre um produto em que tenha sido incorporado ou aplicado um desenho ou modelo abrangido pela proteção conferida pelo desenho ou modelo comunitário, quando esse produto tenha sido colocado no mercado, no território da Comunidade, pelo titular do desenho ou modelo comunitário ou com o seu consentimento.»

    10.

    O artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002, intitulado «Disposição transitória», prevê:

    «1.   Até à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, não existe proteção a título de desenho ou modelo comunitário para os desenhos ou modelos que constituam componentes de produtos complexos e que sejam utilizados, na aceção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação desses produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.

    2.   A proposta da Comissão, referida no n.o 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, em aplicação do artigo 18.o da Diretiva [98/71].»

    B.  Direito italiano

    11.

    O artigo 241.o do decreto legislativo n. 30, Codice della proprietà industriale (Decreto Legislativo n.o 30, relativo ao Código da Propriedade Industrial), de 10 de fevereiro de 2005 (GURI n.o 52, de 4 de março de 2005), conforme alterado pelo decreto legislativo n. 131 (Decreto Legislativo n. o 131), de 13 de agosto de 2010 (GURI n.o 192, de 18 de agosto de 2010), intitulado «Direitos exclusivos sobre as peças de um produto complexo», enuncia:

    «Enquanto não tiverem sido adotadas alterações à Diretiva [98/71] sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18.o da referida diretiva, os direitos exclusivos sobre os componentes de um produto complexo não podem ser invocados para impedir o fabrico e a venda desses componentes utilizados para possibilitar a reparação do produto complexo por forma a restituir‑lhe a aparência original.»

    III. Litígios nos processos principais e questões prejudiciais

    A.  Processo C‑397/16

    12.

    A Audi é titular de diversos modelos comunitários de jantes em liga de alumínio.

    13.

    A Audi considera que determinados modelos de jantes réplicas em liga da marca WSP Italy, produzidos pela Acacia e vendidos pelo revendedor independente Pneusgarda, constituem contrafações dos modelos comunitários de que é titular. Por este motivo, intentou contra a Acacia e a Pneusgarda uma ação no Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) para que seja declarada a existência da violação alegada e que seja decretada a inibição da atividade exercida pela Acacia e pela Pneusgarda, respetivamente, fabricante e revendedor dos produtos em questão. No decurso do processo, a Pneusgarda foi declarada insolvente.

    14.

    Através do acórdão n.o 2271/2015, de 27 de novembro de 2014, aquele tribunal julgou procedente o pedido da Audi e declarou que a atividade comercial da Acacia, que consistia na importação, exportação, produção, comercialização e promoção publicitária de jantes réplicas, constituía uma contrafação dos seis modelos comunitários cuja proteção a Audi tinha pedido.

    15.

    A Acacia interpôs recurso desta decisão no órgão jurisdicional de reenvio, tendo alegado que as jantes que fabrica são abrangidas pela cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

    16.

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que a solução a dar ao litígio no processo principal depende da interpretação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento 6/2002. Esclarece que se inclina para considerar que as jantes controvertidas são abrangidas pela cláusula de reparação prevista nesta disposição.

    17.

    Nestas circunstâncias, a Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1.

    Opõem‑se [primeiro] os princípios em matéria de livre circulação das mercadorias e de liberdade de prestação de serviços no mercado interno; [segundo] o princípio da efetividade das normas da concorrência europeias e da liberalização do mercado interno; [terceiro] os princípios do efeito útil e da aplicação uniforme do direito europeu na União Europeia; [e, quarto] as disposições de direito derivado da União Europeia, como a Diretiva 98/71 e, em especial, o seu artigo 14.o, o artigo 1.o do Regulamento [(UE)] n.o 461/2010 [da Comissão, de 27 de maio de 2010, relativo à aplicação do artigo 101.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a certas categorias de acordos verticais e práticas concertadas no setor dos veículos automóveis (JO 2010, L 129, p. 52)] e o [Regulamento n.o 124 da Comissão Económica para a Europa da Organização das Nações Unidas (UN/ECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de rodas para automóveis de passageiros e seus reboques (JO 2006, L 375, p. 615; retificação no JO 2007, L 70, p. 413)], a uma interpretação do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002, que contém a cláusula de reparação, que exclua uma jante réplica, esteticamente idêntica à jante original de fábrica, homologada nos termos do referido Regulamento […] n.o 124, do conceito de componente de um produto complexo (automóvel) destinado a possibilitar a sua reparação e a restituir‑lhe a sua aparência original?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão, obstam as normas sobre os direitos de propriedade industrial relativos aos modelos registados, após ponderação dos interesses referidos na primeira questão, à aplicação da cláusula de reparação relativamente a produtos complementares réplicas que possam ser escolhidos diferentemente pelo cliente, no pressuposto de que a cláusula de reparação deve ser interpretada em sentido restritivo e só pode ser invocada de modo limitado quanto a [componentes] de substituição com forma vinculada, ou seja, a componentes cuja forma tenha sido estabelecida de modo substancialmente inalterável relativamente à aparência exterior do produto complexo, excluindo outros componentes que devam ser considerados fungíveis e livremente aplicáveis ao gosto do cliente?

    3.

    Em caso de resposta afirmativa à segunda questão, que medidas devem ser adotadas pelo produtor de jantes réplicas para assegurar a legítima circulação dos produtos destinados à reparação e restituição da aparência exterior original do produto complexo?»

    B.  Processo C‑435/16

    18.

    A Porsche é titular de diversos desenhos ou modelos comunitários que representam rodas para automóveis.

    19.

    A Acacia, cujo gerente, R. D’Amato, também é recorrente no litígio no processo principal, produz jantes para automóveis ligeiros fabricados por diversos construtores automóveis. A sua gama de produtos inclui as jantes em liga leve «W1050 Philadelphia», «W1051 Tornado Silver», «W1054 Saturn» e «W1053 Helios Silver», as quais reproduzem desenhos ou modelos comunitários de que a Porsche é titular. A marca da Acacia, WSP Italy, bem como a indicação «Not O.E.M» são apostas nas jantes que fabrica.

    20.

    A Acacia põe à venda as suas jantes em liga leve no seu sítio Internet www.wspitaly.com, que, na Alemanha, está disponível em língua alemã. Neste sítio Internet, que é dirigido aos utilizadores finais, as jantes podem ser compradas à unidade ou em maiores quantidades. Nele também se encontra a indicação, em inglês, de que se trata de rodas de substituição réplicas ou de rodas de substituição réplicas parciais, totalmente compatíveis com os veículos indicados e destinadas exclusivamente à sua reparação, no sentido de lhes restituir a sua aparência original. No que respeita às jantes em liga leve destinadas aos veículos da Porsche, a Acacia indica que se trata de jantes de substituição que só podem ser utilizadas em automóveis Porsche.

    21.

    Por considerar que as jantes em liga leve «W1050 Philadelphia», «W1051 Tornado Silver», «W1054 Saturn» e «W1053 Helios Silver» violam os desenhos ou os modelos comunitários de que é titular, a Porsche intentou uma ação no Landgericht (Tribunal Regional, Alemanha) na qual pediu nomeadamente que a Acacia seja proibida de fabricar e de comercializar as jantes controvertidas.

    22.

    A Acacia e o seu gerente alegam que as jantes controvertidas são componentes de substituição utilizados para a reparação de automóveis Porsche danificados, pelo que, em conformidade com o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, estão excluídos da proteção conferida pelos desenhos ou modelos de que a Porsche é titular.

    23.

    O Landgericht (Tribunal Regional) julgou procedente a ação intentada pela Porsche. Tendo sido negado provimento ao recurso interposto pela Acacia e pelo seu gerente, estes interpuseram um recurso de Revision, cuja tramitação foi admitida pelo tribunal de recurso, no órgão jurisdicional de reenvio.

    24.

    O órgão jurisdicional de reenvio sublinha que o resultado do recurso interposto pela Acacia e pelo seu gerente depende da interpretação que vier a ser dada ao artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. A este respeito, esclarece que está inclinado a considerar que os componentes cuja forma não é imposta, como as jantes em causa no âmbito do presente litígio, não são abrangidos pelo âmbito de aplicação da cláusula de reparação estabelecida por esta disposição.

    25.

    Nestas condições, o Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:

    «1.

    A aplicação da [restrição prevista no] artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 circunscreve‑se a componentes com uma forma determinada, ou seja, a componentes cuja forma seja, em princípio, definitivamente determinada pela aparência do produto no seu todo, não sendo por isso — como no caso das jantes de um veículo automóvel — suscetível de livre escolha por parte dos clientes?

    2.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    A aplicação da barreira de proteção na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento […] n.o 6/2002 circunscreve‑se à oferta de produtos concebidos de forma semelhante, ou seja, a produtos que correspondam, também quanto à cor e ao tamanho, aos produtos originais?

    3.

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    [A restrição prevista no] artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 só é invocável pelo [vendedor] de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido quando esse [vendedor] garanta objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo?

    4.

    Em caso de resposta afirmativa à terceira questão:

    que medidas deve adotar o [vendedor] de um produto que viola, em princípio, o modelo ou desenho protegido para garantir objetivamente que o seu produto se destina a ser adquirido exclusivamente para efeitos de reparação e não para outros efeitos, tais como a modernização ou a personalização do produto no seu todo? Basta:

    a)

    que o [vendedor] indique no prospeto de venda que esta ocorre exclusivamente para efeitos de reparação no sentido de restituir ao produto no seu todo a sua aparência original ou

    b)

    é necessário que o [vendedor] faça depender a entrega da circunstância de o adquirente (comerciante ou consumidor) declarar, por escrito, que só utiliza o produto [vendido] para efeitos de reparação?»

    IV. Tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    26.

    Os pedidos de decisão prejudicial foram registados na Secretaria do Tribunal de Justiça, em 18 de julho de 2016, no processo C‑397/16 e, em 4 de agosto de 2016, no processo C‑435/16.

    27.

    No processo C‑397/16, apresentaram observações escritas a Acacia, a Audi, os Governos italiano, alemão e neerlandês e a Comissão.

    28.

    No processo C‑435/16, apresentaram observações escritas a Acacia e R. d’Amato, a Audi, os Governos alemão, italiano e neerlandês e a Comissão.

    29.

    Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça de 25 de abril de 2017, estes dois processos foram apensados para efeitos da fase oral e do acórdão.

    30.

    A Acacia e R. D’Amato, a Audi, a Porsche, os Governos italiano, alemão e francês e a Comissão foram ouvidos nas suas observações na audiência de 14 de junho de 2017.

    V. Análise

    31.

    Os presentes processos têm por objeto a cláusula de reparação constante do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 em favor de componentes de substituição utilizados para reparar um produto complexo. Como adiante explicarei, esta exceção à proteção a título de desenho ou modelo comunitário foi objeto de amplos debates durante o processo legislativo que antecedeu a adoção deste regulamento.

    32.

    Para facilitar a compreensão do desafio do presente processo, começarei por descrever a razão de ser desta cláusula de reparação, que visa proceder a uma liberalização extensiva do mercado dos componentes de substituição (secção A).

    33.

    A segunda questão no processo C‑397/16 e a primeira questão no processo C‑435/16 visam determinar se o alcance da exceção prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 está limitado aos componentes cuja forma é imposta pela aparência do produto complexo. Proporei ao Tribunal de Justiça que responda negativamente a estas questões, uma vez que, no Conselho, foi necessário suprimir este requisito para se alcançar um acordo político para adotar este regulamento (secção B).

    34.

    A segunda questão submetida no processo C‑435/16 visa determinar se o alcance do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 está limitado às peças que são idênticas às peças de origem, nomeadamente do ponto de vista das suas cores e dos respetivos tamanhos. Proporei ao Tribunal de Justiça que responda afirmativamente a esta questão. Também analisarei, neste contexto, a exigência relativa à presença de um «componente de um produto complexo» e exigência a respeitante à utilização para efeitos de reparação do produto complexo (secção C).

    35.

    A terceira questão no processo C‑397/16 e a terceira e quarta questões no processo C‑435/16 dizem respeito às medidas de precaução que devem ser tomadas por um fabricante ou um vendedor de componentes que pretendam beneficiar do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

    36.

    A este respeito, proporei ao Tribunal de Justiça que responda que, para poder beneficiar desta exceção, o fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo deve observar um dever de diligência no que se refere à observância, pelos utilizadores situados a jusante, dos requisitos de utilização previstos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Este dever de diligência implica, por um lado, que informe o adquirente do facto de que o componente em causa incorpora um desenho ou um modelo de que não é titular e que esse componente se destina exclusivamente a ser utilizado de acordo com os requisitos previstos nesta disposição e, por outro, que perde o direito a beneficiar desta exceção se sabia ou tinha motivos razoáveis para saber que a utilização do componente não respeitaria estes requisitos (secção D).

    37.

    Esclareço que os elementos de resposta assim estabelecidos permitirão responder à primeira questão submetida no processo C‑397/16 no sentido de que uma jante de automóvel deve ser considerada um «componente de um produto complexo», na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 ( 4 ), e que pode beneficiar da exceção prevista nesta disposição se for utilizada para possibilitar a reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original ( 5 ). Acrescento que não é necessário, para responder a esta questão, analisar os outros princípios e disposições que são aí referidos, conforme sublinharam corretamente o Governo alemão e a Comissão.

    A.  Quanto à razão de ser da cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002

    38.

    Como a Comissão sublinhou, resulta dos motivos expostos na proposta de regulamento que a cláusula de reparação tinha como objetivo prevenir a aparecimento de monopólios em proveito dos titulares no que se refere aos componentes de produtos complexos:

    «Esta disposição tem por objetivo evitar a criação de mercados [fechados] para determinad[os componentes] de substituição.

    […]

    […] O consumidor, que adquiriu um produto de longa duração e possivelmente dispendioso (por exemplo, um automóvel), estaria indefinidamente vinculado ao fabricante do produto complexo no que diz respeito aos componentes externos. Esta situação poderia conduzir à criação de condições pouco saudáveis no mercado no que se refere à concorrência em relação a componentes, podendo igualmente, na prática, proporcionar ao fabricante do produto complexo um monopólio de duração superior à da proteção do seu desenho ou modelo […]» ( 6 ).

    39.

    Para bem entendermos o caso de figura previsto na proposta de regulamento, creio ser útil descrever quais são os efeitos que decorrem da proteção atribuída a título de desenho ou modelo comunitário aplicáveis nas fases da conceção de uma viatura automóvel, da comercialização desse automóvel e da substituição de um componente desse automóvel.

    40.

    Em primeiro lugar, suponhamos que um construtor automóvel concebe um modelo ou desenho de um automóvel novo e que possui caráter singular, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Este construtor pede e obtém uma proteção a título de desenho ou modelo comunitário para o automóvel, o qual constitui um produto complexo, na aceção do artigo 3.o, alínea c), deste regulamento. Obtém também esta proteção para diversos componentes incorporados no automóvel em aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do referido regulamento, tais como os para‑choques, os guarda‑lamas da carroçaria, as portas, os faróis ou ainda as jantes das rodas.

    41.

    Enquanto titular desses desenhos ou modelos comunitários, é conferido ao construtor automóvel, nos termos do artigo 19.o deste regulamento, o direito exclusivo de os utilizar e de proibir que um terceiro os utilize sem o seu consentimento. Por outras palavras, este construtor detém o monopólio de utilização destes desenhos ou modelos, o que lhe permite proibir que terceiros fabriquem ou comercializem um automóvel ou componentes de automóvel que os utilize.

    42.

    Todavia, em segundo lugar, a regra do esgotamento prevista no artigo 21.o do Regulamento n.o 6/2002 limita este monopólio à primeira colocação no mercado dos produtos em causa ( 7 ). Com efeito, segundo esta disposição, os direitos do titular não abrangem os atos que incidam sobre um produto que tenha sido colocado no mercado pelo titular ou com o seu consentimento. Assim, aquando de cada venda de um automóvel, os direitos do construtor automóvel esgotam‑se não apenas em relação ao automóvel vendido, considerado um produto complexo, mas também em relação a cada componente desse automóvel protegido por um desenho ou modelo comunitário.

    43.

    Em terceiro lugar, é possível que um dos componentes incorporados no automóvel vendido pelo construtor automóvel, como os para‑choques, os guarda‑lamas da carroçaria, as portas, os faróis ou ainda as jantes das rodas, fique danificado e deva ser substituído.

    44.

    Nos termos dos artigos 19.o e 21.o do Regulamento n.o 6/2002, o construtor automóvel detém um monopólio de utilização, limitado à primeira colocação no mercado, em relação a qualquer componente de substituição que incorpore um desenho ou modelo de que é titular. Assim, estas disposições conferem ao construtor o direito de se opor ao fabrico ou à comercialização desses componentes sem o seu consentimento, e isto enquanto durar a utilização do produto complexo, a saber, o automóvel no presente caso de figura.

    45.

    É precisamente este monopólio, a saber, o monopólio do titular em relação aos componentes de substituição de um produto complexo, que a cláusula de reparação estabelecida no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 visa eliminar em determinadas circunstâncias. Com efeito, esta cláusula prevê que os direitos do titular não abrangem os componentes que sejam utilizados para possibilitar a reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original.

    46.

    Esclareço, desde já, que, na sua versão atual, a cláusula de reparação procede, na minha opinião, a uma liberalização extensiva do mercado dos componentes de substituição, contrariamente à versão inicialmente proposta pela Comissão, que procedia a uma liberalização restrita deste mercado ( 8 ). Com efeito, na sua versão inicial, o âmbito de aplicação da cláusula de reparação limitava‑se aos componentes cuja forma fosse imposta pela aparência do produto complexo, como os faróis do automóvel. Por conseguinte, os titulares conservavam o seu monopólio relativamente aos componentes cuja forma não fosse imposta pela aparência do produto complexo, como as jantes do automóvel.

    47.

    Todavia, foi necessário suprimir este requisito para que o Conselho adotasse o Regulamento n.o 6/2002 no Conselho, como explicarei na secção seguinte. Assim, a versão final da cláusula de reparação visa todos os componentes de substituição, sem restrições relativas à sua forma.

    B.  Quanto à inexistência de exigências de que a forma do componente seja imposta pela aparência do produto complexo (segunda questão no processo C‑397/16 e primeira questão no processo C‑435/16)

    48.

    A Audi, a Porsche e o Governo alemão alegaram que a cláusula de reparação prevista no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 deve ser interpretada no sentido de que só se aplica aos componentes que fazem parte de um produto complexo «cuja aparência condicione o desenho ou modelo protegido» ou, por outras palavras, aos componentes cuja forma é imposta pela aparência do produto complexo.

    49.

    Esta argumentação serve os interesses dos titulares de desenhos ou de modelos de jantes, como a Audi e a Porsche, pela seguinte razão. Como estes últimos expuseram com grande detalhe, a forma das jantes não é condicionada pela aparência do automóvel. Por outras palavras, qualquer automóvel pode ser associado a numerosos modelos de jantes. Por conseguinte, esta interpretação exclui as jantes do âmbito de aplicação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, permitindo que a Audi e a Porsche mantenham o seu monopólio em relação às jantes de substituição que incorporem os desenhos ou modelos de que são titulares.

    50.

    Esclareço que a Porsche se referiu a diversas decisões de órgãos jurisdicionais nacionais que confirmam semelhante interpretação ( 9 ), ao passo que a Acacia citou outras decisões de órgãos jurisdicionais nacionais que a contestam ( 10 ). Saliento também que os órgãos jurisdicionais de reenvio nos presentes processos têm interpretações divergentes sobre este assunto ( 11 ).

    51.

    Considero que a argumentação sugerida pela Audi e pela Porsche deve ser rejeitada pelos seguintes motivos.

    52.

    Por um lado, tal requisito, segundo o qual o componente deve fazer parte de um produto complexo cuja aparência condiciona o desenho ou o modelo protegido, não consta da redação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Essa ausência justifica, por si só, a rejeição da abordagem proposta pela Audi, pela Porsche e pelo Governo alemão.

    53.

    Por outro lado, não é possível subscrever esta abordagem visto ter sido necessário suprimir este requisito, o qual estava incluído na proposta inicial da Comissão, para se alcançar um acordo político no Conselho sobre a adoção deste regulamento, conforme a Comissão demonstrou. Atendendo à importância central deste elemento na interpretação que proponho, pretendo retraçar com precisão a evolução que esta disposição conheceu ao longo do processo legislativo.

    54.

    Em 3 de dezembro de 1993, a Comissão apresentou simultaneamente uma Proposta de regulamento ( 12 ) e uma Proposta de diretiva sobre a proteção de desenhos ou modelos ( 13 ). A Proposta de regulamento tinha por objetivo instituir um sistema comunitário para a proteção dos desenhos ou modelos. A Proposta de diretiva visava a aproximação das legislações dos Estados‑Membros em matéria de proteção dos desenhos ou modelos com vista a reduzir os obstáculos à livre circulação de mercadorias.

    55.

    O artigo 23.o da Proposta de regulamento continha uma cláusula de reparação cujo alcance se restringia aos componentes que fizessem parte de um produto complexo «a cuja aparência o desenho ou modelo protegido esteja subordinado» ( 14 ). O artigo 14.o da Proposta de diretiva continha uma cláusula de reparação redigida em termos quase idênticos.

    56.

    Após vários anos de debates interinstitucionais, a Proposta de diretiva foi adotada em 13 de outubro de 1998, tornando‑se na Diretiva 98/71 relativa à proteção legal de desenhos e modelos.

    57.

    A versão final do artigo 14.o desta diretiva apresenta diferenças importantes em relação à proposta inicial da Comissão ( 15 ). Em particular, este artigo passou a visar todos os «componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir‑lhes a aparência original», e isso sem exigir que o componente faça parte de um produto complexo «de cuja aparência dependa o desenho ou modelo protegido» como previa a proposta inicial da Comissão.

    58.

    Na sequência da adoção da Diretiva 98/71, a Comissão apresentou, em 21 de junho de 1999, uma proposta alterada de regulamento cujo artigo 23.o tinha sido suprimido, mas que acrescentava um novo artigo 10.o‑A ( 16 ). Na expectativa de uma solução harmonizada no âmbito da referida diretiva, este artigo excluía temporariamente os componentes de substituição do âmbito de aplicação do regulamento, ao proibir o seu registo a título de desenho ou modelo comunitário durante esse período. No entanto, ao contrário do artigo 14.o da Diretiva 98/71, o alcance desta disposição continuava limitado aos componentes de um produto complexo «de cuja aparência esse desenho ou modelo depende» ( 17 ).

    59.

    Esta divergência entre a Diretiva 98/71 e a proposta de regulamento constituiu um dos principais obstáculos à adoção desta proposta no Conselho, sendo necessária para essa adoção uma unanimidade de votos nos termos do anterior artigo 308.o CE. Com efeito, a respeito desta questão, a grande maioria das delegações era favorável a uma convergência entre estes dois instrumentos ( 18 ).

    60.

    Foi neste contexto que a Presidência do Conselho da União Europeia convidou o Comité dos Representantes Permanentes, em 19 de outubro de 2000, a pronunciar‑se sobre três variantes da disposição relativa aos componentes de substituição de produtos complexos propostas respetivamente pela Comissão, pela Presidência do Conselho e pela delegação irlandesa ( 19 ).

    61.

    As duas primeiras variantes desta disposição mantinham o requisito segundo o qual o componente devia fazer parte de um produto complexo «de cuja aparência esse desenho ou modelo depende». Em contrapartida, este requisito já não aparecia na redação da terceira variante, proposta pela delegação irlandesa ( 20 ).

    62.

    É esta terceira variante, a única que permite uma convergência entre a Diretiva 98/71 e a proposta de regulamento a respeito dos componentes de produtos complexos, que foi objeto de um acordo no Coreper, na reunião de 25 de outubro de 2000 ( 21 ).

    63.

    Assim, resulta dos trabalhos preparatórios que foi necessário suprimir o requisito segundo o qual o componente deve fazer parte de um produto complexo «de cuja aparência dependa o desenho ou modelo protegido» para permitir que o Conselho adotasse este regulamento, cerca de oito anos depois da proposta inicial da Comissão. Deste modo, o acordo político celebrado no Conselho baseia‑se na adoção de uma cláusula de reparação dos componentes de produtos complexos que tem um alcance mais vasto do que aquele que foi inicialmente proposto pela Comissão, e isto em detrimento dos interesses dos titulares.

    64.

    Na minha opinião, a interpretação sugerida pela Audi, pela Porsche e pelo Governo alemão consiste precisamente em pôr em causa este acordo político através de uma restrição do alcance do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 aos componentes cuja forma é imposta pela aparência do produto complexo.

    65.

    Do meu ponto de vista, as circunstâncias da adoção do Regulamento n.o 6/2002, acima descritas, opõem‑se a semelhante interpretação, a qual equivaleria a reintroduzir pela via judicial um requisito que foi suprimido durante o processo legislativo.

    66.

    Acrescento que nenhum dos elementos apresentados pela Audi, pela Porsche e pelo Governo alemão pode abalar a minha convicção a este respeito.

    67.

    De acordo com um primeiro argumento, tal interpretação está em conformidade com o objetivo prosseguido pelo artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o qual consiste em prevenir a existência de monopólios na venda de componentes de substituição ( 22 ). De acordo com este argumento, este risco não existe quando a forma do componente não seja imposta pela aparência do produto complexo, à semelhança de uma jante de automóvel. Isto é corroborado pela forte concorrência existente no mercado das jantes, uma vez que os consumidores podem optar por numerosos modelos propostos pelos vários fabricantes. Assim, no contexto dos litígios em causa nos processos principais, a Acacia tinha liberdade para criar novos modelos de jantes que não incorporam os desenhos ou modelos de que a Audi e a Porsche são titulares, uma vez que a forma das jantes não é imposta pela aparência do automóvel.

    68.

    De acordo com um segundo argumento invocado por estas partes, esta interpretação é conforme com a redação do considerando 13 do Regulamento n.o 6/2002, que visa os componentes de um produto complexo «cuja aparência condiciona o desenho ou modelo».

    69.

    Considero que esta argumentação deve ser rejeitada pelos seguintes três motivos.

    70.

    Em primeiro lugar, entendo que, independentemente do seu eventual mérito, estes argumentos não podem permitir que se restrinja o alcance do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 reintroduzindo, por via de interpretação, um requisito cuja supressão foi necessária para se alcançar um acordo político no Conselho.

    71.

    Em segundo lugar, considero que, contrariamente ao que a Audi, a Porsche e o Governo alemão sustentam, o objetivo de prevenção de monopólios no mercado dos componentes de substituição justifica que o legislador da União suprimisse este requisito.

    72.

    É certo que o monopólio do titular é mais amplo quando a forma do componente é imposta pela aparência do produto complexo. A título ilustrativo, se a forma de um farol for imposta pela aparência do automóvel e esse farol incorporar um desenho ou modelo protegido, então nenhum terceiro pode fabricar ou comercializar faróis de substituição sem o consentimento do titular. É facto assente entre as partes que, neste caso, a cláusula de reparação deve ser aplicada para liberalizar o mercado de componentes de substituição, permitindo que terceiros utilizem o desenho ou modelo em causa.

    73.

    Não deixa de ser verdade que o titular também detém um monopólio, é certo que mais reduzido, quando a forma do componente não é imposta pela aparência do automóvel, à semelhança das jantes de automóvel. Neste caso, outros fabricantes têm liberdade para conceber componentes de substituição que não incorporem os desenhos ou modelos protegidos, sem que o titular a isso se possa opor. No entanto, esse titular conserva, em princípio, o direito de se opor ao fabrico ou à comercialização de jantes que repliquem a aparência das jantes que concebeu. Foi este tipo de monopólio «reduzido» que foi objeto de apreciações divergentes durante o processo legislativo e no âmbito do presente processo.

    74.

    Ao excluir da cláusula de reparação os componentes cuja forma não é imposta, como as jantes de substituição, a proposta inicial da Comissão preservou este monopólio «reduzido» do titular, em conformidade com a interpretação sugerida pela Audi, pela Porsche e pelo Governo alemão. De acordo com esta primeira abordagem, a Audi tem o direito de se opor à substituição de uma jante Audi danificada por uma jante réplica fabricada pela Acacia. Neste sentido, essa proposta procedia a uma liberalização restrita do mercado dos componentes de substituição.

    75.

    Em contrapartida, a versão final da cláusula de reparação, que visa todos os componentes de produtos complexos, tem por efeito suprimir o monopólio «reduzido» do titular, em conformidade com a interpretação proposta pela Acacia, pelos Governos italiano e neerlandês, bem como pela Comissão. De acordo com esta segunda abordagem, a Audi não tem direito de se opor à substituição de uma jante Audi danificada por uma jante réplica fabricada pela Acacia. Esta abordagem leva a uma liberalização extensiva do mercado dos componentes de substituição.

    76.

    Por conseguinte, ao suprimir o requisito nos termos do qual a forma do componente deve ser imposta pela aparência do produto complexo, o legislador da União optou, na minha opinião, pela liberalização extensiva do mercado dos componentes de substituição. Do ponto de vista do consumidor, essa liberalização oferece, quando seja necessária uma reparação, a possibilidade de adquirir uma jante de substituição fabricada por um terceiro e que replica a aparência da jante original danificada, sem estar obrigado a comprar uma jante de substituição fabricada pelo titular. Por outras palavras, o consumidor não está vinculado, em caso de reparação, pela escolha que efetuou no momento da aquisição do automóvel.

    77.

    Sublinho que esta leitura é confortada pelo artigo 14.o da Diretiva 98/71, o qual deve ser objeto de revisão conjuntamente com o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 por força do n.o 2 deste último artigo.

    78.

    Com efeito, embora esta disposição permita que os Estados‑Membros mantenham em vigor disposições nacionais que estabelecem uma cláusula de reparação, esclarece que estes Estados só podem introduzir alterações a estas disposições «quando o objetivo das mesmas for a liberalização do mercado desses componentes». Na minha opinião, esta disposição confirma que a intenção do legislador da União pendia para a liberalização do mercado dos componentes de substituição.

    79.

    Em terceiro lugar, no que se refere ao considerando 13 do Regulamento n.o 6/2002, a Comissão alegou que a manutenção da expressão «cuja aparência condicione o desenho ou modelo» resulta de uma falta de coordenação entre o considerando e a disposição que prevê a cláusula de reparação.

    80.

    Embora não me pareça possível, com base nos documentos publicados pelo Conselho, tomar uma decisão sobre este assunto com toda a certeza, diversos indícios militam, em minha opinião, no sentido de apoiar esta posição. Primeiro, é possível que a manutenção desta expressão tenha a sua origem na adoção da proposta da delegação irlandesa pelo Coreper, a qual não incluía alterações relativas à redação do considerando ( 23 ). Assim, o texto de compromisso comunicado pela Presidência do Conselho na sequência da reunião do Coreper incluía uma versão do considerando 13 baseada na segunda variante (da Presidência) e uma versão da disposição baseada na terceira variante (da delegação irlandesa) ( 24 ). Esta discordância persistiu ao longo dos debates no Conselho ( 25 ), até à adoção do texto final em 12 de dezembro de 2001.

    81.

    Segundo, recordo que a grande maioria das delegações tinha exprimido o desejo de um alinhamento entre, por um lado, a redação do considerando e da cláusula de reparação na proposta de regulamento e, por outro, a do artigo 14.o da Diretiva 98/71 ( 26 ). Ora, a expressão «cuja aparência condicione o desenho ou modelo» tinha sido suprimida do texto deste artigo durante os trabalhos legislativos ( 27 ). Estas circunstâncias também militam em favor da tese de que a manutenção desta expressão no texto do considerando 13 do Regulamento n.o 6/2002 resulta de uma falta de coordenação com o artigo 110.o, n.o 1, deste regulamento, conforme a Comissão alegou.

    82.

    Em todo o caso, considero que o teor de um considerando, que não tem força vinculativa, não pode restringir o alcance de uma disposição de um regulamento no sentido de reintroduzir um requisito cuja supressão foi necessária para se alcançar um acordo político no Conselho.

    83.

    Deduzo do que precede que o alcance do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 não se limita aos componentes que façam parte de um produto complexo «cuja aparência condiciona o desenho ou modelo protegido», requisito que foi expressamente rejeitado pelo legislador da União.

    C.  Quanto aos requisitos constantes do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (segunda questão submetida no processo C‑435/16)

    84.

    Podem ser identificados dois requisitos na redação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, um referente à presença de componentes de produtos complexos, o outro à utilização desses componentes para possibilitar a reparação dos produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original.

    1.   Presença de componentes de produtos complexos

    85.

    O primeiro requisito diz respeito à presença de «componentes de produtos complexos». Saliento que do Regulamento n.o 6/2002 não consta uma definição deste conceito.

    86.

    Segundo jurisprudência constante, decorre dos requisitos tanto da aplicação uniforme do direito da União como do princípio da igualdade que os termos de uma disposição do direito da União que não contenha uma remissão expressa para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e alcance devem normalmente encontrar, em toda a União, uma interpretação autónoma e uniforme que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido pela regulamentação em causa ( 28 ).

    87.

    De acordo com esta jurisprudência, podem deduzir‑se diversos elementos de definição do contexto do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

    88.

    Primeiro, o artigo 3.o, alínea c) deste regulamento define o «[p]roduto complexo» como qualquer produto composto por componentes múltiplos suscetíveis de serem dele retirados para o desmontar e nele recolocados para o montar novamente. Por outro lado, no artigo 3.o, alínea b), deste regulamento o conceito de «[p]roduto» é definido para designar qualquer artigo industrial ou de artesanato, incluindo, entre outros, os componentes para montagem num produto complexo.

    89.

    Segundo, resulta da redação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 que a utilização do componente deve possibilitar a reparação do produto complexo. Esta precisão implica que o componente seja necessário para uma utilização normal do produto complexo ou, por outras palavras, que o estado defeituoso ou a falta do componente seja suscetível de impedir essa utilização normal. É facto assente entre as partes que é o que sucede com as jantes de automóvel. Em contrapartida, parece‑me que este requisito exclui, nomeadamente, os acessórios de automóvel como as cadeiras de criança, as barras de tejadilho ou as instalações acústicas, como com razão o Governo alemão alegou.

    90.

    Terceiro, o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 só pode dizer respeito a componentes que sejam objeto de uma proteção a título de desenho ou modelo comunitário. Com efeito, se esta proteção não existir, a exceção prevista nesta disposição fica desprovida de objeto.

    91.

    Por conseguinte, a referida disposição só pode dizer respeito a componentes que preencham nomeadamente os requisitos constantes do artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento. Com efeito, se não preencher estes requisitos, o componente não pode beneficiar da proteção a título de desenho ou modelo comunitário estabelecida pelo Regulamento n.o 6/2002. Assim, a cláusula de reparação só pode abranger componentes que, depois de incorporados no produto complexo, continuem visíveis durante uma utilização normal deste produto e cujas características visíveis preencham, enquanto tais, os requisitos de novidade e singularidade.

    92.

    Resulta do que precede que o conceito de «componentes de produtos complexos», na aceção do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 abrange:

    um produto incorporado noutro produto, sendo este último qualificado de «produto complexo»;

    que pode ser desmontado e substituído;

    que é necessário para uma utilização normal do produto complexo; e

    que continua visível durante uma utilização normal do produto complexo.

    93.

    Na minha opinião, não há dúvida de que uma jante de automóvel preenche estes requisitos e deve, por conseguinte, ser considerada um «componente de um produto complexo» na aceção desta disposição.

    94.

    No entanto, a Porsche alegou que as jantes de automóvel não podem ser consideradas componentes de um produto complexo na aceção da referida disposição. De acordo com este argumento, a aparência ou a «estética» das jantes é independente da do automóvel, o que implica que o consumidor é livre de escolher as jantes com as quais deseja equipar o seu automóvel para lhe dar um determinado aspeto.

    95.

    Constato que este argumento equivale a alegar que as jantes não podem ser abrangidas pela cláusula de reparação porque a sua forma não é imposta pela aparência do automóvel, pelo que um mesmo automóvel pode ser associado a numerosos modelos de jantes ( 29 ). A este respeito, basta‑me recordar que, deste modo, a Porsche convida o Tribunal de Justiça a reintroduzir um requisito que foi expressamente rejeitado pelo legislador da União, como expliquei nos n.os 48 a 83 das presentes conclusões.

    96.

    Deduzo do que precede que o conceito de «componentes de produtos complexos» não se limita aos componentes cuja forma é imposta pela aparência do produto complexo, mas abrange qualquer produto incorporado noutro produto, sendo este último qualificado de «produto complexo», que pode ser desmontado e substituído, que é necessário para uma utilização normal do produto complexo e que continua visível durante uma utilização normal desse produto complexo.

    2.   Utilização do componente para possibilitar a reparação dos produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original

    97.

    Nos termos do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, constitui segundo requisito que o componente deva ser «utilizad[o], na aceção do n.o 1 do artigo 19.o, para possibilitar a reparação [dos] produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original».

    98.

    O conceito de «utilização» constante do artigo 19.o, n.o 1, deste regulamento é definido de forma ampla, de maneira a englobar qualquer utilização de um componente para efeitos de reparação.

    99.

    Em primeiro lugar, sublinho que o objetivo de reparação do produto complexo conduz a uma restrição substancial do âmbito de aplicação do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Com efeito, este requisito exclui nomeadamente qualquer utilização de um componente por motivos de ornamentação ou de simples conveniência, como a substituição de uma jante por motivos estéticos.

    100.

    Por outras palavras, para se poder beneficiar da exceção à proteção a título de desenho ou modelo comunitário é necessário que a utilização de componentes seja imposta por um estado defeituoso do produto complexo, isto é, um estado que impede uma utilização normal desse produto. Na minha opinião, esse estado defeituoso pode ser provocado quer pelo estado defeituoso do próprio componente quer pela falta desse componente, nomeadamente em caso de furto ( 30 ).

    101.

    A este respeito, a circunstância de jantes cuja aquisição é independente do automóvel poderem, na prática, ser principalmente utilizadas para efeitos de ornamentação e não de reparação não pode, por si só, justificar a exclusão das jantes do âmbito de aplicação desta disposição.

    102.

    Em segundo lugar, o artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 esclarece ainda que a reparação deve ser efetuada no sentido de restituir ao produto complexo a sua aparência original.

    103.

    Saliento que este requisito visa a aparência do produto complexo, e não a do componente. Deste modo, este requisito pressupõe que a substituição do componente defeituoso seja suscetível de afetar a aparência do produto complexo. Por outras palavras, o componente contribuir para a aparência do produto complexo.

    104.

    Considero que um componente previsto no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 contribui necessariamente para o impacto da aparência do produto complexo, devido à interação desta disposição com o artigo 4.o, n.o 2, deste regulamento ( 31 ). Com efeito, e como expliquei anteriormente, só os componentes que ficam visíveis durante uma utilização normal do produto complexo podem beneficiar da proteção a título de desenho ou modelo comunitário e, por conseguinte, serem abrangidos pela cláusula de reparação. Ora, um componente que continua visível tem necessariamente impacto na aparência do produto complexo, à semelhança nomeadamente do que sucede com jantes de automóvel.

    105.

    Todavia, para beneficiar da referida derrogação, é ainda necessário que a reparação seja efetuada no sentido de restituir ao produto complexo a sua aparência original. Do meu ponto de vista, este requisito implica que o componente de substituição tenha uma aparência idêntica à do componente originalmente incorporado no produto complexo.

    106.

    Além disso, o conceito de «aparência» deve, na minha opinião, ser interpretado à luz da definição de «desenho ou modelo» constante do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento n.o 6/2002, pelo que visa, nomeadamente, a aparência resultante das características das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais do próprio produto e/ou da sua ornamentação.

    107.

    No contexto dos litígios nos processos principais, este requisito implica que a aparência da jante utilizada para reparação seja idêntica à da jante originalmente incorporada no automóvel, nomeadamente no que se refere às características das linhas, contornos, cores, forma, textura e/ou materiais da jante e/ou da sua ornamentação.

    108.

    A este propósito, esclareço que a aposição de uma marca detida pelo fabricante terceiro — como a marca WSP Italy aposta pela Acacia nas jantes que fabrica ( 32 ) — não pode implicar que a aparência do componente de substituição seja diferente da do componente original no qual estava aposta uma marca detida pelos titulares dos desenhos ou modelos comunitários — como a Audi ou a Porsche. Com efeito, se assim fosse, os direitos exclusivos detidos pelos titulares a título da proteção das marcas permitir‑lhes‑ia reduzir a zero o alcance do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 ( 33 ).

    109.

    A Audi e o Governo alemão sugeriram ainda que o requisito relativo à restituição da aparência original do produto complexo fosse interpretado no sentido de que implica necessariamente que a forma do componente seja imposta pela aparência do produto complexo. A este propósito, basta‑me novamente salientar a este respeito que, desta forma, estas partes convidam o Tribunal de Justiça a reintroduzir um requisito que foi expressamente rejeitado pelo legislador da União ( 34 ).

    110.

    Em resumo, para beneficiar da exceção estabelecida no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, os componentes devem ser utilizados «para possibilitar a reparação dos produtos complexos», o que exclui qualquer utilização por motivos de ornamentação ou de simples conveniência, e «no sentido de lhes restituir a sua aparência original», o que implica que os componentes de substituição tenham uma aparência idêntica à dos componentes originalmente incorporados nos produtos complexos.

    D.  Quanto às medidas de precaução que um fabricante ou um vendedor de componentes de um produto complexo devem tomar no que se refere ao respeito dos requisitos de utilização estabelecidos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 (terceira questão no processo C‑397/16 e terceira e quarta questões no processo C‑435/16)

    111.

    A terceira questão no processo C‑397/16 e a terceira e quarta questões no processo C‑435/16 dizem respeito às medidas de precaução que devem ser tomadas por um fabricante ou por um vendedor de componentes de substituição, que pretendam beneficiar do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, para assegurar que a utilização destes componentes respeita os requisitos de utilização impostos por esta disposição ( 35 ).

    112.

    Recorde‑se que estes requisitos dizem respeito à utilização do componente para possibilitar a reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original ( 36 ).

    113.

    Constato que a redação do artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 não diz explicitamente respeito a medidas de precaução que podem ser exigidas a um fabricante ou de um vendedor de componentes quanto ao cumprimento desses requisitos de utilização. Por conseguinte, compete ao Tribunal de Justiça interpretar esta disposição para determinar o conteúdo das medidas que lhes podem ser exigidas quando aqueles pretendam invocar a cláusula de reparação para pôr em causa os direitos exclusivos do titular.

    114.

    A este respeito, não me parece possível, ao contrário do que afirmam a Audi, a Porsche e o Governo alemão, que se proceda a uma interpretação restritiva da cláusula de reparação, e isto pelos motivos seguintes.

    115.

    Por um lado, e não obstante a sua redação, esta cláusula não constitui uma disposição transitória na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça, a saber, uma disposição cuja aplicação é limitada no tempo com o objetivo de facilitar a transição para um regime definitivo ( 37 ). É certo que, de acordo com a sua redação, a referida cláusula se aplica «[a]té à data de entrada em vigor das alterações ao presente regulamento com base numa proposta da Comissão». No entanto, esta fórmula é válida para todas as outras disposições do regulamento, as quais, por natureza, se aplicam até à sua alteração, feita ao abrigo de uma proposta da Comissão.

    116.

    Na realidade, e como a Comissão sublinhou, a cláusula de reparação, que está em vigor desde 6 de março de 2002 nos termos do artigo 111.o, n.o 1, deste regulamento, é aplicável por tempo indeterminado.

    117.

    Por outro lado, a cláusula de reparação não constitui uma derrogação a um princípio fundamental do direito da União, o que também poderia justificar uma interpretação restritiva, mas sim uma disposição que contribui para a preservação do equilíbrio entre interesses legítimos contraditórios, a saber, os dos titulares e os de terceiros, no âmbito da proteção dos desenhos ou dos modelos.

    118.

    Como já expliquei anteriormente ( 38 ), a cláusula de reparação visa proceder a uma liberalização extensiva dos componentes de substituição impedindo o titular de invocar os seus direitos exclusivos aquando de uma utilização de qualquer componente de substituição que incorpore um desenho ou modelo de que seja titular, e isso durante todo o tempo de utilização do produto complexo. Ao estabelecer uma exceção à proteção a título de desenho ou modelo comunitário, esta cláusula contribui para criar um equilíbrio entre os direitos exclusivos dos titulares e os direitos de terceiros, permitindo que estes últimos utilizem os desenhos ou modelos dos primeiros para reparar um produto complexo.

    119.

    Por conseguinte, a interpretação desta cláusula deve preservar o efeito útil da liberalização extensiva pretendida pelo legislador da União relativamente aos componentes de substituição.

    120.

    É à luz destes elementos que importa determinar o teor das medidas de precaução que podem ser exigidas a um fabricante ou a um vendedor de componentes. A principal dificuldade deste exercício reside no facto de a intervenção do fabricante ou do vendedor se situar a montante do ato de reparação suscetível de se enquadrar no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Por outras palavras, estas medidas de precaução dizem respeito às condições da futura utilização de um componente e, na maior parte das vezes, efetuada por terceiros.

    121.

    A este respeito, foram sugeridas ao Tribunal de Justiça três abordagens, baseadas respetivamente nas obrigações de garantia, de declaração e de diligência. Esta última abordagem, que me parece a que melhor preserva o efeito útil da cláusula de reparação, tem o meu apoio.

    122.

    A primeira abordagem, baseada numa obrigação de garantia, consiste em exigir ao fabricante e ao vendedor que garantam que os componentes de substituição que fabricam ou vendem serão efetivamente utilizados «para possibilitar a reparação [dos] produtos complexos no sentido de lhes restituir a sua aparência original». Do meu ponto de vista, tal obrigação de garantia reduz de maneira excessiva o efeito útil do artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

    123.

    Por um lado, tal obrigação de garantia força o fabricante e o vendedor a só disponibilizar componentes de substituição quando possam ter a certeza, antecipadamente, de que serão utilizados de acordo com as condições acima mencionadas.

    124.

    Nesta ordem de ideias, a Audi propôs que os fabricantes de jantes réplicas fossem obrigados a distribuir os seus produtos apenas às oficinas de reparação e a assegurarem‑se de que essas oficinas as utilizam exclusivamente para efeitos de reparação. A Porsche sugeriu que seja proibida a venda de jantes réplicas entre fabricantes e revendedores quando as quantidades objeto dessas vendas sejam demasiado elevadas e impeçam a observância da disposição acima referida. Acrescento que, no limite, se poderia imaginar que um fabricante só seja autorizado a fabricar uma jante réplica em caso de necessidade de reparação devidamente comprovada.

    125.

    No entanto, tais restrições às atividades comerciais dos fabricantes e dos vendedores de componentes teriam por efeito limitar o acesso destes últimos ao mercado dos componentes de substituição, o que seria contraditório com o objetivo da liberalização prosseguido pelo artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Antes de mais, a proposta da Audi não tem em conta a possibilidade de reparações efetuadas fora das oficinas de reparação, nomeadamente pelo próprio utilizador final. Em seguida, a Porsche exclui as jantes réplicas do catálogo dos revendedores, as quais representam uma oportunidade comercial importante. Por último, o fabrico de jantes réplicas em caso de necessidade comprovada de reparação levaria a uma perda de economias de escala para os fabricantes e a atrasos na disponibilização dessas jantes, em proveito das jantes originais comercializadas pelos titulares.

    126.

    Por outro lado, semelhante obrigação de garantia tornaria o fabricante e o vendedor responsáveis pelos atos de todos os intervenientes a jusante da cadeia de distribuição, e isto até ao utilizador final. Assim, o fabricante e o vendedor poderiam ser responsabilizados por uma utilização, pelo utilizador final, de jantes réplicas para efeitos de ornamentação. A este respeito, a Acacia e a Comissão alegaram, com razão, que seria desproporcionado exigir a um fabricante ou a um vendedor de componentes a implementação de um sistema de fiscalização das atividades tanto dos operadores comerciais situados a montante como dos utilizadores finais.

    127.

    Acrescento que o titular pode sempre, se considerar que os requisitos de utilização estabelecidos pelo artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 não estão preenchidos, invocar os seus direitos contra o utilizador em causa.

    128.

    Por estes motivos, considero que não se pode exigir ao fabricante ou ao vendedor que garantam que os componentes réplicas que fabricam ou vendem serão utilizados de acordo com os requisitos acima mencionados.

    129.

    A segunda abordagem sugerida ao Tribunal de Justiça consiste em impor ao fabricante e ao vendedor de componentes a obrigação de obterem uma declaração do adquirente no sentido de que não utilizará o componente para fins diferentes dos previstos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002 ( 39 ).

    130.

    Esta abordagem parece‑me excessivamente rígida na medida em que impediria o fabricante ou o vendedor de recorrerem a outras medidas de precaução que se poderiam revelar adequadas no âmbito das suas atividades. Além disso, pode duvidar‑se da eficácia desta abordagem. Com efeito, é perfeitamente imaginável que um fabricante ou um vendedor recolham formalmente essa declaração embora saibam que o adquirente não utilizará o componente nas condições previstas nesta disposição.

    131.

    A terceira abordagem, evocada pelo Governo italiano e pela Comissão, assenta numa obrigação de diligência quanto ao respeito, pelos utilizadores situados a jusante, dos requisitos de utilização previstos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Esta abordagem que, a meu ver, é a mais apta para preservar o efeito útil da liberalização extensiva do mercado das peças de substituição decidida pelo legislador da União, tem o meu apoio. Todavia, importa esclarecer aquilo que tal obrigação implica na prática.

    132.

    Na minha opinião, o fabricante ou o vendedor diligente deve informar o adquirente, por um lado, de que o componente em causa integra um desenho ou modelo do qual não é titular e, por outro, de que este componente se destina a ser utilizado exclusivamente para possibilitar a reparação do produto complexo no sentido de lhe restituir a sua aparência original.

    133.

    A este respeito, sublinho que o Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que o artigo 14.o da Diretiva 98/71 e o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 não autorizam, por derrogação às disposições do direito da União sobre o direito das marcas, que um fabricante de componentes sobressalentes aponha uma marca que foi registada por um produtor de veículos automóveis, sem para tal ter obtido o consentimento deste último ( 40 ). Por conseguinte, um fabricante terceiro — como a Acacia — não pode criar uma confusão entre os seus componentes réplicas e os componentes originais fabricados pelo titular — como a Audi ou a Porsche — apondo‑lhes uma marca detida por este último.

    134.

    Por outro lado, o fabricante ou o vendedor deve poder demonstrar através de qualquer meio de prova admitido pelo direito nacional que cumpriu essa obrigação de informação. Tal prova pode nomeadamente, mas não exclusivamente, tomar a forma de uma declaração assinada pelo adquirente, como a prevista no âmbito da segunda abordagem, ou de uma cláusula inserida no contrato de venda.

    135.

    Todavia, esta obrigação de informação não é suficiente para satisfazer a obrigação de diligência. Com efeito, o fabricante ou o vendedor diligente também se deve abster de vender um componente quando saiba ou tenha motivos sérios para saber que a utilização desse componente não respeitará os requisitos estabelecidos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002.

    136.

    Sublinho que tanto o Tribunal de Justiça ( 41 ) como o legislador da União ( 42 ) recorreram a condições análogas em matéria de propriedade intelectual.

    137.

    Em resumo, considero que o fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo, para poderem beneficiar da cláusula de reparação, devem cumprir um dever de diligência quanto ao respeito, pelos utilizadores situados a jusante, das condições de utilização estabelecidas no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Este dever de diligência implica, por um lado, que informem o adquirente de que o componente em causa incorpora um desenho ou um modelo de que não são titulares e que se destina exclusivamente a ser utilizado de acordo com os requisitos estabelecidos nesta disposição e, por outro, que perdem o direito a poderem beneficiar desta cláusula se sabiam ou tinham motivos razoáveis para saber que a utilização do componente não respeitaria esses requisitos.

    VI. Conclusão

    138.

    Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões prejudiciais submetidas pela Corte d’appello di Milano (Tribunal de Recurso de Milão, Itália) e pelo Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça, Alemanha):

    1)

    O artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 6/2002 do Conselho, de 12 de dezembro de 2001, relativo aos desenhos ou modelos comunitários, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «componentes de produtos complexos» não está limitado aos componentes cuja forma é imposta pela aparência do produto complexo, mas abrange qualquer produto incorporado noutro produto, sendo este último qualificado de «produto complexo», que pode ser desmontado e substituído, que é necessário para uma utilização normal do produto complexo e que continua visível aquando de uma utilização normal desse produto complexo.

    2)

    Para beneficiar da exceção estabelecida no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, os componentes devem ser utilizados «para possibilitar a reparação [dos] produtos complexos», o que exclui qualquer utilização por motivos de ornamentação ou de simples conveniência, e «no sentido de lhes restituir a sua aparência original», o que implica que os componentes de substituição devem ter uma aparência idêntica à aparência dos componentes originalmente incorporados no produto complexo.

    3)

    Para poder beneficiar desta exceção, o fabricante ou o vendedor de um componente de um produto complexo deve cumprir um dever de diligência quanto ao respeito, pelos utilizadores situados a jusante, dos requisitos de utilização estabelecidos no artigo 110.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002. Este dever de diligência implica, por um lado, que informem o adquirente de que o componente em causa incorpora um desenho ou um modelo de que não são titulares e que se destina exclusivamente a ser utilizado nas condições estabelecidas nesta disposição e, por outro, que perdem o direito a beneficiar desta cláusula se sabiam ou tinham motivos razoáveis para saber que a utilização do componente não respeitaria essas condições.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) JO 2002, L 3, p. 1.

    ( 3 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 1998, relativa à proteção legal de desenhos e modelos (JO 1998, L 289, p. 28).

    ( 4 ) V. n.os 92 e 93 das presentes conclusões.

    ( 5 ) V. n.os 97 a 110 das presentes conclusões.

    ( 6 ) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários [COM(93) 342 final, pp. 24 e 25].

    ( 7 ) O princípio do esgotamento dos direitos exclusivos também é um dos fundamentos da proteção conferida a título das patentes, do direito de autor ou das marcas. V., nomeadamente, artigo 29.o do Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes (JO 2013, C 175, p. 1); artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação (JO 2001, L 167, p. 10), e artigo 15.o do Regulamento (UE) 2017/1001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, sobre a marca da União Europeia (JO 2017, L 154, p. 1).

    ( 8 ) V. n.os 71 a 78 das presentes conclusões.

    ( 9 ) Segundo a Porsche, as seguintes decisões excluíram as jantes de automóvel do âmbito de aplicação da cláusula de reparação: sentença do tribunal de commerce de Bruxelles (Tribunal do Comércio de Bruxelas, Bélgica) de 16 de fevereiro de 2015, A/12/05787; acórdão do Højesteret (Tribunal Supremo, Dinamarca) de 10 de março de 2015, 17/2010; Landgericht Hamburg (Tribunal Regional de Hamburgo, Alemanha), GRUR‑RS 2015, p. 16872; Landgericht Düsseldorf (Tribunal Regional de Düsseldorf, Alemanha), GRUR‑RR 2016, p. 228; acórdão da Audiencia Provincial de Alicante (Tribunal Provincial de Alicante, Espanha) de 18 de junho de 2010, 437/10; acórdão do Tribunale di Bologna (Tribunal de Bolonha, Itália) de 17 de dezembro de 2013, 4306/2011; acórdão do Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália) de 27 de novembro de 2014, 3801/2013; sentença do Helsingin käräjäoikeus (Tribunal de Helsínquia, Finlândia) n.o 15/149362, de 19 de novembro de 2015, número de processo R14/5257; acórdão do Svea hovrätt (Tribunal de Recurso de Estocolmo, Suécia) de 29 de janeiro de 2016, número de processo Ö 8596‑17.

    ( 10 ) Segundo a Acacia, as seguintes decisões incluíram as jantes de automóvel no âmbito de aplicação da cláusula de reparação: Tribunale di Napoli (Tribunal de Nápoles, Itália), 11 de novembro de 2009, RG 35034/079; Tribunale di La Spezia (Tribunal de Spezia, Itália), 21 de setembro de 2010, n.o 66/10/18; Tribunale di La Spezia (Tribunal de Spezia), 29 de setembro de 2010, Proc. 75/2010 mod.18; Tribunale di Napoli (Tribunal de Nápoles), 11 de fevereiro de 2011, n.o 5001/2011; Tribunale di Milano (Tribunal de Milão, Itália), 11 de junho de 2012, RG 24209/12; Tribunale di Milano (Tribunal de Milão), 11 de outubro de 2012, RG 46317/12; Corte d’appello di Napoli (Tribunal de Recurso de Nápoles, Itália), 25 de setembro de 2013, n.o 3678/2013.

    ( 11 ) V. n.os 16 e 24 das presentes conclusões.

    ( 12 ) Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos desenhos ou modelos comunitários (JO 1994, C 29, p. 20).

    ( 13 ) Proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à proteção jurídica dos desenhos e modelos (JO 1993, C 345, p. 14).

    (

    14

    )

    «Artigo 23.o ‑ Utilização de um desenho ou modelo comunitário registado para fins de reparação

    Os direitos conferidos por um desenho ou modelo comunitário registado não serão exercidos contra terceiros que, passados três anos após a primeira colocação no mercado de um produto em que esse desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, utilizem o desenho ou modelo na aceção do artigo 21.o, desde que

    a)

    o produto em que o desenho ou modelo foi incorporado, ou a que foi aplicado, seja um componente de um produto complexo, a cuja aparência o desenho ou modelo protegido esteja subordinado;

    b)

    essa utilização tenha por finalidade permitir a reparação do produto complexo de modo a restituir‑lhe a sua aparência original; e

    c)

    o público não seja enganado quanto à origem do produto utilizado para a reparação.» (o sublinhado é meu).

    (

    15

    )

    «Artigo 14.o — Disposição transitória

    Enquanto não tiverem sido adotadas alterações à presente diretiva, sob proposta da Comissão, nos termos do artigo 18.o, os Estados‑Membros manterão em vigor as respetivas disposições jurídicas existentes em matéria de utilização do desenho ou modelo de componentes utilizados com vista à reparação dos produtos complexos por forma a restituir‑lhes a aparência original, e apenas introduzirão alterações a essas disposições quando o objetivo das mesmas for a liberalização do mercado desses componentes.»

    ( 16 ) Proposta alterada de regulamento (CE) do Conselho relativo aos Desenhos ou Modelos Comunitários (JO 2000, C 248 E, p. 3).

    (

    17

    )

    «Artigo 10.o‑A — Disposições transitórias

    1.   Até à data de adoção das alterações ao presente regulamento, com base numa proposta da Comissão sobre esta matéria, um desenho ou modelo não será protegido enquanto desenho ou modelo comunitário se estiver aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo de cuja aparência esse desenho ou modelo depende.

    2.   A proposta da Comissão, referida no n.o 1, será apresentada em conjunto com, e terá em consideração, as alterações que a Comissão propuser sobre esta mesma matéria, em aplicação do artigo 18.o da Diretiva [98/71] relativa à proteção legal de desenhos ou modelos.» (o sublinhado é meu.)

    ( 18 ) V. relatório da Presidência para o Comité de Representantes Permanentes (Coreper), n.o 12420/00, de 19 de outubro de 2000, n.o 6, disponível no seguinte endereço: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑12420‑2000‑INIT/pt/pdf, que indica que: «A grande maioria das delegações pediu que a redação do artigo 10.o‑A e do considerando 13 fosse aproximada da do artigo 14.o da diretiva porque a redação proposta pela Comissão era de molde a excluir mais peças da proteção do que as que são abrangidas pelo artigo 14.o da diretiva». V. também relatório da Presidência para o Comité de Representantes Permanentes (Coreper) n.o 8107/00, de 5 de maio de 2000, p. 2, disponível no endereço seguinte: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑8107‑2000‑INIT/pt/pdf.

    ( 19 ) Relatório da Presidência para o Coreper n.o 12420/00, de 19 de outubro de 2000, ponto 9.

    ( 20 ) Relatório da Presidência para o Coreper n.o 12420/00, de 19 de outubro de 2000, pp. 9 a 11.

    ( 21 ) Nota da Presidência para o Grupo «Propriedade Intelectual» (Desenhos e modelos), n.o 12811/2000, de 27 de outubro de 2000, pp. 1 e 2, disponível no seguinte endereço: http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑12811‑2000‑INIT/pt/pdf.

    ( 22 ) V. n.o 38 das presentes conclusões.

    ( 23 ) Relatório da Presidência para o Coreper n.o 12420/00, de 19 de outubro de 2000, p. 11.

    ( 24 ) V. n.os 60 e 61 das presentes conclusões. V. nota da Presidência para o Grupo «Propriedade Intelectual» (Desenhos e modelos), n.o 12811/2000, 27 de outubro de 2000, p. 2.

    ( 25 ) V. nomeadamente Relatório da Presidência para o Coreper n.o 13103/2000, de 9 de novembro de 2000, pp. 6 e 9, disponível no seguinte endereço http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑13103‑2000‑INIT/pt/pdf; Relatório da Presidência para o Coreper n.o 13641/2000, de 21 de novembro de 2000, pp. 4 e 6, disponível no seguinte endereço http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑13641‑2000‑INIT/pt/pdf; e Relatório da Presidência para o Conselho (Mercado Interno, Consumidores e Turismo) n.o 13749/2000, de 24 de novembro de 2000, p. 7, disponível no seguinte endereço http://data.consilium.europa.eu/doc/document/ST‑13749‑2000‑INIT/pt/pdf.

    ( 26 ) V. nota 18.

    ( 27 ) V. n.o 57 das presentes conclusões.

    ( 28 ) V., nomeadamente, acórdão de 14 de dezembro de 2006, Nokia (C‑316/05, EU:C:2006:789, n.o 21), que dizia respeito à interpretação da expressão «razões especiais» que consta do artigo 98.o, n.o 1, primeiro período, do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1).

    ( 29 ) V. n.o 49 das presentes conclusões.

    ( 30 ) A este respeito, recordo que o requisito de reparação do produto complexo implica que o componente seja necessário para uma utilização normal desse produto. V. n.o 89 das presentes conclusões.

    ( 31 ) V. n.o 91 das presentes conclusões.

    ( 32 ) V. n.os 13 e 19 das presentes conclusões.

    ( 33 ) O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de declarar que o artigo 110.o do Regulamento n.o 6/2002 não autoriza um fabricante de componentes de substituição, como a Acacia, a apor uma marca registada por um construtor automóvel sem o consentimento deste último. V. n.o 133 das presentes conclusões.

    ( 34 ) V. n.os 48 a 83 das presentes conclusões.

    ( 35 ) Atendo à ampla definição do conceito «utilização» estabelecida no artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento n.o 6/2002, o fabrico ou a venda de um produto no qual esteja incorporado um desenho ou modelo ou no qual este seja aplicado, bem como o armazenamento desse produto para esses fins, sem o consentimento do titular, prejudicam os direitos exclusivos deste último.

    ( 36 ) A este respeito, esclareço que a observância do primeiro dos requisitos analisados na secção precedente, relativo à existência de um componente de um produto complexo, não depende da adoção de medidas de precaução por parte do fabricante ou do vendedor, mas apenas de características objetivas do produto em causa enunciadas no n.o 92 das presentes conclusões.

    ( 37 ) O Tribunal de Justiça interpretou tais cláusulas transitórias nomeadamente nos acórdãos de 23 de março de 1983, Peskeloglou (77/82, EU:C:1983:92, n.os 11 e 12); de 5 de dezembro de 1996, Merck e Beecham (C‑267/95 e C‑268/95, EU:C:1996:468, n.os 23 e 24); e de 12 de junho de 2008, Comissão/Portugal (C‑462/05, EU:C:2008:337, n.os 53 e 54).

    ( 38 ) V. n.os 43 a 47 e 71 a 78 das presentes conclusões.

    ( 39 ) Esta abordagem é evocada nomeadamente na quarta questão colocada no processo C‑435/16.

    ( 40 ) Despacho de 6 de outubro de 2015, Ford Motor Company (C‑500/14, EU:C:2015:680).

    ( 41 ) V. nomeadamente, noutro contexto, acórdão de 8 de setembro de 2016, GS Media (C‑160/15, EU:C:2016:644). O Tribunal de Justiça declarou que o facto de colocar num sítio Internet hiperligações para obras protegidas, as quais estão livremente disponíveis noutro sítio Internet sem autorização do titular do direito de autor, não constitui uma «comunicação ao público», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, quando essas ligações são fornecidas sem fins lucrativos por uma pessoa que não conhecia ou não podia razoavelmente conhecer o caráter ilegal da publicação dessas obras. Apesar de esta decisão não ser diretamente transponível para os presentes processos, saliento que o Tribunal de Justiça recorreu a um critério análogo àquele que é por mim sugerido.

    ( 42 ) V. artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO 2004, L 157, p. 45), que refere que «[o]s Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação» (o sublinhado é meu). V., também, artigo 4.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativa à proteção de know‑how e de informações comerciais confidenciais (segredos comerciais) contra a sua aquisição, utilização e divulgação ilegais (JO 2016, L 157, p. 1), que menciona que «[a] aquisição, utilização ou divulgação de um segredo comercial é também considerada ilegal sempre que uma pessoa, no momento da sua aquisição, utilização ou divulgação, tivesse ou devesse ter tido conhecimento, nas circunstâncias específicas, de que o segredo comercial tinha sido obtido direta ou indiretamente de outra pessoa que estava a utilizá‑lo ou a divulgá‑lo ilegalmente na aceção do n.o 3» (o sublinhado é meu).

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