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Document 62016CC0301

    Conclusões do advogado-geral P. Mengozzi apresentadas em 5 de dezembro de 2017.
    Comissão Europeia contra Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comercial — Dumping — Importações de vidro solar originário da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c) — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Conceito de “distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada”, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão — Benefícios fiscais.
    Processo C-301/16 P.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:938

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    PAOLO MENGOZZI

    apresentadas em 5 de dezembro de 2017 ( 1 )

    Processo C‑301/16 P

    Comissão Europeia

    contra

    Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Dumping — Importação de vidro solar originário da China — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão — Estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Conceito de “distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada” — Benefícios fiscais — Dever de fundamentação — Irregularidades processuais»

    1. 

    O tratamento das importações originárias de países que não têm uma economia de mercado no direito antidumping da União, especialmente o tratamento das importações originárias da China, são assuntos de grande atualidade e objeto de vivo debate.

    2. 

    No momento da apresentação das presentes conclusões, está pendente nos órgãos competentes da Organização Mundial do Comércio (OMC) ( 2 ) um contencioso instaurado pela China contra a União Europeia que tem por objeto esta questão. A queixa apresentada na OMC pelas autoridades chinesas visa o regime que, no direito da União, se aplica atualmente ao cálculo do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping, nas importações originárias de países «que não têm uma economia de mercado» e visa especialmente as disposições previstas no artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2016/1036 ( 3 ), que correspondem, no essencial, às disposições em causa neste processo, a saber, as que constam do artigo 2.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 ( 4 ) (a seguir «regulamento de base»).

    3. 

    Por outro lado, o regime antidumping do direito da União relativamente às importações originárias de países que não têm uma economia de mercado está em plena evolução. É, com efeito, muito recentemente que os negociadores do Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia chegaram a acordo sobre uma proposta apresentada pela Comissão Europeia que visa modificar este regime ( 5 ). A futura legislação introduzirá um novo método para o cálculo das margens de dumping aplicável às importações originárias de países terceiros nos quais se verificam distorções importantes do mercado ou uma influência sistemática do Estado na economia ( 6 ).

    4. 

    O presente processo inscreve‑se na controvérsia respeitante ao tratamento, no direito antidumping da União, das importações originárias de países designados como não tendo uma economia de mercado. Mais especialmente, refere‑se às condições que um produtor, nomeadamente de origem chinesa, deve preencher, no estado atual do direito, para que lhe seja reconhecido o estatuto de sociedade que opera em condições de economia de mercado (a seguir «estatuto TEM»), nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base.

    5. 

    Este processo refere‑se a um recurso de decisão do Tribunal Geral no qual a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão do Tribunal Geral de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão ( 7 ), pelo qual o mesmo tribunal, acolhendo o recurso apresentado pela Xinyi PV Products (Anhui) Holdings Ltd (a seguir «Xinyi»), sociedade chinesa anulou o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014 ( 8 ) (a seguir «regulamento controvertido»), na medida em que este se referia à referida sociedade. Em resumo, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão cometera um erro por não ter reconhecido à Xinyi o estatuto TEM considerando que, em virtude dos dois regimes fiscais previstos pela legislação chinesa dos quais a Xinyi tinha beneficiado, os seus custos e a sua situação financeira tinham sido objeto de distorções «herdadas do antigo sistema de economia centralizada».

    6. 

    Por conseguinte, o que está no cerne do presente processo e constitui a questão que o Tribunal de Justiça é chamado a dirimir é a interpretação da expressão «herdadas do antigo sistema de economia centralizada» constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    I. Quadro jurídico

    7.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base:

    «a)

    No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado (incluindo o Azerbaijão, a Bielorrússia, a Coreia do Norte, o Tajiquistão, o Turquemenistão e o Usbequistão), o valor normal é determinado com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ou no preço desse país terceiro para outros países, incluindo países da Comunidade, ou, sempre que tal não seja possível, a partir de qualquer outra base razoável, incluindo o preço efetivamente pago ou a pagar na Comunidade pelo produto similar, devidamente ajustado, se necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.

    […]

    b)

    Nos inquéritos antidumping relativos a importações originárias do Cazaquistão, bem como de todos os países sem economia de mercado que sejam membros da OMC na data do início do inquérito, o valor normal é determinado de acordo com o disposto nos n.os 1 a 6, caso se prove, com base em pedidos devidamente fundamentados, apresentados por um ou mais produtores objeto de inquérito e segundo os critérios e procedimentos enunciados na alínea c), a prevalência de condições de economia de mercado para esse produtor ou produtores no que se refere ao fabrico e à venda do produto similar em causa. Se não for este o caso, aplicam‑se as regras definidas na alínea a).

    c)

    Uma queixa apresentada com base na alínea b) deve […] conter prova bastante de que o produtor opera em condições de economia de mercado, ou seja se:

    as decisões das empresas relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção, incluindo, por exemplo, matérias‑primas, ao custo das tecnologias e da mão‑de‑obra, à produção, vendas e investimento, são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura e sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e se, os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado,

    as empresas têm um único tipo de registos contabilísticos básicos sujeitos a auditorias independentes, conformes às normas internacionais em matéria de contabilidade, devidamente fiscalizados e aplicáveis para todos os efeitos,

    os custos de produção e a situação financeira das empresas não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada, nomeadamente no que se refere à amortização dos ativos, a outras deduções do ativo, a trocas diretas de bens e a pagamentos sob a forma de compensação de dívidas,

    as empresas em questão beneficiam de uma aplicação correta da legislação aplicável em matéria de propriedade e falência, que garanta uma certeza e estabilidade jurídicas ao exercício de atividades por parte das empresas, e

    as operações cambiais são realizadas a taxas de mercado.

    […]»

    II. Antecedentes do litígio e regulamento controvertido

    8.

    Os antecedentes do litígio são expostos detalhadamente nos n.os 1 a 18 do acórdão recorrido, para os quais remeto. Para efeitos do presente processo, limito‑me a recordar que, em 28 de fevereiro de 2013, a Comissão iniciou um processo antidumping relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China ( 9 ).

    9.

    No decurso do inquérito, a Xinyi — uma sociedade produtora e exportadora de vidro solar com sede na China e cujo acionista único é a Xinyi Solar (Hong Kong) Ltd, com sede em Hong Kong (China) — pediu à Comissão que lhe fosse reconhecido o estatuto TEM para efeitos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base.

    10.

    Por ofício de 22 de agosto de 2013, a Comissão informou a Xinyi de que entendia não poder aceder a esse pedido pela simples razão de que esta não cumpria o terceiro critério de reconhecimento previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    11.

    Nesse ofício, a Comissão teceu as seguintes considerações:

    «A investigação revelou que [a Xinyi] tinha beneficiado de diferentes vantagens fiscais a título do seu imposto sobre o rendimento, nomeadamente:

    do programa “2 Free, 3 Half”. Este regime fiscal permite às sociedades de capitais estrangeiros beneficiarem de uma isenção fiscal total (0%) durante dois anos e, durante os três anos seguintes, de uma taxa de imposto de 12,5%, em vez da taxa normal de imposto de 25%;

    do regime fiscal das empresas de alta tecnologia. Em aplicação deste regime, a sociedade está sujeita a uma taxa de imposto reduzida de 15%, em vez da taxa normal de imposto de 25%. Esta taxa de imposição preferencial constitui uma subvenção de natureza adaptável praticamente em permanência que poderia também ter como objetivo atrair investimentos a taxas reduzidas, que falseiam a concorrência.

    Considera‑se que as taxas reduzidas de imposto concedem benefícios fiscais sensíveis, de modo que [a Xinyi] não chegou a demonstrar que os seus custos de produção e a sua situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada […]

    Por conseguinte, a Comissão propõe o indeferimento do pedido de [concessão à Xinyi do] TEM.»

    12.

    Em seguida, num ofício de 13 de setembro de 2013, em resposta às observações apresentadas pela Xinyi, a Comissão confirmou o indeferimento do pedido de reconhecimento do estatuto TEM apresentado por esta sociedade, considerando o seguinte:

    «Um regime de tributação sobre o rendimento relativo a certas sociedades ou certos setores económicos, que o Governo considera estratégicos, implica que esse regime fiscal não provém de uma economia de mercado mas que resulta ainda, em grande medida, de uma centralização estatal e pode, por conseguinte, ser abrangido pelo terceiro critério [do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base]. A aplicação de um regime de taxa de imposto preferencial altera o montante dos benefícios antes de impostos que a sociedade deve gerar para ser atrativa para os investidores […]

    A este respeito, importa recordar que era possível aplicar à [recorrente] a taxa de imposto reduzida (14,01%) uma vez que podia acumular o regime fiscal das empresas de alta tecnologia com um outro regime, nomeadamente o programa “2 Free, 3 Half”. O efeito combinado foi uma taxa sensivelmente reduzida face à taxa normal (25%), que podia, nomeadamente, prosseguir o objetivo de atrair capitais a taxas reduzidas e, assim, repercutir‑se na situação financeira e económica global da sociedade […]».

    13.

    Em 26 de novembro de 2013, a Comissão adotou o Regulamento (UE) n.o 1205/2013 que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China ( 10 ). Neste regulamento, a Comissão considerou que, tendo nomeadamente beneficiado de regimes fiscais preferenciais, a Xinyi, entre outras, não demonstrou que a sua situação não se encontrava sujeita a distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada e que, deste modo, esta sociedade não satisfazia o terceiro critério de reconhecimento do estatuto TEM ( 11 ). A Comissão impôs assim, um direito antidumping provisório de 39,3% às importações do produto em causa fabricado pela Xinyi.

    14.

    Em 13 de maio de 2014, a Comissão adotou o regulamento controvertido, no qual confirmou as considerações expostas no Regulamento n.o 1205/2013, segundo as quais os pedidos de estatuto TEM, nomeadamente o apresentado pela Xinyi, deviam ser rejeitados ( 12 ). Nestas condições, foi instituído um direito antidumping definitivo de 36,1% sobre as importações de certos produtos de vidro solar fabricados pela Xinyi ( 13 ).

    III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    15.

    Por petição apresentada na secretaria do Tribunal Geral em 7 de agosto de 2014, a Xinyi pediu a anulação do regulamento controvertido, invocando quatro fundamentos em apoio do seu recurso.

    16.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral examinou apenas o primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, tendo acolhido a primeira parte do mesmo.

    17.

    Nessa parte, a Xinyi censurava a Comissão por ter incorrido numa ilegalidade no regulamento controvertido ao considerar, nomeadamente, que os benefícios fiscais de que a Xinyi beneficiara — mencionados no n.o 11 das presentes conclusões — constituíam distorções «herdadas do sistema de economia centralizada», na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    18.

    A este respeito, o Tribunal Geral considerou em primeiro lugar que os benefícios «herdados» de uma economia centralizada, na aceção dessa disposição, não podem respeitar a um benefício qualquer, a não ser que se ponha em causa o efeito útil e o alcance ilustrativo dos exemplos enunciados nessa disposição. Segundo o Tribunal Geral, o termo «induit» significa que o antigo sistema de economia centralizada deve ter levado ou conduzido às distorções em causa. Assim, só os benefícios que decorrem do antigo sistema de economia centralizada são pertinentes para aplicar a referida disposição ( 14 ).

    19.

    Com base nestes pressupostos, o Tribunal Geral decidiu que, no caso concreto, não se podia considerar que os benefícios fiscais em causa tinham sido «herdados» de um antigo sistema de economia centralizada, no sentido de que dele resultavam ou eram consequência dele. Com efeito, segundo o Tribunal Geral, é notório que países com economia de mercado concedem também a empresas benefícios fiscais sob a forma de exonerações fiscais durante um certo período ou de uma taxa de tributação reduzida, conforme resulta, de resto, da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado ( 15 ).

    20.

    O Tribunal Geral considerou em seguida que aquela apreciação não podia ser posta em causa pelos diferentes argumentos aduzidos pela Comissão no decurso do processo ( 16 ).

    21.

    Antes de mais, no n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que o argumento aduzido pela Comissão relativo à ligação dos benefícios fiscais em causa a diferentes planos implementados na China procedia de um formalismo excessivo, uma vez que a sobrevivência dos referidos planos não implica necessariamente que os referidos regimes tenham sido herdados da antiga economia centralizada na China, a não ser que se considere que todas as medidas adotadas na China e associáveis a um plano sejam herdadas da sua antiga economia centralizada, o que privaria o artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base de qualquer efeito útil.

    22.

    Em segundo lugar, nos n.os 75 e 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento a Comissão de que os regimes fiscais em causa não prosseguiam objetivos legítimos. Por um lado, segundo o Tribunal Geral, não se pode contestar que o apoio de certos setores de atividades, como as altas tecnologias, considerados estratégicos para um dado país, constitui um objetivo legítimo numa economia de mercado, independentemente da questão da legalidade das medidas em causa tendo em conta, nomeadamente, o direito da União em matéria de auxílios de Estado. Por outro, o objetivo de atrair investimentos estrangeiros é prosseguido por um número considerável de países sujeitos a uma economia de mercado e esse objetivo afigura‑se antinómico de um modo de organização económica baseado na propriedade coletiva ou estatal das empresas sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado, o que caracteriza um sistema de economia centralizada.

    23.

    Em terceiro lugar, nos n.os 77 e 78 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou o argumento da Comissão segundo o qual os benefícios fiscais em causa tiveram impacto não apenas sobre custos diretamente associados ao objetivo prosseguido, mas sobre o conjunto o resultado financeiro total da Xinyi e, por conseguinte, sobre a sua situação económica global. Segundo o Tribunal Geral, tal argumento só pode ser utilmente apresentado relativamente à importância de uma eventual distorção dos custos de produção e da situação financeira da Xinyi, na aceção do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, mas não para considerar que a referida distorção é «herdada» da antiga economia centralizada na aceção dessa mesma disposição.

    24.

    Com base nestas considerações, o Tribunal Geral concluiu que a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação, ao recusar, ao abrigo do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, o reconhecimento do estatuto TEM à Xinyi. Por conseguinte, anulou o artigo 1.o do regulamento controvertido no que respeita a essa sociedade, sem examinar os outros fundamentos invocados por esta.

    IV. Tramitação processual no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

    25.

    No seu recurso jurisdicional, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, que julgue improcedente, por falta de fundamento jurídico, a primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto em primeira instância, que remeta o processo ao Tribunal Geral para que este examine de novo a segunda parte do primeiro fundamento e examine o segundo, o terceiro e o quarto fundamentos do recurso interposto em primeira instância e que reserve para final a decisão quanto às despesas das duas instâncias.

    26.

    A Xinyi pede ao Tribunal de Justiça que se digne negar provimento ao presente recurso e condenar a Comissão e as intervenientes nas despesas.

    27.

    Por despacho do Presidente do Tribunal de Justiça de 13 de outubro de 2016, a GMB Glasmanufaktur Brandenburg GmbH (a seguir «GMB») foi admitida como interveniente em apoio dos pedidos da Comissão.

    28.

    O Tribunal de Justiça colocou às partes uma série de questões para resposta por escrito. A Comissão, a Xinyi e a GMB responderam às questões nos prazos fixados e foram ouvidas em alegações na audiência realizada em 21 de junho de 2017.

    V. Análise

    29.

    A Comissão aduz três fundamentos para sustentar o seu recurso jurisdicional. O primeiro fundamento é deduzido de um alegado erro de direito na interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. No segundo e no terceiro fundamentos, a Comissão censura ao Tribunal Geral respetivamente, a violação do dever de fundamentação e irregularidades processuais.

    A.  Quanto ao primeiro fundamento, deduzido de um alegado erro de direito na interpretação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base

    1. Observações liminares

    30.

    No seu primeiro fundamento, a Comissão, apoiada pela GMB, alega que, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na interpretação do disposto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    31.

    Esta disposição estabelece o terceiro dos cinco critérios que devem ser preenchidos por um produtor originário de um país que não tem uma economia de mercado para poder beneficiar do estatuto TEM.

    32.

    A este respeito, deve recordar‑se liminarmente que, através do artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base, o legislador da União pretendeu adotar um regime especial que estabelece regras pormenorizadas no que respeita ao cálculo do valor normal relativamente às importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado ( 17 ).

    33.

    Mais especificamente, segundo o artigo 2.o, n.o 7, alínea a), do regulamento de base, nos casos de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado, para evitar a tomada em consideração dos preços e dos custos que não são a resultante normal das forças que se exercem no mercado, o valor normal é determinado não segundo as regras gerais estabelecidas nos n.os 1 a 6 do mesmo artigo, mas, em princípio, pelo método designado «do país análogo», ou seja, com base no preço ou no valor calculado num país terceiro com economia de mercado ( 18 ) (neste caso, foi selecionada a Turquia).

    34.

    No entanto, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea b), do regulamento de base, no caso de inquéritos antidumping relativos a importações provenientes nomeadamente da China, o valor normal pode, no caso de serem satisfeitas certas condições, ser determinado não segundo o método do país análogo, mas com base nos próprios preços e custos do produtor (exportador) interessado. Para este efeito, o referido produtor interessado deve, todavia, apresentar um pedido devidamente documentado que possa provar, em conformidade com os cinco critérios e com os procedimentos enunciados na alínea c) do mesmo n.o 7, a prevalência no seu caso das condições de economia de mercado no que respeita ao fabrico e à venda do produto similar em causa ( 19 ).

    35.

    Nos termos desta última disposição, cabe, portanto, a cada produtor que pretenda beneficiar dessas regras apresentar provas bastantes de que cumpre os cinco critérios nela indicados e de que pode, assim, considerar‑se que opera em condições de economia de mercado. ( 20 ) Logo, não incumbe às instituições da União provar que o produtor interessado não cumpre as condições previstas para beneficiar do referido estatuto ( 21 ).

    36.

    Em contrapartida, compete ao Conselho e à Comissão apreciar se os elementos fornecidos pelo produtor em causa são suficientes para demonstrar que os critérios enunciados no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base estão preenchidos para lhe reconhecer o estatuto TEM, competindo ao juiz da União verificar se esta apreciação está viciada por erro manifesto. ( 22 ).

    37.

    No caso em apreço, a Comissão recusou à Xinyi o reconhecimento do estatuto TEM pela simples razão de que, tendo beneficiado dos dois regimes fiscais mencionados no n.o 11 das presentes conclusões, esta não tinha provado que cumpria o critério mencionado no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. Pelo contrário, a Comissão considerou cumpridos os quatro critérios restantes previstos no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base.

    38.

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, só se pode considerar que um produtor originário da China opera em condições de economia de mercado e, portanto, só lhe pode ser reconhecido o estatuto TEM, se apresentar provas suficientes de que «os [seus] custos de produção e a [sua] situação financeira não são objeto de distorções importantes, herdadas do antigo sistema de economia centralizada».

    39.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral decidiu que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao considerar que a distorção resultante dos benefícios fiscais conferidos pelas autoridades chinesas à Xinyi tinha sido «herdada do anterior sistema de economia centralizada». Pelo contrário, o Tribunal Geral não se pronunciou sobre a questão de saber se a Comissão tivera razão ao considerar que os benefícios fiscais em causa tinham causado distorções que se podiam qualificar como importantes.

    2. Breve resumo dos argumentos das partes

    40.

    No seu primeiro fundamento, que se compõe de cinco partes, a Comissão contesta a interpretação feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido da expressão «herdadas do antigo sistema de economia centralizada», constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    41.

    Em primeiro lugar, segundo a Comissão, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, basta, por um lado, demonstrar que uma medida se destina a aplicar um plano quinquenal na China para considerar que a mesma foi «herdada do antigo sistema de economia centralizada» e, por outro, essa interpretação não privaria o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base do seu efeito útil ( 23 ).

    42.

    Em segundo lugar, não é exato que o apoio dado a certos setores industriais julgados estratégicos por um país constitua um objetivo legítimo numa economia de mercado ( 24 ). Com efeito, as intervenções estatais autorizadas numa economia social de mercado têm sempre como objetivo a prossecução do interesse geral e não a seleção de «campeões» ou a preferência de um setor económico declarado «estratégico» em relação a outro.

    43.

    Em terceiro lugar, os regimes fiscais em causa não podem ser comparados com os auxílios concedidos numa economia de mercado ( 25 ). Com efeito, estes regimes não são dirigidos e limitados, como aqueles auxílios, a uma categoria particular de custos ligados a um investimento e também não são limitados no tempo.

    44.

    Em quarto lugar, o Tribunal Geral considerou erradamente que os regimes de auxílios de Estado julgados ilegais nos acórdãos citados no n.o 66 do acórdão recorrido são comparáveis às medidas fiscais em causa.

    45.

    Em quinto lugar, o conceito de «país que não tem uma economia de mercado» que sustenta a análise feita no acórdão recorrido é errado. Em especial, o referido conceito é muito mais amplo do que aquele cujas características o Tribunal Geral salientou no n.o 76 do acórdão recorrido e que correspondem à definição tradicional de «país de economia de Estado».

    46.

    A Xynyi responde, em primeiro lugar, que a primeira parte do presente fundamento se baseia numa alegação nova e, por isso, é inadmissível. Além disso, alega que a Comissão não aduziu nenhuma prova relativamente à natureza e aos objetivos dos planos quinquenais em causa e não explica por que razão uma relação qualquer entre uma medida e um tal plano deve implicar automaticamente a rejeição dos pedidos de estatuto TEM.

    47.

    Em segundo lugar, o objetivo do terceiro critério TEM é apreciar não o que é legítimo numa economia de mercado, mas o que constitui uma distorção herdada do antigo sistema de economia centralizada. A Xinyi forneceu ao Tribunal Geral numerosos exemplos de subvenções concedidas pelos países que têm uma economia de mercado e compete exclusivamente ao Tribunal Geral avaliar os elementos que lhe foram apresentados e que estão à sua disposição. A Comissão não alegou a este respeito nenhum desvirtuamento dos elementos de prova.

    48.

    Em terceiro lugar, a Comissão não apresenta nenhum elemento para demonstrar que as únicas subvenções que existem nas economias de mercado estão dirigidas e são limitadas ao financiamento público necessário para atingir os objetivos prosseguidos. De resto, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base refere‑se à questão de saber não se uma distorção é de um tipo que é aceitável nas economias de mercado, mas se é de um tipo de distorção herdado do antigo sistema de economia centralizada.

    49.

    Em quarto lugar, a Xinyi considera que as constatações feitas pelo Tribunal Geral nos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido no que respeita aos benefícios fiscais concedidos nas economias de mercado são apreciações de facto que não podem ser objeto de exame no âmbito do recurso jurisdicional, uma vez que a Comissão não alegou nem demonstrou o desvirtuamento manifesto dos elementos de prova.

    50.

    Em quinto lugar, segundo a Xinyi, o termo «antigo» constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base não deixa lugar a dúvidas sobre o facto de que, para apreciar os pedidos de estatuto TEM apresentados pelos produtores chineses a partir de 1 de julho de 1998, ou seja, a data de entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 905/98 ( 26 ), que introduziu a possibilidade de obter este estatuto, a Comissão deve examinar se há distorções herdadas do sistema de economia centralizada que vigorava antes dessa data, a saber, quando a República Popular da China ainda era um país de economia de Estado tradicional. Por isso, o Tribunal Geral, no n.o 76 do acórdão recorrido, interpretou com justeza a expressão «economia centralizada» constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base correspondente à definição de uma «economia de Estado».

    3. Apreciação jurídica

    51.

    A questão da interpretação feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido da expressão «herdada do antigo sistema de economia centralizada» prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, questão que está no cerne do primeiro fundamento da Comissão, é uma questão de direito pura, plenamente sujeita ao controlo dos órgãos jurisdicionais da União e relativamente à qual as instituições da União não podem invocar uma margem de apreciação ( 27 ).

    52.

    A fim de poder interpretar esta expressão e poder responder aos argumentos aduzidos pela Comissão, considero necessário partir de uma análise da razão da introdução do estatuto TEM no direito da União. Esta análise permitirá identificar a caracterização do sistema económico chinês no direito antidumping da União.

    a) Razão da introdução do estatuto TEM e caracterização do sistema económico chinês no direito antidumping da União

    53.

    O tratamento especial das importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado nas regras antidumping da União remonta aos anos cinquenta ( 28 ).

    54.

    Porém, só em 1979 é que, com a adoção do Regulamento (CEE) n.o 1681/79 ( 29 ), foram introduzidas regras específicas no direito da União para codificar a prática que se tinha desenvolvido nesta matéria.

    55.

    A possibilidade de os produtores originários, nomeadamente, da China, pedirem o reconhecimento do estatuto TEM, tal como prevista pelo regulamento de base em vigor no momento dos factos pertinentes no presente processo, foi introduzida no direito da União pelo Regulamento n.o 905/98.

    56.

    Este regulamento tinha sido proposto com o objetivo expresso de introduzir ajustamentos na prática antidumping da União associada ao estatuto de país que não tem uma economia de mercado para reconhecer os esforços feitos pela China e pela Rússia para reformarem as suas economias ( 30 ).

    57.

    A este respeito, como o Tribunal de Justiça teve oportunidade de observar ( 31 ), resulta do quarto e quinto considerandos do Regulamento n.o 905/98 que a introdução no regulamento de base do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), foi motivada pelo facto de o processo de reformas em curso designadamente na China ter alterado substancialmente a economia deste país e dado origem à emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado, pelo que esse país se afastou do sistema económico que justificou o recurso sistemático ao método do país análogo.

    58.

    No entanto, o Tribunal de Justiça realçou igualmente que, na medida em que, não obstante estas reformas, a República Popular da China continua a não constituir um país de economia de mercado a cujas exportações se aplicariam automaticamente as regras estabelecidas no artigo 2.o, n.os 1 a 6, do regulamento de base, o legislador da União decidiu que, por força do n.o 7, alínea c), do mesmo artigo, cabe a cada produtor que pretenda beneficiar dessas regras apresentar provas bastantes, especificadas nesta última disposição, de que opera em condições de economia de mercado. ( 32 )

    59.

    A este respeito, resulta da referência feita nos já referidos quarto e quinto considerandos do Regulamento n.o 905/98 à «emergência de empresas em que prevalecem as condições de economia de mercado» que, quando introduziu no regulamento de base as disposições constantes do artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), o legislador da União estava bem consciente de que, apesar das reformas aplicadas na China, não prevaleciam globalmente ao nível do sistema económico chinês as condições de uma economia de mercado. Ao introduzir no direito da União o estatuto TEM, o referido legislador pretendeu, contudo, reconhecer ( 33 ) que, na sequência dessas reformas, em certos setores e domínios, havia empresas na China que operavam em condições próprias de uma economia de mercado, ou seja, que reagiam aos princípios da oferta e da procura, num ambiente não falseado pela influência do Estado.

    60.

    Em tal contexto, uma vez que o recurso sistemático ao método do país análogo já não se justificava para as importações provenientes da China, o referido legislador, ao introduzir as disposições acima referidas, criou um instrumento que dava a tais empresas, em casos devidamente justificados, a possibilidade de se basearem nos seus próprios preços e custos para a determinação do valor normal no contexto dos inquéritos antidumping que as visavam.

    61.

    Resulta destas considerações, por um lado, que, quando introduz no regulamento de base as disposições relativas ao estatuto TEM, o legislador da União não pretendeu de modo nenhum reconhecer de modo geral a prevalência das condições de uma economia de mercado no sistema económico chinês, no qual, fora de setores específicos, a intervenção do Estado, que se exercia nomeadamente pela adoção de planos quinquenais com alcance geral e caráter obrigatório, continuava a ser um elemento distintivo.

    62.

    Por outro lado, se é verdade que o legislador da União tenha pretendido conceder aos produtores chineses a possibilidade de lhes ser reconhecido que agem em condições de uma economia de mercado e, assim, de determinar o valor normal com base nos seus próprios preços e custos reais, no sistema que criou como resulta dos n.os 34, 35, e 58 das presentes conclusões, o ónus da prova da existência dessas condições foi, todavia, claramente imposto aos produtores que pretendam beneficiar do estatuto TEM.

    63.

    Assim, em vez do recurso sistemático ao método do país análogo, o legislador da União instituiu um sistema que permite a análise caso a caso das condições económicas que envolvem cada inquérito antidumping. Porém, neste sistema, na falta de prova fornecida pelos produtores interessados mostrando que cumprem as cinco condições previstas no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base e de que se pode assim considerar que operam em condições de uma economia de mercado, aplica‑se «supletivamente» o método do país análogo. Aliás, o Tribunal de Justiça já reconheceu o caráter excecional das disposições previstas no artigo 2.o, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base ( 34 ).

    64.

    Daí se conclui que, no entender do legislador, embora o sistema económico chinês já não seja o de um país de economia de Estado, também não é em rigor o de uma economia de mercado ( 35 ). Trata‑se de um sistema económico que poderia definir‑se como «híbrido» ou «de transição» ( 36 ), no qual se considera que a intervenção do Estado, fonte de distorções ainda está geralmente presente, de modo que este sistema é tratado «supletivamente» como não tendo as características de uma economia de mercado, mas no qual, em certos setores e relativamente a certas empresas, prevalecem as condições de uma economia de mercado. Este sistema caracteriza‑se, portanto, pela coexistência de elementos próprios de um sistema que não tem economia de mercado com elementos que prevalecem em certos setores da economia e são próprios de uma economia de mercado.

    b) A interpretação da expressão «herdada do antigo sistema de economia centralizada»

    65.

    É tendo em conta as considerações precedentes que se deve interpretar a disposição que prevê a terceira condição que deve ser cumprida por um produtor para obter o estatuto TEM, a saber, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, mais precisamente a expressão «herdada do antigo sistema de economia centralizada».

    66.

    A este respeito, no que se refere, antes de mais, ao termo «herdado», o Tribunal Geral, no n.o 64 do acórdão recorrido, considerou que este termo deve ser interpretado no sentido de que «o antigo sistema de economia centralizada deve ter levado ou conduzido às distorções» e que, por isso, a disposição em questão visa apenas o benefício «que decorre do antigo sistema de economia centralizada» ( 37 ).

    67.

    Apesar de a Comissão não ter contestado especificamente a interpretação do termo «herdado» feita pelo Tribunal Geral — interpretação que se pode qualificar como «causal» —, as partes, debateram largamente no decurso do processo uma outra interpretação possível deste termo, interpretação que surgiu na sequência de certas observações da Xinyi.

    68.

    Nesta abordagem, atendendo a que, por um lado, o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base se refere ao «antigo» sistema de economia centralizada e, por outro, os termos utilizados em algumas versões linguísticas ( 38 ) que correspondem ao termo «induit» utilizado na versão francesas remetem para o conceito de «herança», poderia encarar‑se a possibilidade de interpretar a disposição em causa no sentido de que a mesma remete exclusivamente para distorções «históricas». Nesta perspetiva, só as distorções que tenham a sua origem em medidas adotadas antes de 1 de julho de 1998, data da entrada em vigor do Regulamento n.o 905/98, poderiam considerar‑se «herdadas» do antigo sistema de economia centralizada. Neste contexto, eventuais «novas» distorções que tenham a sua origem em medidas adotadas depois de 1 de julho de 1998 poderiam eventualmente ser tomadas em consideração no quadro da disposição prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base.

    69.

    Ora, ainda que uma tal abordagem possa, sem dúvida, fundamentar‑se no teor literal da disposição em causa tal como está redigida em certas versões linguísticas, esta interpretação, porém, não me convence.

    70.

    A este respeito, devo realçar antes de mais que, como resulta de uma análise aprofundada, efetuada pela Comissão, das diferentes versões linguísticas da disposição em causa, na maioria das versões linguísticas (doze versões ( 39 )), os termos que correspondem ao termo francês «induit» não remetem de modo algum para o conceito de «herança», mas pressupõem a existência de um nexo de causalidade entre a distorção e o sistema de economia centralizada, sem terem uma conotação temporal. Só em três versões linguísticas ( 40 ) é que se encontra essa conotação temporal, que remete para o conceito de «herança» ( 41 ).

    71.

    Todavia, segundo a jurisprudência, em caso de divergência entre as versões linguísticas de uma disposição, esta deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 42 ).

    72.

    A este respeito, deve realçar‑se, por um lado, que não resulta nem da letra do Regulamento n.o 905/98 ou dos seus considerandos nem dos trabalhos preparatórios que o legislador da União, quando introduziu o artigo 2.o, n.o 7, alínea c), do regulamento de base, entendeu considerar a data de 1 de julho de 1998 como data‑limite a partir da qual o sistema económico chinês teria mudado subitamente de natureza.

    73.

    Como já expus nos n.os 56 e 57 das presentes conclusões, a razão da introdução das disposições respeitantes ao estatuto TEM era reconhecer os resultados alcançados pela República Popular da China nos seus esforços de reforma que a aproximavam de uma economia de mercado. Trata‑se de um processo que se estendeu por vários anos ou mesmo décadas, e que, em 1 de julho de 1998, ainda não estava certamente sido concluído. Na verdade, pelo Regulamento n.o 905/98 o legislador reconheceu que a República Popular da China tinha atingido um grau de progressão na sua transformação numa economia de mercado em certos setores. Todavia, o regulamento não identificou nenhum acontecimento marcante que tenha libertado, numa data precisa o sistema económico chinês do sistema de economia centralizada e também não reconheceu a República Popular da China globalmente como uma economia de mercado.

    74.

    Por outro lado, a disposição prevista pelo artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, constitui, na minha opinião, uma condição diferente da que prevê o terceiro travessão. As duas disposições não se referem às mesmas situações e o seu âmbito de aplicação não se distingue exclusivamente por um elemento temporal.

    75.

    A este respeito, deve recordar‑se que, nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, para obter o estatuto TEM o produtor interessado deve apresentar provas suficientes que demonstrem que as suas decisões relativas aos preços, aos custos e aos fatores de produção são adotadas em resposta a sinais do mercado que refletem a oferta e a procura sem uma interferência significativa do Estado a este respeito e que os custos dos principais fatores de produção refletem substancialmente valores do mercado.

    76.

    Esta disposição visa, portanto, as decisões comerciais do produtor em causa bem como os custos efetivos dos principais fatores de produção ( 43 ). A disposição constante do terceiro travessão visa, pelo contrário, distorções «estruturais», que decorrem do sistema económico em que opera o produtor. As duas disposições visam, assim, situações diferentes. Esta interpretação, assenta na falta de qualquer sobreposição entre os âmbitos de aplicação materiais respetivos das duas disposições, salvaguarda aliás o efeito útil completo de cada uma delas ( 44 ).

    77.

    Daí resulta que, na minha opinião, a interpretação — que defini como «causal» — do termo «herdado» feita pelo Tribunal Geral no n.o 64 do acórdão recorrido é correta.

    78.

    No que respeita ao conceito de «antigo sistema de economia centralizada», sublinho que, no decurso do processo, as partes fizeram grandes esforços para apresentar categorizações dos diferentes sistemas económicos que alegadamente foram tomadas em consideração no regulamento de base ( 45 ).

    79.

    Todavia, como admite a Comissão, no acórdão recorrido, o Tribunal Geral não definiu realmente o conceito de «antigo sistema de economia centralizada», tal como é previsto no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base ( 46 ). Nestas condições, não tenho a certeza de que seja necessário ao Tribunal de Justiça tomar posição sobre estas categorizações para determinar o alcance da disposição em causa.

    80.

    Com efeito, todas as considerações precedentes permitem, na minha opinião, definir precisamente a interpretação a fazer da disposição constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão do regulamento de base. Esta visa as distorções importantes relativamente aos custos de produção e à situação financeira dos produtores interessados que são causados por — ou que resultam de — medidas tomadas num sistema económico que não é uma economia de mercado, sistema que, no direito da União, se considera existir ainda atualmente e «supletivamente» na China, fora dos setores em que prevalecem as condições de uma economia de mercado.

    81.

    É no contexto jurídico desenhado nos números precedentes que se devem analisar as críticas formuladas pela Comissão no seu recurso jurisdicional à análise feita pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido.

    c) Quanto às consequências jurídicas da existência de uma relação entre as medidas que concedem um benefício e os planos quinquenais adotados pelo Governo chinês

    82.

    Na primeira parte do seu primeiro fundamento, a Comissão censura ao Tribunal Geral um erro de direito por ter decidido, nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido, que não basta que uma medida se destine a executar um plano quinquenal na China para considerar que a mesma é «herdada do antigo sistema de economia centralizada». Segundo a Comissão, contrariamente ao que decidiu o Tribunal Geral, a interpretação que propõe não retira ao artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, o seu efeito útil.

    83.

    No acórdão recorrido, o Tribunal Geral, em substância, decidiu que os benefícios fiscais em causa, apesar da sua ligação — que qualificou como indireta — a planos quinquenais adotados pelo Governo chinês, não podiam considerar‑se herdados do antigo sistema de economia centralizada, uma vez que é notório que países com economia de mercado concedem igualmente às empresas benefícios fiscais semelhantes ( 47 ). O Tribunal Geral considerou que o argumento da Comissão que invoca a ligação aos planos quinquenais procedia de um formalismo excessivo, uma vez que a sobrevivência dos referidos planos não implicava necessariamente que os referidos regimes fiscais fossem herdados da antiga economia centralizada na China, a não ser que se considere que todas as medidas adotadas na China e relacionáveis com um plano são herdadas do seu antigo sistema de economia centralizada, o que privaria o artigo 2.o, n.o 7, alínea b) e c), do regulamento de base de qualquer efeito útil ( 48 ).

    84.

    A este respeito, há que rejeitar antes de mais o argumento da Xinyi de que a primeira parte do primeiro fundamento é inadmissível por se basear numa alegação nova.

    85.

    Nos termos do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito e pode ter por fundamento, entre outros, a violação do direito da União pelo Tribunal Geral. Por outro lado, o artigo 170.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça prevê que no recurso não pode ser alterado o objeto do litígio perante o Tribunal Geral.

    86.

    Todavia, é forçoso reconhecer que, no n.o 69 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral rejeitou expressamente o argumento da Comissão que invocava a relação entre os benefícios fiscais em causa e os planos quinquenais aplicados na China. O Tribunal Geral excluiu expressamente que houvesse uma relação necessária entre, por um lado, a existência de um nexo entre uma medida e estes planos e, por outro, a circunstância de tal medida ser «herdada» do antigo sistema de economia centralizada. É precisamente este raciocínio que é visado pela primeira parte do primeiro fundamento do recurso da Comissão. Nestas condições, a Xinyi não pode invocar validamente que esta parte se baseia numa alegação nova que não fazia parte do objeto do litígio no Tribunal Geral.

    87.

    Em substância, deve realçar‑se que, como o próprio Tribunal Geral observou no n.o 76 do acórdão recorrido in fine, a utilização de planos plurianuais centralizados na organização da economia é o que caracteriza um sistema de economia centralizada.

    88.

    Ora, é ponto assente que na China, apesar das reformas mencionadas nos n.os 57 e 58 das presentes conclusões, que levaram o legislador da União a instituir o estatuto TEM, o Governo chinês continua a adotar planos quinquenais destinados a estabelecer as orientações de desenvolvimento económico global do país.

    89.

    Ainda que os planos quinquenais chineses tenham evoluído no tempo e não prevejam agora objetivos de produção definidos, não é contestado que estes planos continuam a desempenhar um papel fundamental na organização da economia chinesa.

    90.

    Resulta dos articulados da Comissão e da GMB, bem como das suas afirmações na audiência, que estes planos quinquenais se aplicam a todos os níveis da economia chinesa e abrangem um largo leque (se não mesmo a totalidade) dos setores da economia. Estes planos não se limitam simplesmente a expor a visão do Governo chinês relativamente ao desenvolvimento económico nacional, mas contêm objetivos precisos e têm em princípio um caráter obrigatório relativamente a todos os níveis governamentais chineses. Estes planos são completados por instrumentos políticos específicos utilizados para orientar os operadores económicos para objetivos preestabelecidos a nível central.

    91.

    A Xinyi não contestou a caracterização dos planos quinquenais que resulta das afirmações feitas pela Comissão e pela GMB, tendo‑se limitado a afirmar que a Comissão não fez prova da natureza dos planos quinquenais atuais.

    92.

    Ora, num sistema normativo como o que foi instituído pelo legislador da União para o reconhecimento do estatuto TEM, no qual se considera «supletivamente» que um sistema económico de transição, como o chinês, não tem a natureza de economia de mercado, quando uma medida é adotada para aplicar planos quinquenais como os caracterizados nos números precedentes, e contribui para prosseguir as políticas e objetivos preestabelecidos a nível central, é possível presumir, na minha opinião, na ausência de prova em contrário, que as distorções que resultam dessas medidas são «herdadas do antigo sistema de economia centralizada».

    93.

    Com efeito, embora, num sistema económico de transição possam coexistir elementos próprios de uma economia de mercado com os elementos próprios de uma economia centralizada, não é menos verdade que a adoção de planos como os descritos nos n.os 88 a 90 das presentes conclusões é o elemento característico de qualquer sistema que não tem a natureza de economia de mercado. Nestas condições, o simples facto de uma medida ser adotada para aplicar tal plano é suficiente para presumir que a mesma é «herdada do antigo sistema de economia centralizada», ou seja, como resulta do n.o 80 das presentes conclusões, herdada de um sistema desprovido das características de uma economia de mercado que continuou a subsistir na China, fora dos setores nos quais, na sequência das reformas feitas pelo Governo chinês, prevalecem as condições de uma economia de mercado.

    94.

    Aliás, como resulta da jurisprudência mencionada nos n.os 34 a 36 das presentes conclusões, no sistema criado pelo legislador da União, incumbe ao produtor que pretende beneficiar do estatuto TEM, e não às instituições provar que, apesar de usufruir de benefícios que decorrem do elemento que caracteriza qualquer sistema de economia centralizada, concretamente o plano quinquenal, estes benefícios não são suscetíveis de alterar as condições de economia de mercado que devem prevalecer para ele.

    95.

    O facto de medidas análogas às adotadas para aplicação do plano quinquenal serem eventualmente previstas também nas economias de mercado, considerado decisivo pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, mesmo admitindo que se prove no caso dos autos, não é suficiente, na minha opinião, para excluir por si só que as distorções resultantes das medidas adotadas em aplicação de um plano quinquenal são herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

    96.

    Com efeito, não é possível considerar medidas tomadas no quadro da aplicação de um plano quinquenal isoladamente, abstraindo do contexto mais amplo em que foram tomadas. Com efeito, é evidente que medidas mais ou menos semelhantes tomadas em economias de mercado nunca poderão serão adotadas no contexto de planos como os adotados pelo Governo chinês, que são totalmente estranhos a um sistema de economia de mercado.

    97.

    O erro que pode ser censurado ao Tribunal Geral, é, na minha opinião, o de não ter considerado o contexto — o plano quinquenal — em que são adotadas as medidas que implicam as distorções. Com efeito, é possível que os objetivos económicos vinculativos cujo cumprimento é fixado de modo centralizado pelo Governo chinês sejam atingidos através de diferentes medidas, algumas das quais podem ser mais ou menos comparáveis às medidas adotadas em economias de mercado. Mas isso não invalida o facto de estas medidas semelhantes serem adotadas num contexto — o do plano quinquenal — que é fundamentalmente diferente do de uma economia de mercado.

    98.

    Por esta razão, tenho sérias dúvidas sobre a pertinência dos exemplos colhidos da jurisprudência da União em matéria de auxílios de Estado, mencionada pelo Tribunal Geral no n.o 66 do acórdão recorrido, pertinência que é contestada pela Comissão na quarta parte do primeiro fundamento. Com efeito, o contexto económico e jurídico do direito da União em cujo quadro tais medidas de auxílio são tomadas e são avaliadas é fundamentalmente diferente do contexto económico e jurídico chinês.

    99.

    Aplica‑se o mesmo raciocínio quanto aos argumentos aduzidos pela Comissão no contexto da segunda e da terceira partes do primeiro fundamento. Face ao contexto fundamentalmente diferente, as intervenções estatais e os auxílios concedidos no quadro de uma economia social de mercado não são comparáveis às intervenções ou regimes que decorrem de planos quinquenais como os descritos nos n.os 88 a 90 das presentes conclusões.

    100.

    Por outro lado, contrariamente ao que o Tribunal Geral decidiu no n.o 69 do acórdão recorrido, a interpretação de que a existência de uma relação entre uma medida e um plano quinquenal leva a presumir que as distorções que resultam da medida são herdadas do antigo sistema de economia centralizada não é suscetível de retirar todo o efeito útil à disposição constante do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    101.

    Com efeito, em primeiro lugar, o produtor interessado que pretenda beneficiar do estatuto TEM tem sempre a possibilidade de elidir a presunção, provando que, apesar de a medida que lhe confere benefícios ter sido adotada no quadro do plano quinquenal ou da sua aplicação, a mesma não provoca distorções incompatíveis com uma economia de mercado. Em segundo lugar, mesmo que a distorção seja herdada do antigo sistema de economia centralizada, para que deixe de ser respeitada a condição prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base, é preciso que a distorção seja importante. Assim, distorções que não sejam importantes não são suscetíveis de excluir o reconhecimento do estatuto TEM, mesmo que decorram de um plano quinquenal e, por conseguinte, se presuma que são herdadas do antigo sistema de economia centralizada. Em terceiro lugar, medidas estatais que conferem benefícios, prevendo, por exemplo, regimes fiscais favoráveis, mas que não têm relação com um plano quinquenal, não são abrangidas pelo âmbito de aplicação da disposição em causa e, portanto, não constituem obstáculo ao reconhecimento do estatuto TEM aos produtores que pedem para dele poder beneficiar

    102.

    Além disso, o argumento exposto pelo Tribunal Geral no n.o 76 do acórdão recorrido, segundo o qual, em substância, políticas destinadas a atrair investimentos estrangeiros serão, pelo menos em teoria, antinómicas com um modo de organização económica fundado na propriedade coletiva das empresas sujeitas a objetivos de produção definidos por um plano centralizado, não pode pôr em causa a análise que acabei de fazer. Com efeito, independentemente do debate semântico taxinómico que opõe a Comissão à Xinyi quanto à questão de saber se as características adiantadas pelo Tribunal Geral se referem a um sistema de economia de Estado mais do que um sistema de economia centralizada como resulta do n.o 64 das presentes conclusões, não há dúvida de que o sistema económico chinês, é um sistema em transição. Daí resulta que, num tal contexto, o facto de certas medidas serem teórica ou geralmente antinómicas com um sistema de economia centralizada ou economia de Estado, supondo que esteja provado, não pode ter por consequência necessária que as mesmas não são herdadas pelo sistema económico que não tem a natureza de economia de mercado — tal como entendido no n.o 80 das presentes conclusões — que continuou a subsistir na China.

    d) Aplicação no caso dos autos

    103.

    Neste caso, não é contestado que as medidas fiscais em causa foram adotadas no contexto da aplicação de planos quinquenais adotados pelo Governo chinês ( 49 ). Aliás, o próprio Tribunal Geral admite este facto no n.o 69 do acórdão recorrido, apesar de qualificar como «indireta» a relação existente entre as medidas em causa e os referidos planos aplicados na China. A Xinyi também não nega este facto.

    104.

    Por conseguinte, tendo as medidas fiscais em causa uma conexão com o elemento característico das economias centralizadas, a saber, o plano quinquenal, que continua a ser um elemento fundamental na organização económica chinesa, a Comissão podia presumir que tais medidas eram «herdadas pelo antigo sistema de economia centralizada».

    105.

    Nestas condições, o Tribunal Geral, na minha opinião, cometeu um erro de direito ao decidir que, apesar de as medidas fiscais em causa terem sido adotadas no contexto da aplicação de planos quinquenais adotados pelo Governo chinês, a Comissão cometera um erro manifesto de apreciação ao recusar à Xinyi o reconhecimento do estatuto TEM, com o fundamento de que as distorções que resultavam dessas medidas não eram «herdadas do antigo sistema de economia centralizada».

    e) Conclusão

    106.

    À luz de todas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que julgue procedente o primeiro fundamento da Comissão e anule o acórdão do Tribunal Geral.

    107.

    Portanto, é a título meramente subsidiário, para o caso de o Tribunal de Justiça não vir a seguir a minha proposta, que analisarei também o segundo e o terceiro fundamentos aduzidos pela Comissão contra o acórdão recorrido.

    B.  Quanto ao segundo fundamento, baseado na alegada violação do dever de fundamentação

    1. Breve resumo dos argumentos das partes

    108.

    No seu segundo fundamento, a Comissão censura ao Tribunal Geral a violação do dever de fundamentação que lhe incumbia. Este fundamento compõe‑se, em substância, de duas partes.

    109.

    Na primeira parte, a Comissão alega falta de fundamentação de certas afirmações constantes do acórdão recorrido. A Comissão refere‑se, em primeiro lugar, ao n.o 66 desse acórdão, no qual o Tribunal Geral afirmou — segundo a Comissão, sem aduzir fundamentação — que «é notório que países com economia de mercado concedem também a empresas benefícios fiscais sob a forma de exonerações fiscais». Alega que o Tribunal Geral também não explica por que razão os regimes de auxílios de Estado referidos no mesmo número do acórdão recorrido são comparáveis às medidas em causa.

    110.

    Em segundo lugar, a Comissão alega falta de fundamentação quando, no n.o 75 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral afirma que «não se pode contestar que o apoio de certos setores de atividades, como as altas tecnologias, considerados estratégicos para um dado país, constitui um objetivo legítimo numa economia de mercado».

    111.

    Em terceiro lugar, afirma que o Tribunal Geral, no n.o 69 do acórdão recorrido, também não explica de que modo a posição da Comissão, segundo a qual todas as medidas adotadas na China e relacionáveis com um plano são herdadas do antigo sistema de economia centralizada, seria suscetível de retirar qualquer efeito útil ao artigo 2.o, n.o 7, alínea b) e c), do regulamento de base.

    112.

    Na segunda parte, a Comissão sustenta que o acórdão recorrido enferma de uma contradição na sua fundamentação. Com efeito, o Tribunal Geral, por um lado, admite, no n.o 76 do acórdão recorrido, que um plano centralizado constitui um elemento característico de um sistema de economia centralizada, mas, por outro, nos n.os 63 e 69 do acórdão recorrido, nega a pertinência de tal plano quando se trata de avaliar se uma medida é herdada ou não de um antigo sistema de economia centralizada.

    113.

    A Xinyi sustenta que a argumentação aduzida contra os n.os 66 e 75 do acórdão recorrido é inadmissível, na medida em que se refere não a uma falta de fundamentação, mas a uma falta de elementos de prova que apoiem os factos notórios ou incontestáveis invocados pelo Tribunal Geral nesses números. Em seguida, contesta a primeira e a segunda partes do segundo fundamento quanto ao mérito.

    2. Análise

    114.

    A título liminar, é conveniente recordar que, segundo a jurisprudência, a fundamentação de um acórdão exigida pelo artigo 296.oTFUE deve evidenciar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 50 ). Assim, o dever de fundamentação que incumbe ao Tribunal Geral nos termos dos artigos 36.o e 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia é cumprido quando a fundamentação dada, ainda que implícita, permite aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 51 ).

    115.

    No que respeita à primeira parte do segundo fundamento, considero antes de mais que a exceção de inadmissibilidade alegada pela Xinyi deve ser julgada improcedente. Com efeito, uma análise da argumentação da Comissão dirigida aos n.os 66 e 75 do acórdão recorrido mostra que esta argumentação não visa censurar o Tribunal Geral por não ter feito prova suficiente dos factos que este classifica no acórdão recorrido como «notórios» ou afirma que não foram contestados. Pelo contrário, a referida argumentação visa claramente o raciocínio do Tribunal Geral do ponto de vista da fundamentação, que, segundo a Comissão, é deficiente.

    116.

    Quanto ao mérito, em primeiro lugar, não creio que as críticas que visam o n.o 66 do acórdão recorrido possam ter sucesso. Com efeito, resulta claramente deste número do acórdão que, segundo o Tribunal Geral, a fundamentação do caráter notório do facto de que os países com economia de mercado também concedem às empresas benefícios fiscais sob a forma de isenções fiscais se encontra na referência, feita no mesmo número, aos acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado. Todos estes acórdãos respeitam a regimes fiscais concedidos pelos Estados‑Membros que, com toda a evidência, o Tribunal Geral considerou implicitamente comparáveis aos regimes em causa.

    117.

    Ora, independentemente da questão da justeza desta posição, que pus em causa no n.o 98 das presentes conclusões, não há dúvida, a meu ver, que os interessados e o Tribunal de Justiça podem compreender perfeitamente o raciocínio do Tribunal Geral que a sustenta.

    118.

    Em segundo lugar, uma análise semelhante pode, a meu ver, aplicar‑se ao raciocínio do Tribunal Geral contido no n.o 75 do acórdão recorrido, mesmo se, neste caso, a compreensão do raciocínio do Tribunal Geral, na verdade muito lapidar, necessita de um exercício dedutivo mais importante.

    119.

    Apesar disso, lido à luz dos n.os 66, 67, 74 e 76 do acórdão recorrido, é possível compreender que para deduzir o caráter notório («(que) não se pode contestar») das suas afirmações relativas à legitimidade, nas economias de mercado, do objetivo de apoiar certos setores de atividades julgadas estratégicas, o Tribunal Geral baseia‑se na existência, nessas economias, de medidas que visam esse objetivo, independentemente da legalidade das medidas em causa segundo o direito da União, no caso dos auxílios de Estado.

    120.

    Também neste caso, independentemente da questão da justeza desta análise ou da suficiência das provas aduzidas para a apoiar, considero que, com um certo esforço dedutivo, é possível compreender o raciocínio do Tribunal Geral que lhe está subjacente. Na minha opinião, a censura respeitante à fundamentação do n.o 75 do acórdão recorrido também deve, portanto, ser julgada improcedente.

    121.

    Em terceiro lugar, entendo, do mesmo modo, que a censura que visa a fundamentação do n.o 69 do acórdão recorrido também deve ser julgada improcedente, independentemente da questão da justeza da análise contida nesse número.

    122.

    Com efeito, lendo o referido n.o 69, é possível compreender claramente que o Tribunal Geral considerou que, se a posição da Comissão fosse acolhida, a disposição prevista no artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base perderia todo o seu significado, uma vez que seria sempre negado o estatuto TEM a todos os produtores que beneficiassem de um benefício concedido pelas autoridades chinesas que tivesse origem num plano quinquenal. Ora, já contestei a justeza desta análise nos n.os 100 e 101 das presentes conclusões. Isso não invalida, porém, o facto de que o raciocínio do Tribunal Geral, a meu ver errado, é compreensível.

    123.

    No que respeita à segunda parte do segundo fundamento, a Comissão sustenta que há uma contradição entre o n.o 69 e o n.o 76 do acórdão recorrido.

    124.

    Em substância, o raciocínio do Tribunal de Justiça contido nestes números é concretamente o seguinte: por um lado, no referido n.o 76, o Tribunal Geral considera que a existência de um plano centralizado caracteriza qualquer sistema de economia centralizada; por outro, todavia, no n.o 69, entendido à luz dos n.os 66 e 67 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considera que nem todas as medidas relacionadas com um plano são necessariamente «herdadas do antigo sistema de economia centralizada». Segundo o Tribunal Geral, medidas comparáveis às adotadas nas economias de mercado, mesmo que relacionadas com um plano, não podem ser consideradas herdadas do antigo sistema de economia centralizada.

    125.

    Ora, como resulta dos n.os 87 a 97 das presentes conclusões, não partilho da análise feita pelo Tribunal Geral. Todavia, se nos colocarmos na perspetiva do Tribunal Geral que, repito, considero materialmente errada, não há contradição de raciocínio entre as afirmações contidas no n.o 76 e as contidas nos n.os 66, 67 e 69 do acórdão recorrido.

    126.

    Daí que, no meu entender, tanto a primeira parte como a segunda parte do segundo fundamento devem ser julgadas improcedentes. Por conseguinte, o segundo fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

    C.  Quanto ao terceiro fundamento, que invoca irregularidades processuais

    127.

    Com o seu terceiro fundamento, que visa os n.os 66, 67 e 76 do acórdão recorrido, a Comissão sustenta que o Tribunal Geral cometeu irregularidades processuais que justificam a anulação do acórdão recorrido. Este fundamento compõe‑se de três partes.

    1. Quanto à primeira e à segunda partes, que se referem aos acórdãos do Tribunal de Justiça mencionados no n.o 66 do acórdão recorrido

    128.

    Na primeira parte, a Comissão alega que o Tribunal Geral introduziu no processo um novo argumento de fundo, não invocado pela Xinyi, e apoiou‑se neste argumento para anular o regulamento controvertido. Com efeito, a Comissão sustenta que a Xinyi nunca invocou o argumento colhido da jurisprudência em matéria de auxílios de Estado referida no n.o 66 do acórdão recorrido. Mais especificamente, nunca sustentou que um auxílio de Estado declarado ilegal seria de algum modo pertinente para concluir se as medidas em causa são ou não herdadas de um antigo sistema de economia centralizada. A argumentação da Xinyi baseou‑se exclusivamente sobre os auxílios autorizados.

    129.

    Segundo a Comissão, resulta daí que o Tribunal Geral decidiu ultra vires, que violou o princípio de que o objeto do recurso é definido pelas partes e infringiu o artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, bem como o artigo 44.o, n.o 1, e o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, como vigoravam no momento da interposição do recurso em primeira instância.

    130.

    Na segunda parte do terceiro fundamento, a Comissão censura ao Tribunal Geral o facto de não a ter ouvido sobre a questão da alegada comparabilidade entre as medidas em causa e os auxílios de Estado que eram objeto dos acórdãos referidos no n.o 66 do acórdão recorrido. Ao proceder deste modo sem a ouvir sobre este novo elemento de facto, o Tribunal Geral infringiu o direito de defesa e o direito da Comissão a ser ouvida.

    131.

    A Xinyi contesta a argumentação da Comissão.

    132.

    No que respeita à primeira parte do terceiro fundamento, há que recordar, antes de mais, que decorre das normas que regulam o processo perante os órgãos jurisdicionais da União, nomeadamente os artigos 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, em vigor no momento da interposição do recurso em primeira instância ( 52 ), que o litígio é, em princípio, determinado e circunscrito pelas partes e que o juiz da União não pode conhecer ultra petita. ( 53 ).

    133.

    Como precisou o Tribunal de Justiça, embora certos fundamentos possam, ou mesmo devam, ser invocados oficiosamente, tais como uma falta ou uma insuficiência de fundamentação da decisão em causa, que dizem respeito a formalidades essenciais, um fundamento relativo à legalidade material da referida decisão, que tem a ver com a violação dos Tratados ou de qualquer norma de direito relativa à sua aplicação, na aceção do artigo 263.o TFUE, só pode, em contrapartida, ser examinado pelo juiz da União se for invocado pelo recorrente ( 54 ).

    134.

    Nestas condições há que verificar se, ao apoiar‑se nos acórdãos do Tribunal de Justiça referidos no n.o 66 do acórdão recorrido para anular o regulamento controvertido, o Tribunal Geral conheceu ultra petita.

    135.

    A este respeito, deve realçar‑se que o primeiro fundamento aduzido pela Xinyi no Tribunal Geral se baseava na alegada violação do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base. Tal como resulta do n.o 49 do acórdão recorrido, na primeira parte deste fundamento, a Xinyi invocou como base da sua argumentação a prática da Comissão em matéria de auxílios de Estado. A invocação desta prática visava demonstrar o argumento da Xinyi, acolhido pelo Tribunal Geral, segundo o qual os países com economia de mercado, incluindo os Estados‑Membros da União, adotam regimes fiscais análogos aos que estão em causa.

    136.

    Por isso, é forçoso reconhecer que a evocação da prática da Comissão em matéria de auxílios de Estado, como resulta quer das suas decisões quer da jurisprudência do Tribunal de Justiça, fazia efetivamente parte dos argumentos aduzidos pela Xinyi no âmbito deste fundamento.

    137.

    Nestas condições, a Comissão não pode sustentar validamente que o Tribunal Geral ultrapassou os limites do objeto do litígio ao apoiar o seu raciocínio em exemplos colhidos dos acórdãos do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios de Estado.

    138.

    Do mesmo modo, a Comissão não pode invocar a violação do seu direito de defesa e do direito a ser ouvida pela simples razão de que o Tribunal Geral não a ouviu sobre os acórdãos específicos relativos à prática da Comissão em matéria de auxílios de Estado que citou no acórdão recorrido, quando esta prática foi discutida entre as partes. A este respeito, há que realçar igualmente que a Xinyi afirma, sem ter sido contestada pela Comissão, que, na audiência realizada no Tribunal Geral, as partes discutiram extensivamente a respeito da pertinência factual da prática da Comissão e da jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de auxílios fiscais.

    139.

    À luz destas considerações, entendo que a primeira e a segunda parte do terceiro fundamento devem ser julgadas improcedentes.

    2. Quanto à terceira parte, respeitante à falta de resposta a argumentos apresentados pela Comissão

    140.

    A terceira parte do terceiro fundamento visa o n.o 76 do acórdão recorrido e o conceito errado, segundo a Comissão, de «sistema de economia centralizada» que o Tribunal utilizou neste número.

    141.

    A Comissão censura ao Tribunal Geral o facto de ter ignorado os seus argumentos relativamente a este conceito e de se ter limitado a reproduzir o conceito proposto pela Xinyi. Alega que, ao proceder deste modo, o Tribunal Geral não se dignou responder a um argumento aduzido pela Comissão, o que constitui uma irregularidade processual que deve implicar a anulação do acórdão recorrido. Para este efeito, a Comissão refere‑se ao n.o 112 do acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão (C‑214/12 P, C‑2015/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682).

    142.

    A Xinyi contesta os argumentos da Comissão.

    143.

    A este respeito, deve recordar‑se que, segundo a jurisprudência consagrada do Tribunal de Justiça, o dever de fundamentar os acórdãos que incumbe ao Tribunal Geral por força do artigo 36.o e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia não lhe impõe que faça uma exposição que siga exaustivamente cada um dos raciocínios formulados pelas partes no litígio ( 55 ).

    144.

    O Tribunal Geral pode, portanto, rejeitar implicitamente certos argumentos aduzidos, nomeadamente, pela demandada, para refutar os argumentos aduzidos pela demandante.

    145.

    Daí resulta que, no seu raciocínio constante do n.o 76 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral podia perfeitamente rejeitar implicitamente certos argumentos aduzidos pela Comissão sem cometer irregularidades processuais.

    146.

    O acórdão de 24 de outubro de 2013, Land Burgenland e o./Comissão (C‑214/12 P, C‑2015/12 P e C‑223/12 P, EU:C:2013:682) em que se apoia a Comissão respeita a uma situação totalmente diferente da que está em causa no presente processo. Nesse acórdão, com efeito, o Tribunal de Justiça concluiu que o Tribunal Geral não tinha respondido à argumentação aduzida pela demandante e que constava de forma inequívoca no recurso interposto em primeira instância.

    147.

    Resulta de tudo o que foi exposto que, na minha opinião, a terceira parte do terceiro fundamento também deve ser julgada improcedente. Por conseguinte, todo o terceiro fundamento deve ser julgado improcedente.

    VI. Quanto ao recurso interposto no Tribunal Geral

    148.

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça, no caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento.

    149.

    No caso vertente, entendo que o Tribunal de Justiça está em condições de decidir sobre a primeira parte do primeiro fundamento aduzido pela Xinyi no Tribunal Geral.

    150.

    Com efeito, como resulta dos n.os 103 e 104 das presentes conclusões, as medidas que preveem os regimes fiscais em causa, mencionados no n.o 11 das presentes conclusões, de que a Xinyi beneficiou, foram adotados pelo Governo chinês no âmbito da aplicação de diferentes planos quinquenais.

    151.

    Nestas condições, a Comissão tinha o direito de presumir que as distorções resultantes de tais medidas eram «herdadas do antigo regime de economia centralizada» nos termos do artigo 2.o, n.o 7, alínea c), terceiro travessão, do regulamento de base.

    152.

    Nestas condições, a primeira parte do primeiro fundamento da Xinyi deve ser julgado improcedente.

    153.

    Pelo contrário, o Tribunal Geral não apreciou a segunda parte do primeiro fundamento nem o segundo, o terceiro e o quarto fundamento aduzidos pela Xinyi.

    154.

    Não estando o litígio em condições de ser julgado no que respeita a essa parte e a esses fundamentos, considero, assim, oportuno remeter o presente processo ao Tribunal Geral, para que este aprecie essa parte e esses fundamentos e os argumentos apresentados para os apoiar.

    155.

    Nestas condições, também as despesas devem ser reservadas para final.

    VII. Conclusão

    156.

    À luz das considerações precedentes, proponho ao Antidumping de Justiça que decida do modo seguinte:

    1)

    O acórdão do Antidumping Geral da União Europeia, de 16 de março de 2016, Xinyi PV Products (Anhui) Holdings/Comissão (T‑586/14, EU:T:2016:154) é anulado.

    2)

    A primeira parte do primeiro fundamento do recurso interposto pela Xinyi PV Products (Anhui) Holdings no Antidumping Geral da União Europeia é julgada improcedente.

    3)

    Remete‑se o processo ao Antidumping Geral da União Europeia quanto ao restante.

    4)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.


    ( 1 ) Língua original: francês.

    ( 2 ) Processo WT/DS516.

    ( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (JO 2016, L 176, p. 21).

    ( 4 ) Regulamento do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO 2009, L 343, p. 51). Este regulamento foi revogado pelo Regulamento 2016/1036.

    ( 5 ) Proposta da Comissão, de 9 de novembro de 2016, de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (UE) 2016/1036 e o Regulamento (UE) 2016/1037 relativo à defesa contra as importações que são objeto de subvenções de países não membros da União Europeia [COM(2016) 721 final].

    ( 6 ) V., a este respeito, comunicado de imprensa da Comissão Europeia de 3 de outubro de 2017 (IP/17/3668) e ficha informativa da mesma data (MEMO/17/3703).

    ( 7 ) T‑586/14, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2016:154.

    ( 8 ) Regulamento de Execução da Comissão de 13 de maio de 2014 que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2014, L 142, p. 1; retificação no JO 2014, L 253, p. 4).

    ( 9 ) Aviso de início de um processo antidumping relativo às importações de vidro solar originário da República Popular da China (JO 2013, C 58 p. 6).

    ( 10 ) JO 2013, L 316, p. 8

    ( 11 ) V. considerandos 34 a 47 do Regulamento n.o 1205/2013, especialmente, considerandos 41 e 43 deste.

    ( 12 ) V. considerando 34 do regulamento controvertido.

    ( 13 ) V. artigo 1, n.o 2, do regulamento controvertido. Esta taxa de 36,1% foi posteriormente substituída por uma taxa de 75,4% nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2015/1394 da Comissão, de 13 de agosto de 2015, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 470/2014, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) n.o 2015/588, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de vidro solar originário da República Popular da China na sequência de um novo inquérito relativo à absorção nos termos do artigo 12.o do Regulamento n.o 1225/2009 (JO 2015, L 215, p. 42).

    ( 14 ) N.os 63 e 64 do acórdão recorrido.

    ( 15 ) N.os 65 e 66 do acórdão recorrido.

    ( 16 ) V. n.os 68 a 78 do acórdão recorrido.

    ( 17 ) V. acórdão de 16 de julho de 2015, Comissão/Rusal Armenal (C‑21/14 P, EU:C:2015:494, n.o 47).

    ( 18 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 66).

    ( 19 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 67).

    ( 20 ) Acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 69).

    ( 21 ) Acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53, n.o 32).

    ( 22 ) Acórdãos de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53 n.o 32), bem como de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 70).

    ( 23 ) V. n.os 63 e 69 do acórdão recorrido.

    ( 24 ) V. n.os 74 a 76 do acórdão recorrido.

    ( 25 ) V. n.os 77 e 78 do acórdão recorrido.

    ( 26 ) Regulamento do Conselho, de 27 de abril de 1998 que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1998, L 128, p. 18).

    ( 27 ) V., neste sentido, relativamente à disposição prevista no artigo 2, n.o 7, alínea c), primeiro travessão, do regulamento de base, as conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:22, n.o 42).

    ( 28 ) V., a este respeito, a exposição de motivos e n.os 4 a 6 da Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu de 12 de dezembro de 1997 relativa ao tratamento dos países que não têm uma economia de mercado nos processos antidumping e a proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho [COM(97) 677 final].

    ( 29 ) Regulamento de 1 de agosto de 1979, que altera o Regulamento (CEE) n.o 459/68, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1979, L 196, p. 1), que modificou várias disposições do Regulamento (CEE) n.o 459/68, do Conselho de 5 de abril de 1968, relativo à defesa contra as práticas de dumping, prémios ou subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO 1968, L 93, p. 1). V., especialmente o sexto considerando do Regulamento n.o 1681/79. [NdT: este regulamento não existe em português]

    ( 30 ) V., a este respeito, Comunicação [COM(97) 677 final] e a proposta de regulamento mencionadas na nota 28 das presentes conclusões. V., também, proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho relativo à defesa contra as importações objeto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [COM(2000) 363 final].

    ( 31 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 68).

    ( 32 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 69).

    ( 33 ) Também por razões políticas que visavam encorajar o processo de reformas que ocorria, nomeadamente, na China. V., a este respeito o n.o 5 da exposição de motivos da Comunicação da Comissão [COM(97) 677 final] e da proposta de regulamento mencionadas na nota 28 das presentes conclusões.

    ( 34 ) V., neste sentido, acórdão de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 93) bem como conclusões da advogada‑geral J. Kokott no processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:22), n.os 75 e 76.

    ( 35 ) V., a este respeito, n.o 12 da Comunicação da Comissão [COM(97) 677 final] mencionada na nota 28 das presentes conclusões.

    ( 36 ) É esta a expressão utilizada pela advogada‑geral J. Kokott nas suas conclusões no processo Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:22, n.os 1, 61, 63 e 68).

    ( 37 ) O sublinhado é meu.

    ( 38 ) V., em particular, a versão inglesa que utiliza o termo «carried over» e, ainda mais claramente, as versões espanhola e portuguesa, que utilizam, respetivamente, os termos «heredadas» e «herdadas».

    ( 39 ) A saber, as versões checa, alemã, estónia, francesa, croata, italiana, maltesa, neerlandesa, polaca, romena, finlandesa e sueca.

    ( 40 ) Versões espanhola, letã e portuguesa.

    ( 41 ) Nove outras versões (búlgara, dinamarquesa, grega, inglesa, irlandesa, lituana, húngara, eslovaca e eslovena) prestam‑se tanto a uma leitura temporal como a uma leitura causal.

    ( 42 ) Acórdão de 25 de março de 2010, Helmut Müller (C‑451/08, EU:C:2010:168, n.o 38 e jurisprudência aí referida). V. também, a este respeito, as minhas conclusões no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.os 40 e 41).

    ( 43 ) V. acórdãos de 19 de julho de 2012, Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 73), e de 11 de setembro de 2014, Gem‑Year Industrial e Jinn‑Well Auto‑Parts (Zhejiang)/Conselho (C‑602/12 P, não publicado, EU:C:2014:2203, n.o 56).

    ( 44 ) A este respeito, segundo uma jurisprudência assente, quando uma disposição do direito da União é suscetível de várias interpretações, há que seguir a que permite salvaguardar o seu efeito útil (v., inter alia, acórdão de 14 de dezembro de 2016, Mercedes Benz Italia (C‑378/15, EU:C:2016:950, n.o 39 e jurisprudência aí referida).

    ( 45 ) Assim, segundo a Xinyi, o regulamento de base classifica todos os países do mundo em três categorias: (i) as economias centralizadas, ou países de economia de Estado, cuja lista consta da nota inserida no artigo 2, n.o 7, alínea a) do referido regulamento; (ii) as economias centralizadas em transição, que incluem a República Popular da China, regidas pelo artigo 2, n.o 7, alíneas b) e c), do regulamento de base e (iii) economias de mercado, que agregam todos os países com exceção dos abrangidos pelo artigo 2.o, n.o 7, do mesmo regulamento. A Comissão contesta esta classificação e entende que, na realidade, há quatro categorias, a saber: (i) os países de economia de Estado; (ii) os países que não têm uma economia de mercado; (iii) os países que têm uma economia de mercado especial; e (iv) as economias de mercado.

    ( 46 ) A questão da definição do conceito de «antigo sistema de economia centralizada» nos termos da disposição em causa tem a sua origem na quinta parte do primeiro fundamento, na qual a Comissão contesta o n.o 76 do acórdão recorrido. Sobre esta questão, v., especificamente, o n.o 102 das presentes conclusões.

    ( 47 ) N.os 65 e 66 do acórdão recorrido.

    ( 48 ) N.o 69 do acórdão recorrido.

    ( 49 ) Mais especificamente, no que respeita ao programa «2 Free, 3 Half», este foi concebido para favorecer políticas industriais que decorriam dos planos quinquenais da República Popular da China, como indica expressamente a «decisão n.o 40 do Conselho dos Assuntos de Estado que promulga e aplica as “disposições temporárias relativas ao apoio à adaptação das estruturas industriais”». O regime fiscal das empresas de alta tecnologia foi adotado para dar execução ao 12.o plano quinquenal 2011‑2015 que considera a energia solar fotovoltaica como um «setor estratégico emergente» para efeitos deste plano (V. capítulo 10 do 12.o plano quinquenal 2011‑2015).

    ( 50 ) V. acórdão de 26 de janeiro de 2017, Maxcom/City Cycle Industries (C‑248/15 P, C‑254/15 P e C‑260/15 P, EU:C:2017:62, n.o 87).

    ( 51 ) V., neste sentido, entre outros, o acórdão de 10 de abril de 2014, Areva e o./Comissão (C‑247/11 P e C‑253/11 P, EU:C:2014:257, n.os 54 e 55).

    ( 52 ) Que passou a artigo 76.o, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral atualmente em vigor.

    ( 53 ) Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.o 27). V., mais extensivamente, sobre o princípio ne ultra petita, das minhas conclusões no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.o 82 e seguintes).

    ( 54 ) Acórdão de 10 de dezembro de 2013, Comissão/Irlanda e o. (C‑272/12 P, EU:C:2013:812, n.o 28). V., este respeito, especialmente, as minhas conclusões no processo British Airways/Comissão (C‑122/16 P, EU:C:2017:406, n.os 91 e 92).

    ( 55 ) V., inter alia, acórdão de 26 de julho de 2017, Continental Reifen Deutschland/Compagnie générale des établissements Michelin (C‑84/16 P, não publicado, EU:C:2017:596, n.o 83).

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