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Document 62016CC0056

    Conclusões do advogado-geral M. Campos Sánchez-Bordona apresentadas em 18 de maio de 2017.
    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) contra Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto IP.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 4, e artigo 53.o, n.o 1, alínea c), e n.o 2, alínea d) — Marca nominativa da União Europeia PORT CHARLOTTE — Pedido de declaração da nulidade dessa marca — Proteção conferida às denominações de origem anteriores “Porto” e “Port” nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 e do direito nacional — Caráter exaustivo da proteção conferida a essas denominações de origem — Artigo 118.o‑M do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Conceitos de “utilização” e de “evocação” de uma denominação de origem protegida.
    Processo C-56/16 P.

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:394

    CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

    MANUEL CAMPOS SÁNCHEZ‑BORDONA

    apresentadas em 18 de maio de 2017 ( 1 )

    Processo C‑56/16 P

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO)

    contra

    Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca nominativa “Port Charlotte” — Pedido de declaração de nulidade apresentado pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto — Indicações de proveniência geográfica — Regulamento (CE) n.o 1234/2007 — Proteção exaustiva conferida pelo direito da União — Possibilidade de reconhecimento de um nível adicional de proteção conferida pelo direito nacional)

    1. 

    O Tribunal de Justiça conta já com uma vasta jurisprudência relativa às denominações de origem protegidas (DOP) e às indicações geográficas protegidas (IGP). O presente recurso do acórdão do Tribunal Geral permitir‑lhe‑á aplicá‑la ao conflito entre uma DOP para vinhos e uma marca da União que, segundo os titulares da primeira, utilizou de forma indevida o nome geográfico característico da DOP Porto/Port ( 2 ).

    2. 

    Concretamente, o litígio inicial opôs o Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP (a seguir «IVDP»), ao Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) («IHMI»), atualmente Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia («EUIPO»). Este último, depois de ter procedido ao registo como marca da União do sinal distintivo «Port Charlotte» pedido para identificar whisky, rejeitou o pedido de declaração de nulidade desta marca, apresentado pelo IVDP.

    3. 

    O Tribunal Geral ( 3 ) julgou parcialmente procedente o recurso interposto pelo IVDP contra a decisão do EUIPO, o que deu origem a um duplo pedido de recurso: a) no entender do EUIPO, o acórdão recorrido erra ao aceitar que a proteção das DOP também é regulada pelo direito nacional (neste caso, português), e, b) no entender do IVDP, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando ratificou a tese do EUIPO favorável à compatibilidade da marca «Port Charlotte» com a DOP Porto/Port.

    I. Direito da União

    A. Regulamento (CE) n.o 207/2009 ( 4 )

    4.

    O artigo 8.o, n.o 4, dispõe:

    «Após oposição do titular de uma marca não registada ou de outro sinal utilizado na vida comercial cujo alcance não seja apenas local, será recusado o pedido de registo da marca quando e na medida em que, segundo a legislação comunitária ou o direito do Estado‑Membro aplicável a esse sinal:

    a)

    Tenham sido adquiridos direitos sobre esse sinal antes da data de depósito do pedido de marca da UE ou, se for caso disso, antes da data de prioridade invocada em apoio do pedido de marca da UE;

    b)

    Esse sinal confira ao seu titular o direito de proibir a utilização de uma marca posterior.»

    5.

    O artigo 53.o prevê:

    «1.   A marca da UE é declarada nula na sequência de pedido apresentado ao Instituto ou de um pedido reconvencional numa ação de contrafação:

    […]

    c)

    Sempre que exista um direito anterior, referido no n.o 4 do artigo 8.o, e que se encontrem preenchidas as condições enunciadas nesse número.

    […]»

    B. Regulamento (CE) n.o 1234/2007 ( 5 )

    6.

    Nos termos do n.o 1 do artigo 118.o‑B, intitulado «Definições»:

    «1.   Para efeitos da presente subsecção, entende‑se por:

    a)

    “Denominação de origem”: o nome de uma região, de um local determinado ou, em casos excecionais, de um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o‑A que cumpre as seguintes exigências:

    i)

    as suas qualidade e características devem‑se essencial ou exclusivamente a um meio geográfico específico, incluindo os fatores naturais e humanos;

    ii)

    as uvas a partir das quais é produzido provêm exclusivamente dessa área geográfica;

    iii)

    a sua produção ocorre nessa área geográfica; e

    iv)

    é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera;

    b)

    “Indicação geográfica”: uma indicação relativa a uma região, um local determinado ou, em casos excecionais, um país, que serve para designar um produto referido no n.o 1 do artigo 118.o ‑A que cumpre as seguintes exigências:

    i)

    possui determinada qualidade, reputação ou outras características que podem ser atribuídas a essa origem geográfica;

    ii)

    pelo menos 85% das uvas utilizadas para a sua produção provêm exclusivamente dessa área geográfica;

    iii)

    a sua produção ocorre nessa área geográfica; e

    iv)

    é obtido a partir de castas pertencentes à espécie Vitis vinifera ou provenientes de um cruzamento entre esta e outra espécie do género Vitis

    7.

    O artigo 118.o‑F, intitulado «Procedimento nacional preliminar», n.os 6 e 7, dispõe:

    «6.   Os Estados‑Membros introduzem as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento ao presente artigo até 1 de agosto de 2009.

    7.   Se um Estado‑Membro não dispuser de legislação nacional em matéria de proteção de denominações de origem e de indicações geográficas, pode, a título transitório apenas, conferir, a nível nacional, proteção ao nome, de acordo com as condições da presente subsecção, com efeitos a partir do dia em que o pedido é apresentado à Comissão. Essa proteção nacional transitória cessa na data em que for decidido aceitar ou recusar o registo nos termos da presente subsecção.»

    8.

    No artigo 118.o‑L, intitulado «Relação com marcas registadas», n.o 1, pode ler‑se:

    «Sempre que uma denominação de origem ou uma indicação geográfica seja protegida ao abrigo do presente regulamento, é recusado o registo de uma marca que corresponda a uma das situações referidas no n.o 2 do artigo 118.o‑M e diga respeito a um produto de uma das categorias constantes do anexo XI‑B, caso o pedido de registo da marca seja apresentado após a data de apresentação à Comissão do pedido de proteção da denominação de origem ou da indicação geográfica e a denominação de origem ou a indicação geográfica seja subsequentemente protegida.

    As marcas registadas em violação do disposto no primeiro parágrafo são consideradas inválidas.»

    9.

    Nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do 118.o‑M, intitulado «Proteção»:

    «1.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas podem ser utilizadas por qualquer operador que comercialize um vinho produzido em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

    2.   As denominações de origem protegidas e as indicações geográficas protegidas e os vinhos que utilizam esses nomes protegidos em conformidade com o caderno de especificações são protegidos contra:

    a)

    Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

    i)

    por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações do nome protegido; ou

    ii)

    na medida em que tal utilização explore a reputação de uma denominação de origem ou de uma indicação geográfica;

    b)

    Qualquer usurpação, imitação ou evocação, ainda que a verdadeira origem do produto ou serviço seja indicada ou que o nome protegido seja traduzido ou acompanhado por termos como “género”, “tipo”, “método”, “estilo”, “imitação”, “sabor”, “como” ou similares;

    c)

    Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto às proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto vitivinícola em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do produto;

    d)

    Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

    3.   As denominações de origem protegidas ou indicações geográficas protegidas não devem tornar‑se genéricas na Comunidade, na aceção do n.o 1 do artigo 118.o‑K.»

    10.

    Nos termos do artigo 118.o‑N, intitulado «Registo»:

    «A Comissão estabelece e mantém um registo eletrónico, acessível ao público, das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas de vinhos.»

    11.

    O artigo 118.o‑S, intitulado «Nomes de vinhos atualmente protegidos», dispõe:

    «1.   Os nomes de vinhos protegidos em conformidade com os artigos 51.o e 54.o do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 e o artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 753/2002 da Comissão, de 29 de abril de 2002, que fixa certas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho[, de 17 de maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola (JO 1999, L 179, p. 1),] no que diz respeito à designação, denominação, apresentação e proteção de determinados produtos vitivinícolas […] ficam automaticamente protegidos ao abrigo do presente regulamento. A Comissão inscreve‑os no registo previsto no artigo 118.o‑N do presente regulamento.

    2.   No que respeita aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1, os Estados‑Membros transmitem à Comissão:

    a)

    Os processos técnicos previstos no n.o 1 do artigo 118.o‑C;

    b)

    As decisões nacionais de aprovação.

    3.   Os nomes de vinhos a que se refere o n.o 1, relativamente aos quais não sejam apresentadas até 31 de dezembro de 2011 as informações referidas no n.o 2, perdem a proteção ao abrigo do presente regulamento. A Comissão toma a correspondente medida formal de remoção de tais nomes do registo previsto no artigo 118.o‑N.

    4.   O artigo 118.o‑R não se aplica aos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1.

    A Comissão pode decidir, até 31 de dezembro de 2014, por sua própria iniciativa e nos termos do n.o 4 do artigo 195.o, n.o 4, cancelar a proteção dos nomes de vinhos protegidos já existentes a que se refere o n.o 1 do presente artigo que não satisfaçam as condições estabelecidas no artigo 118.o‑B.

    […]»

    12.

    O artigo 120.o‑D dispõe, sob a epígrafe «Regras mais estritas decididas pelos Estados‑Membros»:

    «Os Estados‑Membros podem limitar ou excluir a utilização de certas práticas enológicas e prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos autorizados ao abrigo do direito comunitário produzidos no seu território, com vista a reforçar a preservação das características essenciais dos vinhos com denominação de origem protegida ou indicação geográfica protegida, bem como dos vinhos espumantes e dos vinhos licorosos.

    Os Estados‑Membros comunicam essas limitações, exclusões e restrições à Comissão, que as transmite aos outros Estados‑Membros.»

    II. Antecedentes do litígio

    13.

    Decorre dos n.os 1 a 15 do acórdão recorrido que, em 27 de outubro de 2006, a sociedade Bruichladdich Distillery Co. Ltd. (a seguir «Bruichladdich») apresentou um pedido de registo da marca comunitária «Port Charlotte» para produtos pertencentes à classe 33 do Acordo de Nice ( 6 ), «Bebidas alcoólicas».

    14.

    A marca impugnada foi registada em 18 de outubro de 2007, sob o número 5421474, e publicada no Boletim de Marcas Comunitárias n.o 60/2007, de 29 de outubro de 2007.

    15.

    Em 7 de abril de 2011, o IVDP apresentou no EUIPO um pedido de declaração de nulidade da marca, nos termos do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), e do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.o 207/2009.

    16.

    Em resposta a esse pedido, a Bruichladdich limitou ao produto «whisky» a lista dos produtos para os quais a marca controvertida estava registada.

    17.

    Em apoio do seu pedido de declaração de nulidade, o IVDP invocou as DOP «porto» e «port» que, segundo afirmava, por um lado, estão protegidas em todos os Estados‑Membros por várias disposições do direito português e pelo artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009, e, por outro, estão registadas e protegidas, pelo Acordo de Lisboa relativo à Proteção das Denominações de Origem e ao seu Registo Internacional de 31 de outubro de 1958 conforme revisto e alterado, em França, Itália, Chipre, Hungria, Portugal e Eslováquia.

    18.

    A Divisão de Anulação do EUIPO indeferiu o pedido de declaração de nulidade em 30 de abril de 2013.

    19.

    Em 2 de fevereiro de 2014, o IVDP interpôs no EUIPO recurso da decisão da Divisão de Anulação.

    20.

    Por decisão de 8 de julho de 2014, a Quarta Câmara de Recurso do EUIPO julgou improcedentes os três fundamentos nos quais se baseava o recurso.

    21.

    Em primeiro lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, lido em conjugação com o seu artigo 8.o, n.o 4. Afirmou, em síntese, que a proteção das DOP dos vinhos é regida exclusivamente pelo Regulamento n.o 491/2009 sendo, assim, uma competência exclusiva da União Europeia. Considerou, por outro lado, que a DOP deste caso só está protegida para o vinho, produto não comparável ao whisky, e que a marca «Port Charlotte» não evoca vinho do Porto. Acrescentou que não era necessário verificar se as denominações geográficas «porto» ou «port» gozavam de renome, porque a marca controvertida não as evoca nem as utiliza.

    22.

    Em segundo lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento n.o 207/2009, que se baseou no facto de as DOP «porto» e «port» estarem registadas na Organização Mundial da Propriedade Intelectual («OMPI») desde 18 de março de 1983, sob o n.o 682, em conformidade com o Acordo de Lisboa. Afirmou que este registo só protege o termo «porto» — não apenas em Portugal —, o qual não faz parte da marca impugnada.

    23.

    Em terceiro lugar, a Câmara de Recurso julgou improcedentes os fundamentos relativos à violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), lido em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas c) e g), do Regulamento n.o 207/2009. Em sua opinião, a marca impugnada não procede a uma referência em paralelo a um lugar — existente ou inexistente — chamado Port Charlotte nem à «cidade do Porto». Acrescentou que o motivo absoluto de recusa do artigo 7.o, n.o 1, alínea c), do mesmo regulamento não tinha sido referido «até ao momento [da interposição] do recurso», pelo que o IVDP não o podia invocar. Em todo o caso, a marca impugnada não é suscetível de enganar o público sobre a proveniência geográfica do produto que designa, na aceção do artigo 7.o, n.o 1, alínea g), do mesmo regulamento.

    III. Tramitação processual no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    24.

    Por petição entrada em 15 de setembro de 2014, o IVDP interpôs no Tribunal Geral um recurso de anulação da decisão da Câmara de Recurso. Baseou‑o em seis fundamentos, dos quais tem particular relevância, para efeitos do presente recurso, o terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), lido em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009.

    25.

    O IVDP acusou a Câmara de Recurso de ter considerado, erradamente, que a proteção dos vinhos abrangidos pela DOP Porto/Port se regia unicamente pelo Regulamento n.o 491/2009, excluindo a proteção conferida pelo direito português.

    26.

    No âmbito deste mesmo fundamento, e já à margem das referências ao direito português, o IVDP criticou as apreciações efetuadas pela Câmara de Recurso sobre a compatibilidade entre a marca «Port Charlotte» e a DOP Porto/Port, invocando o artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 491/2009.

    27.

    No que diz respeito a esta última disposição, o IVDP alegou, sucessivamente: i) que este artigo proíbe a utilização comercial direta ou indireta de uma DOP para produtos comparáveis, o que se verifica entre o vinho do Porto e o whisky; ii) que, ainda que não fossem produtos comparáveis, a utilização comercial do termo Port, próprio da DOP, pela marca controvertida implicava a exploração da reputação ou do prestígio da referida DOP, comportamento também proibido pela disposição; iii) e que, em todo o caso, a marca «Port Charlotte» imita ou evoca a DOP Porto/Port.

    28.

    O Tribunal Geral julgou procedentes os argumentos do IVDP no que se refere à aplicação do direito nacional. A sua análise levou‑o a concluir que as causas de declaração de nulidade de uma marca registada se podem basear de maneira alternativa ou cumulativa em direitos anteriores, «nos termos da legislação [da União] ou do direito nacional que regula a respetiva proteção». Em sua opinião, a proteção conferida às DOP é suscetível de ser completada pelo direito nacional pertinente, quando este lhes conceda uma proteção adicional.

    29.

    Partindo desta premissa, e uma vez que o IVDP tinha invocado as regras pertinentes do direito português relativas à DOP Porto/Port, a Câmara de Recurso não podia renunciar à aplicação a legislação nacional em causa pelo facto de a proteção da referida denominação de origem estar exclusivamente regulada pelo Regulamento n.o 491/2009, sendo assim da competência exclusiva da União.

    30.

    No que diz respeito aos restantes fundamentos de declaração de nulidade invocados pelo IVDP, o Tribunal Geral corroborou a compatibilidade da marca impugnada com a DOP Porto/Port, numa apreciação análoga (com ligeiras diferenças) à da Câmara de Recurso.

    IV. Recurso do acórdão do Tribunal Geral interposto pelo EUIPO

    31.

    No seu fundamento único do recurso do acórdão do Tribunal Geral, o EUIPO critica, em substância, o Tribunal Geral por ter declarado que as DOP podem beneficiar, em conformidade com o direito nacional, de uma proteção suplementar e paralela à que é conferida pelo direito da União. Para o EUIPO, esta tese implica uma aplicação errada do artigo 53.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 8.o, n.o 4, e com o artigo 53.o, n.o 2, alínea d), do mesmo regulamento.

    32.

    O EUIPO reconhece que «Porto» e «port» eram, à data de apresentação do pedido de inscrição da marca «Port Charlotte» (27 de outubro de 2006), termos abrangidos pela legislação comunitária reguladora da proteção das DOP. A legislação aplicável no momento em que foi apresentado o pedido de impugnação da marca registada (7 de abril de 2011) era o Regulamento n.o 1234/2007, alterado pelo Regulamento n.o 491/2009. Esta alteração, através da qual foram acrescentados ao Regulamento n.o 1234/2007 os artigos 118.o‑A a 118.o‑T, limitou‑se a reproduzir os artigos 33.o a 51.o e 53.o do Regulamento (CE) n.o 479/2008 ( 7 ). Para apreciar a intenção do legislador da União no que diz respeito à proteção das DOP de vinhos, há assim que tomar em consideração as disposições e os considerandos não apenas do Regulamento n.o 1234/2007 mas também do Regulamento n.o 479/2008.

    33.

    O EUIPO baseia‑se no acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar ( 8 ), e traça um paralelismo entre o regime de proteção das DOP de vinhos e o das DOP dos produtos alimentares e agrícolas, regulado pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 ( 9 ). O referido acórdão permite‑lhe afirmar que, ao admitir um regime nacional de proteção suplementar, o Tribunal Geral comete em erro de direito porquanto, uma vez que existe uma legislação uniforme no direito da União, fica excluída qualquer outra proteção conferida pelo direito nacional. A regulação do Regulamento n.o 491/2009 é uniforme e exaustiva para todo o território da União.

    34.

    São três os argumentos que o EUIPO expõe a este respeito: i) para que a legislação nacional possa coexistir com o regime do direito da União ou o possa revogar, tem de conter regras expressas que o prevejam, não podendo o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 ser aceite como regra para esses efeitos. Trata‑se de um reenvio geral que não atribui aos ordenamentos nacionais uma possibilidade de revogar o regime de proteção da União; ii) o princípio da subsidiariedade no exercício de competências partilhadas não admite, em conformidade com o disposto no artigo 2.o, n.o 2, TFUE, que os Estados‑Membros possam exercer as suas competências se as instituições da União tiverem decidido exercer as suas; e, iii) de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa à proteção das denominações de origem para os produtos agrícolas e os géneros alimentícios ( 10 ), o nível de proteção conferido pela legislação nacional cessa quando a proteção conferida pela legislação da União entra em vigor.

    35.

    O IVDP opõe‑se a esta abordagem rejeitando o paralelismo entre o Regulamento n.o 491/2009, aplicável às DOP de vinhos (artigos 118.o‑A a 118.o‑Z), e o Regulamento n.o 510/2006, aplicável às denominações de origem de outros produtos agrícolas e géneros alimentícios. Deste modo, deve ser rejeitada a extrapolação para o setor vitivinícola da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 510/2006 ( 11 ), posição que considera ser reforçada pelo n.o 28 do acórdão Assica e Krafts Foods Italia ( 12 ).

    36.

    Para o IVDP, o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 justifica que se aplique a proteção conferida pela legislação nacional. Critica a afirmação do EUIPO, relativa à possibilidade de distorção do funcionamento do mercado interno se se aceitar que as legislações nacionais podem prever uma proteção suplementar e indica que a proteção conferida pela legislação portuguesa às DOP que beneficiam de grande renome é idêntica à que é conferida pelo direito das marcas da União.

    37.

    A Bruichladdich apoia, em síntese, a argumentação do EUIPO sobre a exaustividade da proteção das DOP e das IGP que é conferida pelo direito da União Europeia.

    38.

    O Governo português, pelo contrário, entende que se deve rejeitar que a proteção conferida às DOP pelo direito da União é exaustiva e que prevalece sobre qualquer outro nível de proteção nacional.

    V. Recurso subordinado interposto pelo IVDP

    39.

    O IVDP, para além de contestar o presente recurso interposto pelo EUIPO, interpõe o seu próprio recurso, que baseia em três fundamentos. O primeiro ( 13 ) coincide, em linhas gerais, com a argumentação que expôs no âmbito da sua contestação, no EUIPO, do mesmo fundamento, relativo à aplicação exclusiva da proteção conferida às DOP pelo direito da União.

    40.

    No seu segundo fundamento, o IVDP acusa o Tribunal Geral ( 14 ) de ter violado o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 491/2009, quando considerou que a marca impugnada não utiliza nem evoca a DOP Porto/Port, pelo que não era necessário comprovar o seu renome.

    41.

    Segundo o IVDP, a inclusão do termo «port» na marca controvertida imita ou evoca a DOP Porto/Port, que beneficia da proteção conferida pelo artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 491/2009. O Tribunal de Justiça já esclareceu que há um equívoco quando o termo selecionado para designar um produto incorpora uma parte de uma DOP, pelo que o consumidor, perante o nome desse produto, é levado a pensar, como imagem de referência, na mercadoria que beneficia da DOP ( 15 ).

    42.

    No seu terceiro fundamento, o IVDP lamenta que o Tribunal Geral tenha considerado ( 16 ) que a utilização da marca controvertida não implique a usurpação, a imitação ou a evocação da DOP Porto/Port, o que, em sua opinião, viola o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 491/2009. Rejeita, neste sentido, as reflexões do Tribunal Geral sobre as características do vinho do Porto e do whisky, que lhe permitiram concluir que as duas bebidas alcoólicas são bem conhecidas do consumidor médio. Para o IVDP, na realidade, estes produtos são comparáveis.

    43.

    Segundo o EUIPO, o segundo e terceiro fundamentos do recurso do IVDP são inadmissíveis porque não dizem respeito a apreciações de direito do Tribunal Geral, mas sim à apreciação da prova e de elementos de facto. Invoca, neste sentido, o acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla ( 17 ), no qual o Tribunal de Justiça declarou que a apreciação da evocação não constitui uma questão de direito.

    44.

    A título subsidiário, no que respeita à comparabilidade da marca e da DOP, o IVDP mais não fez do que reproduzir, segundo o EUIPO, os seus argumentos aduzidos em primeira instância, não tendo demonstrado que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ou desvirtuou os elementos de facto. Além disso, o EUIPO considera que o Tribunal Geral aplicou corretamente a jurisprudência consagrada no acórdão Viiniverla ( 18 ), relativa ao conceito de «evocação».

    45.

    No que respeita ao primeiro fundamento do presente recurso apresentado pelo IVDP, o EUIPO remete para as suas afirmações constantes do seu próprio recurso relativas à proteção uniforme e exaustiva conferida pelo direito da União.

    46.

    A Bruichladdich também se opõe ao primeiro fundamento do presente recurso do IVDP e pede que seja julgado improcedente, em aplicação da jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 510/2006, considerando que o Tribunal Geral a aplicou corretamente. A exclusividade do sistema não afasta a atuação de legislações nacionais no que se refere às DOP e às IGP, mas apenas quando não se encontrem abrangidas pelo âmbito de aplicação dos regulamentos.

    47.

    A Bruichladdich salienta que, nas áreas abrangidas pelos regulamentos da União Europeia, há que atender ao objetivo comum que consiste em criar um sistema de proteção única a nível da União, o que impossibilita uma defesa dupla, baseada simultaneamente no direito nacional e no direito da União. A única exceção admitida é a previsão da aplicação de um regime transitório (artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento n.o 510/2006 e artigo 118.o‑F, n.os 6 e 7, do Regulamento n.o 491/2009).

    48.

    Por último, para a Bruichladdich, o segundo e terceiro fundamentos do presente recurso interposto pelo IVDP são improcedentes. Não existe, para o público relevante da União, um risco de confusão quando confronta a marca controvertida com a DOP Porto/Port. Esta última faz alusão a uma zona do território português, ao passo que a primeira não diz respeito à referida região, mas sim a uma área marítima relacionada com um porto ou a um nome feminino (Charlotte), que é o elemento principal da marca. A inexistência de semelhança entre os sinais elimina a opção de aplicar o artigo 118.o‑M, n.o 2, do Regulamento n.o 491/2009, sem que seja necessário analisar os requisitos previstos nesta disposição e, particularmente, a relativa à exploração da reputação da DOP «porto» ou «port». Em todo o caso, os produtos em causa não são comparáveis quanto aos seus ingredientes, ao seu sabor ou ao seu grau alcoólico.

    VI. Análise

    A. Observação preliminar

    49.

    A controvérsia dirimida neste (duplo) recurso do acórdão do Tribunal Geral incidiu, principalmente, sobre a questão de saber se o regime jurídico aplicável à proteção de uma DOP para vinhos é, de forma exclusiva ou exaustiva, o regime jurídico decorrente do Regulamento n.o 1234/2007 ( 19 ).

    50.

    O IVDP defende, em linha com o acórdão recorrido, que deve ser dada primazia ao direito português uma vez que este confere um nível de proteção mais elevado do que o direito da União. Contudo, esta premissa não pode ser aceite. Com efeito, nos articulados apresentados ao Tribunal de Justiça, o IVDP manteve silêncio sobre o conteúdo específico desse pretenso superior grau de proteção ( 20 ). Tal não se verificou no Tribunal Geral, uma vez que no pedido de anulação ( 21 ) se afirmava que a legislação portuguesa não proibia a utilização da DOP Porto/Port apenas quando existisse risco de confusão mas também quando a sua utilização ilícita (por uma marca) pudesse prejudicar o renome da própria DOP, explorando indevidamente o seu caráter distintivo ou o seu prestígio.

    51.

    A premissa, repito, não é correta uma vez que a proteção conferida pelo direito da União às DOP de vinhos é, pelo menos, tão forte como a que é conferida pela legislação portuguesa exposta pelo IVDP. Concretamente, uma das causas que obstam ao registo das marcas da União Europeia é, precisamente, que explorem indevidamente o prestígio de uma DOP para vinhos.

    52.

    Na realidade, o próprio IVDP reconhece, implícita ou explicitamente, que assim é, sob uma dupla perspetiva. Por um lado, quando justifica a interposição do seu recurso subordinado, baseia‑se no Regulamento n.o 1234/2007 para alegar que o seu artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), ii), lhe permite «obter uma proteção contra a utilização da marca impugnada, “na medida em que tal utilização explore a reputação” da DOP Port» ( 22 ). Por outro lado, salienta que a «proteção conferida pela legislação portuguesa às indicações geográficas que beneficiam de grande renome é idêntica à conferida pelas marcas reputadas (well known trade marks) pelo direito da União» ( 23 ).

    53.

    Se a legislação portuguesa e o direito da União conferem uma tutela equivalente nestes casos, creio que o debate suscitado no que se refere à aplicação prioritária de um ou de outro, em função do presumido nível superior de tutela das DOP no âmbito das regras nacionais, é, em grande medida, artificial. O Tribunal Geral poderia, assim, ter‑se limitado a analisar os restantes fundamentos do recurso, sem ter necessidade de se debruçar sobre um problema mais amplo que, sendo certamente interessante, não se verificava no caso dos presentes autos.

    54.

    Ora, a partir do momento em que o acórdão recorrido contém considerações (e uma decisão que delas decorre) que são contrárias à aplicação exaustiva do direito da União para delimitar a proteção das DOP de vinhos, há que abordar a crítica que lhes é feita no âmbito do presente recurso. A solução será dada, e antecipo‑me já, pela interpretação dos regulamentos aplicáveis, em particular, do Regulamento n.o 1234/2007, de acordo com a sua redação dada pelo Regulamento n.o 491/2009 ( 24 ).

    B. Quanto ao fundamento único do presente recurso interposto pelo EUIPO e ao primeiro fundamento do recurso subordinado interposto pelo IVDP

    55.

    Considero que é pertinente analisar em conjunto o fundamento único do recurso interposto pelo EUIPO e o primeiro fundamento do recurso subordinado interposto pelo IVDP. Ambos, embora com abordagens diferentes, incidem sobre a exaustividade da aplicação do Regulamento n.o 1234/2007, no que diz respeito à tese de que as DOP de vinhos podem beneficiar de uma proteção suplementar nos termos do direito nacional.

    56.

    O EUIPO baseia‑se no acórdão Budějovický Budvar ( 25 ) para excluir que o direito nacional possa conferir um nível de proteção das DOP superior ao fixado pelo direito da União. Nesse processo, o Tribunal de Justiça teve de se pronunciar sobre a mesma questão ( 26 ), embora no que diz respeito à proteção conferida pelo Regulamento n.o 510/2006, relativamente a uma indicação geográfica para cerveja. O acórdão afirmou o caráter exaustivo dessa proteção, uma vez que o regulamento não tinha por finalidade «estabelecer, a par de regras nacionais que podem continuar a existir, um regime complementar de proteção das indicações geográficas qualificadas, à semelhança por exemplo do instaurado pelo Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, de 20 de dezembro de 1993, sobre a marca comunitária (JO 1994, L 11, p. 1), mas prever um regime de proteção uniforme e exaustivo para tais indicações» ( 27 ).

    57.

    As teses em confronto no presente recurso defendem ou rejeitam, respetivamente, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao Regulamento n.o 510/2006 seja extensível ao âmbito do Regulamento n.o 1234/2007. Segundo o IVDP, as DOP para vinhos têm características tão particulares que a sua proteção tem de ser diferente da proteção que o direito da União confere a outras figuras semelhantes.

    58.

    O Tribunal Geral reconhece ( 28 ), num primeiro momento, que o artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007 regula de modo uniforme e exclusivo tanto a autorização como os limites e, sendo o caso, a proibição da utilização comercial das indicações geográficas. Afirma, contudo, logo a seguir ( 29 ), que o artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 (sobre as marcas da União) admite que se impeça o registo de uma marca, ou se obtenha a sua declaração de nulidade depois de ter sido registada, quando colida com um sinal anterior que esteja protegido pela legislação da União ou pelo direito nacional. Daqui deduz que a DOP Porto/Port pode beneficiar da proteção suplementar que é conferida pelo direito português.

    59.

    Uma leitura isolada do artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009 permitiria, em tese, corroborar a conclusão a que o Tribunal Geral chegou. Contudo, a sua interpretação não pode ignorar as consequências que decorrem de outros elementos normativos do direito da União. Concretamente, há que tomar em consideração a regulação própria das DOP e das IGP, uma vez que a União exerceu, no que a elas diz respeito, as suas competências próprias. Fê‑lo, além disso, através da introdução no Regulamento n.o 1234/2007 de uma disposição particular (o artigo 118.o‑L) para determinar, precisamente, a relação dessas modalidades de direitos de propriedade intelectual (de caráter coletivo) com as marcas registadas da União (de caráter individual).

    60.

    Com efeito, o legislador da União decidiu exercer as suas competências quanto às DOP e às IGP tanto no âmbito dos produtos agrícolas e géneros alimentícios (Regulamento n.o 510/2006) como no das bebidas espirituosas (Regulamento n.o 110/2008) ( 30 ) e no do setor vitivinícola (Regulamento n.o 1234/2007). Fora das áreas abrangidas por estes regulamentos, as denominações de origem e as indicações geográficas continuam a ser da competência dos Estados‑Membros.

    61.

    Nos setores comunitarizados, a proteção conferida pelos regulamentos da União não abrange nenhuma denominação de origem ou indicação geográfica, mas apenas as que neles são definidas. Quanto às primeiras, a tutela abrange as DOP que designam produtos cuja qualidade e características decorrem básica e exclusivamente de um meio geográfico específico, com seus inerentes os fatores naturais e humanos. Quanto às segundas, protegem‑se apenas as qualificadas, que recaem sobre os produtos quando possuem uma qualidade, reputação ou outras características especiais atribuíveis à sua origem geográfica (IGP). As IGP partilham com as DOP a componente territorial, mas estas últimas são reservadas para os bens cujas especificidades resultam de fatores naturais ou humanos do seu local de proveniência.

    62.

    Ora, no caso das DOP vitivinícolas, a atividade legislativa da União esgotou, por si própria, o âmbito de proteção, com o objetivo de harmonizar o seu regime para todos os Estados‑Membros ( 31 ). A margem de manobra dos Estados pode resultar da regulação das indicações geográficas simples (não qualificadas), isto é, as que não exigem que os produtos tenham um atributo especial ou um determinado renome, decorrentes do local da sua proveniência, mas que devem ser suficientes para identificar esse local. A legislação da União abrange apenas as DOP e as IGP, mas fá‑lo de forma exaustiva, a passo que as indicações geográficas simples obtêm a sua proteção nos termos do direito nacional.

    63.

    No essencial parece‑me inegável, por um lado, o paralelismo do Regulamento n.o 510/2006, e, por outro, do Regulamento n.o 1234/2007, na parte relativa às DOP para vinhos. Têm a mesma finalidade, a de garantir ao consumidor — e, sob outra perspetiva, também aos titulares das respetivas denominações — que os produtos objeto de um e outro correspondem a um elevado nível de qualidade, com base na sua proveniência geográfica. São também idênticos no que respeita ao facto de esses produtos (vitivinícolas num caso, alimentares e agrícolas em geral, no outro) estarem sujeitos a um mesmo sistema de registo e de subsequente proteção uniforme em todo o território da União, independentemente da sua origem nacional.

    64.

    Com efeito, o próprio Regulamento n.o 479/2008 (cujo texto assumiria depois a reforma do Regulamento n.o 1234/2007) salienta como este último mais não é do que a transposição, para o âmbito das DOP vitivinícolas, dos princípios do Regulamento n.o 510/2006. O seu considerando 27 refere, expressamente, que «os pedidos de denominação de origem ou de indicação geográfica [para vinhos] sejam examinados em conformidade com a abordagem da política horizontal comunitária de qualidade aplicável aos géneros alimentícios, com exceção do vinho e das bebidas espirituosas, definida pelo Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios».

    65.

    O paralelismo assim proclamado é afirmado aquando da análise das características do procedimento para o registo das DOP e das IGP. O acórdão Budějovický Budvar salientou que, «contrariamente a outros regimes comunitários de proteção de direitos de propriedade industrial e comercial, […] o procedimento de registo dos Regulamentos [n.o] 2081/92 e [n.o] 510/2006 baseia‑se na repartição das competências entre o Estado‑Membro em causa e a Comissão, uma vez que a decisão de registar uma denominação só pode ser tomada pela Comissão se o Estado‑Membro em causa lhe tiver submetido um pedido para esse efeito e que tal pedido só pode ser feito se o Estado‑Membro tiver verificado se ele se justifica (acórdão de 6 de dezembro de 2001, Carl Kühne e o., C‑269/99, [EU:C:2001:659], n.o 53). Os procedimentos nacionais de registo são, portanto, integrados no processo decisório comunitário e constituem uma parte essencial dele. Não podem existir fora do regime comunitário de proteção» ( 32 ).

    66.

    Este modelo viria a ser incorporado no Regulamento n.o 479/2008, para o setor vitivinícola ( 33 ), e no Regulamento n.o 110/2008 (artigo 17.o), para as bebidas espirituosas. A argumentação do Tribunal de Justiça no acórdão Budějovický Budvar, que transcrevi no número anterior, relativa a este aspeto (procedimental) dos Regulamentos n.o 2081/92 e n.o 510/2006, pode, assim, ser extrapolada para o Regulamento n.o 1234/2007.

    67.

    Além disso, os próprios regulamentos confirmam que a aprovação dos regulamentos aplicáveis às DOP e IGP afasta os regimes nacionais de proteção, tendo implementado normas transitórias, uma vez que coexistiam, na União, sistemas nacionais que já possuíam legislação reguladora das denominações de origem e outros sistemas que dela necessitavam (ou necessitam) ( 34 ).

    68.

    No que diz respeito aos vinhos, há que recuar ao Regulamento n.o 1493/1999, cujo artigo 54.o, n.o 2, definia os «vinhos de qualidade produzidos em regiões determinadas» (vqprd) e as suas categorias. O n.o 4 deste mesmo artigo dispunha que «[o]s Estados‑Membros transmitirão à Comissão a lista dos vqprd por si reconhecidos, indicando, em relação a cada um deles, as disposições nacionais aplicáveis à sua produção e elaboração». Como a DOP Porto/Port beneficiava de uma proteção conforme com o direito português, os seus vinhos foram inscritos na lista vqprd e ficaram automaticamente protegidos, nos termos do Regulamento n.o 1234/2007 (artigo 118.o‑S, n.o 1), tendo a Comissão procedido à sua inscrição no registo previsto no artigo 118.o‑N do mesmo regulamento (lista E‑Bacchus) ( 35 ).

    69.

    Contudo, tal automaticidade é matizada pelo próprio artigo 118.o‑S do Regulamento n.o 1234/2007 que adotou determinadas precauções para garantir o preenchimento, por parte dos vinhos da lista E‑Bacchus, das condições exigíveis, fixando prazos para que os Estados‑Membros transmitissem as informações necessárias e para que a Comissão inspecionasse se a inscrição no registo era ou não adequada ( 36 ).

    70.

    O artigo 118.o‑F, n.o 7, do Regulamento n.o 1234/2007, na eventualidade de um Estado‑Membro não dispor de legislação nacional em matéria de DOP, atribui‑lhe poderes para que, a título transitório, confira, a nível nacional, proteção ao nome. Esta proteção transitória cessa na data em que a Comissão decida aceitar ou recusar o registo, nos termos do referido regulamento.

    71.

    Todas estas disposições transitórias corroboram, se necessário fosse, que os Estados‑Membros perderam a competência para conferir proteção adicional e reforçada às DOP de vinhos, uma vez que estas já beneficiam do estatuto que lhes é reconhecido pelo Regulamento n.o 1234/2007. Se assim não fosse, não faria sentido prever a transição da anterior situação para a nova, que tem, precisamente, por finalidade estruturar a transferência da competência para determinar o quadro de proteção. Repito, as reflexões que constam do acórdão Budějovický Budvar ( 37 ) relativas ao Regulamento n.o 510/2006 são, neste caso, aplicáveis ao Regulamento n.o 1234/2007.

    72.

    Perante estes elementos de análise (e os restantes elementos em que se baseia o acórdão Budějovický Budvar ( 38 ), sobre os quais considero que não é necessário alongar‑me mais), o IVDP insiste nas diferenças entre os Regulamentos n.o 510/2006 e n.o 479/2008. Sem negar que algumas das diferenças se verificam, entendo que em nada alteram a analogia referida entres os dois regulamentos, no que diz respeito às suas finalidades e às suas características essenciais.

    73.

    O IVDP invoca o considerando 28 do Regulamento n.o 479/2008 para defender que a União pretendeu respeitar as especificidades nacionais na proteção dos vinhos, conforme decorre do seu texto: «[a] fim de preservar as especiais características de qualidade de vinhos com denominação de origem ou indicação geográfica, os Estados‑Membros devem ser autorizados a aplicar regras mais estritas nesta matéria».

    74.

    Contudo, não creio que este argumento seja convincente. O sentido do considerando 28 do Regulamento n.o 479/2008 deve ser determinado, pelo contrário, em conjugação com o artigo 120.o‑D do Regulamento n.o 1234/2007, que atribui aos Estados‑Membros competência para determinar a utilização de certas práticas enológicas ou prever restrições mais estritas relativamente aos vinhos com DOP produzidos no seu território. Esta disposição não afeta a uniformidade nem a exclusividade do regime de proteção conferida às DOP cujos vinhos tenham atingido níveis mínimos de qualidade. Se um Estado‑Membro previr que os seus vinhos só podem aceder ao estatuto de DOP depois de respeitadas práticas produtivas mais rigorosas, pode fazê‑lo legitimamente. Mas esta exigência, repito, não significa que o regime de proteção da DOP, depois de registada para toda a União, possa ficar dependente da legislação nacional ( 39 ).

    75.

    As reflexões efetuadas até este momento levam‑me a sugerir que o fundamento único do recurso do EUIPO seja julgado procedente. Embora o Tribunal Geral, no seu acórdão, tenha salientado com razão o caráter «exclusivo» da proteção concedida pelo artigo 118.o‑M, n.os 1 e 2, do Regulamento n.o 1234/2007 ( 40 ), cometeu um erro de direito quando desvirtuou, nos números seguintes (n.os 44 a 49) do acórdão, essa afirmação, correta, ao aceitar uma proteção complementar dos ordenamentos nacionais, que anterior e implicitamente tinha rejeitado.

    C. Quanto ao segundo e terceiro fundamentos do recurso subordinado interposto pelo IVDP

    1.  Quanto à admissibilidade dos fundamentos

    76.

    De uma primeira leitura dos referidos fundamentos do recurso, invocados pelo IVDP, poderia resultar a sua inadmissibilidade, conforme alegam as outras partes no litígio, uma vez que parecem ter por objeto meras apreciações do Tribunal Geral que não estão sujeitas à fiscalização do Tribunal de Justiça, de acordo com jurisprudência assente deste último ( 41 ).

    77.

    Com efeito, se o conteúdo desses fundamentos se limitasse a discordar das apreciações do Tribunal Geral no que diz respeito à semelhança entra a marca e a DOP, ou dos elementos predominantes na perceção que o público possa ter de cada um deles, ou do risco de confusão entre ambos, aderiria à exceção de inadmissibilidade suscitada.

    78.

    Creio, contudo, que não é esse o verdadeiro sentido dos dois fundamentos do recurso e que neles é suscitado um verdadeiro problema de direito, que não é de mera apreciação de factos nem daquilo que o Tribunal de Justiça qualifica de «considerações de natureza factual». Está em causa determinar se a interpretação, levada a cabo pelo Tribunal Geral, do artigo 118.o‑M, n.o 2, alíneas a) e b), do Regulamento n.o 1234/2007 respeitou o conteúdo normativo desta disposição. Para confirmar ou rejeitar essa interpretação, é necessário recorrer, obviamente, a conceitos jurídicos (a utilização, a usurpação, a imitação, a evocação, a exploração indevida da reputação) que, aplicados a determinados sinais distintivos e às DOP, exigem necessariamente um juízo concreto e não meramente abstrato. Se o Tribunal de Justiça não pudesse, no âmbito da apreciação em sede de recurso, verificar a adequação ao direito da interpretação realizada pelo Tribunal Geral neste âmbito, receio que os seus poderes de fiscalização seriam significativamente reduzidos.

    79.

    O EUIPO invoca, em apoio da sua objeção de inadmissibilidade, o n.o 31 do acórdão Viiniverla ( 42 ), no qual o Tribunal de Justiça recordou que competia ao órgão jurisdicional que procedeu ao reenvio de uma questão prejudicial «apreciar se a denominação “Verlados” para uma aguardente de sidra constitui uma “evocação”, na aceção do artigo 16.o, alínea b), do Regulamento n.o 110/2008, da indicação geográfica protegida “Calvados”». Desta afirmação, lógica no contexto de um reenvio prejudicial, não se pode, contudo, deduzir que o Tribunal de Justiça esteja impedido de se pronunciar, no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal Geral, sobre a forma como o Tribunal Geral interpretou e aplicou o conceito jurídico de evocação (ou qualquer outro análogo) no seu acórdão.

    80.

    O que está em causa neste momento, além disso, atendendo aos termos do acórdão do Tribunal Geral, é a própria capacidade da DOP Porto/Port (embora se pudesse tratar de qualquer outra) para cumprir as funções que lhe são inerentes e beneficiar da proteção do direito da União. Se se admitisse — conforme resulta da interpretação feita pelo Tribunal Geral quando corroborou a interpretação anterior da Câmara de Recurso — que essa denominação geográfica tem um caráter distintivo muito fraco ( 43 ), pelo que bastaria acrescentar ao termo Port qualquer outro termo (neste caso, «Charlotte») para que se possam registar marcas da União identificativas de outras bebidas alcoólicas, creio que a DOP Porto/Port sofreria um prejuízo considerável, por não se poder defender perante sucessivas marcas para bebidas alcoólicas que utilizem o seu elemento característico (Porto/Port) ao qual acrescentem qualquer um dos milhares de termos geográficos ou toponímicos possíveis.

    81.

    Por outras palavras, o erro de direito que está subjacente a esta parte do acórdão do Tribunal Geral consiste, na minha opinião, no desrespeito da regra da União que consagra o direito de a DOP Porto/Port, resultante do Regulamento n.o 1234/2007, impedir o registo de qualquer marca para bebidas alcoólicas que utilize essa denominação. O direito de exclusão (ius excludendi alios) é a chave da proteção que o referido regulamento confere às DOP de vinhos, sendo que o artigo 118.o, n.o 2, deste regulamento as protege face à utilização comercial, direta ou indireta, dos seus nomes, na medida em que essa utilização beneficie da reputação de uma DOP [alínea a)], no que respeita à usurpação, à imitação ou à evocação da própria DOP [alínea b)]. Sobre as duas modalidades de defesa versam, respetivamente, os fundamentos do recurso subordinado interposto pelo IVDP, que me parecem admissíveis.

    2.  Quanto ao segundo fundamento do recurso subordinado interposto pelo IVDP

    82.

    O IVDP defendeu perante o Tribunal Geral, no seu pedido de declaração de nulidade, que a Câmara de Recurso violou o artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, quando rejeitou que a integração da DOP Porto/Port na marca «Port Charlotte» implica um aproveitamento indevido da sua reputação. O Tribunal Geral deu resposta a este argumento corroborando a decisão da Câmara de Recurso, ou seja, declarou que «a marca controvertida não utilizava nem evocava a referida denominação de origem, pelo que não era necessário comprovar o seu renome» ( 44 ).

    83.

    Nesta resposta do Tribunal Geral verifica‑se, por um lado, um certo desvio face ao que foi argumentado pela recorrente. Quando esta introduz a discussão sobre o aproveitamento do renome da DOP, o Tribunal Geral apela ao conceito de evocação, que não consta da alínea a), ii), do n.o 2 do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007, mas sim da alínea b) do mesmo número, sobre a qual incidia outro fundamento de impugnação.

    84.

    O Tribunal Geral não foi coerente quando confirmou que «a marca controvertida não utilizava […] a […] denominação de origem» (n.o 72 do acórdão) e garantiu, logo a seguir, que «o termo “port” fa[z] parte integrante da marca controvertida» (n.o 76 do acórdão recorrido, relativo à análise da evocação).

    85.

    Deixando de lado, por agora, os problemas relativos à evocação, aos quais regressarei a propósito do fundamento seguinte, é inegável que a marca «Port Charlotte» reproduz o próprio termo da DOP, isto é, «Port». É evidente a olho nu que a sua componente inicial é idêntica à DOP. Está assim preenchido o primeiro requisito‑chave da proteção conferida pela alínea a), ii), do n.o 2 do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007, e o Tribunal Geral errou quando não o reconheceu no n.o 72 do acórdão.

    86.

    Também está presente a reputação dos vinhos da DOP, relativamente à qual não há controvérsia porque se pode considerar que goza de notoriedade ( 45 ). Por conseguinte, a discussão fica reduzida à questão de esclarecer se a utilização do termo próprio da DOP na marca impugnada implica um aproveitamento indevido da DOP, para efeitos da alínea a), ii), do n.o 2 do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007.

    87.

    Os motivos pelos quais o Tribunal Geral rejeitou a existência desse aproveitamento indevido assentam numa base juridicamente errada, à qual já me referi. Na realidade, para o Tribunal Geral, a DOP Porto/Port tem uma falta de capacidade distintiva própria, uma vez que o seu único termo (Porto/Port), depois de incorporado numa marca para bebidas alcoólicas que o reproduza conjuntamente com outro vocábulo, será entendido pelo público como a designação de um mero local geográfico (um porto) caracterizado por esse segundo elemento. Segundo esta tese, Porto/Port seria, assim, uma denominação genérica ou meramente comum, suscetível de ser utilizada por qualquer operador económico que com ela quisesse identificar as suas próprias bebidas alcoólicas, com o acréscimo de outro vocábulo (nome de pessoa, de cidade ou de qualquer topónimo ou acidente geográfico).

    88.

    Esta premissa parece‑me inaceitável, na medida em que fragiliza de tal forma a força distintiva da DOP Porto/Port que a converte, de facto, numa denominação genérica, contra a proibição expressa constante do n.o 3 do artigo 118.o‑M do Regulamento n.o 1234/2007 ( 46 ).

    89.

    Aceitar, como faz o Tribunal Geral ( 47 ), que, também no contexto das bebidas alcoólicas, o termo «port» diz respeito a um porto fluvial ou marítimo, e não a uma DOP, implica o esvaziamento desta ao ponto de serem lhe atribuídas características genéricas que a privam de proteção. Embora «port» signifique porto em inglês ou em francês, esta circunstância não pode justificar que a DOP fique órfã de defesa: a decisão de lhe conferir a mesma proteção que às restantes DOP vitivinícolas, e não uma proteção mais frágil devido a determinadas considerações semânticas, foi adotada quando as autoridades da União aprovaram o seu registo na lista das DOP.

    90.

    Desta proteção, conferida pelo direito da União, resulta, no caso dos presentes autos, que o termo «Port» não pode ser utilizado, isolada ou conjuntamente com outros termos, em marcas identificativas de bebidas alcoólicas suscetíveis de beneficiarem indevidamente da sua reputação (em especial das bebidas relativamente às quais se verifica existir uma certa proximidade competitiva, por se destinarem ao mesmo tipo de público e partilharem os mesmos canais de distribuição e venda).

    91.

    Deste modo, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito por não ter tomado corretamente em consideração o alcance da proteção que é conferida às DOP de vinhos (incluindo a DOP Porto/Port) como pressuposto para se pronunciar sobre o eventual aproveitamento indevido da sua reputação por parte das marcas que se apropriam do termo característico das referidas DOP de vinhos.

    3.  Quanto ao terceiro fundamento do recurso subordinado interposto pelo IVDP

    92.

    Este fundamento baseia‑se na violação do artigo 118.o‑M, n.o 2, alínea b), do Regulamento n.o 1234/2007. O IVDP acusa o Tribunal Geral de não ter reconhecido ( 48 ) a evocação da DOP Porto/Port na marca impugnada.

    93.

    Na realidade, julgar procedente o anterior fundamento do recurso permitiria renunciar à análise deste, na medida em que, depois de detetada a violação do artigo 118.o, n.o 2, alínea a), ii), do Regulamento n.o 1234/2007, impõe‑se anular o acórdão do Tribunal Geral. Contudo, procederei à sua análise.

    94.

    A jurisprudência do Tribunal de Justiça ( 49 ) declarou que o conceito de «evocação»«abrange a hipótese de um termo utilizado para designar um produto incorporar uma parte de uma denominação protegida, de modo que o consumidor, perante o nome do produto, é levado a ter em mente, como imagem de referência, a mercadoria que beneficia da denominação» ( 50 ).

    95.

    A proibição de evocação não está necessariamente associada à existência de uma efetiva confusão junto do público. Não é indispensável que o consumidor pense que a marca evocadora abrange o que é protegido pela DOP evocada. O Tribunal de Justiça salientou, reiteradamente, que pode existir evocação de uma DOP mesmo que não haja risco de confusão entre os produtos ( 51 ).

    96.

    É certo que o Tribunal Geral se referiu, no n.o 76 do acórdão recorrido, à jurisprudência do Tribunal de Justiça relativa ao facto de ser desnecessário que se verifique risco de confusão para que haja evocação. Contudo, ao aprofundar a sua posição sobre este ponto, corroborou o entendimento da Câmara de Recurso, para a qual «na falta de “evocação” de um vinho do Porto […] o whisky era um produto diferente e nenhum elemento da marca controvertida continha uma indicação potencialmente falaciosa ou enganosa» ( 52 ). Uma vez afirmada esta premissa, o Tribunal Geral rejeitou o correspondente fundamento de declaração de nulidade, invocando «as considerações acima expostas no n.o 71» relativas à utilização da marca controvertida ( 53 ).

    97.

    Ao argumentar desta forma, creio que o Tribunal Geral cometeu um duplo erro de direito: a) por um lado, errou relativamente ao próprio conceito de «evocação», conforme foi interpretado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, porquanto considerou que não se verifica no presente caso, visto que não existe risco de confusão entre o whisky e o vinho do Porto; e b) por outro lado, reiterou, remetendo para uma passagem anterior do acórdão, o mesmo erro que já apreciei quando analisou o segundo fundamento do recurso do IVDP.

    98.

    A marca «Port Charlotte», mesmo «na falta de qualquer risco de confusão» ( 54 ) com a DOP Porto/Port, pode evocar, na perceção de um consumidor europeu normalmente informado e razoavelmente atento, os vinhos protegidos por esta DOP. O Tribunal Geral devia ter‑se abstraído desse risco de confusão ( 55 ) para se concentrar na questão de saber se a nova marca criava «no espírito do público uma associação de ideias quanto à origem do produto» ( 56 ), em particular, relativamente a produtos de aparência análoga, ambos engarrafados como bebidas alcoólicas, e tendo em conta a (parcial) semelhança fonética entre a DOP de renome e a marca cuja declaração de nulidade era pedida ( 57 ).

    99.

    Em suma, entendo que devem ser julgados procedentes os dois recursos interpostos tanto pelo EUIPO como pelo IVDP, do que resulta a anulação do acórdão recorrido.

    100.

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, o Tribunal de Justiça pode decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que sucede, na minha opinião, no âmbito do presente recurso.

    VII. Conclusão

    101.

    Atendendo ao exposto, proponho ao Tribunal de Justiça que se digne:

    1)

    Anular o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 18 de novembro de 2015, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, IP/IHMI — Bruichladdich Distillery (T‑659/14, não publicado, EU:T:2015:863).

    2)

    Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 8 de julho de 2014 (processo R 946/2013‑4), relativa a um pedido de declaração de nulidade da marca «Port Charlotte» número 5421474.

    3)

    Condenar cada uma das partes a suportar as suas próprias despesas.


    ( 1 ) Língua original: espanhol.

    ( 2 ) A DOP inclui os termos Oporto, Porto, Port, Portvin, Port Wine, Portwein, Portwijn, vin de Porto e vinho do Porto.

    ( 3 ) Acórdão de 18 de novembro de 2015, Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto/IHMI — Bruichladdich Distillery (PORT CHARLOTTE) (T‑659/14, a seguir acórdão recorrido, EU:T:2015:863).

    ( 4 ) Regulamento do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da UE (JO 2007, L 78, p. 1).

    ( 5 ) Regulamento do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (JO 2007, L 299, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 491/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009 (JO 2009, L 154, p. 1) (a seguir «Regulamento n.o 1234/2007»).

    ( 6 ) Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, alterado em 28 de setembro de 1979 (Recueil des Traités des Nations Unies, vol. 1154, n.o I 18200, p. 89).

    ( 7 ) Regulamento do Conselho, de 29 de abril de 2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1493/1999, (CE) n.o 1782/2003, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 3/2008 e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 2392/86 e (CE) n.o 1493/1999 (JO 2008, L 148, p. 1). Em vigor desde 1 de agosto de 2009 no que diz respeito às disposições de aplicação.

    ( 8 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521).

    ( 9 ) Regulamento do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2006, L 93, p. 12).

    ( 10 ) Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115).

    ( 11 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521).

    ( 12 ) Acórdão de 8 de maio de 2014, Assica et Kraft Foods Italia (C‑35/13, EU:C:2014:306).

    ( 13 ) Neste criticam‑se, de forma especial, os n.os 38 e 41 do acórdão recorrido.

    ( 14 ) Censura, concretamente, os n.os 68 a 73 do acórdão recorrido.

    ( 15 ) Refere os acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 44); e de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 56).

    ( 16 ) Refere‑se, neste ponto, aos n.os 74 a 77 do acórdão recorrido.

    ( 17 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 31).

    ( 18 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35).

    ( 19 ) No acórdão recorrido e nas observações escritas das partes, é referido o Regulamento n.o 491/2009 como se fosse a legislação aplicável. Na realidade, trata‑se da versão do Regulamento n.o 1234/2007 alterada por aquele regulamento. Inicialmente, o Regulamento n.o 1234/2007 incluiu apenas as disposições do setor vitivinícola que não eram objeto de nenhuma reforma legislativa. As que se encontravam em processo de alteração deviam ser incorporadas logo que tivessem sido aprovadas, o que se verificou com o Regulamento n.o 479/2008, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola. O Regulamento n.o 491/2009 incorpora totalmente o setor vitivinícola no Regulamento n.o 1234/2007, introduzindo nele as decisões normativas adotadas no Regulamento n.o 479/2008.

    ( 20 ) Na audiência, em resposta a uma questão do Tribunal de Justiça, o representante do IVDP explicou que a proteção superior do direito nacional consiste na proibição de que uma marca explore indevidamente o prestígio da DOP Porto/Port.

    ( 21 ) N.o 60 do requerimento de interposição de recurso no Tribunal Geral, apresentado em 15 de setembro de 2014.

    ( 22 ) N.o 62 da petição inicial do recurso subordinado.

    ( 23 ) N.o 90 das suas contra‑alegações ao recurso do EUIPO.

    ( 24 ) Convém acrescentar que os motivos que levaram o legislador da União a estabelecer a organização do mercado vitivinícola se encontram nos considerandos do Regulamento n.o 479/2008, antecessor do Regulamento n.o 491/2009, os quais constituem, assim, um instrumento interpretativo do alcance da regulação.

    ( 25 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521).

    ( 26 ) Os termos dessa controvérsia eram tão semelhantes aos desta que, oito anos depois, as palavras do advogado‑geral D. Ruiz‑Jarabo Colomer nas suas conclusões do processo Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:52, n.o 89), continuam a ser aplicáveis: «Pede‑se ao Tribunal de Justiça, em suma, que se pronuncie acerca da exclusividade do regime de defesa comunitária das indicações geográficas e das denominações de origem, uma das questões mais discutidas nesta matéria, à qual a jurisprudência apenas respondeu em parte, até à data».

    ( 27 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.o 114).

    ( 28 ) Acórdão recorrido, n.o 41.

    ( 29 ) Ibidem, n.os 44 a 49.

    ( 30 ) Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho (JO 2008, L 39, p. 16).

    ( 31 ) Além disso, pretende‑se alargar esta mesma tendência harmonizadora a outros setores. Por exemplo, o Parlamento Europeu adotou a Resolução, de 6 de outubro de 2015, sobre a eventual extensão da proteção proporcionada pelas indicações geográficas da União Europeia aos produtos não agrícolas [2015/2053(INI)]. Salienta‑se nessa resolução que «as legislações nacionais existentes em matéria de proteção dos produtos não agrícolas redundam em diferentes graus de proteção nos Estados‑Membros, situação não conforme com os objetivos do mercado interno e que está a dificultar a sua proteção eficaz na Europa e nos Estados‑Membros onde não estão abrangidos pela legislação nacional, salientando assim a necessidade de um sistema único para a proteção das indicações geográficas em toda a UE» (o sublinhado é meu). V. a resolução, na qual se insta a Comissão a elaborar o quanto antes uma proposta legislativa neste sentido, em http://www.europarl.europa.eu/sides/getDoc.do?pubRef=‑//EP//TEXT+TA+P8‑TA‑2015‑0331+0+DOC+XML+V0//EN.

    ( 32 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.os 116 e 117). Este mesmo desígnio de garantir a proteção uniforme na União das indicações geográficas que se ajustem ao Regulamento [à data o Regulamento (CEE) n.o 2081/92 do Conselho, de 14 de julho de 1992, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 1992, L 208, p. 1)], condicionada ao seu registo em conformidade com o próprio regulamento, transparece no acórdão de 9 de junho de 1998, Chiciak e Fol (C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.o 25). No mesmo sentido, o acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 18).

    ( 33 ) O seu considerando 29 descreve o processo para obter a proteção através do registo comunitário, cabendo à Comissão certificar‑se de que os pedidos de inscrição respeitam as condições enumeradas no regulamento e que a abordagem é uniforme em todos os Estados‑Membros.

    ( 34 ) O acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521, n.os 118 a 120), e o acórdão de 9 de junho de 1998, Chiciak e Fol (C‑129/97 e C‑130/97, EU:C:1998:274, n.o 28), consideram que este elemento é indicador da perda dos seus regimes de proteção por parte dos Estados‑Membros.

    ( 35 ) V. http://ec.europa.eu/agriculture/markets/wine/e‑bacchus/index.cfm.

    ( 36 ) Nos termos dessa disposição, a Comissão podia, caso a informação pertinente não tivesse sido transmitida dentro do prazo, remover as DOP da lista E‑Bacchus. Podia, também, determinar, até 31 de dezembro de 2014, a perda da proteção das DOP que não tivessem preenchido as condições previstas no artigo 118.o‑B do Regulamento n.o 1234/2007.

    ( 37 ) Acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar (C‑478/07, EU:C:2009:521).

    ( 38 ) Ibidem.

    ( 39 ) A admissão de níveis nacionais de maior qualidade, superiores aos previstos nos regulamentos, encontra‑se também refletida, para as bebidas espirituosas, no artigo 6.o do Regulamento n.o 110/2008.

    ( 40 ) Assim, no n.o 38 do acórdão recorrido: «[e]m conformidade com o espírito e o sistema do quadro legislativo único da política agrícola comum (considerando 1 do Regulamento n.o 491/2009; v. igualmente, neste sentido e por analogia com o Regulamento n.o 510/2006, acórdão de 8 de setembro de 2009, Budějovický Budvar, C‑478/07, […] EU:C:2009:521, n.os 107 e segs.), no que se refere ao âmbito de aplicação do Regulamento n.o 491/2009, as condições precisas e o alcance desta proteção estão estabelecidos exclusivamente no artigo 118.o‑M, n.os 3 e 4, do mesmo regulamento».

    ( 41 ) V., de forma genérica, recente acórdão de 2 de março de 2017, Panrico/EUIPO (C‑655/15 P, não publicado, EU:C:2017:155, n.o 68), no qual é referido o despacho de 16 de maio de 2013, Arav/H.Eich e IHMI (C‑379/12 P, não publicado, EU:C:2013:317, n.os 42, 81 e 82); acórdão de 19 de março de 2015, MEGA Brands International/IHMI (C‑182/14 P, EU:C:2015:187, n.os 48 a 51); e despacho de 7 de abril de 2016, Harper Hygienics/EUIPO (C‑475/15 P, não publicado, EU:C:2016:264, n.os 35 e 36).

    ( 42 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35).

    ( 43 ) Tal como foi defendido, por outras palavras, na audiência, tanto pelo EUIPO como pela Bruichladdich. O EUIPO, concretamente, afirmou que «Porto e Port são termos genéricos», embora tenha depois matizado a sua anterior afirmação quando alegou que «têm uma certa conotação genérica».

    ( 44 ) N.o 72 do acórdão recorrido.

    ( 45 ) Segundo o IVDP (n.o 83 do seu pedido de declaração de nulidade), o EUIPO tinha aceitado o renome da DOP Porto/Port em decisões anteriores, que ali referiu. Não parece que este ponto tenha, na realidade, sido controvertido, atendendo à notoriedade e ao reconhecimento internacional dos vinhos da DOP.

    ( 46 ) É já muito antiga a preocupação em impedir a utilização indevida das DOP de vinhos recorrendo ao seu eventual caráter genérico. O artigo 4.o do Acordo de Madrid Respeitante à Repressão das Indicações de Proveniência Falsas ou Falaciosas sobre os Produtos, de 14 de abril de 1891, já declarou que «os Tribunais de cada país terão que decidir quais são as denominações que, em função do seu caráter genérico, são subtraídas das disposições do presente Acordo, excluindo, contudo, as denominações regionais de origem dos produtos vitivinícolas na reserva especificada neste artigo» (o sublinhado é meu).

    ( 47 ) N.o 71 do acórdão recorrido.

    ( 48 ) N.os 74 a 77 do acórdão recorrido.

    ( 49 ) Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 25); acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 44); acórdão de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 56); e acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 21).

    ( 50 ) Esta jurisprudência foi algumas vezes criticada por exigir a «incorporação de uma parte da denominação protegida», uma vez que se poderia verificar que, mesmo sem essa incorporação, uma marca tivesse tais características que, na perceção do público, evocasse por si só a DOP.

    ( 51 ) Acórdão de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 26); acórdão de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 45); e acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45).

    ( 52 ) N.o 74 do acórdão recorrido.

    ( 53 ) Ibidem, n.o 75.

    ( 54 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 52).

    ( 55 ) O EUIPO tinha reconhecido esse risco noutros precedentes análogos, que o IVDP destacou no Tribunal Geral (n.o 71 do seu pedido). Concretamente, na sua decisão de 14 de maio de 2014, o EUIPO deferiu a oposição do IVDP ao registo da marca da União n.o 11229317, «Port Ruhige», para whisky, depois de argumentar que entre esta marca e a DOP Porto/Port existia risco de confusão, dada a sua semelhança visual, fonética e conceptual, por estarem em causa bebidas alcoólicas que são comercializadas nos mesmos canais de distribuição. O EUIPO rejeitou, para resolver nesse sentido, entre outras, a alegação do titular da marca na qual se salientava o frágil caráter distintivo da DOP. Admitiu, além disso, que alguns consumidores poderiam «presumir que a marca [Port Ruhige] é uma subdenominação, para a exportação, da DOP [Port]».

    ( 56 ) Acórdão de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 45).

    ( 57 ) Critério utilizado nos acórdãos de 4 de março de 1999, Consorzio per la tutela del formaggio Gorgonzola (C‑87/97, EU:C:1999:115, n.o 27); de 26 de fevereiro de 2008, Comissão/Alemanha (C‑132/05, EU:C:2008:117, n.o 27); de 14 de julho de 2011, Bureau national interprofessionnel du Cognac (C‑4/10 e C‑27/10, EU:C:2011:484, n.o 57); e de 21 de janeiro de 2016, Viiniverla (C‑75/15, EU:C:2016:35, n.o 33).

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