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Document 62016CA0568

Processo C-568/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürtingen — Alemanha) — processo penal contra Faiz Rasool «Reenvio prejudicial — Serviços de pagamento — Diretiva 2007/64/CE — Artigo 3.°, alíneas e) e o) — Artigo 4.°, n.° 3 — Anexo — N.° 2 — Âmbito de aplicação — Exploração de terminais multifuncionais que permitem o levantamento de numerário nas salas de jogos de fortuna e azar — Coerência da prática repressiva das autoridades nacionais — Perda a favor do Estado das quantias obtidas através de uma atividade ilegal — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 17.°»

JO C 166 de 14.5.2018, p. 14–14 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.5.2018   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 166/14


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de março de 2018 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Nürtingen — Alemanha) — processo penal contra Faiz Rasool

(Processo C-568/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Serviços de pagamento - Diretiva 2007/64/CE - Artigo 3.o, alíneas e) e o) - Artigo 4.o, n.o 3 - Anexo - N.o 2 - Âmbito de aplicação - Exploração de terminais multifuncionais que permitem o levantamento de numerário nas salas de jogos de fortuna e azar - Coerência da prática repressiva das autoridades nacionais - Perda a favor do Estado das quantias obtidas através de uma atividade ilegal - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 17.o»)

(2018/C 166/17)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Amtsgericht Nürtingen

Parte no processo nacional

Faiz Rasool

sendo interveniente: Rasool Entertainment GmbH

Dispositivo

O artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE, lido em conjugação com o n.o 2 do anexo da mesma, deve ser interpretado no sentido de que um serviço de levantamento de numerário, oferecido aos seus clientes por um operador de salas de jogos através de terminais multifuncionais instalados nas referidas salas, não constitui um «serviço de pagamento», na aceção desta diretiva, quando o operador não efetua nenhuma operação nas contas de pagamento dos referidos clientes e as atividades que então exerce se limitam à disponibilização e ao carregamento desses terminais com numerário.


(1)  JO C 22, de 23.1.2017.


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