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Document 62016CA0506

Processo C-506/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — José Joaquim Neto de Sousa/Estado português «Reenvio prejudicial — Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis — Diretiva 72/166/CEE — Diretiva 84/5/CEE — Diretiva 90/232/CEE — Condutor responsável pelo acidente que causou o falecimento do seu cônjuge, passageiro do veículo — Legislação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente»

JO C 374 de 6.11.2017, p. 7–8 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal da Relação do Porto — Portugal) — José Joaquim Neto de Sousa/Estado português

(Processo C-506/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis - Diretiva 72/166/CEE - Diretiva 84/5/CEE - Diretiva 90/232/CEE - Condutor responsável pelo acidente que causou o falecimento do seu cônjuge, passageiro do veículo - Legislação nacional que exclui a indemnização dos danos patrimoniais sofridos pelo condutor responsável pelo acidente»)

(2017/C 374/10)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal da Relação do Porto

Partes no processo principal

Recorrente: José Joaquim Neto de Sousa

Recorrido: Estado português

Dispositivo

A Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, a Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e a Terceira Diretiva 90/232/CEE do Conselho, de 14 de maio de 1990, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil relativo à circulação de veículos automóveis, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que exclui o direito do condutor de um veículo automóvel, responsável, por culpa sua, por um acidente de viação em consequência do qual faleceu o seu cônjuge, passageiro desse veículo, de ser indemnizado pelos danos patrimoniais que sofreu em razão desse falecimento.


(1)  JO C 454, de 5.12.2016.


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