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Document 62016CA0273
Case C-273/16: Judgment of the Court (First Chamber) of 4 October 2017 (request for a preliminary ruling from the Corte suprema di cassazione — Italy) — Agenzia delle Entrate v Federal Express Europe Inc. (Reference for a preliminary ruling — Value added tax (VAT) — Sixth Directive 77/388/EEC — Directive 2006/112/EC — Exemption from VAT — Article 86(1)(b) and Article 144 — Relief from import duties for goods of negligible value or of a non-commercial character — Exemption of the supply of services relating to the importation of goods — National legislation levying VAT on the transport costs of documents and goods of negligible value despite their being ancillary to non-taxable goods)
Processo C-273/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Federal Express Europe Inc. «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.°, n.° 1, alínea b), e artigo 144.° — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»
Processo C-273/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Federal Express Europe Inc. «Reenvio prejudicial — Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) — Sexta Diretiva 77/388/CEE — Diretiva 2006/112/CE — Isenção do IVA — Artigo 86.°, n.° 1, alínea b), e artigo 144.° — Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial — Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens — Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»
JO C 402 de 27.11.2017, p. 6–6
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
27.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 402/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 4 de outubro de 2017 (pedido de decisão prejudicial da Corte suprema di cassazione — Itália) — Agenzia delle Entrate/Federal Express Europe Inc.
(Processo C-273/16) (1)
(«Reenvio prejudicial - Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) - Sexta Diretiva 77/388/CEE - Diretiva 2006/112/CE - Isenção do IVA - Artigo 86.o, n.o 1, alínea b), e artigo 144.o - Franquia de direitos à importação de mercadorias de valor insignificante ou sem caráter comercial - Isenção das prestações de serviços relacionadas com a importação de bens - Legislação nacional que sujeita ao IVA as despesas de transporte de documentos e de bens de valor insignificante apesar do seu caráter acessório de bens não tributáveis»)
(2017/C 402/06)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Corte suprema di cassazione
Partes no processo principal
Recorrente e recorrida no recurso subordinado: Agenzia delle Entrate
Recorrente e recorrente no recurso subordinado: Federal Express Europe Inc.
Dispositivo
O artigo 144.o da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, lido em conjugação com o artigo 86.o, n.o 1, alínea b), da mesma diretiva, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê, para a aplicação da isenção do imposto sobre o valor acrescentado às prestações acessórias, incluindo os serviços de transporte, não apenas que o seu valor esteja incluído no valor tributável, mas também que essas prestações tenham sido efetivamente sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado para efeitos aduaneiros no momento da importação.