Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62016CA0248

Processo C-248/16: Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt «Reenvio prejudicial — Concorrência — Concentração de empresas — Regulamento (CE) n.° 139/2004 — Artigo 3.°, n.° 1, alínea b), e n.° 4 — Âmbito de aplicação — Conceito de “concentração” — Alteração da natureza do controlo de uma empresa existente, que passa de exclusivo a conjunto — Criação de uma empresa comum que desempenha de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma»

JO C 374 de 6.11.2017, p. 7–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/7


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 7 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Oberster Gerichtshof — Áustria) — Austria Asphalt GmbH & Co OG/Bundeskartellanwalt

(Processo C-248/16) (1)

(«Reenvio prejudicial - Concorrência - Concentração de empresas - Regulamento (CE) n.o 139/2004 - Artigo 3.o, n.o 1, alínea b), e n.o 4 - Âmbito de aplicação - Conceito de “concentração” - Alteração da natureza do controlo de uma empresa existente, que passa de exclusivo a conjunto - Criação de uma empresa comum que desempenha de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma»)

(2017/C 374/09)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Oberster Gerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: Austria Asphalt GmbH & Co OG

Recorrido: Bundeskartellanwalt

Dispositivo

O artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias»), deve ser interpretado no sentido de que uma concentração apenas se verifica na sequência da alteração da natureza do controlo exercido sobre uma empresa existente, que, sendo anteriormente exclusivo, se torna conjunto, na condição de a empresa comum resultante de tal operação desempenhar de forma duradoura todas as funções de uma entidade económica autónoma.


(1)  JO C 260, de 18.7.2016.


Top