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Document 62015TN0747R(01)
Corrigendum to the Action brought on 22 December 2015 — EDF v Commission (Case T 747/15) (OJ C 78, 29.2.2016)
Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão (Processo T-747/15) (JO C 78 de 29.2.2016)
Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão (Processo T-747/15) (JO C 78 de 29.2.2016)
JO C 136 de 18.4.2016, p. 51–52
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
18.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 136/51 |
Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão
(Processo T-747/15)
( «Jornal Oficial da União Europeia» C 78 de 29 de fevereiro de 2016 )
(2016/C 136/74)
A comunicação do JO relativa ao processo T-747/15, EDF/Comissão, passa a ter a seguinte redação:
«Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão
(Processo T-747/15)
(2016/C 078/35)
Língua do processo: francês
Partes
Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
a título principal, anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002) — Requalificação como capital das provisões contabilísticas com isenção de impostos para a renovação da Rede de Alimentação Geral (“RAG”), executado pela França a favor da EDF (a seguir “decisão impugnada”), por violação das formalidades essenciais, erros de direito e erros de facto; |
— |
a título subsidiário, anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que o montante do reembolso imposto à EDF foi significativamente sobreavaliado; e |
— |
em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca, a título principal, três fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE |
2. |
Segundo fundamento: infração ao artigo 107.o do TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:
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3. |
Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada. |
A recorrente invoca, também, a título subsidiário, dois fundamentos em apoio do seu recurso.
1. |
Primeiro fundamento invocado a título subsidiário, relativo ao facto de a maior parte do auxílio pretendido estar prescrito. Este fundamento divide-se em duas vertentes:
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2. |
Segundo fundamento invocado a título subsidiário, relativo a erros de cálculo que a Comissão cometeu na determinação do alegado auxílio. Este fundamento divide-se em três vertentes:
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