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Document 62015TN0747R(01)

    Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão (Processo T-747/15) (JO C 78 de 29.2.2016)

    JO C 136 de 18.4.2016, p. 51–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    18.4.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 136/51


    Retificação do recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão

    (Processo T-747/15)

    ( «Jornal Oficial da União Europeia» C 78 de 29 de fevereiro de 2016 )

    (2016/C 136/74)

    A comunicação do JO relativa ao processo T-747/15, EDF/Comissão, passa a ter a seguinte redação:

    «Recurso interposto em 22 de dezembro de 2015 — EDF/Comissão

    (Processo T-747/15)

    (2016/C 078/35)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Électricité de France (EDF) (Paris, França) (representante: M. Debroux, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    a título principal, anular os artigos 1.o, 2.o, 3.o, 4.o e 5.o da Decisão da Comissão, de 22 de julho de 2015, relativa ao auxílio estatal SA.13869 (C 68/2002) (ex NN 80/2002) — Requalificação como capital das provisões contabilísticas com isenção de impostos para a renovação da Rede de Alimentação Geral (“RAG”), executado pela França a favor da EDF (a seguir “decisão impugnada”), por violação das formalidades essenciais, erros de direito e erros de facto;

    a título subsidiário, anular os artigos 1.o, 2.o e 3.o da decisão impugnada, na medida em que o montante do reembolso imposto à EDF foi significativamente sobreavaliado; e

    em qualquer caso, condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca, a título principal, três fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    Primeiro fundamento: violação do artigo 266.o do TFUE

    2.

    Segundo fundamento: infração ao artigo 107.o do TFUE. Este fundamento divide-se em duas partes:

    Primeira parte, relativa à aplicabilidade do teste do investidor privado, que se divide em cinco vertentes.

    Primeira vertente, segundo a qual a Comissão não teve em conta, e sem qualquer justificação ou fundamentação, numerosos documentos que lhe teriam sido devidamente comunicadas pela França e pela EDF.

    Segunda vertente, segundo a qual a Comissão sistematicamente confundiu os elementos abrangidos respetivamente pela aplicabilidade e pela aplicação do teste do investidor privado.

    Terceira vertente, segundo a qual a Comissão excluiu erradamente a aplicabilidade do critério do investidor privado avisado, pela única razão de que a França tomou em conta na apreciação da medida considerações abrangidas pela sua qualidade de autoridade pública, ao lado de considerações no âmbito da sua qualidade de acionista.

    Quarta vertente, segundo a qual a Comissão erradamente identificou uma obrigação da EDF de dispor de um plano formal de investimento para justificar a aplicabilidade do critério do investidor privado avisado.

    Quinta vertente, segundo a qual a Comissão ignorou a natureza e o objetivo dessa medida, o contexto em que a mesma se inscreve, o objetivo prosseguido e as regras a que a referida medida está sujeita.

    Segunda parte, relativa à aplicação do teste do investidor privado, que se divide em três vertentes:

    Primeira vertente, segundo a qual a Comissão concluiu erradamente que o Relatório Oxera não é admissível como prova.

    Segunda vertente, segundo a qual a metodologia da Comissão está ferida de deficiências flagrantes. Em primeiro lugar, a Comissão não teve em conta o contexto da época, nem os critérios considerados pelos investidores nesse momento. Em segundo lugar, a tese do “benefício fiscal” em que a Comissão persiste não é só um erro de direito, mas estaria também na origem de erros na avaliação da pertinência do investimento. Em terceiro lugar, a Comissão multiplicou os erros metodológicos, sendo que qualquer um bastaria para demonstrar que a Comissão não provou, manifestamente, que o critério do investidor privado não tinha sido aplicado.

    Terceira vertente, sobre as consequências dos erros metodológicos imputados à Comissão.

    3.

    Terceiro fundamento: falta de fundamentação da decisão impugnada.

    A recorrente invoca, também, a título subsidiário, dois fundamentos em apoio do seu recurso.

    1.

    Primeiro fundamento invocado a título subsidiário, relativo ao facto de a maior parte do auxílio pretendido estar prescrito. Este fundamento divide-se em duas vertentes:

    Primeira vertente, segundo a qual se trata, no essencial, de um auxílio existente resultante de uma medida aplicada antes da abertura do mercado europeu de eletricidade à concorrência.

    Segunda vertente, segundo a qual uma parte significativa do alegado auxílio resulta de uma medida aplicada há mais de dez anos antes do primeiro ato de instrução.

    2.

    Segundo fundamento invocado a título subsidiário, relativo a erros de cálculo que a Comissão cometeu na determinação do alegado auxílio. Este fundamento divide-se em três vertentes:

    Primeira vertente, segundo a qual a Comissão cometeu erros quanto ao montante total das provisões para renovação.

    Segunda vertente, segundo a qual a Comissão cometeu erros relativos à taxa de imposto aplicável.

    Terceira vertente, segundo a qual o montante do alegado auxílio deveria ser revisto tendo em conta esses dados corrigidos.»


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