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Document 62015TN0726

Processo T-726/15: Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 — Blaž Jamnik e Blaž/Parlamento

JO C 98 de 14.3.2016, p. 45–46 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 98/45


Recurso interposto em 15 de dezembro de 2015 — Blaž Jamnik e Blaž/Parlamento

(Processo T-726/15)

(2016/C 098/60)

Língua do processo: esloveno

Partes

Recorrentes: Jožica Blaž Jamnik (Liubliana, Eslovénia) e Brina Blaž (Liubliana) (representante: D. Mihevc, advogado)

Recorrido: Parlamento Europeu

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a seleção do proponente no processo INLO.AO-2013-051-LUX-UGIMBI-06 foi ilegal;

Anular a seleção do proponente;

Selecionar os recorrentes como proponentes com a proposta mais vantajosa;

A título subsidiário, reconhecer aos recorrentes o direito a uma indemnização no montante de 3 852 384,60 EUR, caso estes não sejam selecionados como proponentes com a proposta mais vantajosa no processo INLO.AO-2013-051-LUX-UGIMBI-06;

Reembolsar os recorrentes das despesas do processo.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam dois fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento relativo à violação do artigo 113.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (1)

Segundo os recorrentes, a seleção do proponente com a proposta mais vantajosa foi efetuada em violação do disposto no artigo 113.o do Regulamento n.o 966/2012 porque os critérios previamente determinados, indicados no caderno de encargos, não foram respeitados.

2.

Segundo fundamento relativo à ilegalidade do procedimento de seleção

A este propósito, os recorrentes indicam que os projetos, a documentação gráfica e os cálculos estatísticos que anexaram à sua proposta não foram examinados porque não foram transmitidos de Liubliana para o Luxemburgo, para a decisão.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n. o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n. o 1605/2002 (JO L 298, p. 1).


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