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Document 62015TN0584

    Processo T-584/15: Recurso interposto em 7 de outubro de 2015 — POA/Comissão

    JO C 406 de 7.12.2015, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.12.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 406/40


    Recurso interposto em 7 de outubro de 2015 — POA/Comissão

    (Processo T-584/15)

    (2015/C 406/41)

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Pagkyprios organismos ageladotrofon Dimosia Ltd (POA) (Latsia, Chipre) (representante: N. Korogiannakis, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão da Comissão que aceita o pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 apresentado pelas autoridades da República do Chipre como respeitando as condições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO 2012 L 343, p. 1), conforme previsto no artigo 50.o, n.o 1, deste regulamento, e que procede à sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia com a referência JO C 246, p. 12;

    Condenar a Comissão nas despesas efetuadas pela recorrente.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca dois fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação pela Comissão a respeito da conformidade do pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 com o Regulamento (UE) n.o 1151/2012

    O pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 afasta-se da norma CYS 94 (partes 1 e 2) 1985 relativa ao teor de leite no processo de produção do queijo «Halloumi».

    O pedido de registo n.o standard CY/PDO/0005/01243 viola o artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012.

    2.

    Segundo fundamento, relativo à não verificação pela Comissão da compatibilidade do pedido de registo n.o CY/PDO/0005/01243 com o procedimento previsto no Regulamento (UE) n.o 1151/2012

    Não foi concedido um prazo razoável para exercer o direito de recurso.

    As autoridades nacionais não analisaram de forma adequada a objeção suscitada pela recorrente.


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