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Document 62015TN0557

    Processo T-557/15 P: Recurso interposto em 16 de setembro de 2015 por Fernando De Esteban Alonso do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de julho de 2015 no processo F35/15, De Esteban Alonso/Comissão

    JO C 371 de 9.11.2015, p. 44–45 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    9.11.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 371/44


    Recurso interposto em 16 de setembro de 2015 por Fernando De Esteban Alonso do despacho do Tribunal da Função Pública de 15 de julho de 2015 no processo F35/15, De Esteban Alonso/Comissão

    (Processo T-557/15 P)

    (2015/C 371/45)

    Língua do processo: francês

    Partes

    Recorrente: Fernando De Esteban Alonso (Saint-Martin-de-Seignanx, França) (representante: C. Huglo, advogado)

    Outra parte no processo: Comissão Europeia

    Pedidos

    O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    anular o despacho F-35/15, de 15 de julho de 2015, através do qual o Presidente do Tribunal da Função Pública da União Europeia indeferiu a sua petição;

    anular a decisão da AIPN de 21 de novembro de 2014, recebida em 3 de dezembro de 2014, que indeferiu a reclamação n.o R/865/14 apresentada pelo recorrente em 5 de agosto de 2014;

    condenar a Comissão Europeia no pagamento da quantia de 17  242,51 euros, atualizada para 24  242,51 euros no dia da apresentação do presente recurso;

    condenar a Comissão Europeia na quantia de 3  000 euros a título de encargos não reembolsáveis e na totalidade das despesas, sem prejuízo de outro valor apurado.

    Fundamentos e principais argumentos

    O recorrente invoca três fundamentos de recurso.

    1.

    Primeiro fundamento, relativo a uma denegação de justiça pelo facto de o Tribunal da Função Pública (a seguir «TFP») ter decidido por despacho, sem ter permitido uma nova troca de articulados ou uma audiência pública.

    2.

    Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa pelo facto de o TFP ter decidido por despacho, sem ter permitido uma nova troca de articulados ou uma audiência pública.

    3.

    Terceiro fundamento, relativo a um erro de direito pelo facto de o TFP ter adicionado uma nova condição às condições previstas para a assistência institucional no artigo 24.o do Estatuto dos Funcionários da União Europeia.


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