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Document 62015TN0439

Processo T-439/15: Recurso interposto em 4 de agosto de 2015 — Amrita e o./Comissão

JO C 328 de 5.10.2015, p. 24–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

5.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 328/24


Recurso interposto em 4 de agosto de 2015 — Amrita e o./Comissão

(Processo T-439/15)

(2015/C 328/23)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrentes: Soc. coop. Amrita arl (Scorrano, Itália), Cesi Marta (Alliste, Itália), Comune Agricola Lunella — Soc. Mutua Coop Agricola (Galatone, Itália), Mustich Loredana Faustina (Lequile, Itália), Rollo Olga (Lecce, Itália), Borrello Claudia (Salve, Itália), Società agricola Merico Maria Rosa di Consiglia, Marta e Vito Lisi (Miggiano, Itália), Marzo Luigi (Specchia, Itália), Azienda Agricola Piccapane di Pellegrino Giuseppe (Castrignano del Capo, Itália), Azienda Agricola Le Lame di Russo Antonello e Russo Gianluigi Ss (Cutrofiano, Itália), Lanzieri Ivana (Ugento, Itália), Stendardo Giovanni (Presicce, Itália), Stasi Anna Maria (Castrignano del Capo, Itália), Azienda Agricola Crie di Miggiano Gianluigi (Muro Leccese, Itália), Castriota Maria Grazia (Galatone, Itália), Gabrieli Tommasi Emanuele (Calimera, Itália), Azienda Agricola di Canioni Fiorella (Melendugno, Itália), Azienda Agricola Spirdo Ss agricola (Ruffano, Itália), Coppola Silvia (Guagnano, Itália), Fondazione le Costantine (Uggiano la Chiesa, Itália), Impresa Agricola Stefania Stamerra (Lecce, Itália), Azienda Agricola Clemente Pezzuto di Pezzuto Francesco (Trepuzzi, Itália), Cooperativa Sociale Terrarossa (Tricase, Itália), Vaglio Irene (Tricase, Itália), Simone Cosimo Antonio (Morciano di Leuca, Itália), Azienda Agrituristica «Gli Ulivi» di Baglivo Cesaria (Tricase, Itália), Preite Osvaldo (Taurisano, Itália), Masseria Alti Pareti Società Agricola arl (Maglie, Itália), Società Agricola Li Matonni Sas di Sammarco Ascanio & C. (Erchie, Itália) (representantes: L. Paccione e V. Stamerra, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne anular a Decisão de Execução (UE) n.o 2015/789 da Comissão, de 18 de maio de 2015, relativa às medidas para impedir a introdução e a propagação na União da Xylella fastidiosa (Wells et al.), publicada no ( Jornal Oficial da União Europeia JO L 125, de 21 de maio de 2015, p. 36), depois de ter julgado inaplicável, se for o caso, a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, publicada no Jornal Oficial da União Europeia (JO L 169, de 10 de julho de 2000, p. 1), com todas as consequências jurídicas, designadamente quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A decisão impugnada no presente caso é idêntica à que é objeto dos recursos T-436/15, Consorzio Vivaisti viticoli pugliesi e Negro/Comissão, e T-437/15, Eden Green Vivai Piante di Verdesca Giuseppe e o./Comissão

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam dezasseis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à ilegalidade da Diretiva 2000/29, por violação do artigo 48.o TUE, em conjugação com o artigo 3.o TFUE e com o artigo 5.o TUE, relativo à incompetência e à violação do princípio da cooperação leal.

A este respeito, afirma-se que a diretiva atribui à União uma competência exclusiva não reconhecida pelos Tratados.

2.

Segundo fundamento, relativo à ilegalidade da Diretiva 2000/29 por incompetência e por violação do artigo 5.o TUE, em conjugação com os princípios da cooperação leal e da subsidiariedade.

A este respeito, afirma-se que a diretiva atribui à Comissão o poder, não reconhecido pelos Tratados, de revogar as medidas adotadas pelo Estado-Membro em matéria de regulamentação das exigências fitossanitárias dos vegetais.

3.

Terceiro fundamento, relativo à ilegalidade da Decisão n.o 2015/789 da Comissão, resultante da ilegalidade da Diretiva 2000/29 em que se baseou, como resulta dos n.os 1 e 2

4.

Quarto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do artigo 6.o TUE, em conjugação com o princípio da eficácia da proteção jurisdicional já concedida às recorrentes pelo tribunal administrativo italiano.

5.

Quinto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do artigo 5.o TUE, em conjugação com os princípios da cooperação leal e da subsidiariedade, tendo em conta a absoluta falta de fundamentação no que respeita ao aspeto decisivo da eventual insuficiência das ações de luta contra a bactéria Xylella fastidiosa pelo Estado-Membro.

6.

Sexto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do artigo 5.o TUE, em conjugação com os princípios da proporcionalidade e da precaução.

A este respeito, afirma-se que o conteúdo normativo da decisão impugnada parece excessivo relativamente aos objetivos declarados.

7.

Sétimo fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação da norma NIMP n.o 9, em conjugação com o artigo 5.o TUE e com o Protocolo (n.o 2) TFUE relativo à aplicação dos princípios da [subsidiariedade] e da proporcionalidade.

8.

Oitavo fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 na parte em que, em violação do artigo 5.o TUE e do princípio da proporcionalidade que este consagra, designa toda a província de Lecce como «zona infetada» e uma faixa de pelo menos dez quilómetros como «zona-tampão». Além disso, a decisão impugnada viola as formalidades essenciais, por falta de instrução e de fundamentação, bem como por posições erradas e não equitativas.

9.

Nono fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do artigo 5.o TUE e por incompetência, tendo em conta que apenas o Estado italiano poderia ter identificado e delimitado a eventual zona infetada.

10.

Décimo fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do artigo 5.o TUE e por incompetência, na medida em que proíbe a plantação de vegetais hospedeiros na «zona infetada», e relativo à violação do artigo 1.o do Protocolo Adicional à Convenção de Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, dado que a medida impugnada se traduz numa redução não codificada dos direitos reais dos recorrentes sobre os terrenos agrícolas de que são possuidores.

11.

Décimo primeiro fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação dos artigos 11.o TFUE e 191.o TFUE, por violação do princípio da precaução e do artigo 5.o TUE, em conjugação com a Diretiva n.o 2001/42, uma vez que a medida de remoção dos vegetais infetados e sãos num raio de 100 metros, conjuntamente com a prescrição de tratamentos fitossanitários obrigatórios para erradicar o inseto vetor, causam danos ambientais e alteram a paisagem de Salento sem que exista uma avaliação ambiental estratégica e um exame dos riscos para o ambiente e para a saúde humana.

12.

Décimo segundo fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação dos artigos 11.o TFUE e 191.o TFUE e da Diretiva n.o 43/1999, uma vez que as medidas adotadas não avaliam os riscos que a remoção, a erradicação e os tratamentos fitossanitários podem causar a partes do território protegidas pelo direito da União, tendo em conta que são classificadas como zonas de proteção especial, parques naturais e sítios de importância comunitária.

13.

Décimo terceiro fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação da Convenção Europeia da Paisagem, assinada em Florença em 20 de outubro de 2000, e por violação dos artigos 191.o TFUE e 11.o TFUE, relativamente à Diretiva n.o 43/1992.

A este respeito, afirma-se que a disposição da União impõe a remoção de todo o tipo de oliveiras, com a obrigação de aplicação de pesticidas químicos cuja utilização é expressamente proibida em agricultura biológica, o que, consequentemente, implica a extinção das explorações agrícolas recorrentes que praticam a agricultura biológica há anos.

14.

Décimo quarto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789 por violação do Regulamento n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, e dos artigos 11.o TFUE e 191.o TFUE, também relativamente à Diretiva 128/2009, e por violação do princípio da proporcionalidade e das formalidades essenciais.

A este respeito, afirma-se que a decisão da União obriga os recorrentes a aplicarem substâncias químicas não autorizadas em agricultura biológica e a arrancar os vegetais, mesmo que haja apenas uma suspeita de infeção. Estas medidas são contrárias às indicações dos pareceres científicos da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos, além de se fundarem na convicção da existência de um nexo de causalidade entre a dessecação rápida da oliveira e a bactéria Xylella, o que ainda não foi demonstrado.

15.

Décimo quinto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789, na medida em que a Comissão Europeia, em vez de adotar medidas provisórias de gestão do risco necessárias para garantir o nível elevado de proteção da saúde, teve uma abordagem puramente hipotética do risco que o Tribunal de Justiça expressamente exclui.

16.

Décimo sexto fundamento, relativo à ilegalidade direta da Decisão n.o 2015/789, por violação do artigo 5.o TUE, por violação das formalidades essenciais e por violação do princípio da proporcionalidade.

A este respeito, afirma-se que o uso de pesticidas e as medidas de erradicação, que a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos julgou ineficazes e impraticáveis, não são necessários para alcançar o objetivo fixado pela União através da Diretiva 2000/29/CE, violando o princípio da proporcionalidade.


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