EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62015TN0381

Processo T-381/15: Recurso interposto em 14 de julho de 2015 — IMG/Comissão

JO C 337 de 12.10.2015, p. 20–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/20


Recurso interposto em 14 de julho de 2015 — IMG/Comissão

(Processo T-381/15)

(2015/C 337/22)

Língua do processo: francês

Partes

Recorrente: International Management Group (IMG) (Bruxelas, Bélgica) (representantes: L. Levi e A. Tymen, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a decisão da Comissão de 8 de maio de 2015 de proceder a medidas reforçadas de auditoria e monitorização, de proceder a um alerta para verificação, na aceção da Decisão da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução e de recusar à IMG a qualidade de organização internacional, na aceção do Regulamento Financeiro;

Condenar a recorrida a indemnizar os danos materiais e morais;

Condenar a recorrida no pagamento da totalidade das despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca oito fundamentos de recurso, relativos a diferentes aspetos da decisão impugnada.

Quanto à decisão impugnada na sua totalidade:

1.

Primeiro fundamento, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta e do direito a ser ouvido.

2.

Segundo fundamento, relativo a uma violação do princípio da proporcionalidade.

Quanto à decisão de recusar à recorrente o estatuto de organização internacional na aceção da regulamentação financeira:

3.

Terceiro fundamento, relativo a uma violação do Regulamento (UE, EURATOM) n.o 966/2012 (1) e do Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 (2), bem como a um erro manifesto de apreciação, por a Comissão ter decidido que a recorrente já não correspondia a uma organização internacional na aceção dos regulamentos supra referidos.

4.

Quarto fundamento, relativo a uma violação do dever de fundamentação.

5.

Quinto fundamento, relativo a uma violação do princípio da segurança jurídica, na medida em que a Comissão não explica porque considera que a recorrente já não preenche os critérios da definição de organização internacional e também não explica a alteração substancial que levou a cabo na interpretação e aplicação da regulamentação financeira à luz de uma situação factual e jurídica (a da recorrente) inalterada.

6.

Sexto fundamento, relativo a uma violação da confiança legítima, por a exclusão da recorrente do estatuto de organização internacional ter ocorrido de forma abrupta e sem período transitório.

Quanto à decisão de proceder a um alerta no âmbito do sistema de alerta rápido (SAP):

7.

Sétimo fundamento, relativo a uma ilegalidade da Decisão 2014/792/EU (3), na medida em que não existe base jurídica para a sua adoção.

8.

Oitavo fundamento, invocado a título subsidiário, relativo a uma violação do artigo 41.o da Carta, do direito a ser ouvido e do dever de fundamentação, bem como a um erro manifesto de apreciação.


(1)  Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho (JO L 298, p. 1).

(2)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1268/2012 da Comissão, de 29 de outubro de 2012, sobre as normas de execução do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União (JO L 362, p. 1).

(3)  Decisão 2014/792/UE da Comissão, de 13 de novembro de 2014, relativa ao sistema de alerta rápido a utilizar pelos gestores orçamentais da Comissão e das agências de execução (JO L 329, p. 68).


Top