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Document 62015TN0375

Processo T-375/15: Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Germanwings/Comissão

JO C 337 de 12.10.2015, p. 19–20 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.10.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 337/19


Recurso interposto em 10 de julho de 2015 — Germanwings/Comissão

(Processo T-375/15)

(2015/C 337/21)

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Germanwings GmbH (Colónia, Alemanha) (representante: A. Martin-Ehlers, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão de 1 de outubro de 2014, no processo SA.27339 (2012/C) (ex 2011/NN) — Aeroporto de Zweibrücken e companhias aéreas que o utilizam, isto é

o artigo 1.o, n.o 2, na parte em que o é mencionado o contrato de 2006 com a Germanwings GmbH; e

o artigo 3.o, n.o 3, alínea e);

anular a decisão da Comissão de 11 de maio de 2015, GESTDEM 2015/1288;

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

No que respeita ao seu primeiro pedido, a recorrente invoca, em substância, o seguinte:

1.

Apresentação incorreta e incompleta dos factos

A recorrente alega que a recorrida apresentou elementos de facto falsos, contraditórios e insuficientes.

2.

Falta de fundamentação

Neste contexto, alega-se, em particular, que os custos de infraestrutura, que a Comissão associa a um contrato de 2006 entre a recorrente e o operador do aeroporto de Zweibrücken, não foram apresentados de forma repartida.

3.

Inexistência de reembolso em prejuízo da recorrente

A recorrente alega que a recorrida não efetuou o seu próprio exame quanto à imputação dos custos de infraestrutura em causa. Além disso, a imputação pela Comissão destes custos ao contrato celebrado pela recorrente em 2006 é ilegal na medida em que é contrária à prática decisória anterior da Comissão e que esta última não tomou em conta factos que são notórios. Neste contexto, é invocado, a título subsidiário, que a imputação destes custos devia ter sido sensivelmente inferior.

4.

Inexistência de fundamentação pela Comissão quanto ao caráter público

Aqui a recorrente alega que a Comissão não fundamentou a razão pela qual, no caso vertente, se tratava de um auxílio estatal.

5.

A título subsidiário, proteção da confiança legítima

Por último, é afirmado, em ligação com o primeiro fundamento, que o princípio da proteção da confiança legítima obsta a um eventual pedido de reembolso dos alegados auxílios estatais.

No que respeita ao segundo fundamento, a recorrente alega, em substância, que a decisão impugnada está ferida de falta de fundamentação e que a Comissão interpretou erradamente o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (1).


(1)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão.


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