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Document 62015TJ0558

    Acórdão do Tribunla Geral (Primeira Secção alargada) de 13 de dezembro de 2018.
    Iran Insurance Company contra Conselho da União Europeia.
    Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Inclusão e manutenção do nome do demandante em listas de pessoas e entidades a quem são aplicadas medidas restritivas — Danos materiais — Danos morais.
    Processo T-558/15.

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:945

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

    13 de dezembro de 2018 ( *1 )

    [Texto retificado por Despacho de 21 de março de 2019]

    «Responsabilidade extracontratual — Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tomadas contra o Irão — Congelamento de fundos — Inclusão e manutenção do nome do demandante em listas de pessoas e entidades a quem são aplicadas medidas restritivas — Danos materiais — Danos morais»

    No processo T‑558/15,

    Iran Insurance Company, com sede em Teerão (Irão), representada por D. Luff, advogado,

    demandante,

    contra

    Conselho da União Europeia, representado por B. Driessen e M. Bishop, na qualidade de agentes,

    demandado,

    apoiado por

    Comissão Europeia, representada por F. Ronkes Agerbeek e R. Tricot, na qualidade de agentes,

    interveniente,

    que tem por objeto, com base no artigo 268.o TFUE, um pedido de reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela demandante na sequência da adoção da Decisão 2010/644/PESC do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 281, p. 81), do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), da Decisão 2011/783/PESC do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2011, L 319, p. 71), do Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011 do Conselho, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), e do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1), que inscreveram e mantiveram o nome da demandante em listas de pessoas e entidades a quem eram aplicadas medidas restritivas,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada),

    composto por: I. Pelikánová (relator), presidente, V. Valančius, P. Nihoul, J. Svenningsen e U. Öberg, juízes,

    secretário: N. Schall, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 20 de março de 2018,

    profere o presente

    Acórdão

    I. Antecedentes do litígio

    1

    O presente processo inscreve‑se no quadro das medidas restritivas instituídas com vista a pressionar a República Islâmica do Irão a pôr termo às atividades nucleares que apresentem um risco de proliferação e ao desenvolvimento de sistemas de lançamento de armas nucleares (a seguir «proliferação nuclear»).

    2

    A demandante, a Iran Insurance Company, igualmente conhecida sob a denominação Bimeh Iran, é uma companhia de seguros iraniana.

    3

    Em 9 de junho de 2010, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução S/RES/1929 (2010) destinada a ampliar o âmbito das medidas restritivas impostas pelas anteriores Resoluções S/RES/1737 (2006), de 27 de dezembro de 2006, S/RES/1747 (2007), de 24 de março de 2007, e S/RES/1803 (2008), de 3 de março de 2008, e a introduzir medidas restritivas adicionais contra a República Islâmica do Irão.

    4

    Com a adoção da Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (JO 2010, L 195, p. 39), o nome da demandante foi inscrito na lista do anexo II dessa decisão.

    5

    Por conseguinte, o nome da demandante também foi inscrito na lista que figura no anexo V do Regulamento (CE) n.o 423/2007 do Conselho, de 19 de abril de 2007, que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO 2007, L 103, p. 1).

    6

    A inscrição do nome da demandante na lista acima referida no n.o 5 produziu efeitos a partir da data de publicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2010 do Conselho, de 26 de julho de 2010, que dá execução ao n.o 2 do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 195, p. 25), no Jornal Oficial da União Europeia, a saber, 27 de julho de 2010. Teve como efeito o congelamento dos fundos e dos recursos económicos da demandante (a seguir «congelamento dos fundos» ou «medidas restritivas»).

    7

    A inscrição do nome da demandante nas listas acima referidas nos n.os 4 e 5 baseava‑se nos seguintes fundamentos:

    «[A demandante] assegurou a compra de vários bens suscetíveis de serem utilizados em programas sujeitos a sanções por força da Resolução 1737 do [Conselho de Segurança]. Contam‑se entre os bens segurados peças sobresselentes para helicópteros, equipamento eletrónico e informático com aplicações na navegação aeronáutica e de mísseis.»

    8

    Por carta de 9 de setembro de 2010, a demandante pediu ao Conselho da União Europeia que revisse a inscrição do seu nome nas listas em causa, à luz de informações que lhe comunicava. Também pediu para lhe serem transmitidos os elementos justificativos dessa inscrição. Por último, pediu para ser ouvida.

    9

    Com a sua Decisão 2010/644/PESC, de 25 de outubro de 2010, que altera a Decisão 2010/413/PESC (JO 2010, L 281, p. 81), o Conselho, depois de rever a situação da demandante, manteve o seu nome na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413, com efeitos a partir desse mesmo dia.

    10

    Na adoção do Regulamento (UE) n.o 961/2010 do Conselho, de 25 de outubro de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (CE) n.o 423/2007 (JO 2010, L 281, p. 1), o nome da demandante foi inscrito na lista que consta do Anexo VIII desse regulamento, com efeitos a partir de 27 de outubro de 2010.

    11

    Por ofício de 28 de outubro de 2010, recebido pela demandante em 23 de novembro de 2010, o Conselho informou‑a de que, após revisão da sua situação à luz das observações constantes da carta de 9 de setembro de 2010, devia permanecer sujeita a medidas restritivas.

    12

    Por carta de 28 de dezembro de 2010, a demandante impugnou os factos que lhe eram imputados pelo Conselho. Para o exercício dos seus direitos de defesa, requereu acesso ao processo.

    13

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 7 de janeiro de 2011, a demandante interpôs recurso de anulação das listas acima referidas nos n.os 4 e 5, na parte que lhe dizia respeito. O recurso foi registado com o n.o T‑12/11.

    14

    Por ofício de 22 de fevereiro de 2011, o Conselho forneceu à demandante os extratos que lhe diziam respeito, resultantes das propostas de inscrição transmitidas pelos Estados‑Membros, conforme constavam das suas notas de transmissão designadas sob as referências 13413/10 EXT 6 e 6726/11.

    15

    Por carta de 29 de julho de 2011, a demandante impugnou novamente a realidade dos factos que lhe eram imputados pelo Conselho.

    16

    Com a sua Decisão 2011/783/PESC, de 1 de dezembro de 2011, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2011, L 319, p. 71), e com o seu Regulamento de Execução (UE) n.o 1245/2011, de 1 de dezembro de 2011, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2011, L 319, p. 11), o Conselho, após reexame da situação da demandante, manteve o seu nome nas listas que constam do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, respetivamente com efeitos a partir de 1 e 2 de dezembro de 2011.

    17

    Por ofício de 5 de dezembro de 2011, o Conselho informou a demandante de que iria continuar sujeita a medidas restritivas.

    18

    Por carta de 13 de janeiro de 2012, a demandante requereu novamente acesso ao processo.

    19

    Por ofício de 21 de fevereiro de 2012, o Conselho transmitiu à demandante documentos relativos à «decisão […] de 1 de dezembro de 2011 de manter em vigor as medidas restritivas [contra ela]».

    20

    A Decisão 2012/35/PESC do Conselho, de 23 de janeiro de 2012, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2012, L 19, p. 22), entrou em vigor no dia da sua aprovação. O seu artigo 1.o, n.o 7, alterou, a partir dessa data, o artigo 20.o da Decisão 2010/413, introduzindo, nomeadamente, um novo critério relativo a um apoio, nomeadamente financeiro, prestado ao governo iraniano. Esse mesmo critério foi introduzido no artigo 23.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 267/2012 do Conselho, de 23 de março de 2012, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga o Regulamento (UE) n.o 961/2010 (JO 2012, L 88, p. 1).

    21

    Na adoção do Regulamento n.o 267/2012, o nome da demandante foi inscrito, pelas mesmas razões acima mencionadas no n.o 7, na lista que consta do Anexo IX desse regulamento (a seguir, conjuntamente com as listas que constam do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, e do Anexo VIII do Regulamento n.o 961/2010, «listas controvertidas»), com efeitos a partir de 24 de março de 2012.

    22

    Por articulado entregue na Secretaria do Tribunal Geral em 4 de junho de 2012, a demandante adaptou o seu pedido no processo T‑12/11, para, em substância, abranger a anulação de todas as listas controvertidas, na parte a ela respeitante.

    23

    Por Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401), o Tribunal Geral anulou nomeadamente as listas controvertidas na parte respeitante à demandante, por não estarem alicerçadas em provas. Não foi interposto recurso desse acórdão, que transitou e passou a fazer caso julgado.

    24

    Pela Decisão 2013/661/PESC, de 15 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413 (JO 2013, L 306, p. 18), e o Regulamento de Execução (UE) n.o 1154/2013, de 15 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento n.o 267/2012 (JO 2013, L 306, p. 3), o Conselho manteve as medidas restritivas contra a demandante com base no novo critério relativo ao apoio, nomeadamente financeiro, prestado ao governo iraniano. Esses atos entraram em vigor em 16 de novembro de 2013, data da sua publicação no Jornal Oficial.

    25

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2014, a demandante interpôs recurso de anulação dos atos de 15 de novembro de 2013 que mantinham as medidas restritivas contra si. Esse recurso foi registado com o n.o T‑63/14.

    26

    Por Acórdão de 3 de maio de 2016, Iran Insurance/Conselho (T‑63/14, não publicado, EU:T:2016:264), o Tribunal negou provimento ao recurso e condenou a demandante nas despesas.

    27

    Por carta de 25 de julho de 2015, a demandante apresentou ao Conselho um pedido prévio de indemnização pelos danos alegadamente sofridos por causa das medidas restritivas tomadas contra ela, nos termos do Regulamento de Execução n.o 668/2010 e da Decisão 2010/413. O Conselho não respondeu a essa carta.

    II. Tramitação do processo e pedidos das partes

    28

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 25 de setembro de 2015, a demandante propôs a presente ação. O processo foi distribuído à primeira Secção do Tribunal Geral, por conexão.

    29

    Em 15 de janeiro de 2016, o Conselho apresentou a sua contestação.

    30

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 16 de março de 2016, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho.

    31

    Em 14 de abril de 2016, o Conselho apresentou observações sobre o pedido de intervenção. A demandante não apresentou no prazo fixado observações sobre esse pedido.

    32

    Em 13 de maio de 2016, a demandante apresentou réplica.

    33

    Por decisão do presidente da antiga Primeira Secção do Tribunal Geral de 18 de maio de 2016, proferida ao abrigo do artigo 144.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, foi admitida a intervenção da Comissão na presente lide.

    34

    Em 8 de julho de 2016, o Conselho apresentou tréplica.

    35

    Em 19 de julho de 2016, a Comissão apresentou articulado de intervenção. Respetivamente em 7 de setembro e 11 de outubro de 2016, o Conselho e a demandante apresentaram observações sobre esse articulado.

    36

    Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decretou uma medida de organização do processo no sentido de serem ouvidas as partes quanto a uma eventual suspensão da instância até decisão do Tribunal de Justiça que pusesse termo à instância no processo C‑45/15 P, Safa Nicu Sepahan/Conselho. As partes principais apresentaram observações a esse respeito no prazo fixado.

    37

    Tendo a composição das Secções do Tribunal Geral sido alterada, em aplicação do artigo 27.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, o juiz‑relator foi agregado à Primeira Secção, à qual, consequentemente, foi distribuído o presente processo.

    38

    Em face das observações das partes principais, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral, por decisão de 10 de outubro de 2016, suspendeu a presente instância.

    39

    No seguimento da prolação do Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho (C‑45/15 P, EU:C:2017:402), mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral (Primeira Secção) decretou uma medida de organização do processo no sentido de serem ouvidas as partes quanto às consequências a extrair desse acórdão para a presente lide. As partes principais apresentaram observações a esse respeito no prazo fixado.

    40

    Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de julho de 2017, a demandante requereu a realização de audiência nos termos do artigo 106.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

    41

    Em 14 de dezembro de 2017, nos termos do artigo 28.o do Regulamento de Processo e mediante proposta da Primeira Secção, o Tribunal Geral decidiu remeter o presente processo à formação de julgamento alargada.

    42

    Mediante proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral deu abertura à fase oral do processo, e decidiu recolher observações das partes principais quanto a uma eventual apensação do presente processo com o processo T‑559/15, Post Bank Iran/Conselho, para efeitos de fase oral do processo e ainda colocar certas questões às partes. As partes deram cumprimento a estes pedidos nos prazos previstos.

    43

    Por decisão de 9 de fevereiro de 2018, o presidente da Primeira Secção do Tribunal Geral ordenou a apensação do presente processo e do processo T‑559/15, Post Bank Iran/Conselho, para efeitos de fase oral do processo.

    44

    Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões orais colocadas pelo Tribunal na audiência de 20 de março de 2018. Nas suas respostas, a demandante precisou nomeadamente o ilícito, declarado no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401), que invocava em apoio do seu pedido de indemnização, o que foi registado na ata da audiência.

    45

    Na petição, a demandante conclui pedindo, em substância, que o Tribunal se digne:

    condenar o Conselho, em reparação dos danos materiais e morais que sofreu por causa da inscrição ilegal do seu nome nas listas controvertidas, entre julho de 2010 e novembro de 2013, nos termos da Decisão 2010/644, do Regulamento n.o 961/2010, da Decisão 2011/783, do Regulamento de Execução n.o 1245/2011 e do Regulamento n.o 267/2012 (a seguir «atos controvertidos»), no pagamento à demandante de indemnizações no montante de 4774187,07 euros, de 84767,66 libras esterlinas (GBP) (cerca de 94939 euros) e de 1532688 dólares dos Estados Unidos (USD) (cerca de 1318111 euros), podendo‑se apurar qualquer outro montante na pendência da lide;

    condenar o Conselho nas despesas.

    46

    Na réplica e nas suas observações sobre o articulado de intervenção, a demandante modificou o seu pedido de indemnização, pois passou a reclamar, em reparação dos danos morais e materiais sofridos, indemnizações nos montantes de 3494484,07 euros, 84767,66 GBP (cerca de 94939 euros), 33945 milhões de rials iranianos (IRR) (cerca de 678900 euros) e 1532688 USD (cerca de 1318111 euros), e ainda em qualquer outro montante que se venha a apurar no processo.

    47

    O Conselho conclui pedindo, em substância, que o Tribunal Geral se digne:

    declarar‑se parcialmente incompetente para conhecer da ação, e, quanto ao resto, julgá‑la manifestamente inadmissível ou, de qualquer forma, manifestamente improcedente;

    condenar a demandante nas despesas.

    48

    A Comissão conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne julgar integralmente improcedente a ação.

    III. Questão de direito

    A. Quanto à competência do Tribunal Geral

    49

    [Conforme retificado por Despacho de 21 de março de 2019] Na tréplica, o Conselho entende que, na medida em que a demandante baseou o seu pedido de reparação na ilegalidade da inscrição do seu nome na lista que consta do anexo II da Decisão 2010/413, conforme alterada pela Decisão 2010/644, o Tribunal Geral é incompetente para conhecer da presente ação, na medida em que o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE não lhe confere competência para conhecer de um pedido de reparação baseado na ilegalidade de um ato pertencente à política externa e de segurança comum (PESC).

    50

    Nas respostas escritas às questões do Tribunal Geral (n.o 42, supra), a demandante alega que a causa de não conhecimento de mérito arguida pelo Conselho é inadmissível, por extemporânea, e que é improcedente, na medida em que os atos PESC foram executados, no caso, por regulamentos adotados ao abrigo do artigo 215.o TFUE.

    51

    A esse respeito, há que lembrar que uma causa de não conhecimento de mérito invocada na tréplica, quando podia tê‑lo sido na contestação, deve ser julgada extemporânea (v., neste sentido, Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 29). Ora, a presente causa de não conhecimento de mérito, que podia ter sido invocada pelo Conselho logo na contestação, é extemporânea e, como tal, inadmissível.

    52

    Não obstante, nos termos do artigo 129.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode, a todo o tempo e oficiosamente, ouvidas as partes, conhecer das causas de não conhecimento de mérito de ordem pública, entre as quais figura, segundo a jurisprudência, a competência dos tribunais da União Europeia para conhecerem da ação (v., neste sentido, Acórdãos de 18 de março de 1980, Ferriera Valsabbia e o./Comissão, 154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, EU:C:1980:81, n.o 7, e de 17 de junho de 1998, Svenska Journalistförbundet/Conselho,T‑174/95, EU:T:1998:127, n.o 80).

    53

    Ora, resulta do artigo 24.o, n.o 1, segundo parágrafo, sexto período, TUE e do artigo 275.o, primeiro parágrafo, TFUE que, em princípio, o Tribunal de Justiça não tem competência no respeitante às disposições de direito primário relativas à PESC e aos atos jurídicos adotados com base nelas. Só a título excecional, de acordo com o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE, têm os tribunais da União competência no domínio da PESC. Essa competência abrange, por um lado, a fiscalização do respeito do artigo 40.o TUE e, por outro, os recursos de anulação interpostos por particulares, nas condições previstas no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, contra medidas restritivas adotadas pelo Conselho no âmbito da PESC. Em contrapartida, o artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE não atribui ao Tribunal de Justiça nenhuma competência para conhecer de qualquer ação de indemnização (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 30).

    54

    Daí resulta que uma ação de indemnização para reparação dos danos alegadamente sofridos por causa da adoção de um ato em matéria de PESC está excluída da competência do Tribunal Geral (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 31).

    55

    Em contrapartida, o Tribunal sempre reconheceu a sua competência para conhecer de pedidos de reparação de danos alegadamente sofridos por uma pessoa ou uma entidade por causa de medidas restritivas adotadas contra ela, de acordo com o artigo 215.o TFUE (Acórdãos de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.os 232 a 251, e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 45 a 149, confirmado em segunda instância pelo Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402).

    56

    No caso, as medidas restritivas adotadas contra a demandante, respetivamente pela Decisão 2010/644 e pela Decisão 2011/783, foram executadas pelos atos controvertidos, adotados ao abrigo do artigo 215.o TFUE.

    57

    Daí resulta que, embora o Tribunal Geral seja incompetente para conhecer do pedido de reparação da demandante, na medida em que pretende obter reparação pelos danos sofridos por causa da adoção da Decisão 2010/644 e da Decisão 2011/783, em contrapartida, é competente para conhecer desse mesmo pedido, na medida em que se dirige à reparação dos danos sofridos por causa da execução dessas mesmas decisões pelos atos controvertidos.

    58

    Por conseguinte, só se conhece da presente ação na medida em que se dirige à reparação dos danos que a demandante alega ter sofrido pelo facto de as medidas restritivas tomadas contra ela na Decisão 2010/644 e na Decisão 2011/783 terem sido executadas pelos atos controvertidos.

    B. Quanto à admissibilidade da ação

    59

    Sem arguir qualquer exceção por requerimento separado, o Conselho, apoiado pela Comissão, entende que a presente ação é manifestamente inadmissível, na medida em que, em substância, a petição não contém os elementos de facto essenciais que permitam determinar se, no caso, estão preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade da União.

    60

    A Comissão acrescenta que, tendo em conta a data da sua propositura, a saber, 25 de setembro de 2015, a presente ação foi proposta depois do prazo de cinco anos previsto no artigo 46.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, na medida em que tem por objeto uma indemnização por danos que se terão materializado antes de 25 de outubro de 2010. De acordo com a jurisprudência, a presente ação deve, portanto, ser julgada parcialmente inadmissível. Em seu entender, pode‑se conhecer oficiosamente da prescrição parcial da ação, enquanto questão de ordem pública.

    61

    O Conselho entende que a questão da prescrição não parece colocar‑se no caso presente, na medida em que a demandante só pede a reparação pela inscrição do seu nome nas listas controvertidas depois de 25 de setembro de 2010. Não obstante, indica que, se se apresentasse uma situação de prescrição, poderia ser de conhecimento oficioso, enquanto questão de ordem pública.

    62

    A demandante alega que a causa de não conhecimento de mérito relativa, em substância, ao desrespeito do requisito de precisão enunciado no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo é inadmissível por extemporâneo e, de qualquer forma, improcedente, na medida em que a petição era suficientemente completa, precisa e fundamentada. Quanto à causa de não conhecimento de mérito relativa, em substância, à prescrição parcial da ação na base da presente lide, objeta que é inadmissível e não é de conhecimento oficioso pelo Tribunal Geral, pois não é uma causa de não conhecimento de mérito de ordem pública. De qualquer forma, essa causa de não conhecimento de mérito é improcedente.

    63

    Quanto à causa de não conhecimento de mérito relativa, em substância, à inobservância do requisito de precisão previsto no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, há que lembrar que, de acordo com essas disposições, a petição deve conter o objeto do litígio e os fundamentos e argumentos invocados. Essa indicação deve ser suficientemente clara e precisa para permitir ao demandado preparar a sua defesa e ao Tribunal decidir a causa, eventualmente sem mais informações. A fim de garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça é necessário, para que uma causa seja admissível, que os elementos essenciais de facto e de direito em que se baseia resultem, pelo menos sumariamente, mas de modo coerente e compreensível, do texto da própria petição (v., por analogia, Acórdão de 3 de fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, EU:T:2005:31, n.o 64 e jurisprudência aí referida).

    64

    Há que lembrar igualmente que, por força do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, «[e]m matéria de responsabilidade extracontratual, a União deve indemnizar, de acordo com os princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros, os danos causados pelas suas instituições ou pelos seus agentes no exercício das suas funções». Segundo jurisprudência constante, a responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, pela atuação ilegal dos seus órgãos, está sujeita à reunião de uma série de pressupostos, a saber, a ilicitude da atuação imputada às instituições, a realidade do dano e a existência de um nexo de causalidade entre a alegada atuação e o dano invocado (v. Acórdão de 9 de setembro de 2008, FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 106 e jurisprudência aí referida; Acórdãos de 11 de julho de 2007, Schneider Electric/Comissão, T‑351/03, EU:T:2007:212, n.o 113; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 47).

    65

    Assim, para preencher os requisitos de clareza e precisão que decorrem do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo, conforme interpretado pela jurisprudência, uma petição dirigida à reparação dos danos alegadamente causados por uma instituição da União deve conter os elementos que permitam identificar o comportamento que o demandante imputa à instituição, as razões pelas quais considera existir um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido e ainda o caráter e a extensão desse dano (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 3 de fevereiro de 2005, Chiquita Brands e o./Comissão, T‑19/01, EU:T:2005:31, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

    66

    No caso, a demandante identificou, na petição, o comportamento que imputa ao Conselho, a saber, a adoção dos atos controvertidos, cuja ilegalidade foi declarada no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401). Além disso, descreveu e quantificou os danos materiais e morais que alega ter sofrido por causa desses atos, a saber, danos morais constituídos por ofensa à sua boa reputação e avaliados ex æquo et bono no montante de 1 milhão de euros, e danos materiais, correspondentes, primeiro à perda dos juros que poderia ter recebido se tivesse transferido e posto a render no Irão, os fundos depositados nas suas contas na União, nos montantes de 2544,82 GBP (cerca de 2850 euros), de 17733,48 USD (cerca de15250 euros) e de 421,05 USD (cerca de 362 euros), segundo, à perda dos juros que poderia ter recebido se tivesse transferido e posto a render no Irão as quantias que três sociedades de seguros ou de resseguros lhe deviam nos montantes de 557196,09 euros, de 82222,84 GBP (cerca de 92089 euros) e de 1532266,95 USD (cerca de 1317749 euros) e, terceiro, pelos lucros cessantes que afirma ter sofrido por causa da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros num montante que acabou por ser avaliado em 1919554,50 euros e da não subscrição de contratos de seguros de carga num montante que acabou por ser avaliado em 33945 milhões de IRR (cerca de 678900 euros). Por último, explicou que esses danos morais e materiais estavam ligados à adoção dos atos controvertidos.

    67

    Na petição, a exposição do comportamento que a demandante imputa ao Conselho, as razões pelas quais entende existir um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano que alega ter sofrido e ainda o caráter e a extensão desse dano cumprem os requisitos de precisão que decorrem do artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

    68

    Por conseguinte, improcede a causa de não conhecimento de mérito arguida pelo Conselho, relativa à inobservância do requisito de precisão previsto no artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e no artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo.

    69

    Quanto à causa de não conhecimento de mérito arguida pela Comissão e relativa à prescrição parcial da ação na base da presente lide, refira‑se que as conclusões do Conselho no sentido da improcedência da presente ação de modo nenhum assentam na arguição dessa prescrição. Ora, nos termos do artigo 40.o, quarto parágrafo, e do artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia e do artigo 142.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, as conclusões do articulado de intervenção não podem ter um objeto diferente do apoio, total ou parcial, das conclusões de uma das partes principais. Além disso, o interveniente aceita o litígio no estado em que se encontra no momento da sua intervenção, de acordo com o artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

    70

    Daí resulta que o interveniente não tem legitimidade para arguir autonomamente uma causa de não conhecimento de mérito e que, desse modo, o Tribunal não tem que conhecer dos fundamentos invocados exclusivamente por ele e que não sejam de ordem pública (v., neste sentido, Acórdãos de 24 de março de 1993, CIRFS e o./Comissão, C‑313/90, EU:C:1993:111, n.o 22, e de 3 de julho de 2007, Au Lys de France/Comissão, T‑458/04, não publicado, EU:T:2007:195, n.o 32).

    71

    Além disso, já se decidiu no sentido de que, na medida em que, por força do artigo 340.o TFUE, a ação por responsabilidade extracontratual da União se regia pelos princípios gerais comuns aos direitos dos Estados‑Membros e na medida em que um exame comparado dos sistemas jurídicos dos Estados‑Membros revelava que, regra geral e com poucas exceções, o julgador não podia conhecer oficiosamente do fundamento relativo à prescrição da ação, não se devia conhecer oficiosamente de um problema de eventual prescrição da ação em causa (Acórdão de 30 de maio de 1989, Roquette frères/Comissão, 20/88, EU:C:1989:221, n.o 12; v. ainda, neste sentido, Acórdão de 8 de novembro de 2012, Evropaïki Dynamiki/Comissão, C‑469/11 P, EU:C:2012:705, n.o 51).

    72

    Por conseguinte, é inadmissível a causa de não conhecimento de mérito arguida pela Comissão.

    C. Quanto à admissibilidade das provas juntas à réplica e quanto ao requerimento da demandante de poder juntar prova complementares durante o processo

    73

    Na tréplica, o Conselho, apoiado pela Comissão, conclui pela não admissão, por extemporâneas e, portanto, inadmissíveis, das provas juntas nos anexos R.1 a R.15 da réplica. Entende que, de acordo com a jurisprudência, essas provas podiam e deviam ter sido juntas na fase da petição.

    74

    Na réplica, a demandante requereu que o Tribunal admitisse, no âmbito de uma medida de instrução, a junção de prova complementar durante o processo. Nas suas respostas escritas às questões do Tribunal (n.o 42, supra), a demandante conclui pela improcedência da causa de não‑conhecimento de mérito, pelo facto de os anexos R.1 a R.15 da réplica conterem provas adicionais de factos já bem demonstrados na petição e necessários à refutação dos argumentos invocados pelo Conselho na contestação. Afirma que o Conselho pôde exercer plenamente na tréplica os seus direitos de defesa relativamente a essas provas. Afirma ainda que a Comissão teve igualmente a possibilidade de as verificar e analisar.

    75

    No caso, resulta da petição que a presente ação tem por objeto um pedido de indemnização para reparação dos danos morais e materiais alegadamente sofridos pela demandante na sequência da adoção dos atos controvertidos pelo Conselho. Trata‑se, portanto, de uma ação em que a demandante tenta acionar a responsabilidade extracontratual da União.

    76

    Ora, segundo jurisprudência assente, numa ação de responsabilidade extracontratual, cabe ao demandante apresentar as provas ao juiz da União, a fim de demonstrar a realidade e a dimensão do dano que alega ter sofrido [v. Acórdão de 28 de janeiro de 2016, Zafeiropoulos/Cedefop, T‑537/12, não publicado, EU:T:2016:36, n.o 91 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 26 de abril de 2016, Strack/Comissão, T‑221/08, EU:T:2016:242, n.o 308 (não publicado)].

    77

    É certo que o juiz da União já reconheceu que, em certos casos, nomeadamente quando seja difícil quantificar o dano alegado, não é indispensável precisar na petição a sua exata extensão nem quantificar o montante da reparação pedida (v. Acórdão de 28 de fevereiro de 2013, Inalca e Cremonini/Comissão, C‑460/09 P, EU:C:2013:111, n.o 104 e jurisprudência aí referida).

    78

    A petição na presente lide foi apresentada em 25 de setembro de 2015. Com exceção de uma das alegações de danos materiais que não podia quantificar definitivamente, a demandante quantificou na petição os danos morais e materiais que entendia ter sofrido, baseando‑se nos elementos juntos com a petição. Na réplica, a demandante alterou a quantificação dos seus danos para levar em conta a objeção do Conselho de que deveria ter deduzido os seus custos de certas alegações de danos materiais e deu uma quantificação definitiva da alegação dos danos materiais que até então apenas tinha quantificado provisoriamente.

    79

    A título preliminar, há que lembrar que, de acordo com o artigo 76.o, alínea f), do Regulamento de Processo, que entrou em vigor em 1 de julho de 2015 e que é, portanto, aplicável à presente petição, a petição tem que conter as provas e os oferecimentos de prova, se a tal houver lugar.

    80

    Além disso, o artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo dispõe que as provas e oferecimentos de prova são apresentados no âmbito da primeira troca de articulados. O n.o 2 desse mesmo artigo acrescenta que as partes podem ainda juntar provas ou fazer oferecimentos de prova na réplica e na tréplica em apoio da sua argumentação, desde que o atraso na sua apresentação seja justificado. Nesse caso, de acordo com o artigo 85.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal decide intervir na admissibilidade das provas juntas ou dos oferecimentos de prova feitos, depois de dada às outras partes a possibilidade de tomarem posição sobre elas.

    81

    A regra de preclusão prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo não respeita à contraprova e à ampliação dos oferecimentos de prova apresentadas na sequência de contraprova da parte contrária [v. Acórdão de 22 de junho de 2017, Biogena Naturprodukte/EUIPO (ZUM wohl), T‑236/16, EU:T:2017:416, n.o 17 e jurisprudência aí referida].

    82

    Resulta da jurisprudência relativa à aplicação da regra de preclusão prevista no artigo 85.o, n.o 1, do Regulamento de Processo que as partes devem justificar o atraso na apresentação da sua nova prova ou do seu oferecimento (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, EU:T:2008:384, n.o 54) e que o juiz da União tem o poder de fiscalizar o mérito da justificação do atraso na apresentação dessa prova ou desse oferecimento de prova e, consoante o caso, o respetivo conteúdo e ainda, se o atraso nessa apresentação não for suficientemente justificado ou fundado, o poder de não os admitir (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, não publicado, EU:C:2005:238, n.o 33, e de 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, EU:T:2008:384, n.o 56).

    83

    Já se decidiu no sentido de que a apresentação extemporânea de provas ou de oferecimentos de prova por uma parte podia ser justificada se essa parte não pudesse dispor anteriormente dessas provas ou se a apresentação extemporânea da parte contrária justificasse que os autos fossem completados, de forma a assegurar o respeito do princípio do contraditório (v., neste sentido e por analogia, Acórdãos de 14 de abril de 2005, Gaki‑Kakouri/Tribunal de Justiça, C‑243/04 P, não publicado, EU:C:2005:238, n.o 32, e de 18 de setembro de 2008, Angé Serrano e o./Parlamento, T‑47/05, EU:T:2008:384, n.o 55).

    84

    Por último, segundo a jurisprudência, só o Tribunal Geral pode decidir da necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que julga, ordenando medidas de instrução, que não podem ter por objeto suprir a falta do demandante na administração da prova (v. Acórdão de 16 de julho de 2009, SELEX Sistemi Integrati/Comissão, C‑481/07 P, não publicado, EU:C:2009:461, n.o 44 e jurisprudência aí referida).

    85

    Resulta do quadro jurídico acima lembrado nos n.os 79 a 84 que, em sede de medidas de instrução, o Tribunal Geral não tem o poder de autorizar de forma geral a demandante a juntar durante o processo todas as provas que possa querer, como pede, e que, portanto, esse requerimento deve ser indeferido.

    86

    No caso, a demandante junta um certo número de provas em apoio do pedido de indemnização, nos anexos R.1 a R.15 da réplica, sem apresentar qualquer justificação precisa quanto ao atraso nessa apresentação. Com exceção do anexo R.14 da réplica, essas provas não são relativas aos danos cuja quantificação definitiva a demandante só forneceu na fase da réplica.

    87

    Na medida em que, nas suas respostas às questões do Tribunal (v. n.o 42, supra), a demandante alegou que os anexos R.1 a R.15 da réplica continham provas adicionais de factos já bem demonstrados na petição, essa justificação não pode ser aceite, pois é irrelevante, uma vez que o simples facto de certos factos já terem sido demonstrados não pode justificar a apresentação extemporânea de novas provas.

    88

    Na medida em que, nas suas respostas às questões do Tribunal (v. n.o 42, supra), a demandante alegou que os anexos R.1 a R.15 da réplica continham provas necessárias para refutar os argumentos invocados pelo Conselho na contestação, refira‑se que as provas que constam dos anexos R.1 a R.12 e R.15 da réplica foram juntas unicamente com a finalidade de demonstrar, de acordo com a jurisprudência acima referida no n.o 76, a realidade e a dimensão dos danos morais e materiais alegados, conforme quantificados na petição, e não para desmentir provas que tivessem sido juntas pelo Conselho com o referido articulado. O facto de, nesse articulado, o Conselho ter alegado que a demandante não tinha feito prova bastante da realidade e da dimensão dos danos alegadamente sofridos não pode ser considerado contraprova, na aceção da jurisprudência acima referida no n.o 81, nem permite considerar as provas que constam dos anexos R.1 a R.12 e R.15 da réplica uma ampliação de oferecimentos de prova fornecida na sequência de contraprova nem considerar que a apresentação extemporânea dessas provas se justificava pela necessidade de responder aos argumentos do Conselho e garantir o respeito do princípio do contraditório.

    89

    Em contrapartida, as provas que constam dos anexos R.13 e R.14 da réplica, a saber, uma declaração do Instituto Sanjideh Ravesh Arya Audit and Financial Serviços (a seguir «Instituto SRA»), que tinha feito um «relatório quanto às consequências financeiras dos danos resultantes das medidas restritivas adotadas pela União Europeia», junto com a petição (a seguir «relatório SRA»), e uma carta desse instituto destinada a prestar esclarecimentos quanto aos métodos que tinha utilizado para fazer esse relatório, foram juntas pela demandante para responder aos argumentos do Conselho, na contestação, que punham em causa a independência desse instituto e os métodos ou os dados utilizados nesse relatório. Por essa razão, a apresentação extemporânea das provas que constam dos anexos R.13 e R.14 da réplica justifica‑se pela necessidade de responder aos argumentos do Conselho e de assegurar o respeito do princípio do contraditório.

    90

    Além disso, o anexo R.14 da réplica destinava‑se a demonstrar a quantificação definitiva dos danos que a demandante só tinha podido calcular de forma provisória na fase da petição.

    91

    Resulta de todas estas apreciações que, entre as provas juntas com a réplica, só as que constam dos anexos R.13 e R.14 da réplica são admissíveis e devem ser tidas em conta em sede de conhecimento do mérito da causa.

    D. Quanto ao mérito

    92

    Em apoio da presente ação, a demandante alega estarem preenchidos no caso presente os três pressupostos da responsabilidade extracontratual da União, acima lembrados no n.o 64.

    93

    O Conselho, apoiado pela Comissão, conclui, a título subsidiário, pela improcedência da ação, por não ter a demandante feito a prova que lhe cabia de que estão reunidos no caso presente todos os pressupostos da responsabilidade extracontratual da União.

    94

    Segundo jurisprudência constante, os pressupostos da responsabilidade extracontratual da União, na aceção do artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, conforme acima enumerados no n.o 64, são cumulativos (Acórdão de 7 de dezembro de 2010, Fahas/Conselho, T‑49/07, EU:T:2010:499, n.os 92 e 93, e Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 34). Daí resulta que, quando não esteja preenchido um dos pressupostos, a ação improcede na íntegra (Acórdão de 26 de outubro de 2011, Dufour/BCE, T‑436/09, EU:T:2011:634, n.o 193).

    95

    Há que verificar, pois, se, no caso, a demandante faz prova, como lhe incumbe, da ilicitude do comportamento que imputa ao Conselho, a saber, a adoção dos atos controvertidos, da realidade dos danos materiais e morais que alega ter sofrido e da existência de um nexo de causalidade entre essa adoção e os danos que invoca.

    1.   Quanto à alegada ilicitude

    96

    A demandante alega estar preenchido o pressuposto da ilicitude do comportamento de uma instituição, pois a adoção dos atos controvertidos constitui uma violação suficientemente caracterizada, pelo Conselho, de uma norma jurídica que tem por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível, segundo a jurisprudência, de dar origem à responsabilidade extracontratual da União.

    97

    A esse respeito, a demandante alega que a inscrição e a manutenção do seu nome nas listas controvertidas, em aplicação dos atos controvertidos, são manifestamente ilegais, como decidiu o Tribunal Geral no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401). Além disso, as disposições legais violadas no caso presente dirigem‑se nomeadamente à proteção dos interesses individuais das pessoas e das entidades em causa, às quais conferem direitos (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 57 e 58).

    98

    Segundo a demandante, constitui uma violação suficientemente caracterizada dessas disposições o facto de o Conselho inscrever ou manter o nome de uma pessoa nas listas quando não dispõe de informações ou de elementos que façam prova bastante do mérito das medidas restritivas tomadas (v., neste sentido e por analogia, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 59, 63 e 68). No caso, o Conselho adotou os atos controvertidos através dos quais, entre julho de 2010 e novembro de 2013, foram tomadas medidas restritivas contra ela, sem a mínima prova do comportamento que lhe era imputado.

    99

    Por último, a demandante entende que o Conselho não pode alegar que as disposições que violou eram vagas, ambíguas ou pouco claras, pois, no momento em que foram adotados os atos controvertidos, era claro que o Conselho tinha que apresentar provas que suportassem as medidas restritivas que tomava.

    100

    O Conselho, apoiado pela Comissão, não contesta a ilegalidade dos atos controvertidos, mas considera que esta não pode dar origem à responsabilidade extracontratual da União, na medida em que não constitui uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares. Essa violação só poderia ser demonstrada se se tivesse provado, de acordo com a jurisprudência, que o Conselho tinha violado grave e manifestamente os limites que se impunham ao seu poder de apreciação, o que entende não ser o caso.

    101

    No Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401), o Tribunal declarou a ilegalidade dos atos controvertidos.

    102

    Não obstante, há que lembrar que, segundo jurisprudência assente do Tribunal Geral, a declaração de ilegalidade de um ato jurídico, por lamentável que seja essa ilegalidade, não basta para se considerar preenchido o pressuposto de responsabilidade extracontratual da União relativo à ilicitude do comportamento imputado às instituições (v., neste sentido, Acórdãos de 6 de março de 2003, Dole Fresh Fruit International/Conselho e Comissão, T‑56/00, EU:T:2003:58, n.os 72 a 75; de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 31; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 50).

    103

    O pressuposto da existência de um comportamento ilícito das instituições da União exige a violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 29 e jurisprudência aí referida).

    104

    Essa necessidade de uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que tenha por objeto conferir direitos aos particulares visa, qualquer que seja a natureza do ato ilícito em causa, evitar que o risco de ter que suportar os danos alegados pelas pessoas em causa entrave a capacidade da instituição em causa de exercer plenamente as suas competências no interesse geral, quer no âmbito da sua atividade normativa ou que impliquem opções de política económica, quer na esfera da sua competência administrativa, sem, no entanto, fazer recair sobre particulares o ónus das consequências de incumprimentos flagrantes e indesculpáveis (v. Acórdão de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 34 e jurisprudência aí referida; Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 51).

    105

    Tendo identificado as normas jurídicas cuja violação a demandante alega no caso presente, há que analisar primeiro, se essas normas têm por objeto conferir direitos aos particulares e, segundo, se o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada dessas normas.

    a)   Quanto às normas jurídicas cuja violação se invoca

    106

    Na audiência, em resposta às questões orais do Tribunal, a demandante precisou, quanto às normas jurídicas cuja violação tinha sido declarada no Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401), que remetia unicamente para a declaração, nos n.os 129 e 130 desse acórdão, de que, na medida em que visavam a prestação por si própria de serviços de seguros por ocasião da compra de peças sobressalentes para helicópteros, de material eletrónico e de computadores com aplicações na aeronáutica e na navegação de mísseis, os atos controvertidos eram infundados, pois não tinham suporte em provas e violavam, em substância, o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 961/2010 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 267/2012.

    b)   Quanto à questão de saber se as normas jurídicas cuja violação é invocada têm por objeto conferir direitos aos particulares

    107

    Resulta da jurisprudência que as disposições que referem, de forma taxativa, as condições em que podem ser adotadas medidas restritivas têm essencialmente por objeto proteger os interesses individuais das pessoas e entidades a quem possam dizer respeito essas medidas, limitando os casos em que tais medidas lhes possam ser legalmente aplicadas (v., por analogia, acórdãos de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 51 e jurisprudência aí referida, e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 57).

    108

    Essas mesmas disposições asseguram, assim, a proteção dos interesses individuais das pessoas e das entidades a quem possam dizer respeito as medidas restritivas e devem ser, por conseguinte, consideradas normas jurídicas que têm por objeto conferir direitos aos particulares. Se os pressupostos de fundo em questão não estiverem preenchidos, a pessoa ou a entidade em causa tem o direito de que não lhe sejam impostas medidas restritivas. Esse direito implica, necessariamente, que a pessoa ou a entidade a quem forem impostas medidas restritivas em condições não previstas nessas disposições possa pedir uma indemnização pelas consequências danosas dessas medidas, se se verificar que a respetiva imposição assenta numa violação suficientemente caracterizada das normas substantivas aplicadas pelo Conselho (v., por analogia, Acórdãos de 23 de novembro de 2011, Sison/Conselho, T‑341/07, EU:T:2011:687, n.o 52 e jurisprudência aí referida, e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.o 58).

    109

    Daí resulta que as normas cuja violação a demandante invoca no caso presente são normas jurídicas que conferem direitos a particulares, entre os quais se encontra a demandante como pessoa a quem se dirigem os atos controvertidos.

    c)   Quanto à questão de saber se o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada das normas jurídicas cuja violação se invoca

    110

    O Tribunal de Justiça já teve a ocasião de precisar que a violação de uma norma jurídica que confere direitos aos particulares podia ser considerada suficientemente caracterizada quando implicava uma violação manifesta e grave, pela instituição em causa, dos limites que se impunham ao seu poder de apreciação, sendo os elementos a ter em consideração a esse respeito, nomeadamente, o grau de clareza e de precisão da norma violada e a extensão da margem de apreciação que a norma violada deixava à autoridade da União (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

    111

    Segundo a jurisprudência, quando essa autoridade apenas disponha de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada (v. Acórdão de 11 de julho de 2007, Sison/Conselho, T‑47/03, não publicado, EU:T:2007:207, n.o 235 e jurisprudência aí referida).

    112

    Por último, resulta da jurisprudência que uma violação do direito da União é, de qualquer forma, manifestamente caracterizada quando tenha perdurado apesar da prolação de um acórdão que declara o incumprimento imputado, de um acórdão prejudicial ou de jurisprudência assente do juiz da União na matéria, dos quais resulta o caráter ilícito do comportamento em causa (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

    113

    No momento em que o Conselho adotou os atos controvertidos, a saber, entre 25 de outubro de 2010 e 23 de março de 2012, já resultava clara e precisamente da jurisprudência que, em caso de impugnação, o Conselho teria que apresentar as informações e provas que demonstrassem estarem preenchidos os pressupostos de aplicação do critério do «apoio» à proliferação nuclear a que se referem o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), da Decisão 2010/413, o artigo 16.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 961/2010 e o artigo 23.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 267/2012. De resto, o Tribunal de Justiça já foi chamado declarar, com base em jurisprudência anterior à adoção dos atos controvertidos, que a obrigação de o Conselho apresentar, em caso de impugnação, as informações ou as provas que sustentam as medidas restritivas tomadas contra uma pessoa ou uma entidade decorria de jurisprudência assente do Tribunal de Justiça (v. Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.os 35 a 40 e jurisprudência aí referida).

    114

    Além disso e na medida em que a sua obrigação de verificar e demonstrar o fundado das medidas restritivas tomadas contra uma pessoa ou uma entidade antes da adoção dessas medidas é ditada pelo respeito dos direitos fundamentais da pessoa ou entidade em causa, nomeadamente o seu direito à proteção jurisdicional efetiva, o Conselho não dispõe de qualquer margem de apreciação a esse respeito (Acórdão de 18 de fevereiro de 2016, Jannatian/Conselho, T‑328/14, não publicado, EU:T:2016:86, n.o 52; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 59 a 61). Assim, no caso, o Conselho não dispunha de qualquer margem de apreciação no âmbito da execução dessa obrigação.

    115

    Deste modo, ao não respeitar o seu dever de sustentar os atos controvertidos, o Conselho cometeu, no caso presente, uma violação suficientemente caracterizada de uma norma jurídica que confere direitos a um particular, a saber, a demandante.

    116

    Em consequência, o pressuposto da ilicitude do comportamento imputado ao Conselho, a saber, a adoção dos atos controvertidos, está preenchido face às normas jurídicas invocadas pela demandante, cuja violação foi declarada nos n.os 129 e 130 do Acórdão de 6 de setembro de 2013, Iran Insurance/Conselho (T‑12/11, não publicado, EU:T:2013:401).

    2.   Quanto ao dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre a ilicitude do comportamento imputado e esse dano

    117

    A demandante alega ter demonstrado o caráter real e certo dos danos morais e materiais que sofreu por causa dos atos controvertidos.

    118

    O Conselho, apoiado pela Comissão, entende que o pressuposto da existência de um dano não está preenchido no caso presente. Entendem que os atos controvertidos não eram sanções de natureza penal aplicadas à demandante e não tinham por objetivo causar‑lhe um dano. Afirmam que apenas se destinavam a desencorajar a proliferação nuclear.

    119

    No que respeita ao pressuposto da realidade do dano, segundo a jurisprudência (v., neste sentido, Acórdãos de 27 de janeiro de 1982, De Franceschi/Conselho e Comissão, 51/81, EU:C:1982:20, n.o 9; de 13 de novembro de 1984, Birra Wührer e o./Conselho e Comissão, 256/80, 257/80, 265/80, 267/80, 5/81, 51/81 e 282/82, EU:C:1984:341, n.o 9; e de 16 de janeiro de 1996, Candiotte/Conselho, T‑108/94, EU:T:1996:5, n.o 54), só se pode acionar a responsabilidade extracontratual da União se o demandante tiver efetivamente sofrido um dano real e certo. Cabe ao demandante fazer prova do preenchimento desse pressuposto (v. Acórdão de 9 de novembro de 2006, Agraz e o./Comissão, C‑243/05 P, EU:C:2006:708, n.o 27 e jurisprudência aí referida) e, mais em particular, apresentar provas concludentes tanto da existência como da extensão do dano (v. Acórdão de 16 de setembro de 1997, Blackspur DIY e o./Conselho e Comissão, C‑362/95 P, EU:C:1997:401, n.o 31 e jurisprudência aí referida).

    120

    Mais especificamente, qualquer pedido de reparação de um dano, tanto por danos materiais como morais, a título simbólico ou para a obtenção de uma indemnização substancial, tem que precisar a natureza do alegado dano face ao comportamento imputado e, mesmo que de forma aproximativa, avaliar o conjunto desse dano (v. Acórdão de 26 de fevereiro de 2015, Sabbagh/Conselho, T‑652/11, não publicado, EU:T:2015:112, n.o 65 e jurisprudência aí referida).

    121

    Quanto ao pressuposto da condição relativa à existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegados, esse dano deve decorrer de forma suficientemente direta do comportamento alegado, uma vez que este deve constituir a causa determinante do dano, ao passo que não existe qualquer obrigação de reparar toda e qualquer consequência danosa, mesmo distante, de uma situação ilegal (v., neste sentido, Acórdão de 4 de outubro de 1979, Dumortier e o./Conselho, 64/76, 113/76, 167/78, 239/78, 27/79, 28/79 e 45/79, EU:C:1979:223, n.o 21; v., igualmente, Acórdão de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 130 e jurisprudência aí referida). Cabe ao demandante fazer prova da existência de um nexo de causalidade entre o comportamento e o dano alegados (v. Acórdão de 30 de setembro de 1998, Coldiretti e o./Conselho e Comissão, T‑149/96, EU:T:1998:228, n.o 101 e jurisprudência aí referida).

    122

    Há que verificar, portanto, se, no caso, a demandante demonstrou o caráter real e certo dos danos morais e materiais que sofreu na sequência da adoção dos atos controvertidos e a existência de um nexo de causalidade entre essa adoção e esses danos.

    a)   Quanto aos danos morais alegadamente sofridos

    123

    A demandante alega que os atos controvertidos, na medida em que afetaram a sua reputação, lhe causaram significativos danos morais, cujo montante avalia ex æquo et bono em 1 milhão de euros, como já tinha indicado na sua carta ao Conselho de 25 de julho de 2015. Alega, a esse respeito, que, numa situação comparável, o juiz da União já deu por provados e mandou indemnizar os danos morais de uma sociedade correspondentes a uma ofensa à sua reputação (Acórdão de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 80 e 83).

    124

    A demandante entende que, ao contrário do que alega o Conselho com base num acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (a seguir «TEDH»), a saber, o Acórdão do TEDH de 19 de julho de 2011, Uj c. Hungria (CE:ECHR:2011:0719JUD 002395410), as sociedades têm uma dimensão moral e podem sofrer danos morais, por exemplo na sequência de uma ofensa à sua reputação e à sua capacidade de exercer as suas atividades comerciais. Entende que a referência feita pelo Conselho a esse acórdão do TEDH é inadequada, pois este só analisa a proteção da reputação face às restrições que possam ser introduzidas à liberdade de expressão. A manutenção de uma boa reputação é um elemento particularmente importante no mercado dos seguros, no qual intervém, na medida em que esse mercado se baseia em relações de confiança entre os operadores. A demandante alega que, antes da adoção dos atos controvertidos, gozava de boa reputação a nível internacional, como demonstra o facto de ter exercido atividades de seguros a esse nível, de ter celebrado contratos com reputadas sociedades internacionais de seguros ou de resseguros, de lhe terem sido atribuídos certificados de qualidade de renome a nível internacional e de a perícia dos seus membros ser reconhecida a esse mesmo nível, como demonstra o facto de estes terem participado em conferências profissionais e em encontros científicos internacionais. Os atos controvertidos, que associaram o seu nome a uma ameaça grave para a paz e para a segurança internacionais e levaram à cessação involuntária das suas atividades na União, mancharam a sua reputação. Segundo a demandante, depois da sua adoção, deixou de poder celebrar contratos com sociedades internacionais, participar em reuniões científicas e consultivas, nas atividades de uma associação profissional ou nos encontros organizados a nível internacional ou ser classificada por organismos internacionais de notação. De qualquer forma, no setor comercial, a partir do momento em que um operador cessa involuntariamente as suas atividades, as lesões na sua reputação e credibilidade são evidentes e inevitáveis. Depois do levantamento das medidas restritivas contra ela, em 2016, a sua inscrição em seminários profissionais tornou‑se difícil, ou mesmo impossível. Para restaurar a sua reputação, seria necessário levar a cabo uma campanha publicitária mundial, com um custo estimado em 45 milhões de USD (cerca de 38,7 milhões de euros). Como ela ainda não avaliou com precisão os custos ligados ao restabelecimento da sua reputação, o Tribunal poderia designar, no âmbito de uma medida de instrução, um perito independente para proceder a essa avaliação. Finalmente, a demandante entende que não é necessário demonstrar que procedeu a despesas, nomeadamente de publicidade, para restaurar a sua reputação. Entende que lhe basta invocar a existência de uma lesão na sua reputação, cuja restauração exige despesas consideráveis.

    125

    O Conselho, apoiado pela Comissão, considera que, de qualquer forma, há que julgar improcedente o pedido de reparação dos danos morais alegadamente sofridos. A esse respeito, alega que, nos atos controvertidos, a demandante não foi estigmatizada como uma organização que, enquanto tal, constituía uma ameaça para a paz e para a segurança internacionais e que, de resto, não apresenta qualquer prova nesse sentido. Afirma que ela foi unicamente identificada como uma pessoa envolvida, pelas suas atividades, na compra de diversos produtos suscetíveis de ser utilizados em programas sujeitos a medidas previstas na Resolução 1737 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que bastava para justificar a inscrição do seu nome nas listas controvertidas. Afirma ainda que a demandante não apresenta qualquer prova de que sofreu danos morais por causa da adoção desses atos, como exige a jurisprudência (Despacho de 17 de fevereiro de 2012, Dagher/Conselho, T‑218/11, não publicado, EU:T:2012:82, n.o 46). Nada prova que ela gozasse de boa reputação a nível internacional, que tivesse tido lucros cessantes por causa da ofensa a essa reputação nem que tivesse efetuado despesas em campanhas publicitárias ou outras para restaurar essa mesma reputação. O artigo de imprensa junto com a petição, relativo ao custo estimado de uma campanha publicitária mundial, é irrelevante, pois diz respeito a uma sociedade sem qualquer ligação com a demandante, que opera num setor e num continente diferentes daqueles em que ela tem atividade e sem qualquer relação com as medidas restritivas tomadas pela União. Afirma que as alegações feitas pela demandante na réplica não provam a existência de uma ofensa à sua reputação e, por conseguinte, de danos morais a ela ligados. De qualquer forma, como considerou o TEDH no n.o 22 do Acórdão de 19 de julho de 2011, Uj c. Hungria (CE:ECHR:2011:0719JUD 002395410), existe uma distinção entre a ofensa à reputação comercial de uma sociedade e a ofensa à reputação de uma pessoa face ao seu estatuto social, pois a primeira dessas ofensas é desprovida de dimensão moral. Entende que o próprio Tribunal Geral se baseou nessa jurisprudência num processo relativo a medidas restritivas (Acórdão de 12 de fevereiro de 2015, Akhras/Conselho, T‑579/11, não publicado, EU:T:2015:97, n.o 152). Afirma que a demandante tenta contornar o seu ónus de provar e quantificar o dano que alega, pedindo ao Tribunal que nomeie um perito no âmbito de uma medida de instrução. Se o Tribunal vier a considerar existir responsabilidade extracontratual da União, deverá considerar, de acordo com a jurisprudência, que a anulação dos atos controvertidos constituiu uma reparação adequada dos danos morais sofridos pela demandante. De qualquer forma, o montante de 1 milhão de euros reclamado pela demandante em reparação dos danos morais sofridos é excessivo, tendo em conta a jurisprudência, e sem fundamento.

    126

    A Comissão acrescenta que o tipo de danos morais invocado pela demandante, a saber, o custo de uma campanha publicitária para restaurar a sua imagem, se confunde com danos materiais, cujo caráter real e concreto lhe cabe provar.

    127

    A título de indemnização dos danos que qualifica de «morais», a demandante remete para uma ofensa à sua reputação, pelo facto de a associação do seu nome a uma ameaça grave para a paz e para a segurança internacionais, cuja realidade é revelada pelo facto de a adoção dos atos controvertidos ter afetado o comportamento dos terceiros para com ela e cuja dimensão pode ser medida face ao custo do investimento publicitário que teria que efetuar para restaurar a sua reputação.

    128

    Os danos cuja reparação a demandante pede a título de danos morais são de natureza imaterial e correspondem a uma ofensa à sua imagem ou à sua reputação.

    129

    Ora, resulta da jurisprudência proferida com base no artigo 268.o TFUE, conjugado com o artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE, que uma pessoa coletiva pode, em princípio, ser indemnizada por danos morais (v., neste sentido, Acórdãos de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.o 37, e de 15 de outubro de 2008, Camar/Comissão, T‑457/04 e T‑223/05, não publicado, EU:T:2008:439, n.o 56 e jurisprudência aí referida) e que esses danos podem ter a forma de ofensa à imagem ou à reputação dessa pessoa (v., neste sentido, Acórdãos de 9 de julho de 1999, New Europe Consulting e Brown/Comissão, T‑231/97, EU:T:1999:146, n.os 53 e 69; de 8 de novembro de 2011, Idromacchine e o./Comissão, T‑88/09, EU:T:2011:641, n.os 70 a 76; e de 25 de novembro de 2014, Safa Nicu Sepahan/Conselho, T‑384/11, EU:T:2014:986, n.os 80 a 85).

    130

    Na medida em que o Conselho tenciona invocar a jurisprudência do TEDH, há que lembrar que, à luz da sua própria jurisprudência e à luz dessa prática, este não exclui a possibilidade de haver, mesmo para uma sociedade comercial, danos diferentes dos danos materiais que exijam uma reparação pecuniária, dependendo essa reparação das circunstâncias de cada caso concreto (TEDH, 6 de abril de 2000, Comingersoll S.A. c. Portugal, CE:ECHR:2000:0406JUD 003538297, §§ 32 e 35). Esses danos podem incluir, para essa sociedade, elementos mais ou menos «objetivos» e «subjetivos», entre os quais figura a reputação da empresa, cujas consequências não se prestam a um cálculo exato (TEDH, 6 de abril de 2000, Comingersoll S.A. c. Portugal, CE:ECHR:2000:0406JUD 003538297, § 35). Conforme resulta do Acórdão do TEDH de 2 de fevereiro de 2016, Magyar Tartalomszolgáltatók Egyesülete e index.hu Zrt c. Hungria (CE:ECHR:2016:0202JUD 002294713, § 84), essa jurisprudência do TEDH não foi posta em causa pelo Acórdão do TEDH de 19 de julho de 2011, Uj c. Hungria (CE:ECHR:2011:0719JUD 002395410), referido pelo Conselho, que só veio precisar que esses danos eram, para uma sociedade, mais de natureza comercial do que moral.

    131

    Assim, há que rejeitar tanto os argumentos da Comissão no sentido de que os danos morais alegadamente sofridos pela demandante se confundem com os danos materiais que esta invoca como os argumentos do Conselho no sentido de que a demandante, como sociedade comercial, não pode ser indemnizada por danos morais correspondentes a uma ofensa à sua reputação.

    132

    Quanto à realidade dos danos morais alegadamente sofridos, há que lembrar que, no que respeita mais particularmente a esses danos, embora a apresentação de provas ou o oferecimento de prova não sejam necessariamente considerados uma condição do reconhecimento desse dano, cabe, pelo menos, ao demandante demonstrar que o comportamento imputado à instituição em causa era suscetível de lhe causar esse dano (v. Acórdão de 16 de outubro de 2014, Evropaïki Dynamiki/Comissão, T‑297/12, não publicado, EU:T:2014:888, n.o 31 e jurisprudência aí referida; v. igualmente, neste sentido, Acórdão de 28 de janeiro de 1999, BAI/Comissão, T‑230/95, EU:T:1999:11, n.o 39).

    133

    Além disso, embora, no Acórdão de 28 de maio de 2013, Abdulrahim/Conselho e Comissão (C‑239/12 P, EU:C:2013:331), o Tribunal de Justiça tenha considerado que a anulação de medidas restritivas ilegais era suscetível de constituir uma forma de reparação dos danos morais sofridos, não é por isso que daí resulta que essa forma de reparação é necessariamente suficiente, em todos os casos, para assegurar a reparação integral desses danos, pois qualquer decisão a esse respeito deve ser tomada com base numa apreciação das circunstâncias do caso concreto (Acórdão de 30 de maio de 2017, Safa Nicu Sepahan/Conselho, C‑45/15 P, EU:C:2017:402, n.o 49).

    134

    No caso presente, porém, as únicas provas admissíveis apresentadas pela demandante não permitem considerar que o reconhecimento da ilegalidade do comportamento imputado ao Conselho e a anulação dos atos controvertidos não tivessem bastado, enquanto tal, para reparar os danos morais alegadamente sofridos por causa da ofensa feita pelos atos controvertidos à sua reputação.

    135

    Assim e mesmo sem necessidade de examinar o pressuposto da existência de um nexo de causalidade, improcede o pedido de reparação de danos morais deduzido pela demandante.

    b)   Quanto aos danos materiais alegadamente sofridos

    136

    A demandante alega ter sofrido danos materiais por causa da adoção dos atos controvertidos. Na petição pede, a esse título, que o Conselho seja condenado a pagar‑lhe indemnizações nos montantes de 3774187,07 euros, de 84767,66 GBP (cerca de 94939 euros) e de 1532688 USD (cerca de 1318111 EUR). Na réplica, modificou o pedido, reclamando indemnizações nos montantes respetivos de 2494484,07 euros, de 84767,66 GBP (cerca de 94939 euros), de 33945 milhões de IRR (cerca de 678900 euros) e de 1532688 USD (cerca de 1318111 euros).

    137

    A demandante distingue assim, dentro dos danos materiais que invoca, três elementos.

    138

    O primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos consiste na perda dos juros que a demandante teria recebido se tivesse transferido e investido no Irão os fundos depositados nas suas contas na União. O período a ter em conta, a esse respeito, vai de julho de 2010, quando foram tomadas contra ela as primeiras medidas restritivas, a novembro de 2013, quando os atos controvertidos deixaram de produzir efeitos. Por esse elemento, a demandante reclama, na petição, indemnizações nos montantes de 17733,48 euros, de 2544,82 GBP (cerca de 2850 euros) e de 421,05 USD (cerca de 362 euros).

    139

    O segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos consiste na perda dos juros que a demandante teria recebido se tivesse transferido e investido no Irão as quantias que três sociedades de seguros ou de resseguros deveriam ter depositado nas suas contas na União. O período a ter em conta, a esse respeito, vai da data da exigibilidade dos créditos em causa até novembro de 2013, quando os atos controvertidos deixaram de produzir efeitos. Por esse elemento, a demandante reclama, na petição, indemnizações nos montantes de 557196,09 euros, de 82222,84 GBP (cerca de 92089 euros) e de 1532266,95 USD (cerca de 1317749 euros).

    140

    O terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos corresponde aos lucros cessantes que a demandante entende terem‑lhe sido causados pela não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros ou de carga. O período a ter em conta, a esse respeito, vai de julho de 2010, quando foram tomadas contra ela as primeiras medidas restritivas, a novembro de 2013, quando os atos controvertidos deixaram de produzir efeitos. Por esse elemento, a demandante reclama, na petição, uma indemnização nos montantes de 3199257,50 euros, a título da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros, e indica que o montante da indemnização pela não subscrição de contratos de seguro de transporte de carga será calculado em fase posterior do processo. Na réplica, pede uma indemnização no montante de 1919554,50 euros, a título da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros, e uma indemnização no montante de 33945 milhões de IRR (cerca de 678900 euros), a título da não subscrição de contratos de seguro de carga.

    141

    Para demonstrar a realidade de todos os elementos dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante baseia‑se no relatório SRA. Numa declaração junta com a réplica, o Instituto SRA certifica ter respeitado os princípios da independência e de imparcialidade, verificado as provas e os documentos relevantes e ter tido reuniões com os diretores e com as autoridades competentes. Segundo a demandante, é inevitável, para efeitos de demonstração de lucros cessantes, proceder a presunções razoáveis.

    142

    Quanto ao primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante alega que os montantes depositados nas suas contas na União resultam suficientemente dos documentos juntos com a petição. Afirma que o relatório SRA procedeu a uma estimativa prudente do rendimento que os montantes em causa poderiam ter dado no Irão, aplicando‑lhes a taxa de juro de 6%, certificada pelo Instituto SRA.

    143

    Na réplica e nas suas observações sobre o articulado de intervenção, a demandante insiste em que, por causa da adoção dos atos controvertidos, ficou privada da possibilidade de dispor dos fundos congelados nas suas contas na União e, em particular, de os reinvestir de forma dinâmica e lucrativa no Irão. Afirma que o Instituto SRA baseou a sua estimativa na sua prática de utilizar as divisas estrangeiras de que disporia para celebrar contratos de resseguro estipulados nessas mesmas divisas. Por outro lado, afirma que no Irão é usual os contratos de seguro ou contas serem estipulados em divisas estrangeiras.

    144

    No que respeita ao segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante alega que os montantes que três sociedades de seguros ou de resseguros deveriam ter depositado nas suas contas na União resultam dos documentos juntos com a petição. Afirma que foram verificados pelo Instituto SRA antes de serem reproduzidos no relatório SRA. Alega ainda que os juros perdidos sobre esses montantes foram calculados de acordo com um método explicado nesse relatório. Na réplica e nas suas observações sobre o articulado de intervenção, insiste no facto de, por causa da adoção dos atos controvertidos, ter ficado privada da possibilidade de dispor das divisas estrangeiras que lhe eram devidas por três sociedades de seguros ou de resseguros e, em particular, de as reinvestir de forma dinâmica e lucrativa no Irão.

    145

    No que respeita ao terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante alega que a existência de ganhos potenciais perdidos por causa da adoção dos atos controvertidos é demonstrada pelo facto de ela celebrar contratos de seguro de transporte de passageiros na União antes dessa adoção, como indica o relatório SRA e como demonstra a nota de crédito dirigida a uma sociedade de seguros, junta com a petição. A perda desses contratos, na União, está ligada a esses atos e não à lei americana, que só era aplicável no território dos Estados Unidos. Desse relatório consta uma estimativa do número e do valor dos contratos de seguro de transporte de passageiros não subscritos, baseada no número e no valor dos contratos anteriormente subscritos. O Instituto SRA certifica, num documento junto com a réplica, ter baseado essa estimativa nos «dados das apólices de seguro subscritas nos dois anos anteriores à adoção das medidas restritivas, com base nos relatórios financeiros auditados da [demandante] em cooperação com [essa sociedade de seguros]». Na réplica, aplica, de acordo com as instruções desse instituto, uma dedução de 40%, correspondente ao nível dos seus custos, ao montante da indemnização inicialmente reclamada na petição, a título da não subscrição de contratos de seguro de passageiros. Quanto à não subscrição de contratos de seguro de transporte de carga, esse instituto avaliou o montante do dano através da aplicação direta da dedução de 40% correspondente ao nível dos seus custos.

    146

    O Conselho, apoiado pela Comissão, nega, de qualquer forma, que a demandante tenha feito prova da existência dos três elementos dos danos materiais alegadamente sofridos.

    147

    O Conselho, apoiado pela Comissão, põe em causa o valor probatório do relatório SRA, na medida em que não é sustentado por documentos detalhados e certificados por um perito independente e externo à demandante, como prevê a jurisprudência. Acresce que esse relatório está redigido em persa e é acompanhado unicamente de uma tradução livre da demandante. A declaração do Instituto SRA junta pela demandante como prova da fiabilidade desse relatório não basta para cumprir os requisitos em matéria de prova. A demandante não apresenta as provas em que se teria baseado esse Instituto para redigir o seu relatório. Entende que ela não pode validamente alegar que essas provas são confidenciais, pois as disposições iranianas relativas ao dever de confidencialidade não prevalecem sobre a jurisprudência do juiz da União, que exige que ela apresente as provas dos danos que alega e do nexo de causalidade entre estes e o ilícito alegado.

    148

    Quanto ao primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, o Conselho, apoiado pela Comissão, alega que o relatório SRA assenta numa simples suposição de dano, sem explicar de que modo este se produziu efetivamente. Não contém nenhuma explicação nem documentação precisa nem basta, portanto, para provar a existência desse elemento. Entende ser impossível saber se esse relatório tem em conta a possibilidade de se terem acumulado juros nas contas da demandante na União. Afirma que os atos controvertidos não obstaram ao pagamento desses juros mas apenas ao seu eventual levantamento. Em princípio, a demandante não sofreu qualquer dano resultante da perda dos juros exigíveis nas suas contas na União. A demandante não demonstra que, se tivesse podido reinvestir no Irão os montantes congelados nas suas contas na União, teria podido beneficiar de uma taxa de juros acumulada de 19% em três anos. Entende que esta não teve em conta o facto de que, se esses montantes tivessem sido convertidos na sua moeda nacional, teriam perdido valor, devido à queda de 57% do valor do rial iraniano face ao euro entre julho de 2010 e novembro de 2013. A demandante também não apresenta prova de que poderia ter beneficiado de uma taxa de juro média de 6% em contas em euros.

    149

    Quanto ao segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, o Conselho, apoiado pela Comissão, nega que a demandante tivesse demonstrado que poderia ter obtido a remuneração que alega sobre os montantes que lhe deveriam ter sido pagos por três sociedades de seguros ou de resseguros. Baseia‑se nos mesmos argumentos que apresenta a respeito dos montantes congelados nas contas da demandante na União (n.o 148, supra). Observa que os documentos juntos pela demandante não contêm qualquer prova dos montantes que lhe eram alegadamente devidos pelas três sociedades em causa.

    150

    Quanto ao terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, o Conselho, apoiado pela Comissão, alega que, quando o dano resulta da perda da possibilidade de exercer atividades comerciais de natureza especulativa, como é aqui o caso, o nível de prova exigido é particularmente alto, de acordo com a jurisprudência. Afirma que a demandante não respeitou esse nível de prova. Quanto à não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros, afirma que esta se limita a inferir lucros cessantes entre julho de 2010 e novembro de 2013, a final estimados em 1919554,50 euros, do volume de negócios anual médio de 969471,97 euros, que afirma ter realizado com esse tipo de contratos nos dois anos anteriores. Contudo, não apresentou os contratos de seguro de transporte de passageiros que teriam sido subscritos em 2008 e em 2009. Entende que a nota de crédito dirigida a uma sociedade de seguros na Alemanha, junta pela demandante, não demonstra que ela tivesse celebrado com essa sociedade um contrato no valor dos montantes que reclama ou mesmo que mantinha com esta uma relação contratual de longa data. De qualquer forma, a demandante não tem em conta que os lucros cessantes só podem corresponder aos lucros auferidos sobre o volume de negócios e não ao próprio volume de negócios. Na falta de informação sobre os custos da demandante, nomeadamente os relativos ao contrato que ela afirma ter celebrado com uma sociedade de seguros, ou não se podendo verificar a fiabilidade das informações transmitidas a esse respeito, nomeadamente quando alega que o nível dos seus custos é de 40%, entende não ser possível determinar o montante exato dos seus eventuais lucros cessantes. Entende ainda que, quanto à não subscrição de contratos de seguro de transporte de carga, a demandante se limita a inferir os seus lucros cessantes de uma nota sem valor probatório, na medida em que foi redigida pela própria demandante, e imprecisa, na medida em que não dá qualquer indicação da natureza dos contratos de seguro alegadamente afetados nem sobre os lucros cessantes relativos a esses contratos.

    151

    A título preliminar, há que salientar que, no âmbito da presente ação, a demandante só tem fundamento para invocar danos materiais relativos ao período em que os seus fundos estiveram congelados por força dos atos controvertidos, a saber, o período de 27 de outubro de 2010 a 15 de novembro de 2013 (a seguir «período relevante»).

    152

    Na medida em que grande parte das pretensões da demandante relativas aos danos materiais assenta nas avaliações contidas no relatório SRA, cujo valor probatório é impugnado pelo Conselho, apoiado pela Comissão, há que começar pelo exame do valor probatório desse relatório.

    1) Quanto ao valor probatório do relatório SRA que avalia os danos materiais alegadamente sofridos

    153

    Na falta de regulamentação da União sobre o conceito de prova, o juiz da União consagrou um princípio de livre administração ou de liberdade dos meios de prova, que deve ser entendido como a faculdade de invocar, para fazer prova de determinado facto, meios de prova de qualquer natureza, tais como depoimentos, prova documental, confissão, etc. (v., neste sentido, Acórdãos de 23 de março de 2000, Met‑Trans e Sagpol, C‑310/98 e C‑406/98, EU:C:2000:154, n.o 29; de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.o 72; e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, EU:C:2008:604, n.os 113 e 114). Correlativamente, o juiz da União consagrou um princípio de livre apreciação da prova, segundo o qual a determinação da credibilidade ou, por outras palavras, do valor probatório de uma prova é deixada à íntima convicção do julgador (Acórdão de 8 de julho de 2004, Dalmine/Comissão, T‑50/00, EU:T:2004:220, n.o 72, e Conclusões do advogado‑geral P. Mengozzi no processo Archer Daniels Midland/Comissão, C‑511/06 P, EU:C:2008:604, n.os 111 e 112).

    154

    Para aferir do valor probatório de um documento, há que ter em conta vários elementos, tais como a origem do documento, as circunstâncias da sua elaboração, o seu destinatário, o seu conteúdo, e perguntar se, de acordo com esses elementos, a informação que contém se revela com sentido e fiável (Acórdãos de 15 de março de 2000, Cimenteries CBR e o./Comissão, T‑25/95, T‑26/95, T‑30/95 a T‑32/95, T‑34/95 a T‑39/95, T‑42/95 a T‑46/95, T‑48/95, T‑50/95 a T‑65/95, T‑68/95 a T‑71/95, T‑87/95, T‑88/95, T‑103/95 e T‑104/95, EU:T:2000:77, n.o 1838, e de 7 de novembro de 2002, Vela e Tecnagrind/Comissão, T‑141/99, T‑142/99, T‑150/99 e T‑151/99, EU:T:2002:270, n.o 223).

    155

    Neste contexto, o juiz da União já decidiu no sentido de que uma análise, apresentada por um demandante, não podia ser considerada uma peritagem neutra e independente, na medida em que tinha sido pedida e financiada pelo próprio demandante e feita com base em dados por ele disponibilizados, sem que a exatidão ou a relevância desses dados tivesse sido objeto de qualquer verificação independente (v., neste sentido, Acórdão de 3 de março de 2011, Siemens/Comissão, T‑110/07, EU:T:2011:68, n.o 137).

    156

    O juiz da União teve igualmente a ocasião de afirmar que um relatório de peritagem só podia ser considerado probatório em razão do seu conteúdo objetivo e que uma simples afirmação não sustentada, constante desse documento, não era, só por si, concludente (v., neste sentido, Acórdão de 16 de setembro de 2004, Valmont/Comissão, T‑274/01, EU:T:2004:266, n.o 71).

    157

    É à luz dos princípios acima lembrados nos n.os 153 a 156 que se deve apreciar, no caso presente, o valor probatório do relatório SRA.

    158

    A esse respeito, há que observar que o relatório SRA foi redigido, na origem, em persa e que a tradução fornecida pela demandante na língua do processo é uma tradução livre. Nessa medida, o Tribunal não tem a certeza de que a tradução desse relatório na língua do processo fornecida pela demandante seja fiel ao original. Por outro lado, esse relatório foi feito por uma entidade estabelecida no Irão, o Instituto SRA, apresentada como contabilista oficial. Contudo, não foi junta aos autos nenhuma prova a esse respeito. Resulta da tradução do mesmo relatório na língua do processo que «a auditoria [que contém foi] efetuada unicamente com a finalidade de ajudar [a demandante] na avaliação do montante do dano que sofreu» por causa dos atos controvertidos. O relatório em questão foi, portanto, feito a pedido da demandante e por ela financiado a fim de atestar, no âmbito do presente litígio, a realidade e dimensão dos danos materiais alegados. Além disso, conforme resulta da sua tradução na língua do processo, esse relatório assenta essencialmente em documentos ou em dados transmitidos pela demandante. Importa, porém, salientar que os documentos apresentados pela demandante não estão em anexo ao relatório e não foram juntos no âmbito do presente processo, pelo que o Tribunal não pode deles tomar conhecimento. Por último, a tradução do relatório na língua do processo indica que os números transmitidos pela demandante foram tidos em conta, na falta de «qualquer prova da sua inexatidão».

    159

    Na medida em que resulta da tradução livre, na língua do processo, da declaração do Instituto SRA que este é um contabilista reconhecido sujeito ao respeito dos princípios da independência e da imparcialidade e que «verificou as provas e os documentos» transmitidos pela demandante, como igualmente se menciona no relatório SRA, há que observar que essa declaração emana de um declarante que atesta por si próprio e que não é sustentada por nenhum elemento externo que venha corroborar o seu conteúdo.

    160

    Dado o contexto em que foi feito o relatório SRA e por força dos princípios acima lembrados nos n.os 153 a 156, o valor probatório desse relatório deve ser muito relativizado. Não pode ser considerado suficiente para fazer prova do seu conteúdo, nomeadamente no que respeita à realidade e à dimensão do dano alegado. Quando muito, poderia valer como início de prova, que teria que ser corroborado por outros elementos probatórios.

    2) Quanto ao primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

    161

    Na medida em que, para provar o primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante se baseia no n.o 1 do relatório SRA, há que lembrar que, já acima se observou no n.o 160, esse relatório não pode ser considerado suficiente para fazer prova do seu conteúdo e que tem que ser corroborado por outras provas.

    162

    As únicas provas admissíveis apresentadas pela demandante são cartas de um primeiro banco de 6 e 23 de agosto de 2010, de um segundo banco de 23 de agosto de 2010 e 25 de abril de 2014 e de um terceiro banco de 28 de julho de 2010 e 22 de abril de 2014, que referem montantes totais de 89563,02 euros, de 12853,84 GBP (cerca de 14396 euros) e de 2126,51 USD (cerca de 1828 euros) depositados pela demandante em contas na União e que teriam sido sujeitos às medidas de congelamento dos fundos tomadas contra ela desde 26 de julho de 2010. Essas cartas parecem ter servido de fundamento aos montantes descritos no primeiro quadro reproduzido no n.o 1 do relatório SRA. Atestam igualmente que os pedidos de transferência de fundos que a demandante dirigiu a esses bancos no verão de 2010 foram por eles rejeitados em razão das medidas de congelamento dos fundos tomadas contra ela desde 26 de julho de 2010.

    163

    O Conselho não impugnou os montantes descritos nas cartas acima referidas no n.o 161 mas observa, em substância, que a demandante não fez prova bastante de que esses montantes não tivessem vencido nenhuns juros durante o período relevante nem de que esses montantes, se pudessem ter sido transferidos para o Irão, lhe teriam dado um juro anual de 6% ao longo do período relevante. A Comissão observa igualmente, no n.o 11, alínea i), do articulado de intervenção, que «os anexos A.12 a A.14 [da petição] [davam] uma imagem instantânea aleatória e incompleta das diferentes transações e dos saldos de contas».

    164

    A esse respeito, há que observar que as informações contidas nas cartas acima mencionadas no n.o 161 se assemelham a simples declarações dos bancos em causa. Mesmo apesar de essas declarações terem sido emitidas por bancos que, por sua vez, estão sujeitos a medidas restritivas, não é por isso que são desprovidas de qualquer valor probatório, dado o seu caráter preciso, circunstanciado e razoável. Com efeito, essas declarações referem‑se a números de conta e a montantes precisos e relativamente modestos à data de 6 de agosto de 2010, no caso do primeiro banco acima referido no n.o 162, de 20 de março de 2013, quando ao segundo banco acima referido no n.o 162, e de 20 de março de 2014, no caso do terceiro banco acima referido no n.o 162. Por outro lado, o argumento da Comissão relativo ao caráter aleatório dos montantes em causa deve ser em certa medida relativizado, tendo em conta o facto de os fundos da demandante terem continuado congelados de forma contínua entre 27 de julho de 2010 e 18 de outubro de 2015, data em que o nome da demandante foi retirado das listas controvertidas, e o facto de, com exceção da acumulação de juros, nem terceiros nem a demandante deverem ter efetuado transferências a favor dessas contas depois da adoção das primeiras medidas restritivas contra a demandante. Acresce que os pedidos de transferência de fundos dirigidos pela demandante aos segundo e terceiro bancos acima referidos confirmam que no verão de 2010 já constavam das contas da demandante montantes equivalentes aos indicados em março de 2013 ou em março de 2014.

    165

    Dito desta forma, para constituir prova bastante do primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, as declarações que constam do relatório SRA e das cartas acima mencionadas no n.o 161 deveriam ter sido corroboradas por outras provas.

    166

    Com efeito, só provas como extratos ou contratos de abertura de conta relativos ao período relevante teriam permitido ao Tribunal assegurar‑se de que os fundos depositados nas contas em causa não tinham variado durante todo o período relevante e de que esses fundos não tinham rendido quaisquer juros durante esse mesmo período. Nenhuma informação a respeito dos juros consta das cartas dos primeiro e terceiro bancos acima referidos no n.o 162. Além disso, embora a carta de 25 de abril de 2014 do segundo banco acima referido no n.o 162 indique que não foram lançados quaisquer juros nas contas até 20 de março de 2014, ou que só tinham sido pagos juros despiciendos, não precisa a partir de que data esses juros foram calculados. Ora, os fundos nas contas da demandante na União durante o período relevante e as informações relativas a eventuais juros rendidos por esses fundos durante o mesmo período eram informações essenciais para avaliar o primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos.

    167

    Há que notar que deveriam ter sido apresentadas provas admissíveis para demonstrar que, se os fundos nas contas da demandante na União durante o período relevante pudessem ter sido transferidos para o Irão, teriam rendido juros anuais de 6%. As cartas acima referidas no n.o 161 não contêm qualquer informação a esse respeito. O facto de o relatório SRA aplicar essa taxa, apresentado como a «taxa de juro anual média para as contas em divisas estrangeiras» no segundo quadro reproduzido no n.o 1 desse relatório, não é suficiente, tendo em conta que esse relatório não é só por si suficiente para fazer prova do que contém.

    168

    A demandante não logrou, portanto, fazer a prova que lhe cabia do primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos correspondentes à perda dos juros que deveria ter recebido se tivesse transferido e investido, no Irão, os fundos depositados nas suas contas na União.

    169

    Nestas circunstâncias, há que rejeitar o pedido da demandante de reparação dos danos materiais alegadamente sofridos no que respeita ao primeiro elemento desses danos.

    3) Quanto ao segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

    170

    Na medida em que, a fim de provar o segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante se baseia no n.o 2 do relatório SRA, há que lembrar que esse relatório não pode ser considerado suficiente para fazer prova do que nele se contém e que deve ser corroborado por outras provas.

    171

    As únicas provas admissíveis que a demandante apresentou a esse respeito são um extrato de conta de uma primeira sociedade de seguros e de resseguros que indica um saldo total favorável à demandante de 1053268,62 euros em 1 de abril de 2014, uma nota de débito num montante de 189547,60 euros emitida pela demandante a essa sociedade em 20 de abril de 2009, um extrato de conta, em persa, de uma segunda sociedade de seguros e de resseguros, uma nota de débito no montante de 265444,21 euros emitida pela demandante a esta última sociedade em 5 de dezembro de 2009, um extrato de conta de uma terceira sociedade de seguros e de resseguros que indica um saldo favorável à demandante de 1344859,30 euros em 30 de setembro de 2014 e uma carta e mensagens eletrónicas dirigidas por esta última sociedade à demandante em 25 de novembro de 2010 e 2 e 8 de outubro de 2012, indicando a impossibilidade ou a dificuldade de efetuar pagamentos a favor da demandante por causa das sanções adotadas contra ela.

    172

    O Conselho, apoiado pela Comissão, contesta que as notas de débito e os extratos de conta juntos pela demandante bastem para provar o montante dos fundos que lhe eram devidos pelas três sociedades de seguros e de resseguros em causa e cujo pagamento foi congelado por efeito dos atos controvertidos. Além disso, entende que a demandante não fez prova bastante de que esses fundos, se pudessem ter sido transferidos para o Irão, lhe teriam rendido um juro anual de 6% ao longo do período relevante.

    173

    A esse respeito, há que observar que o extrato de conta da segunda sociedade de seguros e de resseguros acima referida no n.o 171 não é uma prova que possa ser tida em conta pelo Tribunal, na medida em que está redigido em persa e não foi fornecida nenhuma tradução na língua do processo, a saber, o inglês. Em particular, visto os números utilizados nesse documento serem números persas, não é possível tomar conhecimento deles e compará‑los com os dos articulados da demandante. Há que negar, portanto, qualquer valor probatório a esse documento.

    174

    Os extratos de conta das primeira e terceira sociedades de seguros e de resseguros acima referidas no n.o 171 foram extraídos, respetivamente, em 1 de abril e 30 de setembro de 2014 e nenhuma indicação que deles conste permite ter a certeza de que são relativos apenas a créditos ou dívidas entre cada uma das três sociedades de seguros e de resseguros e a demandante que tivessem sido constituídos durante o período relevante, a saber, entre 27 de outubro de 2010 e 15 de novembro de 2013. Há que observar, portanto, que esses documentos não fornecem prova bastante dos fundos devidos à demandante por essas sociedades de seguros e de resseguros, cujo pagamento tivesse sido congelado por efeito dos atos controvertidos.

    175

    As notas de débito emitidas pela demandante à primeira e segunda sociedades de seguros e de resseguros acima referidas no n.o 171 remontam, respetivamente, a 20 de abril e a 5 de dezembro de 2009 e referem‑se necessariamente a créditos constituídos antes do período relevante, durante o qual os atos controvertidos produziram os seus efeitos. Esses documentos não são, pois, suscetíveis de fazer prova dos fundos devidos à demandante por essas sociedades de seguros e de resseguros, cujo pagamento tivesse sido congelado por efeito dos atos controvertidos.

    176

    Por último, a carta e as mensagens eletrónicas enviadas pela terceira sociedade de seguros e de resseguros acima referida no n.o 171 à demandante não mencionam qualquer montante devido a esta por essa sociedade. Assim, esses documentos não são suscetíveis de demonstrar os fundos devidos à demandante por essa sociedade de seguros e de resseguros, cujo pagamento tivesse sido congelado por efeito dos atos controvertidos.

    177

    De qualquer forma, nenhum dos documentos acima mencionados nos n.os 173 a 176 contém informações sobre a possibilidade que a demandante teria tido de receber um juro anual de 6% sobre esses fundos, se pudessem ter sido transferidos para o Irão. Ora, como já acima se referiu no n.o 167, não constam dos autos certas provas complementares e admissíveis a esse respeito.

    178

    A demandante não logrou, portanto, fazer a prova, cujo ónus lhe pertencia, do segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, correspondentes à perda dos juros que poderia ter auferido se tivesse recebido, transferido e investido no Irão os fundos que lhe eram devidos por três sociedades de seguros e de resseguros.

    179

    Nestas circunstâncias, improcede o pedido da demandante de reparação dos danos materiais alegadamente sofridos no que respeita ao segundo elemento desses danos.

    4) Quanto ao terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

    180

    Na medida em que, para prova do terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, a demandante se baseia no n.o 3 do relatório SRA, há que lembrar que esse relatório não pode ser considerado suficiente para fazer prova do que nele se contém e que tem que ser corroborado por outras provas.

    181

    As únicas provas admissíveis que a demandante forneceu a esse respeito são uma nota de crédito no montante de 76187,65 euros dirigida a uma sociedade de seguros em 24 de abril de 2010 e uma carta interna de 14 de abril de 2014, em persa, do diretor dos assuntos jurídicos e contratuais, acompanhada de uma tradução livre na língua do processo.

    182

    O Conselho, apoiado pela Comissão, entende, em substância, que os documentos juntos pela demandante não demonstram a existência de uma relação contratual demonstrada e duradoura no valor dos montantes que reclama.

    183

    A esse respeito, há que observar que a nota de crédito dirigida pela demandante a uma sociedade de seguros remonta a 20 de abril de 2010 e refere‑se à execução de um programa de seguros de viagem durante um período anterior ao período relevante, durante o qual os atos controvertidos produziram os seus efeitos. Esse documento não dá nenhuma indicação de que o programa de seguros de viagem a que respeita estava vocacionado para prosseguir ou para se renovar depois do período de execução aí mencionado, nomeadamente ao longo de todo o período relevante. Esse documento não é, pois, capaz de demonstrar lucros cessantes da demandante por causa da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros e de carga que tivessem estado ligados às medidas restritivas tomadas contra a demandante nos atos controvertidos.

    184

    Por outro lado, à carta de 14 de abril de 2014 do diretor dos assuntos jurídicos e contratuais da demandante só pode ser reconhecido, enquanto tal, um pequeno valor probatório, na medida em que só foi sujeita a uma tradução livre e emana da própria parte que a invoca em apoio do seu próprio pedido. De qualquer forma, resulta da tradução livre dessa carta que, «com base num breve inquérito, os danos sofridos pela sociedade (primes) resultantes das medidas restritivas adotadas pela União Europeia durante vários meses são de 56601043645 [IRR (cerca de 1132020 euros)]». Esta declaração é demasiado vaga e imprecisa para permitir considerar que, durante o período relevante, a demandante sofreu efetivamente lucros cessantes, por causa da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros e de carga ligados à adoção dos atos controvertidos, no valor dos montantes referidos nos seus articulados.

    185

    A demandante não logrou fazer prova bastante, cujo ónus lhe pertencia, do terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos, correspondentes aos lucros cessantes que alega ter sofrido por causa da não subscrição de contratos de seguro de transporte de passageiros e de carga.

    186

    Nestas circunstâncias, há que julgar improcedente o pedido da demandante de reparação dos danos materiais alegadamente sofridos no que respeita ao terceiro elemento desses danos.

    187

    Assim, sem que seja sequer necessário examinar o pressuposto da existência de um nexo de causalidade, há que julgar integralmente improcedente o pedido de reparação de danos materiais deduzido pela demandante.

    188

    Em face de todas estas apreciações, há que julgar integralmente improcedente a ação.

    Quanto às despesas

    189

    Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a demandante sido vencida, há que condená‑la nas despesas, nos termos do pedido do Conselho.

    190

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as instituições que intervenham no litígio suportam as suas próprias despesas. A Comissão suportará, pois, as suas próprias despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Primeira Secção alargada)

    decide:

     

    1)

    Julga‑se improcedente a ação.

     

    2)

    A Iran Insurance Company suportará as suas próprias despesas e as despesas do Conselho da União Europeia.

     

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

     

    Pelikánová

    Valančius

    Nihoul

    Svenningsen

    Öberg

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 13 de dezembro de 2018.

    Assinaturas

    Índice

     

    I. Antecedentes do litígio

     

    II. Tramitação do processo e pedidos das partes

     

    III. Questão de direito

     

    A. Quanto à competência do Tribunal Geral

     

    B. Quanto à admissibilidade da ação

     

    C. Quanto à admissibilidade das provas juntas à réplica e quanto ao requerimento da demandante de poder juntar prova complementares durante o processo

     

    D. Quanto ao mérito

     

    1. Quanto à alegada ilicitude

     

    a) Quanto às normas jurídicas cuja violação se invoca

     

    b) Quanto à questão de saber se as normas jurídicas cuja violação é invocada têm por objeto conferir direitos aos particulares

     

    c) Quanto à questão de saber se o Conselho cometeu uma violação suficientemente caracterizada das normas jurídicas cuja violação se invoca

     

    2. Quanto ao dano alegado e à existência de um nexo de causalidade entre a ilicitude do comportamento imputado e esse dano

     

    a) Quanto aos danos morais alegadamente sofridos

     

    b) Quanto aos danos materiais alegadamente sofridos

     

    1) Quanto ao valor probatório do relatório SRA que avalia os danos materiais alegadamente sofridos

     

    2) Quanto ao primeiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

     

    3) Quanto ao segundo elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

     

    4) Quanto ao terceiro elemento dos danos materiais alegadamente sofridos

     

    Quanto às despesas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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