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Document 62015TJ0452

    Acórdão do Tribunal Geral (Quarta Secção) de 20 de novembro de 2017.
    Andrei Petrov e o. contra Parlamento Europeu.
    Membro do Parlamento Europeu — Recusa de acesso às instalações do Parlamento — Nacional de um Estado terceiro — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Discriminação em razão das origens étnicas — Discriminação em razão da nacionalidade — Admissibilidade de um fundamento — Discriminação em razão das opiniões políticas — Igualdade de tratamento — Desvio de poder.
    Processo T-452/15.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    ECLI identifier: ECLI:EU:T:2017:822

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    20 de novembro de 2017 ( *1 )

    «Membro do Parlamento Europeu — Recusa de acesso às instalações do Parlamento — Nacional de um Estado terceiro — Artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais — Discriminação em razão das origens étnicas — Discriminação em razão da nacionalidade — Admissibilidade de um fundamento — Discriminação em razão das opiniões políticas — Igualdade de tratamento — Desvio de poder»

    No processo T‑452/15,

    Andrei Petrov, residente em São Petersburgo (Rússia),

    Fedor Biryukov, residente em Moscovo (Rússia),

    Alexander Sotnichenko, residente em São Petersburgo,

    representados por P. Richter, advogado,

    recorrentes,

    contra

    Parlamento Europeu, representado por N. Görlitz e M. Windisch, na qualidade de agentes,

    recorrido,

    que tem por objeto um pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e destinado à anulação da decisão do Parlamento de 16 de junho de 2015 que recusou aos recorrentes o acesso às suas instalações,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção),

    composto por: H. Kanninen, presidente, L. Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín (relator) e I. Reine, juízes,

    secretário: S. Bukšek Tomac, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 24 de janeiro de 2017,

    profere o presente

    Acórdão

    Antecedentes do litígio

    1

    Aquando das eleições de 25 de maio de 2014, Udo Voigt, recorrente no processo registado na Secretaria do Tribunal Geral sob o número T‑618/15, foi eleito deputado ao Parlamento Europeu na lista de um partido alemão, o Nationaldemokratische Partei Deutschlands (NPD). Desde então, é membro do Parlamento Europeu, na qualidade de deputado não inscrito num grupo político.

    2

    Em 22 de março de 2015, realizou‑se, em São Petersburgo (Rússia), um fórum político sob o tema «Fórum Nacional Russo», para o qual U. Voigt foi convidado pelo partido russo Rodina e no qual participaram os três recorrentes, Andrei Petrov, Fedor Biryukov e Alexander Sotnichenko.

    3

    No seguimento deste fórum, um assistente de U. Voigt informou o Serviço de Imprensa do Parlamento, por mensagem de correio eletrónico de 3 de junho de 2015, da intenção do deputado de organizar, em 16 de junho de 2015, uma conferência de imprensa intitulada «As nossas ações para evitar uma guerra fria e quente na Europa» (a seguir «conferência de imprensa»). Esta conferência de imprensa deveria realizar‑se na presença de seis participantes, a saber, U. Voigt, um deputado grego, dois antigos deputados – um italiano e o outro britânico –, bem como A. Petrov e F. Biryukov, ambos nacionais russos e membros do partido russo Rodina. O assistente de U. Voigt solicitou que, para este efeito, fossem postas à disposição de U. Voigt uma sala do Parlamento e a infraestrutura da interpretação.

    4

    Ainda no seguimento do fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo», o assistente de U. Voigt solicitou, em 9 de junho de 2015, à Direção‑Geral (DG) «Segurança» do Parlamento, responsável em matéria de acreditação, a emissão de títulos de acesso para 21 pessoas, entre as quais cinco nacionais russos, ou seja, os três recorrentes, E. N. e P. E., em antecipação de uma segunda manifestação, a saber, uma reunião de trabalho intitulada «Encontro sobre o tema da cooperação europeia», também agendada para o dia 16 de junho do mesmo ano (a seguir «reunião de trabalho»).

    5

    Também em 9 de junho de 2015, a DG «Segurança», por mensagem de correio eletrónico, acusou a receção do pedido de acreditação. Esta confirmação de receção continha um número de referência que permitia levantar os títulos de acesso no dia 16 de junho de 2015 e vinha acompanhada de um anexo que confirmava que a manifestação era compatível com os requisitos em matéria de segurança, embora especificasse igualmente que o organizador não estava isento do habitual processo de autorização.

    6

    Ainda no dia 9 de junho de 2015, o Serviço de Imprensa, por mensagem de correio eletrónico, informou o assistente de U. Voigt de que os seus superiores políticos lhe tinham dado instruções para não pôr à disposição deste os equipamentos solicitados para a conferência de imprensa (a seguir «mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa»). Esta mensagem de correio eletrónico referia‑se às restrições de acesso impostas pela instituição aos políticos e aos diplomatas russos, bem como ao risco de que a presença de A. Petrov e de F. Biryukov perturbasse as atividades da instituição.

    7

    Em 10 de junho de 2015, o Parlamento adotou uma resolução sobre o estado das relações UE‑Rússia [2015/2001 (INI)] (JO 2016, C 407, p. 35, a seguir «resolução de 10 de junho de 2015»), que estava em discussão desde 15 de janeiro do mesmo ano.

    8

    Em 16 de junho de 2015, o assistente de U. Voigt levantou os títulos de acesso destinados aos convidados deste último para a reunião de trabalho. No entanto, na manhã desse dia, a Unidade «Acreditação» da DG «Segurança» informou este último, por mensagem de correio eletrónico, de que, atendendo à lista de participantes nesta reunião e devido às instruções recebidas do Gabinete do presidente do Parlamento, o acesso às instalações da instituição tinha sido recusado aos cinco convidados russos, entre os quais os recorrentes (a seguir «decisão impugnada»).

    Tramitação processual e pedidos das partes

    9

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 10 de agosto de 2015, os recorrentes interpuseram o presente recurso contra o Parlamento e o seu presidente.

    10

    Por despacho de 18 de setembro de 2015, Petrov e o./Parlamento e Presidente do Parlamento (T‑452/15, não publicado, EU:C:2015:709), o Tribunal Geral negou provimento ao recurso na parte em que este era dirigido contra o presidente do Parlamento.

    11

    Em 12 de janeiro de 2016, os recorrentes apresentaram uma réplica e, em 25 de fevereiro seguinte, o Parlamento apresentou uma tréplica.

    12

    Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    – anular a decisão impugnada;

    – condenar o Parlamento nas despesas.

    13

    O Parlamento conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    – julgar o recurso inadmissível;

    – condenar os recorrentes nas despesas.

    14

    Por carta de 7 de dezembro de 2016, o Tribunal Geral notificou ao Parlamento medidas de organização do processo, às quais este respondeu em 21 de dezembro seguinte.

    Questão de direito

    Quanto à admissibilidade da réplica

    15

    Na tréplica, o Parlamento teve dúvidas quanto à admissibilidade da réplica, por esta conter reflexões e alegações pouco coerentes, cuja relação com os fundamentos expostos na petição era incerta.

    16

    A este respeito, nos termos do artigo 83.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição pode ser completada por uma réplica. Além disso, resulta do ponto 142 das Disposições Práticas de Execução do referido regulamento que, «na medida em que o quadro jurídico e os fundamentos ou argumentos que estão no cerne do litígio já tenham sido expostos […] de maneira aprofundada na petição […], a réplica t[e]m por finalidade permitir ao recorrente […] precisar [a sua] posiç[ão] ou aperfeiçoar a [sua] argumentação sobre uma questão importante e responder aos elementos novos surgidos na contestação».

    17

    No presente caso, embora a réplica contenha ambiguidades, responde globalmente aos objetivos atrás descritos. Além disso, ainda que se admita que contém acusações que podem ser consideradas fundamentos novos, esta circunstância não justifica que este articulado seja integralmente afastado dos debates. Esta circunstância só seria suscetível de pôr em causa a admissibilidade das acusações em questão, o que haverá que verificar no âmbito do exame de cada fundamento em causa.

    18

    Por conseguinte, há que julgar a réplica admissível.

    Quanto ao mérito

    Observações preliminares

    19

    Na petição, os recorrentes invocam dois fundamentos, relativos, o primeiro, à «violação dos Tratados» e, o segundo, ao desvio de poder.

    20

    Nos termos do artigo 263.o, segundo parágrafo, TFUE, lido à luz do artigo 256.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do mesmo Tratado, o Tribunal Geral é efetivamente competente para conhecer dos recursos com fundamento em violação dos Tratados.

    21

    O artigo 76.o, alínea d), do Regulamento de Processo dispõe, contudo, que a petição inicial deve conter uma exposição sumária dos fundamentos invocados. Segundo jurisprudência constante, para garantir a segurança jurídica e uma boa administração da justiça, é nomeadamente necessário que os elementos essenciais de direito resultem pelo menos sumariamente, mas de forma coerente e compreensível, do texto da própria petição [acórdão de 29 de setembro 2016, Bach Flower Remedies/EUIPO — Durapharma (RESCUE), T‑337/15, não publicado, EU:T:2016:578, n.os 50 e 51]. Do mesmo modo, a parte recorrente não está obrigada a indicar explicitamente a regra de direito concreta em que baseia a sua acusação, desde que a sua argumentação seja suficientemente clara para que a parte contrária e o juiz da União consigam identificar essa regra sem dificuldade (v., neste sentido, acórdãos de 10 de maio de 2006, Galileo International Technology e o./Comissão, T‑279/03, EU:T:2006:121, n.o 47, e de 13 de novembro de 2008, SPM/Conselho e Comissão, T‑128/05, não publicado, EU:T:2008:494, n.o 65).

    22

    Decorre das disposições acima mencionadas que a «violação dos Tratados» constitui apenas um caso genérico de propositura do recurso de anulação de que o Tribunal Geral pode conhecer, mas não pode constituir a identificação do fundamento jurídico de um fundamento (v., neste sentido, acórdão de 27 de novembro de 1997, Tremblay e o./Comissão, T‑224/95, EU:T:1997:187, n.os 80 e 81).

    23

    Há assim que examinar se o primeiro fundamento assenta num fundamento jurídico mais preciso do que a mera invocação da «violação dos Tratados».

    24

    No presente caso, resulta do conteúdo da petição e do resumo anexado a esta, que pode ser tomado em consideração na sua interpretação (acórdãos de 25 de outubro de 2007, Komninou e o./Comissão, C‑167/06 P, não publicado, EU:C:2007:633, n.os 25 e 26, e de 12 de abril de 2016, CP/Parlamento, F‑98/15, EU:F:2016:76, n.o 16), que os recorrentes baseiam, na realidade, o seu primeiro fundamento na violação do artigo 21.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (a seguir «Carta»). Mais precisamente, invocam aqui uma discriminação em razão da sua origem étnica e uma violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade.

    25

    Na réplica, os recorrentes alegam, além disso, que foram vítimas de discriminação em razão das suas opiniões políticas. Alegam igualmente neste articulado uma violação do princípio geral da igualdade na medida em que lhes foi conferido um tratamento diferente daquele que foi conferido aos outros visitantes e convidados do Parlamento.

    26

    Por último, tanto a petição como a réplica comportam alusões ao caráter desproporcionado da decisão impugnada, pelo que há que determinar desde já se se trata ou não de um fundamento autónomo.

    27

    A este respeito, contrariamente ao que o Parlamento sugere, embora o princípio da proporcionalidade tenha uma existência autónoma, pode também fazer parte integrante dos princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação. Foi assim declarado que os princípios da igualdade de tratamento e da não discriminação exigem que a diferença de tratamento seja justificada ao abrigo de um critério objetivo e razoável, ou seja, que tenha uma relação com um objetivo legalmente admissível e que esta diferença seja proporcionada ao objetivo prosseguido pelo tratamento em causa (acórdãos de 17 de outubro de 2013, Schaible, C‑101/12, EU:C:2013:661, n.o 77; de 23 de março de 1994, Huet/Tribunal de Contas, T‑8/93, EU:T:1994:35, n.o 45; e de 30 de janeiro de 2003, C/Comissão, T‑307/00, EU:T:2003:21, n.o 49). Questionados a este respeito na audiência, os recorrentes confirmaram que, no presente caso, a alegação do caráter desproporcionado da decisão impugnada não constituía um fundamento diferente.

    28

    À luz do que precede, há que examinar:

    – em primeiro lugar, o fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, na parte em que a decisão impugnada padece de uma discriminação em razão da origem étnica ou da nacionalidade dos interessados;

    – em segundo lugar, o fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, na parte em que a decisão impugnada padece de uma discriminação em razão das opiniões políticas dos recorrentes, e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade;

    – em terceiro lugar, o fundamento relativo ao desvio de poder.

    29

    Por outro lado, em resposta a uma questão do Tribunal Geral, os recorrentes expuseram que tinham conhecimento, em substância, do contexto político existente no momento da sua deslocação ao Parlamento e que U. Voigt lhes tinha explicado a decisão impugnada. Aliás, os recorrentes apresentaram em anexo à petição inicial uma cópia desta decisão e a mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que informou o assistente de U. Voigt de que os equipamentos solicitados para a conferência de imprensa não seriam postos à sua disposição devido a restrições de acesso impostas pela instituição aos políticos e aos diplomatas russos, bem como devido ao risco de a presença de A. Petrov e F. Biryukov perturbar as atividades da instituição.

    30

    É à luz de tudo o que precede que o recurso deve ser apreciado.

    Quanto ao fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, na parte em que a decisão impugnada padece de uma discriminação em razão da origem étnica dos recorrentes ou da sua nacionalidade

    31

    Os recorrentes alegam que não constituem nenhum risco para o normal andamento do trabalho do Parlamento ou para a sua segurança. Não havendo motivos objetivos, a decisão impugnada padece de uma discriminação em razão da sua nacionalidade ou da sua origem étnica e viola, por conseguinte, o artigo 21.o da Carta. Para mais, ainda que se admita que certos nacionais russos constituíam efetivamente um risco para o regular funcionamento do Parlamento, teria sido suficiente limitar a estes a proibição de acesso.

    32

    O Parlamento considera que o fundamento não tem base jurídica.

    33

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, é proibida qualquer discriminação em razão, designadamente, da origem étnica. Nos termos do n.o 2 do mesmo artigo, no âmbito de aplicação dos Tratados e sem prejuízo das suas disposições específicas, é igualmente proibida toda a discriminação em razão da nacionalidade.

    34

    Uma vez que os recorrentes não distinguem claramente os dois tipos de discriminação que invocam, há que recordar que quando um texto de alcance geral utiliza dois termos distintos, razões de coerência e de segurança jurídica opõem‑se a que lhes seja atribuído o mesmo alcance. É o que sucede a fortiori quando, como no presente caso, estes termos abrangem sentidos diferentes na linguagem corrente (acórdãos de 25 de setembro de 2013, Marques/Comissão, F‑158/12, EU:F:2013:135, n.o 28, e de 14 de maio de 2014, Cocco/Comissão, F‑17/13, EU:F:2014:92, n.o 33).

    35

    Deste modo, se a nacionalidade é uma relação jurídica e política que existe entre um indivíduo e um Estado soberano, o conceito de origem étnica procede da ideia de que grupos sociais partilham de um sentimento de pertença a uma mesma nação ou partilham de uma comunidade de fé religiosa, de língua, de origem cultural e tradicional e de meio de vida (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, CHEZ Razpredelenie Bulgaria, C‑83/14, EU:C:2015:480, n.o 46).

    36

    No que respeita à proibição de discriminação em razão da origem étnica, o Parlamento alegou que a Rússia tinha mais de 185 grupos étnicos diferentes. Ora, os recorrentes, que reivindicam unicamente a sua nacionalidade russa, não referem que fazem parte de um grupo étnico em particular. A fortiori, também não demonstram que a decisão impugnada foi adotada devido a uma pertença étnica precisa.

    37

    Daqui resulta que os recorrentes não fazem prova de que estão reunidos os requisitos de aplicação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, pelo que não podem alegar que foram discriminados por pertencerem a uma origem étnica em particular.

    38

    No que respeita à proibição de discriminação em razão da nacionalidade, há que recordar que, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, n.o 1, terceiro parágrafo, TUE e no artigo 52.o, n.o 7, da Carta, as anotações relativas a esta (JO 2007, C 303, p. 17) devem ser tomadas em consideração na sua interpretação.

    39

    Nos termos das anotações relativas à Carta, o artigo 21.o, n.o 2, da Carta «corresponde ao primeiro parágrafo do artigo 18.o [TFUE] e deve ser aplicado em conformidade com esse artigo». Além disso, nos termos do artigo 52.o, n.o 2, da Carta, os direitos que esta reconhece e que são objeto de disposições nos Tratados são exercidos nas condições e nos limites definidos por estes. Daqui resulta que o artigo 21.o, n.o 2, da Carta deve ser lido no sentido de que tem o mesmo alcance que o artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE.

    40

    O artigo 18.o, primeiro parágrafo, TFUE dispõe que, «[n]o âmbito de aplicação dos Tratados, e sem prejuízo das suas disposições especiais, é proibida toda e qualquer discriminação em razão da nacionalidade». Esta disposição figura na segunda parte deste Tratado, intitulada «Não discriminação e cidadania da União». Diz respeito a situações abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União em que um nacional de um Estado‑Membro é objeto de tratamento discriminatório, relativamente aos nacionais de outro Estado‑Membro, apenas devido à sua nacionalidade. Este artigo não se destina, portanto, a ser aplicado no caso de uma eventual diferença de tratamento entre os nacionais dos Estados‑Membros e os dos Estados terceiros (v., neste sentido, acórdãos de 4 de junho de 2009, Vatsouras e Koupatantze, C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.os 51 e 52, e de 7 de abril de 2011, Francesco Guarnieri & Cie, C‑291/09, EU:C:2011:217, n.o 20).

    41

    Por conseguinte, os recorrentes, de nacionalidade russa, não podem invocar o artigo 21.o, n.o 2, da Carta.

    42

    À luz do que precede, há que julgar improcedente o fundamento relativo à violação do artigo 21.o da Carta, por a decisão impugnada padecer de uma discriminação em razão da origem étnica ou da nacionalidade dos recorrentes. De qualquer modo, no que respeita ao caráter pretensamente desproporcionado da decisão impugnada, que não procedeu a uma distinção dos convidados russos consoante os riscos que estes constituíam, remete‑se para os n.os 75 a 78, infra.

    Quanto ao fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, na parte em que a decisão impugnada padece de uma discriminação em razão das opiniões políticas dos recorrentes, e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade

    43

    Na réplica, os recorrentes afirmam que foram objeto de tratamento discriminatório em razão das suas opiniões políticas. Expõem igualmente que, «por último, [a decisão impugnada] deve, em todo o caso, ser apreciada à luz do princípio geral da igualdade». Com efeito, devido a esta decisão, foi‑lhes conferido um tratamento diferente daquele que foi conferido aos outros visitantes e convidados do Parlamento. Em substância, os recorrentes expõem que a decisão impugnada se destinava a impedi‑los de exprimir no Parlamento uma opinião política que o presidente da instituição não aprova e que é contrária à resolução de 10 de junho de 2015.

    44

    O Parlamento contesta a admissibilidade destas acusações por se tratar de fundamentos que foram invocados pela primeira vez, e de forma tardia, na réplica.

    45

    No entanto, os recorrentes sustentam que só ao lerem a contestação é que tomaram consciência do fundamento político da discriminação de que foram objeto.

    46

    Nos termos do artigo 84.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é proibido deduzir fundamentos novos no decurso da instância, a menos que esses fundamentos tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo. Todavia, deve ser julgado admissível um fundamento que constitua a ampliação de um fundamento anteriormente enunciado, direta ou implicitamente, na petição inicial e que apresente um nexo estreito com ele. Para poder ser considerado uma ampliação de um fundamento ou de uma alegação anteriormente enunciados, um novo argumento deve apresentar uma ligação suficientemente estreita com os fundamentos ou as alegações inicialmente expostos na petição, para se poder considerar que resultou da evolução normal do debate num processo contencioso (v., neste sentido, acórdão de 16 de novembro de 2011, Groupe Gascogne/Comissão, T‑72/06, não publicado, EU:T:2011:671, n.os 23 e 27).

    47

    Em primeiro lugar, no que respeita à proibição de discriminação em razão das opiniões políticas, esta proibição figura no artigo 21.o, n.o 1, da Carta, que os recorrentes invocaram no âmbito do seu fundamento relativo, na petição, à «violação dos Tratados». Contudo, nesta petição, os recorrentes limitaram a sua argumentação baseada nesta disposição a uma pretensa violação da proibição de discriminação em razão da sua origem étnica. Além disso, invocaram uma discriminação em razão da nacionalidade, baseando‑se no artigo 21.o, n.o 2, da Carta. Não invocaram, em momento algum, na sua petição inicial, uma violação da proibição de discriminação em razão das suas opiniões políticas.

    48

    O facto de, na petição, os recorrentes não terem invocado tal discriminação reveste especial significado no presente caso. Com efeito, a decisão impugnada não pode ser isolada do seu contexto. Em especial, resulta dos autos que, aquando da interposição do recurso, os recorrentes estavam na posse da mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa na qual o Parlamento recusou disponibilizar a U. Voigt o equipamento necessário para a sua conferência de imprensa igualmente agendada para o dia 16 de junho de 2015. Ora, esta recusa assenta em dois motivos. Em primeiro lugar, a mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa recorda as restrições de acesso impostas pela instituição, por um lado, aos diplomatas russos e, por outro, aos políticos russos, isto é, mais precisamente, aos membros da Gosudarstvennaya Duma Federal’nogo Sobrania Rossiskoï Federatsii (Câmara Baixa da Assembleia Federal da Federação da Rússia) e do Soviet Federatsii Federal’nogo Sobrania Rossiskoï Federatsii (Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia), conforme resulta das respostas do Parlamento às medidas de organização do processo referidas no n.o 14, supra. Em segundo lugar, a mesma mensagem de correio eletrónico menciona o risco de a presença de A. Petrov e de F. Biryukov poder perturbar as atividades da instituição. Para mais, a decisão impugnada tinha por objeto proibir os recorrentes de aceder aos edifícios do Parlamento, instância política, para participar, a convite de um deputado, numa reunião sobre um tema político, a saber, a «cooperação europeia». Além disso, os dois primeiros recorrentes exercem cargos de grande responsabilidade no partido político russo Rodina e o terceiro recorrente é apresentado como um professor universitário de Relações Internacionais. Acresce que a reunião em questão constituía o prolongamento de um fórum político, a saber, o «Fórum Nacional Russo», no qual os três recorrentes tinham participado e que o Parlamento criticara recentemente na resolução de 10 de junho de 2015. Por último, na audiência, os recorrentes confirmaram que as manifestações de 16 de junho de 2015, para as quais tinham sido convidados, tinham por objetivo permitir‑lhes expor a sua opinião política sobre a «cooperação europeia», para, por um lado, apresentarem uma perspetiva sobre o fórum intitulado «Fórum Nacional Russo» diferente da resolução de 10 de junho de 2015 e, por outro, prosseguirem os trabalhos que tinham sido iniciados neste último. Nestas condições, um recorrente familiarizado com a vida política e normalmente diligente deveria estar atento ao contexto político que envolvia a decisão impugnada.

    49

    Do mesmo modo, há que constatar que a alegação, na réplica, de uma violação de proibição de discriminação em razão das opiniões políticas dos recorrentes não constitui uma ampliação de um fundamento que figura na petição e que resulta da evolução normal do debate no decurso do presente processo contencioso, mas um fundamento novo. Por conseguinte, este fundamento deve ser julgado inadmissível, uma vez que não tem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

    50

    Em segundo lugar, no que respeita ao argumento, constante igualmente da réplica, relativo à violação do princípio geral da igualdade, importa observar que, no âmbito do fundamento consagrado ao desvio de poder, os recorrentes alegaram nomeadamente, na sua petição, que a decisão impugnada era «totalmente arbitrári[a] e diametralmente opost[a] à proibição de discriminação do direito primário». Contudo, esta alegação remetia para as «razões acima expostas», ou seja, para os desenvolvimentos consagrados às pretensas discriminações em razão da nacionalidade ou da origem étnica. Quando interpuseram o seu recurso, os recorrentes não invocaram, enquanto tal, em momento algum, a violação do princípio geral da igualdade atendendo ao tratamento concedido a todos os outros visitantes e convidados do Parlamento.

    51

    Por conseguinte, embora os recorrentes tenham pretendido alargar, na réplica, o alcance do primeiro fundamento para além das acusações circunscritas à violação da proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica, invocando genericamente o princípio geral da igualdade de tratamento atendendo ao tratamento concedido aos outros visitantes e convidados do Parlamento, o fundamento relativo à violação do referido princípio deve ser considerado um fundamento novo que não decorre da evolução normal das discussões processuais. Nesta medida e porquanto não tem origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo, este fundamento também deve ser julgado inadmissível.

    52

    É certo que, com a preocupação de preservar os seus direitos de defesa, o Parlamento se referiu, na contestação e a título subsidiário, à eventualidade de o Tribunal Geral requalificar o fundamento relativo à proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica num fundamento relativo à violação do princípio geral da igualdade. No entanto, esta circunstância não é suficiente para considerar que os elementos que justificam que este princípio seja suscitado na réplica só se tenham revelado no decurso da instância. Atendendo ao contexto recordado no n.o 48, supra, este argumento em defesa do Parlamento não revelou aos recorrentes fundamentos da decisão impugnada que poderiam legitimamente ignorar até então.

    53

    Importa acrescentar que o artigo 21.o da Carta, que serve de base ao fundamento relativo à proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica, constitui uma expressão especial do princípio da igualdade de tratamento (v., neste sentido, acórdão de 29 de abril de 2015, Léger, C‑528/13, EU:C:2015:288, n.o 48), e que tanto este princípio como a proibição de discriminação são duas designações de um mesmo princípio geral de direito que proíbe, por um lado, que situações similares sejam tratadas de maneira diferente e, por outro, que situações diferentes sejam tratadas de maneira igual, exceto se tal tratamento for justificado por razões objetivas [acórdão de 27 de janeiro de 2005, Europe Chemi‑Con (Deutschland)/Conselho, C‑422/02 P, EU:C:2005:56, n.o 33].

    54

    Do mesmo modo, na medida em que, à luz desta jurisprudência, a invocação, na réplica, do princípio geral da igualdade deve ser considerada como a expressão, sob outra terminologia, do fundamento da petição relativo à proibição de discriminação em razão da nacionalidade ou da origem étnica, a acusação em questão deve ser julgada improcedente pelas razões expostas nos n.os 33 e seguintes, supra.

    55

    Em todo o caso, o fundamento relativo, por um lado, à violação do artigo 21.o, n.o 1, da Carta, por a decisão impugnada padecer de uma discriminação em razão das opiniões políticas dos recorrentes, e, por outro, à violação do princípio geral da igualdade não procede, porquanto resulta dos n.os 63 a 78, infra, que a decisão impugnada assenta num motivo objetivo e razoável, relacionado com um objetivo legalmente admissível, e é proporcionada ao objetivo prosseguido.

    Quanto ao fundamento relativo ao desvio de poder

    56

    Os recorrentes sustentam que a decisão impugnada está viciada por desvio de poder, alegação que o Parlamento contesta.

    57

    Segundo jurisprudência constante, o conceito de desvio de poder tem um alcance bem preciso que se refere à utilização, por uma autoridade administrativa, dos seus poderes para um fim diferente daquele para que lhe foram atribuídos. Uma decisão só está viciada por desvio de poder se se verificar, com base em indícios objetivos, pertinentes e concordantes, ter sido adotada para atingir fins que não os invocados. A este respeito, não basta invocar determinados factos em apoio dos seus pedidos, sendo ainda necessário fornecer indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes suscetíveis de sustentar a sua veracidade ou, pelo menos, a sua verosimilhança. Se isto não se verificar, a exatidão material das afirmações da instituição em questão não pode ser posta em causa. Deste modo, a apreciação global dos indícios de desvio de poder não pode assentar em simples alegações ou em indícios insuficientemente precisos ou que não são objetivos nem pertinentes (v. despacho de 19 de dezembro de 2013, da Silva Tenreiro/Comissão, T‑32/13 P, EU:T:2013:721, n.os 31 a 33 e jurisprudência referida).

    58

    Em primeiro lugar, os recorrentes alegam que, «pelas razões acima expostas», a decisão impugnada está viciada por desvio de poder, por ser «totalmente arbitrári[a] e diametralmente opost[a] à proibição de discriminação».

    59

    No entanto, na medida em que os recorrentes se baseiam nas pretensas irregularidades denunciadas nos fundamentos relativos à «violação dos Tratados», há que recordar que, tendo estes já sido julgados improcedentes, esta remissão não pode proceder.

    60

    Em segundo lugar, os recorrentes reconhecem que a segurança e o regular funcionamento do Parlamento constituem objetivos legalmente admissíveis, suscetíveis de justificar uma decisão que recusa a terceiros o acesso às instalações do Parlamento. Em contrapartida, contestam que tenham sido estes os objetivos realmente prosseguidos pela decisão impugnada.

    61

    Com efeito, os recorrentes alegam que não constituíam um perigo para a segurança e para o regular funcionamento do Parlamento. Embora este seja um local de discussão política, a decisão impugnada teve, na realidade, por objetivo afastá‑los devido às suas convicções políticas e à sua filiação partidária que não eram do agrado da maioria da assembleia.

    62

    Importa observar que, com este argumento, os recorrentes pretendem fazer prova de um desvio de poder da inexatidão dos fundamentos que justificaram a decisão impugnada.

    63

    A este respeito, há que salientar que resulta do n.o 48, supra, que, embora os recorrentes não fossem membros da Câmara Baixa da Assembleia Federal da Federação da Rússia ou do Conselho da Federação da Assembleia Federal da Federação da Rússia, a decisão impugnada foi motivada pelo facto de a sua presença no Parlamento poder prejudicar a ordem e a segurança da instituição bem como o seu regular funcionamento no contexto geral dos acontecimentos que estiveram na origem das referidas restrições de acesso.

    64

    Mais precisamente, o Parlamento alegou, à luz da resolução de 10 de junho de 2015, o contexto particular das relações políticas entre a Federação da Rússia e a União no momento dos factos. Referiu‑se, assim, à situação na Ucrânia e à publicação, pela Federação da Rússia, de uma lista negra com os nomes de atuais e de antigos deputados ao Parlamento e de funcionários da União, que o levou a restringir o acesso de políticos e de diplomatas russos às suas infraestruturas.

    65

    À luz do contexto particular que à época caracterizava as relações políticas entre a Federação da Rússia e a União, por um lado, e atendendo à intensificação, segundo o Parlamento, das relações entre partidos europeus qualificados de populistas e forças russas descritas como nacionalistas, por outro, o Parlamento sublinhou que os recorrentes tinham participado no fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo» que, muito recentemente, tinha sido severamente condenado pela assembleia. O Parlamento também sublinhou que os dois primeiros recorrentes eram membros ativos de um partido russo considerado nacionalista. Acrescentou que os três recorrentes eram, em definitivo, protagonistas convidados, por um lado, para manifestar, dentro das instalações da instituição, um ponto de vista diferente do da resolução de 10 de junho de 2015 sobre o fórum intitulado «Fórum Nacional Russo» e, por outro, para aí prosseguir os trabalhos iniciados nesse fórum, facto que os recorrentes confirmaram na audiência (v. n.o 48, supra).

    66

    Os recorrentes observam, no entanto, que o «direito de dono da casa» do presidente do Parlamento, invocado pelo Parlamento, não pode ser utilizado para impedir reuniões cujo assunto contrarie a maioria, porque os parlamentos são precisamente locais de discussão política.

    67

    No entanto, o artigo 22.o do Regimento do Parlamento confere ao presidente da instituição a competência necessária para garantir a segurança geral das instalações do Parlamento, para prevenir e fazer cessar qualquer perturbação do bom andamento das atividades parlamentares e para proteger a dignidade da instituição. Além disso, o Parlamento alega com razão que não tem de contribuir para a realização, nas suas infraestruturas, de atividades políticas de um partido de um país terceiro. Os recorrentes reconhecem isto nos seus articulados. Por conseguinte, o Parlamento não é obrigado a receber membros ou simpatizantes de tal partido, para que se possam exprimir dentro das suas instalações. Mais genericamente, resulta do artigo 14.o TUE que o direito de participar nas funções legislativa, orçamental, de controlo político e consultivo nas instalações do Parlamento está reservado aos representantes dos cidadãos da União eleitos por sufrágio universal, direto, livre e secreto, ao passo que disposições específicas, como o artigo 15.o, n.o 6, alínea d), TUE e o artigo 230.o, primeiro parágrafo, TFUE, garantem, de forma específica, um direito a serem aí ouvidos ao presidente do Conselho Europeu e à Comissão Europeia. Para mais, embora o artigo 115.o do Regimento do Parlamento disponha que as sessões são públicas e que as reuniões das comissões também são em princípio públicas, o artigo 157.o do referido regimento precisa que o público que se encontre nas tribunas se deve manter sentado e em silêncio. Do mesmo modo, a economia dos Tratados e dos textos considerados para a sua execução assim como a necessidade de garantir o livre exercício dos poderes atribuídos ao Parlamento têm por consequência que este não é o local onde o público tem de pleno direito a faculdade de se exprimir.

    68

    Os recorrentes sublinham igualmente que o Parlamento tem a obrigação de não criar obstáculos ao trabalho dos deputados, entre os quais o de U. Voigt. No entanto, este argumento é desprovido de pertinência no presente caso, porquanto os recorrentes não têm interesse pessoal e direto em invocá‑lo. Em resposta a uma questão do Tribunal Geral, estes confirmaram, aliás, na audiência, que esta alegação não constituía uma acusação enquanto tal.

    69

    Os recorrentes alegam ainda que foram emitidos títulos de acesso em seu nome, fazendo assim crer a U. Voigt que, no caso de não haver conferência de imprensa, a reunião de trabalho poderia ser realizada nas instalações da instituição, com a sua participação. A emissão destes títulos demonstra que não constituíam um risco especial, ao passo que a mudança de atitude do Parlamento revela a má‑fé da decisão impugnada.

    70

    No entanto, embora seja certo que o Parlamento acusou a receção do pedido de acreditação para a reunião de trabalho por mensagem de correio eletrónico da DG «Segurança» de 9 de junho de 2015 e que esta mensagem de correio eletrónico tinha um número de referência que permitia levantar os títulos de acesso destinados aos recorrentes, há que recordar que esta mensagem de correio eletrónico provinha da DG «Segurança», ao passo que a decisão que recusou aos recorrentes o acesso aos edifícios se baseava numa apreciação do contexto político que excedia as competências dos serviços administrativos do Parlamento e cabia unicamente às instâncias políticas da instituição. Acresce que a mensagem de correio eletrónico da DG «Segurança» de 9 de junho de 2015 trazia um anexo que especificava que o organizador do evento não estava isento de observar o habitual processo de autorização em vigor na instituição. Assim, a aparente contradição que decorre da emissão de um número de referência que permite levantar os títulos de acesso e da recusa de, em definitivo, deixar os recorrentes entrar no Parlamento explica‑se pela função diferente atribuída aos serviços administrativos e às instâncias políticas. Por conseguinte, não se pode alegar que, por pura má‑fé, o Parlamento tenha dado a entender que a reunião controvertida poderia ter tido lugar nas suas infraestruturas.

    71

    À luz do que precede, uma vez que a adoção de medidas como a recusa de deixar entrar pessoas no Parlamento para evitar perturbações nos seus trabalhos pressupõe uma avaliação prospetiva dos riscos atendendo aos dados disponíveis, que implica necessariamente uma margem de incerteza, não resulta que o objetivo de garantir a segurança e o regular funcionamento do Parlamento não tivesse uma relação razoável com os fundamentos por este alegados.

    72

    Por último, os recorrentes alegam que existe um indício de desvio de poder no facto de a decisão impugnada ir, de qualquer modo, além do que era necessário. Assim, observam que o presidente do Parlamento tem à sua disposição um serviço de segurança capaz de impedir todas as formas de provocação. Para mais, o facto de a decisão impugnada ter abrangido todos os nacionais russos convidados, quando, segundo a mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa, só os dois primeiros recorrentes apresentavam um risco para a segurança e para o regular funcionamento da instituição, demonstra que a decisão impugnada constitui uma espécie de «sanção coletiva».

    73

    No entanto, há que recordar que os recorrentes não demonstraram nem sequer alegaram que qualquer pessoa dispõe de um acesso incondicional às instalações do Parlamento, para fins de propaganda política ou para aí discutir orientações políticas da assembleia. Pelo contrário, conforme foi exposto no n.o 67, supra, o Parlamento expôs, sem ser contradito, que o direito da União não confere de pleno direito ao público a possibilidade de aceder aos seus edifícios e de os utilizar para aí manifestar as suas opiniões.

    74

    Nestas condições, a circunstância de o presidente do Parlamento ter impedido os recorrentes de penetrar nas instalações da instituição para aí se exprimirem no âmbito de uma reunião política, em vez de confiar na capacidade de intervenção dos serviços de segurança, não pode ser considerada, no contexto internacional recordado nos n.os 64 e 65, supra, como um indício de desvio de poder. Tanto mais assim é que o Parlamento confirmou, na audiência, que estando a decisão impugnada relacionada com o contexto em questão, esta revestia apenas caráter temporário.

    75

    Os recorrentes também não podem invocar que a decisão impugnada foi adotada contra «todo o grupo de visitantes russos», ou seja, também contra as senhoras E. N. e P. E., para demonstrar que esta recusa constituía, na realidade, uma sanção coletiva e desproporcionada. Com efeito, a recusa de deixar entrar estas duas pessoas no Parlamento explica‑se pelo facto de que eram acompanhantes, uma na qualidade de mulher do segundo recorrente, a outra, de intérprete, conforme resultou dos debates na audiência.

    76

    Por último, os recorrentes contestam também em vão a natureza coletiva da decisão impugnada ao basearem‑se no facto de que resulta a contrario da mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que, para o próprio Parlamento, A. Sotnichenko, o terceiro recorrente, não constituía um risco especial.

    77

    Não se pode, porém, extrair nenhum argumento da circunstância de, na mensagem de correio eletrónico do Serviço de Imprensa que recusou pôr à disposição de U. Voigt uma sala para aí organizar a sua conferência de imprensa, o Parlamento ter considerado que a presença dos dois primeiros recorrentes constituía um risco para o regular funcionamento da instituição, sem evocar o caso de A. Sotnichenko. Com efeito, resulta da mensagem de correio eletrónico que, no dia 3 de junho de 2015, o assistente de U. Voigt enviou ao Serviço de Imprensa do Parlamento a propósito da organização desta conferência que o interessado não participaria nela.

    78

    Além disso, o Parlamento expôs que A. Sotnichenko tinha participado no fórum sob o tema «Fórum Nacional Russo», tal como os dois primeiros recorrentes, facto que não foi contestado, e que foi esta participação que justificou que o acesso aos edifícios da instituição para participar na reunião de trabalho também lhe fosse recusado no contexto descrito nos n.os 64 e 65, supra.

    79

    Decorre de tudo o que precede que os recorrentes não fornecem indícios suficientemente precisos, objetivos e concordantes que permitam pensar que a segurança e o regular funcionamento do Parlamento não foram o objetivo efetivamente prosseguido pelo seu presidente quando este adotou a decisão impugnada. Há, pois, que rejeitar o fundamento relativo ao desvio de poder.

    80

    Não procedendo nenhum fundamento, há que negar provimento ao recurso na sua totalidade.

    Quanto às despesas

    81

    Nos termos do disposto no artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    82

    Tendo os recorrentes sido vencidos e tendo o Parlamento pedido a sua condenação, há que condená‑los a suportar a totalidade das despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos,

    O TRIBUNAL GERAL (Quarta Secção)

    decide:

     

    1)

    É negado provimento ao recurso.

     

    2)

    Andrei Petrov, Fedor Biryukov e Alexander Sotnichenko são condenados a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Parlamento Europeu.

     

    Kanninen

    Calvo‑Sotelo Ibáñez‑Martín

    Reine

    Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 20 de novembro de 2017.

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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