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Document 62015CO0281

    Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 12 de maio de 2016.
    Soha Sahyouni contra Raja Mamisch.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht München.
    Reenvio prejudicial — Artigo 53.°, n.° 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.° 1259/2010 — Âmbito de aplicação — Reconhecimento de uma decisão de divórcio privada, proferida por uma instância religiosa num país terceiro — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça.
    Processo C-281/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:343

    DESPACHO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção)

    12 de maio de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.o 1259/2010 — Âmbito de aplicação — Reconhecimento de uma decisão de divórcio privada, proferida por uma instância religiosa num país terceiro — Incompetência manifesta do Tribunal de Justiça»

    No processo C‑281/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha), por decisão de 2 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 11 de junho de 2015, no processo

    Soha Sahyouni

    contra

    Raja Mamisch,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Primeira Secção),

    composto por: R. Silva de Lapuerta (relatora), presidente de secção, A. Arabadjiev, J.‑C. Bonichot, C. G. Fernlund e S. Rodin, juízes,

    advogado‑geral: H. Saugmandsgaard Øe,

    secretário: A. Calot Escobar,

    considerando as observações apresentadas:

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Mentgen, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo belga, por C. Pochet, L. Van den Broeck e S. Vanrie, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por D. Colas e F.‑X. Bréchot, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo húngaro, por M. Fehér, G. Koós e M. Bóra, na qualidade de agentes,

    em representação da Comissão Europeia, por M. Wilderspin, na qualidade de agente,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de decidir por despacho fundamentado, nos termos do artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça,

    profere o presente

    Despacho

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do Regulamento (UE) n.o 1259/2010 do Conselho, de 20 de dezembro de 2010, que cria uma cooperação reforçada no domínio da lei aplicável em matéria de divórcio e separação judicial (JO 2010, L 343, p. 10).

    2

    Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Soha Sahyouni a Raja Mamisch relativamente a um processo judicial de reconhecimento de uma decisão em matéria matrimonial, adotada por uma instância religiosa num país terceiro.

    Quadro jurídico

    Direito da União

    3

    O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1259/2010 prevê que este é aplicável, «nas situações que envolvem um conflito de leis, ao divórcio e à separação judicial».

    4

    O artigo 8.o do regulamento está redigido nos seguintes termos:

    «Na ausência de escolha […], o divórcio e a separação judicial serão regidos pela lei do Estado:

    a)

    Da residência habitual dos cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

    b)

    Da última residência habitual dos cônjuges, desde que o período de residência não tenha terminado há mais de um ano antes da instauração do processo em tribunal, na medida em que um dos cônjuges ainda resida nesse Estado no momento da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

    c)

    Da nacionalidade de ambos os cônjuges à data da instauração do processo em tribunal; ou, na sua falta,

    d)

    Em que se situe o tribunal onde o processo foi instaurado.»

    5

    Nos termos do artigo 1.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 2201/2003 do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000 (JO 2003, L 338, p. 1), este regulamento é aplicável, independentemente da natureza do tribunal, ao divórcio, à separação e à anulação do casamento.

    6

    O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

    «Para efeitos do presente regulamento, entende‑se por:

    [...]

    4)

    ‘Decisão’, qualquer decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, bem como qualquer decisão relativa à responsabilidade parental proferida por um tribunal de um Estado‑Membro, independentemente da sua designação, tal como ‘acórdão’, ‘sentença’ ou ‘despacho judicial’;

    [...]»

    7

    Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do mesmo regulamento, as decisões proferidas num Estado‑Membro são reconhecidas nos outros Estados‑Membros, sem quaisquer formalidades.

    Direito alemão

    8

    A Gesetz über das Verfahren in Familiensachen und in den Angelegenheiten der freiwilligen Gerichtsbarkeit (Lei relativa aos processos em matéria de direito da família e de jurisdição voluntária) prevê o seguinte:

    «Artigo 107.o Reconhecimento de decisões estrangeiras em matéria matrimonial

    (1)   As decisões proferidas no estrangeiro que anulem um casamento [...] só são reconhecidas se a administração da justiça do Land verificar que estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento. Se for proferida uma decisão por um tribunal ou autoridade do Estado de que os cônjuges eram nacionais à data em que a decisão foi proferida, o reconhecimento não depende de declaração da administração da justiça do Land.

    (2)   É competente a administração da justiça do Land onde um dos cônjuges tenha a residência habitual. [...]

    (3)   Os governos dos Länder podem delegar, através de regulamento, a um ou vários presidentes de Oberlandesgericht os poderes conferidos pelas presentes disposições às administrações da justiça dos Länder. [...]

    (4)   A decisão é proferida mediante requerimento. O requerimento pode ser apresentado por quem demonstre ter interesse jurídico no reconhecimento.

    [...]

    (6)   Se a administração da justiça do Land verificar que os requisitos do reconhecimento estão preenchidos, o cônjuge que não apresentou o requerimento pode pedir ao Oberlandesgericht que decida. [...]

    (7)   É competente a Secção Civil do Oberlandesgericht em que a administração da justiça do Land tem jurisdição. [...]

    (8)   As disposições precedentes são aplicáveis mutatis mutandis quando é requerida uma declaração de que os requisitos não estão preenchidos.

    [...]

    Artigo 109.o Exclusão do reconhecimento

    1)   O reconhecimento de uma decisão estrangeira é excluído,

    1.

    se os órgãos jurisdicionais de outro Estado não forem competentes à luz do direito alemão;

    [...]

    4.

    quando o reconhecimento da decisão conduzir a um resultado manifestamente incompatível com os princípios essenciais do direito alemão, em especial, quando esse reconhecimento for incompatível com os direitos fundamentais.

    [...]»

    Litígio no processo principal e questões prejudiciais

    9

    R. Mamisch e S. Sahyouni casaram em 27 de maio de 1999 sob a jurisdição do tribunal islâmico de Homs (Síria). R. Mamisch tem, desde o seu nascimento, nacionalidade síria. Em 1977, adquiriu a nacionalidade alemã por naturalização. Desde esse ano tem dupla nacionalidade. S. Sahyouni tem, desde o seu nascimento, nacionalidade síria. Adquiriu a nacionalidade alemã pelo casamento.

    10

    O casal viveu na Alemanha até 2003. Depois, mudou‑se para Homs. No verão de 2011, devido à guerra civil na Síria, os cônjuges regressaram por um breve período à Alemanha. A partir de fevereiro de 2012, viveram, alternativamente, no Kuwait e no Líbano. Durante este período, deslocaram‑se várias vezes à Síria. Atualmente, as duas partes no processo principal vivem de novo na Alemanha, em domicílios diferentes.

    11

    Em 19 de maio de 2013, R. Mamisch declarou pretender divorciar‑se da esposa, tendo o seu representante pronunciado a fórmula do divórcio no tribunal religioso da xária de Latakia (Síria). Em 20 de maio de 2013, esse tribunal decretou o divórcio entre os cônjuges.

    12

    Em 30 de outubro de 2013, R. Mamisch pediu o reconhecimento da decisão de divórcio proferida na Síria. Por decisão de 5 de novembro de 2013, o presidente do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) deferiu este pedido, declarando estarem preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da decisão de divórcio.

    13

    Em 18 de fevereiro de 2014, S. Sahyouni pediu a anulação daquela decisão e que fosse declarado que não estavam preenchidos os requisitos para o reconhecimento da decisão de divórcio.

    14

    Por decisão de 8 de abril de 2014, o presidente do Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique) julgou improcedente o pedido de S. Sahyouni. Nessa decisão, sublinhou que o reconhecimento da decisão de divórcio era regido pelo Regulamento n.o 1259/2010, o qual era também aplicável aos divórcios privados. Na falta de uma opção válida sobre a lei aplicável e de uma residência comum habitual do casal durante o ano que precedeu o divórcio, a lei aplicável é determinada segundo as disposições do artigo 8.o, alínea c), do referido regulamento. Quando os dois cônjuges têm dupla nacionalidade, o que é determinante é a nacionalidade efetiva na aceção do direito nacional. Esta era, à data do divórcio em causa, a nacionalidade síria. Foi também salientado que a ordem pública, na aceção artigo 12.o do Regulamento n.o 1259/2010, não constituía obstáculo ao reconhecimento da decisão de divórcio em causa.

    15

    O Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique), onde o litígio foi apresentado, decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

    «1)

    O divórcio privado — no caso vertente, decretado por um tribunal religioso na Síria com base na [xária] — insere‑se no âmbito de aplicação do Regulamento [n.o 1259/2010], conforme definido no artigo 1.o do mesmo?

    2)

    Em caso de resposta afirmativa à primeira questão:

    a)

    Deve o artigo 10.o do Regulamento [n.o 1259/2010] ser aplicado para efeitos da apreciação da possibilidade de reconhecimento de um divórcio em território nacional?

    b)

    Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão], alínea a):

    (1)

    Deve apreciar‑se em termos abstratos se a lei do foro reconhece a um dos cônjuges o direito ao divórcio, sujeitando‑o contudo, consoante tenha um ou outro sexo, a requisitos processuais e materiais diferentes dos previstos para o outro cônjuge,

    ou,

    (2)

    A aplicabilidade da referida norma depende de a aplicação da lei estrangeira — que é discriminatória em abstrato — ser igualmente discriminatória no caso concreto?

    c)

    Em caso de resposta afirmativa à [segunda questão, alínea b), ponto 2]:

    O facto de o cônjuge discriminado dar o seu consentimento para o divórcio, incluindo através da aceitação de uma compensação, pode fundamentar a não aplicação dessa norma?»

    Quanto às questões prejudiciais

    16

    Em conformidade com o artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se este for manifestamente incompetente para conhecer de um processo ou se um pedido ou uma petição forem manifestamente inadmissíveis, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, pode, a qualquer momento, decidir pronunciar‑se por despacho fundamentado, pondo assim termo à instância.

    17

    Há que aplicar esta disposição ao presente processo.

    18

    A título preliminar, importa constatar que o pedido apresentado ao órgão jurisdicional de reenvio não é de divórcio mas de reconhecimento de uma decisão de divórcio, proferida por uma autoridade religiosa num país terceiro.

    19

    Deve igualmente ser observado que resulta, nomeadamente, dos artigos 1.° e 8.° do Regulamento n.o 1259/2010 que este último, que é o objeto das questões prejudiciais, apenas estabelece as regras de conflito de leis aplicáveis em matéria de divórcio e de separação judicial, mas não regula o reconhecimento, num Estado‑Membro, de uma decisão de divórcio já proferida.

    20

    Em contrapartida, é o Regulamento n.o 2201/2003 que estabelece, nomeadamente, as regras para o reconhecimento e execução de decisões em matéria matrimonial. Todavia, este regulamento não é aplicável às decisões proferidas num país terceiro.

    21

    Com efeito, em conformidade com os seus artigos 2.°, ponto 4, e 21.°, n.o 1, o referido regulamento limita‑se ao reconhecimento de decisões proferidas por um órgão jurisdicional de um Estado‑Membro.

    22

    Dado que o Regulamento n.o 2201/2003 só se aplica entre os Estados‑Membros, o reconhecimento de uma decisão de divórcio proferida num país terceiro não está abrangido pelo direito da União.

    23

    Daqui resulta que nem as disposições do Regulamento n.o 1259/2010, evocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, nem as do Regulamento n.o 2201/2003, nem qualquer outro ato jurídico da União são aplicáveis ao litígio no processo principal.

    24

    Nestas condições, coloca‑se a questão de saber se, apesar de o litígio no processo principal estar fora do âmbito de aplicação do direito da União, o Tribunal de Justiça é, ainda assim, competente para responder às questões submetidas.

    25

    A este respeito, o Tribunal de Justiça, nos n.os 36 e 37 do seu acórdão de 18 de outubro de 1990, Dzodzi (C‑297/88 e C‑197/89, EU:C:1990:360), declarou que os autores do Tratado FUE não entenderam excluir da competência do Tribunal de Justiça os reenvios prejudiciais que se referem a uma disposição de direito da União, no caso particular em que o direito nacional de um Estado‑Membro remete para o conteúdo dessa disposição para determiinfra

    26

    nar as regras aplicáveis a uma situação puramente interna desse Estado, e que, pelo contrário, existe um interesse manifesto para a ordem jurídica da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, qualquer disposição de direito da União seja interpretada de forma uniforme, quaisquer que sejam as condições em que se deve aplicar.

    27

    Na sua jurisprudência ulterior, o Tribunal de Justiça declarou‑se competente para decidir pedidos prejudiciais que tinham por objeto disposições de um ato da União em situações em que os factos no processo principal saíam do âmbito de aplicação desse ato, mas nas quais as referidas disposições passaram a ser aplicáveis por força do direito nacional, em virtude de uma remissão operada por este último para o conteúdo daquelas (v., nomeadamente, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 45 e jurisprudência referida). Assim, quando uma legislação nacional se adequa, para as soluções que dá a situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação do ato da União em causa, às soluções adotadas por esse ato, existe um interesse manifesto da União em que, para evitar divergências de interpretação futuras, as disposições retomadas desse ato sejam interpretadas de modo uniforme (v. acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.o 46 e jurisprudência referida).

    28

    O Tribunal de Justiça salientou também que uma interpretação, feita por si, das disposições do direito da União em situações que não são abrangidas pelo âmbito de aplicação deste último se justifica com base no facto de o direito nacional as ter tornado aplicáveis às mesmas situações de maneira direta e incondicional, a fim de assegurar um tratamento idêntico a essas situações e às abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça é chamado a verificar se existem indicações suficientemente precisas para poder estabelecer esta remissão para o direito da União (v., neste sentido, acórdão de 18 de outubro de 2012, Nolan, C‑583/10, EU:C:2012:638, n.os 47 e 48).

    29

    Todavia, ainda que o Tribunal de Justiça possa, nessas circunstâncias, proceder à interpretação solicitada, não lhe incumbe tomar essa iniciativa se não resultar do pedido de decisão prejudicial que o órgão jurisdicional de reenvio está efetivamente sujeito a essa obrigação (v. despacho de 30 de janeiro de 2014, C., C‑122/13, EU:C:2014:59, n.o 15).

    30

    Com efeito, só com base nas precisões fornecidas pelo órgão jurisdicional nacional na sua decisão de reenvio é que o Tribunal de Justiça pode determinar se é competente para responder às questões que lhe foram submetidas.

    31

    No presente caso, a decisão de reenvio não contém nenhum elemento suscetível de estabelecer a competência do Tribunal de Justiça com base na jurisprudência enunciada nos n.os 25 a 27 do presente despacho, colocando o órgão jurisdicional nacional a hipótese da aplicabilidade do Regulamento n.o 1259/2010 aos factos do processo principal e limitando‑se a afirmar que o «presidente do Oberlandesgericht München [Tribunal Regional Superior de Munique] entendeu que a admissibilidade do reconhecimento da decisão é regulada pelo [Regulamento n.o 1259/2010]; entende que este também é aplicável aos divórcios privados».

    32

    O órgão jurisdicional de reenvio não fornece nenhuma outra indicação para estabelecer a aplicabilidade do Regulamento n.o 259/2010 ou de outras disposições do direito da União aos factos do processo principal.

    33

    No entanto, há que salientar que o órgão jurisdicional de reenvio conserva a faculdade de submeter um novo pedido de decisão prejudicial quando estiver em condições de fornecer ao Tribunal de Justiça os elementos que permitam a este último decidir (v., neste sentido, despachos de 14 de março de 2013, EBS Le Relais Nord‑Pas‑de‑Calais, C‑240/12, não publicado, EU:C:2013:173, n.o 22; de 18 de abril de 2013, Adiamix, C‑368/12, não publicado, EU:C:2013:257, n.o 35; e de 5 de novembro de 2014, Hunland‑Trade, C‑356/14, não publicado, EU:C:2014:2340, n.o 24).

    34

    Nestas condições, há que declarar, com base no artigo 53.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique).

    Quanto às despesas

    35

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Primeira Secção) declara:

     

    O Tribunal de Justiça da União Europeia é manifestamente incompetente para responder às questões submetidas pelo Oberlandesgericht München (Tribunal Regional Superior de Munique, Alemanha) por decisão de 2 de junho de 2015.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: alemão.

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