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Document 62015CN0680

Processo C-680/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de dezembro de 2015 — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja

JO C 118 de 4.4.2016, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

4.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 118/5


Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesarbeitsgericht (Alemanha) em 17 de dezembro de 2015 — Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH/Ivan Felja

(Processo C-680/15)

(2016/C 118/06)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesarbeitsgericht

Partes no processo principal

Ré e recorrente: Asklepios Kliniken Langen-Seligenstadt GmbH

Autor e recorrido: Ivan Felja

Questões prejudiciais

I.

1)

O artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001 (1), opõe-se a uma legislação nacional que prevê, em caso de transferência de uma empresa ou de um estabelecimento, que todas as condições de trabalho estipuladas individualmente no contrato de trabalho ao abrigo da autonomia privada se transmitem sem alterações para o cessionário, como se tivesse sido ele próprio a acordá-las individualmente no contrato com o trabalhador, se o direito nacional der ao cessionário a possibilidade de adaptar o contrato de trabalho quer por acordo quer unilateralmente?

2)

Se à primeira questão, em geral ou em relação a um conjunto concreto de condições individualmente acordadas no contrato de trabalho entre o cedente e o trabalhador, for dada resposta afirmativa:

Decorre da aplicação do artigo 3.o da Diretiva 2001/23/CE que determinadas condições de trabalho acordadas ao abrigo da autonomia privada entre o cedente e o trabalhador devem ser excluídas da transmissão sem alterações para o cessionário e devem ser adaptadas por efeito da mera transferência da empresa ou do estabelecimento?

3)

Se, em conformidade com os critérios aplicados pelo Tribunal de Justiça na resposta à primeira e segunda questões, um reenvio estipulado individualmente num contrato, em virtude do qual determinadas disposições de uma convenção coletiva se incorporam, de forma dinâmica e ao abrigo da autonomia privada, no contrato de trabalho, não se transmite sem alterações para o cessionário:

a)

O mesmo também se aplica quando nem o cedente nem o cessionário sejam partes, ou integrem uma das partes, de uma convenção coletiva, ou seja, quando as disposições da convenção coletiva não fossem, mesmo antes da transferência da empresa ou do estabelecimento, aplicáveis à relação laboral com o cedente, caso não existisse uma cláusula de reenvio estipulada ao abrigo da autonomia privada?

b)

Em caso de resposta afirmativa a esta questão:

O mesmo também se aplica quando o cedente e o cessionário sejam empresas do mesmo grupo?

II.

O artigo 16.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia opõe-se a uma legislação nacional aprovada para transposição das Diretivas 77/187/CEE (2) ou 2001/23/CE, que prevê que, em caso de transferência de empresa ou de estabelecimento, o cessionário fica vinculado às condições de trabalho acordadas individualmente no contrato de trabalho ao abrigo da autonomia privada entre o cedente e o trabalhador, antes da transferência do estabelecimento, como se tivesse sido ele próprio a acordá-las, quando essas condições incorporem no contrato de trabalho, por reenvio dinâmico, determinadas disposições de uma convenção coletiva que, caso contrário, não seriam aplicáveis à relação laboral, tendo em conta que o direito nacional dá ao cessionário a possibilidade de adaptar o contrato de trabalho quer por acordo quer unilateralmente?


(1)  Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos (JO L 82, p. 16).

(2)  Diretiva 77/187/CEE do Conselho, de 14 de fevereiro de 1977, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas, estabelecimentos ou partes de estabelecimentos (JO L 61, p. 26).


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