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Document 62015CN0519

Processo C-519/15: Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia

JO C 406 de 7.12.2015, p. 23–25 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 406/23


Recurso interposto em 25 de setembro de 2015 pela Trafilerie Meridionali SpA do acórdão proferido pelo Tribunal Geral (Sexta Secção) em 15 de julho de 2015 no processo T-422/10, Trafilerie Meridionali SpA/Comissão Europeia

(Processo C-519/15)

(2015/C 406/24)

Língua do processo: italiano

Partes

Recorrente: Trafilerie Meridionali SpA (representantes: P. Ferrari, G.M.T. Lamicela, advogados)

Outra parte no processo: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso relativo à impossibilidade de imputar o Club Europa à Trame, (nem mesmo) no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida em que julga improcedente o fundamento de recurso segundo o qual a Trama deve igualmente beneficiar de uma redução da coima em razão da sua falta de capacidade contributiva, em aplicação do princípio da igualdade de tratamento, bem como na medida relativa à sanção aplicada à recorrente (n.os 3 e 4 da parte dispositiva), e, em consequência, julgar procedentes os pedidos já formulados perante o Tribunal Geral, nessa matéria, incluindo no que respeita à coima; a título subsidiário, anular as partes do acórdão referidas e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida relativa ao cálculo da coima aplicada à Trame (n.o 3 da parte dispositiva) e dirimir o litígio na matéria através de um novo acórdão; a título subsidiário, anular o acórdão na medida referida e remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida quanto a esse aspeto, à luz das indicações que o Tribunal de Justiça lhe forneça;

anular o acórdão na medida em que condena a Trame a suportar as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância, no processo T-422/10 (n.o 5 da parte dispositiva), e condenar a Comissão nas referidas despesas, ou, pelo menos, em parte delas;

condenar a Comissão nas despesas suportadas no âmbito do presente processo;

declarar que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de julgar num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, em conformidade com o disposto no artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Fundamentos e principais argumentos

1.

Primeiro fundamento: relativo à imputação do Club Europa à Trame. Desvirtuação dos elementos de prova. Interpretação e apreciação dos elementos de facto manifestamente não razoáveis.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao julgar improcedente o fundamento de recurso segundo o qual o Club Europa não pode ser imputado à Trame no período compreendido entre 9 de outubro de 2000 e 19 de setembro de 2002, devido a uma desvirtuação dos elementos de prova, ou a uma interpretação e apreciação dos mesmos manifestamente desprovidas de razoabilidade. Atendendo ao que precede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente.

2.

Segundo fundamento: relativo ao facto de a Trame não ter beneficiado de uma redução de coima por falta de capacidade contributiva. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não explicar devidamente, ainda que de forma implícita, as razões da improcedência do fundamento de recurso relativo à violação do princípio da igualdade de tratamento, pela Comissão, no âmbito da redução das coimas por falta de capacidade contributiva; assim, a recorrente não conhece as razões em que se baseia o acórdão e o Tribunal de Justiça não dispõe de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização. Além disso, o Tribunal Geral não tomou em consideração elementos de importância crucial para decidir quanto a este ponto. Atendendo ao que antecede, o acórdão está igualmente viciado no que respeita à sanção aplicada à recorrente.

3.

Terceiro fundamento: relativo à metodologia utilizada pelo Tribunal Geral para determinar de novo a sanção. Falta de fundamentação. Violação dos artigos 36.o e 53, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça. Violação do artigo 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

O Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao não fornecer uma explicação adequada quanto às regras de cálculo da coima no âmbito da nova determinação da sanção aplicada à Trame, e designadamente do «peso» atribuído a cada um dos elementos factuais pertinentes neste contexto. Isso impede, inter alia, que se verifique se o Tribunal Geral, em sede de quantificação da sanção, agiu em conformidade com o princípio da igualdade de tratamento.

4.

Quarto fundamento: relativo às despesas do processo em primeira instância no Tribunal Geral.

A procedência de um ou de ambos os fundamentos de recurso apresentados na petição, nas secções A e B, deve necessariamente repercutir-se sobre a conclusão a que chegou o Tribunal Geral nos n.os 411 e 412 do acórdão, segundo a qual cada uma das partes deveria suportar as suas próprias despesas. Em conformidade, o acórdão deve ser igualmente anulado na medida em que impõe que a recorrente suporte as suas próprias despesas no processo principal em primeira instância (T-422/10) e a Comissão deve ser condenada, pelo menos em parte, nas referidas despesas.

5.

Quinto fundamento: relativo ao direito a proteção jurisdicional efetiva num prazo razoável. Violação do artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

A Trame considera que o Tribunal Geral não cumpriu a sua obrigação de decidir num prazo razoável o litígio que lhe foi submetido pela recorrente no processo T-422/10, violando assim o artigo 47.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia


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