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Document 62015CN0399
Case C-399/15 P: Appeal brought on 23 July 2015 by Vichy Catalán, S.A. against the order of the General Court (Third Chamber) delivered on 25 June 2015 in Case T-302/15 Vichy Catalán v OHIM — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)
Processo C-399/15 P: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)
Processo C-399/15 P: Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)
JO C 406 de 7.12.2015, p. 13–14
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
7.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 406/13 |
Recurso interposto em 23 de julho de 2015 por Vichy Catalán, S.A. do despacho proferido pelo Tribunal Geral (Terceira Secção) em 25 de junho de 2015 no processo T-302/15, Vichy Catalán/IHMI — Hijos de Rivera (Fuente Estrella)
(Processo C-399/15 P)
(2015/C 406/14)
Língua do processo: espanhol
Partes
Recorrente: Vichy Catalán, S.A. (representante: R. Bercovitz Álvarez, advogado)
Outras partes no processo: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI) e Hijos de Rivera (Fuente Estrella)
Pedidos da recorrente
— |
anular o despacho recorrido, substituindo-o por uma decisão que declare a admissibilidade do recurso interposto por esta parte no processo T-302/15 no Tribunal Geral, |
— |
condenar nas despesas do presente recurso qualquer parte que intervenha em defesa do despacho recorrido. |
Fundamentos e principais argumentos
O despacho do Tribunal Geral (Terceira Secção) mediante o qual é declarada sem mais a inadmissibilidade do recurso interposto é ilegal pelos seguintes fundamentos:
1. |
Violação do artigo 45.o do Estatuto do Tribunal de Justiça (não extinção do direito quando se provar a existência de caso fortuito ou de força maior), em dois aspetos:
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2. |
Interpretação incorreta do artigo 43.o, n.o 6, do Regulamento de Processo |
3. |
Aplicação retroativa, em prejuízo da recorrente, de novas disposições do Regulamento de Processo que entrou em vigor em 1 de julho de 2015, a situações que deviam estar sujeitas ao Regulamento de Processo anterior. |