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Document 62015CJ0365

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de janeiro de 2017.
Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen contra Hauptzollamt Bielefeld.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Düsseldorf.
Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Reembolso de direitos de importação — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro) — Artigo 241.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão — Obrigação de um Estado‑Membro prever o pagamento de juros de mora mesmo na ausência de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais.
Processo C-365/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:19

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

18 de janeiro de 2017 ( 1 )

«Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Reembolso de direitos de importação — Regulamento (CEE) n.o 2913/92 (Código Aduaneiro) — Artigo 241.o, primeiro parágrafo, primeiro travessão — Obrigação de um Estado‑Membro prever o pagamento de juros de mora mesmo na ausência de recurso aos órgãos jurisdicionais nacionais»

No processo C‑365/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha), por decisão de 24 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 14 de julho de 2015, no processo

Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen

contra

Hauptzollamt Bielefeld,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, M. Vilaras (relator), J. Malenovský, M. Safjan e D. Šváby, juízes,

advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

secretário: I. Illéssy, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 25 de maio de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen, par D. Ehle, Rechtsanwalt, A. Willems, avocat, e S. De Knop, advocaat,

em representação do Hauptzollamt Bielefeld, inicialmente por K. Greven, na qualidade de agente e, por último, por K. Greven e S. Holtmann, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por J. Möller e T. Henze, na qualidade de agentes,

em representação do Governo italiano, por A. Collabolletta e G. Palmieri, na qualidade de agentes,

em representação do Conselho da União Europeia, por M. Balta e J.‑P. Hix, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por L. Grønfeldt e T. Maxian Rusche, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 8 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 241.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO 1992, L 302, p. 1, a seguir «Código Aduaneiro»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Wortmann KG Internationale Schuhproduktionen (a seguir «Wortmann») ao Hauptzollamt Bielefeld (Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld, Alemanha), a propósito do pagamento de juros quando da restituição de direitos antidumping pagos pela Wortmann nos termos do Regulamento (CE) n.o 1472/2006 do Conselho, de 5 de outubro de 2006, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de determinado tipo de calçado com a parte superior de couro natural originário da República Popular da China e do Vietname (JO 2006, L 275, p. 1), parcialmente anulado pelo acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).

Quadro jurídico

Direito da União

Código Aduaneiro

3

O artigo 4.o do Código Aduaneiro prevê:

«Na aceção do presente código, entende‑se por:

[…]

10)

Direitos de importação:

os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente previstos na exportação de mercadorias,

[…]»

4

O artigo 232.o do Código Aduaneiro enuncia:

«1.   Quando o montante de direitos não for pago no prazo fixado:

[…]

b)

Em acréscimo do montante dos direitos serão cobrados juros de mora. A taxa dos juros de mora poderá ser superior à taxa dos juros de crédito e não poderá ser inferior a esta taxa.

[…]»

5

O artigo 236.o do Código Aduaneiro prevê:

«1.   Proceder‑se‑á ao reembolso dos direitos de importação ou dos direitos de exportação na medida em que se provar que, no momento do seu pagamento, o respetivo montante não era legalmente devido ou que foi objeto de registo de liquidação contrariamente ao disposto no n.o 2 do artigo 220.o

[…]

2.   O reembolso ou a dispensa de pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação será concedido mediante pedido apresentado na estância aduaneira competente antes do termo do prazo de três anos a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Este prazo será prorrogado se o interessado provar que foi impedido de apresentar o seu pedido no referido prazo devido a caso fortuito ou de força maior.

As autoridades aduaneiras procederão oficiosamente ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos quando elas próprias verificarem, dentro daquele prazo, a existência de qualquer das situações descritas nos primeiro e segundo parágrafos do n.o 1.»

6

O artigo 241.o do Código Aduaneiro dispõe:

«O reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos não implica qualquer pagamento de juros por parte das referidas autoridades. Todavia, serão pagos juros:

sempre que uma decisão de deferimento de um pedido de reembolso não seja executada no prazo de três meses a contar da adoção da referida decisão,

sempre que estiver previsto nas disposições nacionais.

O montante destes juros deverá ser calculado de forma a ser equivalente àquele que seria exigido nas mesmas circunstâncias no mercado monetário e financeiro nacional.»

Regulamento n.o 1472/2006

7

O artigo 1.o do Regulamento n.o 1472/2006 enuncia:

«1.   É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de calçado com a parte superior de couro natural ou reconstituído, com exclusão do calçado para desporto, do calçado de tecnologia especial, das pantufas e de outro calçado de interior e do calçado com biqueira protetora, originário da República Popular da China e do Vietname, classificado nos códigos [da Nomenclatura Combinada]:

[…]

4.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.»

Direito alemão

8

O § 1 da Abgabenordnung (Lei Geral Tributária), na sua versão aplicável aos factos no processo principal (a seguir «lei tributária»), prevê o seguinte:

«1)   A presente lei aplica‑se a todos os impostos regulados pela lei federal ou pelo direito da União Europeia, incluindo os direitos a reembolso de impostos, desde que esses impostos sejam administrados pelas autoridades tributárias federais ou pela autoridade tributária dos Länder. A lei só é aplicável sob reserva do disposto no direito da União Europeia.

[…]

(3)   As disposições da presente lei são aplicáveis, com as necessárias adaptações, às prestações tributárias acessórias, sob reserva do disposto no direito da União Europeia. […]

9

O § 3, n.os 3 e 4, da lei tributária tem a seguinte redação:

«(3)   Os direitos de importação e os direitos de exportação, nos termos do artigo 4.o, pontos 10 e 11, do Código Aduaneiro, constituem impostos para efeitos da presente lei.

(4)   São prestações tributárias acessórias […] os juros (§§ 233 a 237), […], bem como os juros na aceção do Código Aduaneiro […]»

10

O § 37 da lei tributária dispõe:

«(1)   Constituem direitos decorrentes da obrigação tributária […] [nomeadamente] o direito à devolução de um montante pago ou reembolsado, nos termos do n.o 2 […].

(2)   Se tiver sido pago um imposto […], ou tiver sido efetuado um reembolso, sem que exista fundamento jurídico para tanto, aquele por conta de quem foi efetuado o pagamento ou o reembolso tem, face ao beneficiário da prestação, o direito à devolução do montante pago ou reembolsado […]»

11

O § 233 da lei tributária tem a seguinte redação:

«Sobre os direitos decorrentes de uma obrigação tributária (§ 37) só se vencem juros se isso estiver previsto na lei […]»

12

Por último, o § 236, n.o 1, da lei tributária enuncia:

«Se for determinada, por decisão judicial transitada em julgado ou com fundamento nessa decisão, a redução ou o reembolso de um imposto liquidado, vencem‑se juros sobre o montante a pagar ou a reembolsar, sem prejuízo do disposto no n.o 3, a partir do dia da propositura da ação até ao dia do pagamento ou reembolso. […]»

Litígio no processo principal e questão prejudicial

13

Entre 2006 e 2012, a Wortmann introduziu em livre prática no território da União Europeia, em seu nome, calçado com a parte superior em couro originário da República Popular da China e do Vietname, produzido pela Brosmann Footwear (HK) Ltd (a seguir «Brosmann») e pela Seasonable Footwear (Zhongshan) Ltd (a seguir «Seasonable»). Estando este calçado abrangido por um dos códigos da Nomenclatura Combinada previstos no artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1472/2006, o Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld impôs à Wortmann direitos antidumping, em aplicação desse regulamento.

14

Em 22 de julho de 2010, a Wortmann requereu ao Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld o reembolso dos direitos antidumping pagos em relação ao período compreendido entre junho de 2007 e junho de 2010. Em 14 de fevereiro de 2011, a Wortmann apresentou um novo pedido de reembolso dos direitos antidumping pagos até 31 de dezembro de 2010. Por último, em 7 de maio de 2012, pediu o reembolso dos direitos antidumping, desta vez, pagos desde 2006. Para fundamentar todos estes pedidos, a Wortmann invocou, nomeadamente, o processo pendente, primeiro no Tribunal Geral da União Europeia, e depois no Tribunal de Justiça, que deu origem ao acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53).

15

Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça anulou parcialmente o Regulamento n.o 1472/2006, designadamente, no que respeitava à Brosmann e à Seasonable. O motivo para esta anulação consistiu no facto de a Comissão Europeia ter errado ao não examinar os pedidos de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado ou, na sua falta, de tratamento individual das recorrentes.

16

Em 17 de abril de 2013, o Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld decidiu proceder ao reembolso à Wortmann dos direitos antidumping, no valor de 61895,49 euros em relação a 2007 e no valor de 92870,62 euros em relação a 2008.

17

Por carta de 29 de novembro de 2013, a Wortmann pediu ao Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld o pagamento de juros sobre as quantias restituídas, 8% acima da taxa de juro de base, a contar da data do pagamento dos direitos antidumping. Por decisão de 15 de janeiro de 2014, o Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld indeferiu esse pedido. A reclamação apresentada pela Wortmann contra esta última decisão também foi indeferida pelo referido serviço, em 17 de setembro de 2014.

18

A Wortmann intentou uma ação no órgão jurisdicional de reenvio, para obter a condenação do Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld a pagar‑lhe os juros sobre as quantias restituídas.

19

O órgão jurisdicional de reenvio considera que a solução do litígio no processo principal depende da interpretação do artigo 241.o do Código Aduaneiro. Na sua opinião, o pagamento de juros sobre as quantias restituídas à Wortmann está excluído, por força do artigo 241.o, primeiro período, do Código Aduaneiro.

20

Com efeito, na medida em que as condições previstas no artigo 241.o, segundo período, primeiro travessão, do Código Aduaneiro não estão preenchidas no processo principal, só as disposições nacionais podem, em conformidade com o artigo 241.o, segundo período, segundo travessão deste código, servir de fundamento ao pedido de pagamento de juros da recorrente. Indica, a este respeito, que resulta da leitura conjugada do § 37, n.o 2, primeiro período, e do § 233, primeiro período, da lei tributária que sobre os direitos decorrentes de uma obrigação tributária só se vencem juros se isso estiver previsto na lei. Consequentemente, no direito alemão, só o § 236 da lei tributária poderia ser tomado em conta como base jurídica do pagamento de juros. No entanto, não tendo a recorrente no processo principal intentado uma ação judicial tendente ao reembolso dos direitos antidumping pagos anteriormente ao Serviço Aduaneiro Principal de Bielefeld, esta disposição não se aplica no processo principal.

21

Por conseguinte, o órgão jurisdicional de reenvio indica ter dúvidas quanto à conformidade desta solução com o direito da União. Recorda a jurisprudência segundo a qual o princípio da obrigação de os Estados‑Membros restituírem com juros os montantes dos impostos cobrados em violação do direito da União decorre desse mesmo direito da União (acórdão de 18 de abril de 2013, Irimie, C‑565/11, EU:C:2013:250, n.o 22). Questiona‑se, assim, se o «direito não escrito» da União não exige, em circunstâncias como as do processo principal, o pagamento de juros sobre os direitos de importação objeto de reembolso. A este respeito, segundo o órgão jurisdicional de reenvio, deve ter‑se em conta, em particular, o facto de que as disposições nacionais relativas ao pagamento de juros, em concreto os §§ 233 e seguintes da lei tributária, só se aplicam, com as necessárias adaptações, sob reserva do disposto no direito da União, conforme resulta do § 1, n.o 3, primeiro período, e do § 3, n.o 4, da referida lei.

22

Nestas condições, o Finanzgericht Düsseldorf (Tribunal Tributário de Dusseldórfia, Alemanha) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 241.o do [Código Aduaneiro] ser interpretado no sentido de que, face ao princípio [da efetividade] de direito da União […], o direito nacional a que aquele artigo se refere também tem de prever que os juros sobre direitos de importação reembolsados, vencidos desde o momento do pagamento desses direitos até ao respetivo reembolso, também são devidos nos casos em que o direito ao reembolso não foi [requerido] num órgão jurisdicional nacional?»

Quanto à questão prejudicial

23

Com a sua questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 241.o do Código Aduaneiro deve ser interpretado no sentido de que o direito nacional a que aquele artigo se refere deve prever a obrigação de pagar juros sobre o montante dos direitos de importação reembolsados, entre o momento do pagamento desses direitos e o respetivo reembolso.

24

A este respeito, importa observar que é certo que o artigo 241.o, primeiro período, do Código Aduaneiro enuncia que o reembolso pelas autoridades aduaneiras de montantes de direitos de importação ou de exportação, bem como dos juros de crédito ou de mora eventualmente cobrados quando do pagamento desses direitos, não implica um pagamento de juros por parte das referidas autoridades.

25

Não obstante, esta disposição não pode, enquanto tal, implicar que, numa situação como a que está em causa no processo principal, a regulamentação nacional possa validamente prever que não há lugar ao pagamento de juros sobre o montante dos direitos de importação reembolsados, entre o momento do pagamento desses direitos e o respetivo reembolso.

26

Com efeito, resulta tanto da génese do artigo 241.o do Código Aduaneiro como do contexto em que se inscreve esta disposição que a mesma não é aplicável em circunstâncias como as do processo principal.

27

Assim, resulta da análise da génese desta disposição, efetuada pelo advogado‑geral nos n.os 48 a 50 das suas conclusões, que o artigo 241.o do Código Aduaneiro visa os casos em que, após concessão, pela autoridade aduaneira, da autorização de saída das mercadorias em causa, se verifica que a liquidação inicial dos direitos de importação deve ser revista por defeito e que, portanto, a totalidade ou uma parte dos direitos de importação pagos por um operador lhe deve ser reembolsada.

28

As explicações prestadas pela Comissão na audiência quanto à génese da disposição que se converteu em artigo 241.o do Código Aduaneiro, demonstram que a sua adoção foi motivada pelo facto de, na maioria dos casos, as autoridades aduaneiras procederem apenas a um controlo a posteriori das declarações aduaneiras, de modo que a possibilidade de um controlo desse tipo originar um reembolso de direitos de importação já pagos é bem real.

29

Além disso, o Código Aduaneiro estabelece uma certa simetria, no que respeita ao pagamento de juros entre, por um lado, a situação dos operadores aos quais devam ser reembolsados os direitos de importação cobrados em excesso em resultado de erros incorridos devido à rapidez do sistema de desalfandegamento, efetuado em muitos casos sem inspeção das mercadorias antes da concessão da sua autorização de saída e, por outro, a situação dos operadores que, devido a erros do mesmo tipo, devem, pelo contrário, pagar à Administração Aduaneira um complemento a título de direitos de importação.

30

Com efeito, conforme resulta do acórdão de 31 de março de 2011, Aurubis Balgaria (C‑546/09, EU:C:2011:199, n.os 26 a 34), quando, na sequência de um novo cálculo dos direitos aduaneiros com base em informações complementares, exista ainda um montante destes direitos por cobrar, os juros de mora relativos a este montante só podem ser cobrados, por força do artigo 232.o, n.o 1, alínea b), do Código Aduaneiro, relativamente ao período posterior ao termo do prazo de pagamento do referido montante.

31

Inversamente, se o novo cálculo dos direitos aduaneiros dá lugar ao reembolso, ao operador em causa, de uma parte ou da totalidade dos direitos aduaneiros anteriormente pagos, resulta do artigo 241.o do Código Aduaneiro que só são devidos juros após o decurso do prazo de três meses previsto nesta disposição, sem prejuízo da possibilidade de o legislador nacional prever o pagamento de juros também noutras circunstâncias.

32

Ora, resulta da decisão de reenvio que o reembolso dos direitos antidumping de que a Wortmann beneficiou não tem a sua origem num erro de cálculo dos referidos direitos, que teria sido descoberto depois de a autoridade aduaneira competente ter concedido à Wortmann a autorização de saída das mercadorias. Por conseguinte, a regra enunciada no artigo 241.o, primeiro período, do Código Aduaneiro não pode, numa situação como a que está em causa no processo principal, ser interpretada no sentido de que exclui, em princípio, o pagamento de juros.

33

Contudo, importa salientar que, mesmo que, no plano formal, o órgão jurisdicional de reenvio tenha limitado a sua questão à interpretação do artigo 241.o do Código Aduaneiro, tal circunstância não obsta a que o Tribunal de Justiça lhe forneça todos os elementos de interpretação do direito da União que podem ser úteis para a decisão do processo que lhe foi submetido, independentemente de esse órgão jurisdicional lhes ter ou não feito referência no enunciado da referida questão (v., por analogia, acórdão de 29 de outubro de 2015, Nagy, C‑583/14, EU:C:2015:737, n.os 20 e 21 e jurisprudência aí referida).

34

A este propósito, importa recordar que, segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, compete às autoridades nacionais tirar as consequências, na sua ordem jurídica, da anulação ou de uma declaração de invalidade de um regulamento que institui direitos antidumping, o que terá como resultado que os direitos antidumping pagos nos termos do regulamento em causa não serão legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, e deverão, em princípio, ser objeto de reembolso pelas autoridades aduaneiras, em conformidade com esta disposição, desde que estejam reunidas as condições a que está sujeito esse reembolso, entre as quais a prevista no artigo 236.o, n.o 2, deste código (v., neste sentido, acórdãos de 27 de setembro de 2007, Ikea Wholesale, C‑351/04, EU:C:2007:547, n.o 67, e de 18 de março de 2010, Trubowest Handel e Makarov/Conselho e Comissão, C‑419/08 P, EU:C:2010:147, n.o 25).

35

No caso em apreço, na sequência da anulação do Regulamento n.o 1472/2006 pelo acórdão de 2 de fevereiro de 2012, Brosmann Footwear (HK) e o./Conselho (C‑249/10 P, EU:C:2012:53), na medida em que este regulamento dizia respeito, nomeadamente, à Brosmann e à Seasonable, cujo calçado foi introduzido em livre prática no território da União Europeia pela Wortmann, a autoridade aduaneira alemã competente, considerando que os direitos antidumping cobrados não eram legalmente devidos, na aceção do artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro, reembolsou à Wortmann o montante dos referidos direitos, sem lhes acrescentar, contudo, os juros de mora reclamados por esta empresa.

36

A este respeito, há que salientar que, embora o artigo 236.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Código Aduaneiro preveja o reembolso dos direitos antidumping numa situação como a do processo principal, não esclarece expressamente se esse reembolso deve dar lugar ao pagamento de juros sobre os montantes dos direitos assim reembolsados.

37

Além disso, cabe sublinhar que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que, quando um Estado‑Membro tiver cobrado taxas ou direitos em violação de um regulamento da União, declarado inválido ou anulado pelo juiz da União, os interessados que pagaram as taxas e os direitos em questão têm direito a obter, em princípio, não só o reembolso das quantias cobradas, mas também juros sobre as referidas quantias (v., neste sentido, acórdão de 27 de setembro de 2012, Zuckerfabrik Jülich, C‑113/10, C‑147/10 e C‑234/10, EU:C:2012:591, n.os 65 a 67 e jurisprudência aí referida)

38

Neste contexto, tendo em conta, por um lado, que nem o artigo 236.o, n.o 1, do Código Aduaneiro, nem o artigo 241.o do mesmo, excluem o reembolso de juros numa situação como a que está em causa no processo principal e, por outro, que o reembolso dos direitos antidumping em causa ocorreu na sequência da anulação, pelo Tribunal de Justiça, do regulamento com base no qual os referidos direitos tinham sido cobrados e, portanto, devido à desconformidade da sua cobrança com o direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, há que considerar que o montante destes mesmos direitos reembolsados à empresa em causa pela autoridade nacional competente deve ser acrescido dos juros correspondentes.

39

Tendo em conta as considerações precedentes, há que responder à questão submetida que quando os direitos de importação, incluindo os direitos antidumping, são reembolsados por terem sido cobrados em violação do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, existe uma obrigação a cargo dos Estados‑Membros, decorrente do direito da União, de pagar aos particulares que tenham direito ao reembolso os juros correspondentes, que são devidos a contar da data do pagamento, por parte dos particulares, dos direitos reembolsados.

Quanto às despesas

40

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) declara:

 

1)

Quando os direitos de importação, incluindo os direitos antidumping, são reembolsados por terem sido cobrados em violação do direito da União, o que incumbe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar, existe uma obrigação a cargo dos Estados Membros, decorrente do direito da União, de pagar aos particulares que tenham direito ao reembolso os juros correspondentes, que

 

2)

são devidos a contar da data do pagamento, por parte dos particulares, dos direitos reembolsados.

 

Assinaturas


( 1 ) Língua do processo: alemão.

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