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Document 62015CJ0342

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de março de 2017.
Leopoldine Gertraud Piringer.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof.
Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Possibilidade de os Estados‑Membros reservarem para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis — Legislação de um Estado‑Membro que exige que a autenticidade da assinatura de um pedido de inscrição no registo predial seja certificada por um notário.
Processo C-342/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:196

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

9 de março de 2017 ( *1 )*

«Reenvio prejudicial — Livre prestação de serviços pelos advogados — Possibilidade de os Estados‑Membros reservarem para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis — Legislação de um Estado‑Membro que exige que a autenticidade da assinatura de um pedido de inscrição no registo predial seja certificada por um notário»

No processo C‑342/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria), por decisão de 19 de maio de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 8 de julho de 2015, no processo

Leopoldine Gertraud Piringer,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, A. Tizzano (relator), vice‑presidente do Tribunal de Justiça, M. Berger, A. Borg Barthet e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: K. Malacek, administrador,

vistos os autos e após a audiência de 8 de junho de 2016,

vistas as observações apresentadas:

em representação de Leopoldine Gertraud Piringer, por S. Piringer, W. L. Weh e S. Harg, Rechtsanwälte,

em representação do Governo austríaco, por G. Eberhard, M. Aufner e C. Pesendorfer, na qualidade de agentes,

em representação do Governo checo, por M. Smolek, J. Vláčil e M. D. Hadroušek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo alemão, por T. Henze, J. Möller, D. Kuon e J. Mentgen, na qualidade de agentes,

em representação do Governo espanhol, por M. J. García‑Valdecasas Dorrego e V. Ester Casas, na qualidade de agentes,

em representação do Governo francês, por G. de Bergues, D. Colas e R. Coesme, na qualidade de agentes,

em representação do Governo letão, por I. Kalniņš e J. Treijs‑Gigulis, na qualidade de agentes,

em representação do Governo luxemburguês, por D. Holderer, na qualidade de agente, assistida por F. Moyse, avocat,

em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, D. Lutostańska e A. Siwek, na qualidade de agentes,

em representação do Governo esloveno, por B. Jovin Hrastnik, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por G. Braun e H. Støvlbæk, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 21 de setembro de 2016,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (JO 1977, L 78, p. 17; EE 06 F1, p. 224), e do artigo 56.o TFUE.

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe Leopoldine Gertraud Piringer, nacional austríaca, ao Bezirksgericht Freistadt (Tribunal Distrital de Freistadt, Áustria) a propósito da recusa deste de proceder à inscrição de uma promessa de venda de um imóvel no registo predial austríaco.

Quadro jurídico

Direito da União

3

O segundo considerando da Diretiva 77/249 tem a seguinte redação:

«[...] a presente diretiva apenas se refere às medidas destinadas a facilitar o exercício efetivo das atividades de advogado sob a forma de prestação de serviços; [...] serão necessárias medidas mais elaboradas para facilitar o exercício efetivo do direito de estabelecimento».

4

Nos termos do artigo 1.o, n.os 1 e 2, desta diretiva:

«1.   A presente diretiva é aplicável, nos limites e condições previstos, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.

Não obstante o disposto na presente diretiva, os Estados‑Membros podem reservar para determinadas categorias de advogados a competência para a elaboração de documentos autênticos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.

2.   Por ‘advogado’ entende‑se qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações seguintes:

[…] Irlanda:

barrister,solicitor,

[…]

Reino Unido:

advocate, barrister, solicitor,

[…]»

5

O artigo 4.o da referida diretiva dispõe:

«1.   As atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas serão exercidas em cada Estado‑Membro de acolhimento nas condições previstas quanto aos advogados estabelecidos nesse Estado, com exclusão de qualquer requisito de residência ou de inscrição numa organização profissional no referido Estado.

[…]

4.   No que respeita ao exercício de atividades diferentes das referidas no n.o 1, o advogado continuará sujeito às condições e regras profissionais do Estado‑Membro de proveniência, sem prejuízo do respeito das regras, seja qual for a sua origem, que regulamentam a profissão no Estado‑Membro de acolhimento, nomeadamente, as relativas às incompatibilidades entre o exercício das atividades de advogado e o de outras atividades nesse Estado [...]. Tais regras só serão aplicáveis se puderem ser cumpridas por um advogado não estabelecido no Estado‑Membro de acolhimento e na medida em que o seu cumprimento se justifique objetivamente para assegurar, nesse Estado, o exercício correto das atividades do advogado, a dignidade da profissão e o respeito das incompatibilidades.»

6

O considerando 10 da Diretiva 98/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, tendente a facilitar o exercício permanente da profissão de advogado num Estado‑Membro diferente daquele em que foi adquirida a qualificação profissional (JO 1998, L 77, p. 36), enuncia:

«[...] é conveniente prever, como na Diretiva 77/249/CEE, a faculdade de excluir das atividades dos advogados que exerçam com o título profissional de origem no Reino Unido e na Irlanda, certos atos em matéria imobiliária e sucessória; [...] a presente diretiva em nada afeta as disposições que em qualquer Estado‑Membro reservem certas atividades a profissões diferentes da de advogado; [...]»

7

O artigo 5.o desta diretiva, sob a epígrafe «Domínio de atividade», prevê no seu n.o 2:

«Os Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, podem excluir dessas atividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros.»

Direito austríaco

8

O § 31 da Allgemeines Grundbuchsgesetz (Lei federal do registo predial), de 2 de fevereiro de 1955, na versão aplicável ao processo principal (BGBl. I, 87/2015) (a seguir «GBG»), dispõe:

«1.   A inscrição no registo predial só pode ser feita [...] com base em documentos autênticos ou em documentos particulares nos quais as assinaturas das partes tenham sido autenticadas por um tribunal ou por um notário e, no caso de pessoas singulares, a menção de autenticação indique igualmente a data de nascimento.

[…]

3.   A autenticação dos documentos estrangeiros é regulada por convenções internacionais. Os documentos autenticados pela autoridade de representação austríaca em cuja área de competência tenham sido exarados ou autenticados, ou pela autoridade de representação nacional do Estado em que tenham sido exarados ou autenticados, não carecem de autenticação adicional.

[…]»

9

O § 53 da GBG prevê:

«1.   O proprietário tem o direito de exigir que seja inscrito no registo uma promessa de venda ou penhor, para que os direitos a inscrever na sequência dessa venda ou penhor gozem de prioridade de registo a partir do momento desse pedido.

[…]

3.   Não obstante, só se procederá às anotações acima referidas se, em conformidade com os dados constantes do registo predial, a inscrição do direito a registar ou o cancelamento do direito existente for admissível e se a assinatura do pedido tiver sido autenticada por um tribunal ou um notário. São aplicáveis as disposições do § 31, n.os 3 a 5.

[…]»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

10

L. G. Piringer é proprietária de metade de um bem imóvel situado na Áustria.

11

Em 25 de fevereiro de 2009, assinou na República Checa um pedido de inscrição no registo predial austríaco de uma promessa de venda da sua quota‑parte nesse imóvel para efeitos de prioridade de registo. A assinatura da requerente aposta neste pedido foi autenticada por um advogado checo que, em conformidade com o direito checo, inseriu, para o efeito, uma menção em que constava, nomeadamente, a data de nascimento da requerente, bem como os documentos apresentados pela mesma para comprovar a sua identidade. O advogado que apôs a sua assinatura confirma igualmente que L. G. Piringer assinou o referido pedido na sua presença, num único exemplar.

12

Em 15 de julho de 2014, L. G. Piringer apresentou este pedido de inscrição no Bezirksgericht Freistadt (Tribunal Distrital de Freistadt), onde é mantido o registo predial. Juntou ao seu pedido, designadamente, a Convenção entre a República da Áustria e a República Socialista da Checoslováquia, relativa à cooperação judiciária em matéria civil, ao reconhecimento dos documentos públicos e à transmissão de informações jurídicas, celebrada em 10 de novembro de 1961 (BGBl. n.o 309/1962), que continua a ser aplicável nas relações bilaterais com a República Checa [BGBl. III n.o 123/1997 (a seguir «Convenção austro‑checa»)].

13

Por sentença de 18 de julho de 2014, esse órgão jurisdicional indeferiu o pedido, pelo facto de a assinatura da requerente não ter sido autenticada por um tribunal ou por um notário, como exige o § 53, n.o 3, do GBG. Além disso, segundo o referido órgão jurisdicional, a autenticação da assinatura por um advogado checo não se insere no âmbito de aplicação da Convenção austro‑checa. Em todo o caso, considerou que a nota de autenticação apresentada por L. G. Piringer não ostentava a impressão de um selo oficial, como exigido pelos artigos 21.° e 22.° da referida Convenção.

14

Por despacho de 25 de novembro de 2015, o Landesgericht Linz (Tribunal Regional de Linz, Áustria) confirmou a sentença de 18 de julho de 2014, considerando nomeadamente que, ainda que a declaração que certifica a autenticidade da assinatura constituísse um documento autêntico na aceção do direito checo, o seu reconhecimento na Áustria seria regulado pelo artigo 21.o, n.o 2, da Convenção austro‑checa. Ora, uma vez que esta disposição limita o reconhecimento mútuo à menção que atesta a autenticidade da assinatura de um documento particular aposta por «um tribunal, uma autoridade administrativa ou um notário austríaco», a extensão do seu âmbito de aplicação às menções apostas por advogados checos seria não só contrária à letra deste artigo como também à própria vontade das partes contratantes.

15

Chamado a conhecer de um recurso de «Revision» interposto por L. G. Piringer, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal, Áustria) considera, em substância, que a Convenção austro‑checa não é aplicável ao caso em apreço e tem dúvidas quanto à compatibilidade do requisito de uma certificação notarial estabelecido no § 53, n.o 3, do GBG com o direito da União.

16

Nestas condições, o Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

O artigo 1.o, n.o 1, segundo [parágrafo], da [Diretiva 77/249] deve ser interpretado no sentido de que um Estado‑Membro pode excluir da livre prestação de serviços pelos advogados a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou [transmissão] de direitos [reais] sobre bens imóveis e reservar o exercício dessa atividade aos notários públicos?

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição nacional do Estado do registo (Áustria), nos termos da qual se reserva aos notários públicos a certificação da autenticidade de assinaturas em documentos que são necessários para a constituição ou a [transmissão] de direitos sobre bens imóveis, com a consequência de que a declaração de autenticidade de uma assinatura emitida por um advogado estabelecido na República Checa não é reconhecida no Estado do registo, embora nos termos do direito checo esta declaração tenha o efeito jurídico de um reconhecimento oficial,

em particular porque:

a)

a questão do reconhecimento de uma declaração emitida na República Checa por um advogado aí estabelecido sobre a autenticidade de uma assinatura que consta de um pedido de inscrição no registo predial no Estado do registo se refere ao exercício substantivo de uma prestação de serviços por um advogado, que não se permite aos advogados estabelecidos no Estado do registo, pelo que a recusa de reconhecimento de tal declaração não está sujeita à proibição de restrições

ou

b)

essa reserva se justifica para garantir a legalidade e a segurança jurídica de atos (documentos relativos a negócios jurídicos), sendo exigida por razões imperiosas de interesse geral e além disso, necessária para atingir este objetivo no Estado do registo?»

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

17

Em conformidade com o artigo 82.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, a fase oral do processo foi encerrada após a apresentação das conclusões do advogado‑geral, em 21 de setembro de 2016.

18

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal de Justiça em 31 de outubro de 2016, L. G. Piringer solicitou a reabertura da fase oral do processo. Contestou, em substância, algumas das afirmações que figuram nas conclusões do advogado‑geral e alegou que vários argumentos, apresentados como sendo essenciais no âmbito do presente reenvio prejudicial, não tinham sido debatidos entre os interessados.

19

A este respeito, resulta do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, que cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre as causas que requeiram a sua intervenção, entendendo‑se que o Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões nem pela fundamentação das mesmas (acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.o 60 e jurisprudência aí referida).

20

Por conseguinte, o desacordo de uma parte com as referidas conclusões, sejam quais forem as questões nelas examinadas, não pode, em si mesmo, constituir um fundamento justificativo da reabertura da fase oral do processo (acórdão de 21 de dezembro de 2016, Conselho/Frente Polisário, C‑104/16 P, EU:C:2016:973, n.o 61 e jurisprudência aí referida).

21

Assim, há que recordar que, em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiçapode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido ou quando o processo deva ser resolvido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia.

22

No caso em apreço, o Tribunal de Justiça considera, contudo, que dispõe de todos os elementos necessários para responder às questões submetidas e que esses elementos foram evocados durante o processo e debatidos entre as partes.

23

Nestas circunstâncias, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera que não há que ordenar a reabertura da fase oral do processo.

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Com a sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e exclui, por conseguinte, a possibilidade de se reconhecer nesse Estado‑Membro tal autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro.

25

Para responder a esta questão, importa, desde logo, determinar se a Diretiva 77/249 é aplicável em circunstâncias como as do processo principal.

26

A este respeito, há que salientar que a Diretiva 77/249, cujo objetivo é facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados (acórdão de 19 de janeiro de 1988, Gullung, 292/86, EU:C:1988:15, n.o 15), é aplicável, em conformidade com a redação do seu artigo 1.o, n.o 1, às atividades de advogado exercidas sob a forma de prestação de serviços.

27

Assim, importa verificar, em primeiro lugar, se a autenticação de uma assinatura aposta num pedido de inscrição no registo predial, como a que está em causa no processo principal, constitui uma «atividade de advogado» e, em segundo lugar, se esta autenticação foi efetuada em regime de livre prestação de serviços, na aceção da referida disposição.

28

Em primeiro lugar, há que observar que a Diretiva 77/249 não define expressamente o conteúdo do conceito de «atividade de advogado», na aceção desta diretiva. Com efeito, embora esta diretiva faça uma distinção entre, por um lado,atividades relativas à representação e à defesa de um cliente em juízo ou perante autoridades públicas, referidas nomeadamente no artigo 4.o, n.o 1, da referida diretiva, e, por outro, todas as outras atividades, nos termos do n.o 4 do mesmo artigo (v. acórdão de 30 de novembro de 1995, Gebhard, C‑55/94, EU:C:1995:411, n.o 14), não especifica o alcance destas expressões.

29

Todavia, no que diz respeito ao próprio conceito de «advogado», na aceção da Diretiva 77/249, o seu artigo 1.o, n.o 2, prevê que se deve entender por tal «qualquer pessoa habilitada para exercer as suas atividades profissionais sob uma das denominações» aplicáveis em cada Estado‑Membro. Com esta definição, o legislador da União deixou aos Estados‑Membros a tarefa de definirem eles próprios este conceito, referindo‑se às denominações utilizadas em cada Estado‑Membro para identificar as pessoas habilitadas a exercer essa atividade profissional.

30

Nestas circunstâncias, há que considerar que, no que diz respeito também à definição de atividades que podem ser exercidas por advogados, na falta de qualquer precisão na Diretiva 77/249, o legislador da União pretendeu preservar o poder dos Estados‑Membros de determinar o conteúdo deste conceito, deixando‑lhes, assim, uma ampla margem de apreciação a este respeito.

31

Consequentemente, para efeitos de interpretação da Diretiva 77/249, cumpre referir que, ao contrário do que defendem, designadamente, os Governos checo e espanhol, o conceito de «atividade de advogado», na aceção desta diretiva, abrange não só os serviços jurídicos habitualmente prestados pelos advogados, como o aconselhamento jurídico ou a representação e a defesa de um cliente em juízo, mas também é suscetível de abranger outros tipos de prestações, como a autenticação de assinaturas. O facto de esta última prestação não ser assegurada por advogados em todos os Estados‑Membros é irrelevante para o caso.

32

Além disso, há que precisar, conforme resulta do dossiê submetido ao Tribunal de Justiça, que alguns Estados‑Membros, entre os quais designadamente a República Checa, previram efetivamente a possibilidade de os advogados estabelecidos no território nacional fornecerem estes outros tipos de prestações.

33

Em segundo lugar, há que determinar se a atividade de advogado que consiste na autenticação de uma assinatura está sujeita ao regime da livre prestação de serviços. Com efeito, a aplicação da Diretiva 77/249 às atividades de advogado está, nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, igualmente subordinada à condição de que estas atividades sejam exercidas «sob a forma de prestação de serviços».

34

A este respeito, há que recordar, como o Tribunal de Justiça declarou reiteradamente, que, para permitir a execução da prestação de serviços, pode ocorrer uma deslocação quer do prestador para o Estado‑Membro onde o destinatário está estabelecido quer do destinatário para o Estado de estabelecimento do prestador. Enquanto o primeiro caso está expressamente referido no artigo 57.o, terceiro parágrafo, TFUE, que admite o exercício, a título temporário, da atividade do prestador de serviços no Estado‑Membro onde a prestação é realizada, nas mesmas condições que este último impõe aos seus próprios nacionais, o segundo caso, que corresponde ao objetivo de sujeitar à livre prestação de serviços toda e qualquer atividade remunerada e não coberta pela livre circulação de mercadorias, de pessoas e de capitais, constitui o seu complemento necessário (v., designadamente, acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.o 34).

35

Assim, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito à livre prestação de serviços, conferido pelo artigo 56.o TFUE aos nacionais dos Estados‑Membros e, por conseguinte, aos cidadãos da União, inclui a livre prestação de serviços «passiva», isto é, a liberdade de os destinatários dos serviços se deslocarem a outro Estado‑Membro para aí beneficiarem de um serviço, sem serem afetados por restrições (v., designadamente, acórdão de 24 de setembro de 2013, Demirkan, C‑221/11, EU:C:2013:583, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

36

Daqui resulta que, na medida em que visa facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, a Diretiva 77/249 deve ser interpretada no sentido de que se aplica tanto no caso típico do advogado que se desloca a um Estado‑Membro diferente daquele onde se encontra estabelecido para prestar os seus serviços como no caso em que não há deslocação por parte do referido profissional, isto é, quando, como no processo principal, é o destinatário do serviço que se desloca para fora do seu Estado‑Membro de residência para outro Estado‑Membro a fim de beneficiar da prestação de serviços de um advogado aí estabelecido.

37

À luz do que precede, uma vez que, no presente caso, os requisitos de aplicação da Diretiva 77/249 estão preenchidos, há que considerar que esta pode ser aplicada em circunstâncias como as do processo principal.

38

Assim, importa referir que a questão submetida pelo Oberster Gerichtshof (Supremo Tribunal) tem precisamente por objeto a interpretação do artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249. Esta disposição autoriza uma derrogação à livre prestação de serviços pelos advogados ao prever que os Estados‑Membros têm a faculdade de reservar a «determinadas categorias de advogados» a possibilidade de elaborar documentos autênticos relativos, designadamente, à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis.

39

Em especial, com a sua questão, o referido órgão jurisdicional pretende saber, em substância, se essa derrogação permite justificar uma disposição que reserva aos notários austríacos a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis e permite excluir os advogados do exercício dessa atividade.

40

Ora, há que observar que a derrogação prevista no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249 não se refere, em geral, às diferentes categorias de profissões jurídicas, de modo que os Estados‑Membros teriam o direito, invocando esta disposição, de limitar o exercício da atividade da elaboração de documentos autênticos relativos à constituição ou à transmissão de direitos reais sobre bens imóveis a determinadas categorias de profissionais de direito, como os notários, e proibir, assim, os advogados estrangeiros de exercer as atividades em causa no território desses Estados‑Membros.

41

Em contrapartida, a referida disposição prevê uma derrogação com um alcance mais limitado e que visa determinadas categorias de advogados, aliás expressamente identificadas no artigo 1.o, n.o 2, desta própria diretiva.

42

A este respeito, como salientam com razão a Comissão e o Governo alemão, a génese da Diretiva 77/249 permite compreender a origem e o alcance desta disposição, que foi introduzida em benefício do Reino Unido e da Irlanda, a fim de ter em conta a situação jurídica particular destes dois Estados‑Membros, nos quais existem diferentes categorias de advogados, a saber, os barristers e os solicitors.

43

Em especial, a derrogação prevista no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249 pretendia atender à legislação aplicável nestes países do «Common Law», prevendo a competência exclusiva dos solicitors para elaborar determinados documentos jurídicos relativos a direitos reais, ao passo que, nos outros Estados‑Membros, à data da adoção desta diretiva, a elaboração destes instrumentos estava reservada aos notários ou aos tribunais. Ademais, não se contestava que tais atividades não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da Diretiva 77/249.

44

Assim, a referida derrogação visa, como salientou o advogado‑geral no n.o 34 das suas conclusões, evitar que os advogados estabelecidos noutros Estados‑Membros possam exercer as atividades em causa no Reino Unido ou na Irlanda. Esta interpretação é corroborada pelo considerando 10 da Diretiva 98/5, nos termos do qual é conveniente prever, como na Diretiva 77/249, a faculdade de excluir das atividades dos advogados que exerçam com o título profissional de origem determinados atos em matéria imobiliária e sucessória no Reino Unido e na Irlanda.

45

Do mesmo modo, o artigo 5.o, n.o 2, da Diretiva 98/5 dispõe que «[o]s Estados‑Membros que, no seu território, autorizem uma categoria determinada de advogados a elaborar documentos que confiram poderes para administrar os bens de pessoas falecidas ou digam respeito à constituição ou à transferência de direitos reais sobre imóveis, documentos que noutros Estados‑Membros são reservados a profissões diferentes da de advogado, poder excluir dessas atividades o advogado que exerça com o título profissional de origem obtido num destes últimos Estados‑Membros».

46

Nestas circunstâncias, uma vez que a derrogação prevista no artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249 só se refere a determinadas categorias de advogados, habilitados pelo Estado‑Membro em causa a exercerem as suas atividades profissionais sob uma das denominações especificamente identificadas pela própria diretiva, e não profissões diferentes da de advogado, há que concluir que a referida disposição não é aplicável às circunstâncias do processo principal.

47

À luz das considerações precedentes, há que responder à primeira questão que o artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249 deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de esse Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro.

Quanto à segunda questão

48

Com a sua segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de reconhecer naquele Estado‑Membro uma autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro ao abrigo do seu direito nacional.

49

Para responder a esta questão, importa, em primeiro lugar, recordar que o artigo 56.o TFUE exige não só a eliminação de qualquer discriminação contra o prestador de serviços estabelecido noutro Estado‑Membro em razão da sua nacionalidade mas também a supressão de qualquer restrição à livre prestação de serviços, ainda que esta restrição seja indistintamente aplicada a prestadores nacionais e de outros Estados‑Membros, quando seja suscetível de impedir, colocar entraves ou tornar menos atrativas as atividades do prestador estabelecido noutro Estado‑Membro, onde preste legalmente serviços semelhantes (acórdãos de 18 de julho de 2013, Citroën Belux, C‑265/12, EU:C:2013:498, n.o 35 e jurisprudência aí referida, e de 11 de junho de 2015, Berlington Hungary e o., C‑98/14, EU:C:2015:386, n.o 35).

50

No caso em apreço, o § 53, n.o 3, da GBG confere exclusivamente aos notários e aos tribunais a competência para a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis. A aplicação desta disposição resulta na exclusão, de forma não discriminatória, da possibilidade de reconhecer na Áustria a autenticação dessas assinaturas feita quer por um advogado estabelecido nesse Estado‑Membro quer pelos advogados estabelecidos noutros Estados‑Membros.

51

Ora, na medida em que não permite reconhecer a autenticação de uma assinatura efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro, no caso vertente a República Checa, onde, em conformidade com o direito nacional, presta legalmente serviços semelhantes, esta reserva de competências é suscetível de impedir esse profissional de oferecer este tipo de prestação a clientes que a preveem utilizar na Áustria. Além disso, atendendo à jurisprudência recordada nos n.os 34 e 35 do presente acórdão, essa reserva de competência restringe igualmente a liberdade de um cidadão austríaco, enquanto destinatário dessa prestação, de se deslocar à República Checa a fim de aí beneficiar de um serviço que não poderá utilizar na Áustria para proceder a uma inscrição no registo predial.

52

Por conseguinte, há que declarar que a disposição nacional em causa no processo principal constitui uma restrição à livre prestação de serviços garantida pelo artigo 56.o TFUE.

53

Em segundo lugar, importa recordar que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, essa restrição pode, não obstante, ser admitida a título de medidas derrogatórias, por razões de ordem pública, de segurança pública e de saúde pública, expressamente previstas nos artigos 51.° e 52.° TFUE, aplicáveis, igualmente, em matéria de livre prestação de serviços por força do artigo 62.o TFUE, ou justificada se for aplicada de modo não discriminatório, por razões imperiosas de interesse geral (v. acórdão de 28 de janeiro de 2016, Laezza, C‑375/14, EU:C:2016:60, n.o 31 e jurisprudência aí referida), contanto que seja adequada a garantir a realização do objetivo que prossegue e não ultrapasse o que é necessário para atingir esse objetivo (v., designadamente, acórdão de 17 de março de 2011, Peñarroja Fa, C‑372/09 e C‑373/09, EU:C:2011:156, n.o 54 e jurisprudência aí referida).

54

A este respeito, há que sublinhar, como fez o advogado‑geral no n.o 48 das suas conclusões, que, no seu acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338, n.os 91 e 92), o Tribunal de Justiça já declarou que a atividade de autenticação confiada aos notários não comporta, em si mesma, uma participação direta e específica no exercício da autoridade pública na aceção do artigo 51.o, primeiro parágrafo, TFUE. Além disso, o facto de certos documentos ou convenções deverem obrigatoriamente ser objeto de autenticação, sob pena de nulidade, não é suscetível de pôr em causa esta apreciação.

55

Consequentemente, a exceção prevista por aquela disposição do Tratado FUE não pode ser invocada nas circunstâncias do presente processo que, além disso, só se refere à autenticação da assinatura do requerente e não do conteúdo do documento no qual a mesma foi aposta.

56

Assim, atendendo ao facto, evocado no n.o 50 do presente acórdão, de que a reserva de competência a favor dos notários, prevista no § 53, n.o 3, da GBG, constitui uma medida não discriminatória, há que verificar se a mesma podia ser justificada, em conformidade com a jurisprudência recordada no n.o 53 do presente acórdão, por razões imperiosas de interesse geral.

57

No caso em apreço, as autoridades austríacas alegam que a medida nacional em causa no processo principal visa assegurar o bom funcionamento do sistema de registo predial e garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares.

58

Ora, por um lado, como sublinharam designadamente os Governos austríaco e alemão, importa observar que o registo predial reveste, sobretudo em determinados Estados‑Membros que têm um notariado do modelo latino, uma importância decisiva nomeadamente no âmbito das transações imobiliárias. Em especial, qualquer inscrição num registo predial como o austríaco produz efeitos constitutivos, no sentido de que o direito da pessoa que requereu essa inscrição só nasce com a inscrição no registo. A realização do registo predial constitui, assim, um elemento fundamental da administração preventiva da justiça na medida em que visa garantir a boa aplicação da lei e a segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares, que se incluem no âmbito das atribuições e das responsabilidades do Estado.

59

Nestas circunstâncias, as disposições nacionais que impõem que se verifique, mediante o recurso a profissionais ajuramentados, como os notários, a exatidão das inscrições efetuadas no registo predial contribuem para garantir a segurança jurídica das transações imobiliárias e o bom funcionamento do registo predial e estão associadas, em termos mais gerais, à proteção da boa administração da justiça, que, em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, constitui uma razão imperiosa de interesse geral (v., neste sentido, acórdão de 12 de dezembro de 1996, Reisebüro Broede, C‑3/95, EU:C:1996:487, n.o 36).

60

Por outro lado, cabe recordar que, no seu acórdão de 24 de maio de 2011, Comissão/Áustria (C‑53/08, EU:C:2011:338, n.o 96), o Tribunal de Justiça já declarou, a respeito da liberdade de estabelecimento, que o facto de as atividades notariais prosseguirem objetivos de interesse geral, que visam, nomeadamente, garantir a legalidade e a segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares, constitui uma razão imperiosa de interesse geral que permite justificar eventuais restrições ao artigo 49.o TFUE, decorrentes das especificidades próprias da atividade notarial, como sejam o enquadramento de que os notários são objeto através dos processos de recrutamento que lhes são aplicáveis, a limitação do seu número e das suas competências territoriais ou ainda o seu regime de remuneração, de independência, de incompatibilidades e de inamovibilidade, desde que essas restrições permitam alcançar os referidos objetivos e sejam necessárias para esse efeito.

61

Ora, há que considerar, por analogia com o que o Tribunal de Justiça declarou no referido acórdão, que essas considerações são igualmente aplicáveis à restrição da livre prestação de serviços, na aceção do artigo 56.o TFUE.

62

Por conseguinte, há que constatar que os objetivos invocados pelo Governo austríaco constituem uma razão imperiosa de interesse geral suscetível de justificar uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal.

63

No entanto, há ainda que verificar se a medida em causa no processo principal cumpre o requisito da proporcionalidade, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 53 e 60 do presente acórdão.

64

No caso vertente, como resulta das observações apresentadas pelas autoridades austríacas na audiência realizada no âmbito do presente processo, a intervenção do notário é importante e necessária para proceder à inscrição no registo predial, na medida em que a participação deste profissional não se limita a confirmar a identidade de uma pessoa que apôs uma assinatura num documento, mas implica igualmente que o notário tome conhecimento do conteúdo do ato em causa para garantir a regularidade da transação prevista e verifique a capacidade do recorrente para celebrar atos jurídicos.

65

Nestas circunstâncias, o facto de reservar atividades relacionadas com a autenticação de documentos relativos à constituição ou transmissão de direitos sobre bens imóveis a uma determinada categoria de profissionais, que gozam da confiança do público e sobre os quais o Estado‑Membro em causa exerce um controlo especial, constitui uma medida adequada para atingir os objetivos do bom funcionamento do sistema do registo predial e da legalidade e da segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares.

66

Além disso, cabe salientar que a atividade dos advogados que consiste em certificar a autenticidade de assinaturas apostas em documentos não é comparável à atividade de autenticação efetuada pelos notários e que as disposições que regulam o regime das autenticações são mais estritas.

67

A este respeito, na audiência realizada no âmbito do presente processo, o Governo checo especificou que, embora seja verdade que um advogado checo está autorizado a certificar a autenticidade de uma assinatura em certas circunstâncias precisas numa regulamentação específica, resulta, porém, claramente da jurisprudência do Nejvyšší soud (Supremo Tribunal, República Checa) que a menção de autenticação de uma assinatura por um advogado checo não constitui um documento autêntico. Por conseguinte, em caso de litígio entre partes, esta certificação não terá a mesma força probatória que a autenticação feita por um notário.

68

Daqui decorre, segundo o referido Estado‑Membro, que se essa assinatura devesse ser reconhecida na Áustria para efeitos da inscrição no registo predial, esta certificação, na medida em que seria considerada equivalente à autenticação efetuada por um notário, teria o valor de um documento autêntico. Por conseguinte teria na Áustria uma força diferente da que poderia ter mesmo na República Checa.

69

Nestas circunstâncias, o facto de se renunciar, de um modo geral, por motivos relacionados com a livre prestação de serviços dos advogados, a funções de fiscalização estatal e a uma garantia efetiva da fiscalização das inscrições no registo predial causaria perturbações ao bom funcionamento do sistema do registo predial e à legalidade e à segurança jurídica dos atos celebrados entre particulares.

70

Daqui resulta que a medida nacional em causa no processo principal não vai além do que é necessário para atingir os objetivos invocados pelo Governo austríaco.

71

À luz do exposto, há que responder à segunda questão que o artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de o referido Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro ao abrigo do seu direito nacional.

Quanto às despesas

72

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

 

1)

O artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, da Diretiva 77/249/CEE do Conselho, de 22 de março de 1977, tendente a facilitar o exercício efetivo da livre prestação de serviços pelos advogados, deve ser interpretado no sentido de que não se aplica a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de esse Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro.

 

2)

O artigo 56.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação de um Estado‑Membro, como a que está em causa no processo principal, que reserva aos notários a autenticação das assinaturas apostas nos documentos necessários para a constituição ou para a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, excluindo, assim, a possibilidade de o referido Estado‑Membro reconhecer uma autenticação efetuada por um advogado estabelecido noutro Estado‑Membro ao abrigo do seu direito nacional.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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