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Document 62015CJ0337

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 4 de abril de 2017.
    Provedor de Justiça Europeu contra Claire Staelen.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Tratamento pelo Provedor de Justiça Europeu de uma queixa relativa à gestão de uma lista de candidatos aprovados num concurso geral — Violações do dever de diligência — Conceito de “violação suficientemente caracterizada”de uma regra de direito da União — Dano moral — Perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça Europeu.
    Processo C-337/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2017:256

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

    4 de abril de 2017 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Responsabilidade extracontratual da União Europeia — Tratamento pelo Provedor de Justiça Europeu de uma queixa relativa à gestão de uma lista de candidatos aprovados num concurso geral — Violações do dever de diligência — Conceito de ‘violação suficientemente caracterizada’ de uma regra de direito da União — Dano moral — Perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça Europeu»

    No processo C‑337/15 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 6 de julho de 2015,

    Provedor de Justiça Europeu, representado inicialmente por G. Grill, e em seguida por L. Papadias e P. Dyrberg, na qualidade de agentes,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Claire Staelen, residente em Bridel (Luxemburgo), representada por V. Olona, avocate,

    demandante em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

    composto por: K. Lenaerts, presidente, A. Tizzano, vice‑presidente, R. Silva de Lapuerta, T. von Danwitz, J. L. da Cruz Vilaça e A. Prechal (relatora), presidentes de secção, J.‑C. Bonichot, A. Arabadjiev, C. Toader, M. Safjan, E. Jarašiūnas, C. G. Fernlund, C. Vajda, S. Rodin e F. Biltgen, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: V. Giacobbo‑Peronnel, administradora,

    vistos os autos e após a audiência de 6 de setembro de 2016,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 27 de outubro de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    No seu recurso, o Provedor de Justiça Europeu pede a anulação parcial do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, Staelen/Provedor de Justiça (T‑217/11, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:238), que concedeu provimento parcial à ação proposta por Claire Staelen para obter o ressarcimento do prejuízo alegadamente sofrido na sequência do tratamento, dado pelo Provedor de Justiça, da sua queixa relativa à má gestão, pelo Parlamento Europeu, da lista de candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98, em que figurava como candidata aprovada (a seguir «lista de candidatos aprovados»).

    Quadro jurídico

    2

    O terceiro considerando da Decisão 94/262/CECA, CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 9 de março de 1994, relativa ao estatuto e às condições gerais de exercício das funções de Provedor de Justiça Europeu (JO 1994, L 113, p. 15), tem a seguinte redação:

    «Considerando que o Provedor de Justiça, que poderá igualmente agir por iniciativa própria, deve poder dispor de todos os elementos necessários ao exercício das suas funções; que, para tal, as instituições e organismos [da União] deverão fornecer ao Provedor de Justiça, as informações que este lhes solicitar, […]»

    3

    O artigo 3.o da Decisão 94/262 dispõe:

    «1.   O Provedor de Justiça procederá, por iniciativa própria ou na sequência de queixa, a todos os inquéritos que considera justificados para esclarecer qualquer eventual caso de má administração na ação das instituições e organismos [da União]. […]

    2.   As instituições e organismos [da União] deverão fornecer ao Provedor de Justiça as informações por este solicitadas e pedir‑lhe o acesso à documentação pertinente. […]

    […]»

    4

    O considerando 2 da Decisão 2008/587/CE, Euratom do Parlamento Europeu, de 18 de junho de 2008, que altera a Decisão 94/262 (JO 2008, L 189, p. 25), enuncia:

    «A confiança dos cidadãos na capacidade do Provedor de Justiça para proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental para o êxito da ação do Provedor de Justiça.»

    Antecedentes do litígio

    5

    Em 14 de novembro de 2006, C. Staelen apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça relativa à má administração do Parlamento na gestão da lista de candidatos aprovados.

    6

    No final do seu inquérito (a seguir «inquérito inicial»), o Provedor de Justiça proferiu, em 22 de outubro de 2007, uma decisão em que concluiu pela inexistência de má administração por parte do Parlamento (a seguir «decisão de 22 de outubro de 2007»).

    7

    Em 29 de junho de 2010, o Provedor de Justiça decidiu instaurar um inquérito por iniciativa própria com o objetivo de reapreciar se não tinha havido má administração por parte do Parlamento (a seguir «inquérito por iniciativa própria»).

    8

    Em 31 de março de 2011, o Provedor de Justiça proferiu uma decisão que pôs termo ao inquérito por iniciativa própria e concluiu, uma vez mais, pela inexistência de má administração por parte do Parlamento (a seguir «decisão de 31 de março de 2011»).

    Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    9

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de abril de 2011, C. Staelen interpôs um recurso para obter a condenação do Provedor de Justiça no pagamento de uma indemnização por danos materiais e morais que entende ter sofrido pelas diversas falhas alegadamente cometidas pelo Provedor de Justiça no âmbito do inquérito inicial e do inquérito por iniciativa própria.

    10

    Decidindo, nos n.os 75 a 161 do acórdão recorrido, sobre uma primeira série de alegações formuladas por C. Staelen, respeitantes ao facto de o Provedor de Justiça não ter procedido, tanto no inquérito inicial como no inquérito por iniciativa própria, a todas as verificações necessárias para detetar e clarificar os atos de má administração denunciados na sua queixa, o Tribunal Geral formulou, num primeiro momento, nos n.os 75 a 88 desse acórdão, várias «observações preliminares».

    11

    Neste âmbito, o Tribunal Geral declarou, em substância, nos n.os 75 a 85 do referido acórdão, que, embora o Provedor de Justiça disponha de uma ampla margem de apreciação quanto à procedência das queixas que lhe são dirigidas e ao seguimento a dar‑lhes, bem como aos instrumentos de investigação a utilizar no tratamento de uma queixa ou no âmbito de um inquérito por iniciativa própria, e não lhe incumba, neste contexto, nenhuma obrigação de resultado, essa margem de apreciação não dispensa, todavia, o Provedor de Justiça do respeito pelo princípio da diligência, entendido como o dever de analisar, com rigor e imparcialidade, todos os elementos pertinentes do caso em apreço.

    12

    A este respeito, o Tribunal Geral formulou, nos n.os 85 a 87 desse mesmo acórdão, as seguintes considerações:

    «85

    […] Daqui decorre que, embora o Provedor de Justiça possa decidir livremente dar início a um inquérito e, se decidir fazê‑lo, possa tomar todas as medidas de inquérito que considere justificadas, deve, todavia, certificar‑se de que, na sequência dessas medidas de inquérito, está em condições de analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes a fim de decidir da procedência de uma alegação relativa à existência de má administração e do eventual seguimento a dar a essa alegação […] O respeito pelo princípio da diligência por parte do Provedor de Justiça no exercício das suas competências é tanto mais importante quanto este foi incumbido, precisamente, por força do artigo 228.o, n.o 1, TFUE, e do artigo 3.o, n.o 1, da Decisão 94/262, da incumbência de detetar e de procurar eliminar casos de má administração no interesse geral e no interesse do cidadão em causa.

    86

    Por conseguinte, o Provedor de Justiça não dispõe de margem de apreciação quanto ao respeito, num caso concreto, do princípio da diligência. Consequentemente, uma simples violação do princípio da diligência basta para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada na aceção da jurisprudência […]

    87

    Todavia, há que sublinhar igualmente que nem todos os comportamentos faltosos do Provedor de Justiça constituem uma violação do princípio da diligência […]. Só um comportamento faltoso do Provedor de Justiça no exercício dos seus poderes de inquérito que tenha como consequência que este não possa analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes a fim de decidir da procedência de uma alegação relativa a má administração por parte de uma instituição, de um órgão ou de um organismo da União, e do eventual seguimento a dar a essa alegação, pode desencadear a responsabilidade extracontratual da União por violação do princípio da diligência […]»

    13

    Debruçando‑se, num segundo momento, nos n.os 89 a 146 do acórdão recorrido, sobre os diversos comportamentos do Provedor de Justiça censurados por C. Staelen, relacionados com a sua condução do inquérito inicial, o Tribunal Geral concluiu a análise a este respeito declarando, nos n.os 141 a 146 desse acórdão, que o Provedor de Justiça tinha violado o seu dever de diligência em três ocasiões e que essas violações eram suficientemente caracterizadas para desencadear a responsabilidade da União. As referidas violações consistiam no facto de, primeiro, ter deturpado o conteúdo de um parecer do Parlamento, segundo, ter violado o seu dever de diligência no âmbito da instrução que visava determinar se a informação relativa à inscrição do nome de C. Staelen na lista de candidatos aprovados tinha sido transmitida pelo Parlamento às outras instituições, órgãos e organismos da União e, terceiro, ter também violado esse dever no âmbito do inquérito destinado a verificar se o Parlamento comunicara essa mesma informação às suas próprias direções‑gerais.

    14

    Decidindo, em seguida, nos n.os 162 a 223 do acórdão recorrido, sobre uma segunda série de alegações formuladas por C. Staelen quanto a alegados erros manifestos de apreciação cometidos pelo Provedor de Justiça, o Tribunal Geral concluiu, nos n.os 205 e 223 do referido acórdão, pela existência de uma violação suficientemente caracterizada, por parte do Provedor de Justiça, do seu dever de diligência ao examinar a questão de saber se C. Staelen tinha sido discriminada em relação aos outros candidatos aprovados em razão da duração da inscrição do seu nome na lista de candidatos aprovados. A referida violação suficientemente caracterizada prendia‑se com o facto de, neste âmbito, o Provedor de Justiça ter concluído pela inexistência de má administração por parte do Parlamento baseando‑se, a este respeito, na simples afirmação deste último sobre a duração da inscrição dos outros candidatos aprovados na lista, sem ter recebido elementos que comprovassem a data do recrutamento desses candidatos, afirmação que veio a revelar‑se incorreta.

    15

    No que se refere à terceira série de alegações, relativas, nomeadamente, a uma violação do princípio do prazo razoável, o Tribunal Geral declarou ainda, no n.o 269 do acórdão recorrido, que o prazo irrazoável em que o Provedor de Justiça respondeu a duas cartas de C. Staelen constituía uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União que tinha por objeto conferir direitos aos particulares, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

    16

    Analisando, por último, a questão de saber se se podia concluir pela existência de um prejuízo indemnizável e de um nexo de causalidade entre esse prejuízo e as diversas ilegalidades anteriormente constatadas, o Tribunal Geral declarou, nomeadamente, nos n.os 288 a 294 do acórdão recorrido, que era esse o caso na situação em apreço, no que se refere ao dano moral sofrido por C. Staelen em razão, por um lado, da perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça e, por outro, do sentimento de perda de tempo e de energia gerados por essas ilegalidades.

    17

    Em conclusão, por considerar que, no âmbito do inquérito inicial e do inquérito por iniciativa própria, o Provedor de Justiça tinha, por um lado, violado, em quatro ocasiões, o seu dever de diligência e, por outro, respondido a duas cartas de C. Staelen num prazo irrazoável, o Tribunal Geral concedeu provimento parcial ao recurso de C. Staelen, condenando o Provedor de Justiça a pagar‑lhe o montante de 7000 euros, a título de indemnização pelo dano moral sofrido.

    Pedidos das partes e tramitação do processo no Tribunal de Justiça

    18

    No presente recurso, o Provedor de Justiça pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    anular o acórdão recorrido, por um lado, na parte em que declara, primeiro, que o Provedor de Justiça cometeu várias ilegalidades que configuram violações suficientemente caracterizadas do direito da União, segundo, que está provada a existência de danos morais e, terceiro, que existe um nexo de causalidade entre as ilegalidades identificadas pelo Tribunal Geral e esse dano moral e, por outro lado, na parte em que condena o Provedor de Justiça Europeu a pagar uma indemnização de 7000 euros;

    a título principal, na medida em que o Tribunal de Justiça anula o acórdão recorrido, decidir ele próprio sobre o pedido de C. Staelen e negar‑lhe provimento;

    a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral, na medida em que o acórdão recorrido venha a ser anulado; e

    decidir quanto às despesas de forma justa e equitativa.

    19

    Na sua resposta, C. Staelen pede que o Tribunal de Justiça se digne:

    julgar o recurso parcialmente inadmissível e, em todo o caso, negar‑lhe provimento;

    condenar o Provedor de Justiça a pagar‑lhe 50000 euros a título de indemnização pelos danos morais sofridos;

    condenar o Provedor de Justiça a pagar todas as despesas relativas ao presente processo e ao processo em primeira instância.

    20

    Em 8 de outubro de 2015, C. Staelen interpôs recurso subordinado contra o acórdão recorrido. Foi negado provimento ao referido recurso por despacho do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 2016, Provedor de Justiça/Staelen (C‑337/15 P, não publicado, EU:C:2016:670), proferido com fundamento no artigo 181.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça. No referido despacho, o Tribunal de Justiça relegou para final a decisão sobre o recurso principal e sobre as despesas referentes ao recurso subordinado.

    Quanto à admissibilidade do pedido de C. Staelen destinado a obter a condenação do Provedor de Justiça no pagamento de uma indemnização no montante de 50000 euros

    21

    Como resulta do n.o 19 do presente acórdão, os pedidos formulados na contestação apresentada por C. Staelen destinam‑se a obter, por um lado, a negação de provimento, na íntegra, ao recurso do Provedor de Justiça e, por outro, a condenação deste último a pagar‑lhe o montante de 50000 euros a título de indemnização pelo dano moral que lhe causou.

    22

    Ora, importa recordar a este respeito que, nos termos do artigo 174.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, os pedidos formulados na resposta devem ter por objeto que seja dado ou negado provimento, total ou parcial, ao recurso.

    23

    Por consequência, o pedido formulado por C. Staelen de que o Provedor de Justiça seja condenado a pagar‑lhe o montante de 50000 euros é inadmissível.

    Quanto ao presente recurso

    24

    O Provedor de Justiça invoca cinco fundamentos de recurso.

    Quanto ao primeiro fundamento

    25

    No seu primeiro fundamento, que se divide em quatro partes, o Provedor de Justiça censura ao Tribunal Geral o facto de ter cometido erros de direito no que se refere ao preenchimento de um dos requisitos da responsabilidade extracontratual da União, a saber, a exigência de uma violação «suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União que tenha por objeto conferir direitos aos particulares.

    Quanto à primeira parte do primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    26

    O Provedor de Justiça alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, no n.o 86 do acórdão recorrido, que a simples violação, pelo Provedor de Justiça, do princípio da diligência, entendido como o dever de analisar com rigor e imparcialidade todos os elementos pertinentes de um determinado caso, basta para provar a existência de uma violação «suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares e, por conseguinte, uma ilegalidade suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

    27

    C. Staelen considera inadmissível esta primeira parte do fundamento pelo facto de a apreciação dos factos incumbir ao Tribunal Geral e não ao Tribunal de Justiça em sede de recurso.

    28

    Quanto ao mérito, considera que o Tribunal Geral não cometeu qualquer erro de direito, uma vez que o Tribunal de Justiça precisou, nomeadamente, no n.o 50 do acórdão de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts (C‑234/02 P, EU:C:2004:174), que, quando conduz um inquérito, o Provedor de Justiça tem uma obrigação de meios, o que corresponde precisamente ao respeito do dever de diligência, relativamente ao qual o Provedor de Justiça não dispõe, assim, de nenhuma margem de apreciação.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    29

    A título preliminar, importa recordar que, conforme resulta do artigo 20.o, n.o 2, alínea d), TFUE, o direito de recorrer ao Provedor de Justiça em caso de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União constitui um direito reconhecido, nomeadamente, aos cidadãos da União, consagrado, além disso, no artigo 43.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    30

    Nos termos do artigo 228.o, n.o 1, TFUE, o Provedor de Justiça é competente para receber, instruir e apresentar relatórios sobre as queixas respeitantes a casos de má administração na atuação das instituições, órgãos ou organismos da União. Esta mesma disposição precisa que, de acordo com a sua missão, o Provedor de Justiça procederá aos inquéritos que considere justificados, quer por sua própria iniciativa quer com base nas queixas que lhe tenham sido apresentadas, e que, sempre que o Provedor de Justiça constate uma situação de má administração, apresentará o assunto à instituição, órgão ou organismo em causa, que dispõe de um prazo de três meses para lhe apresentar a sua posição, antes de enviar seguidamente um relatório ao Parlamento Europeu e àquela instituição, àquele órgão ou àquele organismo, e de informar a pessoa que apresentou a queixa do resultado dos inquéritos.

    31

    No que diz respeito à possibilidade de uma pessoa que tenha apresentado uma queixa ao Provedor de Justiça desencadear a responsabilidade da União em razão da forma como a referida queixa foi tratada, o Tribunal de Justiça já indicou que convinha remeter para a sua jurisprudência constante segundo a qual o direito à reparação é reconhecido quando estiverem reunidas três condições, ou seja, que a norma de direito violada tenha por objetivo conferir direitos aos particulares, que a violação seja suficientemente caracterizada e que exista um nexo de causalidade direto entre a violação da obrigação que incumbe ao autor do ato e o dano sofrido pelas pessoas lesadas. No que se refere à segunda condição, o Tribunal de Justiça recordou também, neste mesmo contexto, que o critério decisivo para considerar que uma violação do direito da União é suficientemente caracterizada é o da violação manifesta e grave, pela instituição ou pelo órgão da União em causa, dos limites que se impõem ao seu poder de apreciação (acórdão de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 49 e jurisprudência referida).

    32

    O Tribunal de Justiça também precisou, quanto a este último aspeto, que, para se averiguar se existiu uma violação suficientemente caracterizada do direito da União que permita desencadear a responsabilidade extracontratual da União pela atuação do Provedor de Justiça, há que ter em conta as especificidades das suas funções. Neste contexto, deve‑se considerar que o Provedor de Justiça apenas tem uma obrigação de meios e que goza de uma extensa margem de apreciação (acórdão de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 50).

    33

    O Tribunal de Justiça declarou também que, embora o Provedor de Justiça disponha de uma ampla margem de apreciação quanto à procedência das queixas e ao tratamento a dar‑lhes e não tenha a seu cargo, neste contexto, qualquer obrigação de resultado, e apesar de a fiscalização do juiz da União ter, por conseguinte, de ser limitada, nem por isso se pode excluir, todavia, a hipótese de que, em circunstâncias totalmente excecionais, uma pessoa possa demonstrar que o Provedor de Justiça cometeu, no exercício das suas funções, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, suscetível de causar um prejuízo ao cidadão em causa (v., neste sentido, acórdão de 23 de março de 2004, Provedor de Justiça/Lamberts, C‑234/02 P, EU:C:2004:174, n.o 52).

    34

    Por outro lado, importa recordar que o dever de diligência que é inerente ao princípio da boa administração e se aplica, de modo geral, à atuação da administração da União nas suas relações com o público exige que a mesma atue com rigor e prudência [v., neste sentido, acórdão de 16 de dezembro de 2008, Masdar (UK)/Comissão, C‑47/07 P, EU:C:2008:726, n.os 92 e 93].

    35

    É à luz destas considerações que importa salientar, em primeiro lugar, no que diz respeito à admissibilidade da primeira parte do primeiro fundamento, que, através dela, o Provedor de Justiça não critica a apreciação dos factos feita pelo Tribunal Geral, como alega C. Staelen, mas um erro de direito cometido pelo referido órgão jurisdicional ao basear‑se numa conceção errada do conceito de «violação suficientemente caracterizada» do direito da União suscetível de desencadear uma eventual responsabilidade extracontratual desta. Daqui resulta que a primeira parte deste fundamento é admissível.

    36

    Em segundo lugar, quanto ao mérito, há que referir que, ao declarar, no n.o 86 do acórdão recorrido, que uma simples violação do princípio da diligência basta para provar a existência de uma violação suficientemente caracterizada suscetível de desencadear a responsabilidade da União, pelo facto de o Provedor de Justiça não dispor de margem de apreciação quanto ao respeito, no caso concreto, do referido princípio, o Tribunal Geral violou, a diversos títulos, os princípios recordados nos n.os 31 a 33 do presente acórdão.

    37

    Com efeito, conforme resulta da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça recordada no n.o 31 do presente acórdão, só uma violação suficientemente caracterizada, e não qualquer violação, de uma regra de direito da União que proteja os particulares pode fazer nascer a responsabilidade extracontratual da União. Por outro lado, quando uma instituição ou um órgão da União está investido do poder de apreciação, só uma violação manifesta e grave, pela instância em causa, dos limites que se impõem a esse poder é suscetível de configurar uma violação suficientemente caracterizada do direito da União.

    38

    Ora, o mesmo sucede em caso de violação do dever de diligência pelo Provedor de Justiça, a qual não constitui automaticamente um comportamento ilícito suscetível de desencadear a responsabilidade da União, mas deve ser apreciada, conforme foi recordado nos n.os 32 e 33 do presente acórdão, tendo em conta o facto de que, no exercício da sua função, o Provedor de Justiça apenas tem uma obrigação de meios e goza de uma ampla margem de apreciação no que respeita, em primeiro lugar, ao mérito das queixas recebidas e ao seu encaminhamento, em segundo lugar, à forma de conduzir os inquéritos instaurados e de conduzir a investigação e, em terceiro lugar, à análise dos dados recolhidos, bem como às conclusões a retirar dessa análise.

    39

    Ao afirmar, no n.o 86 do acórdão recorrido, que o Provedor de Justiça não dispunha de margem de apreciação quanto ao respeito, num caso concreto, do princípio da diligência, antes de concluir daí que uma simples violação desse princípio bastava, por conseguinte, para provar o caráter suficientemente caracterizado dessa violação, o Tribunal Geral pretendeu manifestamente remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referida no n.o 71 do acórdão recorrido, segundo a qual só quando uma instituição dispuser de uma margem de apreciação consideravelmente reduzida, ou mesmo inexistente, é que a simples infração ao direito da União pode ser suficiente para demonstrar a existência de uma violação suficientemente caracterizada desse direito (v., designadamente, acórdão de 10 de dezembro de 2002, Comissão/Camar e Tico, C‑312/00 P, EU:C:2002:736, n.o 54 e jurisprudência referida).

    40

    Ora, o Tribunal Geral não podia, assim, decidir que os requisitos suscetíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da União com base numa violação do dever de diligência estavam reunidos sem tomar em consideração nem o domínio, nem as condições, nem o contexto em que o referido dever vincula a instituição ou o órgão da União a ele sujeito (v., neste sentido, acórdão de 30 de janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, EU:C:1992:44, n.o 24).

    41

    Para se concluir pela existência de uma violação suficientemente caracterizada do dever de diligência imposto ao Provedor de Justiça, é portanto necessário demonstrar que, ao não ter agido com todo o rigor e toda a prudência exigidas, o mesmo violou de forma grave e manifesta os limites que se impõem ao seu poder de apreciação no contexto do exercício dos poderes de inquérito de que dispõe. Para o efeito, há que ter em conta, além do referido contexto, todos os elementos que caracterizam a situação em causa, entre os quais figuram, nomeadamente, o caráter manifesto da falta de diligência demonstrada pelo Provedor de Justiça na condução do seu inquérito (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 30 de janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, EU:C:1992:44, n.o 22, e de 10 de julho de 2003, Comissão/Fresh Marine, C‑472/00 P, EU:C:2003:399, n.o 31), o seu caráter desculpável ou indesculpável (v., neste sentido, designadamente, acórdãos de 30 de janeiro de 1992, Finsider e o./Comissão, C‑363/88 e C‑364/88, EU:C:1992:44, n.o 22, e de 4 de julho de 2000, Haim, C‑424/97, EU:C:2000:357, n.os 42 e 43) ou ainda o caráter desapropriado e irrazoável das conclusões retiradas da análise que o mesmo efetuou (v., neste sentido, acórdão de 22 de outubro de 1991, Nölle, C‑16/90, EU:C:1991:402, n.o 13).

    42

    Importa ainda precisar que, conforme alegou o Provedor de Justiça, a mera circunstância, sublinhada pelo Tribunal Geral no n.o 85 do acórdão recorrido, de a missão do Provedor de Justiça consistir em detetar os casos de má administração por parte das outras instituições e órgãos da União não pode justificar a consideração que figura no n.o 86 desse acórdão.

    43

    A este respeito, é certo que, tendo em conta, nomeadamente, a missão de que está investido pelo Tratado, se pode esperar do Provedor de Justiça que, ele próprio, se mostre particularmente atento ao respeito do dever de diligência, conduzindo com rigor e imparcialidade o seu inquérito, no âmbito do qual, porém, só está vinculado a uma obrigação de meios. No entanto, não se pode inferir daí que a mais pequena violação, pelo Provedor de Justiça, do seu dever de diligência no exercício dessa missão de inquérito constitui, ipso facto, uma «violação suficientemente caracterizada» do referido dever, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão.

    44

    Por último, e conforme observou acertadamente o Provedor de Justiça, a precisão feita no n.o 87 do acórdão recorrido, segundo a qual só é suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União uma irregularidade por ele cometida que tenha como consequência não poder analisar, com rigor e imparcialidade, todos os elementos pertinentes a fim de decidir da procedência de uma alegação relativa à má administração, não afeta, de modo nenhum, as considerações que figuram no n.o 41 do presente acórdão. Com efeito, a referida precisão refere‑se às consequências eventualmente associadas à irregularidade detetada, e não à natureza da ação ou da omissão em causa nem ao caráter suficientemente caracterizado da violação do direito da União em que se traduz essa irregularidade.

    45

    Resulta das considerações anteriores que, ao declarar, de um modo geral, no n.o 86 do acórdão recorrido, que uma «simples» violação do princípio da diligência pelo Provedor de Justiça constituía uma «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União que protege os particulares, suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito.

    46

    Todavia, no presente processo, esse erro de direito não pode, por si só, conduzir a uma anulação do acórdão recorrido. Para determinar se deve ser esse o caso, há que verificar se, conforme alega o Provedor de Justiça, o Tribunal Geral aplicou em seguida, concretamente na segunda a quarta partes do primeiro e segundo fundamentos, o princípio errado que estabeleceu no n.o 86 do acórdão recorrido e se o referido erro de direito viciou as apreciações em que o Tribunal Geral qualificou os diversos comportamentos em causa do Provedor de Justiça de «violações suficientemente caracterizadas» do dever de diligência.

    Quanto à segunda a quarta partes do primeiro fundamento

    – Argumentos das partes

    47

    Com à segunda a quarta partes do seu primeiro fundamento, o Provedor de Justiça alega que, tendo em conta o erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 86 do acórdão recorrido, ao declarar, nos n.os 142 a 144 desse acórdão, que as três violações do dever de diligência imputadas neste caso ao Provedor de Justiça são «suficientemente caracterizadas» para poder desencadear a responsabilidade extracontratual da União, o referido órgão jurisdicional cometeu outros tantos erros de direito.

    48

    No que se refere à segunda parte do fundamento, o Provedor de Justiça alega que, ao declarar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que o referido órgão tinha cometido tal violação suficientemente caracterizada ao deturpar, na sua decisão de 22 de outubro de 2007, o conteúdo de um parecer do Parlamento, pela simples razão de que o Provedor de Justiça não dispõe de margem de apreciação quando se trata de dar conta do conteúdo de um documento, o Tribunal Geral violou a sua obrigação de tomar em consideração todos os elementos pertinentes a fim de decidir da existência dessa violação.

    49

    Em seguida, em apoio da terceira e quarta partes do seu primeiro fundamento, dirigidas, respetivamente, contra os n.os 143 e 144 do acórdão recorrido, o Provedor de Justiça alega que, ao limitar‑se a afirmar que os seus alegados incumprimentos do dever de diligência nas suas investigações, as quais se destinavam a determinar se o Parlamento tinha informado as outras instituições e as suas próprias direções‑gerais da inscrição do nome de C. Staelen na lista de candidatos aprovados, constituíam, à luz do princípio estabelecido pelo Tribunal Geral no n.o 86 do acórdão recorrido, «violações suficientemente caracterizadas» do direito da União, o Tribunal Geral não demonstrou, mas deu por demonstrada, a existência dessas violações.

    50

    Além disso, ao declarar, no n.o 143 do acórdão recorrido, que o Provedor de Justiça não demonstrou que a informação referida no número anterior do presente acórdão tivesse sido transmitida às outras instituições da União, o Tribunal Geral contradiz‑se, uma vez que declarou, no n.o 105 do acórdão recorrido, que essas instituições dispunham de tal informação, pelo menos, desde 14 de maio de 2007.

    51

    No que se refere ao n.o 144 do acórdão recorrido, relativo à transmissão dessa mesma informação às direções‑gerais do Parlamento, o Tribunal Geral não teve em conta, além disso, as especificidades da função de Provedor de Justiça, ao considerar que este último está obrigado, no decurso das verificações a que procede, a obter e a integrar nos seus dossiês as provas escritas relativas a cada aspeto do inquérito.

    52

    Segundo C. Staelen, cabe ao Tribunal Geral apreciar os elementos de facto e de direito para determinar se uma falta de diligência constitui uma ilegalidade e se constitui, além disso, uma violação suficientemente caracterizada do direito da União, pelo que a segunda a quarta partes do primeiro fundamento do Provedor de Justiça são inadmissíveis. Em todo o caso, a análise feita pelo Tribunal Geral nos n.os 142 a 144 do acórdão recorrido não enferma de nenhum erro de direito.

    – Apreciação do Tribunal de Justiça

    53

    No que diz respeito à admissibilidade da segunda a quarta partes do primeiro fundamento, há que recordar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, resulta do artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE e do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia que o Tribunal Geral é o único competente para, por um lado, apurar a matéria de facto, exceto nos casos em que a inexatidão material das suas conclusões resulte dos documentos dos autos que lhe foram apresentados, e, por outro, para apreciar esses factos. Em contrapartida, quando o Tribunal Geral tiver apurado ou apreciado os factos, o Tribunal de Justiça é competente para fiscalizar a qualificação jurídica desses factos e as consequências jurídicas daí retiradas pelo Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.o 31 e jurisprudência referida). Assim, o Tribunal de Justiça já recordou por diversas vezes que a questão de saber se o Tribunal Geral podia, com razão, concluir dos referidos factos que as instituições da União faltaram ao seu dever de diligência constitui uma questão de direito submetida à fiscalização do Tribunal de Justiça em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 3 de setembro de 2009, Moser Baer India/Conselho, C‑535/06 P, EU:C:2009:498, n.o 34 e jurisprudência referida). O mesmo sucede quando esteja em causa determinar se esse incumprimento deve, além disso, ser qualificado de «violação suficientemente caracterizada» do direito da União, suscetível de desencadear a sua responsabilidade extracontratual.

    54

    Ora, contrariamente ao que alega C. Staelen, a segunda a quarta partes do primeiro fundamento não se destinam a obter um reexame das apreciações factuais efetuadas pelo Tribuna Geral, mas sim, em substância, a contestar as operações de qualificação jurídica com base nas quais o referido órgão jurisdicional decidiu que o Provedor de Justiça tinha cometido, neste caso, violações suficientemente caracterizadas do direito da União.

    55

    Daqui decorre que a exceção de inadmissibilidade suscitada por C. Staelen deve ser julgada improcedente.

    56

    Quanto ao mérito da segunda parte do primeiro fundamento, importa salientar que o Tribunal Geral declarou, no n.o 102 do acórdão recorrido, que, ao ter afirmado, no ponto 2.5 da decisão de 22 de outubro de 2007, que a inspeção tinha confirmado o que o Parlamento já referira no seu parecer, a saber, que a lista de candidatos aprovados fora colocada à disposição de outras instituições da União, apesar de aquele parecer não conter essa indicação, o Provedor de Justiça tinha desvirtuado o conteúdo do documento em causa por falta de diligência.

    57

    A este respeito, importa sublinhar que, embora, conforme foi salientado no n.o 38 do presente acórdão, o Provedor de Justiça goze de uma ampla margem de apreciação no exercício da sua função, nomeadamente no que respeita ao seguimento a dar às queixas que lhe são apresentadas e à forma de as instruir, também é verdade que, quando se trata de dar conta de um documento que lhe foi transmitido, a fim de sustentar, como neste caso, as conclusões a que chega no âmbito de uma decisão que encerra um inquérito, só dispõe de uma margem de apreciação reduzida, ou até não dispõe de nenhuma. Por consequência, tendo em conta a jurisprudência recordada no n.o 39 do presente acórdão, o Tribunal Geral teve razão ao declarar, no n.o 142 do acórdão recorrido, que a deturpação, pelo Provedor de Justiça, do conteúdo do parecer do Parlamento de 20 de março de 2007 constituía uma violação suficientemente caracterizada, suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

    58

    Em face do exposto, a segunda parte do primeiro fundamento deve ser julgada improcedente.

    59

    No que diz respeito à terceira e quarta partes deste fundamento, resulta dos n.os 143 e 144 do acórdão recorrido que, para qualificar de «suficientemente caracterizadas» as violações do dever de diligência constatadas nos n.os 109 e 140 daquele acórdão, relacionadas com o caráter deficiente da instrução levada a cabo pelo Provedor de Justiça quanto à transmissão da lista de candidatos aprovados, respetivamente, às outras instituições e às direções‑gerais do Parlamento, o Tribunal Geral limitou‑se a remeter para as considerações que figuram no n.o 86 do acórdão recorrido.

    60

    O erro de direito cometido pelo Tribunal Geral no n.o 86 do acórdão recorrido, tal como identificado no âmbito da análise da primeira parte do primeiro fundamento, viciou assim a apreciação mediante a qual o Tribunal Geral qualificou, nos n.os 143 e 144 desse mesmo acórdão, as faltas de diligência imputadas ao Provedor de Justiça neste caso de violações suficientemente caracterizadas suscetíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

    61

    Nestas condições, a terceira e quarta partes do fundamento devem ser julgadas procedentes sem que seja necessário analisar os outros argumentos invocados pelo Provedor de Justiça em apoio delas.

    62

    Resulta de todas as considerações anteriores que a primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento devem ser julgadas procedentes, mas a segunda parte deve ser julgada improcedente.

    Quanto ao segundo fundamento

    Argumentos das partes

    63

    Na primeira parte do segundo fundamento, o Provedor de Justiça alega que, ao declarar, nos n.os 205 e 223 do acórdão recorrido, que o referido órgão violou o princípio da diligência ao confiar na explicação do Parlamento, quando, no seu recurso, C. Staelen tinha, na realidade, denunciado um erro manifesto de apreciação por parte do Provedor de Justiça, o Tribunal Geral decidiu ultra petita.

    64

    Na segunda parte deste fundamento, o Provedor de Justiça alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou, no n.o 204 do acórdão recorrido, que a circunstância de uma explicação dada por uma instituição da União por ocasião de um inquérito poder parecer convincente não isenta o Provedor de Justiça da sua responsabilidade de se certificar de que os factos nos quais essa explicação se baseia se verificam, sempre que a referida explicação constituir o único fundamento da conclusão de inexistência de má administração.

    65

    Na terceira parte do segundo fundamento, o Provedor de Justiça alega que, mesmo que se devesse considerar que cometeu o erro que o Tribunal Geral assim lhe imputa, o referido órgão jurisdicional não analisou a questão de saber se esse erro constitui uma violação suficientemente caracterizada do direito da União. Com efeito, no n.o 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral limitou‑se a declarar, a este respeito, que a falta de diligência que tinha identificado é suscetível de desencadear a responsabilidade da União.

    66

    No que diz respeito à primeira parte do segundo fundamento, C. Staelen alega que, ao concluir pela existência de um incumprimento por parte do Provedor de Justiça do seu dever de diligência, o Tribunal Geral não suscitou uma alegação não contida na petição inicial e estava habilitado, enquanto juiz com competência para conhecer do mérito, para requalificar os elementos de facto e de direito nela expostos.

    67

    No que diz respeito à segunda e terceira partes deste fundamento, C. Staelen considera que, embora o Provedor de Justiça possa, é certo, basear‑se nas informações prestadas por uma instituição da União desde que não existam elementos suscetíveis de pôr em dúvida a sua fiabilidade, isso não sucede, todavia, no presente caso, uma vez que a verificação das afirmações da administração constitui, precisamente, a própria essência da missão do Provedor de Justiça.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    68

    A título preliminar, deve recordar‑se que, no n.o 205 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o Provedor de Justiça não atuou com toda a diligência exigida quando concluiu pela inexistência de má administração por parte do Parlamento no que se refere à duração da inscrição na lista de candidatos aprovados de que beneficiou C. Staelen, confiando, a este respeito, numa simples afirmação do Parlamento sobre o recrutamento dos 22 candidatos aprovados iniciais do concurso geral EUR/A/151/98, sem ter recebido elementos que comprovassem o momento do recrutamento de cada um deles, quando essa afirmação estava errada, como se verificou. Nesse mesmo número, o Tribunal Geral concluiu então, remetendo a este respeito para os n.os 84 a 86 do acórdão recorrido, que esta falta de diligência podia desencadear a responsabilidade da União.

    69

    No n.o 223 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral reafirmou que esta falta de diligência teve como consequência que o Provedor de Justiça deu erradamente como provados certos factos e, por conseguinte, concluiu erradamente pela inexistência de má administração por parte do Parlamento.

    70

    No que diz respeito à primeira parte do segundo fundamento, é certo que, como salientou o Provedor de Justiça e resulta, de resto, dos n.os 162 e 197 do acórdão recorrido, C. Staelen alegou, para fundamentar o seu recurso no Tribunal Geral, que o Provedor de Justiça tinha cometido um erro manifesto de apreciação ao considerar, na decisão de 31 de março de 2011, proferida na sequência do inquérito por própria iniciativa, que o Parlamento não a tinha discriminado relativamente aos outros candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98, no que se refere à duração da validade da lista de candidatos aprovados.

    71

    Ao pronunciar‑se sobre este fundamento, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 202 a 205 do acórdão recorrido, que o Provedor de Justiça não tinha cumprido o seu dever de diligência ao abster‑se, erradamente, de verificar a procedência de uma afirmação do Parlamento sobre as durações de presença respetivas, na lista de candidatos aprovados, de C. Staelen e dos demais candidatos aprovados no concurso em questão. Ora, ao agir deste modo, o Tribunal Geral declarou, em substância, que o Provedor de Justiça tinha cometido um erro de apreciação, por falta de rigor e de prudência, que o levou a considerar, erradamente, que não havia motivos para concluir que existia um caso de má administração por parte do Parlamento.

    72

    Nestas condições, há que considerar que, ao requalificar assim o fundamento que lhe foi apresentado, o Tribunal Geral não o desvirtuou nem decidiu ultra petita, pelo que a primeira parte do segundo fundamento do presente recurso deve ser julgada improcedente.

    73

    Por outro lado, sem que seja necessário examinar a segunda parte deste fundamento, importa salientar, no que se refere à terceira parte do mesmo fundamento, que, ao declarar, no n.o 205 do acórdão recorrido, que a falta de diligência imputada no caso concreto ao Provedor de Justiça revestia a natureza de uma violação suficientemente caracterizada suscetível de desencadear a responsabilidade da União, tendo‑se limitado, a este respeito, a uma mera remissão para as considerações que figuram nos n.os 84 a 86 do referido acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito análogo aos já sublinhados no âmbito da análise da terceira e quarta partes do primeiro fundamento.

    74

    O erro de direito sobre o conceito de «violação suficientemente caracterizada» do direito da União, cometido pelo Tribunal Geral no n.o 86 do acórdão recorrido, tal como identificado, no âmbito da análise da primeira parte do primeiro fundamento, no n.o 45 do presente acórdão, viciou, com efeito, a apreciação com base na qual o Tribunal Geral adotou essa qualificação no n.o 205 do acórdão recorrido.

    75

    Resulta das considerações anteriores que a terceira parte do segundo fundamento deve ser julgada procedente.

    Quanto ao terceiro fundamento

    Argumentos das partes

    76

    No seu terceiro fundamento, o Provedor de Justiça alega que, ao declarar, no n.o 269 do acórdão recorrido, que a inobservância por parte deste órgão do prazo razoável em que C. Staelen tinha o direito de receber uma resposta às suas cartas constitui uma «violação suficientemente caracterizada» de uma regra jurídica da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares, e ao considerar, desse modo, que qualquer incumprimento desse prazo razoável desencadeia uma responsabilidade do Provedor de Justiça, o Tribunal Geral ignorou a distinção que s deve fazer entre o caráter simples e o caráter «suficientemente caracterizado» de uma violação do direito da União. Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral violou o seu dever de tomar em consideração todos os elementos pertinentes suscetíveis de lhe permitir pronunciar‑se sobre esta questão.

    77

    C. Staelen contesta a existência de qualquer erro de direito a este respeito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    78

    Depois de ter considerado, no n.o 256 do acórdão recorrido, que, em duas ocasiões, o Provedor de Justiça não tinha cumprido a sua obrigação de responder num prazo razoável às cartas que lhe foram dirigidas por C. Staelen, o Tribunal Geral limitou‑se a afirmar lapidarmente, no n.o 269 desse mesmo acórdão, que, ao ter violado dessa forma o direito de C. Staelen de obter uma resposta nesse prazo, o Provedor de Justiça tinha cometido uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União que tem por objeto conferir direitos aos particulares suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

    79

    O Tribunal Geral equiparou, assim, a violação do dever de atuar num prazo razoável a uma violação suficientemente caracterizada de uma regra de direito da União.

    80

    Ao fazê‑lo, o Tribunal Geral ignorou a jurisprudência do Tribunal de Justiça evocada nos n.os 31 a 33 do presente acórdão.

    81

    Além disso, o Tribunal Geral não fundamentou minimamente a natureza «suficientemente caracterizada» da violação do direito da União que tinha previamente constatado.

    82

    Ora, há que recordar, a este respeito, que o dever de fundamentação dos acórdãos do Tribunal de Justiça resulta do artigo 36.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, aplicável ao Tribunal Geral por força dos artigos 53.o, primeiro parágrafo, do mesmo estatuto e 117.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral (v., neste sentido, acórdão de 4 de outubro de 2007, Naipes Heraclio Fournier/IHMI, C‑311/05 P, não publicado, EU:C:2007:572, n.o 51).

    83

    Por outro lado, resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que a fundamentação de um acórdão deve revelar, de forma clara e inequívoca, o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 20 de janeiro de 2011, General Química e o./Comissão, C‑90/09 P, EU:C:2011:21, n.o 59 e jurisprudência referida).

    84

    No caso em apreço, a falta de uma fundamentação em apoio da qualificação de «violação suficientemente caracterizada» adotada pelo Tribunal Geral no n.o 269 do acórdão recorrido coloca o Tribunal de Justiça na impossibilidade de apreciar se, como alega em substância o Provedor de Justiça no terceiro fundamento, o Tribunal Geral cometeu ou não um erro de direito ao adotar essa qualificação.

    85

    Essa falta de fundamentação, que constitui uma violação de formalidades essenciais e impede assim a fiscalização jurisdicional do Tribunal de Justiça, constitui um fundamento de ordem pública que pode ser conhecido oficiosamente por este Tribunal (v., neste sentido, acórdãos de 20 de fevereiro de 1997, Comissão/Daffix, C‑166/95 P, EU:C:1997:73, n.o 24, e de 28 de janeiro de 2016, Quimitécnica.com e de Mello/Comissão, C‑415/14 P, não publicado, EU:C:2016:58, n.o 57 e jurisprudência referida).

    86

    Nestas condições, o terceiro fundamento do Provedor de Justiça deve ser julgado procedente.

    Quanto ao quarto fundamento

    Argumentos das partes

    87

    O Provedor de Justiça alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando, no n.o 290 do acórdão recorrido, qualificou de «dano moral», sem mais explicações, a violação da confiança de uma denunciante na instituição do Provedor de Justiça, gerada pelos erros cometidos por este último.

    88

    C. Staelen contesta a existência de um erro de direito a este respeito.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    89

    Resulta do n.o 290 do acórdão recorrido que o dano moral sofrido por C. Staelen, cuja existência o Tribunal Geral reconheceu, assenta, no caso vertente, por um lado, numa perda de confiança da interessada na instituição do Provedor de Justiça e, por outro, no sentimento ou na perceção de ter perdido o seu tempo e a sua energia com a queixa que submeteu ao referido órgão da União.

    90

    O quarto fundamento do recurso, que critica o acórdão recorrido no que se refere à primeira componente desse dano moral, a saber, a perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça, contém duas partes. O Provedor de Justiça censura o Tribunal Geral, simultaneamente, por ter qualificado erradamente a referida componente de «dano moral» e por ter adotado essa qualificação sem dar qualquer explicação.

    91

    No que se refere à primeira parte do fundamento, importa recordar que, nos termos de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o dano cujo ressarcimento é pedido deve ser real e certo (v., designadamente, acórdãos de 7 de fevereiro de 1990, Culin/Comissão, C‑343/87, EU:C:1990:49, n.o 27; de 14 de maio de 1998, Conselho/de Nil e Impens, C‑259/96 P, EU:C:1998:224, n.o 23; e de 21 de fevereiro de 2008, Comissão/Girardot, C‑348/06 P, EU:C:2008:107, n.o 54 e jurisprudência referida).

    92

    É na verdade inegável que, tendo em conta a missão de que o Provedor de Justiça está investido, a confiança dos cidadãos da União na sua capacidade de proceder a inquéritos exaustivos e imparciais em casos de alegada má administração é fundamental. Como salienta o considerando 2 da Decisão 2008/587, essa confiança também é, de resto, fundamental para que a atuação do Provedor de Justiça tenha êxito.

    93

    Todavia, importa salientar, por um lado, que essas considerações também valem, em grande medida, para qualquer instituição, órgão ou organismo da União chamado a pronunciar‑se sobre um pedido individual, quer se trate de uma queixa, como no presente caso, de um recurso ou, mais geralmente, de um pedido a que as instituições, órgãos ou organismos estejam obrigados a dar seguimento.

    94

    Por outro lado, a eventual perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça que pode resultar de condutas por ele adotadas no âmbito dos seus inquéritos é suscetível de afetar, indiferentemente, todas as pessoas que têm o direito de apresentar uma queixa, a qualquer momento.

    95

    Daqui resulta que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar a perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça, alegada por C. Staelen, de dano moral indemnizável. Conclui‑se que a primeira parte do quarto fundamento deve ser julgada procedente, não sendo necessário apreciar a segunda parte.

    Quanto ao quinto fundamento

    96

    No seu quinto fundamento, o Provedor de Justiça alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 292 e 293 do acórdão recorrido, que a ilegalidade cometida pelo referido órgão no âmbito do inquérito por iniciativa própria foi a causa determinante do dano moral sofrido por C Staelen e que se refere a uma perda de confiança da mesma na instituição do Provedor de Justiça.

    97

    Perante a conclusão retirada no n.o 95 do presente acórdão, já não é necessário apreciar este quinto fundamento.

    Quanto à anulação parcial do acórdão recorrido

    98

    Uma vez que a primeira, terceira e quarta partes do primeiro fundamento, a terceira parte do segundo fundamento e o terceiro fundamento foram julgados procedentes, a qualificação pelo Tribunal Geral, no acórdão recorrido, de quatro dos cinco comportamentos ilegais imputados ao Provedor de Justiça pelo Tribunal Geral de violações suficientemente caracterizadas do direito da União suscetíveis de desencadear a responsabilidade extracontratual da União deveu‑se a erros de direito, quanto a três destes comportamentos, e, no que respeita ao quarto comportamento, a uma total falta de fundamentação. Além disso, o quarto fundamento foi julgado procedente porque o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao qualificar de dano moral ressarcível a eventual perda de confiança de C. Staelen na instituição do Provedor de Justiça devido à forma como este levou a cabo as suas missões de inquérito.

    99

    Nestas condições, a decisão do Tribunal Geral de condenar o Provedor de Justiça a indemnizar C. Staelen não tem qualquer fundamento jurídico.

    100

    Daqui resulta que há que anular o n.o 1 do dispositivo do acórdão recorrido.

    101

    Em contrapartida, não há que anular o n.o 2 desse dispositivo, pelo qual o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de C. Staelen quanto ao restante, uma vez que essa decisão não é afetada pelo facto de o primeiro a quarto fundamentos do presente recurso serem parcialmente procedentes.

    102

    Por último, tendo em conta a anulação parcial do acórdão recorrido, a decisão do Tribunal Geral quanto às despesas e, por consequência, os n.os 3 e 4 do dispositivo do acórdão recorrido devem igualmente ser anulados.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    103

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, este último pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que acontece no caso em apreço.

    104

    Em primeiro lugar, no que diz respeito às violações do dever de diligência imputadas ao Provedor de Justiça, há que recordar que as mesmas se prendem, desde logo, com o facto de, no âmbito do inquérito inicial, não ter instruído a questão de saber quando e de que modo a inscrição de C. Staelen na lista de candidatos aprovados tinha sido comunicada às outras instituições, órgãos e organismos da União.

    105

    Quanto a essa violação, há que referir que a mesma tem caráter suficientemente caracterizado para poder desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

    106

    Com efeito, a resposta à questão de saber quando e de que modo as instituições, órgãos e organismos da União foram informados da inscrição de C. Staelen na lista de candidatos aprovados constitui um dos elementos pertinentes que fazem parte do objeto do inquérito do Provedor de Justiça destinado a saber se o Parlamento foi responsável por má administração no tratamento do dossiê da interessada após essa inscrição. Além disso, a verificação de que a referida inscrição tinha sido efetivamente comunicada às outras instituições, órgãos e organismos da União, e do modo como isso foi feito, constituía um dos objetos expressamente declarados da decisão de inspeção do Provedor de Justiça.

    107

    No entanto, o Provedor de Justiça contentou‑se, a este respeito, com a mera comunicação pelo Parlamento de um documento denominado «pooling», de 14 de maio de 2007, que deixava transparecer que nessa data só um candidato tinha sido inscrito na lista de candidatos aprovados. O Provedor de Justiça deduziu, assim, desse documento que C. Staelen era a única candidata cujo nome ainda figurava na referida lista e que, por conseguinte, atendendo ao caráter consultável do referido documento, as outras instituições, órgãos e organismos da União tinham tido a possibilidade de tomar conhecimento dessa informação, pelo menos em 14 de maio de 2007.

    108

    Ora, mesmo pressupondo que o Provedor de Justiça tenha podido inferir razoavelmente do documento em causa que a inscrição de C. Staelen na lista de candidatos aprovados era conhecida das outras instituições, órgãos e organismos da União, pelo menos a partir da data do referido documento, a saber, 14 de maio de 2007, o certo é que, como admitiu o Provedor de Justiça na sua contestação, este facto não permitia determinar quando e de que modo a referida inscrição, que devia estar feita desde 17 de maio de 2005, foi comunicada pelo Parlamento às referidas instituições, órgãos e organismos.

    109

    Daqui resulta que, ao concluir, no ponto 2.5 da sua decisão de 22 de outubro de 2007, que a inscrição de C. Staelen na lista de candidatos aprovados tinha sido efetivamente comunicada pelo Parlamento às outras instituições da União, remetendo a este respeito, nomeadamente, para o resultado de uma inspeção manifestamente deficiente sob o ponto de vista considerado, o Provedor de Justiça cometeu, por falta de rigor e de prudência, um erro de apreciação indesculpável e violou, desse modo, de forma grave e manifesta, os limites que se impõem ao seu poder de apreciação no âmbito da condução de um inquérito.

    110

    Em seguida, no que diz respeito à violação do dever de diligência imputada ao Provedor de Justiça e que se prende com o facto de, em substância, só ter logrado alicerçar a apreciação contida no ponto 2.4 da sua decisão de 22 de outubro de 2007 numa pressuposição baseada em documentos cuja natureza e cujo conteúdo não pôde precisar, deve também considerar‑se que essa violação tem caráter suficientemente caracterizado.

    111

    Com efeito, por um lado, o inquérito inicial e a inspeção conduzidos pelo Provedor de Justiça tiveram, nomeadamente, por objeto a questão de saber se a inscrição do nome de C. Staelen na lista de candidatos aprovados tinha sido posta à disposição de todas as direções‑gerais do Parlamento. Por outro lado, no ponto 2.4 da sua decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça afirmou, a este respeito, que resultava da inspeção do dossiê do Parlamento que a candidatura de C. Staelen tinha sido efetivamente posta à disposição das referidas direções‑gerais.

    112

    Ora, ao ter formulado essa afirmação na decisão de 22 de outubro de 2007, que encerra o referido inquérito, a propósito de um aspeto pertinente para determinar a existência de um eventual caso de má administração e sobre o qual incidira concretamente o inquérito inicial, sem ter referido naquela decisão, de forma mais precisa, os documentos que permitiam alicerçar essa afirmação, ou sem poder alicerçar essa afirmação senão através de uma simples pressuposição, expressa nos seus articulados apresentados ao Tribunal Geral, segundo a qual «[t]udo [fazia] crer, portanto, que os [seus] representantes […], na inspeção que efetuaram, tinham visto os documentos que confirmavam que o Parlamento informara os seus serviços de que o nome da [d]emandante fora acrescentado à lista [de candidatos aprovados]», o Provedor de Justiça cometeu erros indesculpáveis devido a falta de rigor e de prudência e violou, de forma grave e manifesta, os limites que se impunham ao seu poder de apreciação no âmbito da condução de um inquérito.

    113

    Por último, importa debruçarmo‑nos sobre a violação do dever de diligência que se prende com o facto de o Provedor de Justiça ter concluído, na sua decisão de 31 de março de 2011, que encerra o inquérito por iniciativa própria, pela inexistência de um caso de má administração por parte do Parlamento no que se refere às durações, respetivamente, da inscrição de C. Staelen, por um lado, e da inscrição dos outros candidatos aprovados no concurso geral EUR/A/151/98, por outro, na lista de candidatos aprovados, contentando‑se, quanto a este aspeto do inquérito, com uma explicação dada pelo Parlamento, sem se assegurar da veracidade dos factos em que assentava essa explicação.

    114

    A este respeito, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando uma administração é chamada a conduzir um inquérito, compete‑lhe fazê‑lo do modo mais diligente possível, a fim de dissipar as dúvidas que existem e clarificar a situação (v., neste sentido, acórdão de 11 de novembro de 1986, Irish Grain Board, 254/85, EU:C:1986:422, n.o 16).

    115

    No caso vertente, resulta do dossiê apresentado ao Tribunal de Justiça que o Provedor de Justiça considerou, na sua decisão de 31 de março de 2011, que a diferença, alegada por C. Staelen, entre a duração da validade da sua inscrição na lista dos candidatos aprovados e a de que beneficiaram os outros candidatos aprovados não constituía um caso de má administração imputável ao Parlamento, dado que o Provedor de Justiça havia considerado convincente a explicação que lhe tinha sido prestada por essa instituição a este respeito, a saber, que esses outros candidatos aprovados tinham sido recrutados nos dois anos seguintes à publicação daquela lista, ao passo que o nome de C. Staelen tinha estado inscrito durante pouco mais de dois anos.

    116

    Ora, também está assente, tendo em conta o conteúdo do dossiê, que o inquérito por iniciativa própria e a inspeção conduzidos, neste caso, pelo Provedor de Justiça, que se destinaram a estabelecer se o comportamento do Parlamento constituía um caso de má administração, versaram, nomeadamente, sobre a questão precisa de saber se C. Staelen tinha estado inscrita na lista de candidatos aprovados menos tempo que os outros candidatos.

    117

    Nestas condições, o Provedor de Justiça não podia, sem cometer um erro indesculpável e violar, desse modo, de forma grave e manifesta, os limites do seu poder de apreciação na condução do referido inquérito, concluir, na sua decisão de 31 de março de 2011, que encerrou esse inquérito, que não fora esse o caso e que, por conseguinte, não tinha havido discriminação em relação a C. Staelen, baseando‑se exclusivamente a este respeito numa simples explicação dada pela instituição em causa, sem sequer procurar obter, com recurso aos meios de investigação ao seu dispor nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 94/262, informações mais detalhadas que permitissem verificar se os factos assim invocados pela referida instituição a seu favor e nos quais assentava aquela explicação eram verdadeiros.

    118

    Em segundo lugar, no que se refere à alegação de C. Staelen relativa a uma violação do seu direito a que os seus pedidos fossem tratados num prazo razoável, há que salientar que os prazos de oito e cinco meses, respetivamente, em que o Provedor de Justiça respondeu, em 1 de julho de 2008, a duas cartas que C. Staelen lhe dirigiu, a primeira, em 19 de outubro de 2007 e, a segunda, em 24 de janeiro de 2008, podem parecer à primeira vista particularmente longos.

    119

    Todavia, e mesmo que esteja assente entre as partes que o Provedor de Justiça deveria ter dado uma resposta mais rápida às duas cartas acima mencionadas, não se pode considerar no caso vertente que, ao responder‑lhes tardiamente, o Provedor de Justiça tenha cometido uma «violação suficientemente caracterizada» de uma regra de direito da União que protege os particulares, na aceção da jurisprudência do Tribunal de Justiça recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão.

    120

    A este respeito, deve salientar‑se que a carta de C. Staelen de 19 de outubro de 2007 se destinava a comunicar ao Provedor de Justiça uma carta do Parlamento, datada de 15 de outubro de 2007, referente à data em que a lista de candidatos aprovados expirava, a saber, 31 de agosto de 2007. A carta de 24 de janeiro de 2008 tinha por objeto interrogar o Provedor de Justiça sobre a questão de saber se, perante os elementos contidos na carta de 19 de outubro de 2007, o mesmo ponderava uma eventual reabertura do inquérito inicial, o qual, entretanto, fora encerrado pela decisão de 22 de outubro de 2007.

    121

    Ora, no que diz respeito à carta de 19 de outubro de 2007, a acusação dirigida ao Provedor de Justiça não se refere ao facto de este último ter comunicado a C. Staelen a sua decisão de 22 de outubro de 2007, que encerra o inquérito inicial, sem ter tido em conta os elementos que figuravam na referida carta, mas simplesmente ao facto de o mesmo ter demorado a responder a essa carta. De resto, o Provedor de Justiça sublinhou a este respeito, na contestação que apresentou no Tribunal Geral, que a referida carta só chegara ao seu poder em 22 de outubro de 2007, quando a sua decisão de encerramento do inquérito inicial já tinha sido proferida.

    122

    Resulta, nomeadamente, das considerações anteriores que nem esta acusação nem a que se refere ao caráter tardio da resposta dada pelo Provedor de Justiça à carta de 24 de janeiro de 2008 dizem respeito, no caso vertente, à forma como o Provedor de Justiça conduziu e concluiu o inquérito inicial e o inquérito por iniciativa própria.

    123

    Ora, tendo em conta, em especial, que, pela sua decisão de 22 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça tinha acabado de encerrar um inquérito que se prolongava há quase um ano, não se pode considerar, por um lado, que pelo simples facto de, num primeiro momento, não ter dado resposta à carta que lhe foi enviada in extremis por C. Staelen em 19 de outubro de 2007, antes de esta lhe ter dirigido, em 24 de janeiro de 2008, um convite em que o interrogava sobre uma eventual reabertura do inquérito baseada no elemento que consta da referida carta de 19 de outubro de 2007, o Provedor de Justiça tenha excedido, de forma grave e manifesta, os limites da ampla margem de apreciação, recordada no n.o 33 do presente acórdão, de que dispõe quanto à procedência das queixas que lhe são submetidas e ao seguimento a dar‑lhes, ou que tenha violado, nesse contexto, o direito de C. Staelen a que os seus pedidos fossem tomados em consideração num prazo razoável.

    124

    Por outro lado, neste mesmo contexto, também não se pode considerar que o Provedor de Justiça tenha excedido, de forma grave e manifesta, esses mesmos limites ou violado o direito da interessada a que os seus pedidos fossem tomados em consideração num prazo razoável, pelo facto de, num segundo momento, ter demorado cinco meses a tomar posição sobre o convite, que aquela lhe dirigiu, para ponderar a possibilidade de uma reabertura do inquérito que acabara de ser encerrado.

    125

    Daqui resulta que o simples facto de o Provedor de Justiça ter demorado a responder às duas cartas de C. Staelen acima mencionadas não é suscetível de desencadear a responsabilidade extracontratual da União.

    126

    Resulta de todas as considerações anteriores que, no âmbito da condução do inquérito inicial e do inquérito por iniciativa própria, o Provedor de Justiça cometeu três «violações suficientemente caracterizadas» do seu dever de diligência, na aceção da jurisprudência recordada nos n.os 31 e 32 do presente acórdão, às quais acresce a violação salientada, acertadamente, pelo Tribunal Geral, como resulta da análise da segunda parte do primeiro fundamento do presente recurso, relativa ao desvirtuamento pelo Provedor de Justiça do conteúdo do parecer do Parlamento de 20 de março de 2007, o que constitui um conjunto de violações caracterizadas suscetíveis de desencadear a responsabilidade da União.

    127

    Nestas condições, importa analisar, num segundo momento, se as referidas violações causaram a C. Staelen um dano moral real e certo, na aceção da jurisprudência recordada no n.o 91 do presente acórdão, garantindo ao mesmo tempo, a este respeito, que este dano é consequência direta dessas violações (v., neste sentido, designadamente, acórdão de 28 de junho de 2007, Internationaler Hilfsfonds/Comissão, C‑331/05 P, EU:C:2007:390, n.o 23 e jurisprudência referida).

    128

    Uma vez que o Tribunal de Justiça considerou procedente, no n.o 95 do presente acórdão, a primeira parte do quarto fundamento do recurso, deve declarar‑se, desde logo, pelas razões expostas nos n.os 92 a 94 deste mesmo acórdão, que C. Staelen não pode invocar um dano moral indemnizável devido a uma perda de confiança na instituição do Provedor de Justiça em resultado dessas violações.

    129

    Assim sendo, C. Staelen também alegou a existência de um dano moral relacionado, em substância, como resulta dos seus articulados no Tribunal Geral, com o sentimento de «dano psicológico» que sofreu devido à forma como foi tratada a queixa que apresentou ao Provedor de Justiça.

    130

    Ora, nem as desculpas apresentadas pelo Provedor de Justiça, nem a correção tardia do seu erro relacionado com o desvirtuamento do conteúdo do parecer do Parlamento, nem, por último, o inquérito por iniciativa própria a compensaram, no caso vertente, do dano moral assim causado.

    131

    Nestas condições, o dano moral sofrido por C. Staelen será adequadamente ressarcido pelo pagamento à interessada de uma indemnização fixada em 7000 euros.

    Quanto às despesas

    132

    O artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça dispõe que, se o recurso for julgado improcedente, ou for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do seu artigo 184.o, n.o 1, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. O artigo 138.o, n.o 3, do mesmo regulamento prevê que, se as partes obtiverem vencimento parcial, cada uma das partes suporta as suas próprias despesa, mas que, se tal se afigurar justificado tendo em conta as circunstâncias do caso, o Tribunal pode decidir que, além das suas próprias despesas, uma parte suportará uma fração das despesas da outra parte.

    133

    No caso vertente, embora o presente recurso do Provedor de Justiça seja julgado procedente e, por consequência, o acórdão recorrido seja objeto de anulação parcial, o Tribunal de Justiça, decidindo definitivamente sobre o recurso de C. Staelen, também lhe dá provimento parcial. Além disso, o Provedor de Justiça pediu que o Tribunal de Justiça decidisse, de forma justa e equitativa, sobre as despesas.

    134

    Por consequência, há que decidir, face às circunstâncias do caso vertente, que, para além das suas próprias despesas, o Provedor de Justiça suportará as despesas de C. Staelen, tanto no que se refere ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

    135

    Além disso, uma vez que, em conformidade com o artigo 137.o do Regulamento de Processo no Tribunal de Justiça, aplicável ao processo de recurso de uma decisão do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, desse regulamento, a decisão quanto às despesas relativas ao recurso subordinado interposto por C. Staelen no âmbito da presente instância foi reservada para final no despacho de 29 de junho de 2016, Provedor de Justiça/Staelen (C‑337/15 P, não publicado, EU:C:2016:670), importa decidir, de acordo com essas disposições, sobre as referidas despesas no âmbito do presente acórdão, que põe termo à instância.

    136

    A este respeito, dado que C. Staelen foi vencida no âmbito do seu recurso subordinado e que o Provedor de Justiça pediu a sua condenação nas despesas, há que condená‑la a suportar as despesas do Provedor de Justiça referentes ao recurso subordinado assim como as suas próprias despesas, em conformidade com o artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

     

    1)

    O pedido formulado por Claire Staelen na sua resposta e destinado a obter a condenação do Provedor de Justiça Europeu a pagar‑lhe uma indemnização de 50000 euros é inadmissível.

     

    2)

    Os n.os 1, 3 e 4 do dispositivo do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 29 de abril de 2015, Staelen/Provedor de Justiça (T‑217/11, EU:T:2015:238), são anulados.

     

    3)

    O Provedor de Justiça Europeu é condenado a pagar a Claire Staelen uma indemnização de 7000 euros.

     

    4)

    Claire Staelen é condenada a suportar as suas próprias despesas e as do Provedor de Justiça Europeu relativas ao recurso subordinado, julgado improcedente pelo despacho de 29 de junho de 2016, Provedor de Justiça/Staelen (C‑337/15 P, não publicado, EU:C:2016:670).

     

    5)

    O Provedor de Justiça Europeu é condenado a suportar as suas próprias despesas assim como as despesas de Claire Staelen relativas tanto ao processo em primeira instância como ao presente recurso.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: francês.

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