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Document 62015CJ0327

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 21 de dezembro de 2016.
TDC A/S contra Teleklagenævnet e Erhvervs- og Vækstministeriet.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Østre Landsret.
Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal — Artigos 12.o e 13.o — Cálculo do custo das obrigações de serviço universal — Artigo 32.o — Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Efeito direto — Artigo 107.o, n.o 1, e artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia — Legislação nacional — Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Prazos de três meses — Princípios da equivalência e da efetividade.
Processo C-327/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:974

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

21 de dezembro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/22/CE — Serviço universal — Artigos 12.° e 13.° — Cálculo do custo das obrigações de serviço universal — Artigo 32.o — Compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Efeito direto — Artigo 107.o, n.o 1, e artigo 108.o, n.o 3, TFUE — Serviços de segurança e de emergência marítima assegurados na Dinamarca e na Gronelândia — Legislação nacional — Apresentação de um pedido de compensação dos custos dos serviços obrigatórios adicionais — Prazos de três meses — Princípios da equivalência e da efetividade»

No processo C‑327/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Østre Landsret (Tribunal de Segunda Instância da Região Este, Dinamarca), por decisão de 26 de junho de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 2 de julho de 2015, no processo

TDC A/S

contra

Teleklagenævnet,

Erhvervs‑ og Vækstministeriet,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: M. Ilešič, presidente de secção, A. Prechal, A. Rosas, C. Toader e E. Jarašiūnas (relator), juízes,

advogado‑geral: N. Wahl,

secretário: C. Strömholm, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 1 de junho de 2006,

vistas as observações apresentadas:

em representação da TDC A/S, por O. Spiermann, advokat,

em representação do Governo dinamarquês, por C. Thorning, na qualidade de agente, assistido por J. Pinborg, advokat,

em representação da Comissão Europeia, por L. Nicolae, G. Conte e M. Clausen, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 32.o da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal) (JO 2002, L 108, p. 51).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a TDC A/S ao Teleklagenævnet (comissão das reclamações em sede de telecomunicações, Dinamarca) e ao Erhvervs‑ og Vækstministeriet (Ministério da Atividade Económica e do Crescimento, Dinamarca), a propósito do indeferimento de vários pedidos de compensação dos custos suportados pela TDC com a prestação de serviços obrigatórios adicionais e de um pedido de derrogação do prazo previsto para apresentar esses pedidos de compensação.

Quadro jurídico

Direito da União

Diretiva serviço universal

3

Os considerados 4, 18, 19, 21, 23, 25 e 26 da diretiva serviço universal enunciam:

«(4)

O facto de garantir um serviço universal […] pode implicar a oferta de alguns serviços a alguns utilizadores finais a preços que se afastam das condições normais do mercado. No entanto, a compensação das empresas designadas para oferecer esses serviços em tais circunstâncias não tem necessariamente de resultar numa distorção da concorrência, desde que as empresas designadas sejam compensadas pelo custo líquido específico envolvido e que os custos líquidos sejam recuperados de modo neutro, do ponto de vista da concorrência.

[…]

(18)

Os Estados‑Membros podem, sempre que necessário, estabelecer mecanismos de financiamento do custo líquido das obrigações de serviço universal, nos casos em que se demonstre que as obrigações só podem ser asseguradas com prejuízo ou com um custo líquido que ultrapassa os padrões comerciais normais. É importante assegurar que os custos líquidos das obrigações de serviço universal sejam adequadamente calculados e que qualquer financiamento efetuado provoque uma distorção mínima no mercado e nas empresas e seja compatível com o disposto nos artigos [107.° e 108.° TFUE].

(19)

O cálculo do custo líquido do serviço universal deve ter devidamente em conta os custos e as receitas, bem como os benefícios não materiais que resultam da prestação do serviço universal, mas não deve dificultar a realização do objetivo geral de assegurar que as estruturas de preços reflitam os custos. Os custos líquidos das obrigações de serviço universal devem ser calculados com base em procedimentos transparentes.

[…]

(21)

[…] Qualquer mecanismo de financiamento adotado deve assegurar que os participantes no mercado apenas contribuam para o financiamento das obrigações de serviço universal e não para outras atividades que não estejam diretamente ligadas ao cumprimento das referidas obrigações. […]

[…]

(23)

O custo líquido das obrigações de serviço universal pode ser repartido por todas as empresas ou por certas classes específicas de empresas. Os Estados‑Membros deverão garantir que o mecanismo de repartição respeite os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade. ‘Mínima distorção do mercado’ significa que as contribuições devem ser recuperadas de um modo que, na medida do possível, minimize o impacto do encargo financeiro suportado pelos utilizadores finais, por exemplo através de uma repartição tão vasta quanto possível das contribuições.

[…]

(25)

[…] Os Estados‑Membros não estão autorizados a impor aos agentes do mercado contribuições financeiras relativas a medidas que não façam parte das obrigações de serviço universal. Cada Estado‑Membro continua a ser livre de impor medidas especiais (fora do âmbito das obrigações de serviço universal) e de financiá‑las em conformidade com o direito [da União], mas não através de contribuições dos agentes do mercado. […]

(26)

Uma concorrência mais efetiva em todos os mercados de acesso e serviços proporcionará maior escolha aos utilizadores. A amplitude da concorrência e das possibilidades de escolha efetivas varia na [União Europeia] e, dentro de cada Estado‑Membro, entre zonas geográficas e entre mercados de acesso e de serviços. […] Por razões de eficácia e de caráter social, as tarifas cobradas ao utilizador final devem refletir as condições da procura, bem como as condições dos custos, desde que tal não dê origem a distorções de concorrência. […] A regulação dos preços máximos, o nivelamento geográfico dos preços ou instrumentos semelhantes, bem como medidas não regulamentares, como sejam a colocação à disposição do público de comparações das tarifas de retalho, podem ser utilizados para alcançar o duplo objetivo de promover uma concorrência efetiva e de ir ao encontro das necessidades de interesse público. É necessário que haja acesso a informações adequadas sobre a contabilidade dos custos, para que as autoridades reguladoras nacionais cumpram as suas funções de regulação nesta matéria, incluindo a imposição de controlos tarifários. […]»

4

O artigo 1.o da diretiva serviço universal, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 2:

«A presente diretiva estabelece os direitos dos utilizadores finais e as correspondentes obrigações das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público. Relativamente à necessidade de assegurar a oferta de um serviço universal num ambiente de mercados abertos e concorrenciais, a diretiva define o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. […]»

5

O artigo 3.o, n.o 2, da referida diretiva, sob a epígrafe «Disponibilidade do serviço universal», tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros determinarão a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a realização do serviço universal, respeitando simultaneamente os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade. Procurarão reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais, salvaguardando simultaneamente o interesse público.»

6

O artigo 8.o da diretiva serviço universal, sob a epígrafe «Objeto e âmbito de aplicação», dispõe, no seu n.o 2:

«Quando designarem as empresas com obrigações de serviço universal numa parte ou na totalidade do território nacional, os Estados‑Membros devem utilizar um mecanismo de designação eficaz, objetivo, transparente e não discriminatório, em que nenhuma empresa esteja a priori excluída da possibilidade de ser designada. Esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 12.o»

7

O artigo 12.o dessa mesma diretiva, sob a epígrafe «Determinação dos custos das obrigações de serviço universal», estabelece, no seu n.o 1:

«Sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal tal como estabelecido nos artigos 3.° a 10.° pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar esse serviço, calcularão os custos líquidos da sua prestação.

Para esse efeito, as autoridades reguladoras nacionais devem:

a)

Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal, tendo em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficie a empresa designada para prestar o serviço universal, de acordo com a parte A do anexo IV; ou

b)

Utilizar o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do n.o 2 do artigo 8.o»

8

O artigo 13.o da diretiva serviço universal, sob a epígrafe «Financiamento das obrigações de serviço universal», dispõe no n.o 1:

«Quando, com base no cálculo do custo líquido referido no artigo 12.o, as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, os Estados‑Membros devem, a pedido da empresa designada, decidir:

a)

Introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos apurados em condições de transparência e a partir de fundos públicos; elou

b)

Repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas.»

9

O artigo 32.o da diretiva serviço universal, sob a epígrafe «Serviços obrigatórios adicionais», prevê:

«Os Estados‑Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, no seu território, serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas no capítulo II, mas, nessas circunstâncias, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.»

10

A parte A do anexo IV à diretiva serviço universal prevê:

«[…]

[…] O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. […] Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa designada teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. […]

[…]»

11

O anexo IV, parte B, da diretiva serviço universal prevê o mecanismo de recuperação de eventuais custos líquidos das obrigações de serviço universal.

Diretiva 2002/21/CE

12

Nos termos do artigos 2.°, alínea j), da Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro) (JO 2002, L 108, p. 33), entende‑se por:

«‘Serviço universal’, o conjunto mínimo de serviços, definido na [diretiva serviço universal], de qualidade especificada, disponível para todos os utilizadores, independentemente da sua localização geográfica e, em função de condições nacionais específicas, a um preço acessível.»

Decisão de Associação Ultramarina

13

A Gronelândia constava da lista de países e territórios ultramarinos (PTU) do anexo I A da Decisão 2001/822/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2001, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Europeia («Decisão de Associação Ultramarina») (JO 2001, L 314, p. 1).

Decisão 2012/21/UE

14

De acordo com o artigo 12.o da Decisão 2012/21/UE da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral (JO 2012, L 7, p. 3), essa decisão entrou em vigor em 31 de janeiro de 2012. Como resulta da decisão de reenvio, atendendo à data dos factos pode‑se considerar que o processo principal não se rege pela referida decisão.

Direito dinamarquês

15

A lov nr. 418 om konkurrence‑ og forbrugerforhold på telemarkedet (Lei n.o 418 sobre a concorrência e o consumo no mercado das telecomunicações), de 31 de maio de 2000, conforme codificada pela lovbekendtgørelse nr. 780 (Lei de codificação n.o 780), de 28 de junho de 2007 (a seguir «lei das telecomunicações»), em vigor à data dos factos no processo principal, continha disposições que transpuseram a diretiva serviço universal para o direito dinamarquês.

16

Resulta da decisão de reenvio que, de acordo com o § 20 da lei das telecomunicações, os operadores do serviço universal designados nos termos dessa lei podiam ser indemnizados por todos os défices, devidamente justificados, conexos com a prestação dos serviços mencionados no § 16 da referida lei e abrangidos pela obrigação de serviço universal que recai sobre esses operadores.

17

A lei das telecomunicações não especificava, como resulta do pedido de decisão prejudicial, o que se devia entender por «todos os défices, devidamente justificados», mas resultava dos trabalhos preparatórios dessa lei que um défice dos serviços de segurança e de emergência marítima assentes em frequências radioelétricas (a seguir «serviços de segurança e de emergência marítima») «devia ser imputado a um eventual excedente, a título da prestação de outros serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal da empresa». Um eventual défice que subsistisse após a dedução dos excedentes devia, segundo a lei das telecomunicações, ser coberto pelos operadores do mercado se estivesse conexo com a prestação de serviços abrangidos pelo capítulo II da diretiva serviço universal, e pelo Estado se estivesse conexo com a prestação de serviços obrigatórios adicionais, em consonância com o § 20 dessa lei.

18

Estas normas foram reproduzidas em termos essencialmente idênticos na lov nr. 169 om elektroniske kommunikationsnet og —tjenester (Lei n.o 169 sobre as redes e serviços de comunicações eletrónicas), de 3 de março de 2011. Contudo, na sequência de uma notificação para cumprir e de um parecer fundamentado da Comissão Europeia, esta lei foi alterada pela lov nr. 250 (Lei n.o 250), de 31 de março de 2012, e passou a prever a possibilidade de se obter a cobertura dos défices verificados após 1 de abril de 2012 no âmbito dos serviços de segurança e de emergência marítima, sem dedução dos excedentes realizados a título de outros serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal da empresa.

19

O Ministério das Empresas e do Crescimento aprovou, em 26 de junho de 2008, o bekendtgørelse nr. 701 om forsyningspligtydelser (Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal), cujo § 30 tem a seguinte redação:

«Quando haja lugar a um pedido de financiamento do défice, nos termos do § 20 da Lei sobre a concorrência e o consumo no mercado das telecomunicações (v. Lei de codificação n.o 780, de 28 de junho de 2007), o operador do serviço universal deve prestar à IT‑ og Telestyrelsen [autoridade nacional das tecnologias da informação e das telecomunicações] [que se converteu na Erhvervsstyrelsen, autoridade dinamarquesa para a atividade económica] elementos sobre o seu défice num exercício encerrado. […]

2. O operador do serviço universal deve apresentar o seu pedido de financiamento do défice do exercício anterior o mais tardar três meses após o prazo de apresentação do relatório anual à Erhvervs‑ og Selskabsstyrelsen [Direção das empresas industriais e comerciais e das sociedades]. […]

3. Nos seis meses seguintes à receção das informações prestadas pelo operador de serviço universal e referidas no § 1, a [autoridade nacional das tecnologias da informação e das telecomunicações] notifica‑o de um cálculo que determina se o mesmo tem direito ao reembolso do défice.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

20

A TDC, anteriormente denominada Tele Danmark A/S, era, até à sua privatização, que teve lugar em 1997, uma empresa cujo único acionista era o Estado dinamarquês. Na Dinamarca, a TDC era a principal operadora no setor dos serviços de comunicações eletrónicas.

21

Esta empresa foi encarregada pelo Estado dinamarquês, já antes da sua privatização, de assegurar gratuitamente na Dinamarca e na Gronelândia os serviços de segurança e de emergência marítima que permitem aos navios pedir assistência quando estão em perigo. Esta atribuição foi mantida após a sua privatização. A TDC continua a ser a principal operadora de telecomunicações na Dinamarca, onde oferece, numa base voluntária, os serviços abrangidos pelo capítulo II da diretiva serviço universal, nomeadamente a telefonia de base. É obrigada, enquanto sociedade designada para assegurar uma obrigação de serviço universal, a oferecer serviços de segurança e de emergência marítima na Gronelândia, e não exerce aí nenhuma atividade fora da atividade decorrente obrigação de serviço universal. Na prática, os serviços de segurança e de emergência marítima são assegurados pela Tele Greenland A/S, que pertence às autoridades autónomas da Gronelândia, e a TDC limita‑se a cobrir os respetivos custos.

22

Por força da legislação dinamarquesa, a TDC não podia receber do Estado uma compensação dos custos conexos com a prestação de serviços de segurança e de emergência marítima, na medida em que a TDC realizava, globalmente, um excedente no âmbito da prestação de serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal e pelos serviços obrigatórios adicionais.

23

Por várias vezes a TDC, invocando como fundamento a diretiva serviço universal, impugnou a legislação dinamarquesa, conforme era interpretada pelas autoridades dinamarquesas, que não lhe permitia obter a compensação dos referidos custos. Em 2008, dirigiu‑se à Comissão, para lhe pedir que tomasse posição sobre a questão de saber se a legislação dinamarquesa estava conforme com a diretiva serviço universal. Após várias trocas de pontos de vista com as autoridades dinamarquesas e a TDC, a Comissão dirigiu ao Reino da Dinamarca uma notificação para cumprir e um parecer fundamentado, respetivamente, em 27 de janeiro e 29 de setembro de 2011.

24

O Reino da Dinamarca decidiu então alterar a legislação dinamarquesa, que passou a prever uma compensação, pelo Estado, dos défices verificados após 1 de abril de 2012 no âmbito da prestação dos serviços de segurança e de emergência marítima, sem dedução dos excedentes realizados a título de outros serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal. Porém, essa legislação não produz efeitos no período anterior a 1 de abril de 2012.

25

Em 29 de julho de 2011, a TDC pediu, com fundamento no direito da União, a compensação das despesas conexas com a prestação dos serviços de segurança e emergência marítima suportadas em 2010. Em 26 de setembro de 2011, esta empresa apresentou pedidos idênticos para os anos de 2007 a 2009.

26

Paralelamente aos procedimentos iniciados nas autoridades dinamarquesas, relativos à referida compensação, a TDC pediu ao Ministério da Atividade Económica o benefício de uma derrogação ao prazo previsto no § 30, n.o 2, do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal, segundo o qual qualquer pedido de compensação deve ser apresentado o mais tardar três meses após o termo do prazo de transmissão do relatório anual à autoridade competente. Esta empresa alega que não pediu tempestivamente essa compensação porque, segundo a legislação dinamarquesa em causa, não tinha então o direito de a reclamar.

27

Em 2 de novembro de 2011, o Ministério da Atividade Económica e do Crescimento informou a TDC que indeferira esse pedido de derrogação.

28

Em 24 de novembro de 2011, a autoridade dinamarquesa para a atividade económica indeferiu os pedidos da TDC de compensação dos custos, com o fundamento de que, por um lado, o crédito relativo a 2007 tinha prescrito e tinha expirado o prazo em que esse pedido podia ser apresentado para 2008 e 2009, e por outro a legislação dinamarquesa então em vigor não permitia deferir o pedido de compensação para 2010 sem que fossem deduzidos os excedentes provenientes dos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal, na aceção do capítulo II da diretiva serviço universal.

29

A TDC impugnou essas decisões de indeferimento na comissão das reclamações em sede de telecomunicações, a qual, por decisão de 17 de setembro de 2012, confirmou as decisões em causa, sobre os pedidos de compensação para os anos de 2007 a 2009. No tocante ao pedido de compensação para 2007, essa comissão decidiu que «o pedido prescrevera, dado que o prazo de prescrição de três anos dos eventuais direitos à compensação da TDC começava a correr a partir da data em que a TDC podia determinar o montante definitivo dos seus direitos e apresentar o seu pedido». No tocante aos pedidos de compensação para 2008 e 2009, a referida comissão confirmou igualmente a decisão de indeferimento da autoridade dinamarquesa, com o fundamento de que esses pedidos tinham sido apresentados após o termo do prazo de três meses previsto no § 30, n.o 2, do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal.

30

Quanto ao pedido de compensação para 2010, a comissão de reclamações em sede de telecomunicações decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça questões de interpretação da diretiva serviço universal. No entanto, o Tribunal de Justiça, no acórdão de 9 de outubro de 2014 (C‑222/13, EU:C:2014:2265), concluiu que não tinha competência para responder a essas questões, uma vez que essa autoridade não estava habilitada a submeter questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 267.o TFUE.

31

Paralelamente ao procedimento na comissão das reclamações em sede de telecomunicações, a TDC propôs, em 13 de novembro de 2012, no Københavns byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga, Dinamarca), uma ação de indemnização do prejuízo sofrido em 2008 e 2009, com fundamento na transposição errada da diretiva serviço universal para o direito dinamarquês. Em seguida, os autos dessa ação foram remetidos para o Østre Landsret (Tribunal de Segunda Instância da Região Este, Dinamarca).

32

Além disso, a TDC propôs, no Københavns byret (Tribunal da Comarca de Copenhaga), uma ação para anulação da decisão do Ministério da Atividade Económica e do Crescimento, de 2 de novembro de 2011, de indeferimento do seu pedido de derrogação do prazo, e da decisão da comissão das reclamações em sede de telecomunicações sobre os anos de 2007 a 2009. Os autos desta ação foram igualmente remetidos ao Østre Landsret (Tribunal de Segunda Instância da Região Este), que manifesta dúvidas quanto à interpretação do direito da União.

33

Nestas condições, o Østre Landsret (Tribunal de Segunda Instância da Região Este) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

A [d]iretiva [serviço universal], incluindo o respetivo artigo 32.o, proíbe um Estado‑Membro de estabelecer regras que não autorizam uma empresa a intentar uma ação contra o Estado‑Membro para recuperação em separado dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo capítulo II dessa [d]iretiva, quando os lucros da empresa que resultam de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal, nos termos do capítulo II da referida [d]iretiva, são superiores aos prejuízos associados à prestação dos serviços obrigatórios adicionais?

2)

A [d]iretiva [s]erviço [u]niversal proíbe um Estado‑Membro de estabelecer regras que só autorizam as empresas a intentar uma ação contra o Estado‑Membro para recuperação dos custos líquidos da prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo capítulo II desta [d]iretiva, quando os custos líquidos constituem um encargo excessivo para as empresas?

3)

Em caso de resposta negativa à segunda questão, pode o Estado‑Membro decidir que não existe um encargo excessivo associado à prestação de serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo capítulo II dessa diretiva se a empresa, [globalmente], obteve lucros com a prestação de todos [os] serviços [relativamente aos quais] est[á] sujeita a uma obrigação de serviço universal, incluindo [os] serviços que também teria prestado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

4)

A [d]iretiva [s]erviço [u]niversal proíbe um Estado‑Membro de estabelecer regras que preveem que os custos líquidos da empresa designada associados à prestação do serviço universal nos termos do [c]apítulo II dessa [d]iretiva serão calculados com base na[s] receita tota[is] e nos custos [totais] associados à prestação do serviço em causa, incluindo a[s] receita[s] e os custos que a empresa também teria se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal?

5)

Caso as disposições nacionais em causa (ver [primeira a quarta] questões […]) sejam aplicadas a um serviço obrigatório adicional a ser prestado não somente na Dinamarca, mas [sim na Dinamarca e] na Gronelândia, que, nos termos do anexo II do [Tratado FUE], é um país ou um território ultramarino, serão as respostas àquelas questões igualmente aplicáveis à parte [da obrigação] relativa à Gronelândia, onde [essa obrigação] está confiad[a] pelas autoridades dinamarquesas a uma empresa estabelecida na Dinamarca que não tem outras atividades na Gronelândia?

6)

Qual é a importância dos artigos 107.°, n.o 1, e 108.°, n.o 3, TFUE e da Decisão [2012/21] para as respostas [à primeira a quinta] questões […]?

7)

Qual é a importância do princípio da distorção mínima da concorrência previsto, inter alia, no artigo 1.o, n.o 2, artigo 3.o, n.o 2, nos considerandos 4, 18, 23 e 26 e na parte B do anexo IV da diretiva serviço universal para as respostas às [primeira a quinta] questões […]?

8)

Caso as disposições da [d]iretiva [s]erviço [u]niversal proíbam os regimes nacionais referidos nas [primeira, segunda e quarta] questões […], estas disposições ou proibições têm efeito direto?

9)

Que outros fatores específicos devem ser tidos em conta ao apreciar a questão de saber se um prazo nacional para submeter os pedidos mencionados no [pedido de decisão prejudicial], e a respetiva aplicação, estão em conformidade com os princípios de direito [da União] da cooperação leal, da equivalência e da efetividade?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira, sexta e sétima questões

34

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se as disposições da diretiva serviço universal, em especial o seu artigo 32.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual uma empresa não tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação de um serviço obrigatório adicional, quando os lucros que essa empresa obtém com a prestação de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal são superiores ao défice associado à prestação desse serviço obrigatório adicional.

35

Neste contexto, com a sexta e sétima questões, o órgão jurisdicional de reenvio interroga‑se, em substância, sobre a importância, para a interpretação dessa disposição, das regras da União sobre auxílios de Estado, decorrentes dos artigos 107.°, n.o 1, e 108.°, n.o 3, TFUE.

36

Dado que as regras da União sobre auxílios de Estado, a que o órgão jurisdicional de reenvio se refere na sexta e sétima questões, são aplicáveis ao cumprimento das obrigações decorrentes da diretiva serviço universal, nomeadamente os mecanismos de compensação do serviço universal e dos serviços obrigatórios adicionais, importa tratar estas duas questões em conjunto com a primeira.

37

Antes de mais, note‑se que a diretiva serviço universal define dois conjuntos de serviços que os Estados‑Membros podem confiar a empresas designadas, a saber, por um lado, os serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal a que se refere o capítulo II dessa diretiva e, por outro, os serviços específicos a que se refere o artigo 32.o da mencionada diretiva.

38

Quanto aos serviços abrangidos pelas obrigações de serviço universal, há que salientar que, segundo o artigo 1.o, n.o 2, da diretiva serviço universal, o objeto desta diretiva é definir, como prevê o artigo 2.o, alínea j), da Diretiva 2002/21, o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais têm acesso, a um preço acessível à luz das condições específicas nacionais e sem distorção da concorrência. Este conjunto mínimo de serviços universais é definido no capítulo II da diretiva serviço universal.

39

Os artigos 12.° e 13.° dessa diretiva e a parte A do seu anexo IV contêm regras que regem os mecanismos de cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal abrangidas pelo capítulo II da referida diretiva e o financiamento dessas obrigações.

40

No tocante aos serviços específicos não abrangidos pelas obrigações de serviço universal, o artigo 32.o da diretiva serviço universal prevê que os Estados‑Membros podem decidir tornar acessíveis ao público, no seu território, serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas no capítulo II, mas, nessas circunstâncias, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

41

Em seguida, verifica‑se que, diversamente do serviço universal abrangido pelo capítulo II da diretiva serviço universal, o artigo 32.o desta não prevê nenhum mecanismo de compensação dos serviços obrigatórios adicionais, limitando‑se a prescrever que, para esses serviços, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas. Por conseguinte, o mecanismo de financiamento previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea b), da diretiva serviço universal, que permite essa participação, não pode ser estendido a esses serviços (v. acórdão de 11 de junho de 2015, Base Company e Mobistar, C‑1/14, EU:C:2015:378, n.o 41).

42

No caso vertente, como se recordou no n.o 17 do presente acórdão, a legislação dinamarquesa previa que um eventual défice devia ser coberto pelo Estado se estivesse conexo com a prestação de serviços obrigatórios adicionais, embora esse défice devesse ser imputado num eventual excedente na prestação de outros serviços abrangidos pela obrigação de serviço universal.

43

Contudo, decorre do artigo 32.o da diretiva serviço universal que a empresa designada como prestadora de um serviço obrigatório adicional não pode ser levada a suportar o custo associado à prestação desse serviço. Com efeito, esta disposição prevê que não se pode recorrer a um mecanismo de compensação que envolva a participação de empresas específicas.

44

Acresce, no tocante a esse mecanismo de compensação, que resulta das regras que regem os mecanismos de cálculo do custo líquido das obrigações de serviço universal e do financiamento dessas obrigações, previstas na diretiva serviço universal, que é exigida contabilidade separada para as atividades abrangidas pela obrigação de serviço universal e para as atividades relativas aos outros tipos de serviços, entre as quais se incluem os serviços obrigatórios adicionais.

45

Com efeito, os considerandos 21 e 25 da diretiva serviço universal enunciam, nomeadamente, que qualquer mecanismo de financiamento adotado deve assegurar que os participantes no mercado apenas contribuam para o financiamento das obrigações de serviço universal, e não para outras atividades que não estejam diretamente ligadas ao cumprimento das referidas obrigações, e, por outro, que os Estados‑Membros não estão autorizados a impor aos agentes do mercado contribuições financeiras relativas a medidas que não façam parte das obrigações de serviço universal. Os considerandos 4 e 18 dessa diretiva enunciam igualmente, em substância, que os Estados‑Membros devem zelar por que as empresas designadas sejam compensadas pelo custo líquido «específico envolvido» com a prestação do serviço universal.

46

Assim, segundo os artigos 12.° e 13.° da diretiva serviço universal, para determinar o montante da compensação eventualmente devida a uma empresa designada para prestar um serviço universal, há, numa primeira fase, que calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal para a empresa designada como prestador e, seguidamente, quando as autoridades reguladoras nacionais considerarem que uma empresa está sujeita a encargos excessivos, estas autoridades decidem introduzir um mecanismo para compensar essa empresa pelos custos líquidos tal como foram calculados e/ou repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal pelos operadores de redes e serviços de comunicações eletrónicas (v. acórdão de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic, C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 33).

47

Daqui decorre que, para efeitos da compensação, se deve fazer uma distinção entre o custo líquido das obrigações do serviço universal e o custo líquido dos serviços obrigatórios adicionais não abrangidos pelo capítulo II dessa diretiva.

48

Consequentemente, os mecanismos de compensação previstos pela diretiva serviço universal, relativos, por um lado, ao serviço universal e, por outro, aos serviços obrigatórios adicionais, são independentes um do outro, pelo que os custos líquidos suportados com cada um desses serviços devem ser objeto de contabilidade separada, de modo a garantir que as receitas geradas no âmbito do serviço universal não entrem no cálculo do custo líquido do serviço obrigatório adicional e não determinem a atribuição da indemnização devida pela prestação deste último serviço.

49

Por último, importa sublinhar que a exigência de uma separação contabilística não só contribui para a transparência do processo de financiamento das obrigações de serviço universal, em consonância com o considerando 19 da diretiva serviço universal, como também permite garantir que o financiamento do serviço universal é efetuado de forma neutra do ponto de vista da concorrência. Esta exigência também assegura, em consonância com o considerando 18 da diretiva serviço universal, que o financiamento do serviço universal e dos serviços obrigatórios adicionais respeita as normas da União sobre auxílios de Estado.

50

Com efeito, a prestação de um serviço obrigatório adicional constitui, tal como o serviço universal, um serviço de interesse económico geral na aceção do artigo 106.o, n.o 2, TFUE.

51

Ora, as compensações atribuídas pelos Estados‑Membros pela prestação de um serviço de interesse económico geral estão sujeitas à observância das normas fixadas pelo legislador da União nos artigos 107.° e 108.° TFUE.

52

Assim, para que num caso concreto tal compensação possa escapar à qualificação de auxílio de Estado, deve estar reunido um determinado número de condições (acórdão de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.o 88).

53

Em primeiro lugar, a empresa beneficiária dessa compensação deve efetivamente ser incumbida do cumprimento de obrigações de serviço público e essas obrigações devem estar claramente definidas. Em segundo lugar, os parâmetros com base nos quais será calculada a compensação devem ser previamente estabelecidos de forma objetiva e transparente, a fim de evitar que essa compensação implique uma vantagem económica suscetível de favorecer a empresa beneficiária em relação às empresas concorrentes. Em terceiro lugar, a compensação não pode ultrapassar o que é necessário para cobrir total ou parcialmente os custos ocasionados pelo cumprimento das obrigações de serviço público, tendo em conta as receitas obtidas, assim como um lucro razoável pela execução destas obrigações. Em quarto lugar, a referida compensação deve ser determinada com base numa análise dos custos que uma empresa média, bem gerida e adequadamente equipada com os meios necessários para poder satisfazer as exigências de serviço público impostas, teria suportado para cumprir essas obrigações, tendo em conta as receitas correspondentes, assim como um lucro razoável pelo cumprimento dessas obrigações (acórdãos de 24 de julho de 2003, Altmark Trans e Regierungspräsidium Magdeburg, C‑280/00, EU:C:2003:415, n.os 89, 90, 92 e 93, e de 10 de junho de 2010, Fallimento Traghetti del Mediterraneo, C‑140/09, EU:C:2010:335, n.os 37 a 40).

54

Por outro lado, note‑se que a observância da obrigação de ter contabilidades separadas permite evitar que as receitas que a empresa gera devido às suas obrigações de serviço universal sejam tidas em conta duas vezes, por um lado, para efeitos do cálculo do custo líquido da obrigação de serviço universal e, consequentemente, da compensação atribuída a este título e, por outro, para efeitos do cálculo do custo líquido do serviço obrigatório adicional e, consequentemente, da atribuição da compensação paga por esse serviço obrigatório adicional. Com efeito, tal prática traduzir‑se‑ia em obrigar a empresa prestadora a suportar o custo do serviço obrigatório adicional, contrariamente à própria letra do artigo 32.o da diretiva serviço universal.

55

Daqui decorre que um mecanismo de compensação dos serviços obrigatórios adicionais que leve em conta todas as receitas que a empresa designada obtém no âmbito de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal é contrário à diretiva serviço universal.

56

Em face do exposto, há que responder à primeira, sexta e sétima questões que as disposições da diretiva serviço universal, em especial o seu artigo 32.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual uma empresa não tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação de um serviço obrigatório adicional, quando os lucros que essa empresa obtém com a prestação de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal são superiores ao défice associado à prestação desse serviço obrigatório adicional.

Quanto à segunda questão

57

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a diretiva serviço universal deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação desses serviços se esse custo constituir um encargo excessivo para essa empresa.

58

Como se recordou no n.o 46 do presente acórdão, uma condição relativa a um encargo excessivo para o pagamento de uma compensação pelo Estado‑Membro está prevista nas disposições da diretiva serviço universal relativas à obrigação de serviço universal.

59

Com efeito, o artigo 12.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da diretiva serviço universal prevê que, sempre que as autoridades reguladoras nacionais considerem que a prestação do serviço universal, tal como estabelecida nos artigos 3.° a 10.°, pode constituir um encargo excessivo para as empresas designadas para prestar o serviço universal, calcularão os custos líquidos da sua prestação.

60

Contudo, as disposições da diretiva serviço universal relativas aos mecanismos de cálculo dos custos líquidos das obrigações de serviço universal e ao financiamento dessa obrigação, em especial o artigo 12.o, n.o 1, dessa diretiva, não se aplicam à prestação dos serviços obrigatórios adicionais.

61

Ademais, como se observou no n.o 43 do presente acórdão, decorre do artigo 32.o da diretiva serviço universal que a empresa designada como prestadora de um serviço obrigatório adicional não deve suportar o custo associado à prestação desse serviço.

62

Ora, uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, dos custos líquidos da prestação desses serviços se o custo constituir um encargo excessivo para essa empresa não exclui que a própria empresa em causa deva suportar todos ou parte dos custos dos referidos serviços.

63

Consequentemente, sujeitar o pagamento de uma compensação pelo Estado‑Membro à condição de o custo líquido da prestação dos serviços obrigatórios adicionais constituir um encargo excessivo para a empresa em causa é contrário ao artigo 32.o da diretiva serviço universal.

64

Além disso, como a Comissão alega, se fosse permitido sujeitar o pagamento de uma compensação pela prestação de serviços obrigatórios adicionais à observância de exigências idênticas às enunciadas no capítulo II da diretiva serviço universal, isso equivaleria a permitir aos Estados‑Membros alargar unilateralmente o âmbito de aplicação das normas sobre a obrigação de serviço universal aos serviços obrigatórios adicionais, o que seria contrário ao objetivo dessa diretiva, fixado no seu artigo 1.o, n.o 2, que consiste em definir o conjunto mínimo de serviços de qualidade especificada a que todos os utilizadores finais da União devem ter acesso.

65

Em face do exposto, há que responder à segunda questão que a diretiva serviço universal deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação desses serviços se esse custo constituir um encargo excessivo para essa empresa.

Quanto à terceira questão

66

Tendo em conta a resposta dada à segunda questão, não é necessário responder à terceira questão.

Quanto à quarta questão

67

Com a quarta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se a diretiva serviço universal deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o custo líquido suportado por uma empresa designada para cumprir uma obrigação de serviço universal resulta da diferença entre todas as receitas e todos os custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo as receitas e os custos que a empresa também teria registado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal.

68

A este respeito, recorde‑se que as autoridades reguladoras nacionais devem determinar e calcular os custos líquidos da obrigação de serviço universal em consonância com o artigo 12.o da diretiva serviço universal e com o anexo IV, parte A, dessa diretiva.

69

Segundo o artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b), da diretiva serviço universal, as autoridades reguladoras nacionais, quando calculam o custo líquido da obrigação de serviço universal, levam em conta quaisquer vantagens de mercado adicionais de que beneficie a empresa designada para prestar o serviço universal, de acordo com o anexo IV, parte A dessa diretiva, ou utilizam o custo líquido da prestação do serviço universal identificado por um mecanismo de designação nos termos do artigo 8.o, n.o 2, dessa diretiva. Esta última disposição prevê que esses métodos de designação devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido da obrigação de serviço universal nos termos do artigo 12.o da mesma diretiva.

70

Quanto ao anexo IV, parte A, segundo parágrafo, da diretiva serviço universal, o mesmo prevê que o custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações.

71

Resulta de todas as referidas disposições que o custo líquido da prestação do serviço universal corresponde à diferença entre os custos líquidos, para uma empresa designada, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Consequentemente, o custo líquido da prestação de um serviço universal não pode resultar da diferença entre a totalidade das receitas e a totalidade dos custos associados à referida prestação.

72

Em face do exposto, há que responder à quarta questão que a diretiva serviço universal deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o custo líquido suportado por uma empresa designada para cumprir uma obrigação de serviço universal resulta da diferença entre todas as receitas e todos os custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo as receitas e os custos que a empresa também teria registado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal.

Quanto à quinta questão

73

Com a quinta questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a empresa encarregada de um serviço obrigatório adicional, na aceção do artigo 32.o da diretiva serviço universal, prestar esse serviço não só no território da Dinamarca mas também no da Gronelândia tem repercussão na interpretação das disposições dessa diretiva.

74

A título preliminar, cumpre recordar que o artigo 52.o TUE prevê, no primeiro parágrafo, que os Tratados são aplicáveis aos Estados‑Membros e, no segundo parágrafo, que o âmbito de aplicação territorial destes Tratados é especificado no artigo 355.o TFUE.

75

O artigo 355.o, n.o 2, TFUE dispõe que o regime especial de associação definido na parte IV desse Tratado — a saber, os artigos 198.° a 203.° TFUE, e cujas modalidades e processo são estabelecidos, de acordo com o artigo 203.o TFUE, por disposições adotadas pelo Conselho da União Europeia — é aplicável aos PTU constantes da lista do anexo II.

76

Ora, verifica‑se que a Gronelândia consta dessa lista, pelo que, segundo o artigo 204.o TFUE, lhe é aplicável esse regime especial definido nas disposições dos artigos 198.° a 203.° TFUE, sem prejuízo das disposições específicas para a Gronelândia constantes do Protocolo (n.o 34) relativo ao regime especial aplicável à Gronelândia, anexo aos Tratados.

77

A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que a existência do regime especial de associação entre a União e os PTU tem como consequência que as disposições gerais do Tratado FUE, ou seja, as que não figuram na parte IV do referido Tratado, não sejam aplicáveis aos PTU sem referência expressa (v., neste sentido, acórdãos de 28 de janeiro de 1999, van der Kooy, C‑181/97, EU:C:1999:32, n.os 36 e 37, e de 5 de junho de 2014, X e TBG, C‑24/12 e C‑27/12, EU:C:2014:1385, n.o 45 e jurisprudência referida).

78

No caso vertente, importa recordar que a primeira a quarta questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio incidem sobre a interpretação das disposições da diretiva serviço universal, que tem por base o artigo 114.o TFUE.

79

Ora, nem a parte IV do Tratado FUE nem Decisão de Associação Ultramarina, adotada ao abrigo dessa parte do Tratado, fazem referência ao artigo 114.o TFUE.

80

Nestas condições, conclui‑se que as disposições da diretiva serviço universal não são aplicáveis à Gronelândia.

81

Logo, e uma vez que a TDC foi designada pelo Estado dinamarquês para assegurar serviços de segurança e emergência marítima, o facto de essa empresa estar encarregada de assegurar a prestação dos referidos serviços simultaneamente na Dinamarca e na Gronelândia não tem repercussão na interpretação das disposições da diretiva serviço universal.

82

Em face do exposto, há que responder à quinta questão que, em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a empresa encarregada de um serviço obrigatório adicional, na aceção do artigo 32.o da diretiva serviço universal, prestar esse serviço não só no território da Dinamarca mas também no da Gronelândia não tem repercussão na interpretação das disposições dessa diretiva.

Quanto à oitava questão

83

Com a oitava questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 32.o da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto.

84

Resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, em todos os casos em que, atento o seu conteúdo, disposições de uma diretiva sejam incondicionais e suficientemente precisas, os particulares têm o direito de as invocar nos tribunais nacionais contra o Estado, seja quando este não tenha transposto dentro do prazo a diretiva para o direito nacional, seja quando tenha feito uma transposição incorreta desta (acórdãos de 24 de janeiro de 2012, Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 33 e jurisprudência referida, e de 6 de outubro de 2015, T‑Mobile Czech Republic e Vodafone Czech Republic, C‑508/14, EU:C:2015:657, n.o 52 e jurisprudência referida).

85

A este respeito, o artigo 32.o da diretiva serviço universal proíbe os Estados‑Membros de fazer recair todos ou parte dos custos associados à prestação de serviços obrigatórios adicionais sobre as empresas do setor, entre as quais se inclui a empresa designada.

86

Os termos desta disposição são suficientemente precisos e incondicionais para revestirem efeito direto quanto a essa proibição.

87

Por conseguinte, há que responder à oitava questão que o artigo 32.o da diretiva serviço universal deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto na parte em que proíbe os Estados‑Membros de fazer recair sobre a empresa encarregada da prestação de um serviço obrigatório adicional todos ou parte dos custos associados a essa prestação.

Quanto à nona questão

88

Com a nona questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se os princípios da lealdade, da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a apresentação, pelo operador encarregado de um serviço universal, de pedidos de compensação do défice do exercício anterior a um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade competente.

89

A este respeito, refira‑se que esse prazo constitui uma modalidade processual para a apresentação de um pedido destinado a assegurar o exercício de um direito que o direito da União confere ao interessado, a saber, o direito à compensação da prestação de um serviço universal.

90

Na falta de regras, estabelecidas pelo direito da União, sobre as modalidades processuais relativas à apresentação e à apreciação de um pedido de compensação do défice da prestação de um serviço de universal aplicáveis à Dinamarca, cabe ao ordenamento jurídico interno desse Estado‑Membro, em consonância com o princípio da cooperação leal agora consagrado no artigo 4.o, n.o 3, TUE, regular essas modalidades, desde que, por um lado, essas modalidades não sejam menos favoráveis do que as que regulam situações semelhantes de natureza interna (princípio da equivalência) e, por outro, não tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União (princípio da efetividade) (v., neste sentido, acórdãos de 27 de junho de 2013, Agrokonsulting, C‑93/12, EU:C:2013:432, n.o 36 e jurisprudência referida, e de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 29 e jurisprudência referida).

91

É à luz destes dois princípios que importa examinar a nona questão submetida pelo órgão jurisdicional de reenvio.

92

No tocante ao princípio da equivalência, há que recordar que o respeito deste princípio exige a aplicação indiferenciada de uma regra nacional aos procedimentos baseados no direito da União e aos baseados no direito nacional (acórdão de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 30 e jurisprudência aí referida).

93

Para verificar se o princípio da equivalência é respeitado no processo principal, cabe ao órgão jurisdicional nacional, que tem conhecimento direto das regras processuais destinadas a garantir a salvaguarda, no direito interno, dos direitos conferidos aos particulares pelo direito da União, verificar se as mesmas são conformes com esse princípio (v., neste sentido, acórdão de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 90 e jurisprudência referida).

94

No processo principal, segundo o Governo dinamarquês, o prazo previsto no § 30 n.o 2, do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal constitui um prazo geral previsto para todos os prestadores do serviço universal, que se aplica indiferentemente às pretensões de compensação assentes no direito dinamarquês ou no direito da União. Em contrapartida, a TDC alega, em substância, que o referido prazo só foi introduzido para os pedidos de compensação do défice dos serviços obrigatórios adicionais.

95

Face a estas divergências, incumbirá ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se o prazo previsto no § 30, n.o 2, do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal não é menos favorável do que o previsto no direito nacional para um pedido análogo.

96

No que respeita ao princípio da efetividade, como se recordou no n.o 90 do presente acórdão, uma regra processual nacional, como a que está em causa no processo principal, não deve tornar impossível, na prática, ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica da União.

97

A este respeito, importa salientar que o Tribunal de Justiça já declarou que cada caso em que se coloque a questão de saber se uma disposição processual nacional torna impossível ou excessivamente difícil a aplicação do direito da União deve ser analisado tendo em conta o lugar que essa disposição ocupa no processo, visto como um todo, na tramitação deste e nas suas particularidades, perante as várias instâncias nacionais. Nesta perspetiva, há nomeadamente que tomar em consideração, se for esse o caso, a proteção dos direitos de defesa, o princípio da segurança jurídica e a correta tramitação do processo (v., neste sentido, acórdãos de 8 de julho de 2010, Bulicke, C‑246/09, EU:C:2010:418, n.o 35 e jurisprudência referida; de 8 de setembro de 2011, Rosado Santana, C‑177/10, EU:C:2011:557, n.o 92; e de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 42 e jurisprudência referida).

98

É jurisprudência constante que a fixação de prazos de caducidade respeita, em princípio, o requisito da efetividade, na medida em que constitui uma aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica que protege, simultaneamente, o interessado e a administração em causa. Com efeito, esses prazos não são, em princípio, suscetíveis de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo ordenamento jurídico da União. Contudo, para as regulamentações nacionais que são abrangidas pelo âmbito de aplicação do direito da União, cabe aos Estados‑Membros determinar prazos em função, designadamente, da importância que as decisões a tomar têm para os interessados, da complexidade dos procedimentos e da legislação a aplicar, do número de pessoas que podem ser afetadas e dos restantes interesses públicos ou privados que devam ser tomados em consideração. Com esta ressalva, os Estados‑Membros são livres de estabelecer prazos mais ou menos longos (v., neste sentido, acórdãos de 15 de abril de 2010, Barth, C‑542/08, EU:C:2010:193, n.o 28 e jurisprudência referida; de 8 de julho de 2010, Bulicke, C‑246/09, EU:C:2010:418, n.o 36 e jurisprudência referida; e de 20 de outubro de 2016, Danqua, C‑429/15, EU:C:2016:789, n.o 44 e jurisprudência referida).

99

A este respeito, uma regra nacional que prevê um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade nacional competente para a apresentação do pedido de compensação do défice do exercício anterior não parece, à primeira vista, ser contrária ao princípio da efetividade.

100

Contudo, a TDC entende que a situação no processo principal é comparável à em causa no processo que deu origem ao acórdão de 25 de julho de 1991, Emmott (C‑208/09, EU:C:1991:333), visto que o direito dinamarquês e a interpretação que dele é feita pelas autoridades dinamarquesas competentes não lhe davam qualquer possibilidade de beneficiar de uma compensação do défice dos serviços de segurança e de emergência marítima. A TDC sublinha que, à data da aprovação do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal, que previa um prazo de prazo de três meses para a apresentação de um pedido de compensação, essas autoridades estavam conscientes da transposição incorreta da diretiva serviço universal para o direito dinamarquês.

101

O Governo dinamarquês alega, por seu turno, que à TDC não era impossível, nem excessivamente difícil, apresentar um pedido de compensação e, nesse contexto, alegar que esse pedido assentava diretamente nas disposições da diretiva serviço universal. Segundo afirma, confirma‑o o facto de a TDC ter apresentado o seu pedido de compensação para 2010 no prazo fixado e invocado o seu direito à compensação nos tribunais nacionais. Consequentemente, esse governo entende que as circunstâncias do processo principal não são comparáveis às que deram origem ao acórdão de 25 de julho de 1991, Emmott (C‑208/90, EU:C:1991:333).

102

A este respeito, saliente‑se que, na verdade, o Tribunal de Justiça decidiu que, até à data da transposição correta de uma diretiva, o Estado‑Membro inadimplente não pode opor a extemporaneidade de uma ação judicial contra si proposta por um particular para proteção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições dessa diretiva e que o prazo de propositura de uma ação prevista no direito nacional só pode começar a correr a partir dessa data (v. acórdão de 25 de julho de 1991, Emmott, C‑208/90, EU:C:1991:333, n.o 23).

103

Não obstante, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça posterior ao acórdão de 25 de julho de 1991, Emmott (C‑208/90, EU:C:1991:333), o Tribunal de Justiça admitiu que o Estado‑Membro inadimplente pode opor a prescrição a ações judiciais, mesmo que à data da sua propositura ainda não tenha transposto corretamente a diretiva em causa, tendo considerado que a solução adotada no acórdão de 25 de julho de 1991, Emmott (C‑208/90, EU:C:1991:333), se justificava pelas circunstâncias próprias do processo que deu origem a esse acórdão, nas quais a prescrição tinha levado a privar totalmente a recorrente no processo principal da possibilidade de invocar o direito que uma diretiva lhe conferia (v., neste sentido, acórdãos de 19 de maio de 2011, Iaia e o., C‑452/09, EU:C:2011:323, n.o 19, e de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert, C‑89/10 e C‑96/10, EU:C:2011:555, n.o 50 e jurisprudência referida).

104

O Tribunal de Justiça precisou, a este respeito, que o direito da União só se opõe a que uma autoridade nacional invoque o decurso de um prazo de prescrição razoável se o comportamento das autoridades nacionais, conjugado com a existência de um prazo de prescrição, levar a privar totalmente uma pessoa da possibilidade de invocar os seus direitos nos órgãos jurisdicionais nacionais (acórdão de 8 de setembro de 2011, Q‑Beef e Bosschaert, C‑89/10 e C‑96/10, EU:C:2011:555, n.o 51 e jurisprudência referida).

105

No caso vertente, dos elementos prestados ao Tribunal de Justiça não decorre que a inobservância do prazo de três meses previsto no § 30, n.o 2, do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal tenha privado a TDC de qualquer possibilidade de invocar o seu direito à compensação dos custos associados à prestação dos serviços de segurança e emergência marítima diante das autoridades dinamarquesas, incluindo os órgãos jurisdicionais nacionais, o que, no entanto, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

106

Na falta de circunstâncias específicas dadas a conhecer ao Tribunal de Justiça, esta disposição do Decreto n.o 701 sobre a obrigação de serviço universal não se afigura suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito da União.

107

Pelo exposto, há que responder à nona questão que os princípios da lealdade, da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a apresentação, pelo operador encarregado de um serviço universal, de pedidos de compensação do défice do exercício anterior a um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade competente, sob reserva de esse prazo não ser menos favorável do que o previsto no direito nacional para um pedido análogo e não ser suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos às empresas pela diretiva serviço universal, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Quanto às despesas

108

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

As disposições da Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva serviço universal), em especial o seu artigo 32.o, devem ser interpretadas no sentido de que se opõem a uma legislação nacional por força da qual uma empresa não tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação de um serviço obrigatório adicional, quando os lucros que essa empresa obtém com a prestação de outros serviços abrangidos pelas suas obrigações de serviço universal são superiores ao défice associado à prestação desse serviço obrigatório adicional.

 

2)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual uma empresa designada como prestadora de serviços obrigatórios adicionais só tem direito à compensação, pelo Estado‑Membro, do custo líquido da prestação desses serviços se esse custo constituir um encargo excessivo para essa empresa.

 

3)

A Diretiva 2002/22 deve ser interpretada no sentido de que se opõe a uma legislação nacional por força da qual o custo líquido suportado por uma empresa designada para cumprir uma obrigação de serviço universal resulta da diferença entre todas as receitas e todos os custos associados à prestação do serviço em causa, incluindo as receitas e os custos que a empresa também teria registado se não estivesse sujeita à obrigação de serviço universal.

 

4)

Em circunstâncias como as que estão em causa no processo principal, o facto de a empresa encarregada de um serviço obrigatório adicional, na aceção do artigo 32.o da Diretiva 2002/22, prestar esse serviço não só no território da Dinamarca mas também no da Gronelândia não tem repercussão na interpretação das disposições dessa diretiva.

 

5)

O artigo 32.o da Diretiva 2002/22 deve ser interpretado no sentido de que tem efeito direto na parte em que proíbe os Estados‑Membros de fazer recair sobre a empresa encarregada da prestação de um serviço obrigatório adicional todos ou parte dos custos associados a essa prestação.

 

6)

Os princípios da lealdade, da equivalência e da efetividade devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação, como a que está em causa no processo principal, que sujeita a apresentação, pelo operador encarregado de um serviço universal, de pedidos de compensação do défice do exercício anterior a um prazo de três meses a contar do termo do prazo imposto a esse operador para transmitir um relatório anual à autoridade competente, sob reserva de esse prazo não ser menos favorável do que o previsto no direito nacional para um pedido análogo e não ser suscetível de tornar impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos às empresas pela Diretiva 2002/22, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: dinamarquês.

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