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Document 62015CJ0224

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 26 de maio de 2016.
    Rose Vision SL contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação.
    Processo C-224/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:358

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção)

    26 de maio de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Projetos financiados pela União Europeia no âmbito da investigação — Auditorias que detetaram irregularidades na execução de determinados projetos — Decisões da Comissão que suspendem os pagamentos no âmbito de determinados projetos — Pedido de indemnização — Não provimento — Fundamentação»

    No processo C‑224/15 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 15 de maio de 2015,

    Rose Vision SL, com sede em Pozuelo de Alarcón (Espanha), representada por J. J. Marín López, abogado,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Comissão Europeia, representada por R. Lyal e M. Siekierzyńska, na qualidade de agentes,

    recorrida em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Terceira Secção),

    composto por: L. Bay Larsen (relator), presidente de secção, D. Šváby, J. Malenovský, M. Safjan e M. Vilaras, juízes,

    advogado‑geral: N. Wahl,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    No presente recurso, a Rose Vision SL pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de março de 2015, Rose Vision e Seseña/Comissão (T‑45/13, não publicado, a seguir «acórdão recorrido», EU:T:2015:138), na medida em que nesse acórdão o Tribunal Geral negou provimento ao seu recurso e aos seus pedidos de indemnização.

    Antecedentes do litígio

    2

    A Rose Vision, sociedade comercial em liquidação, celebrou com a Comissão Europeia, em representação da União Europeia, cinco acordos de subvenção (a seguir «acordos») no contexto do Sétimo Programa‑Quadro para ações de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (2007‑2013), entre os quais figura o acordo n.o 246910, relativo ao projeto «FutureNEM».

    3

    Em conformidade com o disposto nas condições gerais «FP7», aplicáveis a esses acordos (a seguir «condições gerais aplicáveis»), a Comissão confiou especialmente aos seus serviços internos de auditoria a missão de efetuar uma auditoria financeira, em especial, da gestão do projeto «FutureNEM» por parte da recorrente.

    4

    O projeto de relatório de auditoria elaborado pelos serviços internos de auditoria da Comissão, identificado pela referência 11‑INFS‑025, foi transmitido à recorrente em 2 de fevereiro de 2012.

    5

    Desse projeto de relatório da auditoria constava que a contabilidade da recorrente não refletia os custos subvencionáveis, as faturas e os juros e que, portanto, tinha de se concluir que a recorrente tinha gerido financeiramente o referido projeto de maneira inaceitável e sem cumprir as obrigações previstas no acordo relativo ao projeto «FutureNEM».

    6

    Após duas reuniões informais, a recorrente apresentou as suas observações relativas ao referido projeto e transmitiu à Comissão documentação complementar em 30 de março de 2012, dia em que terminava o prazo que lhe tinha sido concedido para o fazer.

    7

    Em 21 de maio de 2012, a Comissão enviou uma carta à recorrente mediante a qual lhe comunicou a decisão de suspender os pagamentos correspondentes ao segundo período do projeto «FutureNEM», em conformidade com as condições gerais aplicáveis.

    8

    Em 31 de julho de 2012, a Comissão informou a recorrente de que nem a documentação complementar nem as observações que havia apresentado a respeito do projeto de relatório de auditoria em questão permitiam infirmar as conclusões deste último, segundo as quais determinados custos não eram subvencionáveis, porque não eram reais, económicos e necessários. Além disso, a Comissão concedeu à recorrente a possibilidade de apresentar novas observações, o que esta fez em 30 de agosto de 2012.

    9

    Em 9 de outubro de 2012, os serviços internos de auditoria da Comissão terminaram o relatório de auditoria identificado pela referência 11‑INFS‑ 025, em que concluíram que determinados custos não eram subvencionáveis, principalmente devido ao não cumprimento de vários aspetos das condições gerais aplicáveis.

    10

    Durante os meses seguintes ocorreram numerosas trocas de correspondência a respeito das consequências dessas conclusões, quer quanto ao projeto «FutureNEM» como a outros projetos em que a recorrente tinha participado. Em particular, a recorrente recebeu uma nota de débito com o montante a reembolsar relativo ao projeto «FutureNEM».

    11

    Todos os acordos preveem uma cláusula compromissória segundo a qual o Tribunal Geral ou, em caso de recurso, o Tribunal de Justiça têm competência exclusiva para dirimir qualquer litígio entre as partes, relativo à validade, à execução ou à interpretação dos referidos contratos, bem como relativo à validade das decisões da Comissão que imponham obrigações pecuniárias.

    Recurso no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    12

    Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de janeiro de 2013, a Rose Vision e o seu administrador interpuseram um recurso que tinha por objeto, designadamente, a reparação do prejuízo alegadamente sofrido devido à atuação da Comissão, no montante de 5854264 euros.

    Quanto à admissibilidade

    13

    Dado que a Comissão suscitou, a título preliminar, a inadmissibilidade do recurso da Rose Vision e do seu administrador por entender que o recurso carecia de objeto, o Tribunal Geral, no n.o 38 do acórdão recorrido, precisou o objeto do recurso considerando que os pedidos formulados pelos recorrentes no Tribunal Geral tinham de ser apreciados com base no relatório de auditoria com a referência 11‑INFS‑025 e na carta da Comissão de 21 de maio de 2012, que comunicou a suspensão dos pagamentos relativos ao projeto «FutureNEM» com base no referido relatório.

    14

    Uma vez delimitado deste modo o objeto do litígio, o Tribunal Geral apreciou os outros fundamentos de inadmissibilidade suscitados pela Comissão, relacionados com os diferentes pedidos, e rejeitou‑os.

    Quanto ao mérito

    15

    No que diz respeito às diferentes violações dos acordos alegadas pelos recorrentes no Tribunal Geral, este último recordou, no n.o 87 do acórdão recorrido, que era imputado, no essencial, à Comissão ter violado as cláusulas contratuais do acordo sobre o projeto «FutureNEM» relativas, em primeiro lugar, ao procedimento de auditoria, em segundo lugar, à suspensão dos pagamentos e, em terceiro lugar, à confidencialidade das auditorias.

    16

    No que diz respeito, concretamente, ao argumento relativo à alegada violação das cláusulas contratuais relativas à suspensão dos pagamentos, nos n.os 99 e 101 do acórdão recorrido, foi sublinhado que resulta da apreciação das conclusões do projeto de relatório de auditoria com a referência 11‑INFS‑025 que estas eram suficientes para justificar a referida suspensão. Com efeito, essas conclusões já evidenciavam a existência de determinados custos não subvencionáveis e o incumprimento de determinadas cláusulas contratuais, o que foi confirmado na versão definitiva do referido relatório de auditoria, em relação ao qual a recorrente não apresentou, no Tribunal Geral, nenhum elemento que permitisse pôr em questão as conclusões que nele figuram.

    17

    Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou esse argumento por não ter fundamento. Tendo também considerado improcedentes os outros argumentos que lhe foram apresentados, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso.

    Pedidos das partes

    18

    A Rose Vision pede ao Tribunal de Justiça, em especial, que anule o acórdão recorrido.

    19

    A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao presente recurso e condene a Rose Vision nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    20

    A recorrente invoca cinco fundamentos em apoio do seu recurso.

    21

    No presente caso, há que apreciar antes de mais o segundo fundamento do presente recurso, relativo à não fundamentação do acórdão recorrido.

    Argumentos das partes

    22

    Através do segundo fundamento, a recorrente alega que, ao considerar, no n.o 99 do acórdão recorrido, que o projeto de relatório de auditoria com a referência 11‑INFS‑025, de 2 de fevereiro de 2012, já evidenciava a existência de determinados custos que não eram subvencionáveis, bem como o não cumprimento de determinadas cláusulas contratuais, o que foi confirmado na versão definitiva do referido relatório, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito que consiste na falta de fundamentação.

    23

    A Comissão responde que este segundo fundamento deve ser julgado improcedente. Com efeito, o acórdão recorrido expõe explicitamente os argumentos das duas partes e demonstra a fundamentação seguida pelo Tribunal Geral.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    24

    A este respeito importa recordar que, segundo jurisprudência constante, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional (v., designadamente, acórdão de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão, C‑100/14 P, não publicado, EU:C:2015:382, n.o 67 e jurisprudência referida).

    25

    Deve recordar‑se, a este propósito, que o dever de fundamentação não impõe que o Tribunal Geral forneça uma exposição que acompanhe exaustiva e individualmente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio e que a fundamentação pode, portanto, ser implícita, na condição de permitir aos interessados conhecer as razões pelas quais o Tribunal Geral não acolheu os seus argumentos e ao Tribunal de Justiça dispor de elementos suficientes para exercer a sua fiscalização (acórdãos de 22 de outubro de 2014, British Telecommunications/Comissão, C‑620/13 P, não publicado, EU:C:2014:2309, n.o56, e de 11 de junho de 2015, EMA/Comissão, C‑100/14 P, não publicado, EU:C:2015:382, n.o 75).

    26

    A questão de saber se a fundamentação de um acórdão do Tribunal de Geral é contraditória ou insuficiente constitui uma questão de direito que, como tal, pode ser invocada num recurso de uma decisão do Tribunal Geral (v., designadamente, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Planet/Comissão, C‑314/11 P, EU:C:2012:823, n.o 63).

    27

    Em primeiro lugar, quanto aos custos de pessoal, o Tribunal Geral recordou, no n.o 99 de acórdão recorrido, que as conclusões do projeto de auditoria com a referência 11‑INFS‑025 já evidenciavam a existência de determinados custos de pessoal que não eram subvencionáveis.

    28

    Em segundo lugar, no que diz respeito ao incumprimento de determinadas cláusulas contratuais salientadas pelo Tribunal Geral no n.o 99 do acórdão recorrido, nenhuma precisão quanto a essas cláusulas figura no acórdão.

    29

    Ora, resulta designadamente do n.o 101 do acórdão recorrido que a recorrente contestou o relatório de auditoria no qual se baseava a suspensão dos pagamentos no âmbito do projeto «FutureNEM», invocando numerosos erros e inexatidões. Por outro lado, resulta do n.o 32 do acórdão recorrido que a recorrente alegou, designadamente, que o conteúdo desse relatório de auditoria era contrário às regras relativas à auditoria e, em especial, ao guia financeiro.

    30

    No entanto, o Tribunal Geral limitou‑se, no caso em apreço, a declarar que a recorrente não tinha apresentado nenhum elemento que permitisse pôr em questão as conclusões do referido relatório de auditoria.

    31

    Por conseguinte, impõe‑se declarar que a fundamentação do acórdão recorrido não revela de forma clara e inequívoca o raciocínio do Tribunal Geral (v., a este respeito, acórdão de 19 de dezembro de 2012, Comissão/Planet, C‑314/11 P, EU:C:2012:823, n.o 66), que não indicou de nenhuma forma as razões pelas quais as alegações da recorrente apresentadas contra as conclusões do relatório de auditoria em causa não permitiam colocar em questão tais conclusões. Nestas circunstâncias, os fundamentos do acórdão recorrido não permitem aos interessados conhecer as razões desse acórdão nem ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional. Em particular, tal fundamentação, redigida de maneira apodítica, impede o Tribunal de Justiça de fiscalizar se o raciocínio subjacente à decisão tomada pelo Tribunal Geral não enferma de contradição.

    32

    Daqui decorre que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito na medida em que não cumpriu o seu dever de fundamentação.

    33

    Por conseguinte, há que julgar procedente o segundo fundamento do presente recurso e, sem que seja necessário apreciar os outros fundamentos invocados pela recorrente em apoio do presente recurso (v., neste sentido, acórdão de 17 de outubro de 2013, Isdin/Bial‑Portela, C‑597/12 P, EU:C:2013:672, n.o 30), declará‑lo fundado.

    34

    Daqui se conclui que o acórdão recorrido deve ser anulado no que diz respeito à Rose Vision.

    35

    Em conformidade com o artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, quando este anula a decisão do Tribunal Geral, pode decidir definitivamente o litígio, se estiver em condições de ser julgado, ou remeter o processo ao Tribunal Geral, para julgamento. No caso em apreço, há que considerar que o litígio não está em condições de ser julgado.

    36

    Consequentemente, há que remeter o processo ao Tribunal Geral e reservar para final a decisão quanto às despesas.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Terceira Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 5 de março de 2015, Rose Vision e Seseña/Comissão (T‑45/13, não publicado, EU:T:2015:138), é anulado no que diz respeito à Rose Vision SL.

     

    2)

    O processo é remetido ao Tribunal Geral da União Europeia.

     

    3)

    Reserva‑se para final a decisão quanto às despesas.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: espanhol.

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