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Document 62015CJ0207

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 22 de junho de 2016.
    Nissan Jidosha KK contra Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO).
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” — Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada — Prazo suplementar — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 47.° — Princípio da segurança jurídica.
    Processo C-207/15 P.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:465

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    22 de junho de 2016 ( *1 )

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca da União Europeia — Marca figurativa que contém o elemento “CVTC” — Pedidos de renovação apresentados para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca se encontra registada — Prazo suplementar — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 47.o — Princípio da segurança jurídica»

    No processo C‑207/15 P,

    que tem por objeto um recurso de uma decisão do Tribunal Geral nos termos do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, interposto em 4 de maio de 2015,

    Nissan Jidosha KK, com sede em Yokohama (Japão), representada por B. Brandreth, barrister, e D. Cañadas Arcas, abogada,

    recorrente,

    sendo a outra parte no processo:

    Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO), representado por D. Hanf e A. Folliard‑Monguiral, na qualidade de agentes,

    recorrido em primeira instância,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. L. da Cruz Vilaça (relator), presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger, juízes,

    advogado‑geral: M. Campos Sánchez‑Bordona,

    secretário: A. Calot Escobar,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 17 de março de 2016,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    Com o seu recurso, a Nissan Jidosha KK (a seguir «Nissan») pede a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2015, Nissan Jidosha/IHMI (CVTC) (T‑572/12, não publicado, a seguir «acórdão recorrido, EU:T:2015:136), que negou provimento ao seu recurso de anulação da decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011‑1), relativa a um pedido de renovação do registo da marca figurativa da União Europeia CVTC (a seguir «decisão controvertida»).

    Quadro jurídico

    Regulamento (CE) n.o 207/2009

    2

    O artigo 46.o do Regulamento (CE) n.o 207/2009 do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, sobre a marca da União Europeia (JO 2009, L 78, p. 1), na sua versão aplicável no caso em apreço, intitulado «Prazo de validade do registo», prevê:

    «O prazo de validade do registo da marca da União Europeia é de 10 anos a contar da data do depósito do pedido. O registo pode ser renovado, nos termos do artigo 47.o, por períodos de 10 anos.»

    3

    O artigo 47.o deste regulamento, intitulado «Renovação», dispõe:

    «1.   O registo da marca da União Europeia é renovado a pedido do titular da marca ou de qualquer pessoa por ele expressamente autorizada, desde que tenham sido pagas as taxas.

    2.   O Instituto informará, com a devida antecedência, o titular da marca da União Europeia e todos os titulares de direitos registados sobre a marca da União Europeia do termo da validade do registo. A falta de informação não pode ser imputada ao Instituto.

    3.   O pedido de renovação deve ser apresentado num prazo de seis meses que termina no último dia do mês em que cessa o período de proteção. As taxas devem igualmente ser pagas nesse prazo. O pedido pode ainda ser apresentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses, a contar do dia seguinte ao referido na primeira frase, sob reserva do pagamento de uma sobretaxa no decurso desse prazo suplementar.

    4.   Se o pedido for apresentado ou as taxas forem pagas apenas em relação a uma parte dos produtos ou serviços para os quais a marca da União Europeia foi registada, o registo só será renovado para esses produtos ou serviços.

    5.   A renovação produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo. A renovação será registada.»

    4

    O artigo 48.o deste regulamento, intitulado «Modificação», tem a seguinte redação:

    «1.   A marca da União Europeia não será modificada no registo durante o prazo de validade do registo nem aquando da renovação deste.

    [...]»

    5

    O artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009, com a epígrafe «Renúncia», dispõe:

    «1.   A marca da União Europeia pode ser objeto de renúncia em relação à totalidade ou parte dos produtos ou serviços para que foi registada.

    2.   A renúncia será declarada por escrito ao Instituto pelo titular da marca e só produzirá efeitos após o respetivo registo.

    [...]»

    6

    O artigo 81.o deste regulamento, com a epígrafe «Restitutio in integrum», enuncia:

    «1.   O requerente ou o titular de uma marca da União Europeia ou qualquer outra parte num processo perante o Instituto que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao Instituto, será, mediante requerimento, reinvestido nos seus direitos se, por força do disposto no presente regulamento, o impedimento tiver tido por consequência direta a perda de um direito ou de uma faculdade de recurso.

    2.   O requerimento deve ser apresentado por escrito num prazo de dois meses a contar da cessação do impedimento. O ato não cumprido deve sê‑lo nesse mesmo prazo. O requerimento só é admissível no prazo de um ano a contar do termo do prazo não observado. Em caso de não apresentação do pedido de renovação do registo ou de falta de pagamento das taxas de renovação, o prazo suplementar de seis meses previsto no terceiro período do n.o 3 do artigo 47.o será deduzido de um período de um ano.

    [...]»

    Regulamento (CE) n.o 2868/95

    7

    A regra 30 do Regulamento (CE) n.o 2868/95 da Comissão, de 13 de dezembro de 1995, relativo à execução do Regulamento (CE) n.o 40/94 do Conselho, sobre a marca comunitária (JO 1995, L 303, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 355/2009 da Comissão, de 31 de março de 2009 (JO 2009, L 109, p. 3), intitulada «Renovação do registo», prevê:

    «1.

    O pedido de renovação deve incluir:

    [...]

    c)

    No caso de a renovação ser pedida apenas para parte dos produtos e serviços para os quais a marca se encontra registada, indicação das classes dos produtos e serviços em relação aos quais é solicitada a renovação ou das classes dos produtos e serviços em relação aos quais não é solicitada a renovação, agrupados de acordo com as classes da classificação de Nice, sendo cada grupo precedido do número da classe desta classificação a que esse grupo de produtos e serviços pertença e apresentado segundo a ordem das classes desta mesma classificação.

    2.

    São as seguintes as taxas aplicáveis à renovação do registo de uma marca da União Europeia conforme previsto no artigo 47.o do regulamento:

    a)

    Uma taxa de base;

    b)

    Uma taxa de classificação por cada classe acima de três em relação às quais seja requerida a renovação do registo da marca;

    e

    c)

    Quando aplicável, a sobretaxa pela mora no pagamento da taxa de renovação ou pela apresentação tardia do pedido de renovação em conformidade com o n.o 3 do artigo 47.o do [r]egulamento, conforme previsto no regulamento relativo às taxas.

    [...]

    5.

    Se não tiver sido apresentado pedido de renovação ou se o pedido só tiver sido apresentado após o termo do prazo previsto no n.o 3, terceiro período, do artigo 47.o do [r]egulamento, ou se as taxas não tiverem sido pagas ou se o seu pagamento só tiver sido efetuado após o termo do prazo, ou ainda se as irregularidades detetadas não tiverem sido corrigidas dentro do prazo, o Instituto declarará caduco o registo e informará desse facto o titular da marca da União Europeia.

    [...]»

    Antecedentes do litígio e decisão controvertida

    8

    Como decorre dos n.os 1 a 13 do acórdão recorrido, a Nissan apresentou em 23 de abril de 2001 um pedido de registo de marca da União Europeia no EUIPO. A marca cujo registo foi pedido é o seguinte sinal figurativo:

    Image

    9

    Os produtos para os quais o registo foi pedido pertencem às classes 7, 9 e 12, na aceção do Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional dos Produtos e dos Serviços para o registo de marcas, de 15 de junho de 1957, conforme revisto e alterado.

    10

    Em 29 de outubro de 2003, a marca em causa foi registada para os produtos pertencentes a estas três classes.

    11

    Em 27 de setembro de 2010, o EUIPO informou a Nissan de que esta marca devia ser renovada até 23 de abril de 2011.

    12

    Em 27 de janeiro de 2011, a Nissan requereu ao EUIPO a renovação da referida marca para uma parte dos produtos abrangidos pelo registo, a saber, os pertencentes às classes 7 e 12.

    13

    Em 9 de maio de 2011, o EUIPO informou a Nissan de que a renovação da marca em causa tinha sido inscrita no registo das marcas da União Europeia em 8 de maio de 2011 para os produtos pertencentes às classes 7 e 12 e que tinha retirado do referido registo os produtos pertencentes à classe 9.

    14

    Em 14 e 22 de julho, bem como em 1 de agosto de 2011, a Nissan requereu ao EUIPO que incluísse os produtos pertencentes à classe 9 na renovação da referida marca.

    15

    Por decisão de 26 de agosto de 2011, o EUIPO indeferiu o pedido da Nissan.

    16

    Em 29 de agosto de 2011, a Nissan requereu ao EUIPO a anulação desta decisão.

    17

    Por decisão de 28 de setembro de 2011, a Divisão Jurídica e de Administração de Marcas confirmou a referida decisão de 26 de agosto de 2011.

    18

    Em 25 de novembro de 2011, a Nissan interpôs no EUIPO um recurso desta decisão da Divisão Jurídica e de Administração de Marcas, nos termos dos artigos 58.° a 64.° do Regulamento n.o 207/2009.

    19

    Através da decisão controvertida, a Primeira Câmara de Recurso do EUIPO negou provimento a esse recurso. Considerou, em substância, que o pedido de renovação da marca em causa para os produtos pertencentes às classes 7 e 12 constituía uma renúncia a esta marca, na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009, no que respeita aos produtos pertencentes à classe 9. Por outro lado, sublinhando que a renovação parcial da referida marca tinha sido registada pelo EUIPO e notificada à Nissan, e tinha, assim, produzido efeitos erga omnes, a referida Câmara de Recurso considerou que, por razões de segurança jurídica, a Nissan não podia voltar atrás na sua decisão de não renovar a marca em causa para determinados produtos.

    Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

    20

    Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 21 de dezembro de 2012, a Nissan pediu a anulação da decisão controvertida.

    21

    A Nissan invocou um fundamento de recurso único relativo, em substância, à violação dos artigos 47.° e 50.° do Regulamento n.o 207/2009.

    22

    O Tribunal Geral considerou, nos n.os 26 a 30 do acórdão recorrido, que o EUIPO tinha erradamente equiparado o pedido de renovação parcial apresentado pela Nissan a uma renúncia à marca, na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009, para os produtos pertencentes à classe 9.

    23

    Contudo, o Tribunal Geral declarou, nos n.os 34 a 50 do acórdão recorrido, que a referida constatação não podia conduzir, no caso concreto, à anulação da decisão controvertida, na medida em que o EUIPO, nos termos do artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009, só podia renovar a marca em causa para os produtos pertencentes às classes 7 e 12.

    24

    Assim, o Tribunal Geral julgou improcedente o fundamento de recurso único invocado pela Nissan, e, consequentemente, negou provimento ao recurso na sua totalidade.

    Pedidos das partes

    25

    A Nissan pede ao Tribunal de Justiça que anule o acórdão recorrido, bem como a decisão controvertida, e que condene o EUIPO nas despesas.

    26

    O EUIPO pede ao Tribunal de Justiça que negue provimento ao recurso e que condene a Nissan nas despesas.

    Quanto ao presente recurso

    27

    A Nissan invoca dois fundamentos de recurso relativos à violação, respetivamente, do artigo 47.o e do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009.

    Argumentos das partes

    28

    Com o seu primeiro fundamento, a Nissan acusa o Tribunal Geral de ter declarado que o artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009 exclui os pedidos de renovação parcial sucessivos de uma marca da União Europeia. A Nissan alega que nenhum elemento da redação deste artigo se opõe a estes pedidos, podendo, de resto, existir razões legítimas que os justifiquem. Em seu entender, o referido artigo permite, de forma geral, a renovação de tal marca antes do termo do prazo suplementar previsto no artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009 (a seguir «prazo suplementar»).

    29

    A este respeito, a Nissan refere, em primeiro lugar, que a interpretação acolhida pelo Tribunal Geral tem como efeito, por um lado, privar do benefício do prazo suplementar os titulares de marcas da União Europeia que se esforçam por respeitar o prazo inicial previsto no artigo 47.o, n.o 3, primeiro período, do Regulamento n.o 207/2009 e, por outro, favorecer aqueles que têm possibilidade de pagar o montante da sobretaxa que a renovação, durante o prazo suplementar, implica.

    30

    Em segundo lugar, a Nissan considera que a posição do Tribunal Geral equivale, na prática, a equiparar um pedido de renovação parcial a uma renúncia, na aceção do artigo 50.o do Regulamento n.o 207/2009, para os produtos não abrangidos por esse pedido, ainda que os requisitos previstos neste artigo não sejam preenchidos.

    31

    Em terceiro lugar, a Nissan alega que o facto de os titulares de marcas da União Europeia apresentarem de forma clara e inequívoca um pedido de renovação parcial não significa, enquanto tal, que esperam que os seus pedidos de renovação posteriores apresentados durante o prazo suplementar sejam rejeitados, tendo o EUIPO já admitido, pelo menos por duas vezes, pedidos de renovação parcial sucessivos nestas condições.

    32

    Em quarto lugar, a Nissan salienta que a regra 30, n.o 5, do Regulamento n.o 2868/95, conforme alterado pelo Regulamento n.o 355/2009, admite a renovação parcial de uma marca da União Europeia durante todo o prazo suplementar, mediante o pagamento escalonado das taxas relativas aos diferentes produtos em causa. Em seu entender, não existe nenhuma razão que justifique que se proceda a uma distinção entre este caso de figura e uma renovação da referida marca que reveste a forma de pedidos de renovação parcial sucessivos.

    33

    Em quinto lugar, a Nissan alega que o princípio da segurança jurídica não se opõe a que um pedido de renovação de uma marca da União Europeia possa ser completado durante o prazo suplementar. Em seu entender, a segurança jurídica de terceiros só seria posta em causa se o EUIPO equiparasse, erradamente, um pedido de renovação parcial a uma renúncia, registando a sua decisão relativa ao pedido de renovação parcial antes do termo do prazo suplementar.

    34

    O EUIPO contrapõe afirmando que o Tribunal Geral interpretou e aplicou corretamente o artigo 47.o do Regulamento n.o 207/2009.

    35

    Em apoio da sua posição, o EUIPO alega que resulta claramente da redação do artigo 47.o, n.o 3, primeiro e segundo períodos, do Regulamento n.o 207/2009 que os requisitos exigidos para a renovação de uma marca da União Europeia devem ser preenchidos, em princípio, dentro do prazo inicial de seis meses que antecede o termo do período de proteção. Assim, em seu entender, a renovação tardia dessa marca durante o prazo suplementar reveste um caráter excecional, o que é confirmado tanto pelo facto de o legislador da União ter feito depender essa renovação do pagamento de uma sobretaxa como pelas consequências que daí resultam para o sistema europeu de marcas.

    36

    O EUIPO alega, neste contexto, que, nos termos do artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, as marcas da União Europeia são renovadas com efeito retroativo ao termo do prazo de validade do registo. Por conseguinte, o registo das marcas da União Europeia nem sempre reflete fielmente o grau de proteção conferido a uma marca, pelo que os operadores económicos não podem ter certezas quanto à existência e ao alcance dos direitos exclusivos registados. Uma vez que a possibilidade de renovação de uma marca da União Europeia durante o prazo suplementar criaria um grau acrescido de insegurança jurídica, há que interpretar de forma restritiva o artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, deste regulamento.

    37

    Além disso, o EUIPO considera que, no caso de um pedido de renovação «completo», que preencha os dois requisitos cumulativos enunciados no artigo 47.o, n.o 1, do Regulamento n.o 207/2009, ser apresentado durante o prazo inicial acima referido, ainda que este pedido vise apenas uma parte dos produtos para os quais a marca da União Europeia se encontra registada, o artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, deste regulamento não se aplica, uma vez que na versão em língua francesa este artigo se inicia pela expressão «[à] défaut».

    38

    Por outro lado, segundo o EUIPO, tendo em conta o artigo 47.o, n.o 4, do Regulamento n.o 207/2009, quando os titulares de marcas da União Europeia apresentam tal pedido de renovação parcial, declaram implicitamente que não pretendem alargar a proteção conferida pela sua marca aos restantes produtos. O EUIPO refere, sobre este ponto, que esta interpretação não equivale a tratar um pedido de renovação parcial como uma renúncia, na aceção do artigo 50.o deste regulamento, na medida em que esta última produz efeitos no momento da declaração de renúncia e do registo que se segue a esta.

    39

    Além disso, o EUIPO sublinha que, desde que um pedido de renovação parcial não seja irregular, não está obrigado a aguardar pelo termo do prazo suplementar para registar e publicar um pedido de renovação de marca da União Europeia apresentado, em tempo útil, unicamente para determinados produtos. Pelo contrário, nos termos do artigo 47.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009, está obrigado a proceder dessa forma.

    40

    O EUIPO realça também o facto de que o registo da renovação parcial e, em particular, o termo da validade registo da marca da União Europeia para os produtos cuja renovação não foi pedida produzem efeitos erga omnes. Ora, segundo o EUIPO, embora, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009, as autoridades competentes e o público devam saber que tal marca pode ser renovada durante o prazo suplementar, não podem, contudo, antecipar o facto de que uma marca da União Europeia que só foi renovada parcialmente será, posteriormente, alargada a outros produtos.

    Apreciação do Tribunal de Justiça

    41

    Em primeiro lugar, há que determinar se, como o Tribunal Geral declarou, o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 se opõe a que seja apresentado um pedido de renovação que visa determinadas classes de produtos ou de serviços para os quais uma marca da União Europeia foi registada, durante o prazo suplementar previsto no terceiro período desta disposição, quando um pedido de renovação respeitante a outras classes de produtos ou de serviços abrangidos pela mesma marca foi anteriormente apresentado, durante o prazo previsto no primeiro período da referida disposição.

    42

    A este respeito, há que salientar que, no n.o 38 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral considerou que «[...] decorre claramente da redação do [artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009], e, mais concretamente, da utilização da expressão [em língua francesa] “à défaut”, que a possibilidade de apresentar um pedido de renovação depois de decorrido o período inicial está condicionada à não apresentação de um pedido de renovação durante o referido período», e que, «assim, ainda que o pedido de renovação deva ser apresentado, por princípio, durante o período inicial, só excecionalmente, ou seja, se mais nenhum pedido tiver sido apresentado durante o período inicial, é que o titular de uma marca ou qualquer outra pessoa expressamente autorizada por este pode apresentar esse pedido durante o período de tolerância, mediante o pagamento de uma sobretaxa».

    43

    Há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um documento do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdão de 9 de abril de 2014, GSV, C‑74/13, EU:C:2014:243, n.o 27 e jurisprudência referida).

    44

    A este respeito, importa referir que, nos termos do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, na sua versão em língua francesa, analisada pelo Tribunal Geral no acórdão recorrido, «[l]a demande de renouvellement est à présenter dans un délai de six mois expirant le dernier jour du mois au cours duquel la période de protection prend fin. Les taxes doivent également être acquittées dans ce délai. À défaut, la demande peut encore être présentée et les taxes acquittées dans un délai supplémentaire de six mois prenant cours le lendemain du jour visé dans la première phrase, sous réserve du paiement d’une surtaxe au cours dudit délai supplémentaire».

    45

    Todavia, há que constatar que algumas versões linguísticas do artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009 diferem do texto reproduzido no número anterior do presente acórdão por não utilizarem a expressão «à défaut», na qual o Tribunal Geral se baseou no n.o 38 do acórdão recorrido, nem outros termos semelhantes.

    46

    A título indicativo, a versão em língua alemã dispõe que «[d]er Antrag und die Gebühren können noch innerhalb einer Nachfrist von sechs Monaten nach Ablauf des in Satz 1 genannten Tages eingereicht oder gezahlt werden, sofern innerhalb dieser Nachfrist eine Zuschlagsgebühr entrichtet wird», a versão em língua neerlandesa enuncia que «[de] indiening van de aanvrage en de voldoening van de taksen kunnen nog binnen een extra termijn van zes maanden na het verstrijken van de in de eerste zin genoemde termijn geschieden, tegen betaling van een toeslag binnen deze extra termijn», a versão em língua portuguesa prevê que «[o] pedido pode ainda ser apresentado e as taxas pagas num prazo suplementar de seis meses, a contar do dia seguinte ao referido na primeira frase, sob reserva do pagamento de uma sobretaxa no decurso desse prazo suplementar», e a versão em língua finlandesa dispõe que «[h]akemus voidaan kuitenkin vielä esittää ja maksut suorittaa kuuden kuukauden lisämääräajan kuluessa, joka alkaa ensimmäisessä virkkeessä tarkoitetun päivän jälkeisenä päivänä, jos mainitun määräajan kuluessa suoritetaan lisämaksu».

    47

    Em todo o caso, não se pode inferir de forma clara e inequívoca da expressão «à défaut» utilizada na versão em língua francesa da referida disposição que só a título excecional, se nenhum outro pedido tiver sido anteriormente apresentado nesse sentido, é que um pedido de renovação de uma marca da União Europeia poderá ser apresentado durante o prazo suplementar.

    48

    Pelo contrário, a redação do artigo 47.o, n.o 3, terceiro período, do Regulamento n.o 207/2009, em todas as versões linguísticas reproduzidas nos números anteriores, sugere que o legislador da União só fez depender a apresentação de um pedido de renovação de uma marca da União Europeia durante o prazo suplementar do pagamento de uma sobretaxa, a qual constitui, como salientou o advogado‑geral no n.o 56 das suas conclusões, o único elemento que permite diferenciar um pedido de renovação apresentado nestas condições de um pedido apresentado dentro do prazo inicial de seis meses.

    49

    Além disso, ao invés do que o Tribunal Geral deu a entender no n.o 39 do acórdão recorrido e do que o EUIPO alega, a economia geral do artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 não é suscetível de pôr em causa esta interpretação.

    50

    A este respeito, importa salientar que, em particular, nos termos do artigo 47.o, n.o 4, deste regulamento, se o pedido de renovação só for apresentado para uma parte dos produtos ou dos serviços para os quais a marca da União Europeia foi registada, o registo só é renovado para esses produtos ou serviços, ao passo que o artigo 47.o, n.o 5, do referido regulamento prevê que a renovação produz efeitos no dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo da marca em causa e que a renovação será registada.

    51

    Há que constatar que não decorre destas disposições que é proibido apresentar, durante os prazos previstos no artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009, pedidos de renovação de uma marca da União Europeia escalonados no tempo e relativos a diferentes classes de produtos ou de serviços.

    52

    Acresce que os objetivos prosseguidos pelo Regulamento n.o 207/2009 corroboram a interpretação segundo a qual devem admitir‑se os referidos pedidos de renovação, desde que sejam apresentados antes do termo do prazo suplementar.

    53

    A este respeito, deve observar‑se, como salientou o advogado‑geral no n.o 65 das suas conclusões, que, ao prever a possibilidade de pedir de forma contínua a renovação do registo de uma marca da União Europeia por períodos de dez anos e ao prever, neste contexto, dois prazos consecutivos durante os quais a referida renovação pode ser pedida, nos termos dos artigos 46.° e 47.° do Regulamento n.o 207/2009, este último, tendo em conta a importância económica da proteção conferida pelas marcas da União Europeia, visa facilitar a conservação pelos titulares destas dos respetivos direitos exclusivos.

    54

    A este propósito, importa sublinhar que, como resulta da Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões, de 24 de maio de 2011, intitulada «Um mercado único para os direitos de propriedade intelectual — Encorajar a criatividade e a inovação de modo a garantir o crescimento económico, postos de trabalho de elevada qualidade e produtos e serviços de primeira classe na Europa» [COM(2011) 287 final] (p. 7), a proteção das marcas estimula o investimento na qualidade dos produtos e dos serviços, em particular nos setores mais dependentes das marcas e da lealdade dos consumidores.

    55

    A prossecução deste objetivo no âmbito do Regulamento n.o 207/2009 é também confirmada, por um lado, pelo facto de, nos termos do artigo 47.o, n.o 2, deste regulamento, o EUIPO dever informar com a devida antecedência o titular da marca da União Europeia e todos os titulares de direitos registados sobre esta do termo da validade do registo. Por outro lado, nos termos do artigo 81.o do referido regulamento, o titular de uma marca da União Europeia que, embora tendo feito prova de toda a vigilância inerente às circunstâncias, não tenha conseguido observar um prazo em relação ao EUIPO pode ser reinvestido nos seus direitos através da apresentação de um pedido no prazo máximo de um ano a contar do termo do prazo não observado.

    56

    Em segundo lugar, há que examinar a questão de saber se razões de segurança jurídica, relacionadas com o efeito erga omnes do registo de um pedido de renovação parcial de uma marca da União Europeia a partir do dia seguinte ao termo do prazo de validade do registo dessa marca, se opõem aos pedidos de renovação sucessivos em causa no caso em apreço, conforme o Tribunal Geral declarou nos n.os 40 e 41 do acórdão recorrido e como o EUIPO alega.

    57

    Basta referir, a este respeito, que a objeção assim suscitada assenta na premissa errada segundo a qual decorreria do artigo 47.o, n.os 4 e 5, do Regulamento n.o 207/2009 não apenas a obrigação de o EUIPO registar um pedido de renovação parcial antes do termo do prazo suplementar mas também a impossibilidade de o EUIPO, em caso de registo de tal pedido, em vez de retirar do registo determinadas classes de produtos ou de serviços, ponderar adotar medidas de informação que permitissem salvaguardar simultaneamente os direitos dos titulares de marcas da União Europeia e os direitos de terceiros.

    58

    Decorre das considerações precedentes que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito quando declarou que o artigo 47.o, n.o 3, do Regulamento n.o 207/2009 e o princípio da segurança jurídica se opõem a que seja apresentado um pedido de renovação para determinadas classes de produtos ou de serviços para os quais uma marca da União Europeia se encontra registada, durante o prazo suplementar, nos casos em que um pedido de renovação respeitante a outras classes de produtos ou de serviços pertencentes à mesma marca tenha sido anteriormente apresentado, durante o prazo previsto no primeiro período da referida disposição.

    59

    Por conseguinte, há que julgar procedente o primeiro fundamento do presente recurso e, sem que seja necessário examinar o segundo fundamento deste, relativo à violação do artigo 48.o do Regulamento n.o 207/2009, anular o acórdão recorrido.

    Quanto ao recurso no Tribunal Geral

    60

    Nos termos do artigo 61.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, o Tribunal de Justiça pode, em caso de anulação da decisão do Tribunal Geral, decidir definitivamente o litígio, se este estiver em condições de ser julgado. É o que sucede no caso em apreço.

    61

    A este respeito, decorre dos n.os 41 a 58 do presente acórdão, bem como dos n.os 26 a 30 do acórdão recorrido, que o fundamento único invocado pela Nissan em apoio do seu recurso interposto em primeira instância, relativo, em substância, à violação dos artigos 47.° e 50.° do Regulamento n.o 207/2009, é procedente e, por conseguinte, há que anular a decisão controvertida.

    Quanto às despesas

    62

    Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, se o recurso for julgado procedente e o Tribunal de Justiça decidir definitivamente o litígio, decidirá igualmente sobre as despesas.

    63

    Nos termos do artigo 138.o, n.o 1, deste regulamento, aplicável aos recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.

    64

    Tendo a Nissan pedido a condenação do EUIPO nas despesas e tendo este sido vencido, há que condená‑lo a suportar tanto as despesas relativas ao processo que correu na primeira instância sob o número T‑572/12 como as despesas relativas ao presente recurso.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) decide:

     

    1)

    O acórdão do Tribunal Geral da União Europeia de 4 de março de 2015, Nissan Jidosha/IHMI (CVTC) (T‑572/12, não publicado, EU:T:2015:136), é anulado.

     

    2)

    A decisão da Primeira Câmara de Recurso do Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia (EUIPO) de 6 de setembro de 2012 (processo R 2469/2011‑1), relativa a um pedido de renovação do registo da marca figurativa da União Europeia CVTC , é anulada.

     

    3)

    O Instituto da Propriedade Intelectual da União Europeia é condenado a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Nissan Jidosha KK, relativas tanto ao processo que correu na primeira instância sob o número T‑572/12 como as despesas relativas ao presente recurso.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) Língua do processo: inglês.

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