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Document 62015CJ0143

Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 25 de fevereiro de 2016.
G. E. Security BV contra Staatssecretaris van Financiën.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hoge Raad der Nederlanden.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.° 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Posições 8517, 8521, 8531 e 8543 — Mercadoria denominada ‘videomultiplexer’.
Processo C-143/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:115

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção)

25 de fevereiro de 2016 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CEE) n.o 2658/87 — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Posições 8517, 8521, 8531 e 8543 — Mercadoria denominada ‘videomultiplexer’»

No processo C‑143/15,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Hoge Raad der Nederlanden (Países Baixos), por decisão de 13 de março de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 26 de março de 2015, no processo

G. E. Security BV

contra

Staatssecretaris van Financiën,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Décima Secção),

composto por: F. Biltgen (relator), presidente de secção, A. Borg Barthet e E. Levits, juízes,

advogado‑geral: M. Szpunar,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da G. E. Security BV, por C. Bouwmeester e M. van de Leur, belastingadviseurs,

em representação do Governo neerlandês, por M. Bulterman e M. Gijzen, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por A. Caeiros e R. Troosters, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação das subposições pautais 8517, 8521, 8531 e 8543 da Nomenclatura Combinada (a seguir «NC»), que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1), conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007 (JO L 286, p. 1, a seguir «Regulamento n.o 2658/87»).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a G. E. Security BV (a seguir «G. E. Security») ao Staatssecretaris van Financiën (Secretário de Estado das Finanças) a respeito da classificação pautal na NC de uma mercadoria denominada «videomultiplexer».

Quadro jurídico

Direito internacional

3

O Conselho de Cooperação Aduaneira, atual Organização Mundial das Alfândegas («OMA»), foi instituído pela Convenção celebrada em Bruxelas, em 15 de dezembro de 1950, relativa à criação do Conselho. O Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (a seguir «SH») foi elaborado pela OMA e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada, juntamente com o seu Protocolo de alteração de 24 de junho de 1986, em nome da Comunidade Económica Europeia, pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1). Em conformidade com a sua menção final, esta última Convenção foi escrita em francês e inglês, fazendo fé ambos os textos.

4

Por força do artigo 3.o, n.o 1, da referida Convenção, cada parte contratante, incluindo a União Europeia, compromete‑se a alinhar as respetivas nomenclaturas pautais e estatísticas pelo SH, a utilizar todas as posições e subposições deste, sem aditamentos nem modificações, bem como os respetivos códigos numéricos, e a respeitar a ordem numérica do SH. As partes contratantes comprometem‑se também a aplicar as regras gerais de interpretação do SH, bem como todas as notas de secção, de capítulo e de subposição do SH, e a não modificar a estrutura destes últimos.

5

A nota explicativa do SH relativa à nota 4 da secção XVI do SH, que é idêntica à nota 4 da secção XVI da NC, indica que os termos «concebidos para em conjunto assegurarem uma função bem determinada» abrangem apenas as máquinas e as combinações de máquinas necessárias à realização da função própria que é a do conjunto da unidade funcional, com exclusão das máquinas ou dos aparelhos que têm funções auxiliares e não contribuem para a função do conjunto.

6

Sob o título «Unidades funcionais», a nota explicativa do SH relativa à nota 4 da secção XVI tem a seguinte redação:

«Esta nota aplica‑se quando uma máquina ou uma combinação de máquinas sejam constituídas por elementos distintos concebidos de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida numa das posições do capítulo 84 ou, mais frequentemente, do capítulo 85. O facto de, por razões de comodidade, por exemplo, esses elementos estarem separados ou ligados entre si por condutas (de ar, de gás comprimido, de óleo etc.), dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos não se opõe à classificação do conjunto na posição correspondente à função que desempenha.

Na aceção da presente nota, os termos concebidos de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada abrangem apenas as máquinas e as combinações de máquinas necessárias à realização da função própria que é a do conjunto da unidade funcional, com exclusão das máquinas ou dos aparelhos que têm funções auxiliares e não contribuem para a função do conjunto.

Constituem, por exemplo, unidades funcionais deste género, na aceção desta nota:

[...]

13)

Os aparelhos de proteção contra roubos, que consistem, por exemplo, numa onda de raios infravermelhos e numa célula fotoeléctrica associadas a uma campainha, etc. (n.o 85.31).

Há que salientar que os elementos constitutivos que não preenchem as condições fixadas pela nota 4 da secção XVI seguem o seu próprio regime. Esse é designadamente o caso dos sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmaras de televisão e de monitores de vídeo ligados através de cabos coaxiais a um controlador de sistema, dos comutadores, dos quadros áudio/recetores e, eventualmente, das máquinas automáticas de processamento de dados (para salvaguarda dos dados) e/ou dos videogravadores (para gravar as imagens).»

7

A nota explicativa do SH relativa à posição 8521 tem a seguinte redação:

«A. — Aparelhos de gravação e aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução combinados

Estes aparelhos, quando estão conectados a uma câmara ou a um recetor de televisão, gravam impulsos elétricos num suporte (sinais analógicos) ou sinais analógicos transformados em código digital (ou ainda uma combinação desses sinais) que correspondem às imagens e ao som capturados pela câmara de televisão ou chegadas ao recetor. Geralmente, as imagens e o som são gravados no mesmo suporte. A gravação pode efetuar‑se de acordo com processos magnéticos ou óticos e são, normalmente, discos ou cassetes que constituem o suporte de gravação.

Esta posição compreende igualmente os aparelhos que gravam, geralmente, num disco magnético, um código digital representando imagens de vídeo e de som, pela transferência do código digital de uma máquina automática para processamento de dados (por exemplo, gravador de vídeo digital).

Numa gravação magnética em cassete, as imagens e o som são gravados em pistas diferentes, ao passo que, numa gravação magnética em disco, esses mesmos dados são gravados consoante o número de códigos ou de pontos magnéticos no traçado em espiral que cobre o disco.

Numa gravação ótica, os dados digitais que representam as imagens e o som são codificados por um laser num disco.

Os aparelhos de gravação vídeo que recebem sinais a partir de um recetor de televisão têm igualmente um sistema de regulação que permite escolher o sinal desejado (ou o canal) dentre a banda de frequências dos sinais transmitidos pela estação de televisão.

Quando são utilizados para a reprodução, estes aparelhos transformam a gravação em sinal videofónico. Este sinal é transmitido quer a uma estação de emissão quer a um recetor de televisão.

[...]»

8

A nota explicativa do SH relativa à posição 8531 tem a seguinte redação:

«Excetuados os aparelhos das posições 85.12 ou 85.30, a presente posição compreende todos os aparelhos elétricos de sinalização acústica (campainhas, buzinas, etc.) ou visual (aparelhos de sinalização com lâmpadas, postigos móveis, números luminosos, etc.), sejam de comando manual, como as campainhas de entrada de residências, ou automático, como os aparelhos de proteção contra roubo.

[...]

Classificam‑se, entre outros, nesta posição:

[...]

E)

Os aparelhos de alarme para proteção contra roubo. Estes aparelhos possuem um dispositivo detetor e um dispositivo de aviso sonoro (campainha, indicador visual, etc.) que o primeiro faz funcionar automaticamente. Existem vários tipos de aparelhos desta espécie, entre os quais podem citar‑se:

1)

Os alarmes de contactos elétricos, nos quais o dispositivo de alarme é posto em funcionamento quando se abre uma porta, se tocam ou se partem os fios finos colocados de maneira invisível nos degraus, se calcam determinadas tábuas no piso, etc.

2)

Os alarmes de capacidade, utilizados nomeadamente nos cofres‑fortes. Estes alarmes funcionam da mesma forma que um condensador; as variações de capacidade provocadas pela aproximação do ladrão repercutem‑se num circuito apropriado, pondo em funcionamento o sinal de alarme.

3)

Os alarmes de dispositivo fotoelétrico, nos quais um feixe de raios (geralmente de raios infravermelhos) é dirigido sobre uma célula fotoelétrica; quando o feixe é intercetado, produzem‑se no circuito da célula fotoelétrica variações de corrente que põem em funcionamento o dispositivo avisador.

[...]»

9

A nota explicativa do SH relativa à posição 8543 tem a seguinte redação:

«A presente posição compreende, desde que não tenham sido excluídos pelas notas da secção ou do presente capítulo, o conjunto das máquinas e aparelhos elétricos não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo, nem englobados mais especificamente em quaisquer outras posições de outro capítulo (nomeadamente os capítulos 84 ou 90).

Consideram‑se como máquinas ou aparelhos, na aceção da presente posição, os dispositivos elétricos que tenham uma função própria. As disposições da nota explicativa da posição 84.79, relativas às máquinas e aparelhos que tenham uma função própria, são aplicáveis mutatis mutandis às máquinas e aos aparelhos da presente posição.

São, na sua maior parte, conjuntos de dispositivos elétricos elementares (lâmpadas, transformadores, condensadores, bobinas de autoindução, resistências, etc.) que asseguram a sua função exclusivamente por meio puramente elétrico. Classificam‑se, todavia, nesta posição os artefactos elétricos que possuem dispositivos mecânicos, desde que estes dispositivos só desempenhem um papel secundário em relação ao das partes elétricas da máquina ou do aparelho.

[...]»

Direito da União

Regulamento n.o 2658/87

10

A classificação aduaneira das mercadorias importadas na União é regulada pela NC, que retoma os títulos e os subtítulos do SH.

11

O artigo 2.o do Regulamento n.o 2658/87 dispõe:

«A Comissão estabelece uma pauta integrada das Comunidades Europeias, a seguir denominada ‘Taric’ a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC] e […] compreende nomeadamente:

[...]

d)

As taxas dos direitos aduaneiros e outras imposições à importação e à exportação aplicáveis, incluindo as isenções de direitos e as taxas de direitos preferenciais aplicáveis na importação ou na exportação de mercadorias específicas;

[...]»

12

Nos termos do artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2658/87, a Comissão adota anualmente um regulamento com a versão completa da NC e das taxas dos direitos aduaneiros correspondentes em conformidade com o artigo 1.o deste regulamento, tal como resulta das medidas aprovadas pelo Conselho da União Europeia ou pela Comissão. Esse regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro do ano seguinte.

13

A NC contém, na sua primeira parte, título I, secção A, um conjunto de regras gerais para a interpretação desta nomenclatura, que são idênticas às regras gerais para a interpretação do SH. Essa secção dispõe:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo [...]

[...]»

14

A segunda parte da NC, com a epígrafe «Tabela dos direitos», inclui uma secção XVI, intitulada «Máquinas e aparelhos, material elétrico e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

15

A nota 2 da secção XVI da NC tem a seguinte redação:

«Ressalvadas as disposições da nota 1 da presente secção e da nota 1 dos capítulos 84 e 85, as partes de máquinas (exceto as partes dos artefactos das posições 8484, 8544, 8545, 8546 ou 8547) classificam‑se de acordo com as regras seguintes:

a)

As partes que constituam artefactos compreendidos em qualquer das posições dos capítulos 84 ou 85 (exceto as posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8487, 8503, 8522, 8529, 8538 e 8548) incluem‑se nessas posições, qualquer que seja a máquina a que se destinem;

b)

Quando se possam identificar como exclusiva ou principalmente destinadas a uma máquina determinada ou a várias máquinas compreendidas numa mesma posição (mesmo nas posições 8479 ou 8543), as partes que não sejam as consideradas na alínea a) anterior classificam‑se na posição correspondente a esta ou a estas máquinas ou, conforme o caso, nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538; todavia, as partes destinadas principalmente tanto aos artefactos da posição 8517 como aos das posições 8525 a 8528 classificam‑se na posição 8517;

c)

As outras partes classificam‑se nas posições 8409, 8431, 8448, 8466, 8473, 8503, 8522, 8529 ou 8538, conforme o caso, ou, não sendo possível, nas posições 8487 ou 8548.»

16

A nota 3 da secção XVI da NC prevê:

«Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes, destinadas a funcionar em conjunto e constituindo um corpo único, bem como as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto.»

17

A nota 4 da referida secção enuncia:

«Quando uma máquina ou combinação de máquinas seja constituída de elementos distintos (mesmo separados ou ligados entre si por condutas, dispositivos de transmissão, cabos elétricos ou outros dispositivos), de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada, compreendida em uma das posições do capítulo 84 ou do capítulo 85, o conjunto classifica‑se na posição correspondente à função que desempenha.»

18

A secção XVI da NC contém um capítulo 85, com a epígrafe «Máquinas, aparelhos e materiais elétricos, e suas partes; aparelhos de gravação ou de reprodução de som, aparelhos de gravação ou de reprodução de imagens e de som em televisão, e suas partes e acessórios».

19

A posição 8517, que está incluída nesse capítulo, tem a seguinte redação:

«Aparelhos telefónicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio [tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área alargada (WAN)], exceto os aparelhos das posições 8443, 8525, 8527 ou 8528.»

20

A posição 8521 da NC tem a seguinte redação:

«8521 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos:

8521 10 — De fita magnética:

8521 10 20 — — que utilizem fitas de largura não superior a 1,3 cm e permitam a gravação ou a reprodução com uma velocidade de passagem não superior a 50 mm por segundo

8521 10 95 — — outros

8521 90 00 — outros.»

21

A posição 8531 da NC tem a seguinte redação:

«8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 8512 ou 8530:

8531 10 — Aparelhos elétricos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes:

8531 10 30 — — dos tipos utilizados em edifícios

8531 10 95 — — outros

[...]

8531 90 — Partes:

8531 90 20 — — de aparelhos da posição 8531 20 e da subposição 8531 80 20

8531 90 85 — — outros.»

22

Por seu turno, a posição 8543 da NC abrange as máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo 85 da NC.

Litígio no processo principal e questão prejudicial

23

A G. E. Security, uma sociedade especializada na venda de sistemas de proteção de alta tecnologia, desenvolveu um sistema de proteção denominado «videomultiplexer».

24

No seu sítio Internet, a G. E. Security apresenta o «videomultiplexer» como um «gravador de transmissão vídeo digital».

25

O «videomultiplexer» é vendido unicamente a empresas especializadas na comercialização de instalações de segurança e de sistemas de vigilância, que fornecem aos consumidores a montagem completa dessas instalações e desses sistemas.

26

O «videomultiplexer» é utilizado nos sistemas ou instalações de segurança e de vigilância de edifícios. Concretamente, constitui um elemento de um sistema de videovigilância em circuito fechado, ao qual são ligadas câmaras exteriores e/ou sensores exteriores, tais como detetores de movimento ou de incêndio.

27

O «videomultiplexer» assegura três funções diferentes.

28

Em primeiro lugar, o «videomultiplexer» assegura uma função de gravação e de reprodução videofónica, na medida em que tem a capacidade, por um lado, de receber sinais provenientes de sensores bem como imagens e sons provenientes de câmaras, de restituir esses sons e de reproduzir essas imagens nos monitores de televisão.

29

Para esse efeito, o «videomultiplexer» está munido de entradas de vídeo e de áudio que permitem ligar simultaneamente dezasseis câmaras. O «videomultiplexer» permite ligar, desligar e controlar à distância essas câmaras. Assim, é possível aumentar e reduzir determinadas partes das imagens gravadas pelas câmaras ou de as bloquear de maneira a limitar a gravação a certos dias e horas da semana e/ou a determinadas zonas de um edifício ou de um local. Também é possível não gravar os movimentos dos animais domésticos presentes num edifício.

30

O «videomultiplexer» tem ainda saídas de vídeo que permitem ligá‑lo a um ou vários monitores de televisão nos quais podem ser visualizadas as imagens de várias câmaras em simultâneo, bem como uma saída de áudio para ligar um amplificador ou um altifalante exterior. Em contrapartida, o «videomultiplexer» não pode receber sinais de televisão.

31

Por outro lado, o «videomultiplexer» pode armazenar num disco rígido as gravações de imagens bem como dos sons analógicos e digitais provenientes das câmaras e/ou dos sinais provenientes dos sensores. Essas gravações são protegidas para evitar serem acidentalmente apagadas ou manipuladas. São armazenadas num formato específico e só podem ser reproduzidas utilizando o «videomultiplexer» ou um software especial.

32

Em segundo lugar, o «videomultiplexer» assegura uma função de alarme. Para esse efeito, tem um sinal de alarme integrado que pode ser configurado de maneira a que, quando movimentos, sons ou sinais detetados o justifiquem, o «videomultiplexer» ative dispositivos que emitem sinais sonoros ou luminosos e/ou um sinal de aviso sob a forma de um correio eletrónico enviado a um ou mais utilizadores ligados ao sistema (por exemplo, a polícia, os bombeiros, o proprietário de um imóvel ou uma empresa de segurança).

33

Em terceiro lugar, o «videomultiplexer» assegura a função de transmissão e de receção de dados em rede. Para isso, está munido de dispositivos que lhe permitem enviar correios eletrónicos aos utilizadores do sistema e/ou ligar‑se à Internet, a redes analógicas ou a um aparelho de tratamento automático de dados.

34

Em 14 de outubro de 2008, a G. E. Security solicitou ao inspetor da estância aduaneira competente (a seguir «inspecteur») informações pautais vinculativas para três «videomultiplexers». Pediu a sua classificação na subposição 8543 70 90 da NC ou na subposição 8531 10 30 da NC, para as quais os direitos aduaneiros eram, respetivamente, de 3,7% e 2,2%.

35

Por carta de 27 de novembro de 2008, o inspecteur classificou os três «videomultiplexers» como «aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução», abrangidos pela subposição 8521 90 00 da NC, sujeitos a direitos aduaneiros de 13,9%.

36

A G. E. Security apresentou uma reclamação contra essa decisão de classificação, que foi rejeitada pelo inspecteur. Interpôs então recurso dessa decisão no Rechtbank te Haarlem (Tribunal de Haarlem), que deu provimento ao recurso e classificou os três «videomultiplexers» como alarmes do tipo utilizado nos edifícios, abrangidos pela subposição 8531 10 30 da NC.

37

O inspecteur interpôs recurso dessa decisão para o Gerechtshof Amsterdam (Tribunal de Recurso de Amesterdão).

38

Esse órgão jurisdicional declarou que, embora se possa considerar que o «videomultiplexer», tendo em conta as suas características e as suas propriedades objetivas, faz parte de um sistema de alarme como o referido na posição 8531 da NC, deve, todavia, nos termos da nota 2, alínea a), da secção XVI da NC, ser classificado na subposição 8521 90 00 da NC.

39

A G. E. Security interpôs recurso do acórdão do Gerechtshof Amsterdam para o órgão jurisdicional de reenvio.

40

Nestas circunstâncias, o Hoge Raad der Nederlanden (Supremo Tribunal dos Países Baixos) decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Devem as posições 8517, 8521, 8531 e 8543 da NC ser interpretadas no sentido de que deve ser classificado numa destas posições um produto como o ‘videomultiplexer’ (multiplexador de vídeo), que foi desenvolvido para fazer parte de um sistema, que pode analisar imagens e sons provenientes de câmaras e sensores ligados ao mesmo e que, caso necessário, grava, armazena, processa e reproduz num monitor de televisão ligado ao mesmo, e/ou que quando tal é desencadeado por imagens ou sons emite um sinal de aviso sob a forma de um e‑mail dirigido a um ou mais utilizadores ligados ao sistema e/ou que pode ativar aparelhos que emitem sinais acústicos ou luminosos?»

Quanto à questão prejudicial

41

A título preliminar, há que recordar que, quando é submetido ao Tribunal de Justiça um reenvio prejudicial em matéria de classificação pautal, a função do Tribunal consiste mais em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC do que em proceder ele próprio a essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para esse efeito. Por conseguinte, o órgão jurisdicional nacional está, em todo o caso, mais bem colocado para o fazer (v. acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 27).

42

Caberá, portanto, ao órgão jurisdicional de reenvio proceder à classificação dos produtos em causa no processo principal à luz das respostas dadas pelo Tribunal de Justiça à questão que lhe foi submetida.

43

Tendo em vista dar uma resposta útil ao órgão jurisdicional de reenvio, há que sublinhar, de imediato, que, por um lado, como decorre do n.o 13 do presente acórdão, as regras gerais para a interpretação da NC preveem que a classificação das mercadorias é determinada segundo o teor das posições e das notas de secção e de capítulo, tendo a redação dos títulos das secções, dos capítulos e dos subcapítulos mero valor indicativo.

44

Por outro lado, segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, no interesse da segurança jurídica e da facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de uma maneira geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas na posição da NC e na redação das notas de secção ou de capítulo (v. acórdão Lukoyl Neftohim Burgas, C‑330/13, EU:C:2014:1757, n.o 34 e jurisprudência referida).

45

Quanto às notas explicativas do SH, há que acrescentar que, apesar de não terem força vinculativa, constituem instrumentos importantes para assegurar a aplicação uniforme da pauta aduaneira comum e fornecem, enquanto tais, elementos válidos para a sua interpretação (v., neste sentido, acórdãos Kloosterboer Services, C‑173/08, EU:C:2009:382, n.o 25, e Agroferm, C‑568/11, EU:C:2013:407, n.o 28). O mesmo se diga das notas explicativas da NC (v., neste sentido, acórdãos Develop Dr. Eisbein, C‑35/93, EU:C:1994:252, n.o 21, e British Sky Broadcasting Group e Pace, C‑288/09 e C‑289/09, EU:C:2011:248, n.o 92).

46

Através da sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, em que posição da NC, concretamente 8517, 8521, 8531 ou 8543, se deve classificar uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer» em causa no processo principal.

47

A este respeito, decorre da própria redação das posições 8517, 8521, 8531 e 8543 da NC e das correspondentes notas explicativas que a função da mercadoria em causa é determinante para a sua classificação numa dessas posições.

48

Com efeito, as referidas posições descrevem de maneira específica a função que desempenham as mercadorias que abrangem. Assim, a posição 8517 da NC é relativa, nomeadamente, aos «aparelhos para transmissão ou receção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio». A posição 8521 da NC diz respeito aos «aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um recetor de sinais videofónicos». A posição 8531 da NC visa os «aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo: campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio)». Por seu turno, a posição 8543 da NC abrange as «máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo [85 da NC]».

49

No presente processo, está assente que o «videomultiplexer» assegura três funções diferentes.

50

Com efeito, resulta da descrição feita pelo órgão jurisdicional de reenvio e repetida nos n.os 28 a 31 do presente acórdão que o «videomultiplexer» tem uma função de gravação e de reprodução videofónica, que corresponde à redação da posição 8521 da NC.

51

O «videomultiplexer» assegura também uma função de alarme, como a descrita no n.o 32 do presente acórdão, que corresponde à redação da posição 8531 da NC.

52

O «videomultiplexer» desempenha, além disso, a função de transmissão e de receção de dados em rede, cuja descrição, feita no n.o 33 do presente acórdão, corresponde à redação da posição 8517 da NC.

53

Ora, a nota 3 da secção XVI da NC, que contém as posições 8517, 8521 e 8531 da NC, prevê que «as máquinas concebidas para executar duas ou mais funções diferentes, alternativas ou complementares, classificam‑se de acordo com a função principal que caracterize o conjunto».

54

No presente processo, resulta, respetivamente, dos n.os 24 e 25 do presente acórdão que, por um lado, a G. E. Security apresenta, no seu sítio Internet, o «videomultiplexer» como um «gravador de transmissão vídeo digital» e que, por outro, o «videomultiplexer» é vendido apenas a empresas especializadas na comercialização de instalações de segurança e de sistemas de vigilância.

55

Decorre destes elementos e da descrição do «videomultiplexer» feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, exposta nos n.os 24 a 33 do presente acórdão, que o «videomultiplexer», tendo em conta as suas características, as suas propriedades objetivas e o seu destino, tem uma função principal de gravação e de reprodução videofónicas num sistema de segurança e de vigilância.

56

Como salientam o Governo neerlandês e a Comissão, as outras funções asseguradas pelo «videomultiplexer», concretamente as funções de alarme e de rede, são apenas funções acessórias destinadas a melhorar o funcionamento do sistema em que o «videomultiplexer» está integrado.

57

Daqui se conclui que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer», em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação, feita pelo órgão jurisdicional de reenvio, de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificada na posição 8521 da NC.

58

Esta afirmação não pode ser posta em causa pelas notas 2 e 4 da secção XVI da NC.

59

Com efeito, resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que a nota 2 da secção XVI da NC apenas se aplica à classificação pautal de «partes de máquinas» (v. acórdão Data I/O, C‑297/13, EU:C:2014:331, n.o 34).

60

Dado que o conceito de «parte», na aceção desta nota, não é aí definido, o Tribunal de Justiça quis, no interesse da aplicação coerente e uniforme da pauta aduaneira comum, dar a este conceito uma única definição comum a todos os capítulos da NC (v., neste sentido, acórdãos HARK, C‑450/12, EU:C:2013:824, n.o 37, e Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 44).

61

Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça, desenvolvida a respeito da posição 8473 da NC e da nota 2, alínea b), da secção XVI da mesma, que o conceito de «parte» implica a presença de um todo para cujo funcionamento esta é indispensável (v., neste sentido, acórdão Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 45 e jurisprudência referida).

62

Para poder qualificar um artefacto de «parte», não basta, portanto, demonstrar que, sem esse artefacto, a máquina não consegue responder às necessidades para as quais se destina. É ainda necessário demonstrar que o funcionamento mecânico ou elétrico da máquina em causa depende do referido artefacto (v. acórdão Rohm Semiconductor, C‑666/13, EU:C:2014:2388, n.o 46 e jurisprudência referida).

63

No caso em apreço, como decorre do n.o 26 do presente acórdão, o «videomultiplexer» é utilizado nas instalações de segurança e de vigilância dos edifícios e constitui, mais precisamente, um elemento de um sistema de videovigilância em circuito fechado.

64

Ora, como salientam o Governo neerlandês e a Comissão, tal sistema pode igualmente funcionar sem o «videomultiplexer». Com efeito, os aparelhos de deteção que são utilizados nesse sistema podem ter essa função, não havendo o «videomultiplexer». Além disso, o funcionamento mecânico e elétrico desses aparelhos não depende da presença do «videomultiplexer».

65

Por conseguinte, o «videomultiplexer» não pode ser considerado uma «parte de máquina» na aceção da nota 2 da secção XVI da NC. Esta nota não é, pois, pertinente para a classificação desta mercadoria na NC.

66

Quanto à nota 4 da secção XVI da NC, há que salientar que, em conformidade com a sua redação, se aplica unicamente a uma «máquina ou [a] uma combinação de máquinas [...] constituídas por elementos distintos [...] de forma a desempenhar conjuntamente uma função bem determinada».

67

A nota explicativa do SH relativa à nota 4 da secção XVI do SH, que é idêntica à nota 4 da secção XVI da NC, indica que os termos «concebidos para em conjunto assegurarem uma função bem determinada» abrangem apenas as máquinas e as combinações de máquinas necessárias à realização da função própria que é a do conjunto da unidade funcional, com exclusão das máquinas ou dos aparelhos que têm funções auxiliares e não contribuem para a função do conjunto.

68

Esta nota explicativa precisa que não preenchem os requisitos fixados pela nota 4 da secção XVI do SH e, portanto, pela nota idêntica da NC os sistemas de videovigilância em circuito fechado, constituídos pela combinação de um número variável de câmaras de televisão e de monitores de vídeo ligados através de cabos coaxiais a um controlador de sistema, dos comutadores, dos quadros áudio/recetores e, eventualmente, das máquinas automáticas de processamento de dados (para salvaguarda dos dados) e/ou dos videogravadores (para gravar as imagens).

69

Ora, já foi dito nos n.os 26 e 63 do presente acórdão que o «videomultiplexer» constitui um elemento desse sistema de videovigilância em circuito fechado. A nota 4 da secção XVI da NC não é, portanto, pertinente para efeitos da classificação dessa mercadoria na NC.

70

Por último, é de afastar a tese defendida pela G. E. Security, segundo a qual o «videomultiplexer» deveria ser classificado na posição 8543 da NC.

71

Com efeito, resulta da redação da referida posição que esta abrange as «máquinas e aparelhos elétricos, com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições do capítulo [85 da NC]». Assim, a classificação de um produto na mesma posição só pode ser considerada se não for possível classificar esse produto noutra posição do capítulo 85. Ora, resulta do n.o 57 do presente acórdão que não é isso que se verifica no processo principal.

72

Tendo em conta todas as considerações precedentes, há que responder à questão colocada que a NC deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer», em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificada na posição 8521 da NC.

Quanto às despesas

73

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Décima Secção) declara:

 

A Nomenclatura Combinada, que consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 1214/2007 da Comissão, de 20 de setembro de 2007, deve ser interpretada no sentido de que uma mercadoria como a denominada «videomultiplexer», em causa no processo principal, deve, sem prejuízo da apreciação pelo órgão jurisdicional de reenvio de todos os elementos factuais de que dispõe, ser classificada na posição 8521 dessa Nomenclatura.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: neerlandês.

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