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Document 62015CJ0099

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de março de 2016.
    Christian Liffers contra Producciones Mandarina SL e Mediaset España Comunicación SA.
    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo.
    Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.°, n.° 1 — Obra audiovisual — Atividade ilícita — Indemnização por perdas e danos — Modalidades de cálculo — Quantia fixa — Danos morais — Inclusão.
    Processo C-99/15.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:173

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção)

    17 de março de 2016 ( *1 )

    «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 13.o, n.o 1 — Obra audiovisual — Atividade ilícita — Indemnização por perdas e danos — Modalidades de cálculo — Quantia fixa — Danos morais — Inclusão»

    No processo C‑99/15,

    que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Tribunal Supremo (Espanha), por decisão de 12 de janeiro de 2015, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 27 de fevereiro de 2015, no processo

    Christian Liffers

    contra

    Producciones Mandarina SL,

    Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA,

    O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quinta Secção),

    composto por: J. L. da Cruz Vilaça, presidente de secção, F. Biltgen, A. Borg Barthet, E. Levits e M. Berger (relatora), juízes,

    advogado‑geral: M. Wathelet,

    secretário: A. Calot Escobar,

    vistos os autos,

    vistas as observações apresentadas:

    em representação de C. Liffers, por E. Jordi Cubells, abogado,

    em representação da Producciones Mandarina SL, por A. González Gozalo, abogado,

    em representação da Mediaset España Comunicación SA, por R. Seel, abogado,

    em representação do Governo espanhol, por M. Sampol Pucurull, na qualidade de agente,

    em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo francês, por D. Colas e D. Segoin, na qualidade de agentes,

    em representação do Governo polaco, por B. Majczyna, na qualidade de agente,

    em representação da Comissão Europeia, por E. Gippini Fournier e F. Wilman, na qualidade de agentes,

    ouvidas as conclusões do advogado‑geral apresentadas na audiência de 19 de novembro de 2015,

    profere o presente

    Acórdão

    1

    O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45).

    2

    Esse pedido foi apresentado no âmbito do litígio que opõe C. Liffers à Producciones Mandarina SL (a seguir «Mandarina») e à Mediaset España Comunicación SA, anteriormente Gestevisión Telecinco SA (a seguir «Mediaset»), a respeito de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual.

    Quadro jurídico

    Direito da União Europeia

    3

    Os considerandos 10, 17 e 26 da Diretiva 2004/48 têm a seguinte redação:

    «(10)

    O objetivo da presente diretiva é aproximar [as] legislações [dos Estados‑Membros] a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

    [...]

    (17)

    As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.

    [...]

    (26)

    Para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator que tenha desenvolvido determinada atividade, sabendo, ou tendo motivos razoáveis para saber que a mesma originaria essa violação, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, como os lucros cessantes para o titular, ou os lucros indevidamente obtidos pelo infrator, bem como, se for caso disso, os eventuais danos morais causados ao titular. Em alternativa, por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido, o montante dos danos poderá ser determinado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão; trata‑se, não de introduzir a obrigação de prever indemnizações punitivas, mas de permitir um ressarcimento fundado num critério objetivo que tenha em conta os encargos, tais como os de investigação e de identificação, suportados pelo titular.»

    4

    O artigo 13.o, n.o 1, desta diretiva, sob a epígrafe «Indemnizações por perdas e danos», dispõe:

    «Os Estados‑Membros devem assegurar que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, sabendo‑o ou tendo motivos razoáveis para o saber, tenha desenvolvido uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação.

    Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

    a)

    Devem ter em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

    b)

    Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como, no mínimo, o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

    [...]»

    Direito espanhol

    5

    O artigo 140.o da Lei da propriedade intelectual, aprovado pelo Real Decreto Legislativo 1/1996, que aprova o texto codificado da Lei da propriedade intelectual, que enuncia, precisa e harmoniza as disposições legais em vigor sobre a matéria (Real Decreto Legislativo 1/1996, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Propiedad Intelectual, regularizando, aclarando y armonizando las disposiciones legales vigentes sobre la materia), de 12 de abril de 1996 (BOE n.o 97, p. 14369), conforme alterado pela Lei n.o 19/2006, que alarga os meios de proteção dos direitos de propriedade intelectual e industrial e prevê normas processuais que permitam a aplicação de diversos regulamentos comunitários (ley 19/2006, por la que se amplían los medios de tutela de los derechos de propiedad intelectual e industrial y se establecen normas procesales para facilitar la aplicación de diversos reglamentos comunitarios), de 5 de junho de 2006 (BOE n.o 134 de 6 de junho de 2006, p. 21230, a seguir «lei da propriedade intelectual»), dispõe:

    «1.   A indemnização por perdas e danos devida ao titular do direito violado abrange não só o valor do dano sofrido, mas também os lucros cessantes resultantes da violação desse direito. Na determinação do montante da indemnização pode atender‑se, se for esse o caso, às despesas com a investigação para obtenção de prova suficiente da prática da infração objeto do processo judicial.

    2.   Para o cálculo da indemnização por perdas e danos, o lesado pode optar por qualquer um dos critérios seguintes:

    a)

    As consequências económicas negativas, designadamente os lucros cessantes sofridos pela parte lesada e os lucros injustamente obtidos pelo infrator devido à utilização ilícita. Em caso de danos morais, estes devem ser indemnizados mesmo que não se prove a existência de prejuízo económico. Para este cálculo, deve atender‑se às circunstâncias da infração, à gravidade da lesão e ao grau de difusão ilícita da obra.

    b)

    O montante das remunerações que o lesado teria auferido caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.»

    Litígio no processo principal e questão prejudicial

    6

    C. Liffers é o realizador, argumentista e produtor da obra audiovisual intitulada Dos patrias, Cuba y la noche (Duas Pátrias, Cuba e a Noite), que narra seis histórias pessoais e íntimas de diversos habitantes de Havana (Cuba) cujo denominador comum é a sua orientação homossexual ou transexual.

    7

    A Mandarina realizou um documentário audiovisual sobre a prostituição infantil em Cuba, que mostra atividades criminosas gravadas por uma câmara oculta. Foram inseridos nesse documentário alguns excertos da obra Dos patrias, Cuba y la noche, sem que tivesse sido solicitada autorização a C. Liffers. O referido documentário foi emitido pelo canal televisivo espanhol Telecinco, que pertence à Mediaset.

    8

    C. Liffers intentou no Juzgado de lo Mercantil no 6 de Madrid (Tribunal de Comércio n.o 6 de Madrid) uma ação contra a Mandarina e a Mediaset, na qual pedia ao referido tribunal, designadamente, que ordenasse a estas últimas a cessação da violação dos seus direitos de propriedade intelectual e as condenasse a pagar‑lhe a quantia de 6740 euros, em consequência da violação dos seus direitos de exploração, bem como uma quantia adicional de 10000 euros, a título de indemnização pelos danos morais que estimou ter sofrido.

    9

    C. Liffers avaliou o montante da indemnização por perdas e danos devida pela violação dos direitos de exploração da sua obra tendo por referência o montante das remunerações ou dos direitos que teria auferido se a Mandarina e a Mediaset lhe tivessem solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão, aplicando assim o artigo 140.o, n.o 2, alínea b), da lei da propriedade intelectual que permite ao titular do direito de propriedade intelectual lesado avaliar o montante das remunerações ou dos direitos que teria auferido caso o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar esse direito (a seguir «remunerações hipotéticas»). Este método de cálculo, contrariamente ao previsto no n.o 2, alínea a), do mesmo artigo, não impõe ao demandante da indemnização que defina o valor dos danos reais. Para o efeito, C. Liffers baseou‑se nas tarifas da Entidade de Gestão de Direitos dos Produtores Audiovisuais (Entidad de Gestión de Derechos de los Productores Audiovisuales). Ao montante dos danos materiais assim definido, C. Liffers acrescentou uma quantia fixa pelos danos morais que estimou ter sofrido.

    10

    O Juzgado de lo Mercantil no 6 de Madrid julgou parcialmente procedente a ação proposta por C. Liffers e condenou a Mandarina e a Mediaset, nomeadamente, a pagar‑lhe 3370 euros pelos danos materiais causados por essa violação e 10000 euros pelos danos morais. Decidindo em sede de recurso, a Audiencia provincial de Madrid (Tribunal Provincial de Madrid) reduziu para 962,33 euros a indemnização devida pelos danos materiais e anulou integralmente a condenação da Mandarina e da Mediaset no ressarcimento dos danos morais. Com efeito, segundo esse órgão jurisdicional, uma vez que C. Liffers optou pelo método de cálculo baseado nas remunerações hipotéticas, previsto no artigo 140.o, n.o 2, alínea b), da lei da propriedade intelectual, não podia exigir, além disso, a indemnização por danos morais. Deveria, para tal, ter optado pelo método de cálculo previsto no n.o 2, alínea a), do referido artigo. A escolha de um método de cálculo exclui a outra, pelo que uma combinação dos dois está excluída.

    11

    No recurso que interpôs no órgão jurisdicional de reenvio, o Tribunal Supremo, C. Liffers alega que a indemnização pelos danos morais deve ser concedida em todos os casos, independentemente de o recorrente ter optado pelo método de cálculo dos danos morais previsto no artigo 140.o, n.o 2, alínea a), da lei da propriedade intelectual ou pelo método previsto na alínea b) dessa disposição. O órgão jurisdicional de reenvio tem dúvidas relativamente à interpretação do artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 e do artigo 140.o, n.o 2, da lei da propriedade intelectual, que transpõe essa disposição para o direito espanhol.

    12

    Nestas circunstâncias, o Tribunal Supremo decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

    «Deve o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva [2004/48] ser interpretado no sentido de que o lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais com base no montante das remunerações ou dos direitos que teria auferido se o infrator tivesse pedido autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão, não pode pedir também a indemnização pelos danos morais sofridos?»

    Quanto à questão prejudicial

    13

    Com a sua questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, em substância, se o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que não permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações hipotéticas, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.

    14

    A este respeito, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, para a interpretação de uma disposição de direito da União, há que ter em conta não só os seus termos mas também o seu contexto e os objetivos prosseguidos pela regulamentação de que faz parte (acórdão Surmačs, C‑127/14, EU:C:2015:522, n.o 28 e jurisprudência referida).

    15

    Em primeiro lugar, quanto à letra do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48, importa observar que, embora este não refira os danos morais como um dos elementos que as autoridades judiciais devem ter em consideração quando fixam a indemnização por perdas e danos a pagar ao titular do direito, também não exclui que esse tipo de dano seja tido em conta. Com efeito, ao prever a possibilidade de estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, tendo por base, «no mínimo», os elementos aí mencionados, a referida disposição permite incluir nesse montante outros elementos, como, consoante os casos, a indemnização pelos danos morais causados ao titular desse direito.

    16

    Em segundo lugar, há que salientar que este entendimento é confirmado pela análise do contexto em que se insere a disposição em causa.

    17

    Com efeito, por um lado, o primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o da Diretiva 2004/48 estabelece a regra geral segundo a qual as autoridades judiciais competentes devem ordenar ao infrator que pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos «adequada ao prejuízo por este efetivamente sofrido devido à violação». Ora, como referiu o advogado‑geral no n.o 28 das suas conclusões, um dano moral, como uma ofensa à reputação do autor de uma obra, constitui, se se provar, uma componente per se do dano efetivamente sofrido pelo autor.

    18

    Por conseguinte, a própria letra do artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48, conjugada com o primeiro parágrafo da mesma norma, exclui que o cálculo da indemnização por perdas e danos a pagar ao titular do direito em causa se baseie exclusivamente no montante das remunerações hipotéticas quando esse titular sofreu efetivamente um dano moral.

    19

    Por outro lado, importa referir que a aplicação, por parte das autoridades judiciais competentes, do método de cálculo de quantia fixa previsto no artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), da Diretiva 2004/48 só se admite, em alternativa, «se for caso disso».

    20

    Ora, conforme enuncia o considerando 26 da referida diretiva, esta última expressão aplica‑se, «por exemplo, quando seja difícil determinar o montante do prejuízo realmente sofrido». Nessas circunstâncias, o montante da indemnização pode ser calculado a partir de elementos como as remunerações ou direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual, o que não tem em conta eventuais danos morais.

    21

    Por último, no que se refere aos objetivos da Diretiva 2004/48, importa recordar, antes de mais, que, nos termos do seu considerando 10, esta tem como objetivo, designadamente, assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

    22

    Em seguida, decorre do considerando 17 dessa diretiva que as medidas, procedimentos e recursos aí previstos deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso.

    23

    Finalmente, o considerando 26 da referida diretiva enuncia, entre outros, que, para reparar o prejuízo sofrido em virtude de uma violação praticada por um infrator, o montante das indemnizações por perdas e danos a conceder ao titular deverá ter em conta todos os aspetos adequados, designadamente, os danos morais que lhe foram causados.

    24

    Resulta, portanto, dos considerandos 10, 17 e 26 da Diretiva 2004/48 que esta visa alcançar um elevado nível de proteção dos direitos de propriedade intelectual que tenha em conta as especificidades de cada caso e se baseia num método de cálculo das perdas e danos destinado a responder a essas especificidades.

    25

    Atendendo aos objetivos da Diretiva 2004/48, há que interpretar o artigo 13.o, n.o l, primeiro parágrafo, da mesma no sentido de que estabelece o princípio segundo o qual o cálculo do montante da indemnização a pagar ao titular de um direito de propriedade intelectual deve destinar‑se a garantir a este último a reparação integral do prejuízo «efetivamente sofrido», incluindo também os danos morais eventualmente sofridos.

    26

    Ora, conforme decorre do n.o 20 do presente acórdão, a definição da indemnização por perdas e danos devida como uma quantia fixa, tendo por base apenas as remunerações hipotéticas, só abrange os danos materiais sofridos pelo titular do direito de propriedade intelectual em causa, pelo que, para permitir uma reparação integral, esse titular deve poder pedir, além do ressarcimento dos danos assim calculados, a indemnização pelos danos morais eventualmente sofridos.

    27

    Nestas circunstâncias, cabe responder à questão prejudicial que o artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações hipotéticas, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.

    Quanto às despesas

    28

    Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional nacional, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

     

    Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quinta Secção) declara:

     

    O artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que permite ao lesado por uma infração do direito de propriedade intelectual que peça uma indemnização por danos patrimoniais calculada, nos termos do n.o 1, segundo parágrafo, alínea b), desse artigo, com base nas remunerações ou direitos que teria auferido se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade em questão, pedir também a indemnização pelos danos morais conforme prevista no n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), do referido artigo.

     

    Assinaturas


    ( *1 ) * Língua do processo: espanhol.

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