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Document 62015CC0185

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 2 de junho de 2016.
Marjan Kostanjevec contra F&S Leasing GmbH.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče.
Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Artigo 6.°, ponto 3 — Conceito de ‘pedido reconvencional’ — Pedido baseado num enriquecimento sem causa — Pagamento de um montante devido nos termos de uma decisão anulada — Aplicação no tempo.
Processo C-185/15.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:397

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 2 de junho de 2016 ( 1 )

Processo C‑185/15

Marjan Kostanjevec

contra

F&S Leasing, GmbH

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia)]

«Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Âmbito de aplicação temporal — Pedido reconvencional através do qual é invocado um direito baseado num enriquecimento sem causa — Matéria contratual — Lugar de cumprimento da obrigação»

I – Introdução

1.

No presente processo, o Tribunal de Justiça é confrontado com uma situação bastante invulgar tanto do ponto de vista processual como da matéria de facto, tendo o órgão jurisdicional de reenvio submetido diversas questões prejudiciais, todas referentes ao Regulamento (CE) n.o 44/2001 ( 2 ).

2.

As questões prejudiciais dizem respeito, por um lado, à questão de saber se uma ação em que um consumidor inicialmente condenado ao pagamento de um montante exige da contraparte, uma vez anulado o título de pagamento, a restituição do pagamento efetuado, fundamentando a sua pretensão num enriquecimento sem causa, pode ser considerado um pedido reconvencional na aceção do referido regulamento. Por outro lado, o presente processo diz respeito à interpretação do foro do consumidor e do foro em matéria contratual do Regulamento (CE) n.o 44/2001.

3.

Antes de responder às questões prejudiciais propriamente ditas, o Tribunal de Justiça terá ainda de analisar se o Regulamento (CE) n.o 44/2001 se aplica efetivamente ao presente caso, na medida em que a ação para pagamento foi interposta contra o consumidor antes da adesão da República da Eslovénia à União Europeia, em 1 de maio de 2004.

II – Enquadramento jurídico

A – Direito da União

1. Regulamento n.o 44/2001

4.

O considerando 11 do Regulamento n.o 44/2001 dispõe:

«As regras de competência devem apresentar um elevado grau de certeza jurídica e devem articular‑se em torno do princípio de que em geral a competência tem por base o domicílio do requerido […].»

5.

O artigo 5.o do Regulamento n.o 44/2001 estabelece o seguinte:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode ser demandada noutro Estado‑Membro:

1.

a)

Em matéria contratual, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão;

b)

Para efeitos da presente disposição e salvo convenção em contrário, o lugar de cumprimento da obrigação em questão será:

no caso da venda de bens, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues,

no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado‑Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados;

c)

Se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a); […]»

6.

O artigo 6.o do Regulamento n.o 44/2001 determina o seguinte:

«Uma pessoa com domicílio no território de um Estado‑Membro pode também ser demandada: […]

3.

Se se tratar de um pedido reconvencional que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal, perante o tribunal onde esta última foi instaurada; […]»

7.

O artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 prevê:

«Em matéria de contrato celebrado por uma pessoa para finalidade que possa ser considerada estranha à sua atividade comercial ou profissional, a seguir denominada ‘o consumidor’, a competência será determinada pela presente secção, […]:

a)

Quando se trate de venda, a prestações, de bens móveis corpóreos; ou

b)

Quando se trate de empréstimo a prestações ou de outra operação de crédito relacionados com o financiamento da venda de tais bens; ou

c)

Em todos os outros casos, quando o contrato tenha sido concluído com uma pessoa que tem atividade comercial ou profissional no Estado‑Membro do domicílio do consumidor ou dirige essa atividade, por quaisquer meios, a esse Estado‑Membro ou a vários Estados incluindo esse Estado‑Membro, e o dito contrato seja abrangido por essa atividade.»

8.

Nos termos do artigo 16.o do Regulamento n.o 44/2001, a regulamentação relativa ao foro do consumidor «não prejudica o direito de formular um pedido reconvencional perante o tribunal em que tiver sido instaurada a ação principal, nos termos da presente secção».

9.

O artigo 28.o do Regulamento n.o 44/2001 dispõe o seguinte:

«[…] Quando ações conexas estiverem pendentes em tribunais de diferentes Estados‑Membros, o tribunal a que a ação foi submetida em segundo lugar pode suspender a instância.

[…]

3.   Para efeitos do presente artigo, consideram‑se conexas as ações ligadas entre si por um nexo tão estreito que haja interesse em que sejam instruídas e julgadas simultaneamente para evitar soluções que poderiam ser inconciliáveis se as causas fossem julgadas separadamente.»

10.

A disposição transitória do artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 estabelece:

«As disposições do presente regulamento só são aplicáveis às ações judiciais intentadas e aos atos autênticos exarados posteriormente à entrada em vigor do presente regulamento.»

2. Regulamento n.o 864/2007 («Roma II»)

11.

O considerando 7 do Regulamento n.o 864/2007 ( 3 ) esclarece o seguinte:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 […] e com os instrumentos referentes à lei aplicável às obrigações contratuais.»

12.

O artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento n.o 864/2007 dispõe o seguinte:

«Se uma obrigação extracontratual que decorra de enriquecimento sem causa, incluindo o pagamento de montantes indevidamente recebidos, estiver associada a uma relação existente entre as partes, baseada nomeadamente num contrato ou em responsabilidade fundada em ato lícito, ilícito ou no risco que apresente uma conexão estreita com esse enriquecimento sem causa, é aplicável a lei que rege essa relação.»

3. Regulamento n.o 593/2008 («Roma I»)

13.

O considerando 7 do Regulamento n.o 593/2008 ( 4 ) enuncia:

«O âmbito de aplicação material e as disposições do presente regulamento deverão ser coerentes com o Regulamento (CE) n.o 44/2001 […] e com o Regulamento [Roma II]».

14.

O artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento n.o 593/2008 prevê o seguinte:

«A lei aplicável ao contrato por força do presente regulamento regula nomeadamente:

[…]

e)

As consequências da invalidade do contrato.»

B – Direito nacional

15.

Nos termos do Código das Obrigações esloveno, quem tiver enriquecido sem fundamento jurídico em prejuízo de outrem está obrigado a restituir o que recebeu, se possível, ou a reembolsar o valor da vantagem obtida. A obrigação de restituição ou de reembolso do valor baseada num enriquecimento sem causa existe também quando uma pessoa obtém uma vantagem com base numa condição que deixa posteriormente de se verificar.

III – Litígio no processo principal e questões prejudiciais

16.

Em 14 de janeiro de 1994, as partes no processo principal celebraram um contrato de locação financeira no qual o locador baseia um direito de pagamento. Em 1995, este exerceu judicialmente esse direito, pela primeira vez, contra o locatário, tendo obtido em 2004 um título que transitou em julgado e se tornou executório após ter sido negado provimento ao recurso interposto pelo locatário. Em 2006, as partes estipularam o pagamento de 18678,45 euros, por forma a dar cumprimento ao referido título.

17.

O locatário contestou, no entanto, a sua condenação no pagamento através de uma nova via de recurso admissível ( 5 ). Na sequência do referido recurso, em 9 de julho de 2008, o Vrhovno sodišče Republike Slovenije (Supremo Tribunal da República da Eslovénia) decidiu anular as sentenças que tinham julgado procedente o pedido de pagamento do locador e remeteu o processo ao tribunal de primeira instância para reapreciação. Nesta fase processual, o locatário formulou um pedido reconvencional contra o locador, no qual pedia a restituição do montante de 18678,45 euros acrescido de juros, baseado num enriquecimento sem causa, na medida em que a sentença de 2004 que reconhecia o direito do locador tinha sido anulada.

18.

Na sequência daquela remessa, o pedido de pagamento do locador foi julgado definitivamente improcedente. O pedido do locatário, pelo contrário, foi julgado procedente em primeira e segunda instâncias, tendo o locador, agora parte vencida, recorrido para o órgão jurisdicional de reenvio e impugnado a competência internacional dos tribunais eslovenos para conhecer da pretensão do locatário.

19.

Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça da União Europeia as seguintes questões prejudiciais:

1)

Deve o conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.o, [ponto] 3, do Regulamento n.o 44/2001, ser interpretado no sentido de que também abrange a ação apresentada como pedido reconvencional na aceção do direito nacional, uma vez que, no recurso de revista ( 6 ), foi anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida ( 7 ), tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, mas o recorrente ( 8 ), no seu pedido reconvencional baseado no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal da recorrida?

2)

Deve o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a situação em que o consumidor intenta a sua própria ação, mediante a qual apresenta um pedido baseado num enriquecimento sem causa, como um pedido reconvencional, na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal, que tem, contudo, como objeto um litígio relativo a um contrato celebrado por um consumidor em conformidade com a referida disposição do Regulamento n.o 44/2001, mediante o qual o recorrente‑consumidor reclama a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores?

3)

Se, no caso acima descrito, não for possível basear a competência nas regras da competência relativas à reconvenção, nem nas regras da competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores:

a)

Deve o conceito de «matéria contratual» do artigo 5.o, [ponto] 1, do Regulamento n.o 44/2001 ser interpretado no sentido de que também abrange a ação mediante a qual o recorrente formula um pedido baseado num enriquecimento sem causa, mas que é apresentada como um pedido reconvencional na aceção do direito nacional, conexo com o pedido principal da recorrida, que tem por objeto a relação contratual entre as partes, quando o objeto do pedido baseado num enriquecimento sem causa é a restituição do montante que o recorrente foi obrigado a pagar por força de uma sentença (posteriormente) anulada, proferida no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da recorrida, e, portanto, a restituição do montante derivado de um litígio em matéria contratual?

Em caso de resposta afirmativa à questão anterior:

b)

No caso acima descrito, deve examinar‑se a competência segundo o lugar de cumprimento na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 com base nas regras que regulam o cumprimento das obrigações decorrentes de um pedido baseado num enriquecimento sem causa?

IV – Apreciação jurídica

20.

O órgão jurisdicional de reenvio começa por questionar qual a jurisdição competente para o pedido reconvencional por via do qual o locatário requer o reembolso e, com a sua segunda questão, pergunta qual a jurisdição competente em matéria de contratos celebrados por consumidores. A terceira questão apenas é colocada para o caso de ser dada resposta negativa às duas primeiras questões, e a sua segunda parte apenas para o caso de se responder afirmativamente à primeira parte da mesma.

21.

Todas as questões prejudiciais dizem respeito à interpretação do Regulamento n.o 44/2001. No entanto, tendo em consideração o desenvolvimento do procedimento, conforme descrito pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é evidente que o Tribunal de Justiça tenha de responder a estas questões. Levanta‑se, antes de mais, a questão de saber se, atendendo ao seu âmbito de aplicação temporal, o referido regulamento pode assumir relevância para o processo principal.

22.

O Regulamento n.o 44/2001 entrou em vigor no território esloveno em 1 de maio de 2004, data da adesão da Eslovénia à União ( 9 ). No entanto, o processo contra o locatário e demandante reconvencional remonta a 1995, ou seja, a uma data anterior à adesão da República da Eslovénia à União Europeia.

23.

Por conseguinte, antes de apreciar as questões prejudiciais importa determinar se o Regulamento n.o 44/2001 é aplicável ao presente processo. Caso não seja aplicável, não se torna necessário responder às questões prejudiciais, na medida em que, a ser assim, estas não teriam qualquer relação com o litígio pendente perante o órgão jurisdicional de reenvio e seriam hipotéticas ( 10 ).

A – Quanto ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 44/2001

24.

Nos termos do artigo 66.o, o Regulamento n.o 44/2001 apenas é aplicável às ações judiciais intentadas após a entrada em vigor do regulamento.

25.

Por conseguinte, torna‑se evidente que o regulamento não se aplica ao pedido de pagamento inicial do locador, apresentado em 1995.

26.

No entanto, as questões prejudiciais não estão diretamente relacionadas com o referido pedido de pagamento do locador. Estas dizem antes respeito ao pedido reconvencional do locatário de 2008, que o mesmo formulou quando o processo esloveno foi remetido ao tribunal de primeira instância para reapreciação, após o trânsito em julgado da decisão. Nessa data, o Regulamento n.o 44/2001 já era aplicável na República da Eslovénia.

27.

Neste sentido, assume caráter decisivo a questão de saber se o referido pedido de tutela judicial constitui uma «ação judicial» autónoma na aceção do artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001 e se o mesmo é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do regulamento, apesar de o processo, considerado no seu todo, remontar a 1995.

28.

A Comissão Europeia não partilha este ponto de vista, entendendo que o processo deve ser considerado como um todo e deve, do ponto de vista temporal, ser situado num período anterior à entrada em vigor do Regulamento n.o 44/2001 na Eslovénia. Por conseguinte, considera que as questões prejudiciais não são admissíveis.

29.

Uma abordagem de tal forma linear não é, no entanto, obrigatória nem óbvia.

30.

Por um lado, o processo intentado contra o locatário já tinha culminado numa decisão transitada em julgado antes de ter sido remetido, em 2008, ao tribunal de primeira instância para reapreciação. Neste sentido, é questionável que, atendendo ao efeito preclusivo do caso julgado, se deva, de um ponto de vista do direito da União, pressupor uma continuidade processual que remonta a 1995, ou se, pelo contrário, não se afiguraria mais razoável considerar que a cadeia processual interrompida foi retomada em 2008, ou seja, num momento em que o Regulamento n.o 44/2001 já era aplicável na Eslovénia.

31.

Por outro lado, o artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001 — ao contrário do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento ( 11 ) — não se baseia na apresentação de um (primeiro) ato processual que inicia a instância, mas sim na propositura de uma determinada ação judicial. Caso uma ação judicial seja intentada após a entrada em vigor do regulamento, as respetivas disposições são aplicáveis nos termos do seu artigo 66.o

32.

É impossível deduzir do artigo 66.o do regulamento que o mesmo respeita apenas ao primeiro pedido apresentado no âmbito de um processo complexo que congrega vários pedidos. Além disso, caso por «ação judicial» se entenda, em consonância com o acórdão Danvaern Production ( 12 ), um pedido de tutela judicial autónomo no qual se formula uma pretensão que vai além da mera rejeição dos argumentos contrários, será possível subsumir o exercício judicial de um direito assente no enriquecimento sem causa contra a outra parte no conceito de «ação judicial» do artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001.

33.

A circunstância de em algumas versões linguísticas o artigo 66.o do Regulamento n.o 44/2001 não se utilizar o conceito de «ação judicial» mas sim o de «processo» ( 13 ), não se opõe a esta conclusão. Isto porque também não resulta da utilização do conceito de «processo» que a ação e o pedido reconvencional devam formar um processo único e contínuo para os efeitos do artigo 66.o Mesmo que determinadas ordens jurídicas dos Estados‑Membros fossem nesse sentido, tal não se oporia à interpretação autónoma do artigo 66.o aqui proposta.

34.

Consequentemente, deve considerar‑se que o pedido de decisão prejudicial, cujas questões dizem respeito à pretensão exercida pelo locatário em 2008, assente no enriquecimento sem causa, é abrangido pelo âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 44/2001.

35.

Por conseguinte, as questões prejudiciais não são hipotéticas e o Tribunal de Justiça deve dar‑lhes resposta.

B – Quanto à primeira questão prejudicial

36.

Com a sua primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se num pedido de tutela judicial como o que está em causa no processo principal é pertinente o foro da reconvenção nos termos do artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001.

37.

Neste sentido, para além de uma definição geral do instituto jurídico da reconvenção, importa também analisar, de seguida, se o direito que o locatário invoca com base num enriquecimento sem causa deriva «do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal [do locador]».

1. Conceito de pedido reconvencional constante do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001

38.

O conceito de pedido reconvencional, na aceção do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado de forma autónoma. No processo Danvaern Productions, o Tribunal de Justiça concretizou‑o no sentido de que se aplica a pedidos de condenação do demandante com um fundamento distinto, podendo estes pedidos distintos eventualmente também se referir «a um montante superior ao exigido pelo demandante e seguir os seus termos mesmo que o pedido do demandante seja julgado improcedente» ( 14 ).

39.

Através do pedido reconvencional deve prosseguir‑se, por conseguinte, um pedido independente da pretensão do demandante, que visa uma condenação distinta ( 15 ).

40.

É de partir do princípio de que tal sucedeu no presente caso.

41.

Com efeito, a pretensão de obter o reembolso do montante pago constitui um pedido independente do locatário que visa obter uma condenação distinta do locador, mais concretamente no reembolso do pagamento indevidamente efetuado. Um pedido deste tipo não constitui um mero meio de defesa contra a ação para pagamento intentada pela outra parte.

2. Conceito de «que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal»

42.

O artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 exige, além disso, que o pedido reconvencional «derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal».

43.

Até ao momento, o Tribunal de Justiça ainda não teve oportunidade de proceder, de forma exaustiva, à interpretação do conceito de «que derive do contrato ou do facto em que se fundamenta a ação principal» ( 16 ). Também este conceito deve ser interpretado de forma autónoma tendo em consideração os objetivos do Regulamento n.o 44/2001, não se impondo, no entanto, um recurso à jurisprudência relativa ao artigo 28.o do regulamento ( 17 ).

44.

O objetivo do foro especial do pedido reconvencional consiste em possibilitar às partes que as suas pretensões sejam decididas no mesmo processo perante o mesmo tribunal ( 18 ), desde que as mesmas se baseiem em elementos factuais comuns e, por conseguinte, «tenham a sua origem no contrato celebrado entre as partes ou nos factos em que se baseou a própria ação [que deu início ao processo]» ( 19 ).

45.

Esta situação verifica‑se no presente caso. O pedido de reembolso formulado no pedido reconvencional tem efetivamente a sua origem no contrato de locação financeira do qual decorre o direito ao pagamento do locador.

46.

Apesar de a pretensão de reembolso do montante pago para cumprir uma obrigação baseada num título assentar num enriquecimento sem causa, está, no entanto, ligada ao contrato de locação financeira, na medida em que sem o referido contrato e a prestação realizada em cumprimento do mesmo não teria sido possível invocar o argumento do enriquecimento sem causa.

47.

No que respeita à questão de saber se se verifica uma suficiente conexão com o contrato celebrado entre as partes, pode ainda recorrer‑se às valorações ínsitas ao Regulamento n.o 593/2008 sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (Roma I) e do Regulamento n.o 864/2007 relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais (Roma II). Os Regulamentos Roma I e Roma II partem unanimemente do princípio de que a restituição de prestações fundadas em enriquecimento sem causa deve estar associada à lei aplicável ao contrato subjacente ( 20 ) e consideram, por conseguinte, que o contrato em cumprimento do qual se realizou a prestação controvertida constitui a origem do direito assente no enriquecimento sem causa.

48.

Tendo em consideração o acima exposto, afigura‑se lógico entender que também existe essa unidade e uma relação com origem no mesmo contrato no caso de pedidos reconvencionais em matéria de enriquecimento sem causa no âmbito do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001.

49.

Em conclusão, importa responder à primeira questão prejudicial que o conceito de «pedido reconvencional […] que derive do contrato […] em que se fundamenta a ação principal», na aceção do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, também abrange a ação intentada após ter sido anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da atual recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, e através da qual o atual recorrente, baseando‑se no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal.

C – Quanto à segunda questão prejudicial

50.

Com a segunda questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pede que se esclareça se uma ação intentada por um consumidor mediante a qual este apresenta um pedido reconvencional baseado num enriquecimento sem causa em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, na aceção do Regulamento n.o 44/2001, também pode ser considerada um litígio em matéria de contratos celebrados pelos consumidores.

1. Quanto à admissibilidade da segunda questão prejudicial

51.

O órgão jurisdicional não restringiu esta questão ao caso — que não se verifica aqui — de ser negado o foro do pedido reconvencional.

52.

No entanto, na presente situação a resposta à segunda questão prejudicial poderia ser irrelevante tendo em consideração que no processo principal se aplica, de qualquer forma, o foro do pedido reconvencional nos termos do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001 e que a competência internacional dos tribunais eslovenos deve, por conseguinte, ser desde logo reconhecida.

2. Por precaução: apreciação do conteúdo da segunda questão prejudicial

53.

Por precaução, importa apreciar sucintamente a segunda questão e analisar a natureza jurídica do direito assente no enriquecimento sem causa invocado no pedido reconvencional à luz do foro do consumidor.

54.

No que respeita ao foro do consumidor, o Tribunal de Justiça seguiu uma abordagem ampla, tendo considerado que o mesmo também abrange aqueles direitos que apenas apresentam um «vínculo estreito» com um contrato celebrado por um consumidor ( 21 ). Um pedido de tutela judicial como aquele que consta do processo principal, através do qual se visa o reembolso de um pagamento efetuado para cumprir um contrato celebrado por um consumidor — no presente caso, a locação financeira — apresenta um vínculo estreito deste tipo.

55.

Face às considerações anteriores, importaria responder à segunda questão prejudicial que o conceito de «matéria de contratos celebrados pelos consumidores» do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento n.o 44/2001 deve ser interpretado no sentido de que também abrange o pedido do consumidor baseado num enriquecimento sem causa conexo com outro processo em matéria de consumo contra ele intentado e que visa o reembolso do montante que o consumidor foi obrigado a pagar por força de uma sentença posteriormente anulada, proferida no âmbito do outro processo em matéria de consumo.

D – Quanto à terceira questão prejudicial

56.

Com a sua terceira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se (e, caso se aplique, de que forma) é aplicável a regra de competência do foro do contrato nos termos do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, quando o locatário prossegue um direito assente num enriquecimento sem causa como sucede no processo principal.

57.

Tendo em consideração que a competência dos tribunais eslovenos se pode basear tanto nas disposições que regulam a competência em matéria de pedidos reconvencionais como nas disposições que regulam a competência em matéria de contratos celebrados pelos consumidores, não se torna necessário responder à terceira questão prejudicial. A título de precaução, a questão será, no entanto, analisada de forma sucinta.

1. Quanto à primeira parte da terceira questão prejudicial

58.

O conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 diz antes de mais respeito a qualquer compromisso livremente assumido por uma parte perante a outra ( 22 ). O artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001 não abrange neste âmbito apenas obrigações contratuais diretas, mas também obrigações secundárias, designadamente pedidos de indemnização e de restituição que substituem uma obrigação contratual não cumprida ( 23 ).

59.

Só mais recentemente, no processo Profit Investment SIM, o Tribunal de Justiça esclareceu a este respeito que «as ações destinadas a obter a declaração de nulidade de um contrato e a restituição das quantias pagas indevidamente com fundamento no referido contrato estão abrangidas pela ‘matéria contratual’, na aceção desta disposição» ( 24 ), tendo‑se baseado para tal no «nexo de causalidade entre o direito à restituição e a relação contratual» ( 25 ).

60.

Esta abordagem pode ser diretamente transposta para o presente processo, em que não está em causa um contrato nulo em sentido estrito, mas sim um pagamento que se tornou indevido pelo facto de o título de pagamento ter deixado de existir.

61.

Por conseguinte, deve responder‑se à primeira parte da terceira questão prejudicial que o conceito de «matéria contratual» na aceção do artigo 5.o, ponto 1, do Regulamento n.o 44/2001, deve ser interpretado no sentido de também abranger uma ação como a que está em causa no processo principal, através da qual um locatário formula um pedido assente num enriquecimento sem causa.

2. Quanto à segunda parte da terceira questão prejudicial

62.

A segunda parte da terceira questão prejudicial diz respeito à determinação do lugar de cumprimento da obrigação controvertida.

63.

Na medida em que o contrato de locação financeira em causa no processo principal, com o qual o pedido baseado num enriquecimento sem causa se relaciona, não constitui nem um contrato de compra e venda ( 26 ) nem um contrato de prestação de serviços na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea b) ( 27 ), o lugar de cumprimento é, no presente caso, determinado nos termos do artigo 5.o, ponto 1, alínea c), em conjugação com a alínea a), ou seja, em conformidade com a legislação nacional aplicável ao direito invocado ( 28 ).

64.

Na medida em que de acordo com a jurisprudência, no âmbito dos direitos secundários é considerada pertinente a obrigação cujo incumprimento foi apresentado como fundamento dos pedidos ( 29 ), afigura‑se oportuno que também no caso de um pedido assente no enriquecimento sem causa devido a uma prestação indevida, se recorra ao lugar de cumprimento da (suposta) obrigação de pagamento inicial. Também apontam no mesmo sentido as valorações expressas no artigo 12.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento Roma I, nos termos das quais também as consequências de um contrato falhado (por exemplo, a sua resolução) estão sujeitas ao foro do contrato ( 30 ).

65.

Neste sentido, deve responder‑se à segunda parte da terceira questão prejudicial que o lugar de cumprimento da obrigação na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001 deve ser determinado através da aplicação das disposições do direito nacional aplicáveis ao cumprimento da obrigação contratual inicial cuja restituição é agora pedida.

V – Conclusão

66.

Face às considerações que precedem, e atendendo a que apenas a primeira questão prejudicial apresenta pertinência para a decisão prejudicial, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais do seguinte modo:

67.

O conceito de «pedido reconvencional […] que derive do contrato […] em que se fundamenta a ação principal», na aceção do artigo 6.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, também abrange a ação intentada após ter sido anulada uma sentença que tinha transitado em julgado e se tornou executória, no âmbito de um processo relativo ao pedido principal da atual recorrida, tendo este mesmo processo sido remetido à primeira instância para reapreciação, e através da qual o atual recorrente, baseando‑se no enriquecimento sem causa, pede a restituição do montante que foi obrigado a pagar por força da sentença anulada, proferida no âmbito do processo relativo ao pedido principal.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 2001, L 12, p. 1).

( 3 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo à lei aplicável às obrigações extracontratuais («Roma II») (JO 2007, L 199, p. 40).

( 4 ) Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais («Roma I») (JO 2008 L 177, p. 6).

( 5 ) No seu n.o 3, o pedido de decisão prejudicial designa este recurso esloveno como «recurso de revista»; no entanto, de acordo com o sentido do conceito em alemão o processo diz antes respeito a um pedido de revisão do processo já concluído e transitado em julgado.

( 6 ) V. nota 5 quanto ao conceito de «recurso de revista».

( 7 ) Refere‑se ao locador e demandado reconvencional.

( 8 ) Refere‑se ao locatário e demandante reconvencional.

( 9 ) V., quanto ao âmbito de aplicação temporal do Regulamento n.o 44/2001, o acórdão Wolf Naturprodukte (C‑514/10, EU:C:2012:367, n.o 19), bem como as conclusões do advogado‑geral P. Cruz Villalón no mesmo processo (C‑514/10, EU:C:2012:54, n.o 25).

( 10 ) V. acórdão Česká spořitelna (C‑419/11, EU:C:2013:165, n.o 21 e jurisprudência aí referida).

( 11 ) Esta disposição diz respeito à delimitação das competências entre os vários tribunais em que a ação foi sucessivamente instaurada e só se aplica, além disso, à secção 9 do capítulo II do Regulamento n.o 44/2001, na qual o artigo 66.o aqui em causa não se inclui.

( 12 ) Acórdão Danværn Production (C‑341/93, EU:C:1995:239, n.o 18).

( 13 ) V., por exemplo, as versões inglesa («legal proceedings»), a sueca («rättsliga förfaranden») e a eslovena («pravne postopke»). As versões francesa, italiana e espanhola, pelo contrário, orientam‑se terminologicamente pelo conceito de «action judiciaire».

( 14 ) V. acórdão Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:239, n.o 12).

( 15 ) V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.o 26).

( 16 ) V. despacho Reichling (C‑69/02, EU:C:2002:221) proferido na sequência de um pedido de decisão prejudicial manifestamente inadmissível.

( 17 ) Também em relação a esta disposição se levanta a questão da «conexão» de duas ações. De acordo com o seu teor («para efeitos do presente artigo») e também a sua posição sistemática, o artigo 28.o, n.o 3 diz, no entanto, exclusivamente respeito a uma situação processual em que se corre o risco de adotar decisões contraditórias devido ao facto de estarem pendentes ações conexas perante tribunais diferentes de vários Estados‑Membros. Em caso de apresentação de um pedido reconvencional no mesmo processo não se corre, no entanto, o risco de adotar decisões contraditórias.

( 18 ) V. conclusões do advogado‑geral P. Léger no processo Danvaern Production (C‑341/93, EU:C:1995:139, n.os 7 e 35).

( 19 ) Relatório de P. Jenard sobre a Convenção de 27 de setembro 1968, relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO 1979, C 59, pp. 1, 28).

( 20 ) Do ponto de vista sistemático, o artigo 12.o, n.o 1, alínea e) do Regulamento Roma I deve, em caso de contratos nulos, ser considerado de aplicação prioritária em relação ao artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento Roma II (v. NomosKommentar‑BGB/Leible, artigo 12.o do Regulamento Roma I, n.o 35 e demais referências).

( 21 ) V., mais recentemente, o acórdão Hobohm (C‑297/14, EU:C:2015:844, n.o 33).

( 22 ) V. acórdãos Handte (C‑26/91, EU:C:1992:268), Tacconi (C‑334/00, EU:C:2002:499, n.o 23), e Engler (C‑27/02, EU:C:2005:33, n.os 48 e 50).

( 23 ) V. acórdão De Bloos (14/76, EU:C:1976:134).

( 24 ) Acórdão Profit Investment SIM (C‑366/13, EU:C:2016:282, n.o 58).

( 25 ) Acórdão Profit Investment SIM (C‑366/13, EU:C:2016:282, n.o 55).

( 26 ) Quanto à necessidade de fornecimento de bens móveis corpóreos, v. acórdão Car Trim (C‑381/08, EU:C:2010:90, n.os 32 e segs.).

( 27 ) V., quanto ao facto de a cedência do uso relacionada com um direito de propriedade intelectual não constituir uma prestação de serviços, acórdão Falco Privatstiftung (C‑533/07, EU:C:2007:257, n.o 29).

( 28 ) V acórdão Tessili/Dunlop (C‑12/76, EU:C:1976:133, n.os 13 e 15); quanto à possibilidade de transpor esta jurisprudência para o artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001, v. acórdão Falco Privatstiftung (C‑533/07, EU:C:2007:257, n.os 47 e segs.).

( 29 ) V. acórdão De Bloos (14/76, EU:C:1976:134, n.os 13 e 14).

( 30 ) V., a este respeito, n.o 46, supra, e Rauscher/Leible, EuZPR/EuIPR (2011), n.o 30 e demais referências.

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