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Document 62015CC0176

Conclusões da advogada-geral J. Kokott apresentadas em 12 de abril de 2016.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:246

CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 12 de abril de 2016 ( 1 )

Processo C‑176/15

Guy Riskin

Geneviève Timmermans

contra

Estado belga

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica)]

«Direito fiscal — Livre circulação de capitais (artigo 63.o, n.o 1, TFUE) — Imposto nacional sobre o rendimento — Rendimentos sob a forma de dividendos — Imputação do imposto retido na fonte no estrangeiro — Convenção destinada a evitar a dupla tributação — Tratamento desfavorável de participações em sociedades com sede noutro Estado‑Membro em comparação com sociedades com sede num Estado terceiro»

I – Introdução

1.

O Tribunal de Justiça já se pronunciou várias vezes acerca do tratamento, em sede de imposto sobre o rendimento, a conceder às distribuições transfronteiriças de dividendos. Os regimes de tributação dos Estados‑Membros, em especial no que tange às medidas destinadas a evitar a dupla tributação jurídica e económica, são em parte muito complexos e, por vezes, foram considerados como estando em conflito com as liberdades fundamentais consagradas no Tratado.

2.

O presente pedido de decisão prejudicial belga tem por objeto, neste contexto, uma questão bastante simples: um Estado‑Membro pode, em sede de imposto sobre o rendimento, beneficiar os investimentos em sociedades de um Estado terceiro em comparação com os investimentos em sociedades de outros Estados‑Membros? Neste quadro, caberá ao Tribunal de Justiça esclarecer dois aspetos do regime belga, relativamente à imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte no estrangeiro. Em primeiro lugar, coloca‑se a questão, de base, de saber se o desfavorecimento de investimentos realizados noutros Estados‑Membros, em comparação com investimentos realizados em Estados terceiros, mas não em comparação com investimentos nacionais, é sequer passível de restringir a livre circulação de capitais. Em caso de resposta positiva a esta questão importa, em segundo lugar, apreciar, num contexto que ainda não analisado pelo Tribunal de Justiça, em que medida uma convenção destinada a evitar a dupla tributação é suscetível de justificar esse desfavorecimento.

II – Quadro jurídico

Direito da União

3.

O artigo 4.o, n.o 3, TUE ( 2 ) estatui:

«3.   Em virtude do princípio da cooperação leal, a União e os Estados‑Membros respeitam‑se e assistem‑se mutuamente no cumprimento das missões decorrentes dos Tratados.

[…]»

4.

O artigo 49.o TFUE ( 3 ) consagra a liberdade de estabelecimento:

«No âmbito das disposições seguintes, são proibidas as restrições à liberdade de estabelecimento dos nacionais de um Estado‑Membro no território de outro Estado‑Membro. Esta proibição abrangerá igualmente as restrições à constituição de agências, sucursais ou filiais pelos nacionais de um Estado‑Membro estabelecidos no território de outro Estado‑Membro.

[…]»

5.

O artigo 56.o TFUE prevê o seguinte, a propósito da livre prestação de serviços:

«No âmbito das disposições seguintes, as restrições à livre prestação de serviços na União serão proibidas em relação aos nacionais dos Estados‑Membros estabelecidos num Estado‑Membro que não seja o do destinatário da prestação.

[…]»

6.

O artigo 58.o TFUE contém disposições adicionais acerca da livre prestação de serviços em matéria de transportes, serviços bancários e seguros.

7.

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE dispõe o seguinte, acerca da livre circulação de capitais:

«1.   No âmbito das disposições do presente capítulo, são proibidas todas as restrições aos movimentos de capitais entre Estados‑Membros e entre Estados‑Membros e países terceiros.»

Direito convencional

8.

O Reino da Bélgica e a República da Polónia celebraram em 20 de agosto de 2001, em Varsóvia, uma convenção destinada a evitar a dupla tributação (a seguir «CDT Bélgica/Polónia»).

9.

O artigo 10.o da CDT Bélgica/Polónia estatui o seguinte, a propósito de rendimentos sob a forma de dividendos:

«1.   Os dividendos pagos por uma sociedade com sede num dos Estados contratantes a pessoas com domicílio no outro Estado contratante são tributáveis neste último Estado.

2.   No entanto, estes dividendos também são tributáveis no Estado contratante onde a sociedade que paga os dividendos tem sede, nos termos da legislação deste Estado […]»

10.

A CDT Bélgica/Polónia contém, no artigo 23.o, o seguinte regime destinado a evitar a dupla tributação:

«1.   No caso da Bélgica, a dupla tributação é evitada do seguinte modo:

[…]

b)

Sem prejuízo das disposições da legislação belga relativas à imputação no imposto belga dos impostos pagos no estrangeiro, quando um residente na Bélgica receber elementos de rendimento que estão incluídos no seu rendimento global sujeito ao imposto belga e que consistem em dividendos não isentos do imposto belga […] o imposto polaco cobrado sobre esses rendimentos é imputado no imposto belga respeitante aos referidos rendimentos.

[…]»

Direito nacional

11.

No Reino da Bélgica aplica‑se um imposto que incide sobre os rendimentos das pessoas singulares. Este imposto recai sobre os rendimentos de todos os residentes no Reino, independentemente de terem sido auferidos no país ou no estrangeiro.

12.

O artigo 285.o do Code des impôts sur les revenus 1992 (Código belga dos impostos sobre os rendimentos, de 1992, a seguir «CIR belga») estatui:

«No que diz respeito aos rendimentos de capitais […], uma percentagem fixa do imposto estrangeiro é imputada no imposto quando esses rendimentos tenham sido submetidos, no estrangeiro, a um imposto análogo […] e quando os referidos capitais […] estejam afetos na Bélgica ao exercício da atividade profissional.

[…]»

13.

O artigo 286.o do CIR belga, na redação aplicável no processo principal, prevê ainda o seguinte:

«A percentagem fixa do imposto estrangeiro é fixada em 15/85 do rendimento líquido […]

[…]»

III – Processo principal

14.

O processo principal tem por objeto o imposto sobre o rendimento de G. Riskin e de G. Timmermans (a seguir «contribuintes»), referente a 2010.

15.

Os contribuintes eram titulares de uma participação na sociedade «Auto Truck Centrum», estabelecida na Polónia. Foram‑lhes distribuídos, por esta sociedade, dividendos no contravalor de 15000 euros. A República da Polónia cobrou impostos sobre estes dividendos.

16.

Foi recusada aos contribuintes a imputação do imposto polaco no respetivo imposto sobre o rendimento belga, nos termos do artigo 285.o do CIR belga, com o fundamento de que não afetaram a sua participação ao exercício de uma atividade profissional na Bélgica. Os contribuintes impugnaram judicialmente esta decisão, alegando terem sido discriminados em termos desconformes ao direito da União. Com efeito, podem beneficiar da imputação do imposto estrangeiro os contribuintes titulares de participações em sociedades estabelecidas em determinados Estados terceiros mas não na Polónia.

IV – Tramitação processual no Tribunal de Justiça

17.

Neste contexto, o Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica) submeteu ao Tribunal de Justiça, em 20 de abril de 2015, ao abrigo do artigo 267.o TFUE, as seguintes questões:

«1.

A regra jurídica constante do artigo 285.o do [CIR] 92, que autoriza implicitamente a dupla tributação de dividendos estrangeiros pertencentes a uma pessoa singular residente na Bélgica, é compatível com os princípios de direito [da União] consagrados no artigo 63.o [TFUE], lido em conjugação com o artigo 4.o [TUE], na medida em que permite à Bélgica favorecer do modo que entender, consoante as disposições do direito belga para as quais a Convenção destinada a evitar a dupla tributação negociada pela Bélgica remeta, a saber, para o artigo 285.o, que fixa os requisitos de imputação, ou para o artigo 286.o, que apenas fixa a taxa de imputação da percentagem fixa de imposto para os investimentos realizados em Estados terceiros (Estados Unidos), em detrimento daqueles que possam ser realizados nos Estados‑Membros da União Europeia (Polónia)?

2.

Na medida em que subordina a possibilidade de imputar o imposto estrangeiro no imposto belga ao requisito de os capitais e bens na origem dos rendimentos estarem afetos na Bélgica ao exercício da atividade profissional, o artigo 285.o do [CIR 92] é contrário aos artigos 49.°, 56.° e 58.° [TFUE]?»

18.

Apresentaram observações escritas acerca destas questões, no processo que corre termos no Tribunal de Justiça, os contribuintes, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda Norte e a Comissão Europeia.

V – Apreciação jurídica

19.

O órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente apurar, através das duas questões submetidas, se um regime em matéria de imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte no estrangeiro, como o regime belga aqui em discussão, é compatível com as liberdades fundamentais, sob vários pontos de vista. Neste quadro, a primeira questão tem por objeto a forma de imputação diferente, consoante a retenção na fonte se verifique na Polónia ou num Estado terceiro. A segunda questão prejudicial deve ser entendida, à luz da fundamentação da decisão de reenvio prejudicial, como tendo por objeto o regime de imputação diferente consoante a atividade profissional à qual está afeta a participação seja exercida em território nacional ou noutro Estado‑Membro.

A – Admissibilidade

20.

Em primeiro lugar, importa apreciar a admissibilidade das duas questões prejudiciais. Na verdade, segundo jurisprudência constante, o Tribunal de Justiça pode recusar pronunciar‑se sobre um pedido prejudicial apresentado por um órgão jurisdicional nacional se se afigurar de forma manifesta que a interpretação do direito da União solicitada não releva para a boa decisão da causa ou quando o Tribunal de Justiça não dispuser dos elementos de facto e de direito necessários para responder utilmente às questões que lhe são submetidas ( 4 ).

1. Admissibilidade da primeira questão prejudicial

21.

Em primeiro lugar, no que respeita aos elementos de direito necessários para responder à primeira questão prejudicial, o órgão jurisdicional de reenvio não expõe as circunstâncias jurídicas concretas da diferença de tratamento entre os investimentos na Polónia e em Estados terceiros. A decisão de reenvio prejudicial não reproduz o conteúdo de convenções destinadas a evitar a dupla tributação, celebradas pelo Reino da Bélgica com Estados terceiros, nem descreve a influência dessas convenções no direito belga aplicável no processo principal.

22.

Acresce que na decisão de reenvio prejudicial apenas se mencionam os Estados Unidos (da América) como Estado terceiro a cuja retenção na fonte do imposto sobre dividendos se aplica, segundo a apreciação do órgão jurisdicional de reenvio, uma imputação maior que à retenção na fonte efetuada na Polónia. Contudo, tanto os contribuintes como o Reino da Bélgica negaram, de forma fundamentada, no âmbito do processo perante o Tribunal de Justiça, que a este respeito exista uma diferença de tratamento. Segundo referiram, não é a convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada entre o Reino da Bélgica e os Estados Unidos, mas sim, por exemplo, a que foi celebrada com o Japão, que estabelece um regime de imputação mais favorável do que a CDT Bélgica/Polónia aplicável no processo principal.

23.

Também os elementos de facto fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio revelam‑se incompletos, uma vez que não incluem informação alguma sobre o alcance da participação dos contribuintes na sociedade polaca. Com efeito, uma vez que o artigo 285.o do CIR belga parece aplicar‑se independentemente do montante da participação, afigura‑se que para discernir qual a liberdade fundamental relevante no caso em apreço é decisivo conhecer‑se o alcance da participação dos contribuintes ( 5 ).

24.

Apesar desta falta de clareza do quadro factual e jurídico da primeira questão prejudicial, os elementos disponíveis são suficientes para lhe dar uma resposta. Não obstante, importa partir aqui de duas premissas que o órgão jurisdicional de reenvio poderá ainda ter de verificar, no âmbito do processo principal.

25.

Em primeiro lugar, terá de se presumir que existe pelo menos um Estado terceiro (a seguir «o Estado terceiro») cujo imposto retido na fonte se imputaria no presente caso no imposto belga se a sociedade estivesse estabelecida nesse Estado terceiro e não na Polónia. Além disso, ter‑se‑á que presumir que a referida imputação se verifica por força de uma obrigação do Reino da Bélgica, derivada de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação, celebrada com o Estado terceiro.

26.

Em segundo lugar, tendo em conta a interpretação do artigo 63.o TFUE, solicitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, ter‑se‑á de partir do princípio de que os contribuintes não eram titulares de uma participação na sociedade polaca que lhes permitisse exercer uma influência certa sobre as suas decisões e determinar a sua atividade. Se fosse assim, os contribuintes só poderiam invocar em seu benefício a liberdade de estabelecimento, na aceção do artigo 49.o TFUE ( 6 ).

27.

Nestas condições, a primeira questão prejudicial é admissível.

2. Admissibilidade da segunda questão prejudicial

28.

Diversamente, a segunda questão prejudicial — tal como a entendemos à luz da fundamentação da decisão de reenvio prejudicial — é inadmissível, uma vez que, atendendo aos elementos de facto fornecidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, não é manifestamente pertinente para a boa decisão da causa.

29.

Não é pertinente para a boa decisão do processo principal saber se o direito da União exige que se conceda a imputação do imposto retido na fonte na Polónia, nos termos do artigo 285.o do CIR belga, ainda que a atividade profissional à qual a participação está afeta seja exercida noutro Estado‑Membro e não na Bélgica. De facto, da decisão de reenvio prejudicial não se extrai que os contribuintes tenham utilizado a participação controvertida para exercer uma atividade profissional, seja em território nacional ou no estrangeiro. No processo no Tribunal de Justiça os contribuintes até declararam o contrário.

B – Resposta à primeira questão prejudicial

30.

Através da sua primeira questão prejudicial, que é a única admissível, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber se é compatível com a livre circulação de capitais uma disposição de direito nacional como a presente, que prevê uma imputação geral do imposto sobre dividendos que é retido na fonte no estrangeiro caso a sociedade que os distribui estiver estabelecida no Estado terceiro, mas não se estiver estabelecida noutro Estado‑Membro, neste caso a Polónia.

1. Restrição à livre circulação de capitais

31.

Impõe‑se começar por examinar a restrição à livre circulação de capitais. O artigo 63.o, n.o 1, TFUE, proíbe, nomeadamente, todas as restrições suscetíveis de dissuadir os residentes num Estado‑Membro de investirem noutros Estados ( 7 ).

32.

Não constitui objeto da questão prejudicial determinar se a recusa de imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte na Polónia constitui, per se — ou seja, independentemente de uma comparação com as possibilidades de dedução existentes em relação a um Estado terceiro —, uma restrição à livre circulação de capitais. Aliás, o Tribunal de Justiça já declarou que uma dupla tributação jurídica de dividendos não constitui, em princípio, uma restrição de uma liberdade fundamental, dado que é resultado do exercício paralelo das competências em matéria fiscal dos diferentes Estados‑Membros ( 8 ). Portanto, nenhum dos Estados‑Membros envolvidos é responsável único pela desvantagem que advém da dupla tributação jurídica. Deste modo, segundo a jurisprudência, as liberdades fundamentais também não podem, em princípio, obrigar o Estado‑Membro do titular da participação a eliminar a dupla tributação, por exemplo através da imputação do imposto retido na fonte noutro Estado‑Membro no seu próprio imposto ( 9 ). Assim, no presente caso, o Reino da Bélgica é, em princípio, livre de imputar ou não o imposto retido na fonte na Polónia.

33.

Não obstante, esta faculdade dos Estados‑Membros referente à dupla tributação jurídica não se confunde com a questão de saber, à luz da livre circulação de capitais, se o Reino da Bélgica pode reservar a imputação em geral de um imposto sobre os dividendos, pago no Estado em que se situa a fonte de rendimento, aos titulares de participações em sociedades de determinados Estados. É que a desvantagem que daí advém para outros titulares de participações não é o resultado do exercício paralelo, por vários Estados‑Membros, das competências em matéria fiscal, mas sim, unicamente, da decisão do Reino da Bélgica de tratar a imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte no estrangeiro de forma distinta, consoante o Estado em que se situa a fonte de rendimento ( 10 ). Efetivamente, o artigo 23.o, n.o 1, alínea b), da CDT Bélgica/Polónia deixa à legislação belga a determinação do alcance da imputação do imposto retido na fonte na Polónia.

34.

Observe‑se que, no presente caso, só se pode verificar uma restrição à livre circulação de capitais se o artigo 63.o, n.o 1, TFUE proibir uma diferença de tratamento dos investimentos realizados num Estado‑Membro, por um lado, e num Estado terceiro, por outro. Isto porque esta disposição proíbe, em primeira linha, que os dividendos distribuídos pelas sociedades nacionais sejam favorecidos em relação aos dividendos distribuídos pelas sociedades com sede noutros Estados‑Membros ( 11 ) ou em Estados terceiros ( 12 ).

35.

O Tribunal de Justiça esclareceu até ao momento duas questões acerca da relevância da diferença de tratamento dos dividendos provenientes de distintos Estados estrangeiros. Por um lado, o artigo 63.o, n.o 1, TFUE proíbe, em princípio, as diferenças de tratamento dos dividendos provenientes de Estados‑Membros diferentes ( 13 ). Por outro lado, o tratamento diferenciado de rendimentos provenientes de Estados terceiros diferentes não viola a livre circulação de capitais ( 14 ). No presente caso não se afigura necessário analisar a situação particular dos Estados terceiros que fazem parte do Acordo EEE.

36.

Esta diferenciação deve‑se exclusivamente ao facto de a circulação de capitais com outros Estados‑Membros, por força do artigo 63.o, n.o 1, TFUE, gozar de uma maior proteção do que a circulação de capitais com Estados terceiros. A circulação de capitais com um Estado terceiro só está protegida na medida em que seja desfavorecida em relação à circulação de capitais no interior. Inversamente, a circulação de capitais com outro Estado‑Membro também está protegida em relação à existência de condições mais favoráveis para investimentos noutros Estados‑Membros.

37.

Resulta quase inevitavelmente deste diferente alcance da proteção conferida pelo artigo 63.o, n.o 1, TFUE aos investimentos noutros Estados‑Membros, por um lado, e em Estados terceiros, por outro, que o desfavorecimento dos dividendos provenientes de outro Estado‑Membro, em comparação com os dividendos provenientes de um Estado terceiro, constitui igualmente uma restrição à livre circulação de capitais. Com efeito, se, segundo a jurisprudência, é proibido o desfavorecimento da circulação de capitais com um determinado Estado‑Membro em comparação com a circulação de capitais com outro Estado‑Membro, o mesmo se aplica, por maioria de razão, quando o desfavorecimento se verifica em comparação com um Estado terceiro, ao qual o artigo 63.o, n.o 1, TFUE apenas concede uma proteção relativamente menor.

38.

A este ponto de vista não se opõe o facto de, segundo a jurisprudência, o princípio geral da proibição da discriminação em razão da nacionalidade (atual artigo 18.o TFUE), devido ao seu âmbito de aplicação limitado, não impedir, em princípio, que se trate mais desfavoravelmente os nacionais de Estados‑Membros do que os nacionais de Estados terceiros ( 15 ). Efetivamente, o âmbito de aplicação da livre circulação de capitais, ora em causa, é mais amplo. Nos termos do artigo 63.o, n.o 1, TFUE, a referida liberdade aplica‑se não apenas em relação à circulação de capitais com outros Estados‑Membros, mas também com Estados terceiros.

39.

Uma vez que, no presente caso, não é permitida a imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte na República da Polónia, apesar de isso ser possível se a sociedade estivesse estabelecida no Estado terceiro, conclui‑se que o regime em apreço constitui uma restrição à livre circulação de capitais.

2. Justificação da restrição

40.

Segundo a jurisprudência, uma restrição à livre circulação de capitais só é compatível com o artigo 63.o, n.o 1, TFUE se existir uma razão suficiente para a diferença de tratamento. Será assim se a diferença de tratamento disser respeito a situações não comparáveis objetivamente ou caso se justifique, de alguma outra forma, por razões imperiosas de interesse geral ( 16 ).

41.

Neste sentido, releva, no presente caso, o facto de o Reino da Bélgica ter tomado a decisão de imputar de forma diferente o imposto retido na fonte no estrangeiro, consoante o Estado em que se situa a fonte de rendimento, à luz de obrigações distintas de direito internacional. Enquanto a CDT Bélgica/Polónia lhe permite, no presente caso, decidir imputar ou não o imposto retido na fonte na Polónia, a convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com o Estado terceiro impõe uma obrigação de proceder à imputação do imposto retido por este Estado terceiro ( 17 ).

42.

O Tribunal de Justiça já declarou, no acórdão D., que os não residentes estabelecidos em diferentes Estados‑Membros podem ser tratados de forma diferente pelo Estado‑Membro de acolhimento do investimento de capital, se certa vantagem fiscal derivar de uma convenção bilateral destinada a evitar a dupla tributação. Efetivamente, uma tal vantagem, que se aplica exclusivamente aos contribuintes estabelecidos no Estado‑Membro que é parte na convenção, não pode ser considerada uma vantagem destacável do resto da convenção, sendo parte integrante do seu equilíbrio geral ( 18 ).

43.

É certo que, no presente caso, não se trata de uma restrição à livre circulação de capitais por parte do Estado‑Membro de acolhimento, mas sim por parte do Estado‑Membro de origem do investimento. De facto, o Reino da Bélgica trata os residentes de modo diferente, segundo o lugar onde fizeram o respetivo investimento. Não obstante, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça no processo D. é suscetível de ser aplicada ao presente caso. Com efeito, também aqui é impossível separar as distintas disposições acerca da imputação do imposto retido na fonte das demais disposições contidas nas respetivas convenções destinadas a evitar a dupla tributação, celebradas com o Estado‑Membro de acolhimento do investimento de capital. Além disso, esta situação é a mesma seja no caso de convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas com Estados‑Membros seja no caso de convenções da mesma natureza celebradas com Estados terceiros.

44.

Desta forma, a livre circulação de capitais não pode, de maneira geral, obrigar um Estado‑Membro a conceder vantagens fiscais, às quais se obrigou em convenção destinada a evitar a dupla tributação, celebrada no quadro de um exercício equilibrado dos poderes de tributação dos Estados contratantes, também em situações que não estão sujeitas à referida convenção e suas demais condições. A possibilidade de aplicar este princípio de forma geral à livre circulação de capitais baseia‑se também no facto de o artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE, permitir expressamente aos Estados‑Membros — ainda que apenas no âmbito das condições do n.o 3 desta mesma disposição e da jurisprudência proferida a este respeito ( 19 ) — tratar de forma diferente os contribuintes em função do respetivo lugar de residência ou do lugar onde investiram o seu capital.

45.

Tendo em conta este peso relativamente reduzido da livre circulação de capitais no contexto do direito fiscal ( 20 ), não se afigura necessário — à semelhança do que sucedeu no processo D. — analisar a proporcionalidade da diferença de tratamento gerada pelas convenções destinadas a evitar a dupla tributação ( 21 ), tal como geralmente se impõe para efeitos de justificação de uma restrição à livre circulação de capitais ( 22 ). Da mesma forma, o princípio da lealdade, que vigora entre os Estados‑Membros nos termos do artigo 4.o, n.o 3, primeiro parágrafo, TUE, e ao qual o órgão jurisdicional de reenvio parece fazer referência na sua questão prejudicial, não é suscetível de servir de base a um princípio de proteção mais favorável no quadro de convenções destinadas a evitar a dupla tributação celebradas por Estados‑Membros com Estados terceiros.

46.

Não obstante, impõe‑se salientar que as convenções destinadas a evitar a dupla tributação não constituem um «cheque em branco» para que os Estados‑Membros possam tratar de forma mais desfavorável os locais de investimento de capital situados dentro da União em comparação com outros situados fora dela. Na verdade, segundo jurisprudência constante, os Estados‑Membros podem, no quadro de convenções destinadas a evitar a dupla tributação, repartir o seu poder de tributação, mas são obrigados, no exercício desse poder, assim repartido, a respeitar tanto o princípio da igualdade de tratamento como as liberdades fundamentais ( 23 ). Portanto, se num caso como o presente as duas convenções relevantes destinadas a evitar a dupla tributação atribuíssem à Bélgica a decisão de permitir ou não a imputação do imposto sobre dividendos que é retido na fonte no estrangeiro no imposto belga, então a diferença na imputação — a menos que se justificasse com outro fundamento — seria contrária à livre circulação de capitais.

47.

Contudo, uma vez que, no presente caso, o Reino da Bélgica está obrigado, em virtude da convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com o Estado terceiro, a prever a imputação geral do imposto sobre dividendos que é retido na fonte ( 24 ), está justificada a presente restrição à livre circulação de capitais.

VI – Conclusão

48.

Desta forma, há que responder à primeira questão prejudicial submetida pelo Tribunal de première instance de Liège (Tribunal de Primeira Instância de Liège, Bélgica), que é a única admissível, nos termos seguintes:

O artigo 63.o, n.o 1, TFUE não se opõe a uma disposição de direito nacional que, em virtude de uma obrigação resultante de uma convenção destinada a evitar a dupla tributação celebrada com um Estado terceiro, prevê a imputação em geral do imposto sobre os dividendos, que é retido na fonte no Estado terceiro em que as sociedades estão estabelecidas, no imposto que recai sobre esses dividendos no território nacional e cujo pagamento é exigido aos titulares de participações nele residentes, enquanto, no caso dos dividendos distribuídos por sociedades estabelecidas noutros Estados‑Membros, sujeita a imputação ao cumprimento de outras condições.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Tratado da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 13).

( 3 ) Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO 2012, C 326, p. 47).

( 4 ) V., por exemplo, acórdãos Kachelmann (C‑322/98, EU:C:2000:495, n.o 17), Lucchini (C‑119/05, EU:C:2007:434, n.o 44) e Pujante Rivera (C‑422/14, EU:C:2015:743, n.o 20).

( 5 ) V., por exemplo, acórdão X (C‑686/13, EU:C:2015:375, n.os 16 a 23).

( 6 ) V., por exemplo, acórdão X (C‑686/13, EU:C:2015:375, n.os 23 a 25).

( 7 ) V., por exemplo, acórdão Beker (C‑168/11, EU:C:2013:117, n.o 35 e jurisprudência aí referida).

( 8 ) Acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.os 167 a 169 e jurisprudência aí referida).

( 9 ) Acórdãos Kerckhaert e Morres (C‑513/04, EU:C:2006:713), Block (C‑67/08, EU:C:2009:92, n.o 31) e Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.os 170 e 171 e a jurisprudência aí referida).

( 10 ) V., também neste sentido, acórdãos Orange European Smallcap Fund (C‑194/06, EU:C:2008:289, n.o 54) e Renneberg (C‑527/06, EU:C:2008:566, n.o 57).

( 11 ) V., entre outros, acórdãos Manninen (C‑319/02, EU:C:2004:484, n.o 20), Meilicke e o. (C‑292/04, EU:C:2007:132, n.o 22) e Test Claimants in the FII Group Litigation (C‑35/11, EU:C:2012:707, n.o 38).

( 12 ) V., por exemplo, acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.o 48).

( 13 ) V. acórdão Orange European Smallcap Fund (C‑194/06, EU:C:2008:289, n.o 56); v., neste mesmo sentido, acórdãos D. (C‑376/03, EU:C:2005:424, n.os 53 a 63) e Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.os 82 e 83).

( 14 ) Acórdão Haribo Lakritzen Hans Riegel e Österreichische Salinen (C‑436/08 e C‑437/08, EU:C:2011:61, n.o 48).

( 15 ) Acórdão Vatsouras e Koupatantze (C‑22/08 e C‑23/08, EU:C:2009:344, n.o 52).

( 16 ) V., por exemplo, acórdãos Comissão/Bélgica (C‑387/11, EU:C:2012:670, n.o 45), K (C‑322/11, EU:C:2013:716, n.o 36) e Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.o 64).

( 17 ) V. n.o 25, supra.

( 18 ) Acórdão D. (C‑376/03, EU:C:2005:424, n.os 61 e 62); v., também, acórdão Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.o 88), em relação à liberdade de estabelecimento.

( 19 ) V., por exemplo, acórdão Miljoen e o. (C‑10/14, C‑14/14 e C‑17/14, EU:C:2015:608, n.os 62 a 64 e jurisprudência aí referida).

( 20 ) V., também a este propósito, as conclusões por mim apresentadas no processo Q (C‑133/13, EU:C:2014:2255, n.o 48).

( 21 ) V. acórdão D. (C‑376/03, EU:C:2005:424, n.os 58 a 63), se bem que sem referência ao artigo 65.o, n.o 1, alínea a), TFUE; v., diferentemente, acórdão Test Claimants in Class IV of the ACT Group Litigation (C‑374/04, EU:C:2006:773, n.o 87), no qual o Tribunal de Justiça analisou a liberdade de estabelecimento à luz da proporcionalidade.

( 22 ) V., por exemplo, acórdão Comissão/Alemanha (C‑211/13, EU:C:2014:2148, n.o 47).

( 23 ) V., entre outros, acórdãos de Groot (C‑385/00, EU:C:2002:750, n.os 93 e 94), Renneberg (C‑527/06, EU:C:2008:566, n.os 50 e 51) e Bukovansky (C‑241/14, EU:C:2015:766, n.o 37).

( 24 ) V. n.o 25, supra.

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