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Document 62015CC0042

    Conclusões da advogada-geral E. Sharpston apresentadas em 9 de junho de 2016.

    Court reports – general

    ECLI identifier: ECLI:EU:C:2016:431

    CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

    ELEANOR SHARPSTON

    apresentadas em 9 de junho de 2016 ( 1 )

    Processo C‑42/15

    Home Credit Slovakia a.s.

    contra

    Klára Bíróová

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Okresný súd Dunajská Streda (Eslováquia)]

    «Defesa do consumidor — Contratos de crédito ao consumo — Diretiva 2008/48/CE — Significado da expressão ‘estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro’ — Requisito de direito nacional segundo o qual o documento deve revistir a ‘forma escrita’ e ser assinado — Validade de um contrato de crédito ao consumo — Informações obrigatórias nos termos do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE — Contrato de crédito que não contém as informações obrigatórias mas remete para outro documento distinto — Regime de sanções de direito nacional aplicável em caso de falta de informações obrigatórias — Proporcionalidade»

    1. 

    No presente pedido de decisão prejudicial do Okresný súd Dunajská Streda (tribunal distrital de Dunajská Streda, Eslováquia), o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações sobre a interpretação da Diretiva 2008/48/CE ( 2 ), que regula os contratos de crédito aos consumidores. Coloca várias questões relacionadas entre si, acerca do alcance da harmonização operada por essa diretiva e da medida em que, nomeadamente, é proibido aos Estados‑Membros introduzirem ou manterem disposições relativas às formalidades a que está sujeita a celebração de um contrato de crédito. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber: i) se o requisito de que o contrato de crédito seja estabelecido «em papel ou noutro suporte duradouro» constitui um conceito autónomo do direito da União; ii) se dessa obrigação decorre que o contrato também deve ser assinado pelas partes e se é necessário que as informações obrigatórias que o mutuante tem de prestar ao mutuário constem do mesmo documento em que figura o contrato de crédito; iii) se o mutuante deve especificar as datas precisas de vencimento das prestações previstas no contrato e facultar um quadro que indique a amortização do capital resultante dos pagamentos efetuados durante a sua vigência; e iv) se determinadas sanções, aplicáveis, nos termos do direito nacional, aos casos em que o mutuante não tenha prestado as informações obrigatórias, são proporcionadas.

    Direito da União Europeia

    Diretiva 2008/48

    2.

    Os dois objetivos principais da Diretiva 2008/48 consistem em proporcionar um nível elevado e equivalente de defesa dos interesses dos consumidores, a fim de garantir a confiança por parte destes e instituir um verdadeiro mercado interno. Para alcançar estes objetivos, foi estabelecido um quadro comunitário plenamente harmonizado em determinados domínios essenciais ( 3 ). Antes da celebração de um contrato de crédito, os consumidores deverão receber informações adequadas, que possam apreciar com vista a tomar as suas decisões com pleno conhecimento de causa ( 4 ). No que respeita às questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito, os Estados‑Membros podem manter ou introduzir disposições nacionais conformes com o direito da União ( 5 ). O contrato de crédito deverá conter todas as informações necessárias, apresentadas de forma clara e concisa, para que o consumidor possa conhecer os seus direitos e obrigações ( 6 ). Os Estados‑Membros deverão estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais de transposição da diretiva e assegurar a respetiva aplicação. As sanções previstas deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas ( 7 ).

    3.

    O artigo 1.o dispõe que a Diretiva 2008/48 visa a harmonização de determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros em matéria de contratos que regulam o crédito aos consumidores.

    4.

    Nos termos do artigo 2.o, a Diretiva 2008/48 aplica‑se a todos os contratos de crédito que não estejam expressamente excluídos do seu âmbito de aplicação.

    5.

    São pertinentes as seguintes definições constantes do artigo 3.o:

    «a)

    ‘Consumidor’: a pessoa singular que, nas transações abrangidas pela presente diretiva, atua com fins alheios às suas atividades comerciais ou profissionais;

    b)

    ‘Mutuante’: a pessoa singular ou coletiva que concede ou promete conceder um crédito no âmbito das suas atividades comerciais ou profissionais;

    c)

    ‘Contrato de crédito’: o contrato por meio do qual um mutuante concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de pagamento diferido, empréstimo ou qualquer outro acordo financeiro semelhante; excetuam‑se os contratos de prestação de serviços ou de fornecimento de bens do mesmo tipo com caráter de continuidade, nos termos dos quais o consumidor pague esses serviços ou bens a prestações durante o período de validade dos referidos contratos;

    […]

    m)

    ‘Suporte duradouro’: qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas;

    […]».

    6.

    O capítulo II respeita à informação e às práticas anteriores à celebração de um contrato de crédito. O artigo 5.o, n.o 1, que faz parte desse capítulo, dispõe que as informações pré‑contratuais devem ser prestadas em papel ou noutro suporte duradouro ( 8 ).

    7.

    Esta obrigação de prestar as informações aos consumidores em papel ou noutro suporte duradouro é reiterada em várias outras disposições da Diretiva 2008/48 ( 9 ).

    8.

    O artigo 10.o, n.o 1, estabelece o seguinte:

    «Os contratos de crédito são estabelecidos em papel ou noutro suporte duradouro.

    Todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito. O presente artigo não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos, que sejam conformes com o direito comunitário.»

    9.

    O artigo 10.o, n.o 2, inclui uma lista de 22 elementos de informação que devem ser especificados de forma clara e concisa no contrato de crédito (a seguir «informações obrigatórias»). Dessa lista fazem parte, nomeadamente:

    «h)

    O montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos devem ser imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso;

    i)

    No caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa, o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização.

    O quadro de amortização deve indicar os pagamentos devidos, bem como as datas de vencimento e condições de pagamento dos montantes; o quadro deve incluir a composição de cada reembolso periódico em capital amortizado, os juros calculados com base na taxa devedora e, se for caso disso, os custos adicionais; se a taxa de juros não for fixa ou se os custos adicionais puderem ser alterados nos termos do contrato de crédito, o quadro de amortização deve […] indicar de forma clara e concisa de que os dados constantes do quadro apenas são válidos até à alteração seguinte da taxa devedora ou dos custos adicionais nos termos do contrato de crédito;

    […]».

    10.

    O artigo 10.o, n.o 3, dispõe que, «[c]aso a alínea i) do n.o 2 do presente artigo seja aplicável, o mutuante disponibiliza ao consumidor, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito e sem qualquer encargo, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização».

    11.

    O artigo 22.o estabelece que, na medida em que a diretiva prevê disposições harmonizadas, os Estados‑Membros não podem manter ou introduzir no respetivo direito interno disposições divergentes daquelas que vêm previstas na diretiva para além das nela estabelecidas.

    12.

    De acordo com o artigo 23.o, os Estados‑Membros devem prever a aplicação de sanções efetivas, proporcionadas e dissuasivas à violação das disposições nacionais aprovadas em aplicação da diretiva.

    Diretiva 97/7/CE

    13.

    A Diretiva 97/7/CE ( 10 ) contém disposições destinadas à proteção dos consumidores que celebram contratos à distância. Nos termos do seu artigo 4.o, antes da celebração de qualquer contrato à distância, o consumidor deve dispor de determinadas informações ( 11 ). O artigo 5.o da referida diretiva intitula‑se «Confirmação por escrito das informações». O seu n.o 1 tem a seguinte redação:

    «Em tempo útil na execução do contrato e o mais tardar, no que diz respeito a bens que não tenham que ser entregues a terceiros, no momento da entrega, o consumidor deve receber confirmação por escrito, ou através de outro suporte durável à sua disposição, das informações a que se refere o n.o 1, alíneas a) a f), do artigo 4.o, a menos que essas informações já tenham sido fornecidas ao consumidor antes da celebração do contrato, por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição e facilmente utilizável.

    […]» ( 12 )

    Direito nacional

    14.

    Nos termos do Código Civil eslovaco ( 13 ), um ato jurídico que revista a forma escrita só é válido se foi assinado pela(s) pessoa(s) que vincula ( 14 ). É inválido o ato jurídico que não observar a forma exigida pela lei (ou por acordo das partes).

    15.

    Segundo o Código Comercial eslovaco ( 15 ), as condições gerais do contrato estipuladas por uma organização podem ser incorporadas num contrato de crédito por via de remissão, passando a fazer parte do mesmo.

    16.

    O contrato de crédito ao consumo deve ser estabelecido por escrito e todas as partes no contrato devem receber, pelo menos, um exemplar em papel ou noutro suporte duradouro ( 16 ). Um contrato de crédito ao consumo deve conter, designadamente, o montante, o número e as datas de vencimento das prestações de reembolso do capital, dos juros e dos outros encargos, e, se for caso disso, a ordem pela qual os pagamentos são imputados aos diferentes saldos devedores a que se aplicam taxas devedoras diferenciadas para efeitos de reembolso ( 17 ). Assiste aos consumidores o direito de solicitarem um extrato, sob a forma de um quadro de amortização (em caso de amortização do capital) ( 18 ), em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito ( 19 ).

    17.

    Quando o contrato não reveste a forma escrita nem inclui as informações exigidas pela lei relativa ao crédito ao consumo, considera‑se que o crédito está isento de juros e de despesas ( 20 ).

    Matéria de facto, tramitação processual e questões prejudiciais

    18.

    Em 29 de junho de 2011, a demandante no processo principal, Home Credit Slovakia a.s (a seguir «mutuante») celebrou um contrato de crédito com a demandada, K. Bíróová (a seguir «mutuária»), através de um formulário‑tipo pré‑impresso, que tinha de ser completado à mão. A mutuária obteve um crédito no montante de 700 EUR, tendo acordado no reembolso de um montante total de 1087,56 EUR, em prestações mensais de 32,50 EUR. O reembolso devia ser efetuado no prazo de 36 meses, a contar da concessão do crédito.

    19.

    A mutuária assinou o contrato de crédito, confirmando ter recebido e aceitado as condições do crédito, e acordando ficar vinculada a tais condições. Ao contrato de crédito estavam anexadas as «Condições dos contratos de crédito da sociedade Home Credit Slovakia, a.s. — Empréstimo de dinheiro» (a seguir «condições gerais do contrato»), identificadas pelo código ISH111 no canto superior de cada página. Ao assinar o contrato de crédito, a mutuária confirmou ter recebido e aceitado as condições gerais do contrato, que todas as suas disposições eram claras e que concordava em ficar vinculado a elas. O texto das condições gerais do contrato não foi assinado nem pela mutuante nem pela mutuária. Estas condições gerais estabelecem, nomeadamente, que a mutuante está obrigada a reembolsar, devida e atempadamente, o crédito concedido, em prestações mensais regulares, cujo número, montante e vencimento estão estabelecidos no contrato. A mutuária tem o direito de exigir, sem encargos, em qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização, que indique as prestações a pagar, bem como as suas datas de vencimento e condições de pagamento, incluindo a composição de cada prestação em capital amortizado, os juros e ainda, sendo caso disso, os custos adicionais.

    20.

    As condições do crédito não preveem normas mais detalhadas para o cálculo dos juros sobre o capital, nem disposições que especifiquem a parte da prestação mensal (32,50 EUR) que é imputada ao reembolso dos juros e das despesas e a parte que é imputada ao reembolso (amortização) do capital mutuado.

    21.

    A mutuária pagou apenas duas prestações do crédito. Em 26 de abril de 2012, a mutuante exigiu o reembolso da totalidade do crédito em dívida, a saber, o pagamento: i) do capital devido; ii) dos juros; iii) dos juros de mora; e iv) das sanções previstas no contrato por atraso no pagamento. A mutuária não procedeu a qualquer pagamento, pelo que a mutuante intentou uma ação para obter o pagamento de 1155,52 EUR, acrescidos de juros de mora a calcular à taxa diária de 0,024% sobre o montante de 778,34 EUR, desde 11 de fevereiro de 2014 até ao integral pagamento do montante em dívida.

    22.

    O órgão jurisdicional de reenvio explicou que, nos termos das regras nacionais, os contratos de crédito ao consumo devem necessariamente revestir a forma escrita e conter determinadas informações, relativas, designadamente, ao montante, ao número e às datas de vencimento das prestações de reembolso do capital, dos juros e dos outros encargos, bem como informações relativas à amortização (quando for o caso) ( 21 ). Um contrato de crédito que não seja assinado pelas partes não cumpre as regras nacionais e, por conseguinte, é inválido ( 22 ). No caso objeto do processo principal, essas informações (que fazem parte das informações obrigatórias) estão compreendidas nas condições gerais do contrato, que não foram assinadas pelas partes. Portanto, suscita‑se a questão da validade do contrato de crédito ao consumo celebrado em 29 de junho de 2011. Neste cenário, o órgão jurisdicional de reenvio submete ao Tribunal de Justiça sete questões prejudiciais, que se tornam mais facilmente compreensíveis quando apresentadas resumidamente:

    Questões 1 e 2

    O que significa a expressão «em papel ou noutro suporte duradouro», na aceção do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, lido em conjugação com o seu artigo 3.o, alínea m)? Abrange apenas o documento físico assinado pelas partes no contrato de crédito? Deve esse documento incluir necessariamente as informações obrigatórias enumeradas no artigo 10.o, n.o 2? Nos casos em que as informações obrigatórias constam de um documento separado, como as condições gerais do contrato, que não é assinado pelas partes no contrato de crédito, mas para o qual o contrato de crédito remete, devem considerar‑se cumpridos os requisitos do artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48?

    Em que medida opera a Diretiva 2008/48 uma harmonização plena das regras relativas às informações que devem constar do contrato de crédito para efeitos do seu artigo 10.o, n.os 1 e 2, opondo‑se assim a regras nacionais: i) que exigem que as informações obrigatórias estejam compreendidas num único documento assinado pelas partes no contrato de crédito, ou ii) nos termos das quais o contrato de crédito não pode produzir efeitos jurídicos plenos porque parte das informações obrigatórias consta de um documento separado, como as condições gerais do contrato?

    Questões 3 e 4

    Significa a referência à «periodicidade dos pagamentos», no artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48, que a mutuante está obrigada a indicar no contrato de crédito a data precisa em que cada pagamento deve ser efetuado, ou é suficiente indicar a data de vencimento de cada prestação por remissão para critérios objetivamente determináveis? Neste último caso, pode essa informação constar de um documento separado, como as «condições gerais do contrato», para o qual o contrato de crédito remete mas que não está assinado pelas partes?

    Questões 5 e 6

    Quando lidas conjuntamente, significam as alíneas h) e i) do artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 que não é necessária a inclusão de um quadro de amortização num contrato de crédito com duração fixa, no qual o reembolso de capital é feito através de prestações individuais ligadas, e que, ao invés, essas informações podem ser prestadas pelo mutuante ao mutuário, a pedido deste? Ou deve o mutuante disponibilizar um quadro de amortização no contrato de crédito desde a data da sua entrada em vigor, assistindo também ao mutuário o direito de exigir, durante a vigência do contrato, um quadro de amortização que indique o calendário dos pagamentos devidos a partir da data do seu pedido? Estão os requisitos de informação previstos no artigo 10.o, n.o 2, alínea h), plenamente harmonizados nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, de tal forma que os Estados‑Membros não podem exigir a inclusão de um quadro de amortização no contrato de crédito?

    Questão 7

    No caso em que o mutuante não fornece a maior parte das informações exigidas pelo artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, deve ser considerada proporcionada para efeitos dos artigos 1.o e 23.o dessa diretiva uma sanção imposta pelo direito nacional que determina que o contrato de crédito é considerado isento de juros e de despesas (o que significa que o mutuário apenas está obrigado a reembolsar o capital)?

    23.

    Foram apresentadas observações escritas pelos Governos alemão e eslovaco, bem como pela Comissão Europeia. Na audiência de 24 de fevereiro de 2016, a República da Eslováquia e a Comissão apresentaram alegações orais.

    Apreciação

    Questões 1 e 2 — grau de harmonização das formalidades relativas à celebração de um contrato de crédito ao consumo

    24.

    A técnica de regulamentação que consiste em prestar informações aos consumidores assenta no princípio de que um consumidor bem informado está em melhores condições para escolher a oferta de crédito mais vantajosa, e pretende garantir que o consumidor conhece os seus direitos e obrigações decorrentes de um contrato de crédito ao consumo. Para alcançar estes objetivos, é necessário que as informações prestadas não sejam efémeras, mas que permaneçam ao dispor do consumidor de forma duradoura.

    25.

    Assim, o artigo 3.o, alínea m) da Diretiva 2008/48 define a expressão «suporte duradouro» como «qualquer instrumento que permita ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, de um modo que, no futuro, lhe permita um acesso fácil às mesmas durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que permita a reprodução inalterada das informações armazenadas.» Todavia, não é fornecida a definição da expressão «em papel», pelo que a mesma deve ser interpretada de acordo com o seu sentido habitual na linguagem comum, tendo em conta o contexto legislativo em que é utilizada e os objetivos prosseguidos pela Diretiva 2008/48 ( 23 ).

    26.

    No contexto do artigo 10.o, n.o 1, a expressão «em papel» refere‑se ao suporte em que o contrato de crédito é redigido e entregue ao consumidor. Decorre implicitamente dos termos «ou noutro suporte duradouro» que se considera que o «suporte em papel» constitui uma forma específica de suporte ou meio duradouro através do qual o contrato de crédito é comunicado ao consumidor para efeitos da Diretiva 2008/48. O segundo parágrafo do artigo 10.o, n.o 1, estabelece que todas as partes contratantes devem receber um exemplar do contrato de crédito, o que também sugere que esta disposição se refere ao suporte em que o contrato é disponibilizado ao consumidor.

    27.

    Um contrato de crédito em papel possui as seguintes características, que satisfazem os requisitos do artigo 3.o, alínea m), da Diretiva 2008/48 (que define «suporte duradouro»): permite ao consumidor armazenar informações que lhe sejam pessoalmente dirigidas, e assegura que o conteúdo do contrato de crédito não é alterado e que essas informações estão acessíveis durante um período de tempo adequado. Estas características estão em consonância com a garantia de um nível elevado de defesa do consumidor, nomeadamente ao garantirem que este conhece os seus direitos e obrigações no âmbito de qualquer contrato de crédito.

    28.

    A mesma abordagem está refletida noutras disposições da Diretiva 2008/48 que respeitam aos direitos dos consumidores de receberem informações relativas ao contrato de crédito ( 24 ).

    29.

    Por conseguinte, o requisito do artigo 10.o, n.o 1, de que o contrato de crédito seja estabelecido em papel implica que o contrato também revista a forma escrita, em conformidade com o sentido habitual desse requisito.

    30.

    Na decisão de reenvio, o órgão jurisdicional de reenvio afirma (e o Governo eslovaco e a Comissão também confirmaram) que, na versão eslovaca do artigo 10.o, n.o 1, a expressão «em papel» foi traduzida por «písomne», cujo significado literal em português é «por escrito». Porém, as palavras escolhidas podem espelhar o requisito do direito nacional de que o documento seja assinado pelas partes contratantes, em vez de serem rigorosamente equivalentes à expressão «em papel», que é utilizada noutras versões linguísticas da Diretiva 2008/48 ( 25 ).

    31.

    É jurisprudência constante que, em caso de disparidade entre as diversas versões linguísticas de um texto do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da sistemática geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento ( 26 ).

    32.

    No contexto do artigo 10.o, n.o 1, a expressão «em papel ou noutro suporte duradouro» é um conceito de direito da União e, consequentemente, deve ter o mesmo significado em todos os Estados‑Membros. Resulta dos n.os 24 e 26, supra que essas palavras respeitam ao suporte em que o contrato de crédito deve ser entregue ao consumidor.

    33.

    Importa acrescentar que, no contexto do artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva Vendas à Distância, a expressão «por escrito» tem sido interpretada como sinónimo de «em papel» ( 27 ). No acórdão Content Services, o Tribunal de Justiça analisou se uma prática comercial que consistia em disponibilizar ao consumidor informações pré‑contratuais como as previstas no artigo 4.o, n.o 1, dessa diretiva apenas mediante uma hiperligação num sítio Internet da empresa satisfazia a obrigação de garantir que o consumidor recebe a confirmação, por escrito, das informações obrigatórias. O Tribunal de Justiça concluiu que a expressão «por escrito» constitui uma alternativa a «outro suporte durável» ( 28 ) .

    34.

    Por conseguinte, ainda que a versão eslovaca da diretiva, ao transpor o artigo 10.o, n.o 1, preveja a obrigação de estabelecer o contrato de crédito «por escrito», em vez de «em papel», no meu entender, essas duas expressões têm o mesmo significado para efeitos desta disposição.

    35.

    A expressão «contrato de crédito» é definida no artigo 3.o, alínea c), da Diretiva 2008/48. Resulta da própria redação do artigo 10.o, n.o 2, que as informações nele previstas devem necessariamente constar de todos os contratos de crédito. Apesar de não ser obrigatório que o próprio contrato de crédito e as referidas informações estejam compreendidos num único documento, para cumprir o artigo 10.o, n.o 1, é forçoso que o contrato seja estabelecido em papel ou noutro suporte duradouro.

    36.

    Este entendimento é corroborado pela economia da Diretiva 2008/48. As informações pré‑contratuais previstas no artigo 5.o não têm de ser prestadas no mesmo documento que contém a oferta (artigo 5.o, n.o 1). Tais informações são apresentadas num documento específico para o efeito: a «Informação Normalizada Europeia em matéria de Crédito aos Consumidores» ( 29 ). Portanto, a prestação das informações obrigatórias num documento separado do próprio contrato de crédito não contraria a economia da Diretiva 2008/48.

    37.

    Nada no artigo 10.o impõe que o contrato de crédito tenha de ser assinado pelas partes ou constar de um único documento ( 30 ). A leitura conjunta do artigo 10.o, que dispõe que a sua aplicação «não prejudica as normas nacionais relativas à validade da celebração dos contratos», e do considerando 30, que afirma que a Diretiva 2008/48 não regula as questões de direito dos contratos relacionadas com a validade dos contratos de crédito, sugere que esta disposição não regula as questões relativas às formalidades a que está sujeita a celebração de um contrato.

    38.

    O grau de discricionariedade dos Estados‑Membros para manterem ou introduzirem regras nacionais em matéria de contratos de crédito aos consumidores é uma questão controversa. É difícil identificar com precisão o ponto a partir do qual as regras harmonizadas eliminam essa discricionariedade — e essa é precisamente a questão sobre o qual o órgão jurisdicional de reenvio pede orientações.

    39.

    Resulta do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48, interpretado à luz dos seus considerandos 9 e 10, que esta diretiva prevê uma harmonização plena relativamente aos contratos de crédito abrangidos pelo seu âmbito de aplicação. Logo, relativamente às matérias que são harmonizadas, os Estados‑Membros não estão autorizados a manter ou a introduzir disposições nacionais para além das previstas pela Diretiva 2008/48 ( 31 ).

    40.

    No entanto, decorre claramente do artigo 1.o da Diretiva 2008/48 que ela harmoniza apenas determinados aspetos das regras dos Estados‑Membros em matéria de contratos de crédito aos consumidores. Onde não exista harmonização, os Estados‑Membros são livres de manter ou de introduzir regras nacionais.

    41.

    Neste ponto, é pacífico que o contrato de crédito em causa no processo principal está abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48. Consequentemente, há que determinar o alcance da harmonização decorrente das normas do direito da União.

    42.

    Resulta da redação do artigo 10.o, n.os 1 e 2, que a Diretiva 2008/48 harmoniza o tipo de informações a incluir nos contratos de crédito e que os 22 elementos enumerados nesse n.o 2 têm necessariamente de ser disponibilizados ao consumidor no contrato de crédito. A Diretiva 2008/48 também regula a forma como devem ser prestadas essas informações (em papel ou noutro suporte duradouro), e impõe que sejam especificadas «[…] de forma clara e concisa […]».

    43.

    Embora o direito da União estabeleça requisitos formais noutros domínios, como a injunção de pagamento europeia ( 32 ), o âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48 não compreende essas questões formais relativas à celebração dos contratos. Assim, as questões relativas à assinatura do contrato de crédito e à inclusão das informações obrigatórias e das condições de concessão do crédito num único documento não estão harmonizadas pela Diretiva 2008/48.

    44.

    A posição exata do direito nacional eslovaco não é completamente clara. Por um lado, o Código Civil eslovaco determina que um ato jurídico que revista a forma escrita só é válido se for assinado pela(s) pessoa(s) que vincula ( 33 ). Por outro lado, o Código Comercial eslovaco parece admitir que as condições gerais do contrato estipuladas por uma organização sejam incorporadas por remissão num contrato de crédito, passando a fazer parte do mesmo ( 34 ). A lei relativa ao crédito ao consumo estabelece os elementos que devem constar de um contrato de crédito ao consumidor ( 35 ). Mas o Tribunal de Justiça desconhece a forma como essas diferentes disposições de direito nacional se relacionam entre si.

    45.

    Os factos descritos na decisão de reenvio indicam que o próprio contrato de crédito (que foi efetivamente assinado pela mutuária) contém alguns dos elementos de informação obrigatória enumerados no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48. As condições gerais do mutuante, que parecem ter incluído alguns dos restantes elementos de informação obrigatória (mas possivelmente não todos) não foram assinadas pela mutuante e pela mutuária. Não é claro se o contrato de crédito assinado fazia referência (e, em caso afirmativo, em que medida) à parte específica das condições gerais do contrato onde a mutuária podia encontrar os elementos de informação obrigatória que não estavam incluídos nesse contrato assinado.

    46.

    Portanto, para auxiliar o Tribunal de Justiça a orientar o órgão jurisdicional nacional, abordarei o problema da seguinte forma.

    47.

    Em primeiro lugar, opor‑se‑ia a Diretiva 2008/48 a uma regra nacional que exigisse que todas as informações obrigatórias figurariam num suporte papel, num único documento assinado?

    48.

    No meu entender, a resposta a essa pergunta é negativa. As informações obrigatórias figurariam num suporte papel e seriam disponibilizadas na sua totalidade ao consumidor, satisfazendo assim os requisitos do artigo 10.o, n.os 1 e 2. A atenção do consumidor seria imediatamente dirigida para todas as informações necessárias que lhe permitem fazer uma escolha esclarecida, uma vez que as informações estariam reunidas num único documento. Portanto, a existência de um requisito desta natureza no direito nacional reforçaria o objetivo da diretiva de assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores e, tanto quanto me é dado ver, não prejudicaria o outro objetivo da diretiva, ou seja, a promoção do mercado único ( 36 ). Apesar de não estabelecer o requisito de que todas as informações obrigatórias sejam fornecidas num único documento assinado, a Diretiva 2008/48 tão‑pouco proíbe essa formalidade.

    49.

    Isso não significa que os Estados‑Membros sejam inteiramente livres de impor formalidades adicionais à celebração dos contratos de crédito aos consumidores. A título de exemplo: na audiência, o Tribunal de Justiça indagou se era aceitável exigir que cada contrato de crédito ao consumo fosse assinado por ambas as partes na presença de um notário. Esta formalidade poderia efetivamente reforçar a proteção dos consumidores, mas afetaria significativamente o equilíbrio que a diretiva estabelece entre os objetivos de assegurar um nível elevado de defesa dos consumidores e de promover a criação de um mercado único, em claro detrimento deste último. Obrigaria ambas as partes (ainda que, provavelmente, o encargo recaísse em especial sobre os mutuantes) a observar formalidades que aumentariam significativamente os custos e poderia prejudicar os mutuantes situados num Estado‑Membro diferente do Estado‑Membro do consumidor. Por este motivo, considero que tal requisito não está compreendido na margem de discricionariedade que continua a assistir aos Estados‑Membros na formulação dos requisitos de direito nacional aplicáveis à celebração dos contratos em causa.

    50.

    Em segundo lugar, opor‑se‑ia a Diretiva 2008/48 a uma regra nacional que permitisse que as informações obrigatórias fossem disponibilizadas, em papel, nas condições gerais do contrato do mutuante, e não no próprio texto do contrato de crédito (assinado)?

    51.

    Na minha perspetiva, a resposta a esta questão é, mais uma vez, negativa, mas sob reserva de certas condições suplementares. Tal como no ponto anterior, as informações obrigatórias figurariam num suporte papel e seriam disponibilizadas na sua totalidade ao consumidor (mas repartidas em dois documentos), continuando assim a satisfazer os requisitos do artigo 10.o, n.os 1 e 2. Até aqui, tudo correto. Todavia, quando as informações se encontram divididas em dois documentos existe um risco nítido de que o consumidor não seja colocado efetivamente em condições de fazer uma avaliação integral, esclarecida e em tempo útil da oferta que lhe é proposta, como prevê a Diretiva 2008/48.

    52.

    Consequentemente, para que esta modalidade seja admissível, entendo que seria necessário impor as seguintes condições suplementares mínimas (ou seja, serem previstas pelo direito nacional): i) os documentos separados que, conjuntamente, contêm a totalidade das informações obrigatórias deveriam ser disponibilizados ao consumidor em simultâneo e antes da celebração do contrato (de forma a permitir ao consumidor analisar a proposta antes de aceitar vincular‑se a ela); ii) o próprio contrato de crédito deveria incluir remissões claras e precisas para as cláusulas específicas exatas das condições gerais do contrato do mutuante, permitindo assim ao consumidor identificar com precisão onde pode encontrar cada um dos elementos de informação obrigatória não incluído no contrato de crédito ( 37 ); iii) teria de existir uma prova inequívoca de que o consumidor tinha recebido em tempo útil a totalidade das informações obrigatórias (em todo o caso, antes da celebração do contrato de crédito ao consumo).

    53.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional, que é o único competente para apreciar a matéria de facto e interpretar o direito nacional, determinar se as regras nacionais respeitam estas orientações e se, consequentemente, são ou não contrárias à Diretiva 2008/48.

    54.

    Por conseguinte, concluo que, no artigo 10.o da Diretiva 2008/48, os termos «em papel ou noutro suporte duradouro» abrangem tanto as condições do contrato de crédito celebrado pelas partes como os elementos de informação enumerados no seu n.o 2, que fazem parte integrante do contrato de crédito. O artigo 10.o não exige que o contrato de crédito seja assinado pelas partes nem que as informações enumeradas no seu n.o 2 sejam disponibilizadas num único documento. A Diretiva 2008/48 não se opõe a uma regra nacional que exige que todas as informações obrigatórias sejam disponibilizadas por escrito, num único documento assinado. A Diretiva 2008/48 tão‑pouco se opõe a uma regra nacional que admite que elementos de informação obrigatória sejam disponibilizados, em papel ou noutro suporte duradouro, nas condições gerais do contrato do mutuante, e não no próprio texto do contrato de crédito (assinado), desde que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições: i) os documentos separados que contêm as informações obrigatórias devem ser disponibilizados ao consumidor em simultâneo e antes da celebração do contrato; ii) o contrato de crédito deve conter remissões claras e precisas para as informações obrigatórias e indicar em que parte das condições gerais do contrato do mutuante podem ser encontradas tais informações; e iii) o mutuante deve poder provar que, antes da celebração do contrato, prestou ao mutuário as informações obrigatórias. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se as regras nacionais cumprem estas condições e, consequentemente, se são ou não proibidas pela Diretiva 2008/48.

    Questões 3 e 4 — informações obrigatórias relativas à periodicidade dos pagamentos [artigo 10. o , n. o 2, alínea h)]

    55.

    O artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48 estabelece que «[o] montante, o número e a periodicidade dos pagamentos a efetuar pelo consumidor» constituem um elemento de informação obrigatória que deve ser facultado ao consumidor, mas não afirma que o contrato de crédito deve especificar cada uma das datas de vencimento das prestações. Existe um certo grau de sobreposição entre as informações a prestar aos consumidores a título de informações pré‑contratuais (artigo 5.o) e aquando da celebração do contrato (artigo 10.o) ( 38 ). Esta circunstância é coerente com o objetivo de defesa dos consumidores prosseguido pela Diretiva 2008/48. O consumidor tem de saber quando se vencem as prestações para pagamento do crédito. Porém, desde que o mutuante utilize critérios objetivamente determináveis, este objetivo será alcançado. Um método óbvio é a referência a um calendário e a utilização de uma fórmula como a que sugere o órgão jurisdicional de reenvio (por exemplo, «as prestações mensais devem ser pagas, o mais tardar, no dia 15 de cada mês de calendário»).

    56.

    O historial legislativo revela que a obrigação de indicação do montante, do número e da periodicidade ou das datas dos pagamentos foi introduzida pela Diretiva 90/88/CEE ( 39 ), que a incorporou no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 87/102/CEE ( 40 ). Era dada expressamente aos credores a opção entre especificarem o número e a periodicidade dos pagamentos ou as suas datas. Não acho que a formulação atual tenha, de algum modo, introduzido um (novo) requisito que torne obrigatória a indicação das datas.

    57.

    Portanto, concluo que, no artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48, a expressão «periodicidade dos pagamentos» não impõe ao mutuante a obrigação de indicar a data exata em que deve ser efetuado cada um dos pagamentos previstos no contrato de crédito.

    Questões 5 e 6 — informações obrigatórias sob a forma de um quadro de amortização [artigo 10. o , n. o 2, alínea i)]

    58.

    Nos casos de amortização do capital no âmbito de um contrato de crédito com duração fixa, o consumidor tem o direito de receber, a seu pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência do contrato de crédito, um extrato sob a forma de um quadro de amortização. O órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se este quadro também deve estar incluído no contrato de crédito celebrado pelas partes.

    59.

    No meu entender, a resposta é negativa.

    60.

    O artigo 10.o, n.o 2, alínea i), harmoniza determinados aspetos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao requisito de facultar um quadro de amortização e ao conteúdo desse quadro. Portanto, as regras sobre o momento em que pode ser solicitado um quadro de amortização e sobre as informações que este deve conter estão plenamente harmonizadas.

    61.

    Decorre da redação do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), que o consumidor tem o direito de pedir, a todo o tempo durante a vigência do contrato, que lhe seja facultado um quadro de amortização. Se os mutuantes só estivessem obrigados a disponibilizar o quadro aquando da assinatura do contrato, as palavras «[…] o direito do consumidor receber, a pedido e sem qualquer encargo, em qualquer momento durante a vigência completa do contrato de crédito, um extrato, sob a forma de um quadro de amortização» seriam supérfluas e o direito do consumidor seria significativamente menos útil. Um quadro de amortização disponibilizado no início da vigência do contrato de crédito pouco mais é do que uma declaração de intenções relativa ao que irá acontecer. Não ajuda o consumidor a compreender o ponto da situação quanto ao reembolso do crédito. Para este efeito, é necessário que o consumidor solicite um quadro atualizado.

    62.

    Esta leitura é corroborada pelo artigo 10.o, n.o 3, que, lido em conjugação com o artigo 10.o, n.o 2, alínea i), sugere que o mutuante deve disponibilizar ao mutuário, quando este o solicitar, um quadro de amortização atualizado.

    63.

    Nestes termos, concluo que o artigo 10.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa e quando o consumidor o solicitar, deve ser‑lhe disponibilizado um quadro de amortização. Não estando reunidas estas duas condições, a Diretiva 2008/48 não impõe aos mutuantes a obrigação de prestar tais informações. No entanto, não vejo que uma regra nacional que prevê a disponibilização de um quadro adicional no início da vigência do contrato de crédito comprometa qualquer dos objetivos da Diretiva 2008/48. Por conseguinte, entendo que os Estados‑Membros não estão proibidos de introduzir uma regra que imponha essa obrigação aos mutuantes.

    Questão 7 — proporcionalidade da sanção nacional

    64.

    Com a sua última questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, essencialmente, se o artigo 11.o da lei relativa ao crédito ao consumo, que penaliza o mutuante pelo incumprimento da sua obrigação de prestar as informações enumeradas no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 (transposta pela lei relativa ao crédito ao consumo) ao determinar que o crédito concedido seja considerado isento de juros e de despesas ( 41 ) (ficando o mutuário apenas obrigado ao reembolso do capital), satisfaz o critério de proporcionalidade previsto no artigo 23.o da Diretiva 2008/48.

    65.

    A questão está colocada em termos muito genéricos e abstratos, o que, até certo ponto, é inevitável. O órgão jurisdicional de reenvio ainda não obteve do Tribunal de Justiça orientações que lhe permitam determinar se os requisitos do artigo 10.o da Diretiva 2008/48 relativos ao conteúdo dos contratos de crédito, conforme transpostos para o direito nacional, foram satisfeitos. E, a menos que tenha existido uma violação das disposições nacionais que operam a transposição de tais requisitos obrigatórios, não poderá haver lugar à aplicação de sanções. Todavia, é evidente que não se trata de uma questão hipotética nem irrelevante para a solução do litígio que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a dirimir. Caso decida pela existência de uma violação, o órgão jurisdicional nacional terá de aplicar uma sanção «efetiva, proporcionada e dissuasiva».

    66.

    O artigo 23.o da Diretiva estabelece que o regime das sanções aplicáveis à violação das disposições nacionais que especificam as informações obrigatórias a incluir nos contratos de crédito deve ser efetivo, proporcionado e dissuasivo; e que os Estados‑Membros devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação de tais sanções. Dentro destes limites, a seleção das sanções a aplicar fica ao critério dos Estados‑Membros ( 42 ). O Tribunal de Justiça também afirmou que o rigor das sanções deve ser adequado à gravidade das violações que reprimem, designadamente assegurando um efeito verdadeiramente dissuasivo e, ao mesmo tempo, respeitando o princípio geral da proporcionalidade ( 43 ).

    67.

    A sanção descrita pelo órgão jurisdicional nacional tem o efeito de retirar ao mutuante todo o lucro resultante da transação (ou, dito de uma forma ligeiramente diferente, de o obrigar a prescindir do rendimento que, de outro modo, o montante mutuado lhe teria proporcionado) e de o obrigar a suportar as despesas associadas à concessão do crédito e à cobrança do capital ao mutuário. Em princípio, parece razoável pensar que esta sanção poderá ser simultaneamente efetiva e dissuasiva.

    68.

    E o que dizer quanto à proporcionalidade de tal sanção?

    69.

    Neste ponto, o Tribunal de Justiça não dispõe realmente dos elementos de facto ou de direito necessários para dar uma resposta útil ( 44 ). A decisão de reenvio limita‑se a referir (na própria formulação da questão 7) que, segundo a disposição de direito nacional em causa, «a falta da maior parte dos elementos do contrato de crédito exigidos pelo artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48/CE implica que o crédito concedido seja considerado isento de juros e de despesas» (o sublinhado é meu). Porém, não é claro o significado da expressão «a maior parte dos elementos», ou se o direito nacional considera que alguns dos 22 elementos de informação obrigatória enumerados no artigo 10.o, n.o 2, da diretiva são mais importantes do que outros (sendo mais grave a sua omissão), ou quais as circunstâncias exatas (em termos da gravidade da infração) que determinam a aplicação da sanção.

    70.

    Por conseguinte, proponho que, na resposta à sétima questão prejudicial, o Tribunal de Justiça convide o órgão jurisdicional nacional a apreciar, em cada caso concreto, se os elementos de informação obrigatória enumerados no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 omitidos no contrato de crédito são de molde a comprometer significativamente a capacidade do consumidor para avaliar a conveniência de celebrar a operação de crédito, a fim de determinar se uma sanção que tem por efeito obrigar o mutuante a prescindir de todos os juros e a suportar todas as despesas associadas ao contrato de crédito é proporcionada, ou se uma sanção menos severa seria adequada.

    Conclusão

    71.

    À luz de todas as considerações precedentes, entendo que o Tribunal de Justiça deve responder às questões suscitadas pelo Okresný súd Dunajská Streda (Eslováquia) nos seguintes termos:

    No artigo 10.o, n.o 1, da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho, os termos «em papel ou noutro suporte duradouro» respeitam ao suporte em que o contrato de crédito é estabelecido e entregue ao consumidor. Estes termos abrangem tanto as condições do contrato de crédito celebrado pelas partes como os elementos de informação enumerados no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48, que fazem parte integrante do contrato de crédito. O artigo 10.o não exige que o contrato de crédito seja assinado pelas partes nem que as informações enumeradas no seu n.o 2 sejam disponibilizadas num único documento. A Diretiva 2008/48 não se opõe a uma regra nacional que exija que todas as informações obrigatórias sejam disponibilizadas por escrito, num único documento assinado. A Diretiva 2008/48 tão‑pouco se opõe a uma regra nacional que admita que elementos de informação obrigatória sejam disponibilizados, em papel ou noutro suporte duradouro, nas condições gerais do contrato do mutuante, e não no próprio texto do contrato de crédito (assinado), desde que se verifiquem, pelo menos, as seguintes condições: i) os documentos separados que contêm as informações obrigatórias devem ser disponibilizados ao consumidor em simultâneo e antes da celebração do contrato; ii) o contrato de crédito deve conter remissões claras e precisas para as informações obrigatórias e indicar em que parte das condições gerais do contrato do mutuante podem ser encontradas tais informações; e iii) o mutuante deve poder provar que, antes da celebração do contrato, prestou ao mutuário as informações obrigatórias. Cabe ao órgão jurisdicional nacional verificar se as regras nacionais cumprem estas condições e, consequentemente, se são ou não proibidas pela Diretiva 2008/48.

    No artigo 10.o, n.o 2, alínea h), da Diretiva 2008/48, a expressão «periodicidade dos pagamentos» não impõe ao mutuante a obrigação de indicar a data exata em que deve ser efetuado cada um dos pagamentos previstos no contrato de crédito.

    O artigo 10.o, n.o 2, alínea i), da Diretiva 2008/48 deve ser interpretado no sentido de que, em caso de amortização do capital de um contrato de crédito com duração fixa e quando o consumidor o solicitar, deve ser‑lhe disponibilizado um quadro de amortização. Todavia, a Diretiva 2008/48 não proíbe os Estados‑Membros de exigirem que os mutuantes disponibilizem um quadro de amortização adicional no início da vigência do contrato de crédito.

    Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar, em cada caso concreto, se os elementos de informação obrigatória enumerados no artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva 2008/48 omitidos no contrato de crédito são de molde a comprometer significativamente a capacidade do consumidor para avaliar a conveniência de celebrar a operação de crédito, a fim de determinar se uma sanção que tem por efeito obrigar o mutuante a prescindir de todos os juros e a suportar todas as despesas associadas ao contrato de crédito é proporcionada, ou se uma sanção menos severa seria adequada.


    ( 1 ) Língua original: inglês.

    ( 2 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO 2008, L 133 p. 66) (a seguir «Diretiva 2008/48»).

    ( 3 ) Considerandos 7, 8, 9 e 10.

    ( 4 ) Considerando 19.

    ( 5 ) Considerando 30.

    ( 6 ) Considerando 31.

    ( 7 ) Considerando 47.

    ( 8 ) V. também anexo II, com a epígrafe «Informação Normalizada Europeia em Matéria de Crédito aos Consumidores».

    ( 9 ) Essas disposições visam, respetivamente, os contratos de crédito sob a forma de facilidades de descoberto (artigos 6.o e 12.o); a informação sobre a taxa devedora (artigo 11.o, n.o 1); os contratos de crédito por período indeterminado (artigo 13.o, n.os 1 e 2); o direito de retratação [artigo 14.o, n.o 3, alínea a)]; à ultrapassagem de crédito (artigo 18.o, n.os 1 e 2); e determinadas obrigações do intermediário de crédito perante os consumidores [artigo 21.o, alínea b)].

    ( 10 ) Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância (JO 1997, L 144, p. 19) (a seguir «Diretiva Vendas à Distância»). Esta diretiva foi revogada e substituída pela Diretiva 2011/83/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva 93/13/CEE do Conselho e a Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 85/577/CEE do Conselho e a Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO 2011, L 304, p. 64).

    ( 11 ) O artigo 4.o enumera vários elementos de informação respeitantes, nomeadamente, à identidade do fornecedor, às características dos bens ou dos serviços, ao preço, às despesas de entrega, às modalidades de pagamento e à existência do direito de rescisão.

    ( 12 ) O artigo 7.o da Diretiva 2011/83 (que substituiu a Diretiva 97/7) estabelece o requisito de que as informações sejam fornecidas «[…] em papel, ou, se o consumidor aceitar, noutro suporte duradouro».

    ( 13 ) Občiansky zákonník Zákon č. 40/1964 Zb. (lei n.o 40/1964), conforme alterada.

    ( 14 ) Artigo 40.o, n.o 3, do Código Civil eslovaco.

    ( 15 ) Zákon č. 513/1991 Zb. (lei n.o 513/1991), conforme alterada. V. artigo 273.o do Obchodný zákonník (Código Comercial eslovaco).

    ( 16 ) Zákon č. 129/2010 Z. z. o spotrebiteľských úveroch a o iných úveroch a pôžičkách pre spotrebiteľov a o zmene a doplnení niektorých zákonov [lei n.o 129/2010, relativa ao crédito ao consumo e aos outros créditos e empréstimos aos consumidores, e que altera outras leis (a seguir «lei relativa ao crédito ao consumo»)]. V. artigo 9.o da lei relativa ao crédito ao consumo.

    ( 17 ) Artigo 9.o, n.o 2, alínea k), da lei relativa ao crédito ao consumo.

    ( 18 ) De acordo com a minha interpretação, no presente contexto, «amortização» significa a redução do montante em dívida através de pagamentos periódicos de capital e de juros.

    ( 19 ) Artigo 9.o, n.o 2, alínea l), da lei relativa ao crédito ao consumo.

    ( 20 ) Artigo 11.o da lei relativa ao crédito ao consumo.

    ( 21 ) V. n.os 14 e 15, supra.

    ( 22 ) V. n.o 17, supra.

    ( 23 ) V. acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.o 32).

    ( 24 ) V. n.o 7, supra e nota 9.

    ( 25 ) Por exemplo, nas versões inglesa e francesa. V. também n.o 34, infra.

    ( 26 ) Acórdão de 3 de abril de 2008, Endendijk (C‑187/07, EU:C:2008:197, n.os 22 a 24).

    ( 27 ) V. n.o 13, supra.

    ( 28 ) V. acórdão de 5 de julho de 2012, Content Services (C‑49/11, EU:C:2012:419, n.os 39 a 42). Na sua proposta original de 11 de setembro de 2002 [COM(2002) 443 final; JO C 331E, p. 200] relativa à atual Diretiva 2008/48, a Comissão afirmou que a definição de «suporte durável» era a mesma que a utilizada na Diretiva Vendas à Distância (v. n.o 13, supra).

    ( 29 ) Anexo II da Diretiva 2008/48.

    ( 30 ) Na Diretiva 2008/48, a única referência à assinatura encontra‑se no considerando 37, a propósito da assinatura pelo consumidor dos contratos de crédito ligados. Porém, o presente pedido de decisão prejudicial não respeita a tais contratos e, portanto, o considerando 37 não é pertinente para o caso em apreço.

    ( 31 ) V. acórdão de 12 de julho de 2012, SC Volksbank România (C‑602/10, EU:C:2012:443, n.o 38). O contrato de crédito em causa nesse processo não estava abrangido pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/48.

    ( 32 ) V., por exemplo, artigo 7.o, n.os 5 e 6, do Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento (JO 2006, L 399, p. 1). O objetivo deste regulamento é, entre outros, simplificar, acelerar e reduzir os custos de processo em litígios transfronteiriços relativos a créditos pecuniários não contestados.

    ( 33 ) V. n.o 14, supra.

    ( 34 ) V. n.o 15, supra.

    ( 35 ) V. n.o 16, supra.

    ( 36 ) V. considerandos 8 e 9 da Diretiva 2008/48.

    ( 37 ) Lord Denning disse uma vez, a propósito de uma «condição geral» abrangente que visava excluir a responsabilidade jurídica por danos pessoais, afixada num aviso num parque de estacionamento e alegadamente «incorporada» no contrato de estacionamento através de algumas palavras impressas, em carateres minúsculos, no bilhete emitido por uma máquina automática, que era «tão ampla e tão limitadora de direitos que o tribunal não devia considerar que alguém estivesse vinculado a ela, a não ser que fosse exibida de forma a chamar a atenção de forma mais explícita […]. Para esse efeito, a referida condição deveria estar impressa a tinta vermelha, com uma mão da mesma cor a apontar para ela — ou de outro modo igualmente eficaz»: Thornton c. Shoe Lane Parking Ltd (C.A.) [1971] 2 Q.B. 163, em 170 C‑D, per Lord Denning M.R. Esta declaração fez a felicidade das gerações seguintes de estudantes de direito inglês. Trata‑se de uma observação extremamente sensata relativamente à necessidade de assegurar que a parte mais fraca num contrato seja alertada para condições importantes que a vincularão se o celebrar.

    ( 38 ) V. COM(2002) 443 final, p. 16.

    ( 39 ) Diretiva do Conselho, de 22 de fevereiro de 1990, que altera a Diretiva 87/102/CEE, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1990, L 61, p. 14).

    ( 40 ) Diretiva do Conselho, de 22 de dezembro de 1986, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros relativas ao crédito ao consumo (JO 1987, L 42, p. 48).

    ( 41 ) A decisão de reenvio nada mais refere — e, portanto, o Tribunal de Justiça nada mais sabe — sobre o âmbito de aplicação desta disposição.

    ( 42 ) Considerando 47; v. também acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 43).

    ( 43 ) V. acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 45 e jurisprudência aí referida).

    ( 44 ) V. acórdão de 27 de março de 2014, LCL Le Crédit Lyonnais (C‑565/12, EU:C:2014:190, n.o 37).

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