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Document 62015CB0473

    Processo C-473/15: Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Linz — Áustria) — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr «Reenvio prejudicial — Artigo 99.° do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Extradição de um nacional de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro onde corre o risco de ser sujeito a pena de morte — Cidadania da União — Artigos 18.° e 21.° TFUE — Artigo 19.°, n.° 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Proteção contra a extradição»

    JO C 374 de 6.11.2017, p. 11–11 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.11.2017   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 374/11


    Despacho do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 6 de setembro de 2017 (pedido de decisão prejudicial do Bezirksgericht Linz — Áustria) — Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR/Eugen Adelsmayr

    (Processo C-473/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça - Extradição de um nacional de um Estado-Membro da União Europeia para um Estado terceiro onde corre o risco de ser sujeito a pena de morte - Cidadania da União - Artigos 18.o e 21.o TFUE - Artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Proteção contra a extradição»)

    (2017/C 374/14)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Bezirksgericht Linz

    Partes no processo principal

    Demandante: Peter Schotthöfer & Florian Steiner GbR

    Demandado: Eugen Adelsmayr

    Dispositivo

    O artigo 19.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia deve ser interpretado no sentido de que o pedido de extradição proveniente de um país terceiro relativo a um cidadão da União que, no exercício da sua liberdade de circulação, deixa o seu Estado-Membro de origem para se deslocar para o território de outro Estado-Membro deve ser recusado por este último se esse cidadão correr um risco sério de ser sujeito a pena de morte em caso de extradição.


    (1)  JO C 406, de 7.12.2015.


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