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Document 62015CA0643

Processos apensos C-643/15 e C-647/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão (UE) 2015/1601 — Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana — Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros — Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros — Contingentes de recolocação — Artigo 78.°, n.° 3, TFUE — Base jurídica — Condições de aplicação — Conceito de «ato legislativo» — Artigo 289.°, n.° 3, TFUE — Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu — Artigo 15.°, n.° 1, TUE e artigo 68.° TFUE — Formalidades substanciais — Alteração da proposta da Comissão Europeia — Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia — Artigo 293.° TFUE — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade)

JO C 374 de 6.11.2017, p. 4–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2017   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 374/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia

(Processos apensos C-643/15 e C-647/15) (1)

((Recurso de anulação - Decisão (UE) 2015/1601 - Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana - Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros - Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros - Contingentes de recolocação - Artigo 78.o, n.o 3, TFUE - Base jurídica - Condições de aplicação - Conceito de «ato legislativo» - Artigo 289.o, n.o 3, TFUE - Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu - Artigo 15.o, n.o 1, TUE e artigo 68.o TFUE - Formalidades substanciais - Alteração da proposta da Comissão Europeia - Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia - Artigo 293.o TFUE - Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade))

(2017/C 374/05)

Língua do processo: eslovaco e húngaro

Partes

Recorrentes: República Eslovaca (representante: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) (C-643/15), Hungria (C-647/15) (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)

Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia

Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Chavrier, K. Pleśniak, N. Pethő e Z. Kupčová, agentes)

Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J. Van Holm, M. Jacobs e C. Pochet, agentes), República Federal da Alemanha [representantes: T. Henze, R. Kanitz e J. Möller (C-647/15), agentes], República Helénica (representantes: M. Michelogiannaki e A. Samoni-Rantou, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas, F.-X. Bréchot e Armoet, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, C. Schiltz e D. Holderer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, O. Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Comissão Europeia, [representantes: M. Condou-Durande e K. Talabér-Ritz (C-647/15), J. Baquero Cruz, A. Tokár (C-643/15) e G. Wils, agentes].

Dispositivo

1)

É negado provimento aos recursos.

2)

A República Eslovaca e a Hungria são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Conselho da União Europeia.

3)

O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas.


(1)  JO C 38 de 1.2.2016.


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