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Document 62015CA0643
Joined Cases C-643/15 and C-647/15: Judgment of the Court (Grand Chamber) of 6 September 2017 — Slovak Republic (C-643/15) and Hungary (C-647/15) v Council of the European Union (Actions for annulment — Decision (EU) 2015/1601 — Provisional measures in the area of international protection for the benefit of the Hellenic Republic and the Italian Republic — Emergency situation characterised by a sudden inflow of nationals of third countries into certain Member States — Relocation of those nationals to other Member States — Relocation quotas — Article 78(3) TFEU — Legal basis — Conditions under which applicable — Concept of ‘legislative act’ — Article 289(3) TFEU — Whether conclusions adopted by the European Council are binding on the Council of the European Union — Article 15(1) TEU and Article 68 TFEU — Essential procedural requirements — Amendment of the European Commission’s proposal — Requirements for a further consultation of the European Parliament and a unanimous vote within the Council of the European Union — Article 293 TFEU — Principles of legal certainty and of proportionality)
Processos apensos C-643/15 e C-647/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão (UE) 2015/1601 — Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana — Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros — Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros — Contingentes de recolocação — Artigo 78.°, n.° 3, TFUE — Base jurídica — Condições de aplicação — Conceito de «ato legislativo» — Artigo 289.°, n.° 3, TFUE — Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu — Artigo 15.°, n.° 1, TUE e artigo 68.° TFUE — Formalidades substanciais — Alteração da proposta da Comissão Europeia — Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia — Artigo 293.° TFUE — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade)
Processos apensos C-643/15 e C-647/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia (Recurso de anulação — Decisão (UE) 2015/1601 — Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana — Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros — Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros — Contingentes de recolocação — Artigo 78.°, n.° 3, TFUE — Base jurídica — Condições de aplicação — Conceito de «ato legislativo» — Artigo 289.°, n.° 3, TFUE — Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu — Artigo 15.°, n.° 1, TUE e artigo 68.° TFUE — Formalidades substanciais — Alteração da proposta da Comissão Europeia — Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia — Artigo 293.° TFUE — Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade)
JO C 374 de 6.11.2017, p. 4–4
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 374/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 6 de setembro de 2017 — República Eslovaca (C-643/15) e Hungria (C-647/15)/Conselho da União Europeia
(Processos apensos C-643/15 e C-647/15) (1)
((Recurso de anulação - Decisão (UE) 2015/1601 - Medidas provisórias no domínio da proteção internacional a favor da República Helénica e da República italiana - Situação de emergência caracterizada por um súbito afluxo de nacionais de países terceiros no território de certos Estados-Membros - Recolocação desses nacionais no território dos outros Estados-Membros - Contingentes de recolocação - Artigo 78.o, n.o 3, TFUE - Base jurídica - Condições de aplicação - Conceito de «ato legislativo» - Artigo 289.o, n.o 3, TFUE - Caráter obrigatório para o Conselho da União Europeia de conclusões adotadas pelo Conselho Europeu - Artigo 15.o, n.o 1, TUE e artigo 68.o TFUE - Formalidades substanciais - Alteração da proposta da Comissão Europeia - Exigências de uma nova consulta do Parlamento Europeu e de um voto unânime no Conselho da União Europeia - Artigo 293.o TFUE - Princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade))
(2017/C 374/05)
Língua do processo: eslovaco e húngaro
Partes
Recorrentes: República Eslovaca (representante: Ministerstvo spravodlivosti Slovenskej republiky) (C-643/15), Hungria (C-647/15) (representantes: M. Z. Fehér e G. Koós, agentes)
Interveniente em apoio da recorrente: República da Polónia
Recorrido: Conselho da União Europeia (representantes: M. Chavrier, K. Pleśniak, N. Pethő e Z. Kupčová, agentes)
Intervenientes em apoio do recorrido: Reino da Bélgica (representantes: J. Van Holm, M. Jacobs e C. Pochet, agentes), República Federal da Alemanha [representantes: T. Henze, R. Kanitz e J. Möller (C-647/15), agentes], República Helénica (representantes: M. Michelogiannaki e A. Samoni-Rantou, agentes), República Francesa (representantes: D. Colas, F.-X. Bréchot e Armoet, agentes), República Italiana (representantes: G. Palmieri, agente, assistida por L. D’Ascia, avvocato dello Stato), Grão-Ducado do Luxemburgo (representantes: A. Germeaux, C. Schiltz e D. Holderer, agentes), Reino da Suécia (representantes: A. Falk, C. Meyer-Seitz, U. Persson, O. Widgren, E. Karlsson e L. Swedenborg, agentes), Comissão Europeia, [representantes: M. Condou-Durande e K. Talabér-Ritz (C-647/15), J. Baquero Cruz, A. Tokár (C-643/15) e G. Wils, agentes].
Dispositivo
1) |
É negado provimento aos recursos. |
2) |
A República Eslovaca e a Hungria são condenadas a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas apresentadas pelo Conselho da União Europeia. |
3) |
O Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, a República Helénica, a República Francesa, a República Italiana, o Grão-Ducado do Luxemburgo, a República da Polónia, o Reino da Suécia e a Comissão Europeia suportam as suas próprias despesas. |