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Document 62015CA0457

    Processo C-457/15: Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Vattenfall Europe Generation AG/Bundesrepublik Deutschland «Reenvio prejudicial — Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia — Diretiva 2003/87/CE — Âmbito de aplicação ratione temporis — Momento da constituição da obrigação de comercialização de licenças — Artigo 3.° — Anexo I — Conceito de “instalação” — Atividade de combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW»

    JO C 350 de 26.9.2016, p. 13–13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.9.2016   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 350/13


    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 28 de julho de 2016 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Vattenfall Europe Generation AG/Bundesrepublik Deutschland

    (Processo C-457/15) (1)

    («Reenvio prejudicial - Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União Europeia - Diretiva 2003/87/CE - Âmbito de aplicação ratione temporis - Momento da constituição da obrigação de comercialização de licenças - Artigo 3.o - Anexo I - Conceito de “instalação” - Atividade de combustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW»)

    (2016/C 350/16)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Verwaltungsgericht Berlin

    Partes no processo principal

    Recorrente: Vattenfall Europe Generation AG

    Recorrida: Bundesrepublik Deutschland

    Dispositivo

    O anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2009/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, na medida em que inclui a «[c]ombustão de combustíveis em instalações com uma potência térmica nominal total superior a 20 MW» na lista das categorias de atividade a que se aplica essa diretiva deve ser interpretado no sentido de que a obrigação de comercialização de licenças de uma instalação destinada a produzir eletricidade se constitui no momento da primeira emissão de gases com efeito de estufa e, assim, possivelmente antes mesmo da primeira produção de eletricidade por essas instalações.


    (1)  JO C 398, de 30.11.2015.


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