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Document 62014TN0758
Case T-758/14: Action brought on 13 November 2014 — Infineon Technologies v Commission
Processo T-758/14: Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Infineon Technologies/Comissão
Processo T-758/14: Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Infineon Technologies/Comissão
JO C 107 de 30.3.2015, p. 28–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
30.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 107/28 |
Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Infineon Technologies/Comissão
(Processo T-758/14)
(2015/C 107/38)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: I. Brinker, U. Soltész, e P. Linsmeier, advogados)
Demandada: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a decisão da Comissão Europeia de 3 de setembro de 2014 (notificada à recorrente em 5 de setembro de 2014) no Processo AT.39574 — Smart card chips [circuitos de cartões inteligentes], nomeadamente o artigo 1.o, alínea a), o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 2; |
— |
subsidiariamente, ordenar uma redução substancial da coima imposta à Infineon Technologies, AG nos termos do artigo 2.o, alínea a), da decisão; e |
— |
condenar a Comissão Europeia nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C (2014) 6250 final, de 3 de setembro de 2014, no Processo AT.39574 — Smart card chips [circuitos de cartões inteligentes].
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o direito de audição da recorrente, em especial por não ter adotado uma nova comunicação de acusações. A recorrente alega que:
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2. |
Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da boa administração e os direitos de defesa da Infineon ao aplicar um «procedimento acelerado». |
3. |
Terceiro fundamento, relativo ao facto de os contactos da Infineon com os seus concorrentes referidos na decisão não terem violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE. A recorrente alega que:
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4. |
Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro manifesto ao aplicar o conceito de «infração única e continuada», dado que, em primeiro lugar, a Infineon apenas era responsável por sete contactos bilaterais (de um total de 41 contactos), em segundo lugar, não tinha conhecimento dos mesmos e, por último, também não podia razoavelmente prever os contactos bilaterais entre os outros participantes. |
5. |
Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos quando calculou a coima, ao não excluir o correspondente volume de negócios do «valor das vendas» (base para o cálculo da coima), que não foi claramente afetado pela infração. |
6. |
Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado as suas próprias orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade, em especial ao estabelecer o mesmo «coeficiente de gravidade» para todas as partes. |