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Document 62014TN0758

Processo T-758/14: Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Infineon Technologies/Comissão

JO C 107 de 30.3.2015, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

30.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/28


Recurso interposto em 13 de novembro de 2014 — Infineon Technologies/Comissão

(Processo T-758/14)

(2015/C 107/38)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Infineon Technologies AG (Neubiberg, Alemanha) (representantes: I. Brinker, U. Soltész, e P. Linsmeier, advogados)

Demandada: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão Europeia de 3 de setembro de 2014 (notificada à recorrente em 5 de setembro de 2014) no Processo AT.39574 — Smart card chips [circuitos de cartões inteligentes], nomeadamente o artigo 1.o, alínea a), o artigo 2.o, alínea a), e o artigo 4.o, n.o 2;

subsidiariamente, ordenar uma redução substancial da coima imposta à Infineon Technologies, AG nos termos do artigo 2.o, alínea a), da decisão; e

condenar a Comissão Europeia nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Com o presente recurso, a recorrente pede a anulação da Decisão da Comissão C (2014) 6250 final, de 3 de setembro de 2014, no Processo AT.39574 — Smart card chips [circuitos de cartões inteligentes].

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca seis fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o direito de audição da recorrente, em especial por não ter adotado uma nova comunicação de acusações. A recorrente alega que:

a Comissão não apresentou a prova de forma a permitir à recorrente identificar a conduta que lhe é imputada (ou de que é acusada) e defender-se adequadamente;

a Comissão violou os direitos processuais da Infineon ao apresentar elementos probatórios chave numa fase muito tardia, em resultado do que a Infineon não pôde defender-se com uma resposta completa à comunicação de acusações e viu ser-lhe negada a oportunidade de rebater a prova usada contra si em audiência; e

alguns dos documentos em que a Comissão se baseou não foram revelados à Infineon e não podem ser usados contra si.

2.

Segundo fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado o princípio da boa administração e os direitos de defesa da Infineon ao aplicar um «procedimento acelerado».

3.

Terceiro fundamento, relativo ao facto de os contactos da Infineon com os seus concorrentes referidos na decisão não terem violado o artigo 101.o, n.o 1, TFUE. A recorrente alega que:

a prova em que a Comissão se baseou não tem credibilidade e é, portanto, insuficiente para demonstrar os factos descritos na decisão para além de qualquer dúvida razoável (in dubio pro reo); e

os factos descritos pela Comissão não constituem uma «restrição por objetivo», como alegado pela Comissão.

4.

Quarto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erro manifesto ao aplicar o conceito de «infração única e continuada», dado que, em primeiro lugar, a Infineon apenas era responsável por sete contactos bilaterais (de um total de 41 contactos), em segundo lugar, não tinha conhecimento dos mesmos e, por último, também não podia razoavelmente prever os contactos bilaterais entre os outros participantes.

5.

Quinto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter incorrido em erros manifestos quando calculou a coima, ao não excluir o correspondente volume de negócios do «valor das vendas» (base para o cálculo da coima), que não foi claramente afetado pela infração.

6.

Sexto fundamento, relativo ao facto de a Comissão ter violado as suas próprias orientações para o cálculo das coimas e o princípio da proporcionalidade, em especial ao estabelecer o mesmo «coeficiente de gravidade» para todas as partes.


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