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Document 62014TN0630

    Processo T-630/14: Ação intentada em 20 de agosto de 2014 — Primo Valore/Comissão

    JO C 361 de 13.10.2014, p. 27–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    13.10.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 361/27


    Ação intentada em 20 de agosto de 2014 — Primo Valore/Comissão

    (Processo T-630/14)

    2014/C 361/41

    Língua do processo: italiano

    Partes

    Demandante: Primo Valore (Roma, Itália) (representante: M. Moretto, advogado)

    Demandada: Comissão Europeia

    Pedidos

    A demandante conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Declarar que, ao não submeter à votação do comité de regulamentação, em aplicação do procedimento previsto pelo artigo 5.o-A, n.os 1 a 4, da Decisão 1999/468/CE, um projeto de medida que visa reapreciar o Anexo V, ponto 2, do Regulamento n.o 999/2001 (1), segundo a qual quaisquer matérias de risco especificadas originárias de um Estado-Membro devem ser removidas e destruídas mesmo que o referido Estado-Membro tenha sido reconhecido como país com risco negligenciável de EEB (encefalopatia espongiforme bovina), a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos do disposto no Regulamento n.o 999/2001 e no Regulamento n.o 178/2002 (2) e violou os princípios gerais da não discriminação e da proporcionalidade;

    Condenar a Comissão nas despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio da sua ação, a demandante invoca três fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 1, última frase, do Regulamento n.o 999/2001, conjugado com o artigo 5.o, n.os 1 e 3, do mesmo regulamento, e com o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 178/2002, bem como do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do mesmo regulamento e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.

    A este respeito, foi alegado que, em aplicação das disposições referidas, a Comissão tem a obrigação de analisar a derrogação provisória prevista no Anexo V, n.o 2, do Regulamento n.o 999/2001 e de submeter ao comité de regulamentação, em aplicação do procedimento previsto para o efeito pelo artigo 5.o-A da Decisão 1999/468/CE, um projeto de medida de alteração do referido Anexo V. Desse modo, visa-se garantir o cumprimento das normas sanitárias internacionais adotadas pelo OIE [Instituto Internacional das Epizootias], as quais não preveem o estabelecimento de uma lista das matérias de risco especificadas para os países que, como a Itália, foram reconhecidos como países com risco negligenciável, ou seja, como países com o risco menos elevado, segundo a classificação internacional adotada pelo OIE.

    2.

    Segundo fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da não discriminação, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001.

    A este respeito, foi alegado que, por força do princípio e das disposições referidos, uma vez que o OIE, em maio de 2011, reconheceu que certos Estados-Membros, entre os quais a Itália, podiam ser qualificados como países com risco negligenciável de EEB, a Comissão tinha a obrigação de adaptar a regulamentação à luz destes novos dados e de reapreciar a derrogação prevista no anexo V, ponto 2, do regulamento, de modo a garantir o respeito do princípio da não discriminação. Com efeito, a referida derrogação, por um lado, prevê um tratamento diferente de situações comparáveis, concretamente, entre os produtores de Estados-Membros e os produtores de países terceiros reconhecidos como países com risco negligenciável de EEB. Por outro lado, prevê um mesmo tratamento para situações diferentes, concretamente, entre os produtores de Estados-Membros reconhecidos como países com risco negligenciável de EEB e os produtores de Estados-Membros que não obtiveram esse reconhecimento.

    3.

    Terceiro fundamento relativo à obrigação de agir que incumbe à Comissão por força do princípio da proporcionalidade, do artigo 7.o, n.o 2, segunda frase, do Regulamento n.o 178/2002 e dos artigos 23.o e 24.o do Regulamento n.o 999/2001

    A este respeito, foi alegado que, por força do princípio e das disposições referidos, depois de o OIE ter reconhecido que certos Estados-Membros podiam ser qualificados como países com risco negligenciável de EEB, incumbia à Comissão proceder à adaptação da regulamentação a esses novos dados e reapreciar a derrogação provisória prevista no anexo V, ponto 2, do regulamento, de modo a garantir o respeito do princípio da proporcionalidade. Segundo a demandante, importa salientar designadamente que a opção da Comissão de não proceder à reapreciação da derrogação prevista no anexo V, ponto 2, não é adequada à prossecução do objetivo de proteção da saúde que esta invocou.


    (1)  Regulamento (CE) no 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis (JO L 147, p. 1).

    (2)  Regulamento (CE) no 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31, p. 1).


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