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Document 62014TN0451

    Processo T-451/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão

    JO C 303 de 8.9.2014, p. 41–42 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/41


    Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão

    (Processo T-451/14)

    2014/C 303/49

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Fujikura Ltd (Tóquio, Japão) (representante: L. Gyselen, advogado)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Reduzir a coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o, alínea o), da decisão relativa à sua participação direta no cartel entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001;

    Anular o artigo 2.o, alínea p), da decisão, na medida em que considera a Fujikura conjunta e solidariamente responsável pela coima aplicada à Viscas entre 1 de janeiro de 2005 e 28 de janeiro de 2009;

    Condenar a Comissão no pagamento das despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    A recorrente invoca três fundamentos de recurso:

    1.

    Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao incluir as vendas independentes das sociedades-mãe da Viscas em 2004 no valor nas vendas usado na determinação do montante de base da coima. A recorrente defende que só participou no alegado cartel até 30 de setembro de 2001 e que as suas vendas independentes em 2004 não fazem parte do cartel.

    2.

    Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao não tomar suficientemente em consideração o peso limitado das empresas japonesas no cartel quando fixou o montante de base da coima. A recorrente alega que, uma vez que estava sujeita a significativos obstáculos de entrada na Europa, de natureza técnica e comercial, o seu compromisso em não competir no Espaço Económico Europeu (EEA) era irrelevante para a eficácia dos acordos celebrados pelos produtores europeus, destinados à repartição de clientela no EEE. A Comissão devia, por isso, ter diferenciado mais claramente o coeficiente de gravidade usado para as coimas aplicadas à recorrente (ou outros produtores asiáticos) e aos produtores europeus.

    3.

    Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao imputar à recorrente a responsabilidade como sociedade-mãe pela coima aplicada à Viscas a partir de 1 de janeiro de 2005. A recorrente alega que, quando a Viscas passou a ser um empreendimento conjunto («joint venture») em janeiro de 2005, os vínculos jurídicos (por exemplo, os relatórios de empresa), organizacionais (por exemplo, o destacamento de membros do conselho de administração) e económicos (por exemplo, garantias de mútuos) entre a Viscas e a recorrente tornaram-se demasiado fracos para que a Comissão pudesse concluir que a recorrente continuava a exercer uma influência determinante sobre a Viscas durante o período correspondente à infração, entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009.


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