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Document 62014TN0451
Case T-451/14: Action brought on 16 June 2014 — Fujikura v Commission
Processo T-451/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão
Processo T-451/14: Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão
JO C 303 de 8.9.2014, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
8.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 303/41 |
Recurso interposto em 16 de junho de 2014 — Fujikura/Comissão
(Processo T-451/14)
2014/C 303/49
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: Fujikura Ltd (Tóquio, Japão) (representante: L. Gyselen, advogado)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Reduzir a coima que lhe foi aplicada pelo artigo 2.o, alínea o), da decisão relativa à sua participação direta no cartel entre 18 de fevereiro de 1999 e 30 de setembro de 2001; |
— |
Anular o artigo 2.o, alínea p), da decisão, na medida em que considera a Fujikura conjunta e solidariamente responsável pela coima aplicada à Viscas entre 1 de janeiro de 2005 e 28 de janeiro de 2009; |
— |
Condenar a Comissão no pagamento das despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
A recorrente invoca três fundamentos de recurso:
1. |
Com o primeiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao incluir as vendas independentes das sociedades-mãe da Viscas em 2004 no valor nas vendas usado na determinação do montante de base da coima. A recorrente defende que só participou no alegado cartel até 30 de setembro de 2001 e que as suas vendas independentes em 2004 não fazem parte do cartel. |
2. |
Com o segundo fundamento, alega que a Comissão violou o princípio da proporcionalidade, ao não tomar suficientemente em consideração o peso limitado das empresas japonesas no cartel quando fixou o montante de base da coima. A recorrente alega que, uma vez que estava sujeita a significativos obstáculos de entrada na Europa, de natureza técnica e comercial, o seu compromisso em não competir no Espaço Económico Europeu (EEA) era irrelevante para a eficácia dos acordos celebrados pelos produtores europeus, destinados à repartição de clientela no EEE. A Comissão devia, por isso, ter diferenciado mais claramente o coeficiente de gravidade usado para as coimas aplicadas à recorrente (ou outros produtores asiáticos) e aos produtores europeus. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alega que a Comissão cometeu um erro ao imputar à recorrente a responsabilidade como sociedade-mãe pela coima aplicada à Viscas a partir de 1 de janeiro de 2005. A recorrente alega que, quando a Viscas passou a ser um empreendimento conjunto («joint venture») em janeiro de 2005, os vínculos jurídicos (por exemplo, os relatórios de empresa), organizacionais (por exemplo, o destacamento de membros do conselho de administração) e económicos (por exemplo, garantias de mútuos) entre a Viscas e a recorrente tornaram-se demasiado fracos para que a Comissão pudesse concluir que a recorrente continuava a exercer uma influência determinante sobre a Viscas durante o período correspondente à infração, entre janeiro de 2005 e janeiro de 2009. |