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Document 62014TN0450

    Processo T-450/14: Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Sumitomo Electric Industries e J-Power Systems/Comissão

    JO C 303 de 8.9.2014, p. 40–41 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    8.9.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 303/40


    Recurso interposto em 17 de junho de 2014 — Sumitomo Electric Industries e J-Power Systems/Comissão

    (Processo T-450/14)

    2014/C 303/48

    Língua do processo: inglês

    Partes

    Recorrente: Sumitomo Electric Industries Ltd (Osaka, Japão) e J-Power Systems (Tóquio) (representantes: M. Hansen, L. Crocco, J. Ruiz Calzado e S. Völcker, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis por uma única infração continuada incluindo a configuração europeia e configuração A/R, ou, subsidiariamente, reduzir substancialmente a coima;

    Subsidiariamente, anular o artigo 1.o, n.o 8, alíneas a) a c), da decisão na medida em que considera as recorrentes responsáveis por uma infração no período entre 26 de julho de 2006 e 10 de abril de 2008;

    Ainda mais subsidiariamente, anular o artigo 2.o, alínea (m) da decisão da Comissão e reduzir o montante da coima aplicada às recorrentes tendo em conta o envolvimento substancialmente limitado das recorrentes no período entre 26 de julho de 2006 e 10 de abril de 2008; e

    Anular a decisão na sua totalidade na medida em que se baseia de forma decisiva em provas ilegalmente recolhidas nas instalações da Nexans SA e da Nexans France;

    Condenar a Comissão a pagar as despesas.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam quatro fundamentos:

    1.

    Primeiro fundamento, alegando que a Comissão não provou a existência de uma infração complexa única e continuada que envolvesse um acordo entre produtores asiáticos e europeus para se excluírem dos respetivos territórios nacionais e um acordo entre empresas europeias para a atribuição de projetos na área económica europeia (AEE).

    2.

    Segundo fundamento, alegando que a Comissão cometeu erros de facto e de direito na aplicação do artigo 101.o TFUE, na medida em que a decisão impugnada não provou de acordo com os padrões legais requeridos o envolvimento das recorrentes durante a duração total da infração.

    3.

    Terceiro fundamento, alegando que a Comissão cometeu erros de direito e de avaliação ao calcular a coima aplicada às recorrentes, pois a coima aplicada não reflete a gravidade da infração e o papel substancialmente reduzido das recorrentes durante uma parte significativa do período em causa.

    4.

    Quarto fundamento, alegando a violação de um requisito processual essencial e dos direitos de defesa uma vez que a decisão impugnada se baseia de forma decisiva em provas que a Comissão recolheu ilegalmente durante inspeções às instalações da Nexans.


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