This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014TN0398
Case T-398/14: Action brought on 5 June 2014 — Best-Lock (Europe) v OHIM — Lego Juris (Shape of a toy figure)
Processo T-398/14: Recurso interposto em 5 de junho de 2014 — Best-Lock (Europe) Ltd/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
Processo T-398/14: Recurso interposto em 5 de junho de 2014 — Best-Lock (Europe) Ltd/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
JO C 361 de 13.10.2014, p. 11–11
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
13.10.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 361/11 |
Recurso interposto em 5 de junho de 2014 — Best-Lock (Europe) Ltd/IHMI — Lego Juris (Forma do figurino de um brinquedo)
(Processo T-398/14)
2014/C 361/14
Língua em que o recurso foi interposto: alemão
Partes
Recorrente: Best-Lock (Europe) Ltd (Colne, Reino Unido) (representante: W. Krahl, advogado)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Lego Juris A/S (Billund, Dinamarca)
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
Anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização no Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) de 4 de abril de 2014 no processo n.o R 1896/2013-4 e declarar a marca comunitária n.o 50518 extinta para a classe 28; |
— |
Condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração da extinção: Marca tridimensional com a forma do figurino de um brinquedo, para produtos das classes 9, 25 e 28 — Marca comunitária n.o 50518
Titular da marca comunitária: Lego Juris A/S
Parte que pede a declaração da extinção da marca comunitária: A recorrente
Decisão da Divisão de Anulação: Parcialmente indeferido o pedido de declaração da nulidade
Decisão da Câmara de Recurso: Negado provimento ao recurso
Fundamentos invocados: Violação do artigo 51.o, n.o 1, alínea a), e do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009