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Document 62014TN0327

Processo T-327/14: Recurso interposto em 13 de maio de 2014 — Compagnie des fromages & Richesmonts/IHMI — Grupos Lactalis Iberia (representação de um quadriculado vermelho e branco)

JO C 235 de 21.7.2014, p. 28–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

21.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 235/28


Recurso interposto em 13 de maio de 2014 — Compagnie des fromages & Richesmonts/IHMI — Grupos Lactalis Iberia (representação de um quadriculado vermelho e branco)

(Processo T-327/14)

2014/C 235/38

Língua em que o recurso foi interposto: francês

Partes

Recorrente: Compagnie des fromages & Richesmonts (Puteaux, França) (representantes: T. Mollet-Vieville e T. Cuche, advogados)

Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)

Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Grupos Lactalis Iberia, SA (Madrid, Espanha)

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a marca comunitária n.o 6 0 59  687 é válida para designar os queijos;

Por conseguinte, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de março de 2014 na íntegra, na medida em que esta declarou a nulidade da marca comunitária n.o 6 0 59  687;

A título subsidiário, anular a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno de 3 de março de 2014 na íntegra, na medida em que esta declarou a nulidade da marca comunitária n.o 6 0 59  687 para designar os queijos;

Condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Marca comunitária registada objeto do pedido de declaração de nulidade: Marca figurativa que representa um quadriculado vermelho e branco, para produtos e serviços da classe 29 — Marca comunitária n.o 6 0 59  687

Titular da marca comunitária: A recorrente

Parte que pede a declaração de nulidade da marca comunitária: Grupo Lactalis Iberia, SA

Fundamentos do pedido de declaração de nulidade: Motivos absolutos previstos pelo disposto no artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009, em conjugação com o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c), e d), do Regulamento n.o 207/2009

Decisão da Divisão de Anulação: Improcedência do pedido de declaração de nulidade

Decisão da Câmara de Recurso: Anulação da decisão da Divisão de Anulação e declaração de nulidade da marca em causa

Fundamentos invocados: A Câmara de Recurso cometeu erros de facto e de direito (violação do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) e c) do Regulamento n.o 207/2009; Violação do artigo 52.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento n.o 207/2009)


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