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Document 62014TN0306

Processo T-306/14: Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Polymer-Chemie/Comissão

JO C 223 de 14.7.2014, p. 55–56 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

14.7.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 223/55


Recurso interposto em 30 de abril de 2014 — Polymer-Chemie/Comissão

(Processo T-306/14)

2014/C 223/57

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Polymer-Chemie GmbH (Sobernheim, Alemanha) (representantes: D. Greinacher, J. Martin e B. Scholtka, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão relativa ao início do procedimento formal relacionado com o apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia contra a República Federal da Alemanha — auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) de 18 de dezembro de 2013, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73, nos termos do artigo 263.o, n.o 1, TFUE, na parte em que a Comissão classifica o regime de compensação especial nos termos dos § § 40 e 41 da EEG de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o TFUE;

Condenar a Comissão nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 3, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 107.o TFUE

A recorrente alega que a Comissão classificou indevidamente o apoio às energias renováveis por meio do sistema de sobretaxa, bem como o regime de compensação especial para redução da sobretaxa EEG, como auxílios e, por conseguinte, não devia ter dado início ao procedimento formal.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a Comissão cometeu um erro de apreciação manifesto ao abordar provisoriamente a questão de saber se o regime de compensação especial representa um auxílio, uma vez que o regime de compensação especial enquanto regime excecional da sobretaxa EEG não confere um favorecimento que grandes consumidores de eletricidade em condições de mercado normais não teriam recebido.

Além disso, a recorrente alega que não estão em causa recursos estatais. Uma vez que nem as receitas provenientes da sobretaxa EEG representam recursos estatais, estes também não são afetados pelo regime excecional previsto para os grandes consumidores de eletricidade.

A recorrente alega ainda que o regime de compensação especial também não distorce a concorrência. Quando muito, estabelece as condições de concorrência que existiriam sem a sobretaxa EEG.

2.

Segundo fundamento: violação do princípio da proteção da confiança

A recorrente alega ainda que, ao adotar a decisão, a Comissão violou o princípio da proteção da confiança. Defende que o regime alemão de apoio às energias renováveis já foi sujeito a um controlo profundo em termos de auxílios. No âmbito desse controlo, a Comissão chegou à conclusão, em 2002, de que não lhe está associada uma transferência de recursos estatais. Uma vez que a EEG 2012 não comporta nenhuma alteração essencial em relação à situação legal então existente, os operadores económicos afetados não estavam obrigados a contar com um novo controlo, podendo, pelo contrário, confiar na durabilidade do regime.

3.

Terceiro fundamento: desvio de poder

Por fim, a recorrente considera que a Comissão cometeu um desvio de poder no âmbito da margem de apreciação que os artigos 107.o e 108.o TFUE lhe conferem. Com o início de um procedimento formal, a Comissão prossegue, em primeira linha, o objetivo de harmonizar, em geral, o apoio à eletricidade proveniente de energias renováveis. Este objetivo de base também figura no novo quadro regulamentar proposto para auxílios ambientais e energéticos nos quais a Comissão estabeleceu pela primeira vez regimes detalhados de apoio às energias renováveis. Contudo, para alcançar uma harmonização, a Comissão devia utilizar o procedimento relativo à aproximação das disposições legais nos termos dos artigos 116.o e 117.o TFUE.


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