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Document 62014TN0285

    Processo T-285/14: Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Wirtschaftsvereiningung Stahl e. o./Comissão

    JO C 223 de 14.7.2014, p. 36–37 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    14.7.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 223/36


    Recurso interposto em 2 de maio de 2014 — Wirtschaftsvereiningung Stahl e. o./Comissão

    (Processo T-285/14)

    2014/C 223/40

    Língua do processo: alemão

    Partes

    Recorrentes: Wirtschaftsvereinigung Stahl (Düsseldorf, Alemanha), Benteler Steel/Tube GmbH (Paderborn), BGH Edelstahl Freital GmbH (Freital), BGH Edelstahl Siegen GmbH (Siegen), BGH Edelstahl Lippendorf GmbH (Lippendorf), Buderus Edelstahl Schmiedetechnik GmbH (Wetzlar), ESF Elbe-Stahlwerke Feralpi GmbH (Riesa), Friedr. Lohmann GmbH Werk für Spezial- & Edelstähle (Witten), Outokumpu Nirosta GmbH (Krefeld), Peiner Träger GmbH (Peine), ThyssenKrupp Steel Europe AG (Duisburg), ThyssenKrupp Rasselstein GmbH (Andernach), ThyssenKrupp Electrical Steel GmbH (Gelsenkirchen), Pruna Betreiber GmbH (Grünwald), ThyssenKrupp Gerlach GmbH (Homburg), ThyssenKrupp Federn und Stabilisatoren GmbH (Hagen), Salzgitter Mannesmann Rohr Sachsen GmbH (Zeithain), HSP Hoesch Spundwand und Profil GmbH (Dortmund), Salzgitter Mannesmann Grobblech GmbH (Mülheim an der Ruhr), Mülheim Pipecoatings GmbH (Mülheim an der Ruhr), Salzgitter Mannesmann Stainless Tubes Deutschland GmbH (Remscheid), Salzgitter Hydroforming GmbH & Co. KG (Crimmitschau), Salzgitter Mannesmann Line Pipe GmbH (Siegen), Ilsenburger Grobblech GmbH (Ilsenburg) (Reprsentantes: A. Reuter, C. Arhold, N. Wimmer, F.-A. Wesche, K. Kindereit, R. Busch, A. Hohler e T. Woltering, advogados)

    Recorrida: Comissão Europeia

    Pedidos

    As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

    Anular a Decisão da recorrida de 18 de dezembro de 2013, relativa ao início do procedimento formal relacionado com o processo Auxílio estatal SA.33995 (2013/C) (ex 2013/NN) — apoio à produção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis e de gás de extração, segundo a lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (EEG) e a redução da sobretaxa EEG para os grandes consumidores de energia, publicada no Jornal Oficial da UE de 7 de fevereiro de 2014, n.o C 37, p. 73;

    Juntar o presente pedido ao pedido da Alemanha apresentada no Tribunal Geral, na qual esta requer a anulação da Decisão controvertida (pedido introduzido em 21 de março de 2014)

    A título subsidiário, ter em consideração os autos do referido processo da Alemanha

    condenar a recorrida nas despesas do processo.

    Fundamentos e principais argumentos

    Em apoio do seu recurso, as recorrentes invocam nove fundamentos.

    1.

    Primeiro fundamento: inexistência de vantagem

    As recorrentes alegam que o regime de compensação especial previsto na lei sobre a concessão de prioridade às fontes de energia renováveis (a seguir «EEG») não acarreta nenhuma vantagem para os grandes consumidores de energia das indústrias das oficinas de endurecimento de metais e do revestimento em geral e para as recorrentes n.o 2 a n.o 24 em particular.

    2.

    Segundo fundamento: inexistência de vantagem seletiva

    As recorrentes alegam ainda, que o regime de compensação especial não lhes confere efetivamente qualquer vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE.

    3.

    Terceiro fundamento: inexistência de utilização de recursos concedidos pelos Estados

    As recorrentes alegam subsequentemente que o regime de compensação especial não constitui quaisquer auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, na aceção do artigo 107.o, n.o 1 TFUE

    4.

    Quarto fundamento: inexistência de distorção da concorrência

    As recorrentes alegam que o regime de compensação especial não distorce a concorrência

    5.

    Quinto fundamento: inexistência de afetação do comércio entre os Estados-Membros

    As recorrentes alegam ainda que o regime de compensação especial também não afeta o comércio entre os Estados-Membros

    6.

    Sexto fundamento: uma omissão ou redução substancial do regime de compensação especial viola os direitos fundamentais das recorrentes

    As recorrentes alegam que a qualificação de ajuda do regime de compensação especial ou a sua redução significativa não só excede os limites do artigo 107.o, TFUE, claramente fixados pelo Tribunal de Justiça da União Europeia, como também viola o requisito fundamental de justiça material desse encargo. Consequentemente, uma eliminação ou redução substancial do regime de compensação especial violaria os direitos fundamentais das recorrentes, em especial os seus direitos decorrentes da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    7.

    Sétimo fundamento: o regime de compensação especial é abrangido pela decisão da Comissão de 22 de maio de 2002.

    As recorrentes alegam subsequentemente que, na sua decisão de 22 de maio de 2002, a Comissão declarou expressamente que a EEG e os seus regimes de compensação especial não preenchem os requisitos de uma ajuda. (1)

    8.

    Oitavo fundamento: erro manifesto de apreciação e fundamentação insuficiente

    Por outro lado, as recorrentes alegam que a Comissão não examinou suficientemente e por isso não pôde reconhecer que os regimes excecionais para os grandes consumidores de energia se justificam em função do objetivo, da natureza e a estrutura interna da EEG, não constituindo por isso qualquer vantagem seletiva

    9.

    Nono fundamento: violação do direito de ser ouvido

    As recorrentes alegam também que a Comissão as devia ter ouvido antes de aprovar uma decisão com consequências jurídicas tão graves.


    (1)  Carta da Comissão de 22 de maio de 2002, C) (2002) 1887


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