This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 62014TN0141
Case T-141/14: Action brought on 28 February 2014 — SolarWorld and Others v Council
Processo T-141/14: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho
Processo T-141/14: Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho
JO C 142 de 12.5.2014, p. 41–42
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
12.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 142/41 |
Recurso interposto em 28 de fevereiro de 2014 — SolarWorld e o./Conselho
(Processo T-141/14)
2014/C 142/54
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: SolarWorld AG (Bona, Alemanha), Brandoni solare SpA (Castelfidardo, Itália), e Solaria Energia y Medio Ambiente, SA (Madrid, Espanha) (representantes: L. Ruessmann, advogado, e J. Beck, Solicitor)
Recorrido: Conselho da União Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
julgar o recurso admissível e procedente; |
— |
anular o artigo 3.o do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho (1); |
— |
apensar o presente processo ao processo T-507/13, e |
— |
condenar o recorrido nas despesas. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam três fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base (2), na medida em que isenta das medidas produtores chineses cujos compromissos conjuntos foram aceites pela Comissão, violando o direito das recorrentes a um processo equitativo e o princípio da boa administração, os direitos de defesa das recorrentes e os artigos 8.o, n.o 4, e 19.o, n.o 2, do Regulamento antidumping de base. |
2. |
Com o segundo fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado está ferido por um erro manifesto de apreciação e viola o artigo 8.o do Regulamento antidumping de base, na medida em que isenta das medidas produtores chineses em relação aos quais a Comissão aceitou um compromisso conjunto ilegal. |
3. |
Com o terceiro fundamento, as recorrentes alegam que o artigo 3.o do regulamento impugnado viola o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que concede a certos produtores chineses uma isenção das medidas em questão com base num compromisso oferecido, aceite e confirmado pela Decisão de Execução 2013/707/UE (3) e pela Decisão 2013/423/UE (4) da Comissão, que constitui um acordo de fixação horizontal de preços. |
(1) Regulamento de Execução (UE) n.o 1238/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325, p. 1).
(2) Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51).
(3) Decisão 2013/707/UE de Execução da Comissão, de 4 de dezembro de 2013, que confirma a aceitação de um compromisso oferecido no âmbito dos processos antidumping e antissubvenções relativos às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China durante o período de aplicação das medidas definitivas (JO L 325, p. 214).
(4) Decisão 2013/423/UE da Comissão, de 2 de agosto de 2013, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do processo antidumping relativo às importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave [ou seja, células e bolachas (wafers)] originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 209, p. 26).