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Document 62014TN0129
Case T-129/14 P: Appeal brought on 21 February 2014 by Carlos Andres and 150 other applicants against the judgment of the Civil Service Tribunal of 11 December 2013 in Case F-15/10, Andres and Others v ECB
Processo T-129/14 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE
Processo T-129/14 P: Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE
JO C 159 de 26.5.2014, p. 27–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
26.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 159/27 |
Recurso interposto em 21 de fevereiro de 2014 por Carlos Andres e outros 150 recorrentes do acórdão do Tribunal da Função Pública de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10, Andres e o./BCE
(Processo T-129/14 P)
2014/C 159/38
Língua do processo: francês
Partes
Recorrentes: Carlos Andres (Frankfurt-am-Main, Alemanha) e outros 150 recorrentes (representante: L. Levi, advogado)
Outra parte no processo: Banco Central Europeu (BCE)
Pedidos
Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular o acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia de 11 de dezembro de 2013 no processo F-15/10; |
— |
consequentemente, dar provimento aos pedidos formulados pelos recorrentes em primeira instância e, assim,
|
— |
condenar o recorrido na totalidade das despesas efetuadas nas duas instâncias. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam oito fundamentos.
1. |
O primeiro fundamento é relativo à violação do artigo 6.8 do anexo III das Condições de Emprego, à violação dos princípios da legalidade e da segurança jurídica, e à violação do artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública. |
2. |
O segundo fundamento é relativo à violação das competências do Comité de Fiscalização, à violação do anexo III das Condições de Emprego e das competências do Comité de Fiscalização, bem como à violação do princípio da boa-fé. |
3. |
O terceiro fundamento é relativo à violação do direito de consulta do Comité de Pessoal e do Comité de Fiscalização, à violação do princípio da boa-fé, à violação dos artigos 45.o e 46.o das Condições de Emprego, à violação do Protocolo de acordo sobre as relações entre a Comissão Executiva e o Comité do Pessoal do BCE, à violação do anexo III das Condições de Emprego e do mandato do Comité de Fiscalização, bem como à desvirtuação dos autos. |
4. |
O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 6.3 do Plano de Pensões, à violação da fiscalização da fundamentação da Decisão de 4 de maio de 2009, à desvirtuação dos autos e à violação do princípio da boa gestão financeira. |
5. |
O quinto fundamento é relativo à violação da fiscalização do erro manifesto de apreciação e à desvirtuação dos autos. |
6. |
O sexto fundamento é relativo à violação do princípio da proporcionalidade, à violação do dever de fundamentação, à desvirtuação dos autos e à violação dos elementos de prova. |
7. |
O sétimo fundamento é relativo ao desrespeito da natureza diferente de uma relação de emprego contratual e de uma relação de emprego estatutária, à violação das condições fundamentais da relação de emprego e à violação da Diretiva 91/533 (1). |
8. |
O oitavo fundamento é relativo à violação de direitos adquiridos. |
(1) Diretiva 91/553/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho (JO L 288, p. 32)