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Document 62014TN0109

Processo T-109/14: Ação intentada em 17 de fevereiro de 2014 — Škugor e o./União Europeia

JO C 142 de 12.5.2014, p. 38–39 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

12.5.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 142/38


Ação intentada em 17 de fevereiro de 2014 — Škugor e o./União Europeia

(Processo T-109/14)

2014/C 142/50

Língua do processo: croata

Partes

Demandantes: Davor Škugor (Sisak, Croácia), Ivan Gerometa (Vrsar, Croácia), Kristina Samardžić (Split, Croácia), Sandra Cindrić (Karlovac, Croácia), Sunčica Gložinić (Varaždin, Croácia), Tomislav Polić (Kaštel Novi, Croácia), Vlatka Pižeta (Varaždin) (representante: Mato Krmek, advogado)

Demandada: União Europeia

Pedidos

Os demandantes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Proferir um acórdão em que se condene a União Europeia a indemnizar os demandantes pelos prejuízos causados pelo incumprimento por parte da Comissão Europeia da obrigação de fiscalizar a execução do Tratado de Adesão da República da Croácia à União Europeia, que lhe incumbe por força do artigo 36.o da Ata de Adesão (Anexo VII, ponto 1), na parte que se refere à introdução do serviço dos agentes públicos de execução no ordenamento jurídico da República da Croácia.

Suspender as deliberações sobre o montante do pedido até trânsito em julgado do acórdão.

Reservar para acórdão posterior uma decisão quanto às despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio da sua ação, os demandantes invocam três fundamentos.

1.

Com o primeiro fundamento os demandantes alegam que a Comissão Europeia não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 36.o do Ato de Adesão (Anexo VII, ponto 1), que é parte integrante do Tratado de Adesão à União Europeia celebrado entre a República da Croácia e os Estados-Membros da União Europeia [Narodne novine — Međunarodni ugovori no 2/12 (Jornal Oficial — Tratados internacionais)], ao não ter impedido a derrogação da norma pela qual se cria e regulamenta a profissão dos agentes públicos de execução, que a República da Croácia adotou durante as negociações de adesão à União Europeia. O Artigo 36.o do Ato de Adesão atribui à Comissão o acompanhamento (monitoring) de todos os compromissos assumidos pela República da Croácia durante as negociações de adesão à União Europeia e, como tal, das obrigações jurídicas assumidas pela República da Croácia no sentido de instituir um serviço de agentes públicos de execução e criar todas as condições necessárias à plena implementação do referido serviço no ordenamento jurídico croata o mais tardar em 1 de janeiro de 2012. Não obstante, a Comissão Europeia não é competente para admitir qualquer alteração unilateral da obrigação contraída nestes termos pela República da Croácia.

2.

Com o segundo fundamento, os demandantes alegam que com a infração imputada a Comissão Europeia causou diretamente um dano aos demandantes, que tinham sido nomeados para ocupar os lugares de agentes públicos de execução e tinham expetativas legítimas de entrar em funções em 1 de janeiro de 2012.

3.

Com o terceiro fundamento, os demandantes alegam que ao não cumprir as suas obrigações, a Comissão excedeu manifesta e gravemente os limites do poder discricionário de que dispõe e, ao ter frustrado as expetativas legítimas dos demandantes (nomeados agentes públicos de execução), causou-lhes danos materiais e morais consideráveis que a União Europeia deve indemnizar em conformidade com o artigo 340.o, n.o 2.


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