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Document 62014TN0087

Processo T-87/14: Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho

Information about publishing Official Journal not found, p. 30–30 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

28.4.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 129/30


Recurso interposto em 7 de fevereiro de 2014 — Islamic Republic of Iran Shipping Lines e o./Conselho

(Processo T-87/14)

2014/C 129/37

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrentes: Islamic Republic of Iran Shipping Lines (Teerão, Irão); Hafize Darya Shipping Lines (HDSL) (Teerão); Khazar Shipping Lines (Anzali Free Zone, Irão); IRISL Europe GmbH (Hamburgo, Alemanha); IRISL Marine Services and Engineering Co. (Qeshm Island, Irão); Irano Misr Shipping Co. (Teerão); Safiran Payam Darya Shipping Lines (SAPID) (Teerão); Shipping Computer Services Co. (Teerão); Soroush Sarzamin Asatir Ship Management (Teerão); South Way Shipping Agency Co. Ltd (Teerão); e Valfajr 8th Shipping Line Co. (Teerão) (representantes: F. Randolph, QC, M. Lester, Barrister, e M. Taher, Solicitor)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

Os recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão 2013/685/PESC do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 46) e o Regulamento de execução (UE) n.o 1203/2013 do Conselho, de 26 de novembro de 2013, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 316, p. 1), na medida em que se aplicam aos recorrentes;

Declarar inaplicáveis a Decisão 2013/497/PESC do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 46) e o Regulamento (UE) n.o 971/2013 do Conselho, de 10 de outubro de 2013, que altera o Regulamento (UE) n.o 267/2012 que impõe medidas restritivas contra o Irão (JO L 272, p. 1);

Condenar o Conselho nas despesas dos recorrentes.

Fundamentos e principais argumentos

Os recorrentes invocam a «exceção de ilegalidade» para pedir que as medidas de outubro sejam declaradas ilegais por carecerem de base legal adequada; violarem a confiança legítima dos recorrentes e os princípios da força de caso julgado, segurança jurídica, non bis in idem, e res judicata; discriminarem a IRISL e violarem, de modo injustificado e desproporcionado, os seus direitos fundamentais; violarem o direito de defesa dos recorrentes; e constituir um abuso de poder por parte do Conselho.

Em apoio do seu recurso, os recorrentes invocam os seguintes fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas carecem de base legal adequada.

2.

Segundo fundamento, pelo qual alegam que o Conselho cometeu um erro manifesto nas suas decisões de incluir cada um dos recorrentes.

3.

Terceiro fundamento, pelo qual alegam que o Conselho violou o direito de defesa dos recorrentes.

4.

Quarto fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas violam a confiança legítima dos recorrentes, e os princípios da força de caso julgado, da segurança jurídica, res judicata, non bis in idem, e da não discriminação.

5.

Quinto fundamento, pelo qual alegam que as medidas impugnadas violam, de modo injustificado e desproporcionado, direitos fundamentais dos recorrentes, em particular o seu direito a reputação e o seu direito de propriedade.


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