EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TJ0316

Acórdão do Tribunal Geral (Terceira Secção alargada) de 15 de novembro de 2018.
Kurdistan Workers' Party (PKK) contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o PKK no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Competência do Conselho — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos terroristas — Fiscalização jurisdicional — Dever de fundamentação — Exceção de ilegalidade.
Processo T-316/14.

ECLI identifier: ECLI:EU:T:2018:788

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

15 de novembro de 2018 ( *1 )

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas contra o PKK no âmbito da luta contra o terrorismo — Congelamento de fundos — Competência do Conselho — Possibilidade de uma autoridade de um Estado terceiro ser qualificada de autoridade competente na aceção da Posição Comum 2001/931/PESC — Base factual das decisões de congelamento de fundos — Referência a atos terroristas — Fiscalização jurisdicional — Dever de fundamentação — Exceção de ilegalidade»

No processo T‑316/14,

Kurdistan Workers’ Party (PKK), representado por A. van Eik, T. Buruma e M. Wijngaarden, advogados,

recorrente,

contra

Conselho da União Europeia, representado inicialmente por F. Naert e G. Étienne, e em seguida por F. Naert e H. Marcos Fraile, na qualidade de agentes,

recorrido,

apoiado por:

Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte, representado inicialmente por C. Brodie e V. Kaye, em seguida por C. Brodie e S. Brandon, em seguida por C. Brodie, C. Crane e R. Fadoju, em seguida por C. Brodie, R. Fadoju e P. Nevill e por último por R. Fadoju, na qualidade de agentes,

e por:

Comissão Europeia, representada inicialmente por F. Castillo de la Torre e D. Gauci, em seguida por D. Gauci, J. Norris‑Usher e T. Ramopoulos, e por último por J. Norris‑Usher, T. Ramopoulos e R. Tricot, na qualidade de agentes,

intervenientes,

que tem por objeto um pedido baseado no artigo 263.o TFUE, destinado, inicialmente, à anulação do Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), na parte em que este ato é aplicável ao recorrente, bem como, posteriormente, à anulação de outros atos subsequentes, na parte em que lhe são aplicáveis,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada),

composto por: S. Frimodt Nielsen, presidente, V. Kreuschitz, I. S. Forrester (relator), N. Półtorak e E. Perillo, juízes,

secretário: K. Guzdek, administradora,

vistos os autos e após a audiência de 16 de abril de 2018,

profere o presente

Acórdão

Antecedentes do litígio

1

Em 28 de setembro de 2001, o Conselho de Segurança das Nações Unidas adotou a Resolução 1373 (2001), que aprova estratégias para combater, por todos os meios, o terrorismo e, em especial, o seu financiamento.

2

Em 27 de dezembro de 2001, considerando que era necessária uma ação da União Europeia para a aplicação da Resolução 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o Conselho da União Europeia adotou a Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo (JO 2001, L 344, p. 93). Em particular, o artigo 2.o da Posição Comum 2001/931 prevê o congelamento de fundos e outros ativos financeiros ou recursos económicos de pessoas, grupos e entidades envolvidos em atos terroristas e incluídos na lista que consta do anexo da posição comum em apreço.

3

No mesmo dia, para aplicar a nível da União as medidas descritas na Posição Comum 2001/931, o Conselho adotou o Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades (JO 2001, L 344, p. 70), bem como a Decisão 2001/927/CE, que estabelece a lista prevista no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001 (JO 2001, L 344, p. 83). O nome do recorrente não figurava nessa lista inicial.

4

Em 2 de maio de 2002, o Conselho adotou a Posição Comum 2002/340/PESC, que atualiza a Posição Comum 2001/931 (JO 2002, L 116, p. 75). O anexo da Posição Comum 2002/340 atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades aos quais se aplicam as medidas restritivas previstas na Posição Comum 2001/931 e nela insere, designadamente, o nome do Kurdistan Workers’ Party (PKK), o recorrente, identificado do seguinte modo: «Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK)».

5

No mesmo dia, o Conselho adotou também a Decisão 2002/334/CE, que dá execução ao disposto no n.o 3 do artigo 2.o do Regulamento n.o 2580/2001, e que revoga a Decisão 2001/927 (JO 2002, L 116, p. 33). Essa decisão incluiu o nome do PKK na lista prevista no artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001, nos mesmos termos que os utilizados no anexo da Posição Comum 2002/340.

6

Estes instrumentos foram entretanto atualizados regularmente, em aplicação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 e do artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001. O nome do PKK foi sendo mantido nas listas dos grupos e entidades a que se aplicam as medidas restritivas previstas nos instrumentos acima mencionados e anexas aos referidos instrumentos (a seguir «listas controvertidas»). A partir de 2 de abril de 2004, o nome da entidade inscrita nas listas controvertidas é o «Partido dos Trabalhadores do Curdistão (PKK) (também conhecido por “KADEK” e por “KONGRA‑GEL”)».

7

Assim, em 10 de fevereiro de 2014, o Conselho adotou nomeadamente o Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução n.o 714/2013 (JO 2014, L 40, p. 9), no qual foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente. A exposição de motivos que acompanha o Regulamento n.o 125/2004 baseava‑se, designadamente, num Despacho do Home Secretary (ministro do Interior, Reino Unido), de 29 de março de 2001, no sentido de proibir o PKK nos termos do UK Terrorism Act 2000 (Lei do Reino Unido de 2000 contra o terrorismo) (a seguir «despacho do ministro do Interior do Reino Unido»), conforme completado por Despacho de 14 de julho de 2006, que entrou em vigor em 14 de agosto de 2006, e que considera que «KADEK» e «Kongra Gel Kurdistan» constituem outras designações do PKK (a seguir «Despacho de 14 de julho de 2006»); numa decisão do Governo dos Estados Unidos da América que designa o PKK como «organização terrorista estrangeira» (foreign terrorist organisation) ao abrigo da secção 219 do US Immigration and Nationality Act (Lei americana sobre a imigração e a nacionalidade), conforme alterada (a seguir «designação como FTO»); e numa decisão do Governo dos Estados Unidos da América que designa o PKK como «terrorista mundial expressamente designado» (specially designated global terrorist) ao abrigo da Executive Order n.o 13224 (Decreto Presidencial n.o 13224) (a seguir «designação como SDGT»). A referida exposição de motivos também mencionava uma lista de numerosos incidentes, perpetrados entre novembro de 2003 e outubro de 2011, qualificados de atos terroristas e pretensamente atribuídos ao PKK, bem como um certo número de decisões dos tribunais de segurança da República da Turquia. O presente recurso tinha inicialmente por objeto o Regulamento n.o 125/2014.

Tramitação processual e desenvolvimentos no decurso da instância

8

Por petição apresentada na Secretaria Tribunal Geral em 1 de maio de 2014, o recorrente interpôs o presente recurso, requerendo a anulação do Regulamento de Execução n.o 125/2014, na parte em que lhe era aplicável, e a declaração de inaplicabilidade do Regulamento n.o 2580/2001 a seu respeito.

9

No âmbito da fase escrita do processo, por requerimento de 15 de setembro de 2014, o Conselho apresentou a sua contestação, a que anexou, nomeadamente, o despacho do ministro do Interior do Reino Unido, o Despacho de 14 de julho de 2006, a designação como FTO, a designação como SDGT, uma série de relatórios anuais do Office of the US Coordinator for counterterrorism of the US Department of State (Gabinete do Coordenador para o Contraterrorismo do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Estados Unidos, Estados Unidos da América), bem como uma série de artigos de imprensa. Por ato de 31 de março de 2015, o Conselho entregou então a tréplica, a que anexou, nomeadamente, passagens de um Acórdão de 23 de abril de 2013 da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris, França) e de um Acórdão de 21 de maio de 2014 da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França).

10

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de setembro de 2014, a Comissão Europeia pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por Despacho de 7 de janeiro de 2015, adotado ao abrigo do artigo 116.o, n.o 1, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral de 2 de maio de 1991, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção. Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 19 de março de 2015, a Comissão apresentou o seu articulado de intervenção. O recorrente e o Conselho apresentaram as suas observações nos prazos fixados.

11

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de junho de 2015, o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte pediu para intervir no presente processo em apoio dos pedidos do Conselho. Por Decisão de 12 de agosto de 2015, adotada ao abrigo do artigo 144.o, n.o 4, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral admitiu essa intervenção, embora os direitos do Reino Unido fiquem limitados aos do artigo 116.o, n.o 6, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991.

12

Por Decisão de 16 de maio de 2016, adotada ao abrigo do artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o presidente da Terceira Secção do Tribunal Geral suspendeu a instância até à prolação dos acórdãos nos processos A e o. (C‑158/14), Conselho/LTTE (C‑599/14 P) e Conselho/Hamas (C‑79/15 P). Após a prolação dos Acórdãos de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584), a instância retomou automaticamente o seu andamento.

13

Por Decisão de 5 de setembro de 2017, adotada a título de medida de organização do processo ao abrigo do artigo 89.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral (Terceira Secção) convidou as partes a apresentarem observações sobre os Acórdãos de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584).

14

Por requerimento apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2017, o recorrente formulou as suas observações sobre os Acórdãos de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584). Por um lado, sustenta que o Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), não regula definitivamente as questões de direito suscitadas no âmbito do seu primeiro e segundo fundamentos. Por outro lado, em seu entender, resulta dos Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584), que não se pode considerar que uma lista de acontecimentos qualificados de atos terroristas, como a utilizada no presente caso, constitua uma decisão de uma autoridade nacional competente; que o Conselho é obrigado a apresentar, nas exposições de motivos relativas às decisões de autoridades de Estados terceiros, as indicações que permitem considerar que verificou o respeito dos direitos de defesa e do direito à proteção jurisdicional efetiva do recorrente, o que não fez no caso em apreço; e que o decurso de um período de tempo considerável a partir da adoção das decisões nacionais que serviram de base à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas pode obrigar o Conselho a ter de apresentar argumentos adicionais para justificar a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas. O recorrente apresenta também um Acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas, Bélgica) de 14 de setembro de 2017 (a seguir «acórdão do Tribunal de Recurso de Bruxelas»), que concluiu que o recorrente não podia ser qualificado de organização terrorista e que os atos imputados aos Falcões da Liberdade do Curdistão (TAK) não podem ser imputados ao PKK.

15

Por requerimentos apresentados na Secretaria do Tribunal Geral em 5 de outubro de 2017, o Conselho e a Comissão submeteram as suas observações sobre os Acórdãos de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584). Sustentam que o primeiro e segundo fundamentos invocados pelo recorrente devem ser julgados improcedentes tendo em conta o Acórdão de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202). Além disso, o Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), confirma que o Conselho pode basear‑se em decisões de autoridades de Estados terceiros e em elementos que não constituem decisões de autoridades nacionais competentes para manter o nome do recorrente nas listas controvertidas.

16

Por Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução n.o 125/2014 (JO 2014, L 217, p. 1), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenham sido modificados os fundamentos justificativos da manutenção do seu nome.

17

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 20 de agosto de 2014, o recorrente pediu autorização para adaptar a sua petição de modo a que os seus fundamentos e pedidos se aplicassem, mutatis mutandis, ao Regulamento n.o 790/2014 e à exposição de motivos que o acompanha. Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2014, o Conselho não suscitou objeções ao pedido do recorrente e remeteu, mutatis mutandis, para a sua contestação.

18

Por Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução n.o 790/2014 (JO 2015, L 82, p. 1), bem como por Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, do mesmo dia, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2014/483/PESC (JO 2015, L 82, p. 107), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente.

19

Por carta de 27 de março de 2015, notificada ao recorrente em 1 de abril de 2015, o Conselho dirigiu a este último a exposição de motivos da manutenção do seu nome nas listas controvertidas. Na sua carta de 27 de março de 2015, o Conselho declarou, em resposta aos argumentos invocados pelo recorrente, que o facto de existirem grupos curdos entre os que combatiam o grupo «Estado Islâmico» não afetava a sua apreciação no sentido de o PKK satisfazer os critérios de designação previstos na Posição Comum 2001/931. Na exposição de motivos junta à referida carta, o Conselho baseou‑se em três séries de decisões nacionais, a saber: primeiro, o despacho do ministro do Interior do Reino Unido, conforme completado pelo Despacho de 14 de julho de 2006; segundo, a designação como FTO, bem como a designação como SDGT; e, terceiro, um Acórdão de 2 de novembro de 2011 do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris, França), que condenou o Centro Cultural Curdo Ahmet Kaya pela participação numa associação criminosa para preparação de um ato terrorista e financiamento de uma organização terrorista, confirmado em sede de recurso por Acórdão de 23 de abril de 2013 da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) e, em sede de recurso em segunda instância, por Acórdão de 21 de maio de 2014 da Cour de cassation (Tribunal de Cassação, França) (a seguir, em conjunto, «decisões judiciais francesas»). O Conselho constatou que cada uma dessas decisões nacionais constituía uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e que ainda estavam em vigor. Referiu, em seguida, ter examinado se existiam elementos em sua posse que militavam a favor da exclusão do nome do PKK das listas controvertidas e não ter encontrado nenhum. Referiu igualmente considerar que as razões que tinham justificado a inscrição do nome do PKK nas listas controvertidas continuavam válidas e concluiu que o nome do PKK devia ser mantido nas listas controvertidas.

20

Além disso, a exposição de motivos continha em anexo uma descrição de cada decisão nacional que incluía uma apresentação da definição do conceito de terrorismo em direito nacional, uma descrição dos procedimentos administrativos e judiciais nacionais aplicáveis, um resumo do histórico processual e do seguimento dado à decisão nacional em questão, um resumo das conclusões a que as autoridades competentes tinham chegado relativamente ao recorrente, uma descrição dos factos sobre os quais essas autoridades competentes se basearam e a declaração de que esses factos constituíam atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931. Em contrapartida, a referida exposição de motivos já não remetia para as decisões dos tribunais de segurança da República da Turquia nem continha uma lista de incidentes qualificados de atos terroristas pretensamente atribuídos ao recorrente, como nas exposições de motivos anteriores.

21

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 26 de maio de 2015, o recorrente pediu autorização para adaptar a sua petição de modo a que os seus fundamentos e pedidos se aplicassem, mutatis mutandis, ao Regulamento de Execução 2015/513, à Decisão 2015/521 e à exposição de motivos que os acompanhava. No seu requerimento de adaptação, o recorrente sustenta, designadamente, que o Conselho não teve em conta os desenvolvimentos relativos ao envolvimento do PKK na luta contra o grupo «Estado Islâmico». Quanto ao despacho do ministro do Interior do Reino Unido, contesta a pertinência do facto de este ter sido confirmado em dezembro de 2014, na sequência de uma revisão, na medida em que o pedido de revisão não provinha de si. Sustenta também que a descrição, na exposição de motivos, de incidentes ocorridos em 2014 e nos quais o Ministro do Interior do Reino Unido se baseou é demasiado vaga para permitir concluir que os incidentes constituem atos terroristas imputáveis ao PKK. Nega também a responsabilidade desses incidentes, que tinham sido cometidos por um grupo distinto do PKK, e contesta que possam ser qualificados de atos terroristas. Da mesma forma, quanto à designação como FTO e à designação como SDGT, o recorrente sustenta que a descrição dos incidentes que lhe são imputados é também demasiado vaga para permitir concluir que se trata de atos terroristas imputáveis ao PKK. Quanto às decisões judiciais francesas, o recorrente sustenta que devem ser afastadas por respeitarem a uma entidade diferente do PKK e se basearem em elementos de informação não verificados.

22

Por carta apresentada na Secretaria do Tribunal Geral em 12 de junho de 2015, o Conselho apresentou observações sobre o requerimento de adaptação dos pedidos do recorrente. Assim, o Conselho pôs em causa, designadamente, o respeito pelo recorrente do artigo 44.o, n.o 1, do Regulamento de Processo de 2 de maio de 1991 e remeteu, mutatis mutandis, para a sua contestação. No entanto, o Conselho não suscitou qualquer objeção à ampliação material do recurso solicitada pelo recorrente.

23

Seguidamente, o nome do recorrente foi mantido nas listas controvertidas a cada revisão semestral. Por consequência, o recorrente pediu autorização para adaptar a sua petição de modo a que os seus fundamentos e pedidos se referissem, mutatis mutandis, aos novos atos adotados pelo Conselho.

24

Assim, por Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2015/513 (JO 2015, L 206, p. 12), bem como por Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, do mesmo dia, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão 2015/521 (JO 2015, L 206, p. 61), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenha sido modificado o fundamento justificativo da manutenção do seu nome.

25

Por articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de setembro de 2015, nos termos do artigo 86.o, n.os 2 a 4, do Regulamento de Processo, o recorrente adaptou a petição de modo a que esta visasse também a anulação do Regulamento 2015/1325 e da Decisão 2015/1334, na parte em que estes atos se lhe aplicam. Nas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 8 de outubro de 2015, o Conselho declarou ter tomado conhecimento dessa adaptação.

26

Por Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2015/1325 (JO 2015, L 334, p. 1), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenha sido modificado o fundamento justificativo da manutenção do seu nome.

27

Por articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 18 de fevereiro de 2016, o recorrente adaptou a petição de modo a que esta visasse também a anulação do Regulamento 2015/2425, na parte em que lhe é aplicável. Nas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 15 de março de 2016, o Conselho declarou ter tomado conhecimento dessa adaptação.

28

Por Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2015/2425 (JO 2016, L 188, p. 1), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenha sido modificado o fundamento justificativo da manutenção do seu nome.

29

Por articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 9 de setembro de 2016, o recorrente adaptou a petição de modo a que esta visasse também a anulação do Regulamento 2016/1127, na parte em que lhe é aplicável.

30

Por Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2016/1127 (JO 2017, L 23, p. 3), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenha sido modificado o fundamento justificativo da manutenção do seu nome.

31

Por articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 23 de março de 2017, o recorrente adaptou a petição de modo a que esta visasse também a anulação do Regulamento 2017/150, na parte em que lhe é aplicável. Nas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 17 de agosto de 2017, o Conselho declarou ter tomado conhecimento dessa adaptação. Além disso, invocou os Acórdãos de 14 de março de 2017, A e o. (C‑158/14, EU:C:2017:202), de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas (C‑79/15 P, EU:C:2017:584), para defender que a petição devia ser julgada improcedente.

32

Por Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150 (JO 2017, L 204, p. 3), bem como por Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, do mesmo dia, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931 e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154 (JO 2017, L 204, p. 95), foram mantidas as medidas restritivas aplicadas ao recorrente, sem que tenha sido modificado o fundamento justificativo da manutenção do seu nome.

33

Por articulado de adaptação apresentado na Secretaria do Tribunal Geral em 29 de setembro de 2017, o recorrente adaptou a petição de modo a que esta visasse também a anulação do Regulamento 2017/1420 e da Decisão 2017/1426, na parte em que estes atos lhe são aplicáveis. Nas observações apresentadas na Secretaria do Tribunal Geral em 27 de outubro de 2017, o Conselho declarou ter tomado conhecimento dessa adaptação. Além disso, quanto ao acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) apresentado pelo recorrente, o Conselho sustenta que não põe em causa a designação do recorrente como organização terrorista. Primeiro, o acórdão em questão reconhece que a não qualificação do PKK como organização terrorista se deve às especificidades próprias do direito penal belga. Segundo, o acórdão da cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) sublinha que foram praticados atos de violência no contexto do conflito entre o recorrente e as autoridades turcas findo o cessar‑fogo em 2015. Terceiro, no seu acórdão, a cour d’appel de Bruxelles (Tribunal de Recurso de Bruxelas) considerou que não era possível concluir com certeza que as ações dos TAK podiam ser atribuídas ao PKK com base nos autos, mas o acórdão mencionava uma decisão judiciária alemã que concluía em sentido contrário.

34

Sob proposta da Terceira Secção, o Tribunal Geral decidiu, em aplicação do artigo 28.o do Regulamento de Processo, remeter o processo a uma formação de julgamento alargada.

35

Sob proposta do juiz‑relator, o Tribunal Geral decidiu abrir a fase oral do processo.

36

Foram ouvidas as alegações das partes e as suas respostas às questões colocadas pelo Tribunal Geral na audiência de 16 de abril de 2018. Nessa ocasião, recordando a sua posição quanto à pertinência do direito humanitário internacional para a interpretação do conceito de ato terrorista, o recorrente informou o Tribunal da sua decisão de desistir do seu primeiro fundamento, o que foi registado na ata da audiência. No final da audiência, a fase oral foi encerrada, tendo o processo sido concluso para deliberação.

Pedidos das partes

37

Na sequência das adaptações dos seus pedidos, o recorrente conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

anular, na parte em que lhe são aplicáveis, os Regulamentos de Execução n.o 125/2014, n.o 790/2014, 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420, as Decisões 2015/521, 2015/1334 e 2017/1426, bem como as exposições de motivos que os acompanham (a seguir «atos impugnados»);

condenar o Conselho nas despesas.

38

O Conselho, apoiado pela Comissão e pelo Reino Unido, conclui pedindo ao Tribunal Geral que se digne:

negar provimento ao recurso na íntegra;

condenar o recorrente nas despesas.

Quanto ao mérito

39

Em apoio do seu pedido de anulação dos atos impugnados, o recorrente invoca, em substância, oito fundamentos. O primeiro fundamento, de que o recorrente desistiu na audiência, é relativo à violação do direito internacional dos conflitos armados. Em especial, o recorrente sustenta que a Posição Comum 2001/931 é contrária ao direito humanitário internacional, porquanto visa atos que, no âmbito de um conflito armado sem caráter internacional, não constituem crimes de guerra e são legítimos face ao direito dos conflitos armados. O segundo fundamento é relativo à violação do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931, porquanto o PKK é qualificado de grupo terrorista. O terceiro fundamento é relativo à violação do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, porquanto os atos impugnados não têm por base uma decisão de uma autoridade nacional competente. Os atos impugnados devem ser anulados, porquanto, nomeadamente, assentam parcialmente em decisões de Estados terceiros. O quarto fundamento é relativo à violação do artigo 51.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto os atos impugnados assentam parcialmente em informações obtidas sob tortura ou maus tratos. O quinto fundamento é relativo à violação do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, porquanto o Conselho não reviu adequadamente a inscrição do nome do PKK nas listas controvertidas. O sexto fundamento é relativo à violação dos princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade. O sétimo fundamento é relativo à violação do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. O oitavo fundamento é relativo à violação dos direitos de defesa e do direito à proteção jurisdicional efetiva.

40

O Tribunal Geral considera oportuno começar por apreciar o sétimo fundamento.

Quanto ao sétimo fundamento, relativo à violação do dever de fundamentação

41

Com o sétimo fundamento, o recorrente sustenta, em substância, que o Conselho violou o dever de fundamentação, na medida em que não expôs os motivos efetivos e precisos que o levou a decidir, após revisão, pela manutenção do nome do PKK nas listas controvertidas. Em especial, o recorrente sustenta que o Conselho não explicou em que é que as decisões nacionais em que baseava a manutenção do nome do PKK nas listas controvertidas constituíam decisões de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931; que não indicou os motivos dessas decisões; que não averiguou se os incidentes em que se baseavam as autoridades nacionais podiam ser qualificados de atos terroristas na aceção da Posição Comum 2001/931; e que não indicou as razões pelas quais essas decisões eram suficientes para justificar a manutenção das medidas restritivas a respeito do PKK. Além disso, no que se refere à designação como FTO e à designação como SDGT, o Conselho não averiguou se existiam garantias processuais efetivas nos Estados Unidos.

42

O Conselho contesta estes argumentos e considera que a exposição de motivos dos atos impugnados, lida em articulação com estes últimos, cumpre o dever de fundamentação. Em especial, os motivos que levaram à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas continuam a ser válidos. Quanto ao despacho do ministro do Interior do Reino Unido, o Conselho apoia‑se no Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, EU:T:2008:461), respeitante ao mesmo despacho e no qual o Tribunal Geral considerou que o Conselho tinha cumprido o dever de fundamentação ao remeter para o referido despacho e para uma lista de incidentes qualificados de atos terroristas. Quanto às designações como FTO e SDGT, o Conselho sustenta, nomeadamente, que os elementos constantes da exposição de motivos eram suficientemente precisos para que o recorrente pudesse exercer as vias de recurso perante as autoridades nacionais competentes e que as indicações fornecidas cumprem os deveres de fundamentação definidos nos Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE (C‑599/14 P, EU:C:2017:583), e de 26 de julho de 2017, Conselho/Hamas, C‑79/15 P, EU:C:2017:584).

43

A este respeito, cabe recordar que o dever de fundamentar um ato lesivo, previsto no artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE e consagrado no artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais, constitui um corolário do princípio do respeito pelos direitos de defesa e tem por objetivo, por um lado, fornecer ao interessado uma indicação suficiente para saber se o ato é fundado ou se enferma eventualmente de um vício que permita impugnar a sua validade perante o juiz da União e, por outro, permitir a este último exercer a sua fiscalização da legalidade desse ato (v. Acórdãos de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 29 e jurisprudência referida, e de 28 de maio de 2013, Trabelsi e o./Conselho, T‑187/11, EU:T:2013:273, n.o 66 e jurisprudência referida).

44

A fundamentação de um ato lesivo deve assim, em todo o caso, expor os factos e as considerações jurídicas que revistam uma importância essencial na economia do ato (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 30 e jurisprudência referida).

45

Assim, segundo jurisprudência assente, tanto a fundamentação de uma decisão inicial de congelamento de fundos como a fundamentação de decisões subsequentes devem versar não só sobre os requisitos legais de aplicação da Posição Comum 2001/931 e do Regulamento n.o 2580/2001 mas também sobre as razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considera, no exercício do seu poder de apreciação, que o interessado deve ser sujeito a essas medidas (v., neste sentido, Acórdãos de 15 de novembro de 2012, Conselho/Bamba, C‑417/11 P, EU:C:2012:718, n.o 52; de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 162; e de 25 de março de 2015, Central Bank of Iran/Conselho, T‑563/12, EU:T:2015:187, n.o 55).

46

Assim, salvo considerações imperativas relativas à segurança da União ou dos seus Estados‑Membros ou à condução das suas relações internacionais que se oponham à comunicação de certos elementos, o Conselho é obrigado a comunicar à pessoa ou entidade visada por medidas restritivas as razões específicas e concretas pelas quais considera que essas medidas devem ser adotadas. Assim, tem que enunciar os elementos de facto e de direito de que depende a justificação legal das medidas em causa e as considerações que o levaram a tomá‑las (Acórdão de 9 de julho de 2009, Melli Bank/Conselho, T‑246/08 e T‑332/08, EU:T:2009:266, n.o 144).

47

Por outro lado, a fundamentação deve ser adaptada à natureza do ato em causa e ao contexto em que foi adotado. A exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso concreto, designadamente do conteúdo do ato, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas direta e individualmente interessadas no ato podem ter em obter explicações (Acórdão de 12 de dezembro de 2006, Organisation des Modjahedines du peuple d’Iran/Conselho, T‑228/02, EU:T:2006:384, n.o 141; v., igualmente, Acórdão de 16 de outubro de 2014, LTTE/Conselho, T‑208/11 e T‑508/11, EU:T:2014:885, n.o 159 e jurisprudência referida). Não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que o caráter suficiente de uma fundamentação deve ser apreciado não só à luz do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa. Em especial, um ato lesivo está suficientemente fundamentado quando tiver sido adotado num contexto conhecido do interessado, que lhe permita compreender o alcance da medida adotada a seu respeito (Acórdão de 16 de novembro de 2011, Bank Melli Iran/Conselho, C‑548/09 P, EU:C:2011:735, n.o 82).

48

O dever de fundamentação assim instituído constitui um princípio essencial do direito da União, que apenas admite derrogações com base em considerações imperativas. Como tal, a fundamentação deve, em princípio, ser comunicada ao interessado ao mesmo tempo que o ato lesivo, não podendo a sua falta ser sanada pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos do ato no decurso do processo perante o juiz da União (Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho, T‑562/10, EU:T:2011:716, n.o 32).

49

Consequentemente, quanto às decisões de manutenção das medidas restritivas em relação a uma pessoa ou entidade, o juiz da União é obrigado a verificar, em especial, por um lado, o respeito do dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE e, portanto, o caráter suficientemente preciso e concreto dos fundamentos invocados, bem como, por outro, a questão de saber se esses fundamentos estão suficientemente sustentados (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 70 e jurisprudência referida).

50

Neste contexto, cabe precisar que a pessoa ou a entidade em causa pode, no âmbito do recurso interposto contra a manutenção do seu nome na lista controvertida, contestar a totalidade dos elementos nos quais o Conselho se apoia para demonstrar a persistência do risco da sua implicação em atividades terroristas, independentemente da questão de saber se esses elementos provêm de uma decisão nacional adotada por uma autoridade competente ou de outras fontes. Em caso de contestação, incumbe ao Conselho provar que os factos alegados estão provados e ao juiz da União verificar a exatidão material dos mesmos (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71 e jurisprudência referida).

51

Cabe recordar que o artigo 1.o da Posição Comum 2001/931 estabelece uma distinção entre, por um lado, a inscrição inicial do nome da pessoa ou entidade na lista controvertida, visada no seu n.o 4, e, por outro, a manutenção nessa lista do nome de uma pessoa ou entidade já nela inscrita, visada no seu n.o 6 (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 58).

52

Além disso, segundo a jurisprudência, a questão relevante para o exame da manutenção do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista controvertida é a de saber se, desde a inscrição do nome dessa pessoa ou dessa entidade nessa lista ou desde a revisão anterior, a situação factual mudou de tal maneira que já não permite retirar a mesma conclusão relativamente ao envolvimento da pessoa ou da entidade em causa em atividades terroristas (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 46). Decorre de tal jurisprudência que, no âmbito de uma revisão nos termos do artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931, o Conselho pode manter o nome da pessoa ou da entidade em causa na lista controvertida se entender que persiste o risco de envolvimento da mesma em atividades terroristas que justificou a sua inscrição inicial nessa lista. A manutenção do nome de uma pessoa ou de uma entidade na lista controvertida constitui assim, em substância, o prolongamento da inscrição inicial (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 51).

53

Por outro lado, se, à luz do tempo decorrido e em função da evolução das circunstâncias concretas, o mero facto de a decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial continuar em vigor já não permitir concluir que o risco de envolvimento da pessoa ou da entidade em questão em atividades terroristas continua a existir, o Conselho deve fundamentar a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na referida lista numa apreciação atualizada da situação, tendo em conta elementos de facto mais recentes, que demonstre que o referido risco subsiste (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 54).

54

É à luz destes princípios que deve ser analisado o caráter suficiente da fundamentação dos atos impugnados.

55

No presente caso, cabe concluir que a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 difere, em termos de estrutura e de conteúdo, da exposição de motivos dos Regulamentos 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420, bem como das Decisões 2015/521, 2015/1334 e 2017/1426. Atendendo às diferenças assinaladas, importa analisar separadamente estes dois conjuntos de atos impugnados.

Quanto aos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014

56

Há que começar por observar que os Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 são acompanhados de uma exposição de motivos idêntica, que é estruturada da seguinte forma.

57

Primeiro, o Conselho resume o histórico das atividades do PKK desde a sua criação, em 1978. Em especial, segundo o Conselho, o PKK praticou, de 1984 até à data, vários atos terroristas e estes ataques continuaram, apesar dos cessar‑fogos declarados unilateralmente pelo PKK já em 2009. Em seguida, o Conselho apresenta uma lista de 69 incidentes, perpetrados entre 14 de novembro de 2003 e 19 de outubro de 2011, que imputa ao PKK e qualifica de atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

58

Segundo, o Conselho salienta que o PKK é destinatário do despacho do ministro do Interior do Reino Unido, adotado em 29 de março de 2001, no sentido de proibir o PKK ao abrigo da Lei do Reino Unido de 2000 contra o terrorismo e qualifica esse despacho de decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Salienta igualmente que esse despacho foi reavaliado regularmente por um comité administrativo e continua em vigor.

59

Terceiro, o Conselho salienta que o PKK é alvo de uma designação como FTO, nos termos da secção 219 da Lei americana sobre a imigração e a nacionalidade, bem como de uma designação como SDGT, nos termos do Decreto Presidencial n.o 13224, por parte das autoridades americanas e qualifica essas designações de decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Salienta igualmente que essas designações são passíveis de recurso judicial nos Estados Unidos e continuam em vigor.

60

Por último, o Conselho salienta que o PKK foi visado num certo número de decisões dos tribunais de segurança da República da Turquia.

61

Resulta do exposto que o Conselho baseou a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas, por um lado, na manutenção em vigor de decisões qualificadas de decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e, por outro, em apreciações próprias do Conselho quanto a uma série de incidentes imputados ao PKK e qualificados de atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

62

Importa começar por examinar o caráter suficiente da fundamentação relativa à apreciação da natureza das decisões em que o Conselho se baseou antes de examinar se o Conselho indicou suficientemente as razões específicas e concretas pelas quais considerou que o nome do recorrente devia ser mantido nas listas controvertidas.

– Quanto à existência de decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931

63

A este respeito, em primeiro lugar, importa observar que o Conselho admite expressamente na contestação que nem a lista de incidentes qualificados de atos terroristas nem as decisões dos tribunais de segurança da República da Turquia constituem decisões de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 (contestação, n.os 56 e 119).

64

Em segundo lugar, no que se refere à designação como FTO e à designação como SDGT, contrariamente ao que o recorrente sustenta, resulta da jurisprudência que o conceito de «autoridade competente», na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, não se limita às autoridades dos Estados‑Membros, mas pode, em princípio, incluir também as autoridades de Estados terceiros (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 22).

65

No entanto, resulta igualmente da jurisprudência que incumbe ao Conselho, antes de se basear numa decisão de uma autoridade de um Estado terceiro, verificar se essa decisão foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 24). O Conselho está, portanto, obrigado a apresentar, nas exposições de motivos relativas a decisões de congelamento de fundos, as indicações que permitam considerar que verificou o respeito desses direitos (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 31). Para tal, basta que o Conselho indique, de modo sucinto, na exposição de motivos relativa a uma decisão de congelamento de fundos, as razões pelas quais considera que a decisão do Estado terceiro na qual pretende basear‑se foi adotada respeitando os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 33).

66

Ora, impõe‑se observar que a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não refere qualquer elemento que permita considerar que o Conselho verificou efetivamente se as designações como FTO e SDGT foram adotadas respeitando os direitos de defesa e o direito à proteção jurisdicional efetiva. Assim, o Conselho não pode limitar‑se, como no caso em apreço, a verificar de forma teórica, sem mais especificações sobre a condução dos procedimentos em causa, que a designação como FTO está sujeita a vias de recurso jurisdicionais em direito americano enquanto a designação como SDGT está sujeita a vias de recurso administrativas e jurisdicionais em direito americano. A fundamentação dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não permite, portanto, saber se o Conselho cumpriu a obrigação de verificação que lhe incumbia a esse respeito.

67

Além disso, a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 também não contém qualquer indicação das razões pelas quais o Conselho considerou que as designações como FTO e SDGT constituíam decisões de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Assim, a exposição de motivos não especifica de que modo as designações como FTO e SDGT podem ser consideradas uma «abertura de um inquérito ou de um processo relativo a um ato terrorista, a uma tentativa, à participação ou à facilitação de tal ato, com base em provas e indícios sérios, ou de uma condenação por esses factos» na aceção da Posição Comum 2001/931. A exposição de motivos também não contém a mínima indicação de que o Conselho verificou efetivamente se os factos concretos sobre os quais as autoridades americanas se basearam integravam o conceito de ato terrorista na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931. A fundamentação dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não permite, portanto, saber se o Conselho cumpriu a obrigação de verificação que lhe incumbia a esse respeito.

68

Em terceiro lugar, quanto ao despacho do ministro do Interior do Reino Unido, impõe‑se observar que o Conselho não fundamenta de forma alguma as razões pelas quais considerou que esse despacho constituía uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931. Em especial, a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não contém nenhuma descrição dos fundamentos subjacentes ao despacho do ministro do Interior do Reino Unido ou qualquer indicação de que o Conselho verificou efetivamente se os factos concretos sobre os quais o Ministro do Interior do Reino Unido se baseou integravam o conceito de ato terrorista na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931. A este respeito, o Acórdão de 23 de outubro de 2008, People’s Mojahedin Organization of Iran/Conselho (T‑256/07, EU:T:2008:461), citado pelo Conselho na contestação, é desprovido de pertinência no caso vertente, na medida em que, nesse processo, a recorrente não pôs em causa a qualificação do despacho do ministro do Interior do Reino Unido enquanto decisão de uma autoridade nacional competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

– Quanto às razões específicas e concretas da manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas

69

Em todo o caso, mesmo que se considerasse que o Conselho cumpriu o dever de fundamentação relativamente à existência de, pelo menos, uma decisão de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, cabe recordar que, se, à luz do tempo decorrido e em função da evolução das circunstâncias concretas, o mero facto de a decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial permanecer em vigor já não permite concluir que o risco de envolvimento da pessoa ou da entidade em questão em atividades terroristas continua a existir, o Conselho deve fundamentar a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na referida lista numa apreciação atualizada da situação, tendo em conta elementos de facto mais recentes, que demonstre que o esse risco subsiste (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 54 e jurisprudência referida).

70

No caso em apreço, impõe‑se observar que entre a adoção das decisões que serviram de fundamento à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas e a adoção dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014, bem como entre a inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas e a adoção desses atos, mediou um longo período de tempo. Com efeito, o despacho do ministro do Interior do Reino Unido data de 2001, a designação do PKK como FTO data de 1997, a designação do PKK como SDGT data de 2001, a inscrição inicial do nome do PKK nas listas controvertidas data de 2002, enquanto os Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 foram adotados em 2014. Ora, esse período de tempo, de mais de dez anos, constitui em si um elemento para considerar que as apreciações constantes do despacho do ministro do Interior do Reino Unido e as designações como FTO e SDGT já não eram suficientes para apreciar a subsistência do risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas no dia da adoção desses atos.

71

Além disso, como referiu o Conselho na exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014, o recorrente declarou, unilateralmente, um certo número de cessar‑fogos desde 2009. Além disso, embora a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não refira tal facto, o recorrente salienta com razão que as negociações de paz entre o PKK e o Governo turco tiveram lugar em 2012 e em 2013. Em especial, em 21 de março de 2013, Abdullah Öcalan fez um apelo à paz. Num comunicado de imprensa de 21 de março de 2013, o Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, Catherine Ashton, e o Comissário para o Alargamento e a Política Europeia de Vizinhança, Štefan Füle, fizeram uma declaração conjunta, congratulando‑se com o apelo de A. Öcalan ao PKK para que largasse as armas e se retirasse das fronteiras turcas, incentivando todas as partes a trabalharem com perseverança para a paz e a prosperidade de todos os cidadãos da Turquia, e prestando total apoio ao processo de paz.

72

Assim, o Conselho estava obrigado a fundamentar a manutenção do PKK nas listas controvertidas em elementos mais recentes, que demonstrassem que o risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas subsistia. Consequentemente, importa concluir que o despacho do ministro do Interior do Reino Unido e as designações como FTO e SDGT, embora continuassem em vigor, não constituíam, em si mesmos, uma base suficiente para fundamentar os Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014, na parte em que são aplicáveis ao recorrente.

73

É certo que, na exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014, o Conselho também se baseia, por um lado, no facto de grupos associados ao PKK terem perpetrado ataques terroristas apesar dos cessar‑fogos unilaterais referidos no n.o 71, supra, e, por outro, numa lista de 69 incidentes, qualificados de atos terroristas e imputados ao PKK, que são posteriores à adoção do despacho do ministro do Interior do Reino Unido e das designações como FTO e SDGT. Não resulta dos autos que os referidos incidentes decorram de decisões de autoridades competentes dos Estados‑Membros.

74

A este respeito, por um lado, decorre da jurisprudência que, embora o artigo 1.o, n.o 6, da Posição Comum 2001/931 exija que o Conselho efetue, pelo menos uma vez por semestre, uma «revisão», para assegurar que a «presença» nessa lista do nome de uma pessoa ou de uma entidade que já se encontra inscrita na lista, com fundamento numa decisão nacional de uma autoridade competente, ainda se justifica, tal artigo não exige, todavia, que todos os novos elementos invocados pelo Conselho para justificar a manutenção do nome da pessoa ou da entidade em causa na lista controvertida tenham sido objeto de uma decisão nacional de uma autoridade competente posterior à que serviu de fundamento à inscrição inicial (Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 62).

75

Por outro lado, também decorre da jurisprudência que a pessoa ou a entidade em causa pode, no âmbito do recurso interposto da manutenção do seu nome na lista controvertida, contestar a totalidade dos elementos nos quais o Conselho se apoia para demonstrar a subsistência do risco do seu envolvimento em atividades terroristas, independentemente da questão de saber se esses elementos provêm de uma decisão nacional de uma autoridade competente ou de outras fontes. Em caso de contestação, incumbe ao Conselho provar que os factos alegados estão provados e ao juiz da União verificar a exatidão material dos mesmos (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71 e jurisprudência referida).

76

No caso em apreço, contrariamente ao que o recorrente afirma, nada impedia, portanto, o Conselho se basear em informações não provenientes de decisões de uma autoridade competente, na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, para imputar ao recorrente determinados incidentes e qualificá‑los de atos terroristas para justificar a manutenção do seu nome nas listas controvertidas.

77

Todavia, na medida em que o recorrente contesta, no âmbito do presente recurso, a realidade material de alguns desses incidentes, a imputabilidade de outros ao PKK ou as circunstâncias em que foram praticados, incumbe ao Conselho demonstrar o fundamento dos factos alegados e ao Tribunal Geral verificar a exatidão material dos mesmos, por força da jurisprudência recordada no n.o 75, supra.

78

Ora, a brevidade das informações contidas na exposição de motivos não permite ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização jurisdicional sobre os incidentes contestados pelo recorrente. Com efeito, como afirma o recorrente, impõe‑se observar que a exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 não contém qualquer menção dos elementos em que o Conselho se baseou para concluir que os incidentes em causa ficaram provados, são imputáveis ao recorrente e cumprem todos os critérios do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

79

Quanto aos incidentes cuja realidade material e imputabilidade o recorrente não contesta, impõe‑se observar que são anteriores às negociações de paz referidas no n.o 71, supra, pelo que não permitem suprir a falta de fundamentação salientada no n.o 72, supra.

– Conclusão

80

À luz do exposto, há que concluir que o Conselho não fundamentou suficientemente, na exposição de motivos dos Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014, a sua apreciação da existência de uma ou várias decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 nem indicou suficientemente as razões específicas e concretas da manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas. Consequentemente, há que concluir que os Regulamentos de Execução n.os 125/2014 e 790/2014 carecem de fundamentação.

Quanto aos Regulamentos de Execução 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420 e às Decisões 2015/521, 2015/1334 e 2017/1426

81

A título preliminar, há que observar que os Regulamentos de Execução 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420 e as Decisões 2015/521, 2015/1334 e 2017/1426 são acompanhados de uma exposição de motivos idêntica, estruturada da seguinte forma.

82

Na exposição de motivos, o Conselho começa por referir que se baseou na existência de decisões que qualifica de decisões de uma autoridade competente na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931, a saber, o despacho do ministro do Interior do Reino Unido, completado pelo Despacho de 14 de julho de 2006; a designação como FTO e a designação como SDGT; e as decisões judiciais francesas. A este respeito, o Conselho afirma ter examinado os elementos factuais em que essas decisões se basearam e ter considerado que tais elementos integravam, efetivamente, os conceitos de «atos terroristas» e «grupos e entidades envolvidas em atos terroristas» na aceção do artigo 1.o, n.os 2 e 3, da Posição Comum 2001/931 (exposição de motivos, n.os 1 a 7).

83

Em seguida, o Conselho observa que as decisões de autoridades competentes supramencionadas continuam em vigor. O Conselho refere, ainda, ter verificado se existiam elementos em sua posse que militassem a favor da exclusão do nome do PKK das listas controvertidas e declara não ter encontrado nenhum. Considera igualmente que as razões que justificaram a inscrição do nome do PKK nas listas controvertidas continuam válidas (exposição de motivos, n.os 8 a 10).

84

Com base no exposto, o Conselho concluiu que o nome do PKK deve ser mantido nas listas controvertidas (exposição de motivos, n.o 11).

85

Além disso, a exposição de motivos contém em anexo uma descrição detalhada de cada uma das decisões de autoridades competentes referidas no n.o 82, supra, que inclui uma apresentação da definição do conceito de terrorismo em direito nacional, uma descrição dos procedimentos administrativos e processos judiciais nacionais aplicáveis, um resumo do histórico processual e do seguimento dado à decisão nacional em questão, um resumo das conclusões a que as autoridades competentes chegaram relativamente ao recorrente, uma descrição dos factos sobre os quais essas autoridades competentes se basearam e a declaração de que esses factos constituíam atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 3, da Posição Comum 2001/931.

86

Assim, primeiro, quanto ao anexo A da exposição de motivos relativo ao despacho do ministro do Interior do Reino Unido, o Conselho refere no anexo, nomeadamente, que esse despacho foi adotado em 2001 por o então Ministro do Interior do Reino Unido ter razões para crer que o PKK tinha praticado e participado em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Posição Comum 2001/931 (n.os 3, 4 e 16). A este respeito, o Conselho refere que os atos terroristas em questão incluíam os ataques terroristas imputados ao PKK desde 1984 e que o PKK tinha realizado uma campanha terrorista contra os interesses e investimentos ocidentais no início dos anos 1990, com o objetivo de aumentar a pressão sobre o Governo turco. Salienta que, apesar de parecer ter desistido dessa campanha entre 1995 e 1999, o PKK tinha continuado a ameaçar as estâncias turísticas turcas. O Conselho refere que considera que tais factos integram os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas i) e ii), da Posição Comum 2001/931 e os atos de violência enumerados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a), c), d), f), g) e i), da Posição Comum 2001/931 (n.o 16).

87

O Conselho salienta ainda que, em 3 de dezembro de 2014, o Ministro do Interior do Reino Unido decidiu indeferir um pedido de revogação da proibição do PKK e manter tal proibição. A este respeito, o Conselho refere que, com base nos elementos de prova disponíveis, o Ministro do Interior do Reino Unido tinha razões para crer que o PKK continuava envolvido em atos terroristas, na medida em que praticara e participara em atos terroristas na aceção do artigo 1.o, n.o 2, da Posição Comum 2001/931. O Conselho salienta assim que o Ministro do Interior do Reino Unido se baseou, designadamente, no facto de o PKK ter, em maio de 2014, perpetrado três ataques distintos, um dos quais teve lugar em 13 de maio de 2014 e em que ficaram feridos dois soldados no estaleiro de construção de um posto militar avançado em Tunceli (Turquia), bem como no facto de, em agosto de 2014, o PKK ter atacado uma central elétrica e ter raptado três engenheiros chineses (n.o 17). O Conselho refere também que, em outubro de 2014, o PKK avisou que, se a República da Turquia não interviesse contra o grupo «Estado Islâmico», o frágil processo de paz em que estava envolvido soçobraria (n.o 18).

88

Por último, o Conselho conclui que os elementos descritos nos n.os 86 e 87, supra, correspondem aos objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas i) e ii), da Posição Comum 2001/931 e aos atos de violência enumerados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a), c), d), f) a i), da Posição Comum 2001/931 (n.o 19).

89

Segundo, quanto ao anexo B da exposição de motivos relativo às decisões judiciais francesas, o Conselho refere no anexo, nomeadamente, que o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) condenou, no seu Acórdão de 2 de novembro de 2011, a associação CCK Ahmet Kaya pela participação numa associação criminosa com o intuito de preparar um ato terrorista e pelo financiamento de uma organização terrorista. Ora, o Conselho salienta, por um lado, que essa condenação foi confirmada em sede de recurso pela cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris), por Acórdão de 23 de abril de 2013, e em sede de recurso de segunda instância pela Cour de cassation (Tribunal de Cassação), por Acórdão de 21 de maio de 2014, e, por outro, que esses três tribunais consideraram, nos respetivos acórdãos, que a associação CCK Ahmet Kaya era a «fachada legal» do PKK em França (n.os 11 a 14, 20 e 21). O Conselho salienta também que o tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris) e a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) consideraram que o PKK podia ser qualificado de «organização terrorista». A este respeito, o Conselho salienta que a cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) se baseou, nomeadamente, numa série de ataques perpetrados na Turquia em 2005 e 2006 e imputados diretamente ao PKK ou aos TAK, que devia ser considerado o braço armado do PKK, bem como numa série de incêndios voluntários e ataques com cocktails Molotov em França e na Alemanha em 2007 (n.os 15 a 19). O Conselho conclui que os atos terroristas imputados ao PKK pelos tribunais franceses caem no âmbito de aplicação do artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea i), do artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea ii), e do artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a) e b), da Posição Comum 2001/931 (n.o 22).

90

Terceiro, quanto ao anexo C da exposição de motivos relativo às designações como FTO e SDGT, o Conselho refere no anexo, nomeadamente, que a designação como FTO foi adotada em 8 de outubro de 1997 e que a designação como SDGT foi adotada em 31 de outubro de 2001 (n.os 3 e 4).

91

Salienta, em seguida, que as designações como FTO são revistas oficiosamente após cinco anos pelo United States Secretary of State (secretário de Estado dos Estados Unidos, Estados Unidos da América) se a designação não tiver entretanto sido objeto de um pedido de revogação. A entidade interessada pode também pedir, ela própria, de dois em dois anos, que a sua designação seja revogada, facultando elementos de prova que demonstrem uma alteração material das circunstâncias em que se baseou a sua designação como FTO. O secretário de Estado dos Estados Unidos e o United States Congress (Congresso dos Estados Unidos, Estados Unidos da América) podem também revogar oficiosamente uma designação como FTO. Além disso, a entidade em causa pode interpor recurso da sua designação como FTO na Circuit Court of Appeals for the District of Columbia (Tribunal de Recurso Federal do Distrito de Colúmbia, Estados Unidos). Quanto às designações como SDGT, o Conselho observa que não estão sujeitas a revisão periódica, mas podem ser contestadas nos tribunais federais (n.os 8 a 11). Além disso, o Conselho constata que as designações do recorrente como FTO e SDGT não foram contestadas nos tribunais americanos e não são objeto de nenhum processo judicial pendente (n.os 11 e 12). No que diz respeito aos procedimentos de revisão e à descrição das vias de recurso disponíveis, o Conselho considera que a legislação americana aplicável assegura a proteção dos direitos de defesa e do direito à proteção jurisdicional efetiva (n.o 13).

92

O Conselho salienta também que as autoridades americanas se basearam, designadamente, nos ataques perpetrados pelo PKK para adotar as designações como FTO e SDGT. A este respeito, refere que o relatório anual de 2013 sobre o terrorismo do Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Estados Unidos inclui os motivos concretos subjacentes à designação e à manutenção do PKK como FTO, a saber, um ataque a uma caravana militar turca, em 22 de agosto de 2012, em que foram mortos cinco soldados e sete ficaram feridos; o rapto de três políticos turcos no verão de 2012; um atentado bombista, em 4 de novembro de 2012, perto de um local onde era celebrado um casamento e em que foram mortas duas crianças, 26 pessoas ficaram feridas e vários edifícios de comércios foram danificados; e confrontos armados, em 18 de novembro de 2012, em que foram mortos cinco soldados e um ficou ferido. O Conselho conclui que esses incidentes correspondem aos objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas i), ii) ou iii), da Posição Comum 2001/931 e aos atos terroristas enumerados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a) a c) e f), da Posição Comum 2001/931 (n.o 14 a 17).

93

Resulta do exposto que o Conselho baseou a manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas, por um lado, na manutenção em vigor de decisões qualificadas de decisões de autoridades competentes na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931 e, por outro, em apreciações próprias do Conselho quanto à inexistência de elementos a favor da exclusão do nome do PKK das listas controvertidas e à ainda atual pertinência das razões que justificaram a inscrição do nome do PKK nas listas controvertidas.

94

O Tribunal Geral considera que há que começar por examinar o caráter suficiente da fundamentação relativa às razões específicas e concretas pelas quais o Conselho considerou que o nome do recorrente devia ser mantido nas listas controvertidas.

95

A este respeito, importa recordar desde logo que, se, à luz do tempo decorrido e em função da evolução das circunstâncias concretas, o mero facto de a decisão nacional que serviu de base à inscrição inicial permanecer em vigor já não permitir concluir que o risco de envolvimento da pessoa ou da entidade em questão em atividades terroristas continua a existir, o Conselho deve fundamentar a manutenção do nome dessa pessoa ou dessa entidade na referida lista numa apreciação atualizada da situação, tendo em conta elementos de facto mais recentes, que demonstre que o referido risco subsiste (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 54 e jurisprudência referida).

96

No caso em apreço, impõe‑se observar que entre a adoção das decisões que serviram de fundamento à inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas e a adoção dos atos impugnados enunciados no n.o 81, supra, bem como entre a inscrição inicial do nome do recorrente nas listas controvertidas e a adoção dos atos impugnados, mediou um longo período de tempo. Com efeito, o despacho do ministro do Interior do Reino Unido data de 2001. A designação do PKK como FTO data de 1997 e a designação do PKK como SDGT data de 2001. Por último, a inscrição inicial do nome do PKK nas listas controvertidas data de 2002. Em contrapartida, os atos impugnados enunciados no n.o 81, supra, foram adotados entre 26 de março de 2015 e 4 de agosto de 2017.

97

Ora, esse período de tempo, de mais de dez anos, constitui em si um elemento para considerar que as apreciações constantes do despacho do ministro do Interior do Reino Unido e as designações como FTO e SDGT já não eram suficientes para apreciar a subsistência do risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas no dia da adoção desses atos. Assim, o Conselho estava obrigado a fundamentar a manutenção do PKK nas listas controvertidas em elementos mais recentes, que demonstrassem que o risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas subsistia. Consequentemente, importa concluir que o despacho do ministro do Interior do Reino Unido e as designações como FTO e SDGT, embora continuassem em vigor, não constituíam, em si mesmos, uma base suficiente para fundamentar os atos impugnados, enumerados no n.o 81, supra, na parte em que são aplicáveis ao recorrente.

98

É certo que, na exposição de motivos dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, o Conselho menciona outros elementos mais recentes. Assim, menciona a adoção das decisões judiciais francesas. Menciona também um certo número de incidentes imputados ao PKK e nos quais as autoridades competentes se basearam para adotar ou manter o despacho do ministro do Interior do Reino Unido, as designações como FTO e SDGT e as decisões judiciais francesas. O Conselho qualifica esses incidentes de atos terroristas. Além disso, o Conselho também declara não ter identificado elementos a favor da exclusão do nome do recorrente das listas controvertidas.

99

No entanto, há que notar que o Conselho não fundamentou as razões pelas quais considerava que esses elementos eram suficientes para permitir concluir que o risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas subsistia.

100

Em primeiro lugar, quanto às decisões judiciais francesas, cabe observar que, embora tenham sido efetivamente adotadas entre 2 de novembro de 2011 e 21 de maio de 2014, tais decisões se baseiam em elementos factuais muito mais antigos, que tiveram lugar, de entre os mais recentes, cerca de oito a dez anos antes da adoção dos atos impugnados, enumerados no n.o 81, supra. Ora, esse período de tempo constitui em si um elemento para considerar que as apreciações constantes das decisões judiciais francesas já não eram suficientes para apreciar a subsistência do risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas no dia da adoção dos atos impugnados.

101

Além disso, o recorrente não era parte nos processos judiciais que deram origem aos acórdãos do tribunal de grande instance de Paris (Tribunal de Primeira Instância de Paris), da cour d’appel de Paris (Tribunal de Recurso de Paris) e da Cour de cassation francesa (Tribunal de Cassação). É certo que o Conselho observa, nos n.os 13, 14 e 21 do anexo B da exposição de motivos, que a associação CCK Ahmet Kaya constituía, de acordo com essas decisões judiciais, a «fachada legal» do PKK em França. No entanto, essa formulação é ambígua, nomeadamente no que diz respeito à condenação da associação CCK Ahmet Kaya pelo financiamento de uma organização terrorista devido ao seu papel de apoiante do PKK. Com efeito, ao concluir que a associação CCK Ahmet Kaya «prestou, com conhecimento de causa, por intermédio dos seus órgãos ou representantes, concretamente, os dirigentes de facto acima identificados, que agiram por sua conta, apoio logístico e financeiro efetivo a uma organização considerada terrorista», a Cour de cassation francesa (Tribunal de Cassação) confirma indiretamente que a associação CCK Ahmet Kaya e o PKK devem ser considerados duas entidades distintas. Consequentemente, o Conselho não fundamenta suficientemente as razões pelas quais considerou que as decisões judiciais francesas em questão constituíam efetivamente decisões de uma autoridade competente «sobre as pessoas, grupos e entidades visados» na aceção do artigo 1.o, n.o 4, da Posição Comum 2001/931.

102

Assim, há que concluir que as decisões judiciais francesas, embora continuem em vigor, não constituem, em si mesmas, uma base suficiente para fundamentar os atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, na parte em que são aplicáveis ao recorrente, nem permitem suprir a falta de fundamentação assinalada no n.o 97, supra.

103

Em segundo lugar, quanto aos incidentes em que o Ministro do Interior do Reino Unido se baseou na sua decisão, de 3 de dezembro de 2014, de indeferir o pedido de revogação da proibição do PKK, impõe‑se observar que, no articulado de adaptação de 26 de maio de 2015, o recorrente contesta expressamente a imputabilidade de tais incidentes ao PKK, bem como o caráter suficiente das informações prestadas, para concluir que os incidentes integram os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), da Posição Comum 2001/931 e os atos de violência enumerados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a) a k), da Posição Comum 2001/931.

104

A este respeito, decorre da jurisprudência que a pessoa ou a entidade em causa pode, no âmbito do recurso interposto da manutenção do seu nome na lista controvertida, contestar a totalidade dos elementos nos quais o Conselho se apoia para demonstrar a subsistência do risco do seu envolvimento em atividades terroristas, independentemente da questão de saber se esses elementos provêm de uma decisão nacional de uma autoridade competente ou de outras fontes. Em caso de contestação, incumbe ao Conselho provar que os factos alegados estão provados e ao juiz da União verificar a exatidão material dos mesmos (v. Acórdão de 26 de julho de 2017, Conselho/LTTE, C‑599/14 P, EU:C:2017:583, n.o 71 e jurisprudência referida).

105

No caso em apreço, cumpre notar que a exposição de motivos dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, não refere qualquer elemento que permita considerar que o Conselho examinou efetivamente e procurou demonstrar o fundamento dos factos alegados. O Conselho também não apresentou, no decurso da instância, elementos destinados a demonstrar o fundamento desses factos. À luz da jurisprudência referida no n.o 104, supra, o Conselho não se pode limitar, como no caso em apreço, a repetir os fundamentos de uma decisão de uma autoridade competente sem ele próprio analisar o respetivo fundamento. Assim, a fundamentação dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, não permite saber se o Conselho cumpriu a obrigação de verificação que lhe incumbia a este propósito nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização quanto à exatidão material dos factos alegados.

106

Desta forma, há que concluir que o facto de o despacho do ministro do Interior do Reino Unido ter sido confirmado, em dezembro de 2014, com base em incidentes que o PKK terá perpetrado em maio e agosto de 2014, não permite suprir a falta de fundamentação assinalada no n.o 97, supra.

107

Em terceiro lugar, quanto aos incidentes em que as autoridades americanas se basearam para adotar ou manter as designações como FTO e SDGT, impõe‑se observar que, no articulado de adaptação de 26 de maio de 2015, o recorrente contesta expressamente o caráter suficiente das informações prestadas para concluir que tais incidentes integram os objetivos enunciados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas i) a iii), da Posição Comum 2001/931 e os atos de violência enumerados no artigo 1.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea iii), a) a k), da Posição Comum 2001/931.

108

Cumpre também notar que a exposição de motivos dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, não refere qualquer elemento que permita considerar que o Conselho examinou efetivamente e procurou demonstrar o fundamento dos factos alegados. O Conselho também não apresentou, no decurso da instância, elementos destinados a demonstrar o fundamento desses factos. Pelo contrário, o Conselho é incapaz de especificar com exatidão os motivos específicos e concretos nos quais as designações como FTO e SDGT assentam. Em especial, quanto aos relatórios anuais sobre o terrorismo demonstrado pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Estados Unidos, o Conselho admite expressamente na tréplica que, «com efeito, embora esses relatórios possam refletir as informações com base nas quais os Estados Unidos designam uma FTO ou decidem manter a sua designação», «tal não é porém necessariamente o caso» (tréplica, n.o 115).

109

Ora, à luz da jurisprudência referida no n.o 104, supra, o Conselho não se pode limitar, como no caso em apreço, a repetir os fundamentos de uma decisão de uma autoridade competente sem ele próprio analisar o respetivo fundamento. É tanto mais assim quanto a decisão em questão não foi tomada por uma autoridade competente de um Estado‑Membro. Assim, a fundamentação dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, não permite saber se o Conselho cumpriu a obrigação de verificação que lhe incumbia a este propósito nem ao Tribunal Geral exercer a sua fiscalização quanto à exatidão material dos factos alegados.

110

Em quarto lugar, quanto à falta de elementos a favor da exclusão do nome do recorrente das listas controvertidas, importa notar que o recorrente apresentou ao Conselho alguns elementos que, na sua opinião, podiam militar a favor da exclusão do nome do PKK das listas controvertidas, designadamente na sua carta de 6 de março de 2015, em resposta à carta do Conselho informando o recorrente da sua intenção de manter o seu nome nas listas controvertidas.

111

Segundo a jurisprudência, quando são formuladas observações pela pessoa em causa sobre a exposição de motivos, a autoridade competente da União tem a obrigação de examinar, de forma diligente e imparcial, o fundamento dos motivos alegados à luz das observações e dos eventuais elementos ilibatórios que as acompanham (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 114).

112

Sem chegar ao ponto de impor uma resposta detalhada às observações apresentadas pela pessoa em causa, o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE implica em todas as circunstâncias que a instituição em causa identifique as razões individuais, específicas e concretas pelas quais se considera que a pessoa em causa deve ser alvo de medidas restritivas (Acórdão de 18 de julho de 2013, Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 116).

113

Ora, cumpre notar que a exposição de motivos dos atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, não refere qualquer elemento que permita considerar que o Conselho examinou efetivamente os elementos apresentados pelo recorrente. É certo que a exposição de motivos dos atos impugnados contém uma declaração segundo a qual o Conselho examinou se existiam elementos em sua posse que militassem a favor da exclusão do nome do PKK das listas controvertidas, não tendo encontrado nenhum (n.o 9). Embora tal formulação genérica possa eventualmente bastar na falta de observações apresentadas pelas pessoas, grupos ou entidades abrangidas pelas medidas de congelamento de fundos, o mesmo não sucede quando, como no caso em apreço, o recorrente apresenta elementos que, na sua opinião, são suscetíveis de justificar a exclusão do seu nome das listas controvertidas, independentemente da questão do fundamento dos referidos elementos. Com efeito, nesse caso, compete ao Conselho responder‑lhes, ainda que de modo sucinto, na exposição de motivos.

114

Esta falta de fundamentação não pode ser suprida pela afirmação, na carta do Conselho de 27 de março de 2015, referida no n.o 19, supra, de que o facto de existirem grupos curdos entre os que combatiam o grupo «Estado Islâmico» não afetava a apreciação do Conselho segundo a qual o PKK satisfazia os critérios de designação previstos na Posição Comum 2001/931. Com efeito, impõe‑se observar, por um lado, que essa carta é posterior à adoção do Regulamento 2015/513 e da Decisão 2015/521 e, por outro, que o Conselho não especifica os elementos concretos que o levaram a concluir que o risco de envolvimento do recorrente em atividades terroristas subsistia.

115

À luz do exposto, há que concluir que o Conselho não fundamentou suficientemente, na exposição de motivos que acompanha os atos impugnados enumerados no n.o 81, supra, as razões específicas e concretas da manutenção do nome do recorrente nas listas controvertidas. Assim, há que concluir que os Regulamentos de Execução 2015/513, 2015/1325, 2015/2425, 2016/1127, 2017/150 e 2017/1420 e as Decisões 2015/521, 2015/1334 e 2017/1426 carecem de fundamentação.

Conclusão

116

Nestas circunstâncias, há que considerar que o Conselho violou o dever de fundamentação previsto no artigo 296.o TFUE. Segue‑se que há que declarar procedente o sétimo fundamento e que esta declaração justifica, por si só, a anulação dos atos impugnados na parte aplicável ao recorrente (v., neste sentido, Acórdão de 7 de dezembro de 2011, HTTS/Conselho, T‑562/10, EU:T:2011:716, n.o 40).

117

Atendendo às considerações expostas, há que anular os atos impugnados, sem que seja necessário examinar os restantes argumentos e fundamentos invocados em apoio do presente recurso. Quanto ao pedido do recorrente para que o Tribunal Geral declare o Regulamento n.o 2580/2001 inaplicável a seu respeito, este deve ser indeferido por força da desistência do primeiro fundamento em que o pedido era baseado.

Quanto aos efeitos no tempo da anulação dos atos impugnados

118

Cumpre observar que os atos impugnados foram alterados pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/468 do Conselho, de 21 de março de 2018, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2580/2001 e que revoga o Regulamento de Execução 2017/1420 (JO 2018, L 79, p. 7), e pela Decisão (PESC) 2018/475 do Conselho, do mesmo dia, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931, e que revoga a Decisão 2017/1426 (JO 2018, L 79, p. 26), que substituíram as listas controvertidas a partir de 23 de março de 2018 e prorrogaram a aplicação das medidas restritivas, na parte aplicável ao recorrente.

119

Assim, na presente data, o recorrente é destinatário de uma nova medida restritiva. Daqui decorre que a anulação dos atos impugnados, na parte aplicável ao recorrente, não determina o desaparecimento da inscrição do seu nome das listas controvertidas.

120

Consequentemente, não é necessário manter os efeitos dos atos impugnados, na parte em que são aplicáveis ao recorrente.

Quanto às despesas

121

Nos termos do artigo 134.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo o Conselho sido vencido, há que condená‑lo nas despesas, em conformidade com o pedido do recorrente.

122

Por outro lado, por força do artigo 138.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, os Estados‑Membros e as instituições que intervenham no litígio devem suportar as suas próprias despesas. Daqui se conclui que a Comissão e o Reino Unido suportarão as suas próprias despesas.

 

Pelos fundamentos expostos,

O TRIBUNAL GERAL (Terceira Secção alargada)

decide:

 

1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 125/2014 do Conselho, de 10 de fevereiro de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 714/2013, é anulado na parte aplicável ao Kurdistan Workers’ Party (PKK).

 

2)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 790/2014 do Conselho, de 22 de julho de 2014, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 125/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

3)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/513 do Conselho, de 26 de março de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução n.o 790/2014, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

4)

A Decisão (PESC) 2015/521 do Conselho, de 26 de março de 2015, que atualiza e altera a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2014/483/PESC, é anulada na parte aplicável ao PKK.

 

5)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1325 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2015/513, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

6)

A Decisão (PESC) 2015/1334 do Conselho, de 31 de julho de 2015, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão 2015/521, é anulada na parte aplicável ao PKK.

 

7)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/2425 do Conselho, de 21 de dezembro de 2015, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2015/1325, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

8)

O Regulamento de Execução (UE) 2016/1127 do Conselho, de 12 de julho de 2016, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2015/2425, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

9)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/150 do Conselho, de 27 de janeiro de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2016/1127, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

10)

O Regulamento de Execução (UE) 2017/1420 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que dá execução ao artigo 2.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2580/2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, e que revoga o Regulamento de Execução 2017/150, é anulado na parte aplicável ao PKK.

 

11)

A Decisão (PESC) 2017/1426 do Conselho, de 4 de agosto de 2017, que atualiza a lista de pessoas, grupos e entidades a que se aplicam os artigos 2.o, 3.o e 4.o da Posição Comum 2001/931/PESC, relativa à aplicação de medidas específicas de combate ao terrorismo, e que revoga a Decisão (PESC) 2017/154, é anulada na parte aplicável ao PKK.

 

12)

Quanto ao restante, o pedido de declaração de inaplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 2580/2001 do Conselho, de 27 de dezembro de 2001, relativo a medidas restritivas específicas de combate ao terrorismo dirigidas contra determinadas pessoas e entidades, em relação ao PKK é indeferido.

 

13)

O Conselho da União Europeia suportará, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo PKK.

 

14)

A Comissão Europeia e o Reino Unido da Grã‑Bretanha e da Irlanda do Norte suportarão as suas próprias despesas.

 

Frimodt Nielsen

Kreuschitz

Forrester

Półtorak

Perillo

Proferido em audiência pública no Luxemburgo, em 15 de novembro de 2018.

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: inglês.

Top